Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.132, DE 3 DE AGOSTO DE 2022

Exposi��o de motivos

Convertida na Lei n� 14 509, de 2022

Texto para impress�o

Disp�e sobre o percentual m�ximo aplicado para a contrata��o de opera��es de cr�dito com desconto autom�tico em folha de pagamento.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei: 

Art. 1�  Os servidores p�blicos federais regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro 1990, poder�o autorizar a consigna��o em folha de pagamento em favor de terceiros, a crit�rio da administra��o e com reposi��o de custos, na forma definida em regulamento.

Par�grafo �nico.  O total de consigna��es facultativas de que trata caput n�o exceder� a quarenta por cento da remunera��o mensal, sendo que cinco por cento ser�o reservados exclusivamente para:

I - amortiza��o de despesas contra�das por meio de cart�o de cr�dito; ou

II - utiliza��o com finalidade de saque por meio do cart�o de cr�dito.

Art. 2�  Quando leis ou regulamentos espec�ficos n�o definirem percentuais maiores, o limite de que trata o par�grafo �nico do art. 1� ser� aplicado como percentual m�ximo que poder� ser descontado automaticamente de remunera��o, de soldo ou de benef�cio previdenci�rio, para fins de pagamento de opera��es de cr�dito realizadas por:

I - militares das For�as Armadas;

II - militares do Distrito Federal;

III - militares dos ex-Territ�rios Federais;

IV - militares da inatividade remunerada das For�as Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territ�rios;

V - servidores p�blicos federais inativos;

VI - empregados p�blicos federais da administra��o direta, aut�rquica e fundacional; e

VII - pensionistas de servidores e de militares das For�as Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territ�rios.

Art. 3�  A contrata��o de nova opera��o de cr�dito com desconto autom�tico em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de cr�dito:

I - do custo efetivo total e do prazo para quita��o integral das obriga��es assumidas; e

II - de outras informa��es exigidas em lei e em regulamentos.

Art. 4�  ï¿½ vedada a incid�ncia de novas consigna��es quando a soma dos descontos e das consigna��es alcan�ar ou exceder o limite de setenta por cento da base de incid�ncia do consignado.

Art. 5�  Ficam revogados os � 1� e � 2� do art. 45 da Lei n� 8.112, de 1990.

Art. 6�  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 3 de agosto de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.8.2022

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