Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 9.942, DE�25 DE JULHO DE 2019

(Vide Decreto n� 10.326, de 2020)   (Vig�ncia) 

Aprova o Regulamento do Servi�o de Retransmiss�o de R�dio na Amaz�nia Legal, ancilar ao servi�o de radiodifus�o sonora em frequ�ncia modulada.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 4.117, de 27 de agosto de 1962, e na Lei n� 13.649, de 11 de abril de 2018,

DECRETA :

Art. 1� �Fica aprovado o Regulamento do Servi�o de Retransmiss�o de R�dio na Amaz�nia Legal, na forma do Anexo.

Art. 2� �Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 25 de julho de 2019; 198� da Independ�ncia e 131� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcos C�sar Pontes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.7.2019

OSZAR »

ANEXO

REGULAMENTO DO SERVI�O DE RETRANSMISS�O DE R�DIO NA AMAZ�NIA LEGAL

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1� �O servi�o de retransmiss�o de r�dio na Amaz�nia Legal � destinado a retransmitir, de forma simult�nea, os sinais de emissora de radiodifus�o sonora em frequ�ncia modulada, para a recep��o livre e gratuita pelo p�blico em geral na Amaz�nia Legal.

� 1� �O servi�o de retransmiss�o de r�dio � ancilar ao servi�o de radiodifus�o sonora em frequ�ncia modulada e ser� outorgado somente em car�ter prim�rio.

� 2� �O servi�o de retransmiss�o de r�dio ser� outorgado para a retransmiss�o de sinais de emissora geradora de radiodifus�o sonora em frequ�ncia modulada da capital para Munic�pio do mesmo Estado da Amaz�nia Legal.

Art. 2�� O servi�o de retransmiss�o de r�dio de que trata este Regulamento somente ser� outorgado na Amaz�nia Legal.

Par�grafo �nico.� A Amaz�nia Legal abrange a regi�o compreendida pelos Estados do Acre, do Amap�, do Amazonas, de Mato Grosso, do Par�, de Rond�nia, de Roraima, de Tocantins e do Maranh�o na sua por��o a oeste do meridiano 44�.

CAP�TULO II

DAS DEFINI��ES

Art. 3� �Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:

I - esta��o geradora de r�dio - conjunto de equipamentos, inclu�dos os equipamentos acess�rios, que realize emiss�es portadoras de programas que t�m origem em seus pr�prios est�dios;

II - esta��o retransmissora de r�dio - conjunto de receptores e transmissores, inclu�dos os equipamentos acess�rios, capaz de captar sinais de uma permission�ria do Servi�o de Radiodifus�o Sonora em Frequ�ncia Modulada e retransmiti-los, simultaneamente, para recep��o pelo p�blico em geral;

III - emissora de radiodifus�o sonora em frequ�ncia modulada - permission�ria do Servi�o de Radiodifus�o Sonora em Frequ�ncia Modulada nas modalidades comercial, educativa ou explorado diretamente pela Uni�o;

IV - inser��o de programa��o local - inser��o, pela emissora retransmissora de r�dio, de programa��o com finalidade educativa, art�stica, cultural ou informativa, em benef�cio do desenvolvimento geral da comunidade local, na grade de programa��o da emissora geradora de radiodifus�o sonora em frequ�ncia modulada cedente do sinal;

V - inser��o publicit�ria local - inser��o, pela retransmissora de r�dio, de publicidade comercial de interesse da comunidade contemplada pelo servi�o de retransmiss�o de r�dio na grade de programa��o da emissora geradora de radiodifus�o sonora em frequ�ncia modulada cedente do sinal;

VI - licen�a para funcionamento de esta��o retransmissora de r�dio - documento que habilita a esta��o retransmissora de r�dio a funcionar; e

VII - programa��o b�sica - programa��o comum entre as emissoras de radiodifus�o sonora em frequ�ncia modulada de uma mesma rede.

CAP�TULO III

DAS COMPET�NCIAS

Art. 4� �Compete ao Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es:

I - estabelecer as normas complementares ao servi�o de retransmiss�o de r�dio na Amaz�nia Legal, observado o disposto no inciso I do caput do art. 5� ;

II - outorgar as autoriza��es para o servi�o de retransmiss�o de r�dio na Amaz�nia Legal;

III - aprovar o projeto de local de instala��o e de uso de equipamentos de esta��o retransmissora de r�dio na Amaz�nia Legal e expedir a respectiva licen�a para funcionamento;

III - expedir as licen�as de funcionamento das esta��es retransmissoras de r�dio na Amaz�nia Legal;           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.405, de 2020)       (Vig�ncia)

IV - fiscalizar, no que se refere ao conte�do e aos aspectos ausentes de natureza t�cnica, a execu��o do servi�o de retransmiss�o de r�dio na Amaz�nia Legal;

V - instaurar procedimento administrativo para apurar infra��es de sua compet�ncia, referentes ao servi�o de retransmiss�o de r�dio na Amaz�nia Legal, e aplicar as san��es cab�veis;

VI - regulamentar os procedimentos de habilita��o, sele��o, outorga e p�s-outorga do servi�o de retransmiss�o de r�dio na Amaz�nia Legal; e

VII - definir o conte�do do contrato de autoriza��o para a execu��o do servi�o de retransmiss�o de r�dio na Amaz�nia Legal.

Art. 5� �Compete � Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es - Anatel:

I - editar as normas t�cnicas referentes ao servi�o de retransmiss�o de r�dio na Amaz�nia Legal;

II - elaborar e manter atualizado o plano b�sico de distribui��o de canais para o servi�o de retransmiss�o de r�dio na Amaz�nia Legal;

III - outorgar as autoriza��es de uso de radiofrequ�ncias do servi�o de retransmiss�o de r�dio na Amaz�nia Legal;

IV - fiscalizar, quanto aos aspectos de natureza t�cnica, as esta��es retransmissora de r�dio na Amaz�nia Legal; e

V - instaurar procedimento administrativo de descumprimento de obriga��es, para apurar infra��es de sua compet�ncia, referentes ao servi�o de retransmiss�o de r�dio na Amaz�nia Legal, e aplicar as san��es cab�veis.

CAP�TULO IV

DA FINALIDADE

Art. 6� �O servi�o de retransmiss�o de r�dio na Amaz�nia Legal tem por finalidade possibilitar que os sinais de esta��o geradora de r�dio sediada nas capitais dos Estados da Amaz�nia Legal sejam recebidos em qualquer Munic�pio do respectivo Estado.

Par�grafo �nico. �A esta��o retransmissora de r�dio retransmitir� os sinais de apenas uma emissora geradora de radiodifus�o sonora em frequ�ncia modulada.

CAP�TULO V

DA AUTORIZA��O

Art. 7�� O servi�o de retransmiss�o de r�dio na Amaz�nia Legal poder� ser executado diretamente pela Uni�o ou indiretamente, por meio de autoriza��o outorgada �s seguintes pessoas jur�dicas de direito p�blico e privado:

I - emissoras de radiodifus�o sonora em frequ�ncia modulada das capitais dos Estados da Amaz�nia Legal;

II - Estados e Munic�pios da Amaz�nia Legal;

III - entidades da administra��o p�blica indireta federal, estadual e municipal localizadas nos Estados da Amaz�nia Legal;

IV - funda��es privadas; e

V - sociedades nacionais constitu�das por a��es ou cotas de reponsabilidade limitada, observado o disposto no � 1� do art. 222 da Constitui��o .

Art. 8�� A autoriza��o para a execu��o do servi�o de retransmiss�o de r�dio na Amaz�nia Legal ser� outorgada em car�ter prec�rio, por prazo indeterminado, hip�tese em que n�o caber� ao Poder P�blico concedente pagar indeniza��o, de qualquer esp�cie, quando de sua extin��o.

� 1�� A extin��o, a qualquer t�tulo, da autoriza��o para executar o servi�o de retransmiss�o de r�dio na Amaz�nia Legal ocorrer� por meio de ato justificado, garantidos os princ�pios do contradit�rio e da ampla defesa.

� 2�� A extin��o da autoriza��o n�o desonerar� o autorizado de suas obriga��es com o Poder P�blico e nem com terceiros.

� 3� �A entidade autorizada a executar o servi�o de retransmiss�o de r�dio na Amaz�nia Legal poder� substituir a emissora geradora cedente de programa��o constante do ato de autoriza��o, desde que autorizada previamente pelo Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es, sob pena de extin��o da autoriza��o.

Se��o I

Do procedimento de autoriza��o para execu��o do servi�o de retransmiss�o de r�dio

Art. 9� �A pessoa jur�dica de direito p�blico ou privado interessada em retransmitir sinais de emissora de radiodifus�o sonora em frequ�ncia modulada poder�, a qualquer tempo, requerer ao Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es autoriza��o para a execu��o do servi�o de retransmiss�o de r�dio na Amaz�nia Legal.

Art. 10. �Os estudos de viabilidade t�cnica com vistas � inclus�o de canal no plano b�sico de distribui��o de canais para o servi�o de retransmiss�o de r�dio na Amaz�nia Legal ser�o elaborados exclusivamente pela Anatel, por meio de solicita��o do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es.

Art. 11. �O Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es, na exist�ncia de requerimento de outorga para a execu��o do servi�o de retransmiss�o de r�dio na Amaz�nia Legal, demandar� � Anatel o estudo de viabilidade t�cnica de canal para a localidade requerida.

Art. 12. �O Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es, na hip�tese de haver a viabiliza��o de canal pela Anatel, promover� processo seletivo, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es, para escolha da entidade que ser� autorizada a executar o servi�o de retransmiss�o de r�dio na Amaz�nia Legal.

Se��o II

Da formaliza��o da autoriza��o para execu��o do servi�o de retransmiss�o de r�dio

Art. 13.� O resultado do processo seletivo para escolha da entidade que ser� autorizada a executar o servi�o de retransmiss�o de r�dio na Amaz�nia Legal ser� homologado por meio de ato do Ministro de Estado da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es, que conter�, no m�nimo:

I - a denomina��o da entidade;

II - a identifica��o da emissora geradora cedente da programa��o;

III - o canal de opera��o da esta��o retransmissora; e

IV - a localidade em que ser� executado o servi�o de retransmiss�o de r�dio.

Art. 14.� A autoriza��o para execu��o do servi�o de retransmiss�o de r�dio na Amaz�nia Legal ser� formalizada por meio de contrato formalizado entre o Minist�rio da Estado da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es e o autorizat�rio, conforme estabelecido em ato do Ministro da Estado da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es.

Art. 15.� O Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es providenciar� a publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, da autoriza��o para execu��o do�servi�o de retransmiss�o de r�dio na Amaz�nia Legal, que conter� as caracter�sticas t�cnicas aprovadas e o extrato do contrato.

Se��o III

Da autoriza��o para uso de radiofrequ�ncia

Art. 16.� A autoriza��o de uso de radiofrequ�ncia para a execu��o do servi�o de retransmiss�o de r�dio na Amaz�nia Legal ser� outorgada a t�tulo oneroso e caber� � Anatel promover a cobran�a do pre�o p�blico.           (Revogado pelo Decreto n� 10.405, de 2020)        (Vig�ncia)

� 1�� Formalizado o contrato de que trata o art. 14, , as pessoas jur�dicas ter�o o prazo de sessenta dias, contado da data da publica��o de que trata o art. 15, para solicitar a autoriza��o de uso de radiofrequ�ncia � Anatel.           (Revogado pelo Decreto n� 10.405, de 2020)        (Vig�ncia)

� 2�� A n�o observ�ncia ao prazo estabelecido no � 1� implicar� a extin��o da outorga do servi�o de retransmiss�o de r�dio.            (Revogado pelo Decreto n� 10.405, de 2020)        (Vig�ncia)

Art. 17.� A Anatel publicar� o ato de autoriza��o de uso de radiofrequ�ncia no Di�rio Oficial da Uni�o, como condi��o de efic�cia do ato.            (Revogado pelo Decreto n� 10.405, de 2020)        (Vig�ncia)

CAP�TULO VI

DO FUNCIONAMENTO DAS ESTA��ES

Se��o I

Do licenciamento e do funcionamento das esta��es

Art. 18. �Ap�s a publica��o da autoriza��o de uso de radiofrequ�ncia pela Anatel, a entidade autorizada a executar o servi�o de retransmiss�o de r�dio na Amaz�nia Legal ter� o prazo de at� sessenta dias para requerer a licen�a de funcionamento de sua esta��o ao Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es.

Art. 18.  A entidade autorizada a executar o servi�o de retransmiss�o de r�dio ter� o prazo de doze meses, contado da data da publica��o do extrato do contrato de que trata o art. 14 no Di�rio Oficial da Uni�o, para obter a autoriza��o de uso de radiofrequ�ncia junto � Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es - Anatel e solicitar o licenciamento da esta��o.           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.405, de 2020)       (Vig�ncia)

� 1� �O requerimento de que trata o caput dever� ser instru�do com laudo de vistoria da esta��o, elaborado por engenheiro habilitado.   (Revogado pelo Decreto n� 10.405, de 2020)        (Vig�ncia)

� 2� �Caso o laudo de vistoria esteja em desacordo com as caracter�sticas t�cnicas aprovadas, ser� concedido prazo n�o renov�vel de trinta dias para a regulariza��o.     (Revogado pelo Decreto n� 10.405, de 2020)    (Vig�ncia)

 ï¿½ 3� �A inobserv�ncia aos prazos estabelecidos no caput ou aos requisitos de que trata o � 1� implicar� a extin��o da outorga do servi�o de retransmiss�o de r�dio.     (Revogado pelo Decreto n� 10.405, de 2020)    (Vig�ncia)       

Art. 19. �A esta��o retransmissora de r�dio n�o poder� executar o servi�o sem a licen�a de funcionamento.

Art. 20. �Ap�s a concess�o da licen�a de funcionamento da esta��o, a entidade autorizada a executar o servi�o de retransmiss�o de r�dio ter� o prazo de sessenta dias para entrar em opera��o, sob pena de extin��o da outorga.

Art. 20.  A entidade autorizada a executar o servi�o de retransmiss�o de r�dio dever� iniciar a execu��o no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emiss�o da licen�a de funcionamento, a qual ser� disponibilizada ap�s a comprova��o do pagamento da taxa de fiscaliza��o de instala��o, sob pena de extin��o da autoriza��o.           (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.405, de 2020)       (Vig�ncia)

Se��o II

Da altera��o de caracter�sticas t�cnicas das esta��es

Art. 21. �A entidade autorizada a executar o servi�o de retransmiss�o de r�dio na Amaz�nia Legal poder� requerer, a qualquer tempo, a altera��o das caracter�sticas t�cnicas das esta��es constantes da sua licen�a para funcionamento de esta��o.

CAP�TULO VII

DA EXECU��O DOS SERVI�OS

Se��o I

Das regras gerais

Art. 22. �A entidade autorizada a executar o servi�o de retransmiss�o de r�dio na Amaz�nia Legal retransmitir� os sinais provenientes de emissora de radiodifus�o sonora em frequ�ncia modulada, na modalidade comercial ou educativa ou explorada diretamente pela Uni�o.

Par�grafo �nico. �� vedada � entidade autorizada a executar o servi�o de retransmiss�o de r�dio na Amaz�nia Legal retransmitir a mesma programa��o b�sica veiculada pela emissora geradora ou retransmitida na localidade de outorga.

Art. 23. �O servi�o de retransmiss�o de r�dio na Amaz�nia Legal ser� executado de acordo com as disposi��es legais e regulamentares aplic�veis e observar� as cl�usulas constantes da licen�a para funcionamento de esta��o.

Art. 24. �A entidade autorizada a executar o servi�o de retransmiss�o de r�dio na Amaz�nia Legal � respons�vel pela opera��o e pela manuten��o da esta��o retransmissora.

Art. 25. �A emissora de radiodifus�o sonora em frequ�ncia modulada cedente da programa��o ser� respons�vel pelo conte�do retransmitido pela entidade autorizada a executar o servi�o de retransmiss�o de r�dio na Amaz�nia Legal.

Par�grafo �nico. A entidade autorizada a executar o servi�o de retransmiss�o de r�dio na Amaz�nia Legal ser� respons�vel pela inser��o de programa��o e de publicidade nas localidades abrangidas por sua autoriza��o.

Art. 26. �As entidades autorizadas a executar o servi�o de retransmiss�o de r�dio na Amaz�nia Legal evitar�o interfer�ncias prejudiciais aos servi�os de telecomunica��es e de radiodifus�o regularmente instalados.

� 1� �Constatada a exist�ncia de interfer�ncia prejudicial, a Anatel determinar� que a entidade autorizada a executar o servi�o de retransmiss�o de r�dio na Amaz�nia Legal interrompa as retransmiss�es da esta��o respons�vel pela interfer�ncia, at� a remo��o da causa.

� 2� �Considera-se interfer�ncia prejudicial qualquer emiss�o, radia��o ou indu��o que obstrua, degrade, interrompa repetidamente ou possa vir a comprometer a qualidade da comunica��o.

Art. 27. �A entidade autorizada a executar o servi�o de retransmiss�o de r�dio na Amaz�nia Legal dever�, no prazo de quarenta e oito horas, contado da interrup��o do servi�o, comunicar ao Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es a sua ocorr�ncia, sua causa e sua dura��o.

Par�grafo �nico. A interrup��o do servi�o por per�odo superior a trinta dias depender� de autoriza��o do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es.

Se��o II

Das inser��es de programa��o e de publicidade

Art. 28. �A entidade autorizada a executar o servi�o de retransmiss�o de r�dio na Amaz�nia Legal poder� transmitir inser��es locais de programa��o e de publicidade, observadas as seguintes condi��es:

I - a inser��o de programa��o local n�o ultrapassar� quinze por cento do total da programa��o cedida pela emissora geradora de radiodifus�o sonora em frequ�ncia modulada;       (Revogado pelo Decreto n� 10.775, de 2021)    Vig�ncia

II - a programa��o inserida ter� finalidades educativa, art�stica, cultural e informativa, em benef�cio do desenvolvimento geral da comunidade;        (Revogado pelo Decreto n� 10.775, de 2021)    Vig�ncia

III - a inser��o de publicidade ter� dura��o m�xima igual e coincidente com os espa�os de tempo destinados � publicidade na programa��o cedida pela emissora geradora de radiodifus�o sonora em frequ�ncia modulada; e       (Revogado pelo Decreto n� 10.775, de 2021)    Vig�ncia

IV - a publicidade somente poder� ser inserida pela pr�pria entidade autorizada a executar o servi�o de retransmiss�o de r�dio na Amaz�nia Legal e o sinal dever� ser proveniente de emissora geradora de radiodifus�o sonora em frequ�ncia modulada comercial das capitais dos Estados da Amaz�nia Legal.      (Revogado pelo Decreto n� 10.775, de 2021)    Vig�ncia

Art. 28.  A entidade autorizada a executar o servi�o de retransmiss�o de r�dio na Amaz�nia Legal poder� transmitir inser��es locais de programa��o e de publicidade, nos termos do disposto na Lei n� 13.649, de 11 de abril de 2018.            (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.775, de 2021)    Vig�ncia

CAP�TULO VIII

DA TRANSFER�NCIA DE AUTORIZA��O

Art. 29. �A transfer�ncia da autoriza��o para a execu��o do servi�o de retransmiss�o de r�dio na Amaz�nia Legal depender� de anu�ncia pr�via do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es, hip�tese em que o requerimento correspondente ser� instru�do com a documenta��o prevista nas normas complementares de que trata o inciso I do caput do art. 4�.

Art. 30. �A transfer�ncia da autoriza��o para a execu��o do servi�o de retransmiss�o de r�dio na Amaz�nia Legal ser� permitida ap�s decorrido o prazo de tr�s anos, contado da data do contrato de que trata o art. 14.

Art. 31.� A transfer�ncia da autoriza��o de uso de radiofrequ�ncia para a execu��o do servi�o de retransmiss�o de r�dio na Amaz�nia Legal depender� de anu�ncia pr�via da Anatel.

Par�grafo �nico. �A transfer�ncia da autoriza��o de uso de radiofrequ�ncia de que trata o caput somente ser� efetuada ap�s a transfer�ncia da autoriza��o para a execu��o do servi�o de retransmiss�o de r�dio na Amaz�nia Legal pelo Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es.

CAP�TULO IX

DAS INFRA��ES E DAS SAN��ES CONTRATUAIS

Art. 32. �As infra��es e as san��es referentes � execu��o do servi�o de retransmiss�o de r�dio na Amaz�nia Legal ser�o estabelecidas no contrato de que trata o art. 14, sem preju�zo das disposi��es legais, das normas complementares do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es e das normas t�cnicas da Anatel.

*