|
Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.509, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Mensagem de veto |
Disp�e sobre o percentual m�ximo aplicado para a contrata��o de opera��es de cr�dito com desconto autom�tico em folha de pagamento; altera a Lei n� 14.431, de 3 de agosto de 2022; revoga dispositivos da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei disp�e sobre o percentual m�ximo aplicado para a contrata��o de opera��es de cr�dito com desconto autom�tico em folha de pagamento por servidores p�blicos federais.
Art. 2� Os servidores p�blicos federais regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poder�o autorizar a consigna��o em folha de pagamento em favor de terceiros, a crit�rio da Administra��o e com reposi��o de custos, na forma definida em regulamento.
Par�grafo �nico. O total de consigna��es facultativas de que trata o caput deste artigo n�o exceder� a 45% (quarenta e cinco por cento) da remunera��o mensal, observado que:
I - 5% (cinco por cento) ser�o reservados exclusivamente para a amortiza��o de despesas contra�das por meio de cart�o de cr�dito ou para a utiliza��o com a finalidade de saque por meio de cart�o de cr�dito; e
II - (VETADO).
II - 5% (cinco por cento) ser�o reservados exclusivamente para a amortiza��o de despesas contra�das por meio de cart�o consignado de benef�cio ou para a utiliza��o com a finalidade de saque por meio de cart�o consignado de benef�cio. (Promulga��o partes vetadas)
Art. 3� Quando leis ou regulamentos espec�ficos n�o definirem percentuais maiores, o limite de que trata o par�grafo �nico do art. 2� desta Lei ser� aplicado como percentual m�ximo, que poder� ser descontado automaticamente de remunera��o, de soldo ou de benef�cio previdenci�rio, para fins de pagamento de opera��es de cr�dito realizadas por:
I - militares das For�as Armadas;
II - militares do Distrito Federal;
III - militares dos ex-Territ�rios Federais;
IV - militares da inatividade remunerada das For�as Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territ�rios Federais;
V - servidores p�blicos federais inativos;
VI - empregados p�blicos federais da administra��o direta, aut�rquica e fundacional; e
VII - pensionistas de servidores e de militares das For�as Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territ�rios Federais.
VIII � anistiados pol�ticos que recebam repara��o econ�mica, de car�ter indenizat�rio, em presta��o mensal, permanente e continuada, de que trata a Lei n� 10.559, de 13 de novembro de 2002. (Inclu�do pela Lei n� 14.673, de 2023) Produ��o de efeitos
Art. 4� A contrata��o de nova opera��o de cr�dito com desconto autom�tico em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de cr�dito:
I - do custo efetivo total e do prazo para quita��o integral das obriga��es assumidas; e
II - de outras informa��es exigidas em lei e em regulamentos.
Art. 5� � vedada a incid�ncia de novas consigna��es quando a soma dos descontos e das consigna��es alcan�ar ou exceder o limite de 70% (setenta por cento) da base de incid�ncia do consignado.
Art. 6� O art. 7� da Lei n� 14.431, de 3 de agosto de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:
�Art. 7� .......................................................................................................
Par�grafo �nico. A apura��o do demonstrativo dos rendimentos l�quidos ser� realizada com base nas informa��es dispon�veis �s institui��es financeiras, que poder�o solicitar, inclusive, valores declarados pelo pr�prio solicitante.� (NR)
Art. 7� Ficam revogados os �� 1� e 2� do art. 45 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 8� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 27 de dezembro de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.12.2022