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Presid�ncia da Rep�blica |
Vig�ncia |
Altera o Decreto n� 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, que aprova o Regulamento do Servi�o de Retransmiss�o de Televis�o e do Servi�o de Repeti��o de Televis�o, ancilares ao Servi�o de Radiodifus�o de Sons e Imagens, o Decreto n� 9.942, de 25 de julho de 2019, que aprova o Regulamento do Servi�o de Retransmiss�o de R�dio na Amaz�nia Legal, ancilar ao servi�o de radiodifus�o sonora em frequ�ncia modulada, o Decreto n� 52.795, de 31 de outubro de 1963, que aprova o Regulamento dos Servi�os de Radiodifus�o, e o Decreto n� 10.405, de 25 de junho de 2020, que altera o Regulamento dos Servi�os de Radiodifus�o. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 4.117, de 27 de agosto de 1962, e na Lei n� 14.173, de 15 de junho de 2021,
DECRETA:
Art. 1� O Regulamento do Servi�o de Retransmiss�o de Televis�o e do Servi�o de Repeti��o de Televis�o, aprovado pelo Decreto n� 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 9� .......................................................................................................
� 1� Na hip�tese de a pessoa jur�dica apta � execu��o do Servi�o de RTV, em car�ter prim�rio ou secund�rio, n�o cumprir o prazo estabelecido no art. 24, ser� instaurado processo com vistas � extin��o da autoriza��o devido � perda de condi��o indispens�vel para execu��o dos servi�os de radiodifus�o.
� 2� A extin��o, a qualquer t�tulo, da autoriza��o para executar Servi�os de RTV e de RpTV ocorrer� mediante ato justificado, garantidos os princ�pios do contradit�rio e da ampla defesa.� (NR)
�Art. 33. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
Par�grafo �nico. As esta��es retransmissoras de que trata o caput pertencentes a pessoas jur�dicas concession�rias do servi�o de radiodifus�o de sons e imagens poder�o, adicionalmente, realizar inser��es locais destinadas ao servi�o jornal�stico e noticioso, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 8� da Lei n� 14.173, de 15 de junho de 2021.� (NR)
Art. 2� O Regulamento do Servi�o de Retransmiss�o de R�dio na Amaz�nia Legal, aprovado pelo Decreto n� 9.942, de 25 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 28. A entidade autorizada a executar o servi�o de retransmiss�o de r�dio na Amaz�nia Legal poder� transmitir inser��es locais de programa��o e de publicidade, nos termos do disposto na Lei n� 13.649, de 11 de abril de 2018.� (NR)
Art. 3� O Regulamento dos Servi�os de Radiodifus�o, aprovado pelo Decreto n� 52.795, de 31 de outubro de 1963, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 5� .......................................................................................................
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26) ESTA��O TRANSMISSORA DE EMISSORA DE RADIODIFUS�O - � o conjunto de equipamentos, dispositivos e instala��es acess�rias situados no mesmo local e destinados a transmitir a programa��o da emissora.� (NR)
�Art. 11. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
� 2� A entidade que, no interesse de aumentar a sua �rea de cobertura, pretenda alterar as caracter�sticas t�cnicas do servi�o concedido, permitido ou autorizado, de modo que seja necess�ria a modifica��o de seu enquadramento, ter� o seu pedido analisado pelo Minist�rio das Comunica��es.
............................................................................................................� (NR)
�Art. 11-A. A esta��o transmissora de emissora de radiodifus�o poder� ser instalada em Munic�pio lim�trofe ao do objeto da outorga, na forma prevista em regulamento.
� 1� A instala��o de que trata o caput apenas ocorrer� mediante o cumprimento dos requisitos de cobertura do Munic�pio objeto da outorga estabelecidos nas normas t�cnicas dos servi�os correspondentes e a apresenta��o de estudo que indique a necessidade t�cnica ou econ�mica da instala��o no local proposto.
� 2� A an�lise do pedido de altera��o de local da esta��o transmissora de emissora de radiodifus�o em opera��o para outro Munic�pio dever� considerar o impacto � cobertura da �rea urbana do Munic�pio objeto de outorga.
� 3� Quando a altera��o do local de que trata o caput acarretar o aumento da cobertura na �rea urbana de outros Munic�pios, ser� devido pagamento pela entidade na forma prevista em ato do Ministro de Estado das Comunica��es.� (NR)
�Art. 93. ......................................................................................................
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III - ................................................................................................................
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i) prova de regularidade relativa � seguridade social e ao FGTS;
j) prova de inexist�ncia de d�bitos inadimplidos perante a Justi�a do Trabalho, por meio da apresenta��o de certid�o negativa, nos termos do disposto no T�tulo VII-A do Decreto-Lei n� 5.452, de 1943 - Consolida��o das Leis do Trabalho; e
k) declara��o de que:
1. a pessoa jur�dica possui os recursos financeiros para executar o servi�o de radiodifus�o;
2. nenhum dos s�cios ou dos dirigentes participa de quadro societ�rio ou diretivo de outras pessoas jur�dicas executantes do mesmo tipo de servi�o de radiodifus�o na localidade em que a concess�o ou a permiss�o ser� transferida, nem de outras pessoas jur�dicas executantes de servi�o de radiodifus�o em Munic�pios diversos, em n�mero superior ao estabelecido como limite pela legisla��o;
3. nenhum dos dirigentes est� em exerc�cio de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou fun��es dos quais decorra foro especial;
4. a pessoa jur�dica n�o est� impedida de transacionar com a administra��o p�blica federal, direta ou indireta;
5. a pessoa jur�dica atende ao disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7� da Constitui��o;
6. a pessoa jur�dica n�o executa servi�os de radiodifus�o sem outorga; e
7. nenhum dos s�cios ou dirigentes da pessoa jur�dica tenha sido condenado, em decis�o transitada em julgado ou proferida por �rg�o judicial colegiado, pela pr�tica dos il�citos de que tratam as al�neas �b� a �q� do inciso I do caput do art. 1� da Lei Complementar n� 64, de 18 de maio de 1990.
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 100. Cumpridos os requisitos legais, o Minist�rio das Comunica��es registrar� em seus arquivos a altera��o estatut�ria ou contratual realizada.
� 1� A comunica��o da altera��o contratual ou estatut�ria realizada fora do prazo de que trata o art. 98 n�o inviabiliza a efetiva��o do registro no Minist�rio das Comunica��es, sem preju�zo da aplica��o das penalidades cab�veis.
� 2� As altera��es de controle societ�rio das concession�rias e das permission�rias de servi�os de radiodifus�o ser�o comunicadas ao Congresso Nacional, por meio de Mensagem do Presidente da Rep�blica, nos termos do disposto no � 5� do art. 222 da Constitui��o.� (NR)
�Art. 112. As pessoas jur�dicas que desejarem a renova��o do prazo de concess�o ou permiss�o encaminhar�o formul�rio de requerimento ao Minist�rio das Comunica��es, nos doze meses anteriores ao t�rmino do prazo da outorga, nos termos do disposto no art. 4� da Lei n� 5.785, de 23 de junho de 1972, acompanhado da documenta��o prevista.
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 113. ...................................................................................................
.....................................................................................................................
VIII - prova de regularidade relativa � seguridade social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS;
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XI - declara��o de que:
a) a pessoa jur�dica possui os recursos financeiros para executar o servi�o de radiodifus�o por novo per�odo;
b) nenhum dos s�cios ou dirigentes participa de quadro societ�rio ou diretivo de outras pessoas jur�dicas executantes do mesmo tipo de servi�o de radiodifus�o na localidade em que a concess�o ou a permiss�o ser� renovada, nem de outras pessoas jur�dicas executantes de servi�o de radiodifus�o em Munic�pios diversos, em n�mero superior ao estabelecido como limite pela legisla��o;
c) nenhum dos dirigentes est� em exerc�cio de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou fun��es dos quais decorra foro especial;
d) a pessoa jur�dica n�o est� impedida de transacionar com a administra��o p�blica federal, direta ou indireta;
e) a pessoa jur�dica atende ao disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7� da Constitui��o;
f) a pessoa jur�dica n�o executa servi�os de radiodifus�o sem outorga; e
g) nenhum dos s�cios ou dirigentes da pessoa jur�dica tenha sido condenado, em decis�o transitada em julgado ou proferida por �rg�o judicial colegiado, pela pr�tica dos il�citos, de que tratam as al�neas �b� a �q� do inciso I do caput do art. 1� da Lei Complementar n� 64, de 1990.
.....................................................................................................................
� 3� A exist�ncia de processo de recupera��o judicial da pessoa jur�dica n�o impede a aprova��o do pedido de renova��o.� (NR)
Art. 4� O Decreto n� 10.405, de 25 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 6� As pessoas jur�dicas outorgadas para execu��o de servi�os de radiodifus�o e ancilares ter�o at� 31 de dezembro de 2022 para obter a autoriza��o de uso de radiofrequ�ncia junto � Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es - Anatel, na hip�tese de n�o terem a referida autoriza��o ou de a validade estar expirada, e para solicitar o licenciamento de suas esta��es, na hip�tese de elas n�o estarem licenciadas, sem preju�zo da aplica��o das san��es previstas na legisla��o.
...........................................................................................................� (NR)
Art. 5� Os processos de pedido de renova��o de outorga protocolados no Minist�rio das Comunica��es at� a data de publica��o deste Decreto cujo requerimento esteja pendente de decis�o ser�o instru�dos conforme o disposto no art. 113 do Decreto n� 52.795, de 1963.
Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o se aplica aos processos cuja decis�o tenha sido tomada.
I - os seguintes dispositivos do Regulamento dos Servi�os de Radiodifus�o, aprovado pelo Decreto n� 52.795, de 1963:
a) a al�nea �a� do inciso III do caput do art. 93;
b) o par�grafo �nico do art. 100; e
c) os incisos I e III do caput do art. 113;
II - o par�grafo �nico do art. 9� do Regulamento do Servi�o de Retransmiss�o de Televis�o e do Servi�o de Repeti��o de Televis�o, aprovado pelo Decreto n� 5.371, de 2005; e
III - os incisos I a IV do caput do art. 28 do Regulamento do Servi�o de Retransmiss�o de R�dio na Amaz�nia Legal, aprovado pelo Decreto n� 9.942, de 2019.
Art. 7� Este Decreto entra em vigor em 1� de setembro de 2021.
Bras�lia, 23 de agosto de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
F�bio Faria
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.8.2021
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