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Presid�ncia
da Rep�blica
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MEDIDA PROVIS�RIA N� 885, DE 17 DE JUNHO DE 2019
Exposi��o de motivos |
Altera a Lei n� 7.560, de 19 de dezembro de 1986, para alterar disposi��es acerca do Fundo Nacional Antidrogas, a Lei n� 11.343, de 23 de agosto de 2006, que estabelece normas para repress�o � produ��o n�o autorizada e ao tr�fico il�cito de drogas, e a Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que disp�e sobre a contrata��o por tempo determinado para atender a necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a
seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� A Lei
n� 7.560, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes
altera��es:
�Art. 1� Fica institu�do, no �mbito do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, o Fundo Nacional Antidrogas - Funad, a ser gerido pela Secretaria Nacional de Pol�ticas sobre Drogas do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.� (NR)
�
.......................................................................................................................................
VII -
rendimentos de qualquer
natureza decorrentes de aplica��o do patrim�nio do Funad, inclu�dos
os auferidos como remunera��o.
..............................................................................................................................� (NR)
�Art. 5� ..........................................................................................................................
........................................................................................................................................
� 1� Ser�o
disponibilizados para as pol�cias estaduais e distrital,
respons�veis pela apreens�o a que se refere o art. 4�, percentual de
vinte a quarenta por cento dos recursos provenientes da aliena��o
dos respectivos bens, a t�tulo de transfer�ncia volunt�ria, desde
que:
I - demonstrem a exist�ncia de estruturas org�nicas destinadas � gest�o de ativos apreendidos nas unidades federativas, capazes de auxiliar no controle e na aliena��o de bens apreendidos e na efetiva��o de suas destina��es; e
II - estejam regulares com o fornecimento dos dados estat�sticos previstos no art. 17 da Lei n� 11.343, de 23 de agosto de 2006.
� 2� Os crit�rios e as condi��es que dever�o ser observados na aplica��o dos recursos a serem destinados na forma prevista no � 1� e o instrumento espec�fico de ades�o para viabilizar a transfer�ncia volunt�ria e os instrumentos de fiscaliza��o ser�o estabelecidos em regulamento espec�fico do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.
� 3� Ser�o disponibilizados para a Pol�cia Federal e a Pol�cia Rodovi�ria Federal do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, respons�veis pela apreens�o a que se refere o art. 4�, percentual de at� quarenta por cento dos recursos provenientes da aliena��o dos respectivos bens.
� 4� O percentual a que se refere o � 3� ser� definido em regulamento espec�fico do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, que tamb�m dispor� sobre os crit�rios e as condi��es que dever�o ser observados na sua aplica��o.� (NR)
Art. 2� A
Lei n� 11.343, de 23 de
agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 60-A.Quando as medidas assecurat�rias de que trata o art. 60 reca�rem sobre moeda estrangeira, t�tulos, valores mobili�rios ou cheques emitidos como ordem de pagamento, ser� determinada, imediatamente, a convers�o em moeda nacional.� 1� A moeda estrangeira apreendida em esp�cie ser� encaminhada a institui��o financeira ou equiparada para aliena��o na forma prevista pelo Conselho Monet�rio Nacional.
� 2� Em caso de impossibilidade da aliena��o a que se refere o � 1�, a moeda estrangeira ser� custodiada pela institui��o financeira at� decis�o sobre o seu destino.
� 3� Ap�s a decis�o sobre o destino da moeda estrangeira, caso seja verificada a inexist�ncia de valor de mercado, a moeda poder� ser doada � representa��o diplom�tica do seu pa�s de origem ou destru�da.
� 4� Os valores relativos �s apreens�es feitas antes da data de entrada em vigor da Medida Provis�ria n� 885, de 17 de junho de 2019, e que estejam custodiados nas depend�ncias do Banco Central do Brasil ser�o transferidos, no prazo de trezentos e sessenta dias, � Caixa Econ�mica Federal para que se proceda � aliena��o ou cust�dia, de acordo com o previsto nesta Lei.� (NR)
�Art. 62. ........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
� 12.Na aliena��o de ve�culos, embarca��es ou aeronaves, a autoridade de tr�nsito ou o �rg�o de registro equivalente proceder� � regulariza��o dos bens no prazo de trinta dias, de modo que o arrematante ficar� livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem preju�zo de execu��o fiscal em rela��o ao antigo propriet�rio.� 13. Na hip�tese de que trata o � 12, a autoridade de tr�nsito ou o �rg�o de registro equivalente poder� emitir novos identificadores dos bens.� (NR)
�Art. 62-A.O dep�sito, em dinheiro, de valores referentes ao produto da aliena��o ou relacionados a numer�rios apreendidos ou que tenham sido convertidos, ser�o efetuados na Caixa Econ�mica Federal, por meio de documento de arrecada��o destinado a essa finalidade.� 1� Os dep�sitos a que se refere o caput ser�o repassados pela Caixa Econ�mica Federal para a Conta �nica do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de vinte e quatro horas, contado do momento da realiza��o do dep�sito.
� 2� Na hip�tese de absolvi��o do acusado em decis�o judicial, o valor do dep�sito ser� devolvido ao acusado pela Caixa Econ�mica Federal no prazo de at� tr�s dias �teis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo � 4� do art. 39 da Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
� 3� Na hip�tese de decreta��o do seu perdimento em favor da Uni�o, o valor do dep�sito ser� transformado em pagamento definitivo, respeitados os direitos de eventuais lesados e de terceiros de boa-f�.
� 4� Os valores devolvidos pela Caixa Econ�mica Federal, por decis�o judicial, ser�o efetuados como anula��o de receita do Fundo Nacional Antidrogas no exerc�cio em que ocorrer a devolu��o.
� 5� A Caixa Econ�mica Federal manter� o controle dos valores depositados ou devolvidos.� (NR)
�Art. 63-C.Compete � Secretaria Nacional de Pol�ticas sobre Drogas do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica proceder � destina��o dos bens apreendidos e n�o leiloados em car�ter cautelar, cujo perdimento seja decretado em favor da Uni�o, por meio das seguintes modalidades:I - aliena��o, mediante:
a) licita��o;
b) doa��o com encargo a entidades ou �rg�os p�blicos que contribuam para o alcance das finalidades do Fundo Nacional Antidrogas; ou
c) venda direta, observado o disposto no inciso II do caput do art. 24 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - incorpora��o ao patrim�nio de �rg�o da administra��o p�blica, observadas as finalidades do Fundo Nacional Antidrogas;
III - destrui��o; ou
IV - inutiliza��o.
� 1� A aliena��o por meio de licita��o ser� na modalidade leil�o, para bens m�veis e im�veis, independentemente do valor de avalia��o, isolado ou global, de bem ou de lotes, assegurada a venda pelo maior lance, por pre�o que n�o seja inferior a cinquenta por cento do valor da avalia��o.
� 2� O edital do leil�o a que se refere o � 1� ser� amplamente divulgado em jornais de grande circula��o e em s�tios eletr�nicos oficiais, principalmente no Munic�pio em que ser� realizado, dispensada a publica��o em di�rio oficial.
� 3� Nas aliena��es realizadas por meio de sistema eletr�nico da administra��o p�blica, a publicidade dada pelo sistema substituir� a publica��o em di�rio oficial e em jornais de grande circula��o.
� 4� Na aliena��o de ve�culos, embarca��es ou aeronaves, a autoridade de tr�nsito ou o �rg�o de registro equivalente proceder� � regulariza��o dos bens no prazo de trinta dias, de modo que o arrematante ficar� livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem preju�zo de execu��o fiscal em rela��o ao antigo propriet�rio.
� 5� Na hip�tese do � 4�, a autoridade de tr�nsito ou o �rg�o de registro equivalente poder� emitir novos identificadores dos bens.
� 6� A Secretaria Nacional de Pol�ticas sobre Drogas do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica poder� celebrar conv�nios ou instrumentos cong�neres com �rg�os e entidades da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido neste artigo.
� 7� Observados os procedimentos licitat�rios previstos em lei, fica autorizada a contrata��o da iniciativa privada para a execu��o das a��es de avalia��o, administra��o e aliena��o dos bens a que se refere esta Lei.� (NR)
�Art. 63-D.Compete ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica regulamentar os procedimentos relativos � administra��o, � preserva��o e � destina��o dos recursos provenientes de delitos e atos il�citos e estabelecer os valores abaixo dos quais se deve proceder � sua destrui��o ou inutiliza��o.� (NR)
Art. 3� A
Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 2� ..........................................................................................................................
........................................................................................................................................
VI - .................................................................................................................................
........................................................................................................................................
n) que tenham o objetivo de atender a encargos tempor�rios de obras e servi�os de engenharia destinados � constru��o, � reforma, � amplia��o e ao aprimoramento de estabelecimentos penais;
..............................................................................................................................� (NR)
�Art. 4� .........................................................................................................................
........................................................................................................................................
V -4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das al�neas �a�, �g�, �i�, �j� e �n� do inciso VI do caput do art. 2�.Par�grafo �nico. ...........................................................................................................
........................................................................................................................................
III -nos casos do inciso V, das al�neas �a�, �h�, �l�, �m� e �n� do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2�, desde que o prazo total n�o exceda a 4 (quatro) anos;..............................................................................................................................� (NR)
I - o par�grafo �nico do art. 5� da Lei n� 7.560, de 1986; e
II - o
� 6�,
o
� 7�
e o
� 8� do art.
61, o
� 1� do art. 62
e o � 3� do
art. 63 da Lei n� 11.343, de 2006.
Art. 5� Esta Medida
Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 17 de junho de 2019; 198� da Independ�ncia e 131� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
S�rgio Moro
Paulo Guedes
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de
18.6.2019
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