Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.072, DE 1� DE OUTUBRO DE 2021

Produ��o de efeitos

Exposi��o de motivos

Convertida na Lei n� 14.317, de 2022

Texto para impress�o

Disp�e sobre a altera��o da forma de c�lculo da Taxa de Fiscaliza��o dos mercados de t�tulos e valores mobili�rios e altera a Lei n� 7.940, de 20 de dezembro de 1989, que institui a Taxa de Fiscaliza��o dos mercados de t�tulos e valores mobili�rios, e a Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que disp�e sobre o mercado de valores mobili�rios e cria a Comiss�o de Valores Mobili�rios.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1�  Esta Medida Provis�ria disp�e sobre a altera��o da forma de c�lculo da Taxa de Fiscaliza��o dos mercados de t�tulos e valores mobili�rios.

CAP�TULO II

DA ALTERA��O NA FORMA DE C�LCULO DA TAXA DE FISCALIZA��O DOS MERCADOS DE T�TULOS E VALORES MOBILI�RIOS

Art. 2�  A Lei n� 7.940, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 2�  .....................................................................................................

Par�grafo �nico.  A Comiss�o de Valores Mobili�rios, no �mbito de suas compet�ncias, poder� editar atos normativos para disciplinar a aplicabilidade das taxas de fiscaliza��o previstas nesta Lei.� (NR)

�Art. 3�  S�o contribuintes da Taxa:

I - as pessoas naturais e jur�dicas que integram o sistema de distribui��o de valores mobili�rios;

II - as companhias abertas nacionais e as companhias estrangeiras sujeitas a registro na Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM;

III - as companhias securitizadoras;

IV - os fundos de investimento, independentemente dos ativos que componham sua carteira;

V - os administradores de carteira de valores mobili�rios;

VI - os auditores independentes sujeitos a registro na CVM;

VII - os agentes aut�nomos de investimento;

VIII - os analistas e os consultores de valores mobili�rios;

IX - as sociedades benefici�rias de recursos oriundos de incentivos fiscais registradas na CVM;

X - as entidades administradoras de mercados organizados de valores mobili�rios;

XI - as centrais deposit�rias de valores mobili�rios e as demais institui��es operadoras de infraestruturas de mercado;

XII - as plataformas eletr�nicas de investimento coletivo e as pessoas jur�dicas, com sede no Pa�s ou no exterior, participantes de ambiente regulat�rio experimentais no �mbito da CVM;

XIII - o investidor, individual ou coletivo, pessoa natural ou jur�dica, fundo ou outra entidade de investimento coletivo, com resid�ncia, sede ou domic�lio no exterior, registrado na CVM como titular de conta pr�pria ou de carteira coletiva;

XIV - as ag�ncias de classifica��o de risco;

XV - os agentes fiduci�rios;

XVI - os prestadores de servi�os de escritura��o e cust�dia de valores mobili�rios; e

XVII - os emissores de valores mobili�rios dispensados ou n�o de registro na CVM, inclusive os emissores de certificados de dep�sito de valores mobili�rios.

� 1�  Os analistas de valores mobili�rios n�o sujeitos a registro na CVM s�o isentos do pagamento da Taxa.

� 2�  O representante legal, registrado na CVM, dos contribuintes que tenham sede, resid�ncia ou domic�lio no exterior � respons�vel pelo recolhimento da Taxa.� (NR)

�Art. 4�  ......................................................................................................

I - anualmente e paga integralmente com rela��o a todo o ano a que se refere, de acordo com os valores expressos em real e estabelecidos nos Anexos I, II e III, inadmitido o pagamento pro rata;

II - por ocasi�o da realiza��o de oferta p�blica de valores mobili�rios, inclu�das as hip�teses de dispensa de registro pela CVM, com incid�ncia sobre o valor da opera��o, conforme estabelecido no Anexo IV; e

III - por ocasi�o do pedido de registro inicial como participante do mercado de valores mobili�rios, conforme o disposto nesta Lei, ou da emiss�o de ato autorizativo equivalente, na hip�tese prevista no Anexo V, inadmitido o pagamento pro rata e com pagamento integral da Taxa independentemente da data do pedido.

� 1�  O valor da Taxa devido pelos fundos � o somat�rio dos valores indicados na faixa 5 do Anexo I, de acordo com o patrim�nio l�quido de cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivis�o de classe de cota, de cada subdivis�o de classe prevista no regulamento do fundo.

� 2�  O valor da Taxa devido pelos fundos que n�o apresentem diferentes classes de cotas � aquele indicado na faixa 5 do Anexo I, de acordo com o seu patrim�nio l�quido.

� 3�  O valor do patrim�nio l�quido a que se referem o � 1� e o � 2� ser� calculado da seguinte forma:

I - pela m�dia aritm�tica dos patrim�nios l�quidos di�rios apurados no primeiro quadrimestre do ano civil; ou

II - com base no valor calculado no �ltimo dia �til do primeiro quadrimestre do ano para aqueles que n�o apuraram diariamente o valor de seu patrim�nio l�quido.

� 4�  O valor da Taxa devido pelos contribuintes das demais faixas previstas no Anexo I e no Anexo V � indicado:

I - de acordo com o patrim�nio l�quido do contribuinte em 31 de dezembro do ano anterior; ou

II - na hip�tese de participante constitu�do posteriormente, pelo menor valor de taxa previsto na faixa aplic�vel ao contribuinte.

� 5�  Nas hip�teses previstas no Anexo II, o recolhimento inicial ocorrer� no prazo de trinta dias, contado da data do registro na CVM.

� 6�  Nas hip�teses previstas no Anexo III, o valor da Taxa � calculado de acordo com o n�mero de estabelecimentos do contribuinte.

� 7�  Nas hip�teses previstas no Anexo IV, o valor da Taxa � calculado em fun��o do valor da oferta p�blica expresso em reais.

� 8�  Na hip�tese de uma mesma pessoa jur�dica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III, ser� devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.

� 9�  N�o haver� sobreposi��o ou dupla cobran�a da Taxa na hip�tese de oferta p�blica de valores mobili�rios concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobili�rios.� (NR)

�Art. 5�  A Taxa deve ser recolhida:

I - nas hip�teses previstas nos Anexos I, II e III, at� o �ltimo dia �til do primeiro dec�ndio do m�s de maio de cada ano;

II - nas hip�teses previstas no Anexo IV:

a) com a protocoliza��o do pedido de registro na CVM, no caso de ofertas p�blicas sujeitas a registro; ou

b) com a formaliza��o da oferta p�blica de valores mobili�rios ao mercado, no caso de ofertas dispensadas de registro; e

III - na hip�tese prevista no Anexo V, com a protocoliza��o do pedido de registro inicial na CVM como participante ou a emiss�o de ato autorizativo equivalente.

� 1�  A Taxa n�o recolhida no prazo estabelecido ser� atualizada na data do efetivo pagamento com os seguintes acr�scimos:

I - juros de mora equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e Cust�dia - SELIC, na via administrativa ou judicial, contados do m�s seguinte ao do vencimento e calculados na forma da legisla��o aplic�vel aos tributos federais;

II - multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado at� o �ltimo dia �til do m�s subsequente �quele em que deveria ter sido paga; e

III - encargos de vinte por cento, substitutivos da condena��o do devedor em honor�rios de advogado e calculados sobre o total do d�bito inscrito como d�vida ativa, que ser� reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execu��o.

.....................................................................................................................

� 3�  Ser�o devidos na integralidade os valores estabelecidos nos Anexos I, II e III pelos contribuintes registrados na CVM por per�odo inferior a trezentos e sessenta e cinco dias no ano de compet�ncia do tributo.� (NR)

�Art. 6�  Os d�bitos referentes � Taxa, sem preju�zo da respectiva liquidez e certeza, poder�o ser inscritos como d�vida ativa com os acr�scimos de que trata o art. 5�.� (NR).

�Art. 7�  Os d�bitos relativos � Taxa poder�o ser parcelados pela CVM, de acordo com os crit�rios fixados na legisla��o tribut�ria.� (NR)

CAP�TULO IV

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 3�  A Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art.11.  ........................................................................................................

......................................................................................................................

� 12.  Da decis�o que aplicar a multa prevista no � 11 caber� recurso na Comiss�o de Valores Mobili�rios, em �ltima inst�ncia e sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, conforme estabelecido em regimento interno.

............................................................................................................� (NR)

Art. 4�  A Lei n� 7.940, de 1989, passa a vigorar acrescida dos Anexos I, II, III, IV e V a esta Medida Provis�ria.

Art. 5�  Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Lei n� 7.940, de 1989:

a) o par�grafo �nico do art. 3�;

b) as al�neas �a�, �b� e �c� do � 1� do art. 5�; e

c) as Tabelas A, B, C e D;

II - o � 6� do art. 20 da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

III - o art. 2� da Lei n� 9.457, de 5 de maio de 1997, na parte em que inclui o � 12 ao art. 11 da Lei n� 6.385, de 1976;

IV - o art. 52 da Lei n� 11.076, de 30 de dezembro de 2004;

V - o art. 12 da Lei n� 11.908, de 3 de mar�o de 2009; e

VI - o art. 82 da Lei n� 12.249, de 11 de maio de 2010.

Art. 6�  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o e produz efeitos financeiros a partir de 1� de janeiro de 2022.

Bras�lia, 1� de outubro de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1�.10.2021 - Edi��o extra

ANEXO I

(Anexo I � Lei n� 7.940, de 20 de dezembro de 1989)

FAIXA

CONTRIBUINTE

PATRIM�NIO L�QUIDO (R$)

TAXA (R$)

1

Companhias abertas, companhias estrangeiras e companhias securitizadoras

At�

 

 

R$ 4.000.000,00

R$ 15.715,61

De

R$ 4.000.000,01

a

R$ 450.000.000,00

R$ 19.283,31

De

R$ 450.000.000,01

a

R$ 2.000.000.000,00

R$ 23.927,48

De

R$ 2.000.000.000,01

a

R$ 80.000.000.000,00

R$ 84.866,81

Acima de

R$ 80.000.000.000,00

 

 

R$ 559.814,88

2

Sociedades benefici�rias de incentivos fiscais

At�

 

 

R$ 5.000.000,00

R$ 700,00

De

R$ 5.000.000,01

a

R$ 60.000.000,00

R$ 1.400,00

De

R$ 60.000.000,01

a

R$ 180.000.000,00

R$ 4.177,10

De

R$ 180.000.000,01

a

R$ 400.000.000,00

R$ 18.592,64

Acima de

R$ 400.000.000,00

 

 

R$ 112.795,40

3

Pessoas naturais e jur�dicas que integram o Sistema de Distribui��o de Valores Mobili�rios

At�

 

 

R$ 11.000.000,00

R$ 3.759,06

De

R$ 11.000.000,01

a

R$ 70.000.000,00

R$ 7.518,11

De

R$ 70.000.000,01

a

R$ 700.000.000,00

R$ 22.431,42

De

R$ 700.000.000,01

a

R$ 30.000.000.000,00

R$ 97.097,71

Acima de

R$ 30.000.000.000,00

 

 

R$ 530.880,38

4

Carteiras de t�tulos e valores mobili�rios - capital estrangeiro (Investidores n�o residentes)

At�

 

 

R$ 11.000.000,00

R$ 40.193,15

De

R$ 11.000.000,01

a

R$ 86.000.000,00

R$ 74.508,59

De

R$ 86.000.000,01

a

R$ 580.000.000,00

R$ 89.410,38

De

R$ 580.000.000,01

a

R$ 20.000.000.000,00

R$ 134.960,94

Acima de

R$ 20.000.000.000,00

 

 

R$ 600.000,00

5

Fundos de investimento

At�

 

 

R$ 5.031.489,20

R$ 3.162,29

De

R$ 5.031.489,21

a

R$ 10.062.978,40

R$ 4.743,42

De

R$ 10.062.978,41

a

R$ 20.125.956,80

R$ 7.115,15

De

R$ 20.125.956,81

a

R$ 40.251.913,60

R$ 9.486,88

De

R$ 40.251.913,61

a

R$ 80.503.827,20

R$ 12.649,14

De

R$ 80.503.827,21

a

R$ 161.007.654,40

R$ 20.238,66

De

R$ 161.007.654,41

a

R$ 322.015.308,80

R$ 30.357,96

De

R$ 322.015.308,81

a

R$ 644.030.617,60

R$ 40.477,29

De

R$ 644.030.617,61

a

R$ 1.288.061.215,20

R$ 50.596,62

Acima de

R$ 1.288.061.215,20

 

 

R$ 56.921,21

6

Mercados organizados de valores mobili�rios, centrais deposit�rias de valores mobili�rios e demais institui��es operadoras de infraestruturas de mercado

At�

 

 

R$ 4.000.000,00

R$ 1.124,19

De

R$ 4.000.000,01

a

R$ 28.000.000,00

R$ 2.248,38

De

R$ 28.000.000,01

a

R$ 250.000.000,00

R$ 9.753,99

De

R$ 250.000.000,01

a

R$ 1.300.000.000,00

R$ 65.123,73

Acima de

R$ 1.300.000.000,00

 

 

R$ 600.000,00

7

Plataformas eletr�nicas de investimentos coletivos e pessoas jur�dicas autorizadas a participar de ambiente regulat�rio experimental

At�

 

 

R$ 50.000,00

R$ 530,00

De

R$ 50.000,01

a

R$ 75.000,00

R$ 536,40

De

R$ 75.000,01

a

R$ 100.000,00

R$ 542,78

De

R$ 100.000,01

a

R$ 500.000,00

R$ 549,19

Acima de

R$ 500.000,00

 

 

R$ 555,59

1. Aplica-se a todos os tipos de fundos de investimento com registro na CVM, inclu�dos FIC, FDIC, FII e FIP.

2. O patrim�nio l�quido e a respectiva Taxa s�o atribu�veis a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivis�o de classe de cota, de cada uma de suas subdivis�es, nos termos do regulamento do fundo de investimento.

3. Na apura��o do valor anual devido de Taxa, cada fundo de investimento, como contribuinte, dever� somar todos os valores de Taxa de Fiscaliza��o atribu�dos a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivis�o de classe de cota, aplic�vel a cada subdivis�o de classe, nos termos de seu regulamento.

4. Na hip�tese de uma mesma pessoa jur�dica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III, ser� devido o valor da Taxa de Fiscaliza��o para cada registro concedido ao contribuinte.

ANEXO II

(Anexo II � Lei n� 7.940, de 20 de dezembro de 1989)

FAIXA

CONTRIBUINTE

TAXA (R$)

1

Prestadores de servi�os de auditoria independente - pessoa natural

R$ 6.346,32

2

Prestadores de servi�os de a��es escriturais, prestadores de servi�o de cust�dia fung�vel e de emissores de certificados de dep�sito de valores mobili�rios

R$ 38.077,72

3

Consultores de valores mobili�rios - pessoa natural, prestadores de servi�os de administra��o de carteira - pessoa natural, agentes aut�nomos - pessoa natural e analistas de valores mobili�rios - pessoa natural

R$ 530,00

4

Consultores valores mobili�rios - pessoa jur�dica, agentes aut�nomos - pessoa jur�dica e analistas de valores mobili�rios - pessoa jur�dica

R$ 2.538,50

5

Prestadores de servi�os de administra��o de carteira - pessoa jur�dica, ag�ncias de classifica��o de risco e agentes fiduci�rios

R$ 9.519,43

1. Na hip�tese de uma mesma pessoa jur�dica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III, ser� devido o valor da Taxa de Fiscaliza��o para cada registro concedido ao contribuinte.

ANEXO III

(Anexo III � Lei n� 7.940, de 20 de dezembro de 1989)

FAIXA

CONTRIBUINTE

ESTABELECIMENTOS: SEDE E FILIAL (QTD.)

TAXA (R$)

1

Prestadores de servi�os de auditoria independente - pessoa jur�dica

At� 2 estabelecimentos

R$ 12.692,56

3 ou 4 estabelecimentos

R$ 25.385,12

Mais de 4 estabelecimentos

R$ 38.077,72

1. Na hip�tese de uma mesma pessoa jur�dica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III, ser� devido o valor da Taxa de Fiscaliza��o para cada registro concedido ao contribuinte.

ANEXO IV

(Anexo IV � Lei n� 7.940, de 20 de dezembro de 1989)

 

 

AL�QUOTA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA OFERTA

VALOR M�NIMO DA TAXA INCIDENTE SOBRE A OFERTA (R$)

Oferta p�blica de valores mobili�rios

0,03%

R$ 809,16

1. Prevalecer� o valor m�nimo de R$ 809,16 na hip�tese de a aplica��o da al�quota de 0,03% sobre o valor da oferta ser inferior.

2. N�o haver� sobreposi��o ou dupla cobran�a de Taxa de Fiscaliza��o na hip�tese de oferta concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobili�rios.

ANEXO V

(Anexo V � Lei n� 7.940, de 20 de dezembro de 1989)

 

VALOR DA TAXA (%)

Pedidos de registro inicial na CVM como participante do mercado de valores mobili�rios

25% do valor da taxa anual aplic�vel a partir dos crit�rios de enquadramento previstos nos Anexos I, II ou III

1. Se concedido o registro inicial como participante do mercado de valores mobili�rios, ou emitido ato autorizativo equivalente, ser� devido integralmente no ano dessa concess�o o valor aplic�vel ao novo participante previsto nos Anexos I, II e III.

 *

 

 

 

 

 

 

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