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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.724, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023
Mensagem de veto |
Institui o Programa de Enfrentamento � Fila da Previd�ncia Social (PEFPS); disp�e sobre a transforma��o de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal; altera as Leis n�s 3.268, de 30 de setembro de 1957, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Defici�ncia), 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.134, de 15 de julho de 2005, 11.361, de 19 de outubro de 2006, 10.486, de 4 de julho de 2002, 13.328, de 29 de julho de 2016, 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, 12.086, de 6 de novembro de 2009, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 14.204, de 16 de setembro de 2021; e revoga dispositivos das Leis n�s 9.713, de 25 de novembro de 1998, 9.986, de 18 de julho de 2000, e 14.059, de 22 de setembro de 2020, e a Medida Provis�ria n� 1.181, de 18 de julho de 2023. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� � institu�do o Programa de Enfrentamento � Fila da Previd�ncia Social (PEFPS), com o objetivo de:
I - reduzir o tempo de an�lise de processos administrativos de reconhecimento inicial, de manuten��o, de revis�o, de recurso, de monitoramento operacional de benef�cios e de avalia��o social de benef�cios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de modo a representar acr�scimo real � capacidade operacional regular de conclus�o de requerimentos, individualmente considerada;
II - dar cumprimento a decis�es judiciais em mat�ria previdenci�ria cujos prazos tenham expirado;
III - realizar exame m�dico-pericial e an�lise documental relativos a benef�cios previdenci�rios ou assistenciais, administrativos ou judiciais, de modo a representar acr�scimo real � capacidade operacional regular de conclus�o de requerimentos, individualmente considerada; e
IV - realizar exame m�dico pericial do servidor p�blico federal de que tratam os arts. 83, 202 e 203 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2� Integrar�o o PEFPS:
I - os processos administrativos cujo prazo de an�lise tenha superado 45 (quarenta e cinco) dias ou que possuam prazo judicial expirado;
II - os servi�os m�dicos periciais:
a) realizados nas unidades de atendimento da Previd�ncia Social sem oferta regular de servi�o m�dico pericial;
b) realizados nas unidades de atendimento da Previd�ncia Social cujo prazo m�ximo para agendamento seja superior a 30 (trinta) dias;
c) com prazo judicial expirado;
d) relativos � an�lise documental, desde que realizados em dias �teis ap�s as 18h (dezoito horas) e em dias n�o �teis; e
e) de servidor p�blico federal na forma estabelecida nos arts. 83, 202 e 203 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 3� Poder�o participar do PEFPS, no �mbito de suas atribui��es:
I - os servidores ocupantes de cargos integrantes da carreira do seguro social, de que trata a Lei n� 10.855, de 1� de abril de 2004; e
II - os servidores ocupantes de cargos das carreiras de perito m�dico federal, de supervisor m�dico-pericial e de perito m�dico da previd�ncia social, de que tratam as Leis n�s 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 9.620, de 2 de abril de 1998, e 10.876, de 2 de junho de 2004.
Par�grafo �nico. A execu��o de atividades no �mbito do PEFPS n�o poder� afetar a regularidade dos atendimentos e dos agendamentos nas ag�ncias da Previd�ncia Social.
Art. 4� Para a execu��o do PEFPS, s�o institu�dos:
I - o Pagamento Extraordin�rio por Redu��o da Fila do Instituto Nacional do Seguro Social (Perf-INSS); e
II - o Pagamento Extraordin�rio por Redu��o da Fila da Per�cia M�dica Federal (Perf-PMF).
� 1� O Perf-INSS corresponder� ao valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) e ser� pago conforme tabela de correla��o de processos ou servi�os conclu�dos, na forma do ato de que trata o art. 6� desta Lei.
� 2� O Perf-PMF corresponder� ao valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) e ser� pago conforme tabela de correla��o de processos ou servi�os conclu�dos, na forma do ato de que trata o art. 6� desta Lei.
Art. 5� O Perf-INSS e o Perf-PMF observar�o as seguintes regras:
I - n�o ser�o incorporados aos vencimentos, � remunera��o ou aos proventos das aposentadorias e das pens�es;
II - n�o servir�o de base de c�lculo para benef�cios ou vantagens;
III - n�o integrar�o a base de contribui��o previdenci�ria do servidor;
IV - n�o ser�o devidos na hip�tese de pagamento de adicional pela presta��o de servi�o extraordin�rio ou de adicional noturno referente � mesma hora de trabalho.
Art. 6� Ato conjunto do Ministro de Estado da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos e do Ministro de Estado da Previd�ncia Social:
I - fixar� meta espec�fica de desempenho para os servidores p�blicos de que trata o art. 3� desta Lei, com o prop�sito de atender � demanda ordin�ria e regular do INSS e do Minist�rio da Previd�ncia Social, cujo alcance constitui requisito para que o servidor possa realizar atividades no �mbito do PEFPS; e
II - dispor� sobre os procedimentos para operacionaliza��o do PEFPS, especialmente os crit�rios a serem observados para:
a) a ades�o dos servidores de que trata o art. 3� desta Lei ao PEFPS;
b) o monitoramento e o controle do atingimento das metas fixadas, da quantidade e da qualidade da an�lise de processos e da realiza��o de per�cias m�dicas e an�lises documentais;
c) a defini��o da ordem de prioridade para a an�lise de processos e para a realiza��o de per�cias m�dicas e an�lises documentais; e
d) a fixa��o de limite de pagamento das parcelas previstas nos incisos I e II do caput do art. 4� desta Lei.
Art. 7� Ato conjunto do Ministro de Estado da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos e do Ministro de Estado da Previd�ncia Social instituir� o Comit� de Acompanhamento do PEFPS, composto de representantes de ambos os Minist�rios, da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica e do INSS, com o prop�sito de:
I - avaliar e monitorar periodicamente os resultados do PEFPS; e
II - contribuir para a governan�a e o aperfei�oamento dos processos de trabalho, com vistas a evitar a recorr�ncia das raz�es motivadoras do ac�mulo de demandas do INSS.
� 1� No �mbito de suas compet�ncias, o Comit� de Acompanhamento do PEFPS poder� elaborar recomenda��es ao INSS e ao Minist�rio da Previd�ncia Social, com o intuito de aperfei�oar os processos de trabalho na entidade.
� 2� O ato de que trata o caput deste artigo dispor� sobre a organiza��o, a composi��o e o funcionamento do Comit� de Acompanhamento do PEFPS.
� 3� O Comit� de Acompanhamento do PEFPS encerrar� suas atividades at� 180 (cento e oitenta) dias ap�s o t�rmino do PEFPS.
Art. 8� O Perf-INSS e o Perf-PMF ser�o pagos conforme a legisla��o or�ament�ria e administrativa.
Par�grafo �nico. O INSS ficar� respons�vel por descentralizar o cr�dito or�ament�rio para as atividades sujeitas ao PEFPS, no limite das dota��es or�ament�rias.
Art. 9� O PEFPS ter� prazo de dura��o de 9
(nove) meses, contado da data de publica��o desta Lei, que poder� ser
prorrogado por 3 (tr�s) meses por ato conjunto do Ministro de Estado da
Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos, do Ministro de Estado da
Previd�ncia Social e do Ministro de Estado da Casa Civil da Presid�ncia da
Rep�blica.
Art. 9� O PEFPS ter� vig�ncia at� 31 dezembro de 2024. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.273, de 2024) Vig�ncia encerrada
Art. 9� O PEFPS ter� prazo de dura��o de 9 (nove) meses, contado da data de publica��o desta Lei, que poder� ser prorrogado por 3 (tr�s) meses por ato conjunto do Ministro de Estado da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos, do Ministro de Estado da Previd�ncia Social e do Ministro de Estado da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica.
Par�grafo �nico. A prorroga��o de que trata o
caput deste artigo ser� precedida de parecer fundamentado do Comit� de
Acompanhamento do PEFPS.
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 1.273, de 2024)
Vig�ncia encerrada
Par�grafo �nico. A prorroga��o de que trata o caput deste artigo ser� precedida de parecer fundamentado do Comit� de Acompanhamento do PEFPS.
Art. 10. O Poder Executivo federal fica autorizado, em car�ter excepcional, a aceitar atestado m�dico ou odontol�gico emitido at� a data da publica��o desta Lei e pendente de avalia��o, para fins de concess�o de licen�a para tratamento da pr�pria sa�de ou de licen�a por motivo de doen�a em pessoa da fam�lia, dispensada a realiza��o da per�cia oficial de que trata a Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 11. O art. 18 da Lei n� 3.268, de 30 de setembro de 1957, passa a vigorar acrescido do seguinte � 5�:
�Art. 18. ........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
� 5� Fica dispensado da obriga��o de que trata o � 2� deste artigo, ainda que em car�ter transit�rio, o perito m�dico federal que esteja fora da unidade federativa origin�ria do seu registro em conselho regional, quando em cumprimento de dever funcional determinado no interesse da administra��o p�blica.� (NR)
Art. 12. O Minist�rio da Previd�ncia Social fica autorizado a utilizar a tecnologia de telemedicina na per�cia m�dica federal em Munic�pios com dif�cil provimento de m�dicos peritos ou com tempo de espera elevado.
� 1� No aux�lio � operacionaliza��o da tecnologia de telemedicina, ser� formada equipe multidisciplinar de sa�de, com m�dico perito na chefia.
� 2� Os Munic�pios com dif�cil provimento de m�dicos peritos ser�o listados em regulamento do Minist�rio da Previd�ncia Social.
Art. 13. A Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 42. ........................................................................................................................
...................................................................................................................................................
� 1�-A. O exame m�dico-pericial previsto no � 1� deste artigo poder� ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por an�lise documental conforme situa��es e requisitos definidos em regulamento.
........................................................................................................................................� (NR)
�Art. 60. .......................................................................................................................
...................................................................................................................................................
� 11-A. O exame m�dico-pericial previsto nos �� 4� e 10 deste artigo, a cargo da Previd�ncia Social, poder� ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por an�lise documental conforme situa��es e requisitos definidos em regulamento.
........................................................................................................................................� (NR)
�Art. 101. .....................................................................................................................
..................................................................................................................................................
� 6� As avalia��es e os exames m�dico-periciais de que trata o inciso I do caput, inclusive na hip�tese de que trata o � 5� deste artigo, poder�o ser realizados com o uso de tecnologia de telemedicina ou por an�lise documental conforme situa��es e requisitos definidos em regulamento, observado o disposto nos �� 11-A e 14 do art. 60 desta Lei e no � 12 do art. 30 da Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
� 7� (Revogado).
� 8� Em caso de cancelamento de agendamento para per�cia presencial, o hor�rio vago poder� ser preenchido por per�cia com o uso de tecnologia de telemedicina, antecipando atendimento previsto para data futura, obedecida a ordem da fila.
� 9� No caso da antecipa��o de atendimento prevista no � 8� deste artigo, observar-se-� a disponibilidade do periciando para se submeter � per�cia remota no hor�rio tornado dispon�vel.� (NR)
Art. 14. O art. 40-B da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte � 2�, numerando-se o par�grafo �nico como � 1�:
�Art. 40-B. .....................................................................................................................
� 1� ................................................................................................................................
� 2� A avalia��o m�dica prevista no caput deste artigo poder� ser realizada com o uso de tecnologia de telemedicina ou por an�lise documental conforme situa��es e requisitos definidos em regulamento.� (NR)
Art. 15. O art. 2� da Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Defici�ncia), passa a vigorar acrescido do seguinte � 3�:
�Art. 2� ..................................................................................
..................................................................................................................................................
� 3� O exame m�dico-pericial componente da avalia��o biopsicossocial da defici�ncia de que trata o � 1� deste artigo poder� ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por an�lise documental conforme situa��es e requisitos definidos em regulamento.� (NR)
Art. 16. O art. 30 da Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte � 13:
�Art. 30. ........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
� 13. As per�cias m�dicas de que trata o � 3� deste artigo podem ser realizadas com o uso de tecnologia de telemedicina ou por an�lise documental conforme situa��es e requisitos definidos em regulamento.� (NR)
Art. 17. O Anexo I da Lei n� 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 18. Os Anexos I e II da Lei n� 11.361, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos II e III desta Lei.
Art. 19. O Anexo I-A da Lei n� 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.
Art. 20. O Anexo XIII da Lei n� 13.328, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei.
Art. 21. O governo federal e o governo do Distrito Federal instituir�o f�rum de di�logo, colegiado de interlocu��o com a Pol�cia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos termos de regulamento, com o objetivo de tratar de assuntos relacionados a remunera��o dos servidores.
� 1� O regulamento referido no caput deste artigo dispor� sobre a composi��o e a forma de convoca��o do f�rum de di�logo.
� 2� (VETADO).
(Promulga��o partes vetadas)
� 2� A tabela III do Anexo IV da Lei n� 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei, vedados efeitos retroativos.
� 3� (VETADO). (Promulga��o partes vetadas)
� 3� Atualiza��es posteriores da tabela III referida no � 2� ser�o decididas no �mbito do f�rum de di�logo de que trata o caput deste artigo.�
Art. 22. O governo federal e o governo do Distrito Federal instituir�o f�rum de di�logo, colegiado de interlocu��o com a Pol�cia Civil do Distrito Federal e entidades representativas dos servidores policiais civis, nos termos de regulamento, com o objetivo de tratar de assuntos relacionados a subs�dio dos servidores.
Par�grafo �nico. O regulamento referido no caput deste artigo dispor� sobre a composi��o e a forma de convoca��o do f�rum de di�logo.
Art. 23. (VETADO). (Promulga��o partes vetadas)
Art. 23. A Lei n� 11.361, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4�-A:
�Art. 4�-A. Sem preju�zo dos direitos, das vantagens e dos benef�cios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poder� conceder, com dota��o or�ament�ria pr�pria, n�o vinculada ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, aos integrantes das carreiras que s�o regidos por esta Lei, ativos, inativos e pensionistas, indeniza��o de Representa��o de Fun��o Policial Civil destinada ao exerc�cio de atividades extraordin�rias de car�ter policial em qualquer �rg�o ou entidade do governo do Distrito Federal, de acordo com regulamenta��o a ser editada pelo governador do Distrito Federal.��
Art. 24. (VETADO). (Promulga��o partes vetadas)
Art. 24. A Lei n� 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1�-B. Sem preju�zo dos direitos, das vantagens e dos benef�cios previstos em lei, o governo do Distrito Federal poder� conceder aos militares do Distrito Federal, ativos, inativos e pensionistas, indeniza��o para a compensa��o dos desgastes org�nicos e dos danos psicossom�ticos acumulados e decorrentes do desempenho das atividades de policiamento ostensivo, de preven��o e combate a inc�ndio, de salvamento, de atendimento pr�-hospitalar ou de seguran�a p�blica, com dota��o or�ament�ria pr�pria, sem impacto financeiro ao fundo de que trata a Lei n� 10.633, de 27 de dezembro de 2002.��
Art. 25.
(VETADO).
(Promulga��o partes vetadas)
Art. 25. A Lei n� 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
..........................................................................................................................
�Art. 12-D. � assegurada licen�a remunerada para o desempenho de mandato classista ao servidor est�vel eleito para a presid�ncia de sindicato registrado no �rg�o competente representativo das categorias funcionais de que trata esta Lei, nos termos do regulamento do Distrito Federal.��
Art. 27. O art. 4� da Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 4� ..........................................................................................................................
.........................................................................................................
III - 2 (dois) anos, nos casos das al�neas �b� e �e� do inciso VI do caput do art. 2� desta Lei;
.................................................................................................................................................
V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das al�neas �a�, �g�, �i�, �j�, �m� e �n� do inciso VI do caput do art. 2� desta Lei.
Par�grafo �nico. ............................................................................................................
..................................................................................................................................................
III - nos casos do inciso V, das al�neas �a�, �h�, �l� e �n� do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2� desta Lei, desde que o prazo total n�o exceda a 4 (quatro) anos;
IV - nos casos das al�neas �g�, �i�, �j� e �m� do inciso VI do caput do art. 2� desta Lei, desde que o prazo total n�o exceda a 5 (cinco) anos;
........................................................................................................................................� (NR)
Art. 28. A veda��o prevista no inciso III do caput do art. 9� da Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993, n�o se aplica aos contratos tempor�rios da Funda��o Nacional dos Povos Ind�genas (Funai) em vigor na data de publica��o desta Lei, desde que a nova contrata��o ocorra por meio de processo seletivo simplificado.
Art. 29. Sem preju�zo das demais cotas previstas na legisla��o para outros grupos vulner�veis, ser�o reservadas a ind�genas de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos p�blicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Funai, conforme crit�rios estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal. Regulamento
Art. 30. O servidor efetivo do quadro de pessoal da Funai que tenha lota��o determinada em provimento inicial dever� permanecer em exerc�cio na unidade administrativa em que tiver sido lotado pelo prazo m�nimo de 3 (tr�s) anos e somente ser� removido nesse per�odo no interesse da administra��o ou por ocasi�o da nomea��o de novos servidores aprovados em concurso de provimento.
Par�grafo �nico. O servidor removido por concurso de remo��o ou por permuta dever� permanecer em exerc�cio na unidade administrativa em que tiver sido lotado pelo prazo m�nimo de 2 (dois) anos.
Art. 31. O ingresso em cargo efetivo para exerc�cio de atividades nos territ�rios ind�genas ser� feito mediante concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
Par�grafo �nico. Os editais de concursos p�blicos poder�o prever pontua��o diferenciada aos candidatos que comprovem experi�ncia em atividades com popula��es ind�genas, conforme o disposto em regulamento. Regulamento
Art. 32. Os servidores p�blicos em exerc�cio na Funai e na Secretaria de Sa�de Ind�gena (Sesai) do Minist�rio da Sa�de poder�o exercer suas atividades em regime de trabalho por revezamento de longa dura��o, no interesse da administra��o.
� 1� Considera-se trabalho por revezamento de longa dura��o aquele no qual o servidor permanece em regime de dedica��o ao servi�o por at� 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos, assegurado per�odo de repouso remunerado equivalente, no m�nimo, � metade do n�mero de dias trabalhados e, no m�ximo, ao n�mero total de dias trabalhados.
� 2� O regime de trabalho por revezamento de longa dura��o aplica-se exclusivamente aos servidores que exercem atividades em territ�rios ind�genas e sua necessidade dever� ser justificada.
� 3� O deslocamento do servidor at� a localidade onde desenvolver� suas atividades e o seu retorno ao Munic�pio de origem ser�o computados na jornada de trabalho por revezamento de longa dura��o.
� 4� O per�odo de repouso remunerado:
I - ser� usufru�do imediatamente ap�s o t�rmino da jornada de trabalho por revezamento de longa dura��o; e
II - ser� considerado como efetivo exerc�cio para todos os efeitos legais.
� 5� O servidor submetido a regime de trabalho por revezamento de longa dura��o n�o ter� direito ao adicional pela presta��o de servi�o extraordin�rio.
� 6� Regras complementares para implementa��o do regime de trabalho por revezamento de longa dura��o ser�o estabelecidas em ato conjunto:
I - do Ministro de Estado dos Povos Ind�genas e do Ministro de Estado da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos, no �mbito da Funai; e
II - do Ministro de Estado da Sa�de e do Ministro de Estado da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos, no �mbito da Sesai do Minist�rio da Sa�de.
Art. 33. A Lei n� 14.204, de 16 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� .........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Par�grafo �nico. Esta Lei aplica-se no �mbito da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, inclu�das as ag�ncias reguladoras.� (NR)
�Art. 3�-A. Os CCE-18 de ag�ncias reguladoras ser�o criados por lei ou mediante a transforma��o de Cargo Comissionado de Dire��o de n�vel 1 (CD-I).
Par�grafo �nico. Os CCE de que trata o caput deste artigo n�o poder�o ser transformados em cargos ou fun��es de n�vel inferior por ato do Poder Executivo federal.�
�Art. 3�-B. Os CCE-17 de ag�ncias reguladoras ser�o criados por lei ou mediante a transforma��o de Cargo Comissionado de Dire��o de n�vel 2 (CD-II).
Par�grafo �nico. Os CCE de que trata o caput deste artigo n�o poder�o ser transformados em cargos ou fun��es de n�vel inferior por ato do Poder Executivo federal.�
�Art. 6�-A. As ag�ncias reguladoras poder�o solicitar a altera��o, mediante transforma��o, dos quantitativos e da distribui��o dos atuais cargos em comiss�o, conforme o disposto no art. 6� desta Lei, at� 31 de mar�o de 2026.
� 1� A altera��o mediante transforma��o prevista no caput deste artigo, caso efetivada, dever� ser realizada para o quantitativo total de cargos em comiss�o existente na respectiva ag�ncia reguladora.
� 2� O titular da ouvidoria que esteja prevista em estrutura de ag�ncia reguladora ocupar� CCE ou FCE de n�vel 15.
� 3� A transforma��o dos atuais cargos em comiss�o das ag�ncias reguladoras em CCE e FCE de que trata o caput deste artigo n�o poder� ser revertida.
� 4� As nomea��es e as designa��es decorrentes da transforma��o em CCE e FCE de n�veis 1 a 16 ser�o realizadas por atos da pr�pria ag�ncia reguladora.�
�Art. 7� Ato do Poder Executivo federal poder� efetuar a altera��o, mediante transforma��o, dos quantitativos e da distribui��o dos CCE e das FCE, observados os respectivos valores de remunera��o e desde que n�o implique aumento de despesa.� (NR)
�Art. 7�-A. Para as ag�ncias reguladoras, a altera��o mediante transforma��o prevista no art. 7� desta Lei ser� realizada por ato pr�prio da diretoria colegiada de cada ag�ncia, para os CCE e as FCE de n�veis 1 a 16.�
�Art. 7�-B. Os atuais servidores cedidos �s ag�ncias reguladoras para ocupa��o de Cargo Comissionado de Ger�ncia Executiva (CGE) de n�vel IV e de Cargo Comissionado T�cnico (CCT) de n�vel IV ou V, previstos no art. 2� da Lei n� 9.986, de 18 de julho de 2000, e que vierem a ser transformados na forma do art. 6� desta Lei, poder�o permanecer cedidos enquanto estiverem ocupando FCE de n�vel 8 ou superior.�
�Art. 7�-C. As ag�ncias reguladoras ficam autorizadas a manter as despesas de remo��o e de estada, de que trata o art. 22 da Lei n� 9.986, de 18 de julho de 2000, para os atuais ocupantes de CGE de n�vel IV, de CCT de n�vel IV ou de CCT de n�vel V que vierem a ser transformados na forma do art. 6� desta Lei enquanto estiverem ocupando FCE de n�vel 8 ou superior e permanecerem em exerc�cio em Munic�pio diferente do de seu domic�lio.�
Art. 34. S�o transformados 13.375 (treze mil, trezentos e setenta e cinco) cargos efetivos vagos em 6.692 (seis mil, seiscentos e noventa e dois) cargos efetivos vagos e em 2.243 (dois mil, duzentos e quarenta e tr�s) cargos em comiss�o e fun��es de confian�a vagos, no �mbito do Poder Executivo federal, na forma do Anexo VII desta Lei.
Art. 35. A transforma��o de cargos a que se refere o art. 34 deste artigo ser� realizada sem aumento de despesa, mediante compensa��o financeira entre os valores correspondentes � totalidade da remunera��o dos cargos e das fun��es que est�o sendo criados e os valores correspondentes � totalidade da remunera��o dos cargos que est�o sendo transformados, vedada a produ��o de efeitos retroativos.
Par�grafo �nico. O provimento e a designa��o dos cargos efetivos e em comiss�o e das fun��es de confian�a transformados por esta Lei ser�o feitos nos termos do � 1� do art. 169 da Constitui��o Federal, na medida das necessidades do servi�o.
I - o � 7� do art. 101 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - o art. 4� da Lei n� 9.713, de 25 de novembro de 1998;
III - o art. 32 da Lei n� 9.986, de 18 de julho de 2000;
IV - (VETADO);
V - o art. 101 e o Anexo XV da Lei n� 13.328, de 29 de julho de 2016;
VI - os arts. 3�, 4� e 5� e os Anexos I, II, III e IV da Lei n� 14.059, de 22 de setembro de 2020;
VII - o inciso II do � 1� do art. 6� da Lei n� 14.204, de 16 de setembro de 2021; e
VIII - a Medida Provis�ria n� 1.181, de 18 de julho de 2023.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 14 de novembro de 2023; 202� da Independ�ncia e 135� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
Fl�vio Dino de Castro e Costa
Simone Nassar Tebet
Sonia Bone de Sousa Silva Santos
Carlos Roberto Lupi
Jorge Rodrigo Ara�jo Messias
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.11.2023 - Edi��o extra.
(Anexo I � Lei n� 11.134, de 15 de julho de 2005)
TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNI�RIA ESPECIAL - VPE
Em R$
POSTO OU GRADUA��O |
NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI |
A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2024 |
OFICIAIS SUPERIORES |
||
Coronel |
10.952,38 |
13.183,33 |
Tenente-Coronel |
10.536,64 |
12.689,09 |
Major |
9.486,47 |
11.410,69 |
OFICIAIS INTERMEDI�RIOS |
||
Capit�o |
8.023,90 |
9.643,36 |
OFICIAIS SUBALTERNOS |
||
Primeiro-Tenente |
7.097,48 |
8.513,28 |
Segundo-Tenente |
6.719,80 |
8.141,75 |
PRA�AS ESPECIAIS |
||
Aspirante a Oficial |
5.598,78 |
6.731,52 |
Cadete (�ltimo ano) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar |
3.078,60 |
3.714,25 |
Cadete (demais anos) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar |
2.301,37 |
2.826,68 |
PRA�AS GRADUADAS |
||
Subtenente |
6.190,46 |
8.489,56 |
Primeiro-Sargento |
4.959,20 |
6.050,18 |
Segundo-Sargento |
4.420,13 |
5.358,12 |
Terceiro-Sargento |
3.997,39 |
4.862,35 |
Cabo |
3.391,28 |
4.107,29 |
DEMAIS PRA�AS |
||
Soldado - Primeira Classe |
3.208,58 |
3.886,00 |
Soldado - Segunda Classe |
2.301,37 |
2.826,68 |
(Anexo I � Lei n� 11.361, de 19 de outubro de 2006)
TABELA DE SUBS�DIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POL�CIA DO DISTRITO FEDERAL
Em R$
CARGO |
CATEGORIA |
NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI |
A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2024 |
Delegado de Pol�cia |
Especial |
27.427,25 |
30.542,92 |
Primeira |
23.764,63 |
25.815,00 |
|
Segunda |
20.331,29 |
22.085,08 |
|
Terceira |
19.745,63 |
21.449,24 |
(Anexo II � Lei n� 11.361, de 19 de outubro de 2006)
TABELA DE SUBS�DIOS PARA A CARREIRA DE POL�CIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
a) QUADRO I: VALOR DO SUBS�DIO PARA OS CARGOS DE PERITO CRIMINAL E PERITO M�DICO-LEGISTA DA CARREIRA DE POL�CIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Em R$
CARGO |
CATEGORIA |
NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI |
A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2024 |
Perito Criminal
|
Especial |
27.427,25 |
30.542,92 |
Primeira |
23.764,63 |
25.815,00 |
|
Segunda |
20.331,29 |
22.085,08 |
|
Terceira |
19.745,63 |
21.449,24 |
b) QUADRO II: VALOR DO SUBS�DIO PARA OS CARGOS DE AGENTE DE POL�CIA, ESCRIV�O DE POL�CIA, PAPILOSCOPISTA POLICIAL E AGENTE POLICIAL DE CUST�DIA DA POL�CIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Em R$
CARGO |
CATEGORIA |
NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI |
A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2024 |
Agente de Pol�cia Escriv�o de Pol�cia Papiloscopista Policial Agente Policial de Cust�dia |
Especial |
16.538,74 |
18.417,51 |
Primeira |
12.859,76 |
13.969,28 |
|
Segunda |
10.709,97 |
11.634,01 |
|
Terceira |
10.205,23 |
11.085,72 |
(Anexo I-A � Lei n� 10.486, de 4 de julho de 2002)
TABELAS DE SOLDO E DE ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRIT�RIOS FEDERAIS DO AMAP�, ROND�NIA E RORAIMA, E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65
TABELA I - SOLDO
Em R$
POSTO OU GRADUA��O |
NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI |
OFICIAIS SUPERIORES |
|
Coronel |
4.352,85 |
Tenente-Coronel |
4.179,87 |
Major |
3.982,98 |
OFICIAIS INTERMEDI�RIOS |
|
Capit�o |
3.328,06 |
OFICIAIS SUBALTERNOS |
|
Primeiro-Tenente |
3.081,39 |
Segundo-Tenente |
2.852,19 |
PRA�AS ESPECIAIS |
|
Aspirante a Oficial |
2.456,80 |
Cadete (�ltimo ano) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar |
986,84 |
Cadete (demais anos) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar |
710,07 |
PRA�AS GRADUADOS |
|
Subtenente |
2.197,04 |
Primeiro-Sargento |
1.916,76 |
Segundo-Sargento |
1.644,70 |
Terceiro-Sargento |
1.467,77 |
Cabo |
1.110,73 |
DEMAIS PRA�AS |
|
Soldado - Primeira Classe |
980,99 |
Soldado - Segunda Classe |
710,07 |
(Anexo XIII � Lei n� 13.328, de 29 de julho de 2016)
TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNI�RIA ESPEC�FICA DA POL�CIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DOS EXTINTOS TERRIT�RIOS FEDERAIS - VPEXT
Em R$
POSTO OU GRADUA��O |
NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI |
OFICIAIS SUPERIORES |
|
Coronel |
6.113,84 |
Tenente-Coronel |
5.862,78 |
Major |
5.411,66 |
OFICIAIS INTERMEDI�RIOS |
|
Capit�o |
4.585,60 |
OFICIAIS SUBALTERNOS |
|
Primeiro-Tenente |
4.144,25 |
Segundo-Tenente |
3.871,85 |
PRA�AS ESPECIAIS |
|
Aspirante a Oficial |
3.441,68 |
Cadete (�ltimo ano) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar |
2.119,85 |
Cadete (demais anos) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar |
1.503,49 |
PRA�AS GRADUADOS |
|
Subtenente |
3.329,37 |
Primeiro-Sargento |
3.014,06 |
Segundo-Sargento |
2.824,78 |
Terceiro-Sargento |
2.531,75 |
Cabo |
2.221,49 |
DEMAIS PRA�AS |
|
Soldado - Primeira Classe |
2.127,91 |
Soldado - Segunda Classe |
1.503,49 |
ANEXO VI
(VETADO)
(Promulga��o partes vetadas)
(Tabela III do Anexo IV � Lei n� 10.486, de 4 de julho de 2002)
TABELA III - AUX�LIO-MORADIA
POSTO OU GRADUA��O |
VALOR (R$) MILITAR COM DEPENDENTE |
VALOR (R$) MILITAR SEM DEPENDENTE |
FUNDAMENTO LEGAL |
Coronel |
3.600,00 |
1.200,00 |
Arts. 2� e 3�, inciso XIV, desta Lei. |
Tenente-Coronel |
3.473,61 |
1.157,87 |
Idem |
Major |
3.256,66 |
1.085,55 |
Idem |
Capit�o |
2.613,52 |
871,17 |
Idem |
Primeiro-Tenente |
2.284,63 |
761,54 |
Idem |
Segundo-Tenente |
2.153,71 |
717,90 |
Idem |
Aspirante |
1.813,48 |
604,49 |
Idem |
Cadete (3� ano) |
1.027,86 |
342,62 |
Idem |
Cadete (demais anos) |
850,59 |
283,53 |
Idem |
Subtenente |
1.942,54 |
647,51 |
Idem |
Primeiro-Sargento |
1.763,50 |
587,83 |
Idem |
Segundo-Sargento |
1.516,07 |
505,36 |
Idem |
Terceiro-Sargento |
1.398,52 |
466,17 |
Idem |
Cabo |
1.157,83 |
385,94 |
Idem |
Soldado |
1.095,58 |
365,19 |
Idem |
Soldado 2� Classe |
850,59 |
283,53 |
Idem |
CARGOS EFETIVOS VAGOS A SEREM TRANSFORMADOS EM CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISS�O E FUN��ES DE CONFIAN�A VAGOS
CARGOS EXISTENTES |
CARGOS CRIADOS |
|||||||||||
C�DIGO DO �RG�O |
DENOMINA��O DO GRUPO |
C�DIGO DO CARGO |
NOME DO CARGO |
N�VEL |
QTD. |
C�DIGO DO �RG�O |
DENOMINA��O DO GRUPO |
C�DIGO DO CARGO |
NOME DO CARGO |
N�VEL |
QTD. |
|
44207 |
Carreira de Especialista em Meio Ambiente |
428006 |
T�cnico Administrativo |
NI |
589 |
44207 |
Carreira de Especialista em Meio Ambiente |
428004 |
Analista Administrativo |
NS |
260 |
|
40701 |
Carreira de Especialista em Meio Ambiente |
428006 |
T�cnico Administrativo |
NI |
1.174 |
40701 |
Carreira de Especialista em Meio Ambiente |
428004 |
Analista Administrativo |
NS |
366 |
|
428003 |
Analista Ambiental |
NS |
153 |
|||||||||
40701 |
Plano Especial de Cargos do Minist�rio do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis |
445001 |
Administrador |
NS |
62 |
40701 |
Carreira de Especialista em Meio Ambiente |
428004 |
Analista Administrativo |
NS |
196 |
|
445003 |
Arquiteto |
NS |
8 |
|||||||||
445004 |
Arquivista |
NS |
8 |
|||||||||
445005 |
Assistente Social |
NS |
11 |
|||||||||
445006 |
Bibliotec�rio |
NS |
6 |
|||||||||
445007 |
Bi�logo |
NS |
10 |
|||||||||
445008 |
Contador |
NS |
40 |
|||||||||
445010 |
Economista |
NS |
46 |
|||||||||
445011 |
Engenheiro |
NS |
10 |
|||||||||
445012 |
Engenheiro Agr�nomo |
NS |
46 |
|||||||||
445013 |
Engenheiro de Pesca |
NS |
10 |
|||||||||
445014 |
Engenheiro Florestal |
NS |
60 |
|||||||||
445017 |
Farmac�utico |
NS |
1 |
|||||||||
445018 |
Ge�grafo |
NS |
10 |
|||||||||
445019 |
Ge�logo |
NS |
4 |
|||||||||
|
|
445021 |
M�dico Veterin�rio |
NS |
12 |
|
|
428003 |
Analista Ambiental |
NS |
424 |
|
445023 |
Pesquisador em Ci�ncias Exatas e da Natureza |
NS |
26 |
|||||||||
445024 |
Pesquisador em Tec. e Ci�ncias Agr�colas |
NS |
5 |
|||||||||
445025 |
Psic�logo |
NS |
5 |
|||||||||
445027 |
Soci�logo |
NS |
7 |
|||||||||
445029 |
T�cnico em Comunica��o Social |
NS |
23 |
|||||||||
445031 |
T�cnico em Assuntos Educacionais |
NS |
78 |
|||||||||
445033 |
T�cnico de N�vel Superior |
NS |
1 |
|||||||||
445100 |
Agente Administrativo |
NI |
407 |
|||||||||
445115 |
Assistente Administrativo |
NI |
1 |
|||||||||
445134 |
T�cnico em Coloniza��o |
NI |
4 |
|||||||||
445135 |
T�cnico de Contabilidade |
NI |
40 |
|||||||||
445137 |
T�cnico de Laborat�rio |
NI |
1 |
|||||||||
445139 |
Tecnologista |
NI |
3 |
|||||||||
40111 |
Carreira de Especialista em Meio Ambiente |
428001 |
Gestor Ambiental |
NS |
308 |
40111 |
Carreira de Especialista em Meio Ambiente |
428003 |
Analista Ambiental |
NS |
388 |
|
428002 |
Gestor Administrativo |
NS |
10 |
|||||||||
428004 |
Analista Administrativo |
NS |
4 |
|||||||||
428005 |
T�cnico Ambiental |
NI |
4 |
|||||||||
428006 |
T�cnico Administrativo |
NI |
7 |
|||||||||
Plano Especial de Cargos do Minist�rio do Meio Ambiente e do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis |
445100 |
Agente Administrativo |
NI |
139 |
||||||||
42207 |
Plano Especial de Cargos da Cultura |
442023 |
Assistente Institucional I |
NS |
3 |
42207 |
Plano Especial de Cargos da Cultura |
442015 |
Analista I |
NS |
54 |
|
442025 |
Assistente T�c. Administrativo I |
NS |
3 |
|||||||||
442032 |
Documenta��o |
NS |
1 |
|||||||||
442061 |
T�cnico Consultor |
NS |
1 |
|||||||||
442077 |
T�cnico I |
NS |
7 |
|||||||||
442172 |
Analista II |
NS |
2 |
|||||||||
442173 |
Analista III |
NS |
6 |
|||||||||
442174 |
Analista IV |
NS |
1 |
|||||||||
442178 |
Assistente Institucional II |
NS |
5 |
|||||||||
442179 |
Assistente Institucional III |
NS |
1 |
|||||||||
442180 |
Assistente T�c. Administrativo II |
NS |
7 |
|||||||||
442181 |
Assistente T�c. Administrativo III |
NS |
3 |
|||||||||
442198 |
T�cnico em Documenta��o III |
NS |
1 |
|||||||||
442205 |
T�cnico II |
NS |
13 |
|||||||||
442206 |
T�cnico III |
NS |
72 |
442068 |
T�cnico em Assuntos Culturais |
NS |
72 |
|||||
442207 |
T�cnico IV |
NS |
13 |
442069 |
T�cnico em Assuntos Educacionais |
NS |
13 |
|||||
|
|
442080 |
Agente Administrativo |
NI |
3 |
|
|
442104 |
Assistente T�cnico I |
NI |
31 |
|
442095 |
Assistente Administrativo |
NI |
1 |
|||||||||
442102 |
Assistente T�cnico Administrativo |
NI |
1 |
|||||||||
442116 |
Auxiliar Institucional I |
NI |
3 |
|||||||||
442211 |
Assistente Administrativo I |
NI |
2 |
|||||||||
442212 |
Assistente Administrativo II |
NI |
6 |
|||||||||
442213 |
Assistente Administrativo III |
NI |
15 |
|||||||||
30202 |
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo |
481405 |
Agente em Indigenismo |
NI |
855 |
30202 |
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo |
480279 |
Indigenista Especializado |
NS |
700 |
|
17000 |
Plano Especial de Cargos do Minist�rio da Fazenda |
489202 |
Agente Administrativo |
NI |
300 |
17000 |
Plano Especial de Cargos do Minist�rio da Fazenda |
489080 |
Analista T�cnico-Administrativo |
NS |
217 |
|
25000 |
Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho |
422203 |
Agente Administrativo |
NI |
1.000 |
98000 |
Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais |
499001 |
Analista T�cnico de Pol�ticas Sociais |
NS |
1.160 |
|
98000 |
Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho |
422203 |
Agente Administrativo |
NI |
1.447 |
|||||||
422311 |
Especialista de N�vel M�dio |
NI |
1 |
|||||||||
422365 |
T�cnico de Contabilidade |
NI |
3 |
|||||||||
98000 |
Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho |
422203 |
Agente Administrativo |
NI |
1.000 |
98000 |
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo |
480042 |
Analista T�cnico-Administrativo |
NS |
669 |
|
25000 |
Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho |
422203 |
Agente Administrativo |
NI |
1.000 |
25000 |
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo |
480042 |
Analista T�cnico-Administrativo |
NS |
669 |
|
422268 |
Auxiliar de Enfermagem |
NI |
1.000 |
Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho |
422390 |
T�cnico de Enfermagem |
NI |
1.000 |
||||
422365 |
T�cnico de Contabilidade |
NI |
50 |
422043 |
Contador |
NS |
33 |
|||||
422270 |
Auxiliar de Higiene Dental |
NI |
200 |
Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico |
406002 |
Tecnologista |
NS |
287 |
||||
422368 |
T�cnico de Laborat�rio |
NI |
50 |
|||||||||
422387 |
T�cnico em Radiologia 24 Horas |
NI |
50 |
|||||||||
Carreira de Gest�o, Planejamento e Infraestrutura em Ci�ncia e Tecnologia |
407002 |
Assistente em Ci�ncia e Tecnologia |
NI |
200 |
||||||||
25000 |
Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho |
422203 |
Agente Administrativo |
NI |
2.050 |
N�o se aplica |
- |
N�o se aplica |
CCE 15 |
- |
40 |
|
- |
N�o se aplica |
CCE 13 |
- |
160 |
||||||||
- |
N�o se aplica |
CCE 10 |
- |
230 |
||||||||
- |
N�o se aplica |
CCE 7 |
- |
125 |
||||||||
- |
N�o se aplica |
CCE 5 |
- |
110 |
||||||||
17000 |
Plano Especial de Cargos do Minist�rio da Fazenda |
489202 |
Agente Administrativo |
NI |
819 |
|
- |
N�o se aplica |
FCE 15 |
- |
63 |
|
- |
N�o se aplica |
FCE 13 |
- |
510 |
||||||||
- |
N�o se aplica |
FCE 10 |
- |
535 |
||||||||
- |
N�o se aplica |
FCE 7 |
- |
250 |
||||||||
- |
N�o se aplica |
FCE 5 |
- |
220 |
||||||||
TOTAL |
13.375 |
TOTAL |
8.935 |
|||||||||
IMPACTO OR�AMENT�RIO ANUAL |
R$ 1.012.516.340,63 |
IMPACTO OR�AMENT�RIO ANUAL |
R$ 1.010.908.967,48 |
|||||||||