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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 5.371 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005

Texto compilado  

(Vide Decreto n� 10.326, de 2020)   (Vig�ncia)

Aprova o Regulamento do Servi�o de Retransmiss�o de Televis�o e do Servi�o de Repeti��o de Televis�o, ancilares ao Servi�o de Radiodifus�o de Sons e Imagens.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 4.117, de 27 de agosto de 1962,

DECRETA :

Art. 1� Fica aprovado o Regulamento do Servi�o de Retransmiss�o de Televis�o e do Servi�o de Repeti��o de Televis�o, ancilares ao Servi�o de Radiodifus�o de Sons e Imagens.

Art. 2� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 3� Ficam revogados os Decretos n� s 3.965, de 10 de outubro de 2001, 4.025, de 22 de novembro de 2001, 4.439, de 24 de outubro de 2002, e 4.503, de 9 de dezembro de 2002.

Bras�lia, 17 de fevereiro de 2005; 184� da Independ�ncia e 117� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Eun�cio Oliveira

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.2.2005

REGULAMENTO DO SERVI�O DE RETRANSMISS�O DE TELEVIS�O E

DO SERVI�O DE REPETI��O DE TELEVIS�O

CAP�TULO I

DAS DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1� O Servi�o de Retransmiss�o de Televis�o (RTV) � aquele que se destina a retransmitir, de forma simult�nea ou n�o simult�nea, os sinais de esta��o geradora de televis�o para a recep��o livre e gratuita pelo p�blico em geral.

Art. 2� O Servi�o de Repeti��o de Televis�o (RpTV) � aquele que se destina ao transporte de sinais de sons e imagens oriundos de uma esta��o geradora de televis�o para esta��es repetidoras ou retransmissoras ou, ainda, para outra esta��o geradora de televis�o, cuja programa��o perten�a � mesma rede.

Art. 3� Os Servi�os de RTV e de RpTV obedecer�o aos preceitos do C�digo Brasileiro de Telecomunica��es, institu�do pela Lei n� 4.117, de 27 de agosto de 1962, complementado e modificado pelo Decreto-Lei n� 236, de 28 de fevereiro de 1967, do Regulamento Geral do C�digo Brasileiro de Telecomunica��es, aprovado pelo Decreto n� 52.026, de 20 de maio de 1963, deste Regulamento e das normas baixadas pelo Minist�rio das Comunica��es.

CAP�TULO II

DAS COMPET�NCIAS

Art. 4� Compete ao Minist�rio das Comunica��es:

I - estabelecer as normas complementares dos Servi�os de RTV e de RpTV;

II - outorgar autoriza��o para a execu��o dos Servi�os de RTV e de RpTV;

III - aprovar projetos de locais de instala��o e de uso de equipamentos de esta��es de RTV e RpTV e expedir as respectivas licen�as para funcionamento;

III - expedir as licen�as de funcionamento das esta��es de RTV e RpTV;            (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.405, de 2020)       (Vig�ncia)

IV - fiscalizar, no que se refere ao conte�do da programa��o, a execu��o do Servi�o de RTV em todo o territ�rio nacional, no que diz respeito � observ�ncia das disposi��es legais, regulamentares e normativas aplic�veis ao servi�o; e

V - instaurar procedimento administrativo para apurar infra��es de qualquer natureza referentes aos Servi�os de RTV e RpTV e impor as san��es cab�veis.

Art. 5� Compete � Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es:

I - elaborar e manter atualizado o Plano B�sico de Distribui��o de Canais de Retransmiss�o de Televis�o - PBRTV;

I - elaborar e manter atualizado o Plano B�sico de Distribui��o de Canais de Retransmiss�o de Televis�o - PBRTV e o Plano B�sico de Distribui��o de Canais de Televis�o Digital - PBTVD;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.479, de 2018)

II - outorgar as autoriza��es de uso de radiofreq��ncias dos Servi�os de RTV e de RpTV; e

III - fiscalizar, quanto aos aspectos t�cnicos, as esta��es dos Servi�os de RTV e de RpTV.

CAP�TULO III

DAS DEFINI��ES

Art. 6� Para os efeitos deste Regulamento, s�o adotadas as seguintes defini��es:

I - Esta��o Geradora de Televis�o: � o conjunto de equipamentos, incluindo os acess�rios, que realiza emiss�es portadoras de programas que t�m origem em seus pr�prios est�dios;

II - Esta��o Repetidora de Televis�o: � o conjunto de receptores e transmissores, incluindo equipamentos acess�rios, capaz de captar os sinais de sons e imagens oriundos de uma esta��o geradora, recebidos diretamente dessa geradora ou de outra repetidora, terrestre ou espacial, de forma a possibilitar seu transporte para outra repetidora, para uma retransmissora ou para outra geradora de televis�o;

III - Esta��o Retransmissora de Televis�o: � o conjunto de receptores e transmissores, incluindo equipamentos acess�rios, capaz de captar sinais de sons e imagens e retransmiti-los, simultaneamente ou n�o, para recep��o pelo p�blico em geral;

IV - Esta��o Retransmissora Simult�nea de Televis�o: � o conjunto de transmissores e receptores, incluindo equipamentos acess�rios, capaz de captar sinais de sons e imagens e retransmiti-los, diretamente e sem interrup��o, para recep��o pelo p�blico em geral;

V - Esta��o Retransmissora n�o-Simult�nea de Televis�o: � o conjunto de transmissores, incluindo equipamentos acess�rios, destinado a retransmitir os sinais de sons e imagens emitidos ou originados em esta��es geradoras, diretamente ou previamente gravados, e aqueles inseridos localmente, de modo que possam ser recebidos pelo p�blico em geral;

VI - Inser��o Publicit�ria Local: � a veicula��o de publicidade comercial de interesse da comunidade servida por esta��es de RTV;

VII - Licen�a para Funcionamento de Esta��o: � o documento que habilita a esta��o a funcionar em car�ter definitivo;

VIII - Programa��o B�sica: � a programa��o comum entre as esta��es geradoras de uma mesma rede;

IX - Rede Local de Televis�o: � o conjunto formado por uma esta��o geradora e seu Sistema de Retransmiss�o de Televis�o, restrito � �rea territorial de um grupo de localidades pertencentes � mesma mesorregi�o geogr�fica de uma unidade da Federa��o, que veiculam a mesma programa��o b�sica;

X - Rede Estadual de Televis�o: � o conjunto de esta��es geradoras e respectivos Sistemas de Retransmiss�o de Televis�o que veiculam a mesma programa��o b�sica dentro da �rea territorial de uma unidade da Federa��o;

XI - Rede Regional de Televis�o: � o conjunto de esta��es geradoras e respectivos Sistemas de Retransmiss�o de Televis�o que veiculam a mesma programa��o b�sica em mais de uma unidade da Federa��o, com abrang�ncia em uma mesma macrorregi�o geogr�fica;

XII - Rede Nacional de Televis�o: � o conjunto de esta��es geradoras e respectivos Sistemas de Retransmiss�o de Televis�o com abrang�ncia nacional que veiculam a mesma programa��o b�sica;

XIII - Rede de Repetidoras: � o conjunto de esta��es repetidoras destinado a transportar os sinais de sons e imagens ao longo de um determinado trajeto cont�nuo;

XIV - Servi�o de RTV Comercial (RTVC): � a modalidade de Servi�o de RTV destinada a retransmitir, de forma simult�nea ou n�o-simult�nea, os sinais oriundos de esta��o geradora de televis�o comercial;

XV - Servi�o de RTV Educativo (RTVE): � a modalidade de Servi�o de RTV destinada a retransmitir, de forma simult�nea ou n�o-simult�nea, os sinais oriundos de esta��o geradora de televis�o educativa;

XVI - Servi�o de RTV Institucional (RTVI): � a modalidade de Servi�o de RTV destinada a retransmitir, de forma simult�nea ou n�o-simult�nea, os sinais oriundos de esta��o geradora do servi�o de radiodifus�o de sons e imagens (televis�o) explorado diretamente pela Uni�o;

XVII - Servi�o de RTV em Car�ter Prim�rio: � o Servi�o de RTV que tem direito a prote��o contra interfer�ncia, nos termos da legisla��o pertinente;

XVIII - Servi�o de RTV em Car�ter Secund�rio: � o Servi�o de RTV que n�o tem direito a prote��o contra interfer�ncia, nos termos da legisla��o pertinente; e

XVIII - servi�o de RTV em car�ter secund�rio - � o servi�o de RTV que n�o tem direito � prote��o contra interfer�ncia, nos termos da legisla��o pertinente;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.479, de 2018)

XIX - Sistema de Retransmiss�o de Televis�o: � o conjunto constitu�do por uma ou mais redes de repetidoras e esta��es retransmissoras associadas que permite a cobertura de determinada �rea territorial por sinais de televis�o.

XIX - sistema de retransmiss�o de televis�o - � o conjunto constitu�do por uma ou mais redes de repetidoras e esta��es retransmissoras associadas, que permite a cobertura de determinada �rea territorial por sinais de televis�o; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.479, de 2018)

XX - canal de rede - � o grupo de canais digitais id�nticos, indicados para inclus�o ou j� inclu�dos no PBTVD pela Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es - Anatel, para o seguinte conjunto de esta��es:         (Inclu�do pelo Decreto n� 9.479, de 2018)              (Revogado pelo Decreto n� 10.401, de 2020)  

a) uma esta��o geradora e, no m�nimo, duas retransmissoras, localizadas no Estado ou no Distrito Federal; ou (Inclu�do pelo Decreto n� 9.479, de 2018)            (Revogado pelo Decreto n� 10.401, de 2020)

b) no m�nimo, tr�s esta��es retransmissoras, localizadas no mesmo Estado ou no Distrito Federal e pertencentes � mesma esta��o geradora, hip�tese em que poder� estar localizada em qualquer Estado ou no Distrito. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.479, de 2018) Federal.            (Revogado pelo Decreto n� 10.401, de 2020)  

Par�grafo �nico. As esta��es de que tratam o inciso XX do caput dever�o estar outorgadas e pertencer � mesma pessoa jur�dica concession�ria do servi�o de radiodifus�o de sons e imagens. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.479, de 2018)             (Revogado pelo Decreto n� 10.401, de 2020)

XX - canal de rede - � o grupo de tr�s ou mais canais digitais iguais, consignados a esta��es geradoras ou retransmissoras pertencentes a uma mesma pessoa jur�dica concession�ria do servi�o de radiodifus�o de sons e imagens, em um mesmo Estado ou no Distrito Federal.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.401, de 2020)

� 1�  Os canais digitais iguais de que trata o inciso XX do caput s�o aqueles que possuem a mesma frequ�ncia de opera��o, independente das demais caracter�sticas de transmiss�o, e que constam do PBTVD.         (Inclu�do pelo Decreto n� 10.401, de 2020)

� 2�  A mesma pessoa jur�dica concession�ria do servi�o de radiodifus�o de sons e imagens poder� possuir mais de um canal de rede em um mesmo Estado ou no Distrito Federal.       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.401, de 2020)

� 3�  A mesma pessoa jur�dica concession�ria do servi�o de radiodifus�o de sons e imagens poder� possuir canais de rede distintos em diferentes Estados ou no Distrito Federal.       (Inclu�do pelo Decreto n� 10.401, de 2020)

CAP�TULO IV

DA FINALIDADE

Art. 7� Os Servi�os de RTV e de RpTV t�m por finalidade possibilitar que os sinais das esta��es geradoras sejam recebidos em locais por eles n�o atingidos diretamente ou atingidos em condi��es t�cnicas inadequadas.

� 1� � exce��o do RTVI, cada esta��o retransmissora somente poder� retransmitir os sinais de uma �nica geradora.

� 2� A esta��o retransmissora do RTVI poder� compartilhar o tempo dispon�vel entre as geradoras exploradas diretamente pela Uni�o, mediante acordo entre esta e as autorizadas a executar o servi�o.

� 3� N�o ser� permitida a retransmiss�o de programa��o dispon�vel na localidade, com exce��o da cobertura das �reas de sombra.

CAP�TULO V

DA AUTORIZA��O

Art. 8� Os Servi�os de RTV e de RpTV poder�o ser executados diretamente pela Uni�o ou indiretamente, mediante autoriza��o, pelas seguintes pessoas jur�dicas de direito p�blico e privado:

I - os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios;

II - as entidades da administra��o indireta federal, estadual, distrital e municipal;

III - as concession�rias ou autorizadas de servi�os de radiodifus�o de sons e imagens;

IV - as funda��es; e

V - as sociedades nacionais:

a) limitada, simples ou empresarial; e

b) por a��es.

Par�grafo �nico. Os Servi�os de RTV e de RpTV poder�o ser executados, mediante autoriza��o, tamb�m pelas sociedades civis enquanto vigorarem as regras a elas aplic�veis.

Art. 9� A autoriza��o para a execu��o dos Servi�os de RTV e de RpTV ser� outorgada em car�ter prec�rio, por prazo indeterminado, n�o cabendo ao Poder concedente pagar indeniza��o de qualquer esp�cie, quando de sua extin��o.

Par�grafo �nico. A extin��o, a qualquer t�tulo, da autoriza��o para executar Servi�os de RTV e de RpTV dar-se-� mediante ato justificado, garantidos o contradit�rio e a ampla defesa.      (Revogado pelo Decreto n� 10.775, de 2021)    Vig�ncia

� 1�  Na hip�tese de a pessoa jur�dica apta � execu��o do Servi�o de RTV, em car�ter prim�rio ou secund�rio, n�o cumprir o prazo estabelecido no art. 24, ser� instaurado processo com vistas � extin��o da autoriza��o devido � perda de condi��o indispens�vel para execu��o dos servi�os de radiodifus�o.      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.775, de 2021)    Vig�ncia

� 2�  A extin��o, a qualquer t�tulo, da autoriza��o para executar Servi�os de RTV e de RpTV ocorrer� mediante ato justificado, garantidos os princ�pios do contradit�rio e da ampla defesa.     (Inclu�do pelo Decreto n� 10.775, de 2021)    Vig�ncia

Art. 10. O Servi�o de RTV poder� ser executado em car�ter prim�rio ou secund�rio.

Par�grafo �nico. Em localidade com canal dispon�vel no PBRTV n�o ser� autorizada a execu��o do Servi�o de RTV em car�ter secund�rio.

Par�grafo �nico. A execu��o do servi�o de RTV em car�ter secund�rio n�o ser� autorizada em localidade com canal vago no PBTVD. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.479, de 2018)

Art. 11. A autoriza��o para a execu��o do Servi�o de RTVI somente ser� outorgada a pessoa jur�dica de direito p�blico interno municipal.

Art. 12. O Servi�o de RTV para retransmiss�o de sinais provenientes de esta��o geradora de televis�o comercial, educativa ou explorada diretamente pela Uni�o somente ser� autorizado para localidades onde n�o haja concession�ria ou autorizada do Servi�o de Radiodifus�o de Sons e Imagens de mesma programa��o b�sica ou autorizada para execu��o do Servi�o de RTV de mesma programa��o b�sica.

Se��o I

Do Processo de Autoriza��o

Se��o I

Do processo de autoriza��o para RTV

Art. 13. As pessoas jur�dicas interessadas em obter autoriza��o para executar Servi�os de RTV e de RpTV dever�o apresentar ao Minist�rio das Comunica��es requerimento nesse sentido, instru�do com a documenta��o estabelecida em norma complementar.

Art. 13. As pessoas jur�dicas interessadas em obter autoriza��o para execu��o de Servi�os de RTV e de RpTV dever�o apresentar requerimento ao Minist�rio das Comunica��es, de acordo com o procedimento estabelecido em norma complementar. (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.776, de 2012)

Par�grafo �nico. Os requerimentos para autoriza��o para execu��o de Servi�os de RTV em car�ter secund�rio e RpTV devem ser instru�dos com projeto de aprova��o de locais e equipamentos. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.776, de 2012) (Revogado pelo Decreto n� 9.479, de 2018)

Art. 13. As pessoas jur�dicas concession�rias do servi�o de radiodifus�o de sons e imagens interessadas em retransmitir seus sinais em car�ter prim�rio poder�o, a qualquer tempo, requerer ao Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es autoriza��o para execu��o do servi�o de RTV e utilizar, preferencialmente, o seu canal de rede. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.479, de 2018) (Vig�ncia)

Art. 13-A. Os estudos de viabilidade t�cnica visando � inclus�o de canal no plano b�sico de RTV ser�o elaborados exclusivamente pela Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es - ANATEL, mediante solicita��o do Minist�rio das Comunica��es. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.776, de 2012)

Art. 14. Na autoriza��o para execu��o do Servi�o de RTV para retransmiss�o de sinais provenientes de esta��o geradora de televis�o comercial ou educativa, em canal pertencente ao PBRTV, o Minist�rio das Comunica��es, ap�s consulta p�blica, observar�, nas situa��es em que o n�mero de pretendentes for superior ao da quantidade de canais dispon�veis, o que for estabelecido em norma complementar.

Art. 14. A autoriza��o para execu��o do Servi�o de RTV em car�ter prim�rio para retransmiss�o de sinais provenientes de esta��o geradora de televis�o comercial ou educativa ser� precedida de sele��o p�blica, observados os procedimentos e crit�rios estabelecidos em norma complementar. (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.776, de 2012)

A rt. 14. Na hip�tese de viabilidade t�cnica para utiliza��o do canal de rede indicado pela pessoa jur�dica concession�ria do servi�o de radiodifus�o de sons e imagens, e desde que outra pessoa jur�dica concession�ria do servi�o de sons e imagens n�o tenha interesse no mesmo canal naquela localidade, o Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es notificar� � interessada, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de notifica��o, para que esta apresente o projeto de aprova��o de locais e equipamentos. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.479, de 2018) (Vig�ncia)

 

� 1� A entidade selecionada submeter� � aprova��o do Minist�rio das Comunica��es, no prazo de quatro meses, contado da data de publica��o do resultado final da sele��o p�blica, o projeto de aprova��o de locais e equipamentos da esta��o, sob pena de indeferimento do pedido. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.776, de 2012)

� 1� Na hip�tese de mais de uma pessoa jur�dica concession�ria do servi�o de radiodifus�o de sons e imagens interessada no mesmo canal naquela localidade, ser�o aplicadas as normas estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es para a sele��o da entidade que ser� autorizada a executar o servi�o de RTV. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.479, de 2018) (Vig�ncia)               (Revogado pelo Decreto n� 10.401, de 2020)

� 2� O prazo previsto no � 1� somente ser� prorrogado em caso fortuito ou de for�a maior, comprovado perante o Minist�rio das Comunica��es. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.776, de 2012)

� 2� A entidade detentora de canal de rede no Estado ou no Distrito Federal da localidade de interesse ter� prefer�ncia para obter a autoriza��o de que trata o � 1� . (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.479, de 2018) (Vig�ncia)           (Revogado pelo Decreto n� 10.401, de 2020)  

� 3� O Minist�rio das Comunica��es poder�, na hip�tese de indeferimento de que trata o � 1� , revogar a sele��o ou convocar os interessados remanescentes, observada a ordem de classifica��o, para apresentar projeto de aprova��o de locais e equipamentos da esta��o em igual prazo. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.776, de 2012)     (Revogado pelo Decreto n� 9.479, de 2018)

Art. 14.  Na hip�tese de o canal requerido pela pessoa jur�dica concession�ria do servi�o de radiodifus�o de sons e imagens ser o seu pr�prio canal de rede ou n�o ser canal de rede de outra pessoa jur�dica concession�ria do servi�o de radiodifus�o de sons e imagens no Estado  em que for feita a solicita��o, ou no Distrito Federal, quando for o caso, e desde que haja viabilidade t�cnica para utiliza��o do referido canal, ser�o analisados os crit�rios de sele��o, conforme estabelecido em norma complementar editada pelo Minist�rio das Comunica��es, e iniciados os tr�mites com vistas � autoriza��o para execu��o do servi�o de RTV.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.401, de 2020)

Art. 14-A. Na hip�tese de o canal requerido for o canal de rede de outra pessoa jur�dica concession�ria do servi�o de radiodifus�o de sons e imagens, e desde que n�o haja viabilidade t�cnica para utiliza��o de outro canal, a detentora do canal de rede ser� notificada para se manifestar, no prazo de trinta dias, contado da data de notifica��o, quanto ao interesse em utilizar o referido canal naquela localidade.   (Inclu�do pelo Decreto n� 9.479, de 2018)   (Vig�ncia)

Art. 14-A.  Na hip�tese de o canal requerido ser o canal de rede de outra pessoa jur�dica concession�ria do servi�o de radiodifus�o de sons e imagens no Estado em que for feita a solicita��o ou no Distrito Federal, quando for o caso, e desde que s� haja viabilidade t�cnica para utiliza��o deste canal, a detentora do canal de rede ser� notificada para se manifestar, no prazo de trinta dias, contado da data da notifica��o, quanto ao interesse em utilizar o referido canal.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.401, de 2020)

� 1� O Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es notificar� a pessoa jur�dica concession�ria do servi�o de radiodifus�o de sons e imagens que manifestar interesse pela utiliza��o do Canal de rede para que esta apresente, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de notifica��o, o projeto de aprova��o de locais e equipamentos. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.479, de 2018) (Vig�ncia)

� 1�  Caso a detentora do canal de rede manifeste interesse pela utiliza��o do referido canal dentro do prazo estipulado no caput, ser�o analisados os crit�rios de sele��o, conforme estabelecido em norma complementar editada pelo Minist�rio das Comunica��es, e iniciados os tr�mites com vistas � autoriza��o para execu��o do servi�o de RTV, hip�tese em que o pedido da requerente ser� arquivado.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.401, de 2020)

� 2� Encerrado o prazo de que trata o caput sem a manifesta��o da pessoa jur�dica concession�ria do servi�o de radiodifus�o de sons e imagens ou a apresenta��o do pedido de ren�ncia referente � utiliza��o do canal de rede, o processo de autoriza��o obedecer� os procedimentos estabelecidos no art. 14. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.479, de 2018) (Vig�ncia)

� 2�  Encerrado o prazo a que se refere o caput sem que a detentora do canal de rede se manifeste ou apresente pedido de ren�ncia quanto � utiliza��o do referido canal, ser�o analisados os crit�rios de sele��o, conforme estabelecido em norma complementar editada pelo Minist�rio das Comunica��es, e iniciados os tr�mites com vistas � autoriza��o para execu��o do servi�o de RTV para as demais pessoas jur�dicas concession�rias do servi�o de radiodifus�o de sons e imagens.       (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.401, de 2020)

� 3� Na hip�tese de descumprimento ao disposto no � 1� , decair� o direito da entidade detentora do canal de rede em utiliz�-lo naquela localidade e o processo de autoriza��o obedecer� os procedimentos estabelecidos no art. 14. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.479, de 2018) (Vig�ncia)

� 3�  Caso seja identificada a possibilidade de utiliza��o de outro canal no Munic�pio objeto da solicita��o, o requerimento apresentado pela concession�ria do servi�o de radiodifus�o de sons e imagens ser� arquivado e a interessada poder� reapresentar pedido para canal diverso.        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.401, de 2020)

Art. 14-B. O Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es publicar�, em seu s�tio eletr�nico, a rela��o das entidades eleg�veis � utiliza��o do canal de rede, com a indica��o do canal e da unidade federativa. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.479, de 2018) (Vig�ncia)

Art. 14-C. As pessoas jur�dicas de direito p�blico e de direito privado de que trata o caput do art. 8� poder�o requerer a autoriza��o ao Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es para execu��o do servi�o de RTV em car�ter secund�rio. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.479, de 2018)   (Vig�ncia)

� 1� Os requerimentos em que o canal indicado seja canal de rede de outra entidade ser�o indeferidos. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.479, de 2018) (Vig�ncia)

� 2� Os requerimentos dever�o ser acompanhados do projeto de aprova��o de locais e equipamentos, para obter a autoriza��o para execu��o do servi�o de RTV em car�ter secund�rio e do servi�o de RpTV. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.479, de 2018) (Vig�ncia)         (Revogado pelo Decreto n� 10.401, de 2020)  

� 3� A autoriza��o para execu��o do servi�o de RTV em car�ter secund�rio ser� concedida por meio de ato do Ministro de Estado da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em norma complementar editada pelo Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es e observado o disposto no � 1� . (Inclu�do pelo Decreto n� 9.479, de 2018) (Vig�ncia)

Art. 14-D. As condi��es estabelecidas no inciso XX do caput do art. 6� dever�o ser atendidas em cada Estado ou Distrito Federal em que a pessoa jur�dica concession�ria do servi�o de radiodifus�o de sons e imagens pretender utilizar o canal de rede. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.479, de 2018) (Vig�ncia)

Art. 15. A outorga de autoriza��o a pessoas jur�dicas de direito p�blico interno municipal para executar Servi�o de RTVI prescindir� de realiza��o de consulta p�blica. (Revogado pelo Decreto n� 5.413, de 2005)

Se��o II

Da Formaliza��o da Autoriza��o

Art. 16. A autoriza��o para execu��o do Servi�o de RTV ser� formalizada mediante ato do Minist�rio das Comunica��es, que dever� conter, pelo menos, a denomina��o da entidade, o canal de opera��o da esta��o, a identifica��o da geradora cedente da programa��o, a modalidade e a identifica��o do car�ter prim�rio ou secund�rio do servi�o, a localidade de execu��o do servi�o e o prazo para o seu in�cio efetivo.

Art. 17. A autoriza��o para execu��o do Servi�o de RpTV ser� formalizada mediante ato do Minist�rio das Comunica��es, conforme estabelecido em norma complementar.

Art. 18. O Minist�rio das Comunica��es providenciar� a publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do resumo do ato de autoriza��o para execu��o do Servi�o de RTV ou de RpTV, como condi��o indispens�vel � sua efic�cia, nos termos das normas aplic�veis.

Se��o III

Da Autoriza��o para Uso de Radiofreq��ncia

Art. 19. Publicado o ato de autoriza��o para a execu��o do Servi�o de RTV ou de RpTV, a Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es expedir� autoriza��o de uso de radiofreq��ncia.

Art. 19. A entidade dever� solicitar junto � ANATEL a autoriza��o de uso de radiofrequ�ncia no prazo de quatro meses contado da data de publica��o do ato de autoriza��o para a execu��o do Servi�o de RTV ou de RpTV.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.776, de 2012)

Art. 19. A autoriza��o de uso de radiofrequ�ncia para a execu��o do Servi�o de RTV ou de RpTV ser� outorgada a t�tulo oneroso, cabendo � Anatel promover a cobran�a do respectivo pre�o p�blico.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.061, de 2013)             (Revogado pelo Decreto n� 10.405, de 2020)        (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. A autoriza��o para uso de radiofreq��ncia ser� outorgada a t�tulo oneroso, cabendo � Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es promover a cobran�a do respectivo pre�o p�blico.         (Revogado pelo Decreto n� 8.061, de 2013)

Par�grafo �nico. Expedida a autoriza��o para execu��o do servi�o de RTV em car�ter prim�rio ou secund�rio, as pessoas jur�dicas ter�o o prazo de cento e vinte dias, contado da data de publica��o da autoriza��o, para solicitar a autoriza��o de uso de radiofrequ�ncia junto � Anatel.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.479, de 2018)            (Revogado pelo Decreto n� 10.405, de 2020)        (Vig�ncia)

Art. 20. A Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es providenciar� a publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do resumo do ato de autoriza��o de uso de radiofreq��ncia como condi��o indispens�vel � sua efic�cia.           (Revogado pelo Decreto n� 10.405, de 2020)        (Vig�ncia)

CAP�TULO VI

DA INSTALA��O DAS ESTA��ES

Art. 21. A partir da data de publica��o da portaria de outorga, a entidade autorizada a executar o Servi�o de RTV ou de RpTV dever�, no prazo de at� seis meses, apresentar ao Minist�rio das Comunica��es o projeto t�cnico de instala��o da esta��o, de acordo com o estabelecido em norma complementar.             (Revogado pelo Decreto n� 7.776, de 2012)

Par�grafo �nico. O prazo estabelecido no caput poder� ser prorrogado, uma �nica vez, por igual per�odo, se as raz�es apresentadas forem julgadas relevantes pelo Minist�rio das Comunica��es.         (Revogado pelo Decreto n� 7.776, de 2012)

Art. 22. O prazo para o in�cio efetivo da execu��o dos Servi�os de RTV e de RpTV ser� de doze meses, contado a partir da data de publica��o do ato de aprova��o do projeto t�cnico de instala��o.         (Revogado pelo Decreto n� 7.776, de 2012)

Par�grafo �nico. O prazo estabelecido no caput poder� ser prorrogado, uma �nica vez, por seis meses, se as raz�es apresentadas forem julgadas relevantes pelo Minist�rio das Comunica��es.         (Revogado pelo Decreto n� 7.776, de 2012)

CAP�TULO VII

DO FUNCIONAMENTO DAS ESTA��ES

Se��o I

Do Funcionamento em Car�ter Experimental

Art. 23. Conclu�da a instala��o da esta��o retransmissora e da rede de repetidoras, se for o caso, e dentro do prazo fixado para o in�cio efetivo da execu��o do servi�o, a autorizada poder� iniciar irradia��es experimentais, com a finalidade de testar os equipamentos, pelo per�odo m�ximo de noventa dias, desde que comunique, com anteced�ncia m�nima de quinze dias �teis, o fato ao Minist�rio das Comunica��es, que dele dar� ci�ncia � Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es.         (Revogado pelo Decreto n� 7.776, de 2012)

Se��o I-A

(Inclu�do pelo Decreto n� 7.776, de 2012)

Da Autoriza��o Provis�ria de Funcionamento

Art. 23-A. Ap�s a publica��o da autoriza��o de uso de radiofrequ�ncia, a entidade retransmissora ou repetidora de televis�o fica autorizada a funcionar em car�ter provis�rio at� a emiss�o da licen�a definitiva de funcionamento.         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.776, de 2012)     (Revogado pelo Decreto n� 10.405, de 2020)        (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. As transmiss�es nas condi��es aprovadas devem iniciar no prazo de doze meses, contado da data de publica��o do ato de autoriza��o de uso de radiofrequ�ncia.         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.776, de 2012)       (Revogado pelo Decreto n� 10.405, de 2020)        (Vig�ncia)

Art. 23-B. A entidade dever� requerer ao Minist�rio das Comunica��es a licen�a de funcionamento no prazo a que se refere o par�grafo �nico do art. 23-A.         (Inclu�do pelo Decreto n� 7.776, de 2012)        (Revogado pelo Decreto n� 10.405, de 2020)        (Vig�ncia)

� 1� O requerimento de que trata o caput deve ser instru�do com laudo de vistoria das esta��es, elaborado por engenheiro habilitado.  (Inclu�do pelo Decreto n� 7.776, de 2012)    (Revogado pelo Decreto n� 10.405, de 2020)  (Vig�ncia)

� 2� Caso o laudo n�o esteja de acordo com as caracter�sticas t�cnicas aprovadas, ser� concedido prazo para regulariza��o.       (Inclu�do pelo Decreto n� 7.776, de 2012)    (Revogado pelo Decreto n� 10.405, de 2020)        (Vig�ncia)

� 3� A entidade dever� cessar suas transmiss�es se:             (Inclu�do pelo Decreto n� 7.776, de 2012)      (Revogado pelo Decreto n� 10.405, de 2020)        (Vig�ncia)

I - no prazo previsto no par�grafo �nico do art. 23-A, n�o apresentar requerimento instru�do nos termos do � 1� ; ou             (Inclu�do pelo Decreto n� 7.776, de 2012)       (Revogado pelo Decreto n� 10.405, de 2020)     (Vig�ncia)

II - apresentado o requerimento de que trata o caput, n�o regularizar o laudo t�cnico nos termos do � 2� .             (Inclu�do pelo Decreto n� 7.776, de 2012)         (Revogado pelo Decreto n� 10.405, de 2020)      (Vig�ncia)

Se��o II

Do Funcionamento em Car�ter Definitivo

Art. 24. O in�cio do funcionamento em car�ter definitivo da retransmissora e da repetidora de televis�o depende da Licen�a para Funcionamento de Esta��o, a ser expedida pelo Minist�rio das Comunica��es.

Art. 24. A licen�a de funcionamento ser� expedida ap�s a aprova��o do laudo de vistoria da esta��o e a comprova��o do pagamento da Taxa de Fiscaliza��o de Instala��o.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.776, de 2012)

Art. 24.  Emitido o ato de autoriza��o para execu��o do servi�o de RTV, em car�ter prim�rio ou secund�rio, as pessoas jur�dicas autorizadas ter�o o prazo de doze meses, contado da data de publica��o do referido ato, para obter a autoriza��o de uso de radiofrequ�ncia junto � Anatel e solicitar o licenciamento da esta��o, exceto quando se tratar dos Munic�pios, dos Estados e do Distrito Federal, que dispor�o do prazo de dezoito meses.            (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.405, de 2020)       (Vig�ncia)

Par�grafo �nico.  As pessoas jur�dicas autorizadas a executar o servi�o de RTV dever�o iniciar a execu��o no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emiss�o da licen�a de funcionamento, a qual ser� disponibilizada ap�s a comprova��o do pagamento da taxa de fiscaliza��o de instala��o.            (Inclu�do pelo Decreto n� 10.405, de 2020)       (Vig�ncia)

Art. 25. A expedi��o da Licen�a para Funcionamento de Esta��o fica condicionada � inspe��o a ser realizada pela Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es, no prazo de at� noventa dias, contado a partir da solicita��o formulada pela autorizada ao Minist�rio das Comunica��es.

� 1� Caso na inspe��o seja verificada irregularidade na instala��o ou no funcionamento da esta��o, a Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es fixar� prazo para regulariza��o e, se for o caso, poder� suspender a execu��o do servi�o, at� o total saneamento das irregularidade observadas, comunicando a ocorr�ncia ao Minist�rio das Comunica��es.

� 2� Verificada a regularidade na instala��o e no funcionamento da esta��o, a Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es comunicar� o fato ao Minist�rio das Comunica��es para a emiss�o da Licen�a para Funcionamento de Esta��o.

� 3� A n�o-realiza��o da inspe��o pela Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es, no prazo estabelecido no caput, faculta � autorizada encaminhar ao Minist�rio das Comunica��es laudo de vistoria da esta��o, assinado por profissional habilitado, acompanhado de requerimento solicitando autoriza��o provis�ria para o funcionamento da esta��o.

� 4� A autoriza��o provis�ria de que trata o � 3� ter� validade at� que seja expedida a Licen�a para Funcionamento de Esta��o.

Art. 25. Nenhuma esta��o retransmissora ou repetidora de televis�o poder� iniciar a execu��o do servi�o sem a autoriza��o de uso de radiofrequ�ncia ou a licen�a de funcionamento .         (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.776, de 2012)

CAP�TULO VIII

DA EXECU��O DOS SERVI�OS

Se��o I

Das Regras Gerais

Art. 26. As entidades autorizadas a executar os Servi�os de RTV e de RpTV poder�o retransmitir e repetir os sinais provenientes de esta��es geradoras de televis�o comercial, educativa ou exploradas diretamente pela Uni�o.

Art. 27. Os Servi�os de RTV e de RpTV dever�o ser executados de acordo com as disposi��es legais, regulamentares e normativas aplic�veis e com as caracter�sticas constantes da respectiva Licen�a para Funcionamento de Esta��o.

Par�grafo �nico. A autorizada ou concession�ria de Servi�o de Radiodifus�o de Sons e Imagens poder� solicitar provid�ncias ao Minist�rio das Comunica��es caso a autorizada a retransmitir os seus sinais esteja executando o Servi�o de RTV com caracter�sticas diferentes das autorizadas.

� 1� Autorizada a altera��o das caracter�sticas t�cnicas dos servi�os, a entidade dever� apresentar requerimento ao Minist�rio das Comunica��es a licen�a de funcionamento com as novas caracter�sticas t�cnicas, acompanhado do laudo de vistoria da esta��o elaborado por engenheiro habilitado, no prazo de doze meses contado da data de publica��o do ato. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.776, de 2012)

� 1�  Na hip�tese de ser autorizada a altera��o de caracter�sticas t�cnicas que enseje a emiss�o de nova licen�a de funcionamento ou a expedi��o de novo ato de autoriza��o de uso de radiofrequ�ncia, as pessoas jur�dicas autorizadas a executar o servi�o de RTV, em car�ter prim�rio ou secund�rio, dever�o solicitar o licenciamento da esta��o.            (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.405, de 2020)       (Vig�ncia)

� 2 � Na hip�tese de expedi��o de novo ato de autoriza��o de radiofrequ�ncia, o prazo de que trata o � 1� ser� contado da data de sua publica��o. (Inclu�do pelo Decreto n� 7.776, de 2012)

� 2�  Caso seja necess�ria emiss�o de nova licen�a de funcionamento, as pessoas jur�dicas autorizadas a executar o servi�o de RTV ter�o o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emiss�o da autoriza��o de altera��o de caracter�sticas t�cnicas, para solicitar o licenciamento da esta��o, exceto quando se tratar dos Munic�pios, dos Estados e do Distrito Federal, que dispor�o do prazo de doze meses.            (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.405, de 2020)       (Vig�ncia)

� 3 � A entidade � qual a concess�o for outorgada poder� funcionar provisoriamente at� a publica��o da licen�a de funcionamento com as novas caracter�sticas t�cnicas, observados os prazos previstos nos �� 1� e 2� . (Inclu�do pelo Decreto n� 7.776, de 2012)   

� 3�  As pessoas jur�dicas autorizadas a executar o servi�o de RTV nos termos do disposto neste artigo dever�o iniciar a execu��o do servi�o com as novas caracter�sticas t�cnicas no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emiss�o da nova licen�a de funcionamento, a qual ser� disponibilizada ap�s a comprova��o do pagamento da taxa de fiscaliza��o de instala��o.            (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.405, de 2020)       (Vig�ncia)

Art. 28. A opera��o e manuten��o dos enlaces de repeti��o e da esta��o retransmissora s�o de inteira responsabilidade das entidades autorizadas a executar os Servi�os de RTV e de RpTV.

Art. 29. As entidades autorizadas a executar os Servi�os de RTV e de RpTV s�o obrigadas a observar os preceitos legais, regulamentares e normativos aplic�veis, com a finalidade de evitar interfer�ncias prejudiciais aos servi�os de telecomunica��es e de radiodifus�o regularmente instalados.

Par�grafo �nico. Constatada interfer�ncia prejudicial, a esta��o respons�vel, por determina��o da Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es, interromper�, imediatamente, suas transmiss�es, at� a remo��o da causa.

Art. 30. Sempre que o Servi�o de RTV ou de RpTV for interrompido, a autorizada dever�, no prazo de quarenta e oito horas, comunicar ao Minist�rio das Comunica��es a dura��o e a causa da interrup��o.

Par�grafo �nico. A interrup��o do servi�o por per�odo superior a trinta dias depender� de autoriza��o do Minist�rio das Comunica��es.

Se��o II

Das Inser��es de Programa��o e de Publicidade

Art. 31. As entidades autorizadas a executar o Servi�o de RTV dever�o veicular somente programa��o oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo vedadas inser��es de qualquer tipo de programa��o ou de publicidade, inclusive as relativas a apoio institucional de qualquer natureza, � exce��o das previstas nos arts. 32 a 35 deste Regulamento.

Art. 31. As entidades autorizadas a executar o Servi�o de RTV dever�o veicular somente programa��o oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo vedadas inser��es de qualquer tipo de programa��o ou de publicidade, inclusive as relativas a apoio institucional de qualquer natureza, � exce��o das previstas nos arts. 32 e 33 deste Regulamento.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.413, de 2005)

Art. 32. As geradoras de televis�o comercial poder�o inserir, em seus est�dios, publicidade destinada a uma determinada regi�o servida por uma ou mais esta��es retransmissoras, desde que n�o exista esta��o geradora de televis�o ou esta��o de radiodifus�o sonora instalada na localidade a que se destinar a publicidade.

Par�grafo �nico. As inser��es publicit�rias destinadas a esta��es retransmissoras ter�o dura��o m�xima igual e coincidente com os espa�os de tempo destinados � publicidade comercial transmitida pela esta��o geradora.

Art. 33. A entidade autorizada a executar o Servi�o de RTV em Munic�pios situados em regi�es de fronteira de desenvolvimento do Pa�s, assim definidas em ato do Ministro de Estado das Comunica��es, poder� realizar inser��es locais de programa��o e publicidade, observadas as seguintes condi��es:

I - a esta��o retransmissora dever� estar instalada em Munic�pio que n�o possua esta��o geradora de televis�o em funcionamento;         (Revogado pelo Decreto n� 5.413, de 2005)

II - a inser��o de programa��o local n�o dever� ultrapassar a quinze por cento do total da programa��o transmitida pela esta��o geradora de televis�o a que a retransmissora estiver vinculada;

III - a programa��o inserida dever� ter finalidades educativas, art�sticas, culturais e informativas, em benef�cio do desenvolvimento geral da comunidade; e

IV - as inser��es de publicidade ter�o dura��o m�xima igual e coincidente com os espa�os de tempo destinados � publicidade transmitida pela esta��o geradora cedente dos sinais; e

V - as inser��es de publicidade somente poder�o ser realizadas pelas entidades autorizadas a executar o Servi�o de RTV de sinais provenientes de esta��es geradoras de televis�o comercial.

Par�grafo �nico.  As esta��es retransmissoras de que trata o caput pertencentes a pessoas jur�dicas concession�rias do servi�o de radiodifus�o de sons e imagens poder�o, adicionalmente, realizar inser��es locais destinadas ao servi�o jornal�stico e noticioso, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 8� da Lei n� 14.173, de 15 de junho de 2021.        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.775, de 2021)    Vig�ncia

Art. 34. As autorizadas a executar o Servi�o de RTVI poder�o realizar inser��es de programa��o, de sua exclusiva responsabilidade.         (Revogado pelo Decreto n� 5.413, de 2005)

� 1� As inser��es de programa��o n�o poder�o ultrapassar o percentual de quinze por cento do total de horas da programa��o retransmitida.         (Revogado pelo Decreto n� 5.413, de 2005)

� 2� A programa��o inserida dever� ter finalidades institucionais, educativas, art�sticas, culturais e informativas, em benef�cio do desenvolvimento e interesse geral da municipalidade.         (Revogado pelo Decreto n� 5.413, de 2005)

� 3� O hor�rio dispon�vel para inser��o de programa��o local dever� ser distribu�do de acordo com a seguinte propor��o:         (Revogado pelo Decreto n� 5.413, de 2005)

I - um ter�o para a divulga��o das atividades do Poder Executivo do Munic�pio;         (Revogado pelo Decreto n� 5.413, de 2005)

II - um ter�o para a divulga��o das atividades do Poder Legislativo do Munic�pio, preferencialmente para a transmiss�o de suas sess�es; e         (Revogado pelo Decreto n� 5.413, de 2005)

III - um ter�o para entidades representativas da comunidade, sem fins lucrativos, devidamente constitu�das e sediadas no Munic�pio, assegurada a pluralidade de opini�es e representa��o dos diversos segmentos sociais.         (Revogado pelo Decreto n� 5.413, de 2005)

� 4� O tempo reservado � inser��o de programa��o n�o utilizado pela retransmissora ser� destinado � retransmiss�o da programa��o da esta��o geradora.         (Revogado pelo Decreto n� 5.413, de 2005)

Art. 35. Ser� admitido patroc�nio, sob a forma de apoio institucional, para a produ��o da programa��o a cargo das entidades representativas da comunidade local, de que trata o inciso III do � 3� do art. 34 deste Regulamento.         (Revogado pelo Decreto n� 5.413, de 2005)

Par�grafo �nico. Entende-se como apoio institucional o financiamento dos custos relativos � produ��o da programa��o ou de um programa espec�fico, sendo permitida, por parte da entidade que receber o apoio, t�o-somente a veicula��o, por meio de som e imagem, de mensagens institucionais da entidade apoiadora, sem qualquer men��o a seus produtos ou servi�os.         (Revogado pelo Decreto n� 5.413, de 2005)

Art. 36. As autorizadas a executar o RTVI dever�o constituir conselho de programa��o com a finalidade de definir diretrizes, acompanhar as inser��es de programa��o e de publicidade, bem como subsidiar o Minist�rio das Comunica��es no exerc�cio de sua compet�ncia fiscalizadora, de que trata o inciso IV do art. 4� deste Regulamento.         (Revogado pelo Decreto n� 5.413, de 2005)

� 1� O conselho de programa��o de que trata o caput ser� composto de forma parit�ria, conforme a seguir especificado:         (Revogado pelo Decreto n� 5.413, de 2005)

I - representantes indicados pelo Poder Executivo municipal;         (Revogado pelo Decreto n� 5.413, de 2005)

II - representantes indicados pelo Poder Legislativo municipal, assegurada a representa��o das diversas correntes partid�rias; e         (Revogado pelo Decreto n� 5.413, de 2005)

III - representantes da comunidade residentes ou domiciliados no Munic�pio onde estiver instalada a esta��o retransmissora.         (Revogado pelo Decreto n� 5.413, de 2005)

� 2� Os representantes de que trata o inciso III do � 1� deste artigo ser�o eleitos, entre os candidatos indicados por entidades representativas da comunidade local, em assembl�ia convocada, mediante edital, pela autorizada a executar o servi�o.         (Revogado pelo Decreto n� 5.413, de 2005)

CAP�TULO IX

DA TRANSFER�NCIA DE AUTORIZA��O

Art. 37. A transfer�ncia da autoriza��o para execu��o dos Servi�os de RTV e de RpTV somente � permitida entre pessoas jur�dicas para retransmiss�o ou repeti��o da mesma programa��o b�sica.

Par�grafo �nico. A transfer�ncia de que trata o caput poder� ser realizada entre pessoas jur�dicas de direito privado e, observado o disposto no art. 11 deste Regulamento, entre estas e as pessoas jur�dicas de direito p�blico interno.

Art. 38. A transfer�ncia da autoriza��o para execu��o do Servi�o de RTV e RpTV depende de pr�via anu�ncia do Minist�rio das Comunica��es, devendo o requerimento correspondente ser instru�do com a documenta��o prevista em norma complementar.

Art. 39. A transfer�ncia da autoriza��o para execu��o do Servi�o de RTV e RpTV somente se dar� ap�s dois anos de funcionamento consecutivo da retransmissora, contados da data de expedi��o da Licen�a para Funcionamento de Esta��o.

Art. 39. A transfer�ncia da autoriza��o para execu��o do servi�o de RTV e do servi�o RpTV ser� autorizada ap�s decorrido o prazo de tr�s anos, contado da data de emiss�o da autoriza��o de uso de radiofrequ�ncia. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.479, de 2018)

Art. 40. A transfer�ncia da autoriza��o de uso de radiofreq��ncias para execu��o dos Servi�os de RTV e de RpTV depende de anu�ncia da Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es e somente ser� efetuada ap�s a transfer�ncia da autoriza��o da execu��o do Servi�o.

CAP�TULO X

DAS INFRA��ES E PENALIDADES

Art. 41. As penalidades por infra��o a dispositivos deste Regulamento e das normas complementares, bem como a dispositivos legais pertinentes, s�o:

I - multa;

II - suspens�o de at� trinta dias; e (Revogado pelo Decreto n� 9.479, de 2018)

III - cassa��o.

Art. 42. As autorizadas s�o respons�veis pelos atos praticados na execu��o do servi�o por seus empregados e prepostos.

Art. 43. Nas infra��es em que, a ju�zo do Minist�rio das Comunica��es, n�o se justificar a aplica��o de pena, o infrator ser� advertido, considerando-se a advert�ncia como agravante quando da inobserv�ncia do mesmo ou de outro dispositivo legal, regulamentar ou normativo.

Art. 44. As penas ser�o impostas de acordo com a infra��o cometida, considerados os seguintes fatores:

I - gravidade da falta;

II - antecedentes da entidade faltosa; e

III - reincid�ncia espec�fica.

Par�grafo �nico. Considera-se reincid�ncia espec�fica a repeti��o da falta no per�odo decorrido entre o recebimento da notifica��o e a tomada de decis�o.

Art. 45. A pena de multa poder� ser aplicada, isolada ou conjuntamente, por infra��o de qualquer dispositivo legal, regulamentar ou normativo e, especificamente, quando a autorizada:

I - n�o operar a retransmissora ou repetidora dentro do sistema e padr�o adotados no Pa�s;

II - n�o operar de modo a oferecer servi�o com a qualidade m�nima, estabelecida na legisla��o pertinente;

III - n�o cumprir, no prazo estipulado, exig�ncia feita pelo Minist�rio das Comunica��es ou pela Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es;

IV - impedir, por qualquer forma, que o agente fiscalizador desempenhe sua fun��o;

V - inserir programa��o ou publicidade em desacordo com as condi��es estabelecidas neste Regulamento;

VI - deixar de cumprir as exig�ncias referentes � propaganda eleitoral;

VII - n�o comunicar ao Minist�rio das Comunica��es, no prazo estabelecido, o in�cio de funcionamento, em car�ter experimental, de suas esta��es; e         (Revogado pelo Decreto n� 7.776, de 2012)

VIII - n�o comunicar ao Minist�rio das Comunica��es a interrup��o da execu��o do servi�o no do prazo estabelecido no art. 30 deste Regulamento.

VIII - n�o comunicar ao Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es sobre a interrup��o da execu��o do servi�o no do prazo estabelecido no art. 30;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.479, de 2018)

IX - n�o observar o disposto no inciso III do caput do art. 33;         (Inclu�do pelo Decreto n� 9.479, de 2018)

X - utilizar equipamentos em desacordo com as normas de certifica��o aplic�veis;         (Inclu�do pelo Decreto n� 9.479, de 2018)

XI - manter as instala��es em desacordo com as especifica��es t�cnicas estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es;         (Inclu�do pelo Decreto n� 9.479, de 2018)

XII - modificar, sem autoriza��o do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es, as caracter�sticas t�cnicas do servi�o ou dos equipamentos; e         (Inclu�do pelo Decreto n� 9.479, de 2018)

XII - operar com caracter�sticas diversas daquelas constantes de sua licen�a de funcionamento; e           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.405, de 2020)       (Vig�ncia)

XIII - n�o observar as condi��es estabelecidas neste Regulamento no prazo estabelecido em norma complementar.         (Inclu�do pelo Decreto n� 9.479, de 2018)

Par�grafo �nico. Na hip�tese prevista no inciso XI do caput, o Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es poder� determinar a interrup��o do servi�o at� que a sua regulariza��o seja efetivada.         (Inclu�do pelo Decreto n� 9.479, de 2018)

Art. 46. A pena de suspens�o poder� ser aplicada nos seguintes casos:         (Revogado pelo Decreto n� 9.479, de 2018)

I - iniciar a execu��o do servi�o sem estar previamente licenciada, exceto no caso das situa��es previstas no art. 23 e nos �� 3� e 4� do art. 25 deste Regulamento;

I - iniciar a execu��o do servi�o sem estar previamente licenciada, exceto nas situa��es descritas no art. 23-A, e �3� do art. 27;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.776, de 2012)         (Revogado pelo Decreto n� 9.479, de 2018)

II - n�o cumprir, nas inser��es de programa��o, o disposto no inciso III do art. 33 e no � 2� do art. 34 deste Regulamento;

II - n�o cumprir, nas inser��es de programa��o, o disposto no inciso III do art. 33 deste Regulamento.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.413, de 2005)         (Revogado pelo Decreto n� 9.479, de 2018)

III - utiliza��o de equipamentos em desacordo com as normas de certifica��o aplic�veis;         (Revogado pelo Decreto n� 9.479, de 2018)

IV - instala��es em desacordo com as especifica��es t�cnicas aprovadas pelo Minist�rio das Comunica��es;         (Revogado pelo Decreto n� 9.479, de 2018)

V - modifica��o das caracter�sticas t�cnicas do servi�o ou dos equipamentos sem autoriza��o do Minist�rio das Comunica��es;         (Revogado pelo Decreto n� 9.479, de 2018)

VI - quando as instala��es criarem situa��o de perigo de vida;         (Revogado pelo Decreto n� 9.479, de 2018)

VII - quando as autorizadas n�o se adaptarem �s condi��es estabelecidas neste Regulamento no prazo fixado em norma complementar; e

VIII - reincid�ncia em infra��o anteriormente punida com a pena de multa.         (Revogado pelo Decreto n� 9.479, de 2018)

Par�grafo �nico. Nos casos previstos nos incisos I, IV e VI deste artigo, poder� ser determinada a interrup��o do servi�o pelo agente fiscalizador da Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es, ad referendum do Minist�rio Comunica��es.         (Revogado pelo Decreto n� 9.479, de 2018)

Art. 47. A pena de cassa��o poder� ser aplicada quando a autorizada:

I - n�o cumprir os prazos estabelecidos nos arts. 21 e 22 deste Regulamento, exceto quando tenha obtido autoriza��o para tal;

I - n�o cumprir os prazos estabelecidos no par�grafo �nico do art. 23-A, no art. 23-B e nos �� 1� e 2� do art. 27;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.776, de 2012)             (Revogado pelo Decreto n� 10.405, de 2020)        (Vig�ncia)

II - interromper a execu��o do servi�o por prazo superior a trinta dias consecutivos, sem autoriza��o do Minist�rio das Comunica��es;

II - interromper a execu��o do servi�o por prazo superior a trinta dias consecutivos, sem autoriza��o do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.479, de 2018)

III - transferir a autoriza��o sem anu�ncia pr�via do Minist�rio das Comunica��es; e

III - transferir a autoriza��o sem anu�ncia pr�via do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.479, de 2018)

IV - reincidir em infra��o anteriormente punida com a pena de suspens�o.

IV - n�o observar o prazo estabelecido no art. 19;           (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.479, de 2018)            (Revogado pelo Decreto n� 10.405, de 2020)        (Vig�ncia)

V - criar, por meios de suas instala��es, situa��o de perigo de morte; e         (Inclu�do pelo Decreto n� 9.479, de 2018)

VI - reincidir na infra��o prevista no inciso V do caput do art. 45.         (Inclu�do pelo Decreto n� 9.479, de 2018)

� 1� Na hip�tese prevista no inciso V do caput, o Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es determinar� a interrup��o do servi�o e adotar� as provid�ncias com vistas � cassa��o da autoriza��o.         (Inclu�do pelo Decreto n� 9.479, de 2018)

� 2� A pena de cassa��o n�o ser� pass�vel de convers�o para pena de multa ou advert�ncia.         (Inclu�do pelo Decreto n� 9.479, de 2018)

� 3� As infra��es previstas nos incisos I e IV do caput ser�o cumulativas com a pena de multa, nos termos da norma complementar a ser editada pelo Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es.         (Inclu�do pelo Decreto n� 9.479, de 2018)

Art. 48. Antes de decidir pela aplica��o de quaisquer das penalidades previstas neste Regulamento, o Minist�rio das Comunica��es notificar� a autorizada para exercer o direito de defesa, no prazo consignado no ato de notifica��o, contado da data do seu recebimento.

CAP�TULO XI

DA RECONSIDERA��O E DO RECURSO

Art. 49. Da aplica��o de qualquer penalidade cabe pedido de reconsidera��o � autoridade que a tenha aplicado e recurso � autoridade imediatamente superior.

� 1� O pedido de reconsidera��o ou o recurso deve ser apresentado no prazo de trinta dias contados da notifica��o da decis�o proferida.

� 2� O recurso ter� efeito suspensivo.

CAP�TULO XII

DAS DISPOSI��ES GERAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 50. As entidades que atualmente executam o Servi�o de RTV dever�o adaptar-se �s condi��es estabelecidas neste Regulamento, no prazo a ser fixado em ato do Minist�rio das Comunica��es.

Art. 51. As entidades que executam o Servi�o de RTV, nos termos estabelecidos nos arts. 32 e 33 deste Regulamento, dever�o encaminhar ao Minist�rio das Comunica��es formul�rio de informa��es t�cnicas atualizadas para fins de cadastramento, conforme estabelecido em norma complementar.

Art. 52. As pessoas jur�dicas de direito p�blico interno municipal, atualmente autorizadas a executar o Servi�o de RTV, que desejarem faz�-lo na modalidade de RTVI, dever�o apresentar requerimento nesse sentido ao Minist�rio das Comunica��es.

Art. 53. A entidade autorizada a executar Servi�o de RTV ou de RpTV que, na data de publica��o deste Regulamento, n�o estiver executando o servi�o em car�ter definitivo, ter� prazo de vinte e quatro meses, improrrog�vel, para dar in�cio a essa execu��o.

Par�grafo �nico. O n�o-atendimento do prazo estabelecido no caput ensejar� a aplica��o da pena prevista no art. 47 deste Regulamento.

CAP�TULO XIII

DISPOSI��O FINAL

Art. 54. Fica extinta a identifica��o da modalidade de execu��o de servi�o constante dos canais previstos no PBRTV, passando a autoriza��o a ser vinculada � modalidade de servi�o da geradora cedente da programa��o.

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