Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.317, DE 29 DE MAR�O DE 2022

Produ��o de efeitos

Convers�o da Medida Provis�ria n� 1.072, de 2021

Altera a Lei n� 7.940, de 20 de dezembro de 1989, para modificar a forma de c�lculo da Taxa de Fiscaliza��o dos mercados de t�tulos e valores mobili�rios, e a Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e revoga dispositivos das Leis n�s 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 9.457, de 5 de maio de 1997, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 11.908, de 3 de mar�o de 2009, e 12.249, de 11 de junho de 2010.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1�  Esta Lei altera a forma de c�lculo da Taxa de Fiscaliza��o dos mercados de t�tulos e valores mobili�rios.

Art. 2� A Lei n� 7.940, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 2� .............................................................................................................

Par�grafo �nico. A CVM, no �mbito de suas compet�ncias, poder� editar atos normativos para disciplinar a aplicabilidade da Taxa de Fiscaliza��o prevista nesta Lei.� (NR)

�Art. 3� S�o contribuintes da Taxa:

I - as pessoas naturais e jur�dicas que integram o sistema de distribui��o de valores mobili�rios;

II - as companhias abertas nacionais e as companhias estrangeiras sujeitas a registro na CVM;

III - as companhias securitizadoras;

IV - os fundos de investimento, independentemente dos ativos que componham sua carteira;

V - os administradores de carteira de valores mobili�rios;

VI - os auditores independentes sujeitos a registro na CVM;

VII - os assessores de investimento;

VIII - os analistas e os consultores de valores mobili�rios;

IX - as sociedades benefici�rias de recursos oriundos de incentivos fiscais registradas na CVM;

X - as entidades administradoras de mercados organizados de valores mobili�rios;

XI - as centrais deposit�rias de valores mobili�rios e as demais institui��es operadoras de infraestruturas de mercado;

XII - as plataformas eletr�nicas de investimento coletivo e as pessoas jur�dicas, com sede no Pa�s ou no exterior, participantes de ambiente regulat�rio experimental no �mbito da CVM;

XIII - o investidor, individual ou coletivo, pessoa natural ou jur�dica, fundo ou outra entidade de investimento coletivo, com resid�ncia, sede ou domic�lio no exterior, registrado na CVM como titular de conta pr�pria ou de carteira coletiva;

XIV - as ag�ncias de classifica��o de risco;

XV - os agentes fiduci�rios;

XVI - os prestadores de servi�os de escritura��o e cust�dia de valores mobili�rios e os emissores de certificados de dep�sito de valores mobili�rios; e

XVII - os ofertantes de valores mobili�rios no �mbito da realiza��o da oferta p�blica de valores mobili�rios, sujeita a registro ou dispensada de registro pela CVM.

� 1� Os analistas de valores mobili�rios n�o sujeitos a registro na CVM s�o isentos do pagamento da Taxa.

� 2� O representante legal, registrado na CVM, dos contribuintes que tenham sede, resid�ncia ou domic�lio no exterior � respons�vel pelo recolhimento da Taxa.� (NR)

�Art. 4� .............................................................................................................

I - (revogado);

II - (revogado);

III - anualmente e paga integralmente com rela��o a todo o ano a que se refere, de acordo com os valores expressos em real e estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei, inadmitido o pagamento pro rata;

IV - por ocasi�o da realiza��o de oferta p�blica de valores mobili�rios, sujeita a registro ou dispensada de registro pela CVM, com incid�ncia sobre o valor da opera��o, conforme estabelecido no Anexo IV desta Lei; e

V - por ocasi�o do pedido de registro inicial como participante do mercado de valores mobili�rios, conforme o disposto nesta Lei, ou da emiss�o de ato autorizativo equivalente, na hip�tese prevista no Anexo V desta Lei, inadmitido o pagamento pro rata e com pagamento integral da Taxa independentemente da data do pedido.

� 1� O valor da Taxa devido pelos fundos de investimento � o somat�rio dos valores indicados na faixa 5 do Anexo I desta Lei, de acordo com o patrim�nio l�quido de cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivis�o de classe de cota, de cada subdivis�o de classe prevista no regulamento do fundo.

� 2� O valor da Taxa devido pelos fundos de investimento que n�o apresentem diferentes classes de cotas � aquele indicado na faixa 5 do Anexo I desta Lei, de acordo com o seu patrim�nio l�quido.

� 3� O valor do patrim�nio l�quido a que se referem os �� 1� e 2� deste artigo � calculado da seguinte forma:

I - pela m�dia aritm�tica dos patrim�nios l�quidos di�rios apurados no primeiro quadrimestre do ano civil; ou

II - com base no valor calculado no �ltimo dia �til do primeiro quadrimestre do ano para aqueles que n�o apuraram diariamente o valor de seu patrim�nio l�quido.

� 4� O valor da Taxa devido pelos contribuintes das demais faixas previstas nos Anexos I e V desta Lei � indicado:

I - de acordo com o patrim�nio l�quido do contribuinte em 31 de dezembro do ano anterior; ou

II - pelo menor valor de taxa previsto na faixa aplic�vel ao contribuinte, na hip�tese de participante constitu�do posteriormente.

� 5� Nas hip�teses previstas no Anexo II desta Lei, o recolhimento inicial deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do registro na CVM.

� 6� Nas hip�teses previstas no Anexo III desta Lei, o valor da Taxa � calculado de acordo com o n�mero de estabelecimentos do contribuinte.

� 7� Nas hip�teses previstas no Anexo IV desta Lei, o valor da Taxa � calculado em fun��o do valor da oferta p�blica expresso em real.

� 8� Na hip�tese de uma mesma pessoa jur�dica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III desta Lei, � devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.

� 9� N�o haver� sobreposi��o ou dupla cobran�a da Taxa na hip�tese de oferta p�blica de valores mobili�rios concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobili�rios, situa��o na qual haver� incid�ncia de taxa apenas nos termos do Anexo IV desta Lei.� (NR)

�Art. 5� A Taxa deve ser recolhida:

I - nas hip�teses previstas nos Anexos I, II e III desta Lei, at� o �ltimo dia �til do primeiro dec�ndio do m�s de maio de cada ano;

II - nas hip�teses previstas no Anexo IV desta Lei:

a) com a protocoliza��o do pedido de registro na CVM, no caso de oferta p�blica sujeita a registro; ou

b) com o encerramento com �xito da oferta p�blica de valores mobili�rios ao mercado, no caso de oferta dispensada de registro; e

III - na hip�tese prevista no Anexo V desta Lei, com a protocoliza��o do pedido de registro inicial na CVM como participante ou a emiss�o de ato autorizativo equivalente.

� 1� A Taxa n�o recolhida no prazo estabelecido ser� atualizada na data do efetivo pagamento com os seguintes acr�scimos:

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada).

I - juros de mora equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic), na via administrativa ou judicial, contados do m�s seguinte ao do vencimento e calculados na forma da legisla��o aplic�vel aos tributos federais;

II - multa de mora, calculada nos termos e na forma da legisla��o aplic�vel aos tributos federais; e

III - encargos de 20% (vinte por cento), substitutivos da condena��o do devedor em honor�rios advocat�cios e calculados sobre o total do d�bito inscrito como d�vida ativa, que ser�o reduzidos para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execu��o.

...........................................................................................................................

� 3� S�o devidos na integralidade os valores estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei pelos contribuintes registrados na CVM por per�odo inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no ano de compet�ncia do tributo.

� 4� No caso das ofertas referidas na al�nea �a� do inciso II do caput deste artigo:

I - quando o valor da opera��o depender de procedimento de precifica��o, a Taxa deve ser recolhida com base no montante previsto para a capta��o que orientou a decis�o pela realiza��o da oferta, e deve ser recolhido eventual complemento da Taxa, por ocasi�o do registro da oferta, caso o valor da opera��o supere a previs�o; e

II - n�o cabe ressarcimento da Taxa na hip�tese de desist�ncia da oferta.� (NR)

�Art. 6� Os d�bitos referentes � Taxa, sem preju�zo da respectiva liquidez e certeza, podem ser inscritos em d�vida ativa com os acr�scimos de que trata o art. 5� desta Lei.� (NR)

�Art. 7� Os d�bitos relativos � Taxa podem ser parcelados pela CVM, de acordo com os crit�rios fixados na legisla��o tribut�ria.� (NR)

Art. 3� A Lei n� 7.940, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescida dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.

Art. 4� A Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 11. .............................................................................................................

............................................................................................................................

� 12. Da decis�o que aplicar a multa prevista no � 11 deste artigo caber� recurso na Comiss�o de Valores Mobili�rios, em �ltima inst�ncia e sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelecido em regimento interno.

..................................................................................................................� (NR)

�Art. 15. .............................................................................................................

...........................................................................................................................

III - as sociedades e os assessores de investimentos que exer�am atividades de media��o na negocia��o de valores mobili�rios em bolsas de valores ou no mercado de balc�o;

.................................................................................................................� (NR)

�Art. 16. .............................................................................................................

............................................................................................................................

Par�grafo �nico. Somente os assessores de investimentos e as sociedades com registro na Comiss�o poder�o exercer a atividade de media��o ou de corretagem de valores mobili�rios fora da bolsa.� (NR)

�Art. 27-E. Exercer, ainda que a t�tulo gratuito, no mercado de valores mobili�rios, a atividade de administrador de carteira, de assessor de investimento, de auditor independente, de analista de valores mobili�rios, de agente fiduci�rio ou qualquer outro cargo, profiss�o, atividade ou fun��o, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado na autoridade administrativa competente, quando exigido por lei ou regulamento:

.............................................................................................................� (NR)

Art. 5� Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Lei n� 7.940, de 20 de dezembro de 1989:

a) incisos I e II do caput do art. 4�;

b) al�neas �a�, �b� e �c� do � 1� do art. 5�; e

c) Tabelas A, B, C e D;

II - o � 6� do art. 20 da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

III - o art. 2� da Lei n� 9.457, de 5 de maio de 1997, na parte em que inclui o � 12 ao art. 11 da Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976;

IV - o art. 52 da Lei n� 11.076, de 30 de dezembro de 2004;

V - o art. 12 da Lei n� 11.908, de 3 de mar�o de 2009; e

VI - o art. 82 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010.

Art. 6� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o e produz efeitos financeiros a partir de 1� de janeiro de 2022.

Bras�lia, 29 de mar�o de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Esteves Pedro Colnago j�nior

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.3.2022

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ANEXO I

(Anexo I da Lei n� 7.940, de 20 de dezembro de 1989)

FAIXA

CONTRIBUINTE

PATRIM�NIO L�QUIDO (R$)

TAXA (R$)

 

Companhias abertas, companhias estrangeiras e companhias securitizadoras

At� R$ 4.000.000,00

R$ 15.715,61

 

De R$ 4.000.000,01 a R$ 450.000.000,00

R$ 19.283,31

1

De R$ 450.000.000,01 a R$ 2.000.000.000,00

R$ 23.927,48

 

De R$ 2.000.000.000,01 a R$ 80.000.000.000,00

R$ 84.866,81

 

Acima de R$ 80.000.000.000,00

R$ 559.814,88

 

Sociedades benefici�rias de incentivos fiscais

At� R$ 5.000.000,00

R$ 700,00

 

De R$ 5.000.000,01 a R$ 60.000.000,00

R$ 1.400,00

2

De R$ 60.000.000,01 a R$ 180.000.000,00

R$ 4.177,10

 

De R$ 180.000.000,01 a R$ 400.000.000,00

R$ 18.592,64

 

Acima de R$ 400.000.000,00

R$ 112.795,40

 

Pessoas jur�dicas que integram o sistema de distribui��o de valores mobili�rios

At� R$ 11.000.000,00

R$ 3.759,06

 

De R$ 11.000.000,01 a R$ 70.000.000,00

R$ 7.518,11

3

De R$ 70.000.000,01 a R$ 700.000.000,00

R$ 22.431,42

 

De R$ 700.000.000,01 a R$ 30.000.000.000,00

R$ 97.097,71

 

Acima de R$ 30.000.000.000,00

R$ 530.880,38

 

Carteiras de t�tulos e valores mobili�rios - capital estrangeiro (investidores n�o residentes)

At� R$ 11.000.000,00

R$ 40.193,15

 

De R$ 11.000.000,01 a R$ 86.000.000,00

R$ 74.508,59

4

De R$ 86.000.000,01 a R$ 580.000.000,00

R$ 89.410,38

 

De R$ 580.000.000,01 a R$ 20.000.000.000,00

R$ 134.960,94

 

Acima de R$ 20.000.000.000,00

R$ 600.000,00

 

Fundos de investimento

At� R$ 5.031.489,20

R$ 3.162,29

 

De R$ 5.031.489,21 a R$ 10.062.978,40

R$ 4.743,42

 

De R$ 10.062.978,41 a R$ 20.125.956,80

R$ 7.115,15

 

De R$ 20.125.956,81 a R$ 40.251.913,60

R$ 9.486,88

 

De R$ 40.251.913,61 a R$ 80.503.827,20

R$ 12.649,14

5

De R$ 80.503.827,21 a R$ 161.007.654,40

R$ 20.238,66

 

De R$ 161.007.654,41 a R$ 322.015.308,80

R$ 30.357,96

 

De R$ 322.015.308,81 a R$ 644.030.617,60

R$ 40.477,29

 

De R$ 644.030.617,61 a R$ 1.288.061.215,20

R$ 50.596,62

 

Acima de R$ 1.288.061.215,20

R$ 56.921,21

 

Mercados organizados de valores mobili�rios, centrais deposit�rias de valores mobili�rios e demais institui��es operadoras de infraestruturas de mercado

At� R$ 4.000.000,00

R$ 1.124,19

 

De R$ 4.000.000,01 a R$ 28.000.000,00

R$ 2.248,38

6

De R$ 28.000.000,01 a R$ 250.000.000,00

R$ 9.753,99

 

De R$ 250.000.000,01 a R$ 1.300.000.000,00

R$ 65.123,73

 

Acima de R$ 1.300.000.000,00

R$ 600.000,00

 

Plataformas eletr�nicas de investimento coletivo e pessoas jur�dicas autorizadas a participar de ambiente regulat�rio experimental

At� R$ 50.000,00

R$ 530,00

 

De R$ 50.000,01 a R$ 75.000,00

R$ 536,40

7

De R$ 75.000,01 a R$ 100.000,00

R$ 542,78

 

De R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00

R$ 549,19

 

Acima de R$ 500.000,00

R$ 555,59

1. Aplica-se a todos os tipos de fundos de investimento com registro na Comiss�o de Valores Mobili�rios (CVM), inclu�dos os Fundos de Investimento em Cotas (FIC), os Fundos de Investimento em Direitos Credit�rios (FDIC), os Fundos de Investimento Imobili�rio (FII) e os Fundos de Investimento em Participa��es (FIP).

2. O patrim�nio l�quido e a respectiva Taxa de Fiscaliza��o s�o atribu�veis a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivis�o de classe de cota, a cada uma de suas subdivis�es, nos termos do regulamento do fundo de investimento.

3. Na apura��o do valor anual devido da Taxa, cada fundo de investimento, como contribuinte, dever� somar todos os valores de Taxa atribu�dos a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivis�o de classe de cota, aplic�veis a cada subdivis�o de classe, nos termos de seu regulamento.

4. Na hip�tese de uma mesma pessoa jur�dica obter mais de um registro nos termos previstos neste Anexo ou nos Anexos II ou III desta Lei, ser� devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.

ANEXO II

(Anexo II da Lei n� 7.940, de 20 de dezembro de 1989)

FAIXA

CONTRIBUINTE

TAXA (R$)

1

Prestadores de servi�os de auditoria independente - pessoa natural

R$ 6.346,32

2

Prestadores de servi�os de a��es escriturais, prestadores de servi�o de cust�dia fung�vel e emissores de certificados de dep�sito de valores mobili�rios

R$ 38.077,72

3

Consultores de valores mobili�rios - pessoa natural, prestadores de servi�os de administra��o de carteira - pessoa natural, assessores de investimento - pessoa natural, analistas de valores mobili�rios - pessoa natural e agentes fiduci�rios � pessoa natural

R$ 530,00

4

Consultores de valores mobili�rios - pessoa jur�dica, assessores de investimento - pessoa jur�dica e analistas de valores mobili�rios - pessoa jur�dica

R$ 2.538,50

5

Prestadores de servi�os de administra��o de carteira - pessoa jur�dica, ag�ncias de classifica��o de risco e agentes fiduci�rios � pessoa jur�dica

R$ 9.519,43

1. Na hip�tese de uma mesma pessoa jur�dica obter mais de um registro nos termos previstos neste Anexo ou nos Anexos I ou III desta Lei, ser� devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.

ANEXO III

(Anexo III da Lei n� 7.940, de 20 de dezembro de 1989)

FAIXA

CONTRIBUINTE

ESTABELECIMENTOS -SEDE E FILIAL (QTD.)

TAXA (R$)

1

Prestadores de servi�os de auditoria independente - pessoa jur�dica

At� 2 estabelecimentos

R$ 12.692,56

3 ou 4 estabelecimentos

R$ 25.385,12

Mais de 4 estabelecimentos

R$ 38.077,72

1. Na hip�tese de uma mesma pessoa jur�dica obter mais de um registro nos termos previstos neste Anexo ou nos Anexos I ou II desta Lei, ser� devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.

ANEXO IV

(Anexo IV da Lei n� 7.940, de 20 de dezembro de 1989)

 

AL�QUOTA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA OFERTA

VALOR M�NIMO DA TAXA INCIDENTE SOBRE A OFERTA (R$)

Oferta p�blica de valores mobili�rios

0,03%

R$ 809,16

1. Prevalecer� o valor m�nimo de R$ 809,16 (oitocentos e nove reais e dezesseis centavos) na hip�tese de a aplica��o da al�quota de 0,03% (tr�s cent�simos por cento) sobre o valor da oferta ser inferior.

2. N�o haver� sobreposi��o ou dupla cobran�a da Taxa na hip�tese de oferta concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobili�rios, situa��o na qual haver� incid�ncia da Taxa apenas nos termos deste Anexo.

ANEXO V

(Anexo V da Lei n� 7.940, de 20 de dezembro de 1989)

 

VALOR DA TAXA (%)

Pedidos de registro inicial na CVM como participante do mercado de valores mobili�rios

25% do valor da taxa anual aplic�vel a partir dos crit�rios de enquadramento previstos nos Anexos I, II ou III desta Lei

1. Se concedido o registro inicial como participante do mercado de valores mobili�rios, ou emitido ato autorizativo equivalente, ser� devido integralmente no ano dessa concess�o o valor aplic�vel ao novo participante previsto nos Anexos I, II e III desta Lei.

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