Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 885, DE 17 DE JUNHO DE 2019

Exposi��o de motivos

Convertida na Lei n� 13.886, de 2019

Texto para impress�o

Altera a Lei n� 7.560, de 19 de dezembro de 1986, para alterar disposi��es acerca do Fundo Nacional Antidrogas, a Lei n� 11.343, de 23 de agosto de 2006, que estabelece normas para repress�o � produ��o n�o autorizada e ao tr�fico il�cito de drogas, e a Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que disp�e sobre a contrata��o por tempo determinado para atender a necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1�  A Lei n� 7.560, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1�  Fica institu�do, no �mbito do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, o Fundo Nacional Antidrogas - Funad, a ser gerido pela Secretaria Nacional de Pol�ticas sobre Drogas do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.� (NR)

�Art. 2�  Constituir�o recursos do Funad:

.......................................................................................................................................

VII - rendimentos de qualquer natureza decorrentes de aplica��o do patrim�nio do Funad, inclu�dos os auferidos como remunera��o.

..............................................................................................................................� (NR)

�Art. 5�  ..........................................................................................................................

........................................................................................................................................

� 1�  Ser�o disponibilizados para as pol�cias estaduais e distrital, respons�veis pela apreens�o a que se refere o art. 4�, percentual de vinte a quarenta por cento dos recursos provenientes da aliena��o dos respectivos bens, a t�tulo de transfer�ncia volunt�ria, desde que:

I - demonstrem a exist�ncia de estruturas org�nicas destinadas � gest�o de ativos apreendidos nas unidades federativas, capazes de auxiliar no controle e na aliena��o de bens apreendidos e na efetiva��o de suas destina��es; e

II - estejam regulares com o fornecimento dos dados estat�sticos previstos no art. 17 da Lei n� 11.343, de 23 de agosto de 2006.

� 2�  Os crit�rios e as condi��es que dever�o ser observados na aplica��o dos recursos a serem destinados na forma prevista no � 1� e o instrumento espec�fico de ades�o para viabilizar a transfer�ncia volunt�ria e os instrumentos de fiscaliza��o ser�o estabelecidos em regulamento espec�fico do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.

� 3�  Ser�o disponibilizados para a Pol�cia Federal e a Pol�cia Rodovi�ria Federal do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, respons�veis pela apreens�o a que se refere o art. 4�, percentual de at� quarenta por cento dos recursos provenientes da aliena��o dos respectivos bens.

� 4�  O percentual a que se refere o � 3� ser� definido em regulamento espec�fico do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, que tamb�m dispor� sobre os crit�rios e as condi��es que dever�o ser observados na sua aplica��o.� (NR)

Art. 2�  A Lei n� 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 60-A.  Quando as medidas assecurat�rias de que trata o art. 60 reca�rem sobre moeda estrangeira, t�tulos, valores mobili�rios ou cheques emitidos como ordem de pagamento, ser� determinada, imediatamente, a convers�o em moeda nacional.

� 1�  A moeda estrangeira apreendida em esp�cie ser� encaminhada a institui��o financeira ou equiparada para aliena��o na forma prevista pelo Conselho Monet�rio Nacional.

� 2�  Em caso de impossibilidade da aliena��o a que se refere o � 1�, a moeda estrangeira ser� custodiada pela institui��o financeira at� decis�o sobre o seu destino.

� 3�  Ap�s a decis�o sobre o destino da moeda estrangeira, caso seja verificada a inexist�ncia de valor de mercado, a moeda poder� ser doada � representa��o diplom�tica do seu pa�s de origem ou destru�da.

� 4�  Os valores relativos �s apreens�es feitas antes da data de entrada em vigor da Medida Provis�ria n� 885, de 17 de junho de 2019, e que estejam custodiados nas depend�ncias do Banco Central do Brasil ser�o transferidos, no prazo de trezentos e sessenta dias, � Caixa Econ�mica Federal para que se proceda � aliena��o ou cust�dia, de acordo com o previsto nesta Lei.� (NR)

�Art. 62.  ........................................................................................................................

.......................................................................................................................................

� 12.  Na aliena��o de ve�culos, embarca��es ou aeronaves, a autoridade de tr�nsito ou o �rg�o de registro equivalente proceder� � regulariza��o dos bens no prazo de trinta dias, de modo que o arrematante ficar� livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem preju�zo de execu��o fiscal em rela��o ao antigo propriet�rio.

� 13.  Na hip�tese de que trata o � 12, a autoridade de tr�nsito ou o �rg�o de registro equivalente poder� emitir novos identificadores dos bens.� (NR)

�Art. 62-A.  O dep�sito, em dinheiro, de valores referentes ao produto da aliena��o ou relacionados a numer�rios apreendidos ou que tenham sido convertidos, ser�o efetuados na Caixa Econ�mica Federal, por meio de documento de arrecada��o destinado a essa finalidade.

� 1�  Os dep�sitos a que se refere o caput ser�o repassados pela Caixa Econ�mica Federal para a Conta �nica do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de vinte e quatro horas, contado do momento da realiza��o do dep�sito.

� 2�  Na hip�tese de absolvi��o do acusado em decis�o judicial, o valor do dep�sito ser� devolvido ao acusado pela Caixa Econ�mica Federal no prazo de at� tr�s dias �teis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo � 4� do art. 39 da Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

� 3�  Na hip�tese de decreta��o do seu perdimento em favor da Uni�o, o valor do dep�sito ser� transformado em pagamento definitivo, respeitados os direitos de eventuais lesados e de terceiros de boa-f�.

� 4�  Os valores devolvidos pela Caixa Econ�mica Federal, por decis�o judicial, ser�o efetuados como anula��o de receita do Fundo Nacional Antidrogas no exerc�cio em que ocorrer a devolu��o.

� 5�  A Caixa Econ�mica Federal manter� o controle dos valores depositados ou devolvidos.� (NR)

�Art. 63-C.  Compete � Secretaria Nacional de Pol�ticas sobre Drogas do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica proceder � destina��o dos bens apreendidos e n�o leiloados em car�ter cautelar, cujo perdimento seja decretado em favor da Uni�o, por meio das seguintes modalidades:

I - aliena��o, mediante:

a) licita��o;

b) doa��o com encargo a entidades ou �rg�os p�blicos que contribuam para o alcance das finalidades do Fundo Nacional Antidrogas; ou

c) venda direta, observado o disposto no inciso II do caput do art. 24 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - incorpora��o ao patrim�nio de �rg�o da administra��o p�blica, observadas as finalidades do Fundo Nacional Antidrogas;

III - destrui��o; ou

IV - inutiliza��o.

� 1�  A aliena��o por meio de licita��o ser� na modalidade leil�o, para bens m�veis e im�veis, independentemente do valor de avalia��o, isolado ou global, de bem ou de lotes, assegurada a venda pelo maior lance, por pre�o que n�o seja inferior a cinquenta por cento do valor da avalia��o.

� 2�  O edital do leil�o a que se refere o � 1� ser� amplamente divulgado em jornais de grande circula��o e em s�tios eletr�nicos oficiais, principalmente no Munic�pio em que ser� realizado, dispensada a publica��o em di�rio oficial.

� 3�  Nas aliena��es realizadas por meio de sistema eletr�nico da administra��o p�blica, a publicidade dada pelo sistema substituir� a publica��o em di�rio oficial e em jornais de grande circula��o.

� 4�  Na aliena��o de ve�culos, embarca��es ou aeronaves, a autoridade de tr�nsito ou o �rg�o de registro equivalente proceder� � regulariza��o dos bens no prazo de trinta dias, de modo que o arrematante ficar� livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem preju�zo de execu��o fiscal em rela��o ao antigo propriet�rio.

� 5�  Na hip�tese do � 4�, a autoridade de tr�nsito ou o �rg�o de registro equivalente poder� emitir novos identificadores dos bens.

� 6�  A Secretaria Nacional de Pol�ticas sobre Drogas do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica poder� celebrar conv�nios ou instrumentos cong�neres com �rg�os e entidades da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido neste artigo.

� 7�  Observados os procedimentos licitat�rios previstos em lei, fica autorizada a contrata��o da iniciativa privada para a execu��o das a��es de avalia��o, administra��o e aliena��o dos bens a que se refere esta Lei.� (NR)

�Art. 63-D.  Compete ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica regulamentar os procedimentos relativos � administra��o, � preserva��o e � destina��o dos recursos provenientes de delitos e atos il�citos e estabelecer os valores abaixo dos quais se deve proceder � sua destrui��o ou inutiliza��o.� (NR)

Art. 3�  A Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 2�  ..........................................................................................................................

........................................................................................................................................

VI - .................................................................................................................................

........................................................................................................................................

n) que tenham o objetivo de atender a encargos tempor�rios de obras e servi�os de engenharia destinados � constru��o, � reforma, � amplia��o e ao aprimoramento de estabelecimentos penais;

..............................................................................................................................� (NR)

�Art. 4�  .........................................................................................................................

........................................................................................................................................

V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das al�neas �a�, �g�, �i�, �j� e �n� do inciso VI do caput do art. 2�.

Par�grafo �nico.  ...........................................................................................................

........................................................................................................................................

III - nos casos do inciso V, das al�neas �a�, �h�, �l�, �m� e �n� do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2�, desde que o prazo total n�o exceda a 4 (quatro) anos;

..............................................................................................................................� (NR)

Art. 4�  Ficam revogados:

I - o par�grafo �nico do art. 5� da Lei n� 7.560, de 1986; e

II -  o � 6�, o � 7� e o � 8� do art. 61, o � 1� do art. 62 e o � 3� do art. 63 da Lei n� 11.343, de 2006.

Art. 5�  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 17 de junho de 2019; 198� da Independ�ncia e 131� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

S�rgio Moro

Paulo Guedes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.6.2019

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