Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.187, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.

Mensagem de veto.

(Vide Decreto de 15 de setembro de 2010)

Institui a Pol�tica Nacional sobre Mudan�a do Clima - PNMC e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei institui a Pol�tica Nacional sobre Mudan�a do Clima - PNMC e estabelece seus princ�pios, objetivos, diretrizes e instrumentos.

Art 2o  Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - adapta��o: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudan�a do clima;

II - efeitos adversos da mudan�a do clima: mudan�as no meio f�sico ou biota resultantes da mudan�a do clima que tenham efeitos delet�rios significativos sobre a composi��o, resili�ncia ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioecon�micos ou sobre a sa�de e o bem-estar humanos;

III - emiss�es: libera��o de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera numa �rea espec�fica e num per�odo determinado;

IV - fonte: processo ou atividade que libere na atmosfera g�s de efeito estufa, aerossol ou precursor de g�s de efeito estufa;

V - gases de efeito estufa: constituintes gasosos, naturais ou antr�picos, que, na atmosfera, absorvem e reemitem radia��o infravermelha;

VI - impacto: os efeitos da mudan�a do clima nos sistemas humanos e naturais;

VII - mitiga��o: mudan�as e substitui��es tecnol�gicas que reduzam o uso de recursos e as emiss�es por unidade de produ��o, bem como a implementa��o de medidas que reduzam as emiss�es de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros;

VIII - mudan�a do clima: mudan�a de clima que possa ser direta ou indiretamente atribu�da � atividade humana que altere a composi��o da atmosfera mundial e que se some �quela provocada pela variabilidade clim�tica natural observada ao longo de per�odos compar�veis;

IX - sumidouro: processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera g�s de efeito estufa, aerossol ou precursor de g�s de efeito estufa; e

X - vulnerabilidade: grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema, em fun��o de sua sensibilidade, capacidade de adapta��o, e do car�ter, magnitude e taxa de mudan�a e varia��o do clima a que est� exposto, de lidar com os efeitos adversos da mudan�a do clima, entre os quais a variabilidade clim�tica e os eventos extremos.

Art. 3o  A PNMC e as a��es dela decorrentes, executadas sob a responsabilidade dos entes pol�ticos e dos �rg�os da administra��o p�blica, observar�o os princ�pios da precau��o, da preven��o, da participa��o cidad�, do desenvolvimento sustent�vel e o das responsabilidades comuns, por�m diferenciadas, este �ltimo no �mbito internacional, e, quanto �s medidas a serem adotadas na sua execu��o, ser� considerado o seguinte:

I - todos t�m o dever de atuar, em benef�cio das presentes e futuras gera��es, para a redu��o dos impactos decorrentes das interfer�ncias antr�picas sobre o sistema clim�tico;

II - ser�o tomadas medidas para prever, evitar ou minimizar as causas identificadas da mudan�a clim�tica com origem antr�pica no territ�rio nacional, sobre as quais haja razo�vel consenso por parte dos meios cient�ficos e t�cnicos ocupados no estudo dos fen�menos envolvidos;

III - as medidas tomadas devem levar em considera��o os diferentes contextos socioeconomicos de sua aplica��o, distribuir os �nus e encargos decorrentes entre os setores econ�micos e as popula��es e comunidades interessadas de modo equitativo e equilibrado e sopesar as responsabilidades individuais quanto � origem das fontes emissoras e dos efeitos ocasionados sobre o clima;

IV - o desenvolvimento sustent�vel � a condi��o para enfrentar as altera��es clim�ticas e conciliar o atendimento �s necessidades comuns e particulares das popula��es e comunidades que vivem no territ�rio nacional;

V - as a��es de �mbito nacional para o enfrentamento das altera��es clim�ticas, atuais, presentes e futuras, devem considerar e integrar as a��es promovidas no �mbito estadual e municipal por entidades p�blicas e privadas;

VI � (VETADO)

Art. 4o  A Pol�tica Nacional sobre Mudan�a do Clima - PNMC visar�:

I - � compatibiliza��o do desenvolvimento econ�mico-social com a prote��o do sistema clim�tico;

II - � redu��o das emiss�es antr�picas de gases de efeito estufa em rela��o �s suas diferentes fontes;

III � (VETADO);

IV - ao fortalecimento das remo��es antr�picas por sumidouros de gases de efeito estufa no territ�rio nacional;

V - � implementa��o de medidas para promover a adapta��o � mudan�a do clima pelas 3 (tr�s) esferas da Federa��o, com a participa��o e a colabora��o dos agentes econ�micos e sociais interessados ou benefici�rios, em particular aqueles especialmente vulner�veis aos seus efeitos adversos;

VI - � preserva��o, � conserva��o e � recupera��o dos recursos ambientais, com particular aten��o aos grandes biomas naturais tidos como Patrim�nio Nacional;

VII - � consolida��o e � expans�o das �reas legalmente protegidas e ao incentivo aos reflorestamentos e � recomposi��o da cobertura vegetal em �reas degradadas;

VIII - ao est�mulo ao desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redu��o de Emiss�es - MBRE.

VIII - ao est�mulo ao desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Com�rcio de Emiss�es de Gases de Efeito Estufa (SBCE).      (Reda��o dada pela Lei n� 15.042, de 2024)

Par�grafo �nico. Os objetivos da Pol�tica Nacional sobre Mudan�a do Clima dever�o estar em conson�ncia com o desenvolvimento sustent�vel a fim de buscar o crescimento econ�mico, a erradica��o da pobreza e a redu��o das desigualdades sociais.

Art. 5o  S�o diretrizes da Pol�tica Nacional sobre Mudan�a do Clima:

I - os compromissos assumidos pelo Brasil na Conven��o-Quadro das Na��es Unidas sobre Mudan�a do Clima, no Protocolo de Quioto e nos demais documentos sobre mudan�a do clima dos quais vier a ser signat�rio;

II - as a��es de mitiga��o da mudan�a do clima em conson�ncia com o desenvolvimento sustent�vel, que sejam, sempre que poss�vel, mensur�veis para sua adequada quantifica��o e verifica��o a posteriori;

III - as medidas de adapta��o para reduzir os efeitos adversos da mudan�a do clima e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econ�mico;

IV - as estrat�gias integradas de mitiga��o e adapta��o � mudan�a do clima nos �mbitos local, regional e nacional;

V - o est�mulo e o apoio � participa��o dos governos federal, estadual, distrital e municipal, assim como do setor produtivo, do meio acad�mico e da sociedade civil organizada, no desenvolvimento e na execu��o de pol�ticas, planos, programas e a��es relacionados � mudan�a do clima;

VI - a promo��o e o desenvolvimento de pesquisas cient�fico-tecnol�gicas, e a difus�o de tecnologias, processos e pr�ticas orientados a:

a) mitigar a mudan�a do clima por meio da redu��o de emiss�es antr�picas por fontes e do fortalecimento das remo��es antr�picas por sumidouros de gases de efeito estufa;

b) reduzir as incertezas nas proje��es nacionais e regionais futuras da mudan�a do clima;

c) identificar vulnerabilidades e adotar medidas de adapta��o adequadas;

VII - a utiliza��o de instrumentos financeiros e econ�micos para promover a��es de mitiga��o e adapta��o � mudan�a do clima, observado o disposto no art. 6o;

VIII - a identifica��o, e sua articula��o com a Pol�tica prevista nesta Lei, de instrumentos de a��o governamental j� estabelecidos aptos a contribuir para proteger o sistema clim�tico;

IX - o apoio e o fomento �s atividades que efetivamente reduzam as emiss�es ou promovam as remo��es por sumidouros de gases de efeito estufa;

X - a promo��o da coopera��o internacional no �mbito bilateral, regional e multilateral para o financiamento, a capacita��o, o desenvolvimento, a transfer�ncia e a difus�o de tecnologias e processos para a implementa��o de a��es de mitiga��o e adapta��o, incluindo a pesquisa cient�fica, a observa��o sistem�tica e o interc�mbio de informa��es;

XI - o aperfei�oamento da observa��o sistem�tica e precisa do clima e suas manifesta��es no territ�rio nacional e nas �reas oce�nicas cont�guas;

XII - a promo��o da dissemina��o de informa��es, a educa��o, a capacita��o e a conscientiza��o p�blica sobre mudan�a do clima;

XIII - o est�mulo e o apoio � manuten��o e � promo��o:

a) de pr�ticas, atividades e tecnologias de baixas emiss�es de gases de efeito estufa;

b) de padr�es sustent�veis de produ��o e consumo.

Art. 6o  S�o instrumentos da Pol�tica Nacional sobre Mudan�a do Clima:    (Regulamento)

I - o Plano Nacional sobre Mudan�a do Clima;

II - o Fundo Nacional sobre Mudan�a do Clima;

III - os Planos de A��o para a Preven��o e Controle do Desmatamento nos biomas;      (Vide Decreto n� 10.142, de 2019)

IV - a Comunica��o Nacional do Brasil � Conven��o-Quadro das Na��es Unidas sobre Mudan�a do Clima, de acordo com os crit�rios estabelecidos por essa Conven��o e por suas Confer�ncias das Partes;

V - as resolu��es da Comiss�o Interministerial de Mudan�a Global do Clima;

VI - as medidas fiscais e tribut�rias destinadas a estimular a redu��o das emiss�es e remo��o de gases de efeito estufa, incluindo al�quotas diferenciadas, isen��es, compensa��es e incentivos, a serem estabelecidos em lei espec�fica;

VII - as linhas de cr�dito e financiamento espec�ficas de agentes financeiros p�blicos e privados;

VIII - o desenvolvimento de linhas de pesquisa por ag�ncias de fomento;

IX - as dota��es espec�ficas para a��es em mudan�a do clima no or�amento da Uni�o;

X - os mecanismos financeiros e econ�micos referentes � mitiga��o da mudan�a do clima e � adapta��o aos efeitos da mudan�a do clima que existam no �mbito da Conven��o-Quadro das Na��es Unidas sobre Mudan�a do Clima e do Protocolo de Quioto;

XI - os mecanismos financeiros e econ�micos, no �mbito nacional, referentes � mitiga��o e � adapta��o � mudan�a do clima;

XII - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redu��o de emiss�es e remo��es de gases de efeito estufa, bem como para a adapta��o, dentre as quais o estabelecimento de crit�rios de prefer�ncia nas licita��es e concorr�ncias p�blicas, compreendidas a� as parcerias p�blico-privadas e a autoriza��o, permiss�o, outorga e concess�o para explora��o de servi�os p�blicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, �gua e outros recursos naturais e redu��o da emiss�o de gases de efeito estufa e de res�duos;

XIII - os registros, invent�rios, estimativas, avalia��es e quaisquer outros estudos de emiss�es de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informa��es e dados fornecidos por entidades p�blicas e privadas;

XIV - as medidas de divulga��o, educa��o e conscientiza��o;

XV - o monitoramento clim�tico nacional;

XVI - os indicadores de sustentabilidade;

XVII - o estabelecimento de padr�es ambientais e de metas, quantific�veis e verific�veis, para a redu��o de emiss�es antr�picas por fontes e para as remo��es antr�picas por sumidouros de gases de efeito estufa;

XVIII - a avalia��o de impactos ambientais sobre o microclima e o macroclima.

Art. 7o  Os instrumentos institucionais para a atua��o da Pol�tica Nacional de Mudan�a do Clima incluem:

I - o Comit� Interministerial sobre Mudan�a do Clima;

II - a Comiss�o Interministerial de Mudan�a Global do Clima;

III - o F�rum Brasileiro de Mudan�a do Clima;

IV - a Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudan�as Clim�ticas Globais - Rede Clima;

V - a Comiss�o de Coordena��o das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia.

Art. 8o  As institui��es financeiras oficiais disponibilizar�o linhas de cr�dito e financiamento espec�ficas para desenvolver a��es e atividades que atendam aos objetivos desta Lei e voltadas para induzir a conduta dos agentes privados � observ�ncia e execu��o da PNMC, no �mbito de suas a��es e responsabilidades sociais.

Art. 9o  O Mercado Brasileiro de Redu��o de Emiss�es - MBRE ser� operacionalizado em bolsas de mercadorias e futuros, bolsas de valores e entidades de balc�o organizado, autorizadas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM, onde se dar� a negocia��o de t�tulos mobili�rios representativos de emiss�es de gases de efeito estufa evitadas certificadas.         (Revogado pela Lei n� 15.042, de 2024)

Art. 10.  (VETADO)

Art. 11.  Os princ�pios, objetivos, diretrizes e instrumentos das pol�ticas p�blicas e programas governamentais dever�o compatibilizar-se com os princ�pios, objetivos, diretrizes e instrumentos desta Pol�tica Nacional sobre Mudan�a do Clima.    (Regulamento)

Par�grafo �nico.  Decreto do Poder Executivo estabelecer�, em conson�ncia com a Pol�tica Nacional sobre Mudan�a do Clima, os Planos setoriais de mitiga��o e de adapta��o �s mudan�as clim�ticas visando � consolida��o de uma economia de baixo consumo de carbono, na gera��o e distribui��o de energia el�trica, no transporte p�blico urbano e nos sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros, na ind�stria de transforma��o e na de bens de consumo dur�veis, nas ind�strias qu�micas fina e de base, na ind�stria de papel e celulose, na minera��o, na ind�stria da constru��o civil, nos servi�os de sa�de e na agropecu�ria, com vistas em atender metas gradativas de redu��o de emiss�es antr�picas quantific�veis e verific�veis, considerando as especificidades de cada setor, inclusive por meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL e das A��es de Mitiga��o Nacionalmente Apropriadas - NAMAs.

Art. 12.  Para alcan�ar os objetivos da PNMC, o Pa�s adotar�, como compromisso nacional volunt�rio, a��es de mitiga��o das emiss�es de gases de efeito estufa, com vistas em reduzir entre 36,1% (trinta e seis inteiros e um d�cimo por cento) e 38,9% (trinta e oito inteiros e nove d�cimos por cento) suas emiss�es projetadas at� 2020.    (Regulamento)

Par�grafo �nico.  A proje��o das emiss�es para 2020 assim como o detalhamento das a��es para alcan�ar o objetivo expresso no caput ser�o dispostos por decreto, tendo por base o segundo Invent�rio Brasileiro de Emiss�es e Remo��es Antr�picas de Gases de Efeito Estufa n�o Controlados pelo Protocolo de Montreal, a ser conclu�do em 2010.

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia,  29  de dezembro de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Edison Lob�o
Paulo Bernardo Silva
Lu�s In�cio Lucena Adams

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.12.2009 - Edi��o extra

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