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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.724, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023

Mensagem de veto

(Promulga��o partes vetadas)

Institui o Programa de Enfrentamento � Fila da Previd�ncia Social (PEFPS); disp�e sobre a transforma��o de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal; altera as Leis n�s 3.268, de 30 de setembro de 1957, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Defici�ncia), 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.361, de 19 de outubro de 2006, 10.486, de 4 de julho de 2002, 13.328, de 29 de julho de 2016, 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 12.086, de 6 de novembro de 2009, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 14.204, de 16 de setembro de 2021; e revoga dispositivos das Leis n�s 9.713, de 25 de novembro de 1998, 9.986, de 18 de julho de 2000, e 14.059, de 22 de setembro de 2020, e a Medida Provis�ria n� 1.181, de 18 de julho de 2023.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1� � institu�do o Programa de Enfrentamento � Fila da Previd�ncia Social (PEFPS), com o objetivo de:

I - reduzir o tempo de an�lise de processos administrativos de reconhecimento inicial, de manuten��o, de revis�o, de recurso, de monitoramento operacional de benef�cios e de avalia��o social de benef�cios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de modo a representar acr�scimo real � capacidade operacional regular de conclus�o de requerimentos, individualmente considerada;

II - dar cumprimento a decis�es judiciais em mat�ria previdenci�ria cujos prazos tenham expirado;

III - realizar exame m�dico-pericial e an�lise documental relativos a benef�cios previdenci�rios ou assistenciais, administrativos ou judiciais, de modo a representar acr�scimo real � capacidade operacional regular de conclus�o de requerimentos, individualmente considerada; e

IV - realizar exame m�dico pericial do servidor p�blico federal de que tratam os arts. 83, 202 e 203 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 2� Integrar�o o PEFPS:

I - os processos administrativos cujo prazo de an�lise tenha superado 45 (quarenta e cinco) dias ou que possuam prazo judicial expirado;

II - os servi�os m�dicos periciais:

a) realizados nas unidades de atendimento da Previd�ncia Social sem oferta regular de servi�o m�dico pericial;

b) realizados nas unidades de atendimento da Previd�ncia Social cujo prazo m�ximo para agendamento seja superior a 30 (trinta) dias;

c) com prazo judicial expirado;

d) relativos � an�lise documental, desde que realizados em dias �teis ap�s as 18h (dezoito horas) e em dias n�o �teis; e

e) de servidor p�blico federal na forma estabelecida nos arts. 83, 202 e 203 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 3� Poder�o participar do PEFPS, no �mbito de suas atribui��es:

I - os servidores ocupantes de cargos integrantes da carreira do seguro social, de que trata a Lei n� 10.855, de 1� de abril de 2004; e

II - os servidores ocupantes de cargos das carreiras de perito m�dico federal, de supervisor m�dico-pericial e de perito m�dico da previd�ncia social, de que tratam as Leis n�s 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 9.620, de 2 de abril de 1998, e 10.876, de 2 de junho de 2004.

Par�grafo �nico. A execu��o de atividades no �mbito do PEFPS n�o poder� afetar a regularidade dos atendimentos e dos agendamentos nas ag�ncias da Previd�ncia Social.

Art. 4� Para a execu��o do PEFPS, s�o institu�dos:

I - o Pagamento Extraordin�rio por Redu��o da Fila do Instituto Nacional do Seguro Social (Perf-INSS); e

II - o Pagamento Extraordin�rio por Redu��o da Fila da Per�cia M�dica Federal (Perf-PMF).

� 1� O Perf-INSS corresponder� ao valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) e ser� pago conforme tabela de correla��o de processos ou servi�os conclu�dos, na forma do ato de que trata o art. 6� desta Lei.

� 2� O Perf-PMF corresponder� ao valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) e ser� pago conforme tabela de correla��o de processos ou servi�os conclu�dos, na forma do ato de que trata o art. 6� desta Lei.

Art. 5� O Perf-INSS e o Perf-PMF observar�o as seguintes regras:

I - n�o ser�o incorporados aos vencimentos, � remunera��o ou aos proventos das aposentadorias e das pens�es;

II - n�o servir�o de base de c�lculo para benef�cios ou vantagens;

III - n�o integrar�o a base de contribui��o previdenci�ria do servidor;

IV - n�o ser�o devidos na hip�tese de pagamento de adicional pela presta��o de servi�o extraordin�rio ou de adicional noturno referente � mesma hora de trabalho.

Art. 6� Ato conjunto do Ministro de Estado da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos e do Ministro de Estado da Previd�ncia Social:

I - fixar� meta espec�fica de desempenho para os servidores p�blicos de que trata o art. 3� desta Lei, com o prop�sito de atender � demanda ordin�ria e regular do INSS e do Minist�rio da Previd�ncia Social, cujo alcance constitui requisito para que o servidor possa realizar atividades no �mbito do PEFPS; e

II - dispor� sobre os procedimentos para operacionaliza��o do PEFPS, especialmente os crit�rios a serem observados para:

a) a ades�o dos servidores de que trata o art. 3� desta Lei ao PEFPS;

b) o monitoramento e o controle do atingimento das metas fixadas, da quantidade e da qualidade da an�lise de processos e da realiza��o de per�cias m�dicas e an�lises documentais;

c) a defini��o da ordem de prioridade para a an�lise de processos e para a realiza��o de per�cias m�dicas e an�lises documentais; e

d) a fixa��o de limite de pagamento das parcelas previstas nos incisos I e II do caput do art. 4� desta Lei.

Art. 7� Ato conjunto do Ministro de Estado da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos e do Ministro de Estado da Previd�ncia Social instituir� o Comit� de Acompanhamento do PEFPS, composto de representantes de ambos os Minist�rios, da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica e do INSS, com o prop�sito de:

I - avaliar e monitorar periodicamente os resultados do PEFPS; e

II - contribuir para a governan�a e o aperfei�oamento dos processos de trabalho, com vistas a evitar a recorr�ncia das raz�es motivadoras do ac�mulo de demandas do INSS.

� 1� No �mbito de suas compet�ncias, o Comit� de Acompanhamento do PEFPS poder� elaborar recomenda��es ao INSS e ao Minist�rio da Previd�ncia Social, com o intuito de aperfei�oar os processos de trabalho na entidade.

� 2� O ato de que trata o caput deste artigo dispor� sobre a organiza��o, a composi��o e o funcionamento do Comit� de Acompanhamento do PEFPS.

� 3� O Comit� de Acompanhamento do PEFPS encerrar� suas atividades at� 180 (cento e oitenta) dias ap�s o t�rmino do PEFPS.

Art. 8� O Perf-INSS e o Perf-PMF ser�o pagos conforme a legisla��o or�ament�ria e administrativa.

Par�grafo �nico. O INSS ficar� respons�vel por descentralizar o cr�dito or�ament�rio para as atividades sujeitas ao PEFPS, no limite das dota��es or�ament�rias.

Art. 9� O PEFPS ter� prazo de dura��o de 9 (nove) meses, contado da data de publica��o desta Lei, que poder� ser prorrogado por 3 (tr�s) meses por ato conjunto do Ministro de Estado da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos, do Ministro de Estado da Previd�ncia Social e do Ministro de Estado da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica.

Art. 9�  O PEFPS ter� vig�ncia at� 31 dezembro de 2024.      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.273, de 2024)    Vig�ncia encerrada

Art. 9� O PEFPS ter� prazo de dura��o de 9 (nove) meses, contado da data de publica��o desta Lei, que poder� ser prorrogado por 3 (tr�s) meses por ato conjunto do Ministro de Estado da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos, do Ministro de Estado da Previd�ncia Social e do Ministro de Estado da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica.

Par�grafo �nico. A prorroga��o de que trata o caput deste artigo ser� precedida de parecer fundamentado do Comit� de Acompanhamento do PEFPS.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.273, de 2024)  Vig�ncia encerrada

Par�grafo �nico. A prorroga��o de que trata o caput deste artigo ser� precedida de parecer fundamentado do Comit� de Acompanhamento do PEFPS.     

Art. 10. O Poder Executivo federal fica autorizado, em car�ter excepcional, a aceitar atestado m�dico ou odontol�gico emitido at� a data da publica��o desta Lei e pendente de avalia��o, para fins de concess�o de licen�a para tratamento da pr�pria sa�de ou de licen�a por motivo de doen�a em pessoa da fam�lia, dispensada a realiza��o da per�cia oficial de que trata a Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 11. O art. 18 da Lei n� 3.268, de 30 de setembro de 1957, passa a vigorar acrescido do seguinte � 5�:

�Art. 18. ........................................................................................................................

..................................................................................................................................................

� 5� Fica dispensado da obriga��o de que trata o � 2� deste artigo, ainda que em car�ter transit�rio, o perito m�dico federal que esteja fora da unidade federativa origin�ria do seu registro em conselho regional, quando em cumprimento de dever funcional determinado no interesse da administra��o p�blica.� (NR)

Art. 12. O Minist�rio da Previd�ncia Social fica autorizado a utilizar a tecnologia de telemedicina na per�cia m�dica federal em Munic�pios com dif�cil provimento de m�dicos peritos ou com tempo de espera elevado.

� 1� No aux�lio � operacionaliza��o da tecnologia de telemedicina, ser� formada equipe multidisciplinar de sa�de, com m�dico perito na chefia.

� 2� Os Munic�pios com dif�cil provimento de m�dicos peritos ser�o listados em regulamento do Minist�rio da Previd�ncia Social.

Art. 13. A Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 42. ........................................................................................................................

...................................................................................................................................................

� 1�-A. O exame m�dico-pericial previsto no � 1� deste artigo poder� ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por an�lise documental conforme situa��es e requisitos definidos em regulamento.

........................................................................................................................................� (NR)

�Art. 60. .......................................................................................................................

...................................................................................................................................................

� 11-A. O exame m�dico-pericial previsto nos �� 4� e 10 deste artigo, a cargo da Previd�ncia Social, poder� ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por an�lise documental conforme situa��es e requisitos definidos em regulamento.

........................................................................................................................................� (NR)

�Art. 101. .....................................................................................................................

..................................................................................................................................................

� 6� As avalia��es e os exames m�dico-periciais de que trata o inciso I do caput, inclusive na hip�tese de que trata o � 5� deste artigo, poder�o ser realizados com o uso de tecnologia de telemedicina ou por an�lise documental conforme situa��es e requisitos definidos em regulamento, observado o disposto nos �� 11-A e 14 do art. 60 desta Lei e no � 12 do art. 30 da Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

� 7� (Revogado).

� 8� Em caso de cancelamento de agendamento para per�cia presencial, o hor�rio vago poder� ser preenchido por per�cia com o uso de tecnologia de telemedicina, antecipando atendimento previsto para data futura, obedecida a ordem da fila.

� 9� No caso da antecipa��o de atendimento prevista no � 8� deste artigo, observar-se-� a disponibilidade do periciando para se submeter � per�cia remota no hor�rio tornado dispon�vel.� (NR)

Art. 14. O art. 40-B da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte � 2�, numerando-se o par�grafo �nico como � 1�:

�Art. 40-B. .....................................................................................................................

� 1� ................................................................................................................................

� 2� A avalia��o m�dica prevista no caput deste artigo poder� ser realizada com o uso de tecnologia de telemedicina ou por an�lise documental conforme situa��es e requisitos definidos em regulamento.� (NR)

Art. 15. O art. 2� da Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Defici�ncia), passa a vigorar acrescido do seguinte � 3�:

�Art. 2� ..................................................................................

..................................................................................................................................................

� 3� O exame m�dico-pericial componente da avalia��o biopsicossocial da defici�ncia de que trata o � 1� deste artigo poder� ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por an�lise documental conforme situa��es e requisitos definidos em regulamento.� (NR)

Art. 16. O art. 30 da Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte � 13:

�Art. 30. ........................................................................................................................

..................................................................................................................................................

� 13. As per�cias m�dicas de que trata o � 3� deste artigo podem ser realizadas com o uso de tecnologia de telemedicina ou por an�lise documental conforme situa��es e requisitos definidos em regulamento.� (NR)

Art. 17. O Anexo I da Lei n� 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 18. Os Anexos I e II da Lei n� 11.361, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos II e III desta Lei.

Art. 19. O Anexo I-A da Lei n� 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.

Art. 20. O Anexo XIII da Lei n� 13.328, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei.

Art. 21. O governo federal e o governo do Distrito Federal instituir�o f�rum de di�logo, colegiado de interlocu��o com a Pol�cia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos termos de regulamento, com o objetivo de tratar de assuntos relacionados a remunera��o dos servidores.

� 1� O regulamento referido no caput deste artigo dispor� sobre a composi��o e a forma de convoca��o do f�rum de di�logo.

� 2� (VETADO).   (Promulga��o partes vetadas)

� 2� A tabela III do Anexo IV da Lei n� 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei, vedados efeitos retroativos.

� 3� (VETADO).   (Promulga��o partes vetadas)

� 3� Atualiza��es posteriores da tabela III referida no � 2� ser�o decididas no �mbito do f�rum de di�logo de que trata o caput deste artigo.�

Art. 22. O governo federal e o governo do Distrito Federal instituir�o f�rum de di�logo, colegiado de interlocu��o com a Pol�cia Civil do Distrito Federal e entidades representativas dos servidores policiais civis, nos termos de regulamento, com o objetivo de tratar de assuntos relacionados a subs�dio dos servidores.

Par�grafo �nico. O regulamento referido no caput deste artigo dispor� sobre a composi��o e a forma de convoca��o do f�rum de di�logo.

Art. 23. (VETADO).   (Promulga��o partes vetadas)

Art. 23. A Lei n� 11.361, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4�-A:

�Art. 4�-A. Sem preju�zo dos direitos, das vantagens e dos benef�cios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poder� conceder, com dota��o or�ament�ria pr�pria, n�o vinculada ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, aos integrantes das carreiras que s�o regidos por esta Lei, ativos, inativos e pensionistas, indeniza��o de Representa��o de Fun��o Policial Civil destinada ao exerc�cio de atividades extraordin�rias de car�ter policial em qualquer �rg�o ou entidade do governo do Distrito Federal, de acordo com regulamenta��o a ser editada pelo governador do Distrito Federal.��

Art. 24. (VETADO).   (Promulga��o partes vetadas)

Art. 24. A Lei n� 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1�-B. Sem preju�zo dos direitos, das vantagens e dos benef�cios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poder� conceder aos militares do Distrito Federal, ativos, inativos e pensionistas, indeniza��o para a compensa��o dos desgastes org�nicos e dos danos psicossom�ticos acumulados e decorrentes do desempenho das atividades de policiamento ostensivo, de preven��o e combate a inc�ndio, de salvamento, de atendimento pr�-hospitalar ou de seguran�a p�blica, com dota��o or�ament�ria pr�pria, sem impacto financeiro ao fundo de que trata a Lei n� 10.633, de 27 de dezembro de 2002.��

Art. 25. (VETADO).   (Promulga��o partes vetadas)

Art. 25. A Lei n� 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

..........................................................................................................................

�Art. 12-D. � assegurada licen�a remunerada para o desempenho de mandato classista ao servidor est�vel eleito para a presid�ncia de sindicato registrado no �rg�o competente representativo das categorias funcionais de que trata esta Lei, nos termos do regulamento do Distrito Federal.�� 

Art. 26. (VETADO).

Art. 27. O art. 4� da Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 4� ..........................................................................................................................

.........................................................................................................

III - 2 (dois) anos, nos casos das al�neas �b� e �e� do inciso VI do caput do art. 2� desta Lei;

.................................................................................................................................................

V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das al�neas �a�, �g�, �i�, �j�, �m� e �n� do inciso VI do caput do art. 2� desta Lei.

Par�grafo �nico. ............................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - nos casos do inciso V, das al�neas �a�, �h�, �l� e �n� do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2� desta Lei, desde que o prazo total n�o exceda a 4 (quatro) anos;

IV - nos casos das al�neas �g�, �i�, �j� e �m� do inciso VI do caput do art. 2� desta Lei, desde que o prazo total n�o exceda a 5 (cinco) anos;

........................................................................................................................................� (NR)

Art. 28. A veda��o prevista no inciso III do caput do art. 9� da Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993, n�o se aplica aos contratos tempor�rios da Funda��o Nacional dos Povos Ind�genas (Funai) em vigor na data de publica��o desta Lei, desde que a nova contrata��o ocorra por meio de processo seletivo simplificado.

Art. 29. Sem preju�zo das demais cotas previstas na legisla��o para outros grupos vulner�veis, ser�o reservadas a ind�genas de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos p�blicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Funai, conforme crit�rios estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.    Regulamento

Art. 30. O servidor efetivo do quadro de pessoal da Funai que tenha lota��o determinada em provimento inicial dever� permanecer em exerc�cio na unidade administrativa em que tiver sido lotado pelo prazo m�nimo de 3 (tr�s) anos e somente ser� removido nesse per�odo no interesse da administra��o ou por ocasi�o da nomea��o de novos servidores aprovados em concurso de provimento.

Par�grafo �nico. O servidor removido por concurso de remo��o ou por permuta dever� permanecer em exerc�cio na unidade administrativa em que tiver sido lotado pelo prazo m�nimo de 2 (dois) anos.

Art. 31. O ingresso em cargo efetivo para exerc�cio de atividades nos territ�rios ind�genas ser� feito mediante concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

Par�grafo �nico. Os editais de concursos p�blicos poder�o prever pontua��o diferenciada aos candidatos que comprovem experi�ncia em atividades com popula��es ind�genas, conforme o disposto em regulamento.     Regulamento

Art. 32. Os servidores p�blicos em exerc�cio na Funai e na Secretaria de Sa�de Ind�gena (Sesai) do Minist�rio da Sa�de poder�o exercer suas atividades em regime de trabalho por revezamento de longa dura��o, no interesse da administra��o.

� 1� Considera-se trabalho por revezamento de longa dura��o aquele no qual o servidor permanece em regime de dedica��o ao servi�o por at� 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos, assegurado per�odo de repouso remunerado equivalente, no m�nimo, � metade do n�mero de dias trabalhados e, no m�ximo, ao n�mero total de dias trabalhados.

� 2� O regime de trabalho por revezamento de longa dura��o aplica-se exclusivamente aos servidores que exercem atividades em territ�rios ind�genas e sua necessidade dever� ser justificada.

� 3� O deslocamento do servidor at� a localidade onde desenvolver� suas atividades e o seu retorno ao Munic�pio de origem ser�o computados na jornada de trabalho por revezamento de longa dura��o.

� 4� O per�odo de repouso remunerado:

I - ser� usufru�do imediatamente ap�s o t�rmino da jornada de trabalho por revezamento de longa dura��o; e

II - ser� considerado como efetivo exerc�cio para todos os efeitos legais.

� 5� O servidor submetido a regime de trabalho por revezamento de longa dura��o n�o ter� direito ao adicional pela presta��o de servi�o extraordin�rio.

� 6� Regras complementares para implementa��o do regime de trabalho por revezamento de longa dura��o ser�o estabelecidas em ato conjunto:

I - do Ministro de Estado dos Povos Ind�genas e do Ministro de Estado da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos, no �mbito da Funai; e

II - do Ministro de Estado da Sa�de e do Ministro de Estado da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos, no �mbito da Sesai do Minist�rio da Sa�de.

Art. 33. A Lei n� 14.204, de 16 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1� .........................................................................................................................

..................................................................................................................................................

Par�grafo �nico. Esta Lei aplica-se no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, inclu�das as ag�ncias reguladoras.� (NR)

�Art. 3�-A. Os CCE-18 de ag�ncias reguladoras ser�o criados por lei ou mediante a transforma��o de Cargo Comissionado de Dire��o de n�vel 1 (CD-I).

Par�grafo �nico. Os CCE de que trata o caput deste artigo n�o poder�o ser transformados em cargos ou fun��es de n�vel inferior por ato do Poder Executivo federal.�

�Art. 3�-B. Os CCE-17 de ag�ncias reguladoras ser�o criados por lei ou mediante a transforma��o de Cargo Comissionado de Dire��o de n�vel 2 (CD-II).

Par�grafo �nico. Os CCE de que trata o caput deste artigo n�o poder�o ser transformados em cargos ou fun��es de n�vel inferior por ato do Poder Executivo federal.�

�Art. 6�-A. As ag�ncias reguladoras poder�o solicitar a altera��o, mediante transforma��o, dos quantitativos e da distribui��o dos atuais cargos em comiss�o, conforme o disposto no art. 6� desta Lei, at� 31 de mar�o de 2026.

� 1� A altera��o mediante transforma��o prevista no caput deste artigo, caso efetivada, dever� ser realizada para o quantitativo total de cargos em comiss�o existente na respectiva ag�ncia reguladora.

� 2� O titular da ouvidoria que esteja prevista em estrutura de ag�ncia reguladora ocupar� CCE ou FCE de n�vel 15.

� 3� A transforma��o dos atuais cargos em comiss�o das ag�ncias reguladoras em CCE e FCE de que trata o caput deste artigo n�o poder� ser revertida.

� 4� As nomea��es e as designa��es decorrentes da transforma��o em CCE e FCE de n�veis 1 a 16 ser�o realizadas por atos da pr�pria ag�ncia reguladora.�

�Art. 7� Ato do Poder Executivo federal poder� efetuar a altera��o, mediante transforma��o, dos quantitativos e da distribui��o dos CCE e das FCE, observados os respectivos valores de remunera��o e desde que n�o implique aumento de despesa.� (NR)

�Art. 7�-A. Para as ag�ncias reguladoras, a altera��o mediante transforma��o prevista no art. 7� desta Lei ser� realizada por ato pr�prio da diretoria colegiada de cada ag�ncia, para os CCE e as FCE de n�veis 1 a 16.�

�Art. 7�-B. Os atuais servidores cedidos �s ag�ncias reguladoras para ocupa��o de Cargo Comissionado de Ger�ncia Executiva (CGE) de n�vel IV e de Cargo Comissionado T�cnico (CCT) de n�vel IV ou V, previstos no art. 2� da Lei n� 9.986, de 18 de julho de 2000, e que vierem a ser transformados na forma do art. 6� desta Lei, poder�o permanecer cedidos enquanto estiverem ocupando FCE de n�vel 8 ou superior.�

�Art. 7�-C. As ag�ncias reguladoras ficam autorizadas a manter as despesas de remo��o e de estada, de que trata o art. 22 da Lei n� 9.986, de 18 de julho de 2000, para os atuais ocupantes de CGE de n�vel IV, de CCT de n�vel IV ou de CCT de n�vel V que vierem a ser transformados na forma do art. 6� desta Lei enquanto estiverem ocupando FCE de n�vel 8 ou superior e permanecerem em exerc�cio em Munic�pio diferente do de seu domic�lio.�

Art. 34. S�o transformados 13.375 (treze mil, trezentos e setenta e cinco) cargos efetivos vagos em 6.692 (seis mil, seiscentos e noventa e dois) cargos efetivos vagos e em 2.243 (dois mil, duzentos e quarenta e tr�s) cargos em comiss�o e fun��es de confian�a vagos, no �mbito do Poder Executivo federal, na forma do Anexo VII desta Lei.

Art. 35. A transforma��o de cargos a que se refere o art. 34 deste artigo ser� realizada sem aumento de despesa, mediante compensa��o financeira entre os valores correspondentes � totalidade da remunera��o dos cargos e das fun��es que est�o sendo criados e os valores correspondentes � totalidade da remunera��o dos cargos que est�o sendo transformados, vedada a produ��o de efeitos retroativos.

Par�grafo �nico. O provimento e a designa��o dos cargos efetivos e em comiss�o e das fun��es de confian�a transformados por esta Lei ser�o feitos nos termos do � 1� do art. 169 da Constitui��o Federal, na medida das necessidades do servi�o.

Art. 36. Revogam-se:

I - o � 7� do art. 101 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991;

II - o art. 4� da Lei n� 9.713, de 25 de novembro de 1998;

III - o art. 32 da Lei n� 9.986, de 18 de julho de 2000;

IV - (VETADO);

V - o art. 101 e o Anexo XV da Lei n� 13.328, de 29 de julho de 2016;

VI - os arts. 3�, 4� e 5� e os Anexos I, II, III e IV da Lei n� 14.059, de 22 de setembro de 2020;

VII - o inciso II do � 1� do art. 6� da Lei n� 14.204, de 16 de setembro de 2021; e

VIII - a Medida Provis�ria n� 1.181, de 18 de julho de 2023.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia, 14 de novembro de 2023; 202� da Independ�ncia e 135� da Rep�blica.

 LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Esther Dweck

Fl�vio Dino de Castro e Costa

Simone Nassar Tebet

Sonia Bone de Sousa Silva Santos

Carlos Roberto Lupi

Jorge Rodrigo Ara�jo Messias

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.11.2023 - Edi��o extra.

OSZAR »

ANEXO I

(Anexo I � Lei n� 11.134, de 15 de julho de 2005)

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNI�RIA ESPECIAL - VPE 

                                                                                                                                                                                          Em R$

POSTO OU GRADUA��O

NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI

A PARTIR DE  1� DE JANEIRO DE 2024

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

10.952,38

13.183,33

Tenente-Coronel

10.536,64

12.689,09

Major

9.486,47

11.410,69

OFICIAIS INTERMEDI�RIOS

Capit�o

8.023,90

9.643,36

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

7.097,48

8.513,28

Segundo-Tenente

6.719,80

8.141,75

PRA�AS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

5.598,78

6.731,52

Cadete (�ltimo ano) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar

3.078,60

3.714,25

Cadete (demais anos) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar

2.301,37

2.826,68

PRA�AS GRADUADAS

Subtenente

6.190,46

8.489,56

Primeiro-Sargento

4.959,20

6.050,18

Segundo-Sargento

4.420,13

5.358,12

Terceiro-Sargento

3.997,39

4.862,35

Cabo

3.391,28

4.107,29

DEMAIS PRA�AS

Soldado - Primeira Classe

3.208,58

3.886,00

Soldado - Segunda Classe

2.301,37

2.826,68

ANEXO II

(Anexo I � Lei n� 11.361, de 19 de outubro de 2006)

TABELA DE SUBS�DIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POL�CIA DO DISTRITO FEDERAL 

                                                                                                                                                                                                              Em R$

CARGO

CATEGORIA

NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI

A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2024

Delegado de Pol�cia

Especial

27.427,25

30.542,92

Primeira

23.764,63

25.815,00

Segunda

20.331,29

22.085,08

Terceira

19.745,63

21.449,24

ANEXO III

(Anexo II � Lei n� 11.361, de 19 de outubro de 2006)

TABELA DE SUBS�DIOS PARA A CARREIRA DE POL�CIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

a) QUADRO I: VALOR DO SUBS�DIO PARA OS CARGOS DE PERITO CRIMINAL E PERITO M�DICO-LEGISTA DA CARREIRA DE POL�CIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

                                                                                                                                                                                                               Em R$

CARGO

CATEGORIA

NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI

A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2024

Perito Criminal


Perito M�dico-Legista

Especial

27.427,25

30.542,92

Primeira

23.764,63

25.815,00

Segunda

20.331,29

22.085,08

Terceira

19.745,63

21.449,24

b) QUADRO II: VALOR DO SUBS�DIO PARA OS CARGOS DE AGENTE DE POL�CIA, ESCRIV�O DE POL�CIA, PAPILOSCOPISTA POLICIAL E AGENTE POLICIAL DE CUST�DIA DA POL�CIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

                                                                                                                                                                                                               Em R$

CARGO

CATEGORIA

NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI

A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2024

Agente de Pol�cia

Escriv�o de Pol�cia

Papiloscopista Policial

Agente Policial de Cust�dia

Especial

16.538,74

18.417,51

Primeira

12.859,76

13.969,28

Segunda

10.709,97

11.634,01

Terceira

10.205,23

11.085,72

ANEXO IV

(Anexo I-A � Lei n� 10.486, de 4 de julho de 2002)

TABELAS DE SOLDO E DE ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRIT�RIOS FEDERAIS DO AMAP�, ROND�NIA E RORAIMA, E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65 

 TABELA I - SOLDO

                                                                                                                                                                                                               Em R$

POSTO OU GRADUA��O

NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

4.352,85

Tenente-Coronel

4.179,87

Major

3.982,98

OFICIAIS INTERMEDI�RIOS

Capit�o

3.328,06

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente   

3.081,39

Segundo-Tenente                                               

2.852,19

PRA�AS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

2.456,80

Cadete (�ltimo ano) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar

986,84

Cadete (demais anos) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar

710,07

PRA�AS GRADUADOS

Subtenente

2.197,04

Primeiro-Sargento

1.916,76

Segundo-Sargento

1.644,70

Terceiro-Sargento

1.467,77

Cabo

1.110,73

DEMAIS PRA�AS

Soldado - Primeira Classe

980,99

Soldado - Segunda Classe

710,07

ANEXO V

(Anexo XIII � Lei n� 13.328, de 29 de julho de 2016)

TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNI�RIA ESPEC�FICA DA POL�CIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRIT�RIOS FEDERAIS - VPEXT 

                                                                                                                                                                                                               Em R$

POSTO OU GRADUA��O

NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

6.113,84

Tenente-Coronel

5.862,78

Major

5.411,66

OFICIAIS INTERMEDI�RIOS

Capit�o

4.585,60

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

4.144,25

Segundo-Tenente               

3.871,85

PRA�AS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

3.441,68

Cadete (�ltimo ano) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar

2.119,85

Cadete (demais anos) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar

1.503,49

PRA�AS GRADUADOS

Subtenente

3.329,37

Primeiro-Sargento

3.014,06

Segundo-Sargento

2.824,78

Terceiro-Sargento

2.531,75

Cabo

2.221,49

DEMAIS PRA�AS

Soldado - Primeira Classe

2.127,91

Soldado - Segunda Classe

1.503,49

ANEXO VI

(VETADO)
(Promulga��o partes vetadas)

ANEXO VI

(Tabela III do Anexo IV � Lei n� 10.486, de 4 de julho de 2002)

TABELA III - AUX�LIO-MORADIA 

POSTO OU GRADUA��O

VALOR (R$) MILITAR COM DEPENDENTE

VALOR (R$) MILITAR SEM DEPENDENTE

FUNDAMENTO LEGAL

Coronel

3.600,00

1.200,00

Arts. 2� e 3�, inciso XIV, desta Lei.

Tenente-Coronel

3.473,61

1.157,87

Idem

Major

3.256,66

1.085,55

Idem

Capit�o

2.613,52

871,17

Idem

Primeiro-Tenente

2.284,63

761,54

Idem

Segundo-Tenente

2.153,71

717,90

Idem

Aspirante

1.813,48

604,49

Idem

Cadete (3� ano)

1.027,86

342,62

Idem

Cadete (demais anos)

850,59

283,53

Idem

Subtenente

1.942,54

647,51

Idem

Primeiro-Sargento

1.763,50

587,83

Idem

Segundo-Sargento

1.516,07

505,36

Idem

Terceiro-Sargento

1.398,52

466,17

Idem

Cabo

1.157,83

385,94

Idem

Soldado

1.095,58

365,19

Idem

Soldado 2� Classe

850,59

283,53

Idem

ANEXO VII

CARGOS EFETIVOS VAGOS A SEREM TRANSFORMADOS EM CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISS�O E FUN��ES DE CONFIAN�A VAGOS

 

CARGOS EXISTENTES

CARGOS CRIADOS

C�DIGO DO �RG�O

DENOMINA��O DO GRUPO

C�DIGO DO CARGO

NOME DO CARGO

N�VEL

QTD.

C�DIGO DO �RG�O

DENOMINA��O DO GRUPO

C�DIGO DO CARGO

NOME DO CARGO

N�VEL

QTD.

44207

Carreira de Especialista em Meio Ambiente

428006

T�cnico Administrativo

NI

589

44207

Carreira de Especialista em Meio Ambiente

428004

Analista Administrativo

NS

260

40701

Carreira de Especialista em Meio Ambiente

428006

T�cnico Administrativo

NI

1.174

40701

Carreira de Especialista em Meio Ambiente

428004

Analista Administrativo

NS

366

428003

Analista Ambiental

NS

153

40701

Plano Especial de Cargos do Minist�rio do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis

445001

Administrador

NS

62

40701

Carreira de Especialista em Meio Ambiente

428004

Analista Administrativo

NS

196

445003

Arquiteto

NS

8

445004

Arquivista

NS

8

445005

Assistente Social

NS

11

445006

Bibliotec�rio

NS

6

445007

Bi�logo

NS

10

445008

Contador

NS

40

445010

Economista

NS

46

445011

Engenheiro

NS

10

445012

Engenheiro Agr�nomo

NS

46

445013

Engenheiro de Pesca

NS

10

445014

Engenheiro Florestal

NS

60

445017

Farmac�utico

NS

1

445018

Ge�grafo

NS

10

445019

Ge�logo

NS

4

 

 

445021

M�dico Veterin�rio

NS

12

 

 

428003

Analista Ambiental

NS

424

445023

Pesquisador em Ci�ncias Exatas e da Natureza

NS

26

445024

Pesquisador em Tec. e Ci�ncias Agr�colas

NS

5

445025

Psic�logo

NS

5

445027

Soci�logo

NS

7

445029

T�cnico em Comunica��o Social

NS

23

445031

T�cnico em Assuntos Educacionais

NS

78

445033

T�cnico de N�vel Superior

NS

1

445100

Agente Administrativo

NI

407

445115

Assistente Administrativo

NI

1

445134

T�cnico em Coloniza��o

NI

4

445135

T�cnico de Contabilidade

NI

40

445137

T�cnico de Laborat�rio

NI

1

445139

Tecnologista

NI

3

40111

Carreira de Especialista em Meio Ambiente

428001

Gestor Ambiental

NS

308

40111

Carreira de Especialista em Meio Ambiente

428003

Analista Ambiental

NS

388

428002

Gestor Administrativo

NS

10

428004

Analista Administrativo

NS

4

428005

T�cnico Ambiental

NI

4

428006

T�cnico Administrativo

NI

7

Plano Especial de Cargos do Minist�rio do Meio Ambiente e do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis

445100

Agente Administrativo

NI

139

42207

Plano Especial de Cargos da Cultura

442023

Assistente Institucional I

NS

3

42207

Plano Especial de Cargos da Cultura

442015

Analista I

NS

54

442025

Assistente T�c. Administrativo I

NS

3

442032

Documenta��o

NS

1

442061

T�cnico Consultor

NS

1

442077

T�cnico I

NS

7

442172

Analista II

NS

2

442173

Analista III

NS

6

442174

Analista IV

NS

1

442178

Assistente Institucional II

NS

5

442179

Assistente Institucional III

NS

1

442180

Assistente T�c. Administrativo II

NS

7

442181

Assistente T�c. Administrativo III

NS

3

442198

T�cnico em Documenta��o III

NS

1

442205

T�cnico II

NS

13

442206

T�cnico III

NS

72

442068

T�cnico em Assuntos Culturais

NS

72

442207

T�cnico IV

NS

13

442069

T�cnico em Assuntos Educacionais

NS

13

 

 

442080

Agente Administrativo

NI

3

 

 

442104

Assistente T�cnico I

NI

31

442095

Assistente Administrativo

NI

1

442102

Assistente T�cnico Administrativo

NI

1

442116

Auxiliar Institucional I

NI

3

442211

Assistente Administrativo I

NI

2

442212

Assistente Administrativo II

NI

6

442213

Assistente Administrativo III

NI

15

30202

Plano Geral de Cargos do Poder Executivo

481405

Agente em Indigenismo

NI

855

30202

Plano Geral de Cargos do Poder Executivo

480279

Indigenista Especializado

NS

700

17000

Plano Especial de Cargos do Minist�rio da Fazenda

489202

Agente Administrativo

NI

300

17000

Plano Especial de Cargos do Minist�rio da Fazenda

489080

Analista T�cnico-Administrativo

NS

217

25000

Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho

422203

Agente Administrativo

NI

1.000

98000

Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais

499001

Analista T�cnico de Pol�ticas Sociais

NS

1.160

98000

Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho

422203

Agente Administrativo

NI

1.447

422311

Especialista de N�vel M�dio

NI

1

422365

T�cnico de Contabilidade

NI

3

98000

Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho

422203

Agente Administrativo

NI

1.000

98000

Plano Geral de Cargos do Poder Executivo

480042

Analista T�cnico-Administrativo

NS

669

25000

Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho

422203

Agente Administrativo

NI

1.000

25000

Plano Geral de Cargos do Poder Executivo

480042

Analista T�cnico-Administrativo

NS

669

422268

Auxiliar de Enfermagem

NI

1.000

Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho

422390

T�cnico de Enfermagem

NI

1.000

422365

T�cnico de Contabilidade

NI

50

422043

Contador

NS

33

422270

Auxiliar de Higiene Dental

NI

200

Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico

406002

Tecnologista

NS

287

422368

T�cnico de Laborat�rio

NI

50

422387

T�cnico em Radiologia 24 Horas

NI

50

Carreira de Gest�o, Planejamento e Infraestrutura em Ci�ncia e Tecnologia

407002

Assistente em Ci�ncia e Tecnologia

NI

200

25000

Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho

422203

Agente Administrativo

NI

2.050

N�o se aplica

-

N�o se aplica

CCE 15

-

40

-

N�o se aplica

CCE 13

-

160

-

N�o se aplica

CCE 10

-

230

-

N�o se aplica

CCE 7

-

125

-

N�o se aplica

CCE 5

-

110

17000

Plano Especial de Cargos do Minist�rio da Fazenda

489202

Agente Administrativo

NI

819

 

-

N�o se aplica

FCE 15

-

63

-

N�o se aplica

FCE 13

-

510

-

N�o se aplica

FCE 10

-

535

-

N�o se aplica

FCE 7

-

250

-

N�o se aplica

FCE 5

-

220

TOTAL

13.375

TOTAL

8.935

IMPACTO OR�AMENT�RIO ANUAL

R$ 1.012.516.340,63

IMPACTO OR�AMENT�RIO ANUAL

R$ 1.010.908.967,48

                       

  

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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.724, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Institui o Programa de Enfrentamento � Fila da Previd�ncia Social (PEFPS); disp�e sobre a transforma��o de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal; altera as Leis n�s 3.268, de 30 de setembro de 1957, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Defici�ncia), 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.361, de 19 de outubro de 2006, 10.486, de 4 de julho de 2002, 13.328, de 29 de julho de 2016, 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 12.086, de 6 de novembro de 2009, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 14.204, de 16 de setembro de 2021; e revoga dispositivos das Leis n�s 9.713, de 25 de novembro de 1998, 9.986, de 18 de julho de 2000, e 14.059, de 22 de setembro de 2020, e a Medida Provis�ria n� 1.181, de 18 de julho de 2023.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5� do art. 66 da Constitui��o Federal, as seguintes partes vetadas da Lei n� 14.724, de 14 de novembro de 2023: 

�Art. 21. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

� 2� A tabela III do Anexo IV da Lei n� 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei, vedados efeitos retroativos.

� 3� Atualiza��es posteriores da tabela III referida no � 2� ser�o decididas no �mbito do f�rum de di�logo de que trata o caput deste artigo.�

�Art. 23. A Lei n� 11.361, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4�-A:

�Art. 4�-A. Sem preju�zo dos direitos, das vantagens e dos benef�cios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poder� conceder, com dota��o or�ament�ria pr�pria, n�o vinculada ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, aos integrantes das carreiras que s�o regidos por esta Lei, ativos, inativos e pensionistas, indeniza��o de Representa��o de Fun��o Policial Civil destinada ao exerc�cio de atividades extraordin�rias de car�ter policial em qualquer �rg�o ou entidade do governo do Distrito Federal, de acordo com regulamenta��o a ser editada pelo governador do Distrito Federal.��

�Art. 24. A Lei n� 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1�-B. Sem preju�zo dos direitos, das vantagens e dos benef�cios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poder� conceder aos militares do Distrito Federal, ativos, inativos e pensionistas, indeniza��o para a compensa��o dos desgastes org�nicos e dos danos psicossom�ticos acumulados e decorrentes do desempenho das atividades de policiamento ostensivo, de preven��o e combate a inc�ndio, de salvamento, de atendimento pr�-hospitalar ou de seguran�a p�blica, com dota��o or�ament�ria pr�pria, sem impacto financeiro ao fundo de que trata a Lei n� 10.633, de 27 de dezembro de 2002.��

�Art. 25. A Lei n� 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

..........................................................................................................................

�Art. 12-D. � assegurada licen�a remunerada para o desempenho de mandato classista ao servidor est�vel eleito para a presid�ncia de sindicato registrado no �rg�o competente representativo das categorias funcionais de que trata esta Lei, nos termos do regulamento do Distrito Federal.�� 

�ANEXO VI

(Tabela III do Anexo IV � Lei n� 10.486, de 4 de julho de 2002)

TABELA III - AUX�LIO-MORADIA 

POSTO OU GRADUA��O

VALOR (R$) MILITAR COM DEPENDENTE

VALOR (R$) MILITAR SEM DEPENDENTE

FUNDAMENTO LEGAL

Coronel

3.600,00

1.200,00

Arts. 2� e 3�, inciso XIV, desta Lei.

Tenente-Coronel

3.473,61

1.157,87

Idem

Major

3.256,66

1.085,55

Idem

Capit�o

2.613,52

871,17

Idem

Primeiro-Tenente

2.284,63

761,54

Idem

Segundo-Tenente

2.153,71

717,90

Idem

Aspirante

1.813,48

604,49

Idem

Cadete (3� ano)

1.027,86

342,62

Idem

Cadete (demais anos)

850,59

283,53

Idem

Subtenente

1.942,54

647,51

Idem

Primeiro-Sargento

1.763,50

587,83

Idem

Segundo-Sargento

1.516,07

505,36

Idem

Terceiro-Sargento

1.398,52

466,17

Idem

Cabo

1.157,83

385,94

Idem

Soldado

1.095,58

365,19

Idem

Soldado 2� Classe

850,59

283,53

Idem

�

Bras�lia, 22 de maio de 2024; 203� da Independ�ncia e 136� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.5.2024.

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