Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO No 10.902, DE 20 DE MAIO DE 1914.
Revogado pelo Decreto n� 11, de 1991 |
Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as altera��es a que se refere o mesmo artigo |
decreta:
TITULO I
Da Procuradoria da Republica no Districto Federal
CAPITULO I
DOS PROCURADORES E MAIS FUNCCIONARIOS
Art. 1� A Procuradoria da Republica no Districto Federal � composta de:
Quatro procuradores, sendo tres civeis, sob as denomina��es de 1�, 2�, 3�, e um criminal;
Dois solicitadores sob as denomina��es de 1� e 2�;
Tres avaliadores sob as denomina��es de 1�, 2� e 3�;
Um secretario;
Dois amanuenses e dois serventes (lei n� 2.738 de 4 de janeiro de 1913).
CAPITULO II
DA NOMEA��O, TITULO, COMPROMISSO, POSSE E EXERCICIO
Art. 2� A nomea��o dos procuradores e mais funccionarios � feita pela f�rma seguinte:
a) a dos procuradores pelo Presidente da Republica, por intermedio do Ministerio da Justi�a e Negocios Interiores, dentre os juristas com quatro annos pelo menos de pratica forense;
b) a dos solicitadores pelo Ministerio da Fazenda;
c) a do secretario a amanuenses pelo Ministerio da Justi�a e Negocios Interiores;
d) a dos avaliadores pelo Ministerio da Fazenda.
Art. 3� Serve de titulo o proprio decreto ou portaria de nomea��o.
Art. 4� A posse deve ser precedida de compromisso, que poder� ser prestado por procurador, de bem servir o cargo, mas o acto s� se considera completo para os effeitos legaes depois do exercicio.
Art. 5� Do compromisso e posse se lavrar� termo em um livro e ser� assignado por quem o prestar e por quem o tomar.
Art. 6� Os procuradores e demais funccionarios n�o podem entrar em exercicio de seus cargos sem apresentarem � autoridade competente, para lhes dar posse, o titulo de sua nomea��o.
Art. 7� S�o competentes para tomar compromisso e dar posse:
a) o procurador geral da Republica aos quatro procuradores;
b) o procurador mais antigo da Republica ao secretario e amanuenses;
c) o procurador geral da Fazenda Publica, aos solicitadores e avaliadores.
Art. 8� O prazo legal para os procuradores e mais funccionarios solicitarem o titulo de nomea��o e entrarem em exercicio � de um mez contado da data da publica��o no Diario Official de sua nomea��o.
Art. 9� Provando o nomeado impedimento legitimo, antes de expirar o prazo, ser-lhe-ha concedida uma proroga��o por metade do tempo.
Art. 10. O funccionario que nos prazos dos artigos anteriores n�o tirar o titulo e entrar em exercicio perder� o direito � nomea��o e, verificado o lapso de tempo, ser� julgada sem effeito e declarada a vacancia do logar.
Art. 11. No caso de constitui��o de solicitador interino, o instrumento de nomea��o, depois de pago o sello que f�r devido, ser� submettido ao visto dos juizes federaes e assim funccionar� o substituto; no caso de constitui��o de solicitador ad-hoc, o instrumento de nomea��o ser� junto aos autos respectivos.
Art. 12. A posse deve ser logo participada por officio �s autoridades competentes.
Art. 13. O exercicio das func��es � attestado:
a) com rela��o aos procuradores, por qualquer dos juizes federaes;
b) com rela��o aos demais funccionarios, por qualquer dos procuradores.
CAPITULO III
DAS INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS, SUSPEI��ES E SUBSTITUI��ES
Art. 14. Os procuradores e demais funccionarios s�o incompativeis para exercer cumulativamente com o seu cargo func��es remuneradas do mesmo ou qualquer outro poder.
Art. 15. N�o podem requerer, advogar ou aconselhar nas causas em que, por qualquer modo, for interessada a Uni�o Federal.
Art. 16. Cassada a nomea��o do funccionario por incompatibilidade, n�o p�de, cessando o motivo desta, voltar o mesmo funccionario ao exercicio do cargo, sin�o em virtude de nova nomea��o.
Art. 17. Ser�o nullos os actos praticados pelo funccionario emquanto durar a sua incompatibilidade.
Art. 18. O funccionario aposentado na f�rma da lei n� 117, de 4 de novembro de 1892, � incompativel para qualquer emprego publico federal.
Art. 19. Nos casos de suspei��o, impedimento e falta occasionaes ser�o substituidos:
a) o 1� procurador pelo 2�, este pelo 3� e este pelo 1�;
b) os solicitadores reciprocamente;
c) o 1� avaliador pelo 2�, este pelo 3� e este pelo 1�.
Art. 20. Verificada a hypothese de suspei��o ou impedimento de todos os procuradores, o juiz do feito nomear� quem os substitua ad hoc, dentre os juristas de reconhecida competencia.
Art. 21. Verificada a hypothese de suspei��o ou impedimento de ambos os solicitadores ou de todos os avaliadores, o procurador que funccionar no feito prover� a substitui��o nomeando ad hoc.
Art. 22. No caso de suspei��o, impedimento ou falta occasional do procurador criminal, se providenciar� na conformidade do art. 20.
Art. 23. Os procuradores e mais funccionarios devem dar-se de suspeitos, e, si o n�o fizerem, poder�o como taes ser recusados por qualquer parte nos casos seguintes:
1�, si forem ascendentes, descendentes, irm�o, tio ou sobrinho, primo irm�o de alguma das partes, ou affim nos ditos gr�os, como si forem sogro, padrasto ou cunhado;
2�, si forem credor ou devedor, tutor, curador, amigo intimo ou inimigo capital de alguma das partes;
3�, si por qualquer modo forem directamente interessados na causa;
4�, si tiverem intervindo na causa como advogados, arbitros ou peritos ou tiverem aconselhado algumas das partes sobre o seu objecto.
Art. 24. A suspei��o n�o tem logar, nem poder� ser acceita, quando a parte injuria ou procura de proposito motivo para suspei��o.
Art. 25. N�o obstante as raz�es de suspei��o de que tratam os artigos anteriores, todavia o funccionario requerer� as primeiras cita��es das partes e perpetuar� as causas em juizo, si da demora puder vir prejuizo � Uni�o Federal, e quando assim tiver procedido, se dar� por suspeito para o seguimento.
CAPITULO IV
DAS LICEN�AS E DAS INTERINIDADES
Art. 26. As licen�as e as interinidades ser�o reguladas pelos decretos n�s. 2.756, de 10 de janeiro e 10.100, de 26 de fevereiro de 1913.
Art. 27. S�o competentes para nomear substitutos interinos:
a) dos procuradores, o procurador geral da Republica;
b) dos solicitadores e avaliadores, o ministro da Fazenda;
c) do secretario, o ministro da Justi�a e Negocios Interiores.
CAPITULO V
DOS DIREITOS, GARANTIAS E PERDA DAS FUNC��ES
Art. 28. A aposentadoria dos procuradores, solicitadores, secretario e amanuenses ser� regulada pela lei n� 117, de 4 de novembro de 1892.
Art. 29. O montepio dos procuradores, solicitadores, secretario e amanuenses ser� regulado pelo decreto n� 942 A, de 30 de outubro de 1890.
Art. 30. Os procuradores ser�o processados e julgados pelo Juizo Federal nos crimes de responsabilidade, com recurso para o Supremo Tribunal Federal; quanto aos demais funccionarios, pelas autoridades competentes na conformidade das leis attinentes ao caso.
Art. 31. Os procuradores e demais auxiliares ser�o conservados emquanto bem servirem e perder�o os seus cargos:
a) no caso de impossibilidade para o servi�o, proveniente de invalidez comprovada, antes do tempo marcado para aposentadoria pela lei n� 117, de 4 de novembro de 1892;
b) quando deixarem o exercicio do cargo por mais de 60 dias sem licen�a, salvo molestia comprovada ou por motivo justo e attendivel.
Art. 32. A acceita��o de func��o incompativel, nos termos do art. 14, importa na renuncia do cargo.
CAPITULO VI
DOS VENCIMENTOS, PERCENTAGENS E EMOLUMENTOS
Art. 33. Os vencimentos dos procuradores, solicitadores, secretarios, amanuenses e serventes se regular�o pela tabella annexa.
Art. 34. S� se contam os vencimentos do dia da posse e exercicio em deante at� aquelle em que o funccionario deixar o cargo.
A gratifica��o depende do effectivo exercicio do emprego.
Art. 35. N�o tem direito a vencimento algum o funccionario que estiver f�ra do exercicio de seu cargo por mais de 30 dias com parte de doente, salvo apresentando licen�a.
Paragrapho unico. Estes 30 dias devem ser levados em conta no prazo da licen�a concedida pela autoridade competente.
Art. 36. O funccionario aposentado na f�rma da lei n� 117, de 4 de novembro de 1892, quando acceitar emprego ou commiss�o estadual ou municipal com vencimentos, perder�, ipso facto, o vencimento da aposentadoria.
Art. 37. Os procuradores perceber�o al�m de seus vencimentos:
a) a commiss�o de 8 % sobre as sommas arrecadadas nos processos executivos em que funccionarem para a cobran�a da divida activa; de 2 % na cobran�a de quaesquer outros impostos, multas ou contribui��es e nos casos de liquida��o for�ada ou fallencia, sendo credora a Fazenda Nacional;
b) a commiss�o de 1 % sobre os bens que forem arrecadados nos processos em que funccionarem, nos termos do art. 82 do regulamento annexo ao decreto n� 2.433, de 15 de junho de 1859;
c) os emolumentos consignados nos regimentos em vigor dos actos que praticarem como curadores ou advogados nos casos de que tratam as lettras anteriores deste artigo e mais nas causas em que f�r vencedora a Fazenda.
Art. 38. Todas as vezes que o procurador tiver de fallar nos autos como curador, perceber� no acto o emolumento a que tiver direito de acc�rdo com o respectivo regimento em vigor.
Art. 39. Os solicitadores perceber�o al�m de seus vencimentos:
a) a commiss�o de 4 % e 1 1/2 % sempre que funccionarem nos casos previstos na lettra a do art. 47;
b) a commiss�o de 1/2 % nos processos em que funccionarem nos termos da lettra b do art. 47;
c) os emolumentos que lhes couberam na conformidade dos regimentos em vigor quando funccionarem nos casos enumerados na lettra c do art. 47.
Art. 40. Os substitutos do procurador e do solicitador, quer nomeados interinamente, quer ad hoc, perceber�o os proventos correspondentes ao servi�o que tiverem feito, e, no caso de substitui��o plena, tambem a gratifica��o do substituido.
Art. 41. Aos avaliadores cabem as vantagens estabelecidas pelo regimento de custas em vigor.
Art. 42. As quotas de quaesquer percentagens ou de procuratorio, quando no mesmo processo tiver servido mais de um funccionario, procuradores ou solicitadores, ser�o divididas entre os procuradores e os solicitadores, em partes iguaes, respectivamente.
Art. 43. As percentagens a que teem direito o procurador e solicitador nos casos do art. 37, lettra a, ser�o apuradas na Procuradoria Geral da Fazenda Publica do Thesouro Nacional e mensalmente pagas, e as dos casos da lettra b ser�o pagas findos os processos, depois de feita no juizo respectivo a necessaria conta.
Art. 44. As custas dos actos praticados pelo procurador e solicitador nas causas em que a Fazenda f�r vencedora se arrecadar�o para a receita geral nos termos do art. 4�, � 1�, do decreto n. 4.354, de 24 de abril de 1869, e ser�o mensalmente abonadas aos ditos funccionarios, sendo dois ter�os ao procurador e um ter�o ao solicitador.
Paragrapho unico. Para o fim indicado neste artigo os escriv�es do Juizo Seccional, quando expedirem as guias de pagamento, contar�o sob a denomina��o de procuratorio a importancia que f�r devida pelos actos praticados no processo pelo procurador e solicitador, de acc�rdo com o regimento em vigor.
Art. 45. O funccionario que deixar definitivamente o exercicio do cargo ter� direito �s custas dos actos por elle praticados e � metade das percentagens vencidas nas causas em que o seu substituto haja igualmente de funccionar.
Paragrapho unico. Este direito ficar� prescripto em favor da Uni�o si, decorridos cinco annos do recolhimento das custas e percentagens, n�o tiverem sido ellas reclamadas.
TITULO II
Das attribui��es
CAPITULO I
DISPOSI��O PRELIMINAR
Art. 46. Os procuradores e demais auxiliares representam os interesses e direitos da Uni�o, quer no Juizo Seccional e no Juizo Federal em todas as causas de sua privativa competencia, quer perante a Justi�a local, no que interessar � Fazenda Nacional e � guarda e conserva��o daquelles direitos e interesses.
CAPITULO II
DAS ATTRIBUI��ES DOS PROCURADORES
Art. 47. Compete aos procuradores:
a) cumprir as determina��es do Governo da Republica relativas ao exercicio de suas func��es, denunciar os delictos ou infrac��es da lei federal em geral, promover o que f�r a bem dos direitos e interesses da Uni�o e da Fazenda Nacional;
b) solicitar instruc��es e conselhos do procurador geral da Republica nos casos duvidosos e omissos;
c) apresentar ao ministro da Justi�a e Negocios Interiores e ao procurador geral da Republica, no principio de cada anno, at� 15 de fevereiro, o relatorio dos trabalhos do anno decorrido, informando dos servi�os executados, solicitando ou apontando medidas ou providencias necessarias � boa ordem e regular exercicios das func��es;
d) dirigir-se directamente aos ministros e demais chefes e representantes da administra��o publica federal, local ou estadual, requisitando documentos, informes e esclarecimentos ou quaesquer outras providencias necessarias � defesa dos direitos e interesses da Uni�o e da Justi�a Publica Federal;
e) representar �s competentes autoridades superiores contra os actos das inferiores que forem offensivos da Constitui��o, lei ou tratado federal, ou que redundem em opposi��o �s senten�as federaes ou denega��o de sua devida execu��o;
f) participar ao procurador geral da Republica todos os actos dessa natureza, de que tiver conhecimento, e as providencias tomadas; representar-lhe os conflictos de jurisdic��o que se derem entre os juizes federaes da 1� instancia, ou entre estes e os locaes, e os de attribui��es entre aquellas e outras autoridades federaes ou locaes da sec��o, especificando os actos que os constituem e remettendo os documentos comprobatorios;
g) distribuir os servi�os entre os solicitadores, devendo funccionar exclusivamente como procurador em todas as causas n�o executivas que se houverem de processar no juizo seccional sem prejuizo do direito de exercer pessoalmente qualquer das outras attribui��es;
h) dar instruc��es aos seus ajudantes e transmittir-lhes as que receber do procurador geral da Republica;
i) assistir, por si ou pelos solicitadores, �s provas, vistorias, arbitramentos, exames, averigua��es e avalia��es, que se fizerem no curso das causas e nesses actos requerer o que f�r a bem do esclarecimento da verdade e dos interesses da Uni�o e da Fazenda Nacional.
Art. 48. N�o podem os procuradores transigir, comprometter-se, confessar, desistir ou fazer composi��es, a menos que sejam especialmente autorizados.
CAPITULO III
DAS ATTRIBUI��ES DOS PROCURADORES CIVEIS
Art. 49. Compete aos procuradores civeis perante a Justi�a Federal:
� 1� Funccionar e dizer de direito e de facto em todas as causas civeis ordinarias, summarias e especiaes que rec�iam sob a jurisdic��o da Justi�a Federal, nas quaes tenha a Uni�o interesse por qualquer titulo ou motivo como autora ou r�, assistente ou oppoente.
� 2� Promover:
a) os processos executivos para a cobran�a da divida activa proveniente de impostos, taxas, multas e outras fontes de receita federal;
b) os de desapropria��o por necessidade ou utilidade publica;
c) os de incorpora��o de bens aos proprios nacionaes;
d) os de arremata��o de objectos depositados nos cofres nacionaes quando n�o sejam levantados dentro do prazo de cinco annos e a isso n�o se opponham �s partes interessadas;
� 3� Requerer as providencias legaes assecuratorias dos direitos da Uni�o e as avocatorias garantidoras da jurisdic��o do juizo.
� 4� Assistir e officiar nas habilita��es e justifica��es em materia civel que perante a Justi�a Federal tenham de ser processadas, devendo sempre ser ouvidos depois de produzida a prova testemunhal.
� 5� lnterpor e arrazoar os recursos legaes das decis�es e senten�as proferidas nos processos civeis ou administrativos em que lhes compete funccionar.
� 6� Promover as execu��es das senten�as em favor dos direitos e interesses da Uni�o.
� 7� Officiar no cumprimento de cartas precatorias e rogatorias.
� 8� Funccionar nos processos de especializa��o de hypotheca de immoveis dados em fian�a pelos exactores da Fazenda Nacional.
� 9� Promover nos casos legaes a ac��o de nullidade das patentes de inven��o e certid�o de melhoramento passada pelo Governo Federal e assistir ao processo por parte da Fazenda Nacional, quando promovido pelos interessados.
Art. 50. O procurador � a pessoa competente para receber as intima��es iniciaes nas causas que se promovam contra a Uni�o, devendo in continenti remetter a contra-f� ao ministerio respectivo para que este lhe forne�a com a devida urgencia as informa��es e documentos necessarios � defesa da mesma Uni�o.
Art. 51. Os procuradores dever�o trimestralmente remetter � Procuradoria Geral da Fazenda Publica do Thesouro Nacional um mappa das ac��es propostas contra a Uni�o, afim de que a mesma Procuradoria esteja sempre habilitada a conhecer das quantias reclamadas em juizo.
Art. 52. Nas causas que se moverem contra a Uni�o ou a Fazenda Nacional, os prazos e dila��es concedidos ao procurador para responder, arrazoar ou dar provas ser�o o triplo do determinado em lei.
Este prazo triplice ser� prorogado at� 10 dias, a requerimento do procurador, caso seja necessario � defesa da Uni�o ou da Fazenda.
Art. 53. Na ac��o instituida no art. 13 da lei n� 221, de 20 de novembro de 1894, o procurador ter� o prazo de cinco dias para arrazoar.
Art. 54. O procurador sempre que interpuzer um recurso para o Supremo Tribunal Federal, salvo o de aggravo, ter� vista dos autos para fundamental-o no prazo de 20 dias. Igual prazo de 20 dias lhe ser� concedido para apresenta��o e bem assim para sustenta��o de embargos nas execu��es.
Art. 55. Compete aos mesmos perante a Justi�a local:
� 1� Assistir e officiar nos processos de arrecada��es de bens vagos, de defuntos e ausentes, assim como em todas as ac��es, justifica��es e reclama��es que a respeito desses bens se levantarem em juizo.
� 2� Requerer que sejam immediatamente recolhidos aos cofres nacionaes o ouro, prata, pedras preciosas, titulos da divida nacional ou de companhias e qualquer dinheiro que se arrecadar ou f�r apurado, procedendo em tudo na conformidade dos decretos n�s. 2.433, de 15 de junho de 1859, e 3.271, de 2 de maio de 1899.
� 3� Promover o processo de vacancia e devolu��o desde que houver decorrido um anno, contado do auto da arrecada��o, si dentro delle n�o apparecerem interessados a se habilitar como legitimos donos ou successores.
� 4� Officiar nas fallencias ou liquida��es for�adas, quando a Fazenda Nacional f�r nellas interessada como credora por qualquer titulo ou motivo.
� 5� Promover a execu��o das senten�as proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e em gr�o de recurso das decis�es das justi�as locaes, e requerer certid�o de todas as pe�as necessarias do processo para promovel-a perante a justi�a federal, no caso de se recusarem as justi�as locaes � devida execu��o.
� 6� Interpor nos casos em que lhes compete funccionar nos juizos locaes de 1� instancia os recursos legaes para as justi�as de 2� instancia, e perante elles defender os direitos e interesses da Uni�o e da Fazenda Nacional.
Art. 56. Compete-lhes tambem:
� 1� Assistir e officiar nas justifica��es produzidas perante as auditorias de marinha e guerra e policia, nas quaes tenha interesse a Fazenda Nacional, sendo ouvidos sempre depois de produzida a prova testemunhal.
� 2� Funccionar na junta do sorteio militar.
� 3� Funccionar na commiss�o inspectora dos estabelecimentos de alienados, publicos e particulares do Districto Federal.
CAPITULO IV
DAS ATTRIBUI��ES DO PROCURADOR CRIMINAL
Art. 57. Compete ao procurador criminal:
� 1� Promover e exercitar a ac��o publica em todos os processos criminaes da competencia da justi�a federal.
� 2� Denunciar delictos ou infrac��es da lei federal, acompanhar o processo at� seu julgamento, quer perante o juiz singular, quer perante o jury.
� 3� Interpor todos os recursos legaes, inclusive o de appella��o, quer das senten�as do juiz singular, quer do Tribunal do Jury.
� 4� Officiar nas justifica��es requeridas para prova em materia criminal, sendo sempre ouvido depois da prova testemunhal.
� 5� Requerer no competente juizo criminal a commuta��o da multa ou indemniza��o do damno causado � Fazenda Nacional em pris�o.
� 6� Promover e acompanhar at� final os processos de ac��o publica iniciados por ac��o particular, da competencia da Justi�a Federal.
� 7� Requerer e promover o cumprimento de rogatorias criminaes.
� 8� Requerer �s autoridades policiaes as diligencias necessarias para instruc��o dos processos criminaes, podendo acompanhar os inqueritos policiaes, nelles officiando.
� 9� Exercer a commiss�o do patronato official dos liberados e egressos definitivos da pris�o do Districto Federal.
� 10. Promover, da mesma f�rma que os procuradores civeis, os processos executivos para a cobran�a da divida activa.
CAPITULO V
DAS ATTRIBUI��ES DO PRIMEIRO PROCURADOR
Art. 58. Compete privativamente ao primeiro procurador:
� 1� Funccionar como secretario das juntas organizadoras das mesas para elei��es federaes e municipaes.
� 2� Convocar a junta organizadora das mesas eleitoraes de que trata o artigo anterior, si at� o dia 25 de dezembro do ultimo anno do periodo da legislatura n�o tiver sido ella convocada pelo primeiro ou demais supplentes do juiz substituto do juiz federal.
� 3� Assistir como fiscal a todo o trabalho de apura��o das elei��es para Presidente e Vice-Presidente da Republica, fazendo em seguida relatorio desenvolvido, que remetter� ao vice-presidente do Senado.
CAPITULO VI
DAS ATTRIBUI��ES ADMINISTRATIVAS
Art. 59. Compete ao procurador mais antigo:
� 1� Organizar de acc�rdo com os demais Procuradores o regulamento da Secretaria da Procuradoria.
� 2� Dirigir e superintender os servi�os da Secretaria da Procuradoria de conformidade com o respectivo regulamento de modo a tel-os em perfeita ordem
� 3� Compromissar e empossar os empregados da Secretaria designando o funccionario que dever� lavrar os competentes termos em livro especial.
� 4� Justificar ou n�o as faltas dos empregados da Procuradoria.
� 5� Manter a disciplina entre os auxiliares da Procuradoria de acc�rdo com o regulamento da Secretaria do que trata o � 1� deste artigo.
� 6� Receber e dar conveniente destino �s queixas apresentadas pelos demais procuradores contra os auxiliares da Procuradoria e mandar colligir os documentos e provas para ser verificada a responsabilidade dos mesmos auxiliares.
� 7� Resolver as duvidas suscitadas pelos funccionarios da Secretaria.
� 8� Admittir os serventes.
CAPITULO VII
DAS ATTRIBUI��ES DOS SOLICITADORES
Art. 60. Compete aos solicitadores:
� 1� Assistir e promover nos Juizos e Tribunaes ou f�ra delles todas as diligencias dentro de sua competencia, necessarias ao bom andamento das causas que interessarem � Fazenda Nacional, dando de todas as occurrencias conhecimento aos procuradores da Republica.
� 2� Accusar as cita��es e diligencias nas causas ordinarias, summarias e especiaes nos processos em que f�r interessada a Uni�o.
� 3� Participar aos procuradores da Republica as faltas em que incorrerem os officiaes de justi�a.
� 4� Assistir a todas as arrecada��es na conformidade do art. 65, � 1�, capitulo 3� deste titulo.
� 5� Funccionar dentro da sua competencia e quando f�r necessario nos casos de que trata o art. 55, � 4�, do capitulo 3� deste titulo.
� 6� Assistir por determina��o dos procuradores �s diligencias de que trata o art. 47, lettra i, capitulo 2� deste titulo.
Art. 61. Os solicitadores funccionam cumulativamente perante as Justi�as Federal e local.
CAPITULO VIII
DAS ATTRIBUI��ES DO SECRETARIO
Art. 62. Compete ao secretario:
� 1� Cuidar do servi�o administrativo interno e externo na Procuradoria, segundo as instruc��es que receber dos procuradores.
� 2� Ter sob sua guarda todos os papeis, officios e documentos da Procuradoria, protocollando-os na data do seu recebimento em livros para este fim destinados e mantendo-os em archivo perfeitamente organizado.
� 3� Distribuir aos procuradores em livro proprio as causas em que f�r a Uni�o autora, entregando-lhes incontinenti, depois de devidamente registrados, os respectivos officios e documentos. A distribui��o ser� feita por ordem de recebimento, ac��es e diligencias.
� 4� Consignar no livro competente quaes os documentos e em que data tenham sido juntos aos autos como prova.
� 5� Numerar os officios expedidos pelos procuradores, que dever�o sempre ser entregues por meio de protocollo, depois de registrado o seu te�r ou extracto, conforme determina��o do procurador.
� 6� Providenciar para que sejam devolvidos �s reparti��es competentes os papeis que n�o forem mais necessarios � Procuradoria.
� 7� Auxiliar os procuradores na confec��o dos relatorios annuaes.
� 8� Organizar os mappas de que falla o art. 51.
� 9� Os mappas citados no paragrapho antecedente ser�o feitos na conformidade do modelo annexo.
� 10. Escrever a correspondencia official que tenha de ser assignada pelos procuradores.
� 11. Velar na regularidade da escriptura��o de todos os livros e registros e dos mais que se crearem por conveniencia do servi�o.
� 12. Representar junto �s reparti��es publicas, sempre que f�r necessario e dentro de sua competencia, os procuradores e em nome delles requisitar verbalmente ou por escripto o que f�r a bem dos interesses da Uni�o.
� 13. Solicitar ou lembrar ao procurador de que falla o art. 59 as medidas necessarias ao regular exercicio dos trabalhos da secretaria.
� 14. Providenciar sobre o fornecimento do material de expediente para o servi�o da Procuradoria.
� 15. Al�m destas attribui��es ter� mais as que lhe competirem pelo regulamento da secretaria.
CAPITULO IX
DAS ATTRIBUI��ES DOS AVALIADORES
Art. 63. Compete aos avaliadores avaliar, em todas as causas em que f�r interessada a Fazenda Nacional, os bens moveis, semoventes, immoveis, rendimentos, direitos e ac��es, descrevendo cada cousa com a precisa individua��o e dando separadamente o respectivo valor.
Art. 64. Os avaliadores sob as denomina��es de 1�, 2� e 3�, funccionar�o respectivamente com os 1�, 2� e 3� procuradores da Republica.
DAS DISPOSI��ES GERAES
Art. 65. A Procuradoria da Republica ter� s�de no edificio que for destinado pelo Governo.
Art. 66. Toda a correspondencia da Procuradoria dever� ser dirigida � sua secretaria, para conveniente registro e destino.
Art. 67. Antes de tomar posse o novo procurador nomeado effectivamente pelo Presidente da Republica ou temporariamente pelo procurador geral da Republica, havendo necessidade, o juiz competente para o caso nomear� quem o substitua ad hoc, dentre os cidad�os habilitados em direito.
Art. 68. Os procuradores da Republica, no exercicio de suas func��es e solemnidades publicas, usar�o do vestuario marcado pelo decreto n� 1.326, de 10 de fevereiro de 1854, devendo, por�m, a faixa ser de chamalote preto.
Art. 69. Para que se possa dar cumprimento ao disposto no art. 72 do capitulo 8�, do titulo 2�, fica organizada a secretaria da Procuradoria da Republica que se compor�, do secretario, dos amanuenses e dos serventes.
Art. 70. Este decreto entrar� em vigor na data de sua publica��o.
Art. 71. Continuam em vigor todas as disposi��es relativas � Procuradoria da Republica no Districto Federal, excepto a parte derogada no presente decreto.
TITULO III
Do executivo fiscal
CAPITULO I
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 72. Os procuradores da Republica, chefes de reparti��es arrecadadoras e demais funccionarios incumbidos da cobran�a da divida activa dever�o ter o maior cuidado para que a mesma cobran�a seja rigorosamente feita na conformidade das disposi��es constantes deste titulo e mais leis em vigor.
Paragrapho unico. Para fiel observancia do disposto neste artigo os juizes federaes e locaes, procuradores da Republica e chefes de reparti��es arrecadadoras, dever�o applicar, dentro de sua competencia, ou representar para que sejam applicadas as penas em que incorrerem os funccionarios, contra os quaes ficar provada desidia ou transgress�o no cumprimento de seus deveres.
Art. 73. De acc�rdo com o disposto no n� V do art. 5� da lei n� 2.524, de 31 de dezembro de 1911, a cobran�a amigavel nas dividas provenientes de multas, impostos e outras contribui��es se far� pela f�rma seguinte:
a) para multas de impostos n�o lan�ados dentro de 30 dias;
b) para os impostos lan�ados:
1�, os de responsabilidade pessoal;
a) si pagos em duas ou mais presta��es, a cobran�a amigavel s� ter� logar at� ao vencimento de outras presta��es;
b) si em uma s� presta��o, dentro de 60 dias;
2�, para os impostos de garantia real, a cobran�a amigavel se far� at� 31 de mar�o de cada anno, isto �, at� ao encerramento do exercicio a que corresponder a divida.
Para os impostos lan�ados de responsabilidade individual, cujo pagamento n�o se realizar no prazo determinado do regulamento e se houver de promover a domicilio a cobran�a ou f�r satisfeita f�ra do respectivo prazo, a multa ser� em vez de 10 %, 20 %, que se elevar� a 30 %, no caso de ser judicialmente arrecadada.
Art. 74. Findo o prazo de que trata o artigo anterior, as reparti��es arrecadadoras, dentro do prazo de 45 dias, relacionar�o nos livros competentes as certid�es de dividas n�o cobradas, qualquer que seja a sua quantidade e, independente de liquida��o e as enviar�o � Procuradoria da Republica para a cobran�a executiva.
Paragrapho unico. Afim de n�o ser excedido o prazo de 45 dias, determinado neste artigo, para a escriptura��o da divida, havendo accumulo de trabalho, o procurador geral da Fazenda Publica e o director geral da Recebedoria do Rio de Janeiro, respectivamente, nomear�o commiss�es de funccionarios que far�o esse servi�o f�ra das horas do expediente, mediante uma gratifica��o que n�o exceda de 100 r�is por certid�o relacionada ou escripturada. Essa gratifica��o n�o ter� logar quando as certid�es de dividas forem remettidas � Procuradoria da Republica para a cobran�a executiva, depois dos 30 dias ou de j� terem sido pagas amigavelmente.
Art. 74. Findo o prazo de que trata o artigo anterior, as reparti��es arrecadadoras dentro de 30 dias relacionar�o de acc�rdo com os livros competentes as certid�es de dividas n�o cobradas, qualquer que seja a sua quantidade independente de liquida��o, enviando-as � Procuradoria Geral da Fazenda Publica, que, por sua voz, dentro de igual prazo, no maximo, as remetter� para a cobran�a executiva � Procuradoria Geral da Republica. (Reda��o dada pela Lei n� 2.919, de 1914)
Paragrapho unico. Afim de n�o serem excedidos os prazos determinados neste artigo, para a escriptura��o da divida, havendo accumulo de trabalho, o procurador geral da Fazenda Publica e o director da Recebedoria do Districto Federal nomear�o, respectivamente, commiss�es de funccionarios, que far�o esse servi�o f�ra das horas do expediente, mediante uma gratifica��o que n�o exceda de $100 por certid�o relacionada ou escripturada; esta gratifica��o n�o ter� logar quando as certid�es de divida forem remettidas � Procuradoria Geral da Republica, para a cobran�a executiva depois dos 60 dias ou de j� terem sido pagas amigavelmente. (Reda��o dada pela Lei n� 2.919, de 1914)
Art. 75. Sempre que f�r necessario a bem dos interesses da Fazenda Nacional ou da receita, os chefes das reparti��es arrecadadoras promover�o directamente junto � Procuradoria da Republica as providencias immediatas e assecuratorias daquelles interesses.
Art. 76. A cobran�a da divida activa ser� distribuida com igualdade entre os procuradores da Republica, pela Procuradoria Geral da Fazenda Publica.
CAPITULO II
DO PROCESSO EXECUTIVO
Art. 77. Compete � Fazenda Nacional a via executiva para cobran�a das dividas activas do Estado, que forem certas e liquidas, provenientes:
a) dos alcances dos responsaveis;
b) dos tributos, impostos, contribui��es lan�adas e multas;
c) dos contractos ou de outra origem, posto que n�o seja rigorosamente fiscal, quando disposi��o expressa de lei ou contracto assim o autorizar.
Paragrapho unico. O pagamento das multas, quer amigavelmente, quer pelo meio executivo, n�o obsta � restitui��o em parte ou de toda a importancia, no caso de releva��o ou reduc��o decretadas pelas autoridades competentes, administrativas ou judiciarias.
Estas autoridades transmittir�o logo �s esta��es fiscaes a c�pia authentica das decis�es contendo releva��o ou reduc��o das multas, para se effectuar a restitui��o ou se proceder como de direito f�r.
Art. 78. Considerar-se-ha a divida liquida e certa, para o effeito da Fazenda Nacional entrar em juizo com sua inten��o fundada de facto e de direito, quando consistir em somma fixa e determinada e se provar pela conta corrente do alcance julgada definitivamente, por certid�o authentica extrahida dos livros respectivos, de onde conste a inscrip��o da divida de origem fiscal, por documento incontestavel, nos casos em que as leis permittem a via executiva quanto �s dividas que n�o teem origem rigorosamente fiscal.
Paragrapho unico. Para o effeito do disposto neste artigo a escriptura��o at� aqui a cargo da Procuradoria Geral da Fazenda Publica, no tocante �s taxas de penna d�agua e aos impostos de industrias e profiss�es ser� transferida �s reparti��es arrecadadoras que a effectuar�o no prazo do art. 84.
Paragrapho unico. Para os effeitos do disposto neste artigo, a escriptura��o da divida de qualquer origem continuar� a cargo da Procuradoria Geral da Fazenda Publica. (Reda��o dada pela Lei n� 2.919, de 1914)
Art. 79. O processo � summarissimo, de plano e pela verdade sabida, assim pelo que pertence � Fazenda Nacional, como pelo que toca � defesa das partes.
Art. 80. Procede o executivo fiscal:
a) contra o devedor;
b) contra os herdeiros, cada um in-solidum, dentro das for�as das heran�as;
c) contra o fiador;
d) contra qualquer possuidor de bens hypothecados � Fazenda Nacional;
e) contra os socios e interessados do devedor nos contractos de vendas de bens e arremata��o de direitos, celebrados com a Fazenda Nacional, cada um in-solidum;
f) contra o devedor do devedor, quando a divida tem origem fiscal, ou, ainda que n�o tenha, si aquelle, no acto da penhora, confessa a divida e assigna o auto;
g) contra o successor no negocio pela divida do antecessor, quando a ella f�r obrigado.
Paragrapho unico. P�de ser tambem o executivo directamente intentado contra as seguintes pessoas, como representantes legaes, que s�o:
a) contra o curador fiscal e syndicos da massa fallida por divida do fallido;
b) contra o curador ou o consul, no caso de bens dos ausentes ou das heran�as jacentes;
c) contra o tutor ou curador do menor ou interdicto;
d) contra o director, gerente ou administrador ou um delles, sendo mais de um, quando se tratar de sociedade ou companhia.
Art. 81. As contas correntes, certid�es e documentos ser�o especiaes, isto �, um para cada devedor, juntando-se, por�m, a uma s� peti��o para serem ajuizados todos os que forem relativos a um s� devedor, comtanto que a divida seja de origem identica.
Paragrapho unico. As contas, certid�es e documentos, embora ajuizados, podem ser emendados ou substituidos por novos, que forem para esse fim enviados pelo Thesouro.
Art. 82. A cobran�a judicial das dividas ser� requerida privativamente pelos procuradores da Republica, dentro de 30 dias a contar da data da entrada das respectivas certid�es na Procuradoria da Republica.
Art. 83. Com o documento comprobatorio da divida, os procuradores da Republica iniciar�o o processo, requerendo a expedi��o de mandado executivo, pelo qual o devedor ou quem de direito seja intimado para, no prazo de 24 horas, que correr�o em cartorio da data da intima��o, pagar a quantia pedida e custas, ou dar bens � penhora, ficando logo citado para os termos da execu��o at� final julgamento, nomea��o e approva��o dos louvados, avalia��o e arremata��o dos bens penhorados, e remil-os ou dar lan�ador.
Art. 84. Os escriv�es dever�o extrahir os mandados executivos dentro de 45 dias a contar da data dos respectivos despachos de expedi��o.
Art. 85. Aos solicitadores da Fazenda compete distribuir entre os officiaes de justi�a effectivos os mandados executivos, dentro de 10 dias a contar da data do seu recebimento, que ser� mencionada � margem dos mesmos mandados.
Essa distribui��o entre os officiaes de cada vara ser� feita por ordem de antiguidade dos mesmos funccionarios e obedecer� rigorosamente � numera��o ascendente constante das certid�es de divida.
Art. 86. Os officiaes de justi�a far�o as intima��es dentro de 20 dias a contar da data em que lhes forem entregues os mandados respectivos.
Paragrapho unico. Findo esse prazo, nenhum official de justi�a, sob pena de suspens�o, poder� reter em seu poder os mandados n�o cumpridos e, neste caso, allegar� por escripto aos solicitadores da Fazenda os motivos por que n�o as fez.
Art. 87. Aos solicitadores da Fazenda cumpre fiscalizar a execu��o dos mandados em poder dos officiaes de justi�a, exigindo delles semanalmente uma rela��o escripta do servi�o desempenhado; e por sua vez organizar�o um mappa geral do movimento dos ditos mandados para no principio de cada mez apresental-o aos procuradores da Republica.
Art. 88. Sempre que se d�r o previsto no paragrapho unico do art. 86, os solicitadores da Fazenda passar�o ao official de justi�a, na ordem de antiguidade o mandado n�o cumprido, afim de que se fa�a incontinenti a intima��o, dando sciencia do occorrido ao procurador da Republica que funccionar no processo, para que este junto �s reparti��es arrecadadoras tome as providencias que o caso exigir.
Art. 89. No caso dos procuradores da Republica verificarem a demora na cobran�a da divida por accumulo de trabalho ou qualquer outro motivo de parte dos serventuarios da Justi�a requerer�o aos juizes a nomea��o de funccionarios extranumerarios ou ad hoc, conforme o caso.
Art. 90. Si o accumulo de servi�o se d�r entre os solicitadores e avaliadores da Fazenda, os procuradores nomear�o nos executivos fiscaes em que funccionarem quem os substitua ad hoc.
Art. 91. Sempre que qualquer funccionario do Juizo ou da Procuradoria da Republica, sem motivo justificado, infringir o disposto nos artigos anteriores, perder� o direito �s custas e percentagens.
Art. 92. As guias expedidas pelo Juizo Federal para a solu��o da divida ser�o rubricadas pelos solicitadores da Fazenda, que dellas tomar�o apontamentos em livro proprio afim de dar conhecimento aos procuradores da Republica si, findo o prazo legal, n�o houver sido realizado o pagamento.
Art. 93. Para fiel execu��o do disposto no art. 101 os solicitadores mencionar�o nas guias expedidas pelo juizo o nome do funccionario que incorrer na perda das percentagens.
Art. 94. Depois de ajuizada a divida ser� admittido ao devedor pagal-a mediante guia que dever� exhibir no Thesouro Nacional, expedida pelo juizo competente, devendo antes satisfazer o pagamento das custas, para o que ir�o os autos ao contador, que contar� tambem os juros accrescidos si a divida os vencer.
Art. 95. Os procuradores da Republica fiscalizar�o todas as contas de custas que ser�o feitas pelo contador do juizo, para o que antes do seu pagamento ter�o vista das mesmas.
Art. 96. As reclama��es das partes dever�o ser feitas aos juizes e procuradores da Republica, unicos competentes em juizo para attendel-as ou n�o, dentro de suas attribui��es.
Art. 97. Si a divida f�r de alcance, ou si se fizer necessaria medida de seguran�a, n�o s� nos casos de insolvabilidade e mudan�a de Estado, mais ainda no de impossibilidade de prompta intima��o do mandato, por estar o devedor ausente ou n�o ser encontrado, ser� requerido desde logo mandato de sequestro dos bens do devedor.
O sequestro para seguran�a da Fazenda Nacional ser� concedido sobre todos os bens do devedor, independentemente de justifica��o.
Art. 98. N�o sendo encontrado o devedor para cita��o pessoal, ser� intimado o procurador ou socio.
Si se occultar, ser� citado com hora certa; e si estiver ausente da s�de do juizo, em logar incerto, sem ter deixado procurador ou socio, o que se justificar� summarissimamente por testemunhas, ser� a cita��o feita por editaes publicados no Diario Official ou nas folhas diarias de maior circula��o, e, findo os dias marcados, correr� o prazo.
Art. 99. O edital para a cita��o do ausente ser� de 10 dias, quando o devedor estiver em logar incerto, dentro da jurisdic��o do juiz, e de 30 a 90 dias, a arbitrio deste, quando o devedor estiver em logar ignorado, em outro Estado, que n�o seja o da jurisdi��o do juiz ou f�ra do paiz.
Art. 100. Quando os editaes de cita��o e de pra�a tiverem sido publicados no Diario Official, a importancia respectiva ser� incluida na guia de pagamento que se extrahir para a solu��o da divida.
Art. 101. Decorridas as 24 horas, si o r�o n�o comparecer para pagar ou se defender, proceder-se-ha � penhora na f�rma da lei, e seguir-se-ha a execu��o � revelia do r�o, assignando-se-lhe em audiencia 10 dias para embargos, findo os quaes ser� a penhora julgada por senten�a, com condemna��o no pedido e custas.
Art. 102. Quando o processo come�ar por sequestro, ser� este intimado ao r�o juntamente com o mandado executivo, e, si elle n�o comparecer nas 24 horas, resolvido ipso facto o sequestro em penhora, seguir-se-h�o os termos do artigo anterior.
Art. 103. Comparecendo o r�o para se defender, antes de feita a penhora, n�o ser� ouvido sem primeiro segurar o juizo, salvo si exhibir documento authentico do pagamento da divida ou annulla��o desta.
Art. 104. Findos os 10 dias assignados, o escriv�o assim o certificar� e far� os autos conclusos com os documentos e allega��es que houver recebido.
Concorrendo justa causa, poder� o juiz conceder ao r�o, para prova e sustenta��o de sua defesa, um prazo que n�o exceda de 10 dias continuos, successivos e improrogaveis.
Findo o prazo e cobrados os autos, o escriv�o os far� com vista ao procurador da Republica para arrazoar afinal, e seguir-se-ha o julgamento.
Art. 105. A materia da defesa, estabelecida a identidade do r�o, n�o p�de consistir sin�o na prova da quita��o, da nullidade do processo executivo, ou prescrip��o da divida.
Paragrapho unico. O contribuinte que f�r intimado para pagar divida de imposto a que se julgar obrigado ou de que n�o puder, por qualquer motivo, exhibir a respectiva quita��o, dever�, representar immediatamente � reparti��o arrecadadora competente. Caso esta reconhe�a a justi�a da reclama��o, assim mencionar� no proprio documento da intima��o, para que, junto aos autos, se considere extincta a execu��o.
Art. 106. N�o se admittir�o em juizo liquida��es, compensa��es ou encontro de dividas. Quando os executados entenderem ter direito a taes liquida��es, compensa��es ou encontros, dever�o allegal-o perante o Thesouro e apresentar em juizo as decis�es que lhes forem favoraveis com a reforma das contas ajuizadas.
Art. 107. Fallecendo o executado devedor, proseguir� a execu��o, independentemente de habilita��o, contra o cabe�a do casal ou qualquer herdeiro que esteja na posse dos bens, ainda que a partilha se tenha feito.
CAPITULO III
DA EXECU��O
Art. 108. No executivo fiscal, qualquer que seja o valor da causa, n�o � necessaria a carta de senten�a: proseguir� a execu��o nos proprios autos, salvo quando, no caso do art. 104, rejeitados os embargos oppostos pelo executado, houver appella��o.
Art. 109. Na execu��o para a cobran�a dos impostos relativos a immoveis, far-se-ha penhora nos rendimentos do immovel, si estiver alugado ou arrendado, assignando o inquilino ou rendeiro termo de deposito dos rendimentos futuros, para recolhel-os � esta��o fiscal, � propor��o que se forem vencendo, at� a quantia necessaria para pagamento do imposto, da multa accrescida e custas.
N�o estando o immovel arrendado, e n�o dando o devedor outros bens � penhora, far-se-ha esta no mesmo immovel.
Sendo usufructuario o devedor, executar-se-ha o usufructo, e se no caso de n�o haver lan�ador ser� executada a propriedade plena.
Art. 110. A senten�a que julgar a penhora passar� em julgado no prazo de 10 dias, contados da publica��o, e n�o haver� nova cita��o para a execu��o, prevalecendo a primeira.
Art. 111. Sendo a penhora em dinheiro e n�o havendo credores que se tenham apresentado a disputar preferencia, far-se-ha o levantamento a bem da Fazenda.
Art. 112. Levados � pra�a os bens penhorados, si na terceira pra�a n�o apparecer lan�ador, poder� ser requerida a adjudica��o com o abatimento da quarta parte do valor da avalia��o ou o pagamento pelo rendimento dos ditos bens.
Art. 113. Feita a adjudica��o, si o executado, seu conjuge ou herdeiros n�o se apresentarem espontaneamente para remir a execu��o no prazo de oito dias, ser�o de novo os bens levados � pra�a sobre o valor da adjudica��o, e, caso ainda n�o haja lan�ador, Ievar-se-ha em conta do debito fiscal o pre�o da adjudica��o, ou resolver-se-ha sobre a incorpora��o dos bens, sendo immoveis, aos proprios nacionaes.
Qualquer excesso que alcan�arem nesta pra�a os bens adjudicados acima do pre�o da adjudica��o, ainda superior � divida e custas, accresce em proveito da Fazenda.
Art. 114. S� se admitte novo lan�o, depois da arremata��o, concorrendo as tres seguintes condi��es:
a) ser o novo lan�o de mais da ter�a parte;
b) n�o estar ainda consummada a arremata��o com a entrega do pre�o e a posse da cousa arrematada;
c) n�o haver mais bens por onde a Fazenda possa ser plenamente paga.
Art. 115. Nem os empregados de Juizo, por si ou por interposta pessoa, nem o executado ou seus herdeiros, poder�o ser admittidos a lan�ar na arremata��o dos bens penhorados, salvo ao executado, seu conjuge ou herdeiros o direito de remil-os ou dar lan�ador.
CAPITULO IV
DOS EMBARGOS � EXECU��O
Art. 116. Nas execu��es fiscaes o executado poder� opp�r embargos modificativos ou infringentes do julgado, ou relativos ao modo da execu��o.
Art. 117. Os ditos embargos s� suspender�o a execu��o nos casos seguintes:
a) si forem de nullidade procedente de falta da primeira cita��o;
b) si forem de nullidade do processo da arremata��o provada incontinenti na peti��o em que a vista f�r requerida.
Nos casos n�o especificados neste artigo, n�o poder�o os embargos ser admittidos si n�o em auto apartado, sem prejuizo da execu��o.
Os embargos admittidos, quer nos autos, quer em apartado, ser�o processados nos termos do art. 104.
Art. 118. Em qualquer periodo da execu��o at� a assignatura da carta de arremata��o ou adjudica��o, ser�o os terceiros senhores e possuidores admittidos a embargar, com suspens�o da execu��o, comtanto que se legitimem desde logo, apresentando titulos de dominio e posse.
Em tal caso o juiz assignar� ao embargante o prazo de dez dias improrogaveis, que correr�o desde logo, independentemente de intima��o, para serem exhibidos os embargos e os titulos e as provas de sua legitimidade.
Findo o prazo, o escriv�o far� os autos com vista ao procurador da Republica, seguindo-se o julgamento definitivo.
Art. 119. Si os embargos forem julgados provados, ser� levantada a penhora; no caso contrario, ser� o embargante condemnado nas custas, proseguindo a execu��o nos seus termos.
CAPITULO V
DO CONCURSO DE CREDORES
Art. 120. O concurso de preferencia com a Fazenda ser� promovido por meio de peti��o ao juiz, na qual o credor preferente legitime a sua qualidade, produzindo logo todos os titulos e raz�es.
Art. 121. Autuada a peti��o, ter� vista o procurador da Fazenda e depois da sua resposta seguir-se-ha o julgamento.
Art. 122. Reconhecida a legitimidade da preten��o do preferente, suspender-se-ha a execu��o e levantar-se-h�o os sequestros ou penhoras que se houverem feito; no caso contrario ser� excluido e, junta a peti��o aos autos da execu��o, nella se proseguir� at� integral pagamento da Fazenda.
Art. 123. N�o ter� logar o concurso de preferencia:
a) quando houver bens sufficientes do devedor commum, incambindo ao credor preferente a prova da insolvabilidade;
b) depois de entregue o pre�o da arremata��o ou de julgada a adjudica��o.
Art. 124. S�o titulos de preferencia contra a Fazenda, provando-se serem anteriores � divida fiscal:
a) as hypothecas legaes ou convencionaes especializadas e inscriptas na f�rma da lei;
b) o direito sobre o valor das bemfeitorias, quanto ao credor que emprestou dinheiro ou concorreu com os materiaes ou m�o de obra para a edifica��o, repara��o ou reedifica��o do predio, bem como para se abrirem ou arrotearem terras incultas.
Art. 125. A Fazenda, no juizo fiscal, n�o chama credores, nem se apresenta como articulante, e s� tem que disputar os artigos do preferente.
Art. 126. No caso de ter a Fazenda de allegar preferencia nas execu��es que se moverem pelo juizo commum, ser� a causa, mediante requerimento do respectivo procurador, devolvida ao juizo seccional, e ahi correr� at� final, de conformidade com o art. 8� e seguintes da parte 5� do decreto n. 3.084, de 5 de novembro de 1898.
CAPITULO VI
DOS RECURSOS
Art. 127. No executivo fiscal, os embargos � senten�a, qualquer que seja o embargante, s� poder�o ser de declara��o, deduzidos por meio de simples peti��o dentro de cinco dias, continuos e improrogaveis, contados da publica��o da senten�a.
Junta a peti��o aos autos, della se dar� vista immediatamente ao procurador da Republica e, com a sua resposta, ir�o os autos conclusos ao juiz para decidir.
Art. 128. Da senten�a proferida a favor da Fazenda, poder� a parte appellar, mas a appella��o s� ser� recebida no effeito devolutivo.
Art. 129. O recurso de aggravo ser� admittido nos mesmos casos em que o � no processo commum.
CAPITULO VII
DA EXTINC��O DA EXECU��O
Art. 130. Considerar-se-ha extincta a execu��o, sem mais necessidade de quita��o nos autos, ou de senten�a ou termo de extinc��o, juntando-se em qualquer tempo ao feito:
a) documento authentico de haver sido paga a respectiva importancia na reparti��o fiscal arrecadadora;
b) certid�o de annulla��o da divida passada pela reparti��o fiscal arrecadadora, na f�rma do art. 115, paragrapho unico;
c) requerimento do procurador da Republica, pedindo o archivamento do processo, em virtude de ordem transmittida pelo Thesouro.
Art. 131. O escriv�o, quando der guias para pagamento, passal-as-ha em duplicata, afim de que uma dellas seja devolvida ao cartorio pela reparti��o arrecadadora, convenientemente averbada, para ser junta aos autos como quita��o da divida fiscal, caso a parte n�o se apresente com o respectivo conhecimento, por preferir guardal-o para sua resalva.
As guias ser�o datadas e rubricadas por um dos solicitadores do juizo. Passados tres dias, n�o ser�o mais acceitas na esta��o fiscal, cumprindo que sejam de novo apresentadas em cartorio, para se contarem os juros e custas accrescidos.
Art. 132. N�o se extinguir� a execu��o pela prova de haver sido feito o pagamento a qualquer empregado do juizo. E si este n�o tiver entrado para os cofres publicos com o dinheiro recebido, ser� processado criminalmente, al�m da suspens�o em que ficar� incurso.
Em qualquer estado da causa ser� o devedor admittido a pagar a divida. Si o executivo j� tiver sido intentado, se proceder� na conformidade do art. 104.
CAPITULO VIII
DA INSOLVABILIDADE DAS DIVIDAS
Art. 133. Os procuradores da Republica promover�o por meio de documentos um processo ex-officio de insolvabilidade das dividas da Uni�o, sempre que, das certid�es respectivas ou contas correntes, reconhe�am que algumas s�o fallidas e insoluveis, por se acharem os devedores em estado manifesto de insolvabilidade, ou por terem fallecido sem deixar bens, ou se haverem ausentado para logar n�o sabido, nas mesmas circumstancias, ou, finalmente, por serem desconhecidos.
Art. 134. Nestes processos, conforme o caso, dever�o ser juntos como prova os documentos seguintes:
a) conta corrente ou certid�o de divida;
b) certid�o de obito;
c) certid�o policial de que o devedor se ausentou para logar incerto, ou ignorado ou de que n�o � conhecido;
d) protesto, por parte da Fazenda Nacional, de promover-se o pagamento da divida em qualquer tempo, si por mudan�a de circumstancias se proporcione occasi�o de o haver.
Art. 135. Si as provas de que trata o artigo anterior forem insufficientes, servir� tambem como tal a certid�o do official de justi�a, devidamente ratificada por mais dois officiaes, com os motivos da n�o intima��o.
Art. 136. Em um s� processo se comprehender�o todas as dividas que se acharem em iguaes circumstancias, cuja reuni�o possa ter logar sem prejuizo da summariedade e clareza.
Art. 137. Os processos ser�o julgados por senten�a do juiz e, si forem havidos por procedentes, ser�o enviados em original � Procuradoria Geral da Fazenda Publica para os fins previstos no decreto n� 849, de 22 de outubro de 1851, satisfeitos os quaes ser�o elles devolvidos ao mesmo juizo.
Art. 138. Si no futuro, e antes da prescrip��o legal, se rehabilitarem os devedores fallidos, apparecerem ou se descobrirem os ausentes e desconhecidos, e as heran�as e bens dos fallecidos, os procuradores da Republica, proseguir�o nas execu��es pelas respectivas dividas.
CAPITULO IX
DISPOSI��ES ESPECIAS
Art. 139. De todos os processos de fallencia ou liquida��es judiciaes, os juizes competentes dar�o sciencia aos procuradores da Republica, afim de que estes examinem si os fallidos ou liquidantes est�o quites com a Fazenda Nacional.
Art. 140. Quando o fallido f�r o devedor contra o qual se promover a cobran�a de divida de origem fiscal, o procurador da Fazenda reclamar� administrativamente no juizo da fallencia o seu pagamento, intentando pr�viamente o processo executivo pelo juizo seccional, bem como o sequestro, si f�r necessario. Caso n�o produza effeito a reclama��o, proseguir� no juizo seccional o executivo at� real embolso da Fazenda.
Art. 141. A venda ou arremata��o em hasta publica na execu��o dos particulares n�o extinguir� os onus dos bens obrigados � Fazenda.
Art. 142. O Thesouro � a unica autoridade competente para dar moratorias aos devedores da Fazenda e admittil-os a pagar os seus debitos por presta��es; mas, em taes casos, n�o se suspender�o as execu��es, e s�mente a arremata��o dos bens penhorados, salvo ordem expressa do Thesouro.
Findo o prazo concedido, ou n�o tendo sido paga a primeira presta��o, dentro de tres dias, ser� annunciado a arremata��o, independente de cita��o do executado.
Art. 143. A pendencia do pedido de moratoria ou da reclama��o administrativa a que se refere o art. 106 n�o suspender� o andamento do processo.
Art. 144. Nenhuma renova��o de contracto, distracto social nem modifica��es em contratos ou quaesquer outros actos relativos a estabelecimentos commerciaes ou sociedades anonymas e de commandita por ac��es ser� registrada na Junta Commercial sem que seja provado estarem os requerentes quites ou nada deverem � Fazenda Nacional.
Art. 145. Sempre que f�r apurada a success�o de um estabelecimento commercial ainda que a firma actual tenha obtido licen�a da Prefeitura ou inscrip��o de negocio, ser-lhes-ha computada a responsabilidade da divida que, para com a Fazenda Nacional, tiver a antecessora.
Art. 146. Nenhuma escriptura de transferencia ou venda de estabelecimento commercial se far� sem que pr�viamente se prove estar o mesmo estabelecimento quite para com a Fazenda Nacional.
Art. 147. O negociante que n�o exhibir documento publico de compra ou transferencia da casa commercial da qual f�r actual dono ou socio, sobre a firma existente, recahir�o todos os onus de divida para com a Fazenda, da firma devedora.
Art. 148. Apurado que firma commercial � composta de membros que foram donos ou socios do algum estabelecimento que ficou devendo � Fazenda Nacional, a firma actual ser� responsavel pela firma devedora.
Art. 149. Em nenhuma reparti��o publica se acceitar�o propostas para concurrencia � execu��o de qualquer servi�o, sem que os proponentes provem estar quites de todos os impostos devidos � Fazenda Nacional.
Art. 150. Nenhum contrato ser� assignado sem a prova de estar o contratante quite para com a Fazenda Nacional.
Art. 151. Os leiloeiros n�o poder�o vender, em leil�o, estabelecimentos commerciaes ou industriaes, sem que provem os vendedores ter quita��o do imposto de industria e profiss�es, sob pena de ficarem os mesmos leiloeiros responsaveis pela divida existente.
Art. 152. Nas execu��es promovidas pela Fazenda Municipal para pagamento de dividas provenientes de impostos, depois de satisfeitos estes, sempre que houver saldo, n�o poder� ser levantado sem que previamente o interessado prove que est� quite com a Fazenda Nacional.
Art. 153. Nos executivos fiscaes da Fazenda Municipal desde que o executado seja tambem devedor � Fazenda Nacional, esta concorrer� � penhora que se der naquelles executivos, mediante precatorio expedido pelo juizo competente.
Art. 154. Nas desapropria��es os pre�os respectivos n�o poder�o ser levantados pelas partes desapropriadas, sem a produc��o da prova de quita��o dos impostos devidos � Fazenda Nacional.
Art. 155. Fica fixada na metade da estabelecida no art. 37, letra A, principio, a porcentagem creada pelo art. 16 da lei n� 489, de 13 de dezembro do 1897, bem como a dos escriv�es e dos officiaes de justi�a pela arrecada��o que fizerem da divida activa da Fazenda Nacional, excluidos os respectivos processos da disposi��o do art. 9� da lei n. 2.544, do 4 de janeiro de 1912.
Art. 156. A cobran�a de licen�as pela Municipalidade do Districto Federal, uma vez que tenham rela��o com o imposto de industrias e profiss�es, n�o ser� liquidada, sem que seja apresentado o documento de que este imposto foi pago no Thesouro Federal.
Art. 157. Ficam abolidas as f�rias forenses para cobran�a da divida activa da Uni�o. (Lei n� 2.842, de 3 de janeiro de 1914.)
Art. 158. Ficam revogadas todas as disposi��es relativas � cobran�a da divida activa da Fazenda Nacional, que forem contrarias �s disposi��es constantes deste titulo.
Rio de Janeiro, 20 de maio do 1914, 93� da Independencia e 26� da Republica.
Hermes r. DA
Fonseca.
Herculano de
Freitas.
Rivadavia da
Cunha Corr�a.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.5.1914 e o republicado em 28.5.1914.
Tabella de vencimentos a que se refere o art. 33 do decreto desta data
CARGOS |
ORDENADO |
GRATIFICA��O |
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Procuradores ................................................ |
9:600$000 |
4:800$000 |
14:400$000 (a) |
Solicitadores ................................................ |
5:600$000 |
2:800$000 |
8:400$000 (a) |
Secretario .................................................... |
4:000$000 |
2:000$000 |
6:000$000 (b) |
Amanuenses ............................................... |
2:800$000 |
1:400$000 |
4:200$000 (b) |
Serventes ..................................................... |
......................... |
.............................. |
1:800$000 (b) |
(a) Decreto municipal n. 1.338, de 29 de agosto de 1911.
(b) Lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 1914.
Herculiano de Freitas.
Modelo de que trata o art. 62, � 9�.
PROCURADORIA DA REPUBLICA
Mappa das ac��es propostas contra a Fazenda Nacional durante o trimestre de...............de...............................a................de..........
AUTORES |
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Rio de Janeiro, de de
O secretario,
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