Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 10.775, DE 23 DE AGOSTO DE 2021

Vig�ncia

Altera o Decreto n� 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, que aprova o Regulamento do Servi�o de Retransmiss�o de Televis�o e do Servi�o de Repeti��o de Televis�o, ancilares ao Servi�o de Radiodifus�o de Sons e Imagens, o Decreto n� 9.942, de 25 de julho de 2019, que aprova o Regulamento do Servi�o de Retransmiss�o de R�dio na Amaz�nia Legal, ancilar ao servi�o de radiodifus�o sonora em frequ�ncia modulada, o Decreto n� 52.795, de 31 de outubro de 1963, que aprova o Regulamento dos Servi�os de Radiodifus�o, e o Decreto n� 10.405, de 25 de junho de 2020, que altera o Regulamento dos Servi�os de Radiodifus�o.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 4.117, de 27 de agosto de 1962, e na Lei n� 14.173, de 15 de junho de 2021,

DECRETA:

Art. 1�  O Regulamento do Servi�o de Retransmiss�o de Televis�o e do Servi�o de Repeti��o de Televis�o, aprovado pelo Decreto n� 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 9�  .......................................................................................................

� 1�  Na hip�tese de a pessoa jur�dica apta � execu��o do Servi�o de RTV, em car�ter prim�rio ou secund�rio, n�o cumprir o prazo estabelecido no art. 24, ser� instaurado processo com vistas � extin��o da autoriza��o devido � perda de condi��o indispens�vel para execu��o dos servi�os de radiodifus�o.

� 2�  A extin��o, a qualquer t�tulo, da autoriza��o para executar Servi�os de RTV e de RpTV ocorrer� mediante ato justificado, garantidos os princ�pios do contradit�rio e da ampla defesa.� (NR)

�Art. 33.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

Par�grafo �nico.  As esta��es retransmissoras de que trata o caput pertencentes a pessoas jur�dicas concession�rias do servi�o de radiodifus�o de sons e imagens poder�o, adicionalmente, realizar inser��es locais destinadas ao servi�o jornal�stico e noticioso, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 8� da Lei n� 14.173, de 15 de junho de 2021.� (NR)

Art. 2�  O Regulamento do Servi�o de Retransmiss�o de R�dio na Amaz�nia Legal, aprovado pelo Decreto n� 9.942, de 25 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 28.  A entidade autorizada a executar o servi�o de retransmiss�o de r�dio na Amaz�nia Legal poder� transmitir inser��es locais de programa��o e de publicidade, nos termos do disposto na Lei n� 13.649, de 11 de abril de 2018.� (NR)

Art. 3�  O Regulamento dos Servi�os de Radiodifus�o, aprovado pelo Decreto n� 52.795, de 31 de outubro de 1963, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 5�  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

26) ESTA��O TRANSMISSORA DE EMISSORA DE RADIODIFUS�O - � o conjunto de equipamentos, dispositivos e instala��es acess�rias situados no mesmo local e destinados a transmitir a programa��o da emissora.� (NR)

�Art. 11.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

� 2�  A entidade que, no interesse de aumentar a sua �rea de cobertura, pretenda alterar as caracter�sticas t�cnicas do servi�o concedido, permitido ou autorizado, de modo que seja necess�ria a modifica��o de seu enquadramento, ter� o seu pedido analisado pelo Minist�rio das Comunica��es.

............................................................................................................� (NR)

�Art. 11-A.  A esta��o transmissora de emissora de radiodifus�o poder� ser instalada em Munic�pio lim�trofe ao do objeto da outorga, na forma prevista em regulamento.

� 1�  A instala��o de que trata o caput apenas ocorrer� mediante o cumprimento dos requisitos de cobertura do Munic�pio objeto da outorga estabelecidos nas normas t�cnicas dos servi�os correspondentes e a apresenta��o de estudo que indique a necessidade t�cnica ou econ�mica da instala��o no local proposto.

� 2�  A an�lise do pedido de altera��o de local da esta��o transmissora de emissora de radiodifus�o em opera��o para outro Munic�pio dever� considerar o impacto � cobertura da �rea urbana do Munic�pio objeto de outorga.

� 3�  Quando a altera��o do local de que trata o caput acarretar o aumento da cobertura na �rea urbana de outros Munic�pios, ser� devido pagamento pela entidade na forma prevista em ato do Ministro de Estado das Comunica��es.� (NR)

�Art. 93.  ......................................................................................................

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III - ................................................................................................................

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i) prova de regularidade relativa � seguridade social e ao FGTS;

j) prova de inexist�ncia de d�bitos inadimplidos perante a Justi�a do Trabalho, por meio da apresenta��o de certid�o negativa, nos termos do disposto no T�tulo VII-A do Decreto-Lei n� 5.452, de 1943 - Consolida��o das Leis do Trabalho; e

k) declara��o de que:

1. a pessoa jur�dica possui os recursos financeiros para executar o servi�o de radiodifus�o;

2. nenhum dos s�cios ou dos dirigentes participa de quadro societ�rio ou diretivo de outras pessoas jur�dicas executantes do mesmo tipo de servi�o de radiodifus�o na localidade em que a concess�o ou a permiss�o ser� transferida, nem de outras pessoas jur�dicas executantes de servi�o de radiodifus�o em Munic�pios diversos, em n�mero superior ao estabelecido como limite pela legisla��o;

3. nenhum dos dirigentes est� em exerc�cio de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou fun��es dos quais decorra foro especial;

4. a pessoa jur�dica n�o est� impedida de transacionar com a administra��o p�blica federal, direta ou indireta;

5. a pessoa jur�dica atende ao disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7� da Constitui��o;

6. a pessoa jur�dica n�o executa servi�os de radiodifus�o sem outorga; e

7. nenhum dos s�cios ou dirigentes da pessoa jur�dica tenha sido condenado, em decis�o transitada em julgado ou proferida por �rg�o judicial colegiado, pela pr�tica dos il�citos de que tratam as al�neas �b� a �q� do inciso I do caput do art. 1� da Lei Complementar n� 64, de 18 de maio de 1990.

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 100.  Cumpridos os requisitos legais, o Minist�rio das Comunica��es registrar� em seus arquivos a altera��o estatut�ria ou contratual realizada.

� 1�  A comunica��o da altera��o contratual ou estatut�ria realizada fora do prazo de que trata o art. 98 n�o inviabiliza a efetiva��o do registro no Minist�rio das Comunica��es, sem preju�zo da aplica��o das penalidades cab�veis.

� 2�  As altera��es de controle societ�rio das concession�rias e das permission�rias de servi�os de radiodifus�o ser�o comunicadas ao Congresso Nacional, por meio de Mensagem do Presidente da Rep�blica, nos termos do disposto no � 5� do art. 222 da Constitui��o.� (NR)

�Art. 112.  As pessoas jur�dicas que desejarem a renova��o do prazo de concess�o ou permiss�o encaminhar�o formul�rio de requerimento ao Minist�rio das Comunica��es, nos doze meses anteriores ao t�rmino do prazo da outorga, nos termos do disposto no art. 4� da Lei n� 5.785, de 23 de junho de 1972, acompanhado da documenta��o prevista.

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 113.  ...................................................................................................

.....................................................................................................................

VIII - prova de regularidade relativa � seguridade social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS;

.....................................................................................................................

XI - declara��o de que:

a) a pessoa jur�dica possui os recursos financeiros para executar o servi�o de radiodifus�o por novo per�odo;

b) nenhum dos s�cios ou dirigentes participa de quadro societ�rio ou diretivo de outras pessoas jur�dicas executantes do mesmo tipo de servi�o de radiodifus�o na localidade em que a concess�o ou a permiss�o ser� renovada, nem de outras pessoas jur�dicas executantes de servi�o de radiodifus�o em Munic�pios diversos, em n�mero superior ao estabelecido como  limite pela legisla��o;

c) nenhum dos dirigentes est� em exerc�cio de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou fun��es dos quais decorra foro especial;

d) a pessoa jur�dica n�o est� impedida de transacionar com a administra��o p�blica federal, direta ou indireta;

e) a pessoa jur�dica atende ao disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7� da Constitui��o;

f) a pessoa jur�dica n�o executa servi�os de radiodifus�o sem outorga; e

g) nenhum dos s�cios ou dirigentes da pessoa jur�dica tenha sido condenado, em decis�o transitada em julgado ou proferida por �rg�o judicial colegiado, pela pr�tica dos il�citos, de que tratam as al�neas �b� a �q� do inciso I do caput do art. 1� da Lei Complementar n� 64, de 1990.

.....................................................................................................................

� 3�  A exist�ncia de processo de recupera��o judicial da pessoa jur�dica n�o impede a aprova��o do pedido de renova��o.� (NR)

Art. 4�  O Decreto n� 10.405, de 25 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 6�  As pessoas jur�dicas outorgadas para execu��o de servi�os de radiodifus�o e ancilares ter�o at� 31 de dezembro de 2022 para obter a autoriza��o de uso de radiofrequ�ncia junto � Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es - Anatel, na hip�tese de n�o terem a referida autoriza��o ou de a validade estar expirada, e para solicitar o licenciamento de suas esta��es, na hip�tese de elas n�o estarem licenciadas, sem preju�zo da aplica��o das san��es previstas na legisla��o.

...........................................................................................................� (NR)

Art. 5�  Os processos de pedido de renova��o de outorga protocolados no Minist�rio das Comunica��es at� a data de publica��o deste Decreto cujo requerimento esteja pendente de decis�o ser�o instru�dos conforme o disposto no art. 113 do Decreto n� 52.795, de 1963.

Par�grafo �nico.  O disposto no caput n�o se aplica aos processos cuja decis�o tenha sido tomada.

Art. 6�  Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Regulamento dos Servi�os de Radiodifus�o, aprovado pelo Decreto n� 52.795, de 1963:

a) a al�nea �a� do inciso III do caput do art. 93;

b) o par�grafo �nico do art. 100; e

c) os incisos I e III do caput do art. 113;

II - o par�grafo �nico do art. 9� do Regulamento do Servi�o de Retransmiss�o de Televis�o e do Servi�o de Repeti��o de Televis�o, aprovado pelo Decreto n� 5.371, de 2005; e

III - os incisos I a IV do caput do art. 28 do Regulamento do Servi�o de Retransmiss�o de R�dio na Amaz�nia Legal, aprovado pelo Decreto n� 9.942, de 2019.

Art. 7�  Este Decreto entra em vigor em 1� de setembro de 2021.

Bras�lia, 23 de agosto de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

F�bio Faria

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.8.2021

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