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Presid�ncia da Rep�blica
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Vig�ncia |
Altera o Regulamento do Servi�o de Retransmiss�o de Televis�o e do Servi�o de Repeti��o de Televis�o, ancilares ao Servi�o de Radiodifus�o de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto n� 5.371, de 17 de fevereiro de 2005. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 4.117, de 27 de agosto de 1962,
DECRETA :
Art. 1� O Regulamento do Servi�o de Retransmiss�o de Televis�o e do Servi�o de Repeti��o de Televis�o, ancilares ao Servi�o de Radiodifus�o de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto n� 5.371, de 17 de fevereiro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 5� ......................................................................
I - elaborar e manter atualizado o Plano B�sico de Distribui��o de Canais de Retransmiss�o de Televis�o - PBRTV e o Plano B�sico de Distribui��o de Canais de Televis�o Digital - PBTVD;
.................................................................................” (NR)
“Art. 6� ......................................................................
...........................................................................................
XVIII - servi�o de RTV em car�ter secund�rio - � o servi�o de RTV que n�o tem direito � prote��o contra interfer�ncia, nos termos da legisla��o pertinente;
XIX - sistema de retransmiss�o de televis�o - � o conjunto constitu�do por uma ou mais redes de repetidoras e esta��es retransmissoras associadas, que permite a cobertura de determinada �rea territorial por sinais de televis�o; e
XX - canal de rede - � o grupo de canais digitais id�nticos, indicados para inclus�o ou j� inclu�dos no PBTVD pela Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es - Anatel, para o seguinte conjunto de esta��es:
a) uma esta��o geradora e, no m�nimo, duas retransmissoras, localizadas no Estado ou no Distrito Federal; ou
b) no m�nimo, tr�s esta��es retransmissoras, localizadas no mesmo Estado ou no Distrito Federal e pertencentes � mesma esta��o geradora, hip�tese em que poder� estar localizada em qualquer Estado ou no Distrito Federal.
Par�grafo �nico. As esta��es de que tratam o inciso XX do caput dever�o estar outorgadas e pertencer � mesma pessoa jur�dica concession�ria do servi�o de radiodifus�o de sons e imagens.” (NR)
“Art. 10. .....................................................................
Par�grafo �nico. A execu��o do servi�o de RTV em car�ter secund�rio n�o ser� autorizada em localidade com canal vago no PBTVD.” (NR)
Do processo de autoriza��o para RTV (Vig�ncia)
Art. 13. As pessoas jur�dicas concession�rias do servi�o de radiodifus�o de sons e imagens interessadas em retransmitir seus sinais em car�ter prim�rio poder�o, a qualquer tempo, requerer ao Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es autoriza��o para execu��o do servi�o de RTV e utilizar, preferencialmente, o seu canal de rede.” (NR) (Vig�ncia)
“ Art. 14. Na hip�tese de viabilidade t�cnica para utiliza��o do canal de rede indicado pela pessoa jur�dica concession�ria do servi�o de radiodifus�o de sons e imagens, e desde que outra pessoa jur�dica concession�ria do servi�o de sons e imagens n�o tenha interesse no mesmo canal naquela localidade, o Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es notificar� � interessada, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de notifica��o, para que esta apresente o projeto de aprova��o de locais e equipamentos. (Vig�ncia)
� 1� Na hip�tese de mais de uma pessoa jur�dica concession�ria do servi�o de radiodifus�o de sons e imagens interessada no mesmo canal naquela localidade, ser�o aplicadas as normas estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es para a sele��o da entidade que ser� autorizada a executar o servi�o de RTV.
� 2� A entidade detentora de canal de rede no Estado ou no Distrito Federal da localidade de interesse ter� prefer�ncia para obter a autoriza��o de que trata o � 1�.” (NR)
“Art. 14-A. Na hip�tese de o canal requerido for o canal de rede de outra pessoa jur�dica concession�ria do servi�o de radiodifus�o de sons e imagens, e desde que n�o haja viabilidade t�cnica para utiliza��o de outro canal, a detentora do canal de rede ser� notificada para se manifestar, no prazo de trinta dias, contado da data de notifica��o, quanto ao interesse em utilizar o referido canal naquela localidade. (Vig�ncia)
� 1� O Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es notificar� a pessoa jur�dica concession�ria do servi�o de radiodifus�o de sons e imagens que manifestar interesse pela utiliza��o do Canal de rede para que esta apresente, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de notifica��o, o projeto de aprova��o de locais e equipamentos.
� 2� Encerrado o prazo de que trata o caput sem a manifesta��o da pessoa jur�dica concession�ria do servi�o de radiodifus�o de sons e imagens ou a apresenta��o do pedido de ren�ncia referente � utiliza��o do canal de rede, o processo de autoriza��o obedecer� os procedimentos estabelecidos no art. 14.
� 3� Na hip�tese de descumprimento ao disposto no � 1�, decair� o direito da entidade detentora do canal de rede em utiliz�-lo naquela localidade e o processo de autoriza��o obedecer� os procedimentos estabelecidos no art. 14.” (NR)
“Art. 14-B . O Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es publicar�, em seu s�tio eletr�nico, a rela��o das entidades eleg�veis � utiliza��o do canal de rede, com a indica��o do canal e da unidade federativa.” (NR) (Vig�ncia)
“Art. 14-C. As pessoas jur�dicas de direito p�blico e de direito privado de que trata o caput do art. 8� poder�o requerer a autoriza��o ao Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es para execu��o do servi�o de RTV em car�ter secund�rio. (Vig�ncia)
� 1� Os requerimentos em que o canal indicado seja canal de rede de outra entidade ser�o indeferidos.
� 2� Os requerimentos dever�o ser acompanhados do projeto de aprova��o de locais e equipamentos, para obter a autoriza��o para execu��o do servi�o de RTV em car�ter secund�rio e do servi�o de RpTV.
� 3� A autoriza��o para execu��o do servi�o de RTV em car�ter secund�rio ser� concedida por meio de ato do Ministro de Estado da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em norma complementar editada pelo Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es e observado o disposto no � 1�.” (NR)
“Art. 14-D . As condi��es estabelecidas no inciso XX do caput do art. 6� dever�o ser atendidas em cada Estado ou Distrito Federal em que a pessoa jur�dica concession�ria do servi�o de radiodifus�o de sons e imagens pretender utilizar o canal de rede.” (NR) (Vig�ncia)
“Art. 19. .....................................................................
Par�grafo �nico. Expedida a autoriza��o para execu��o do servi�o de RTV em car�ter prim�rio ou secund�rio, as pessoas jur�dicas ter�o o prazo de cento e vinte dias, contado da data de publica��o da autoriza��o, para solicitar a autoriza��o de uso de radiofrequ�ncia junto � Anatel.” (NR)
“ Art. 39. A transfer�ncia da autoriza��o para execu��o do servi�o de RTV e do servi�o RpTV ser� autorizada ap�s decorrido o prazo de tr�s anos, contado da data de emiss�o da autoriza��o de uso de radiofrequ�ncia.” (NR)
“Art. 45. .....................................................................
...........................................................................................
VIII - n�o comunicar ao Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es sobre a interrup��o da execu��o do servi�o no do prazo estabelecido no art. 30;
IX - n�o observar o disposto no inciso III do caput do art. 33;
X - utilizar equipamentos em desacordo com as normas de certifica��o aplic�veis;
XI - manter as instala��es em desacordo com as especifica��es t�cnicas estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es;
XII - modificar, sem autoriza��o do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es, as caracter�sticas t�cnicas do servi�o ou dos equipamentos; e
XIII - n�o observar as condi��es estabelecidas neste Regulamento no prazo estabelecido em norma complementar.
Par�grafo �nico. Na hip�tese prevista no inciso XI do caput , o Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es poder� determinar a interrup��o do servi�o at� que a sua regulariza��o seja efetivada.” (NR)
“Art. 47. ......................................................................
............................................................................................
II - interromper a execu��o do servi�o por prazo superior a trinta dias consecutivos, sem autoriza��o do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es;
III - transferir a autoriza��o sem anu�ncia pr�via do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es;
IV - n�o observar o prazo estabelecido no art. 19;
V - criar, por meios de suas instala��es, situa��o de perigo de morte; e
VI - reincidir na infra��o prevista no inciso V do caput do art. 45.
� 1� Na hip�tese prevista no inciso V do caput , o Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es determinar� a interrup��o do servi�o e adotar� as provid�ncias com vistas � cassa��o da autoriza��o.
� 2� A pena de cassa��o n�o ser� pass�vel de convers�o para pena de multa ou advert�ncia.
� 3� As infra��es previstas nos incisos I e IV do caput ser�o cumulativas com a pena de multa, nos termos da norma complementar a ser editada pelo Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es.” (NR)
Art. 2� As pessoas jur�dicas autorizadas a executar o servi�o de RTV que ainda n�o possuem autoriza��o de uso de radiofrequ�ncia ter�o o prazo de cento e vinte dias, contado da data de publica��o deste Decreto, para solicit�-la junto � Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es - Anatel, sob pena de aplica��o de cassa��o, a que se refere o inciso IV do caput do art. 47 do Regulamento do Servi�o de Retransmiss�o de Televis�o e do Servi�o de Repeti��o de Televis�o, ancilares ao Servi�o de Radiodifus�o de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto n� 5.371, de 2005 .
Art. 3� Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Servi�o de Retransmiss�o de Televis�o e do Servi�o de Repeti��o de Televis�o, ancilares ao Servi�o de Radiodifus�o de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto n� 5.371, de 2005 :
I - o par�grafo �nico do art. 13 ;
II - o � 3� do art. 14 ;
III - o inciso II do caput do art. 41 ; e
IV - o art. 46 .
Art. 4� Este Decreto entra em vigor:
I - em 10 de dezembro de 2018, quanto ao art. 1� , na parte em que altera os art. 13, art. 14, art. 14-A, art. 14-B, art. 14-C e art. 14-D do Regulamento do Servi�o de Retransmiss�o de Televis�o e do Servi�o de Repeti��o de Televis�o, ancilares ao Servi�o de Radiodifus�o de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto n� 5.371, de 2005 ; e
II - na data de sua publica��o, quanto aos demais dispositivos.
Bras�lia, 22 de agosto de 2018; 197� da Independ�ncia e 130� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Gilberto Kassab
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.8.2018
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