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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.886, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019
Altera as Leis nos 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 11.343, de 23 de agosto de 2006, 9.503, de 23 de setembro de 1997 (C�digo de Tr�nsito Brasileiro), 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para acelerar a destina��o de bens apreendidos ou sequestrados que tenham vincula��o com o tr�fico il�cito de drogas. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera as Leis nos 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 11.343, de 23 de agosto de 2006, 9.503, de 23 de setembro de 1997 (C�digo de Tr�nsito Brasileiro), 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para acelerar a destina��o de bens apreendidos ou sequestrados que tenham vincula��o com o tr�fico il�cito de drogas.
Art. 2� A Lei n� 7.560, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� Fica institu�do, no �mbito do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, o Fundo Nacional Antidrogas (Funad), a ser gerido pela Secretaria Nacional de Pol�ticas sobre Drogas (Senad), do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.� (NR)
�Art. 2� Constituem recursos do Funad:
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VII � rendimentos de qualquer natureza decorrentes de aplica��o do patrim�nio do Funad, inclu�dos os auferidos como remunera��o.
Par�grafo �nico. Os saldos verificados no final de cada exerc�cio s�o automaticamente transferidos para o exerc�cio seguinte, a cr�dito do Funad.� (NR)
�Art. 3� As doa��es em favor do Funad, efetuadas por pessoas f�sicas ou jur�dicas declarantes do imposto de renda nos termos da legisla��o em vigor, s�o dedut�veis da base de c�lculo de incid�ncia do referido imposto, desde que devidamente comprovado o recebimento pelo Conselho Nacional de Pol�ticas sobre Drogas (Conad).� (NR)
�Art. 4� Qualquer bem de valor econ�mico, apreendido ou sequestrado em decorr�ncia do tr�fico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizado em atividades il�citas de produ��o ou comercializa��o de drogas abusivas, ou, ainda, que haja sido adquirido com recursos provenientes do referido tr�fico, e perdido em favor da Uni�o, constitui recurso do Funad, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiro de boa-f�.
Par�grafo �nico. As mercadorias a que se refere o art. 30 do Decreto-Lei n� 1.455, de 7 de abril de 1976, relacionadas com o tr�fico de drogas de abuso ficam sujeitas, ap�s sua regular apreens�o, �s comina��es previstas no referido Decreto-Lei, e as mercadorias ou o produto de sua aliena��o reverter�o em favor do Funad.� (NR)
�Art. 5� ...................................................................................................................
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� 1� Dever� ser disponibilizado para as pol�cias estaduais e distrital, respons�veis pela apreens�o do bem m�vel ou pelo evento que der origem a sequestro de bem im�vel a que se refere o art. 4� desta Lei, percentual de 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) dos recursos provenientes da aliena��o dos respectivos bens, a t�tulo de transfer�ncia volunt�ria, desde que os referidos �rg�os:
I � demonstrem a exist�ncia de estruturas org�nicas destinadas � gest�o de ativos apreendidos nas unidades federativas, capazes de auxiliar no controle e na aliena��o de bens apreendidos e na efetiva��o de suas destina��es; e
II � estejam regulares com o fornecimento dos dados estat�sticos previstos no art. 17 da Lei n� 11.343, de 23 de agosto de 2006.
� 2� Os crit�rios e as condi��es que dever�o ser observados na aplica��o dos recursos prevista no � 1� deste artigo, o instrumento espec�fico de ades�o para viabilizar a transfer�ncia volunt�ria e os instrumentos de fiscaliza��o dever�o ser estabelecidos em regulamento espec�fico do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.
� 3� Dever� ser disponibilizado para a Pol�cia Federal e a Pol�cia Rodovi�ria Federal, do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, respons�veis pela apreens�o do bem m�vel ou pelo evento que der origem a sequestro de bem im�vel a que se refere o art. 4� desta Lei, percentual de at� 40% (quarenta por cento) dos recursos provenientes da aliena��o dos respectivos bens.
� 4� O percentual a que se refere o � 3� deste artigo ser� definido em regulamento espec�fico do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, que tamb�m dispor� sobre os crit�rios e as condi��es que dever�o ser observados na sua aplica��o.� (NR)
�Art. 5�-B. A Senad, �rg�o gestor do Funad, fica autorizada a financiar pol�ticas p�blicas destinadas �s a��es e atividades desenvolvidas pelas comunidades terap�uticas acolhedoras referidas no art. 26-A da Lei n� 11.343, de 23 de agosto de 2006.�
Art. 3� O art. 25 da Lei n� 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 25. As armas de fogo apreendidas, ap�s a elabora��o do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando n�o mais interessarem � persecu��o penal ser�o encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Ex�rcito, no prazo de at� 48 (quarenta e oito) horas, para destrui��o ou doa��o aos �rg�os de seguran�a p�blica ou �s For�as Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
........................................................................................................................................
� 1�-A. As armas de fogo e muni��es apreendidas em decorr�ncia do tr�fico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizadas em atividades il�citas de produ��o ou comercializa��o de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tr�fico de drogas de abuso, perdidas em favor da Uni�o e encaminhadas para o Comando do Ex�rcito, devem ser, ap�s per�cia ou vistoria que atestem seu bom estado, destinadas com prioridade para os �rg�os de seguran�a p�blica e do sistema penitenci�rio da unidade da federa��o respons�vel pela apreens�o.
.............................................................................................................................� (NR)
Art. 4� A Lei n� 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 60-A. Se as medidas assecurat�rias de que trata o art. 60 desta Lei reca�rem sobre moeda estrangeira, t�tulos, valores mobili�rios ou cheques emitidos como ordem de pagamento, ser� determinada, imediatamente, a sua convers�o em moeda nacional.
� 1� A moeda estrangeira apreendida em esp�cie deve ser encaminhada a institui��o financeira, ou equiparada, para aliena��o na forma prevista pelo Conselho Monet�rio Nacional.
� 2� Na hip�tese de impossibilidade da aliena��o a que se refere o � 1� deste artigo, a moeda estrangeira ser� custodiada pela institui��o financeira at� decis�o sobre o seu destino.
� 3� Ap�s a decis�o sobre o destino da moeda estrangeira a que se refere o � 2� deste artigo, caso seja verificada a inexist�ncia de valor de mercado, seus esp�cimes poder�o ser destru�dos ou doados � representa��o diplom�tica do pa�s de origem.
� 4� Os valores relativos �s apreens�es feitas antes da data de entrada em vigor da Medida Provis�ria n� 885, de 17 de junho de 2019, e que estejam custodiados nas depend�ncias do Banco Central do Brasil devem ser transferidos � Caixa Econ�mica Federal, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para que se proceda � aliena��o ou cust�dia, de acordo com o previsto nesta Lei.�
�Art. 61. ................................................................................................................
.....................................................................................................................................
� 6� (Revogado).
� 7� (Revogado).
� 8� (Revogado).
� 9� O Minist�rio P�blico deve fiscalizar o cumprimento da regra estipulada no � 1� deste artigo.
� 10. Aplica-se a todos os tipos de bens confiscados a regra estabelecida no � 1� deste artigo.
� 11. Os bens m�veis e im�veis devem ser vendidos por meio de hasta p�blica, preferencialmente por meio eletr�nico, assegurada a venda pelo maior lance, por pre�o n�o inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avalia��o judicial.
� 12. O juiz ordenar� �s secretarias de fazenda e aos �rg�os de registro e controle que efetuem as averba��es necess�rias, t�o logo tenha conhecimento da apreens�o.
� 13. Na aliena��o de ve�culos, embarca��es ou aeronaves, a autoridade de tr�nsito ou o �rg�o cong�nere competente para o registro, bem como as secretarias de fazenda, devem proceder � regulariza��o dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem preju�zo de execu��o fiscal em rela��o ao antigo propriet�rio.
� 14. Eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento n�o podem ser cobrados do arrematante ou do �rg�o p�blico alienante como condi��o para regulariza��o dos bens.
� 15. Na hip�tese de que trata o � 13 deste artigo, a autoridade de tr�nsito ou o �rg�o cong�nere competente para o registro poder� emitir novos identificadores dos bens.� (NR)
�Art. 62. .................................................................................................................
� 1� (Revogado).
� 1�-A. O ju�zo deve cientificar o �rg�o gestor do Funad para que, em 10 (dez) dias, avalie a exist�ncia do interesse p�blico mencionado no caput deste artigo e indique o �rg�o que deve receber o bem.
� 1�-B. T�m prioridade, para os fins do � 1�-A deste artigo, os �rg�os de seguran�a p�blica que participaram das a��es de investiga��o ou repress�o ao crime que deu causa � medida.
.............................................................................................................................� (NR)
�Art. 62-A. O dep�sito, em dinheiro, de valores referentes ao produto da aliena��o ou a numer�rios apreendidos ou que tenham sido convertidos deve ser efetuado na Caixa Econ�mica Federal, por meio de documento de arrecada��o destinado a essa finalidade.
� 1� Os dep�sitos a que se refere o caput deste artigo devem ser transferidos, pela Caixa Econ�mica Federal, para a conta �nica do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da realiza��o do dep�sito, onde ficar�o � disposi��o do Funad.
� 2� Na hip�tese de absolvi��o do acusado em decis�o judicial, o valor do dep�sito ser� devolvido a ele pela Caixa Econ�mica Federal no prazo de at� 3 (tr�s) dias �teis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo � 4� do art. 39 da Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
� 3� Na hip�tese de decreta��o do seu perdimento em favor da Uni�o, o valor do dep�sito ser� transformado em pagamento definitivo, respeitados os direitos de eventuais lesados e de terceiros de boa-f�.
� 4� Os valores devolvidos pela Caixa Econ�mica Federal, por decis�o judicial, devem ser efetuados como anula��o de receita do Funad no exerc�cio em que ocorrer a devolu��o.
� 5� A Caixa Econ�mica Federal deve manter o controle dos valores depositados ou devolvidos.�
�Art. 63. .................................................................................................................
......................................................................................................................................
� 3� (Revogado).
.......................................................................................................................................
� 4�-A. Antes de encaminhar os bens ao �rg�o gestor do Funad, o ju�z deve:
I � ordenar �s secretarias de fazenda e aos �rg�os de registro e controle que efetuem as averba��es necess�rias, caso n�o tenham sido realizadas quando da apreens�o; e
II � determinar, no caso de im�veis, o registro de propriedade em favor da Uni�o no cart�rio de registro de im�veis competente, nos termos do caput e do par�grafo �nico do art. 243 da Constitui��o Federal, afastada a responsabilidade de terceiros prevista no inciso VI do caput do art. 134 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional), bem como determinar � Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o a incorpora��o e entrega do im�vel, tornando-o livre e desembara�ado de quaisquer �nus para sua destina��o.
..............................................................................................................................� (NR)
�Art. 63-C. Compete � Senad, do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, proceder � destina��o dos bens apreendidos e n�o leiloados em car�ter cautelar, cujo perdimento seja decretado em favor da Uni�o, por meio das seguintes modalidades:
I � aliena��o, mediante:
a) licita��o;
b) doa��o com encargo a entidades ou �rg�os p�blicos, bem como a comunidades terap�uticas acolhedoras que contribuam para o alcance das finalidades do Funad; ou
c) venda direta, observado o disposto no inciso II do caput do art. 24 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993;
II � incorpora��o ao patrim�nio de �rg�o da administra��o p�blica, observadas as finalidades do Funad;
III � destrui��o; ou
IV � inutiliza��o.
� 1� A aliena��o por meio de licita��o deve ser realizada na modalidade leil�o, para bens m�veis e im�veis, independentemente do valor de avalia��o, isolado ou global, de bem ou de lotes, assegurada a venda pelo maior lance, por pre�o n�o inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avalia��o.
� 2� O edital do leil�o a que se refere o � 1� deste artigo ser� amplamente divulgado em jornais de grande circula��o e em s�tios eletr�nicos oficiais, principalmente no Munic�pio em que ser� realizado, dispensada a publica��o em di�rio oficial.
� 3� Nas aliena��es realizadas por meio de sistema eletr�nico da administra��o p�blica, a publicidade dada pelo sistema substituir� a publica��o em di�rio oficial e em jornais de grande circula��o.
� 4� Na aliena��o de im�veis, o arrematante fica livre do pagamento de encargos e tributos anteriores, sem preju�zo de execu��o fiscal em rela��o ao antigo propriet�rio.
� 5� Na aliena��o de ve�culos, embarca��es ou aeronaves dever�o ser observadas as disposi��es dos �� 13 e 15 do art. 61 desta Lei.
� 6� Aplica-se �s aliena��es de que trata este artigo a proibi��o relativa � cobran�a de multas, encargos ou tributos prevista no � 14 do art. 61 desta Lei.
� 7� A Senad, do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, pode celebrar conv�nios ou instrumentos cong�neres com �rg�os e entidades da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, bem como com comunidades terap�uticas acolhedoras, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido neste artigo.
� 8� Observados os procedimentos licitat�rios previstos em lei, fica autorizada a contrata��o da iniciativa privada para a execu��o das a��es de avalia��o, de administra��o e de aliena��o dos bens a que se refere esta Lei.�
�Art. 63-D. Compete ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica regulamentar os procedimentos relativos � administra��o, � preserva��o e � destina��o dos recursos provenientes de delitos e atos il�citos e estabelecer os valores abaixo dos quais se deve proceder � sua destrui��o ou inutiliza��o.�
�Art. 63-E. O produto da aliena��o dos bens apreendidos ou confiscados ser� revertido integralmente ao Funad, nos termos do par�grafo �nico do art. 243 da Constitui��o Federal, vedada a sub-roga��o sobre o valor da arremata��o para saldar eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento.
Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o prejudica o ajuizamento de execu��o fiscal em rela��o aos antigos devedores.�
�Art. 63-F. Na hip�tese de condena��o por infra��es �s quais esta Lei comine pena m�xima superior a 6 (seis) anos de reclus�o, poder� ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes � diferen�a entre o valor do patrim�nio do condenado e aquele compat�vel com o seu rendimento l�cito.
� 1� A decreta��o da perda prevista no caput deste artigo fica condicionada � exist�ncia de elementos probat�rios que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional do condenado ou sua vincula��o a organiza��o criminosa.
� 2� Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrim�nio do condenado todos os bens:
I � de sua titularidade, ou sobre os quais tenha dom�nio e benef�cio direto ou indireto, na data da infra��o penal, ou recebidos posteriormente; e
II � transferidos a terceiros a t�tulo gratuito ou mediante contrapresta��o irris�ria, a partir do in�cio da atividade criminal.
� 3� O condenado poder� demonstrar a inexist�ncia da incompatibilidade ou a proced�ncia l�cita do patrim�nio.�
Art. 5� O art. 124 da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 (C�digo de Tr�nsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:
�Art. 124. ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
Par�grafo �nico. O disposto no inciso VIII do caput deste artigo n�o se aplica � regulariza��o de bens apreendidos ou confiscados na forma da Lei n� 11.343, de 23 de agosto de 2006.� (NR)
Art. 6� A Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 2� ...................................................................................................................
.......................................................................................................................................
VI � ..........................................................................................................................
........................................................................................................................................
n) com o objetivo de atender a encargos tempor�rios de obras e servi�os de engenharia destinados � constru��o, � reforma, � amplia��o e ao aprimoramento de estabelecimentos penais;
...............................................................................................................................� (NR)
�Art. 4� ....................................................................................................................
........................................................................................................................................
V � 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das al�neas a, g, i, j e n do inciso VI do caput do art. 2� desta Lei.
Par�grafo �nico. ......................................................................................................
........................................................................................................................................
III � nos casos do inciso V, das al�neas a, h, l, m e n do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2� desta Lei, desde que o prazo total n�o exceda a 4 (quatro) anos;
...............................................................................................................................� (NR)
Art. 7� O art. 3� da Lei n� 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 3� .....................................................................................................................
........................................................................................................................................
II � ............................................................................................................................
........................................................................................................................................
c) da decreta��o do perdimento dos bens m�veis e im�veis, quando apreendidos ou sequestrados em decorr�ncia das atividades criminosas perpetradas por milicianos, estendida aos sucessores e contra eles executada, at� o limite do valor do patrim�nio transferido;
........................................................................................................................................
Par�grafo �nico. Excetuam-se do disposto na al�nea c do inciso II do caput deste artigo os bens relacionados com o tr�fico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizados em atividades il�citas de produ��o ou comercializa��o de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiridos com recursos provenientes do referido tr�fico, e perdidos em favor da Uni�o, que constituem recursos destinados ao Funad, nos termos do art. 4� da Lei n� 7.560, de 19 de dezembro de 1986.� (NR)
I - o par�grafo �nico do art. 5� da Lei n� 7.560, de 19 de dezembro de 1986; e
II - os �� 6�, 7� e 8� do art. 61, o � 1� do art. 62 e o � 3� do art. 63 da Lei n� 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Art. 9� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 17 de outubro de 2019; 198o da Independ�ncia e 131o da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
S�rgio Moro
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.10.2019.