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Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.072, DE 1� DE OUTUBRO DE 2021
Disp�e sobre a altera��o da forma de c�lculo da Taxa de Fiscaliza��o dos mercados de t�tulos e valores mobili�rios e altera a Lei n� 7.940, de 20 de dezembro de 1989, que institui a Taxa de Fiscaliza��o dos mercados de t�tulos e valores mobili�rios, e a Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que disp�e sobre o mercado de valores mobili�rios e cria a Comiss�o de Valores Mobili�rios. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe
confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com
for�a de lei:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 1� Esta Medida Provis�ria disp�e sobre a altera��o da forma de c�lculo da Taxa de Fiscaliza��o dos mercados de t�tulos e valores mobili�rios.
CAP�TULO II
DA ALTERA��O NA FORMA DE C�LCULO DA TAXA DE FISCALIZA��O DOS MERCADOS DE T�TULOS E VALORES MOBILI�RIOS
Art. 2� A Lei n� 7.940, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 2� .....................................................................................................
Par�grafo �nico. A Comiss�o de Valores Mobili�rios, no �mbito de suas compet�ncias, poder� editar atos normativos para disciplinar a aplicabilidade das taxas de fiscaliza��o previstas nesta Lei.� (NR)
�Art. 3� S�o contribuintes da Taxa:
I - as pessoas naturais e jur�dicas que integram o sistema de distribui��o de valores mobili�rios;
II - as companhias abertas nacionais e as companhias estrangeiras sujeitas a registro na Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM;
III - as companhias securitizadoras;
IV - os fundos de investimento, independentemente dos ativos que componham sua carteira;
V - os administradores de carteira de valores mobili�rios;
VI - os auditores independentes sujeitos a registro na CVM;
VII - os agentes aut�nomos de investimento;
VIII - os analistas e os consultores de valores mobili�rios;
IX - as sociedades benefici�rias de recursos oriundos de incentivos fiscais registradas na CVM;
X - as entidades administradoras de mercados organizados de valores mobili�rios;
XI - as centrais deposit�rias de valores mobili�rios e as demais institui��es operadoras de infraestruturas de mercado;
XII - as plataformas eletr�nicas de investimento coletivo e as pessoas jur�dicas, com sede no Pa�s ou no exterior, participantes de ambiente regulat�rio experimentais no �mbito da CVM;
XIII - o investidor, individual ou coletivo, pessoa natural ou jur�dica, fundo ou outra entidade de investimento coletivo, com resid�ncia, sede ou domic�lio no exterior, registrado na CVM como titular de conta pr�pria ou de carteira coletiva;
XIV - as ag�ncias de classifica��o de risco;
XV - os agentes fiduci�rios;
XVI - os prestadores de servi�os de escritura��o e cust�dia de valores mobili�rios; e
XVII - os emissores de valores mobili�rios dispensados ou n�o de registro na CVM, inclusive os emissores de certificados de dep�sito de valores mobili�rios.
� 1� Os analistas de valores mobili�rios n�o sujeitos a registro na CVM s�o isentos do pagamento da Taxa.
� 2� O representante legal, registrado na CVM, dos contribuintes que tenham sede, resid�ncia ou domic�lio no exterior � respons�vel pelo recolhimento da Taxa.� (NR)
�Art. 4� ......................................................................................................
I - anualmente e paga integralmente com rela��o a todo o ano a que se refere, de acordo com os valores expressos em real e estabelecidos nos Anexos I, II e III, inadmitido o pagamento pro rata;
II - por ocasi�o da realiza��o de oferta p�blica de valores mobili�rios, inclu�das as hip�teses de dispensa de registro pela CVM, com incid�ncia sobre o valor da opera��o, conforme estabelecido no Anexo IV; e
III - por ocasi�o do pedido de registro inicial como participante do mercado de valores mobili�rios, conforme o disposto nesta Lei, ou da emiss�o de ato autorizativo equivalente, na hip�tese prevista no Anexo V, inadmitido o pagamento pro rata e com pagamento integral da Taxa independentemente da data do pedido.
� 1� O valor da Taxa devido pelos fundos � o somat�rio dos valores indicados na faixa 5 do Anexo I, de acordo com o patrim�nio l�quido de cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivis�o de classe de cota, de cada subdivis�o de classe prevista no regulamento do fundo.
� 2� O valor da Taxa devido pelos fundos que n�o apresentem diferentes classes de cotas � aquele indicado na faixa 5 do Anexo I, de acordo com o seu patrim�nio l�quido.
� 3� O valor do patrim�nio l�quido a que se referem o � 1� e o � 2� ser� calculado da seguinte forma:
I - pela m�dia aritm�tica dos patrim�nios l�quidos di�rios apurados no primeiro quadrimestre do ano civil; ou
II - com base no valor calculado no �ltimo dia �til do primeiro quadrimestre do ano para aqueles que n�o apuraram diariamente o valor de seu patrim�nio l�quido.
� 4� O valor da Taxa devido pelos contribuintes das demais faixas previstas no Anexo I e no Anexo V � indicado:
I - de acordo com o patrim�nio l�quido do contribuinte em 31 de dezembro do ano anterior; ou
II - na hip�tese de participante constitu�do posteriormente, pelo menor valor de taxa previsto na faixa aplic�vel ao contribuinte.
� 5� Nas hip�teses previstas no Anexo II, o recolhimento inicial ocorrer� no prazo de trinta dias, contado da data do registro na CVM.
� 6� Nas hip�teses previstas no Anexo III, o valor da Taxa � calculado de acordo com o n�mero de estabelecimentos do contribuinte.
� 7� Nas hip�teses previstas no Anexo IV, o valor da Taxa � calculado em fun��o do valor da oferta p�blica expresso em reais.
� 8� Na hip�tese de uma mesma pessoa jur�dica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III, ser� devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.
� 9� N�o haver� sobreposi��o ou dupla cobran�a da Taxa na hip�tese de oferta p�blica de valores mobili�rios concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobili�rios.� (NR)
�Art. 5� A Taxa deve ser recolhida:
I - nas hip�teses previstas nos Anexos I, II e III, at� o �ltimo dia �til do primeiro dec�ndio do m�s de maio de cada ano;
II - nas hip�teses previstas no Anexo IV:
a) com a protocoliza��o do pedido de registro na CVM, no caso de ofertas p�blicas sujeitas a registro; ou
b) com a formaliza��o da oferta p�blica de valores mobili�rios ao mercado, no caso de ofertas dispensadas de registro; e
III - na hip�tese prevista no Anexo V, com a protocoliza��o do pedido de registro inicial na CVM como participante ou a emiss�o de ato autorizativo equivalente.
� 1� A Taxa n�o recolhida no prazo estabelecido ser� atualizada na data do efetivo pagamento com os seguintes acr�scimos:
I - juros de mora equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e Cust�dia - SELIC, na via administrativa ou judicial, contados do m�s seguinte ao do vencimento e calculados na forma da legisla��o aplic�vel aos tributos federais;
II - multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado at� o �ltimo dia �til do m�s subsequente �quele em que deveria ter sido paga; e
III - encargos de vinte por cento, substitutivos da condena��o do devedor em honor�rios de advogado e calculados sobre o total do d�bito inscrito como d�vida ativa, que ser� reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execu��o.
.....................................................................................................................
� 3� Ser�o devidos na integralidade os valores estabelecidos nos Anexos I, II e III pelos contribuintes registrados na CVM por per�odo inferior a trezentos e sessenta e cinco dias no ano de compet�ncia do tributo.� (NR)
�Art. 6� Os d�bitos referentes � Taxa, sem preju�zo da respectiva liquidez e certeza, poder�o ser inscritos como d�vida ativa com os acr�scimos de que trata o art. 5�.� (NR).
�Art. 7� Os d�bitos relativos � Taxa poder�o ser parcelados pela CVM, de acordo com os crit�rios fixados na legisla��o tribut�ria.� (NR)
CAP�TULO IV
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 3� A Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art.11. ........................................................................................................
......................................................................................................................
� 12. Da decis�o que aplicar a multa prevista no � 11 caber� recurso na Comiss�o de Valores Mobili�rios, em �ltima inst�ncia e sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, conforme estabelecido em regimento interno.
............................................................................................................� (NR)
Art. 4� A Lei n� 7.940, de 1989, passa a vigorar acrescida dos Anexos I, II, III, IV e V a esta Medida Provis�ria.
I - os seguintes dispositivos da Lei n� 7.940, de 1989:
a) o par�grafo �nico do art. 3�;
b) as al�neas �a�, �b� e �c� do � 1� do art. 5�; e
c) as Tabelas A, B, C e D;
II - o � 6� do art. 20 da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
IV - o art. 52 da Lei n� 11.076, de 30 de dezembro de 2004;
V - o art. 12 da Lei n� 11.908, de 3 de mar�o de 2009; e
VI - o art. 82 da Lei n� 12.249, de 11 de maio de 2010.
Art. 6� Esta Medida Provis�ria entra
em vigor na data de sua publica��o e produz efeitos financeiros a partir de
1� de janeiro de 2022.
Bras�lia, 1� de outubro de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este
texto n�o substitui o publicado no DOU de 1�.10.2021 - Edi��o extra
(Anexo I � Lei n� 7.940, de 20 de dezembro de 1989)
FAIXA |
CONTRIBUINTE |
PATRIM�NIO L�QUIDO (R$) |
TAXA (R$) |
|||
1 |
Companhias abertas, companhias estrangeiras e companhias securitizadoras |
At� |
|
|
R$ 4.000.000,00 |
R$ 15.715,61 |
De |
R$ 4.000.000,01 |
a |
R$ 450.000.000,00 |
R$ 19.283,31 |
||
De |
R$ 450.000.000,01 |
a |
R$ 2.000.000.000,00 |
R$ 23.927,48 |
||
De |
R$ 2.000.000.000,01 |
a |
R$ 80.000.000.000,00 |
R$ 84.866,81 |
||
Acima de |
R$ 80.000.000.000,00 |
|
|
R$ 559.814,88 |
||
2 |
Sociedades benefici�rias de incentivos fiscais |
At� |
|
|
R$ 5.000.000,00 |
R$ 700,00 |
De |
R$ 5.000.000,01 |
a |
R$ 60.000.000,00 |
R$ 1.400,00 |
||
De |
R$ 60.000.000,01 |
a |
R$ 180.000.000,00 |
R$ 4.177,10 |
||
De |
R$ 180.000.000,01 |
a |
R$ 400.000.000,00 |
R$ 18.592,64 |
||
Acima de |
R$ 400.000.000,00 |
|
|
R$ 112.795,40 |
||
3 |
Pessoas naturais e jur�dicas que integram o Sistema de Distribui��o de Valores Mobili�rios |
At� |
|
|
R$ 11.000.000,00 |
R$ 3.759,06 |
De |
R$ 11.000.000,01 |
a |
R$ 70.000.000,00 |
R$ 7.518,11 |
||
De |
R$ 70.000.000,01 |
a |
R$ 700.000.000,00 |
R$ 22.431,42 |
||
De |
R$ 700.000.000,01 |
a |
R$ 30.000.000.000,00 |
R$ 97.097,71 |
||
Acima de |
R$ 30.000.000.000,00 |
|
|
R$ 530.880,38 |
||
4 |
Carteiras de t�tulos e valores mobili�rios - capital estrangeiro (Investidores n�o residentes) |
At� |
|
|
R$ 11.000.000,00 |
R$ 40.193,15 |
De |
R$ 11.000.000,01 |
a |
R$ 86.000.000,00 |
R$ 74.508,59 |
||
De |
R$ 86.000.000,01 |
a |
R$ 580.000.000,00 |
R$ 89.410,38 |
||
De |
R$ 580.000.000,01 |
a |
R$ 20.000.000.000,00 |
R$ 134.960,94 |
||
Acima de |
R$ 20.000.000.000,00 |
|
|
R$ 600.000,00 |
||
5 |
Fundos de investimento |
At� |
|
|
R$ 5.031.489,20 |
R$ 3.162,29 |
De |
R$ 5.031.489,21 |
a |
R$ 10.062.978,40 |
R$ 4.743,42 |
||
De |
R$ 10.062.978,41 |
a |
R$ 20.125.956,80 |
R$ 7.115,15 |
||
De |
R$ 20.125.956,81 |
a |
R$ 40.251.913,60 |
R$ 9.486,88 |
||
De |
R$ 40.251.913,61 |
a |
R$ 80.503.827,20 |
R$ 12.649,14 |
||
De |
R$ 80.503.827,21 |
a |
R$ 161.007.654,40 |
R$ 20.238,66 |
||
De |
R$ 161.007.654,41 |
a |
R$ 322.015.308,80 |
R$ 30.357,96 |
||
De |
R$ 322.015.308,81 |
a |
R$ 644.030.617,60 |
R$ 40.477,29 |
||
De |
R$ 644.030.617,61 |
a |
R$ 1.288.061.215,20 |
R$ 50.596,62 |
||
Acima de |
R$ 1.288.061.215,20 |
|
|
R$ 56.921,21 |
||
6 |
Mercados organizados de valores mobili�rios, centrais deposit�rias de valores mobili�rios e demais institui��es operadoras de infraestruturas de mercado |
At� |
|
|
R$ 4.000.000,00 |
R$ 1.124,19 |
De |
R$ 4.000.000,01 |
a |
R$ 28.000.000,00 |
R$ 2.248,38 |
||
De |
R$ 28.000.000,01 |
a |
R$ 250.000.000,00 |
R$ 9.753,99 |
||
De |
R$ 250.000.000,01 |
a |
R$ 1.300.000.000,00 |
R$ 65.123,73 |
||
Acima de |
R$ 1.300.000.000,00 |
|
|
R$ 600.000,00 |
||
7 |
Plataformas eletr�nicas de investimentos coletivos e pessoas jur�dicas autorizadas a participar de ambiente regulat�rio experimental |
At� |
|
|
R$ 50.000,00 |
R$ 530,00 |
De |
R$ 50.000,01 |
a |
R$ 75.000,00 |
R$ 536,40 |
||
De |
R$ 75.000,01 |
a |
R$ 100.000,00 |
R$ 542,78 |
||
De |
R$ 100.000,01 |
a |
R$ 500.000,00 |
R$ 549,19 |
||
Acima de |
R$ 500.000,00 |
|
|
R$ 555,59 |
1. Aplica-se a todos os tipos de fundos de investimento com registro na CVM, inclu�dos FIC, FDIC, FII e FIP.
2. O patrim�nio l�quido e a respectiva Taxa s�o atribu�veis a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivis�o de classe de cota, de cada uma de suas subdivis�es, nos termos do regulamento do fundo de investimento.
3. Na apura��o do valor anual devido de Taxa, cada fundo de investimento, como contribuinte, dever� somar todos os valores de Taxa de Fiscaliza��o atribu�dos a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivis�o de classe de cota, aplic�vel a cada subdivis�o de classe, nos termos de seu regulamento.
4. Na hip�tese de uma mesma pessoa jur�dica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III, ser� devido o valor da Taxa de Fiscaliza��o para cada registro concedido ao contribuinte.
(Anexo II � Lei n� 7.940, de 20 de dezembro de 1989)
FAIXA |
CONTRIBUINTE |
TAXA (R$) |
1 |
Prestadores de servi�os de auditoria independente - pessoa natural |
R$ 6.346,32 |
2 |
Prestadores de servi�os de a��es escriturais, prestadores de servi�o de cust�dia fung�vel e de emissores de certificados de dep�sito de valores mobili�rios |
R$ 38.077,72 |
3 |
Consultores de valores mobili�rios - pessoa natural, prestadores de servi�os de administra��o de carteira - pessoa natural, agentes aut�nomos - pessoa natural e analistas de valores mobili�rios - pessoa natural |
R$ 530,00 |
4 |
Consultores valores mobili�rios - pessoa jur�dica, agentes aut�nomos - pessoa jur�dica e analistas de valores mobili�rios - pessoa jur�dica |
R$ 2.538,50 |
5 |
Prestadores de servi�os de administra��o de carteira - pessoa jur�dica, ag�ncias de classifica��o de risco e agentes fiduci�rios |
R$ 9.519,43 |
1. Na hip�tese de uma mesma pessoa jur�dica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III, ser� devido o valor da Taxa de Fiscaliza��o para cada registro concedido ao contribuinte.
(Anexo III � Lei n� 7.940, de 20 de dezembro de 1989)
FAIXA |
CONTRIBUINTE |
ESTABELECIMENTOS: SEDE E FILIAL (QTD.) |
TAXA (R$) |
1 |
Prestadores de servi�os de auditoria independente - pessoa jur�dica |
At� 2 estabelecimentos |
R$ 12.692,56 |
3 ou 4 estabelecimentos |
R$ 25.385,12 |
||
Mais de 4 estabelecimentos |
R$ 38.077,72 |
1. Na hip�tese de uma mesma pessoa jur�dica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III, ser� devido o valor da Taxa de Fiscaliza��o para cada registro concedido ao contribuinte.
(Anexo IV � Lei n� 7.940, de 20 de dezembro de 1989)
|
|
AL�QUOTA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA OFERTA |
VALOR M�NIMO DA TAXA INCIDENTE SOBRE A OFERTA (R$) |
Oferta p�blica de valores mobili�rios |
0,03% |
R$ 809,16 |
1. Prevalecer� o valor m�nimo de R$ 809,16 na hip�tese de a aplica��o da al�quota de 0,03% sobre o valor da oferta ser inferior.
2. N�o haver� sobreposi��o ou dupla cobran�a de Taxa de Fiscaliza��o na hip�tese de oferta concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobili�rios.
(Anexo V � Lei n� 7.940, de 20 de dezembro de 1989)
|
VALOR DA TAXA (%) |
Pedidos de registro inicial na CVM como participante do mercado de valores mobili�rios |
25% do valor da taxa anual aplic�vel a partir dos crit�rios de enquadramento previstos nos Anexos I, II ou III |
1. Se concedido o registro inicial como participante do mercado de valores mobili�rios, ou emitido ato autorizativo equivalente, ser� devido integralmente no ano dessa concess�o o valor aplic�vel ao novo participante previsto nos Anexos I, II e III.
*