Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 22.239 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1932.
Revogado pelo Decreto n�
24.647, de 1934 |
|
O Chefe do Gov�rno Provis�rio da Rep�blica dos
Estados Unidos do Brasil:
Atendendo a que as disposi��es do
decreto
legislativo n�mero 1.637, de 5 de janeiro de 1907, regulando a organiza��o de
sindicatos profissionais e sociedades cooperativas, j� n�o correspondem �s exigencias da atualidade;
Atendendo a que, por �sse motivo e para resolver o
assunto na parte referente aos sindicatos, j� foram adotadas providencias pelo
decreto n. 19.770, de 19 de marco de 1931;
Atendendo a que � urgente a ado��o de providencias
analogas em rela��o �s cooperativas, e que, para �sse fim, foram feitos estudos
especiais por uma Comiss�o de Tecnicos do Ministerio da Agricultura, como consta
da exposi��o que a �ste acompanha:
Resolve, tendo em vista o trabalho da mesma comiss�o
e o disposto no art. 1�, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decretar o seguinte:
Art. 1� D�-se o contrato de
sociedade cooperativa quando sete ou mais pessoas naturais, mutuamente se
obrigam a combinar seus esfor�os, sem capital fixo predeterminado, para lograr
fins comuns de ordem economica, d�sde que observem, em sua forma��o, as
prescri��es do presente decreto.
Paragrafo unico. Excepcionalmente se permite que,
cooperativas v�rias, possam, como pessoas juridicas, formar entre si um novo
contrato de sociedade cooperativa para constituir cooperativas centrais ou
federa��es, nos termos do que se disp�e nos arts. 36 e 37.
Art. 2� As sociedades
cooperativas, qualquer que seja a sua natureza, civil ou mercantil, s�o
sociedades de pess�as e n�o de capitais, de f�rma juridica sui-generis, que se
distinguem das demais sociedades pelos pontos caracteristicos que se seguem, n�o
podendo os estatutos consignar disposi��es que os infrinjam:
a) variabilidade do capital social, para aquelas que
se constituem com capital social declarado;
b) n�o limita��o do n�mero de associados, sendo,
entretanto, �ste n�mero no minimo de sete;
c) limita��o do valor da soma de quotas-partes do
capital social que cada associado poder� possuir;
d) incessibilidade das qu�tas-partes do capital
social, a terceiros estranhos � sociedade, ainda mesmo em causa-mortis;
e) quorum para funcionar e deliberar a assembl�a
geral fundado no n�mero de associados presentes � reuni�o e n�o no capital
social representado:
f) distribui��o de lucros ou s�bras
proporcionalmente ao valor das opera��es efetuadas pelo associado com a
sociedade, podendo ser atribuido ao capital-social um juro fixo, n�o maior de 9%
ao ano, pr�viamente estabelecido nos estatutos, � ou ausencia completa de
distribui��o de lucros � ou, no caso de fixa��o de um dividendo a distribuir aos
associados, ser o mesmo determinado tambem nos estatutos at� o maximo de 12 % ao
ano, proporcional ao valor realizado das qu�tas-partes do capital;
g) indivisibilidade do fundo de reserva entre os
associados, mesmo em caso de dissolu��o da sociedade;
h) singularidade de voto nas delibera��es, isto �,
cada associado tem um s� voto, quer a sociedade tenha, ou n�o, capital-social, e
�sse direito � pessoal e n�o admite representa��o, sin�o em casos especiais,
taxativamente expressos nos estatutos, n�o sendo, n�sses casos, permitido a um
associado representar mais que um outro;
i) �rea de a��o determinada.
Art. 3� A prova da forma��o
do contrato de sociedade cooperativa � o �to constitutivo, o qual p�de
efetivar-se:
a) por delibera��o da assembl�a geral dos
fundadores, constante da respectiva �ta;
b) por instrumento particular, nos termos do art.
135, do Codigo Civil;
c) por escritura p�blica.
Art. 4� O ato constitutivo,
sob pena de nulidade, dever� conter:
1�, a denomina��o particular pela qual a sociedade
ser� conhecida, de modo a diferenci�-la de outras, para que se n�o possa ser
induzido em �rro ou engano;
2�, a s�de da sociedade;
3�, o seu objetivo economico;
4�, a designa��o, no texto do documento, dos nomes
por extenso, residencia e profiss�o, dos associados fundadores que o v�o
assinar:
5�, a declara��o da vontade de formar a sociedade.
Art. 5� O �to constitutivo
da sociedade poder� conter, ou deixar de conter, integralmente, os estatutos
pelos quais se ha de reger; e o respectivo instrumento, ou �ta, dever� ser
assinado, pelo menos, por sete fundadores com seus nomes por extenso, ainda que
o n�mero d�les seja maior.
Paragrafo unico. Quando os estatutos n�o constarem
do �to constitutivo, dever�o ser assinados na mesma data e pelas mesmas pessoas
que assinaram aqu�le �to.
Art. 6� Os estatutos sociais
dever�o mencionar, mas sem pena de nulidade, o seguinte:
1� a denomina��o e s�de da sociedade, n�o obstante a
sua men��o no ato constitutivo;
2� o seu objetivo economico, opera��es ou programa
de a��o;
3�, o prazo de dura��o da sociedade, que tanto pode
ser determinado como indeterminado;
4�, a �rea de a��o ou circumscri��o de suas
opera��es;
5�; o minimo do capital social e a forma por que �le
� ou ser� ulteriormente realizado, para as que se constituem com capital;
6�, o modo de admiss�o, demiss�o e exclus�o dos
associados;
7�, os direitos e os deveres dos associados,
enumerando-os com precis�o e clareza, garantida a igualdade absoluta d�les;
8�, as condi��es de retirada do valor das
quotas-partes de capital que perten�am aos associados de- missionarios,
excluidos ou falecidos;
9�, a maneira como os neg�cios sociais ser�o
administrados e fiscalizados, estabelecendo os respectivos �rg�os e
definindo-lhes as atribui��es com clareza e minucia;
10, o modo de convoca��o da assembl�a geral e a
maioria requerida para a validade das delibera��es;
11, a forma de repartir-se os lucros e as perdas
entre os associados, bem como a percentagem a deduzir para o fundo de reserva,
que n�o ser� inferior a dez por cento;
12, os casos de dissolu��o voluntaria da sociedade e
o destino a dar-se ao fundo de reserva, na liquida��o, depois de satisfeitos os
compromissos sociais:
13, si os associados, respondem, ou n�o
subsidiariamente, pelas obriga��es sociais, e, no caso afirmativo, a natureza
dessa responsabilidade;
14, quem representa a sociedade, ativa e
passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais;
15, si os estatutos sociais s�o reformaveis e de que
modo;
16, a fixa��o do exercicio social, que poder�
coincidir, ou n�o, com o ano civil, e da data do levantamento anual do balan�o
geral do ativo e passivo da sociedade.
� 1� As sociedades cooperativas devem fazer
preceder, ou seguir, a sua denomina��o particular, com a locu��o �Sociedade
cooperativa�, quando na propria denomina��o, ela n�o se achar incorporada, e
isto em todos os seus atos, documentos, f�rmulas e prospectos.
� 2� � permitido �s cooperativas adotar por objeto
qualquer genero de opera��es ou de atividade na lavoura, na ind�stria, no
com�rcio, no exercicio das profiss�es, e todos e quaisquer servi�os de natureza
civil ou mercantil, podendo ser, ou n�o, lucrativo, contanto que n�o ofenda a
lei, a moral o os bons costumes.
� 3� Para a forma��o do capital social, poder� ser
estipulado que o pagamento das quotas-partes dos associados seja feito por
presta��es semanais, mensais ou anuais, que ser�o sempre independentes de
chamada, ou por contribui��o ou por outra forma estabelecida.
� 4� A unidade de divis�o do capital da sociedade, �
a quota-parte, cujo valor poder� ser desde mil r�is e seus multiplos at� o
maximo de cem mil r�is, mencionando tambem os estatutos o n�mero minimo e o
maximo delas que cada associado deva possuir.
� 5� O limite maximo que � permitido estipular nos
estatutos ao valor, da soma das quotas-partes do capital social de cada
associado, �:
a) nas cooperativas de consumo, de dois contos de
r�is;
b) nas cooperativas de compras em comum e nas de
constru��o, de cinco contos de r�is;
c) nas cooperativas de cr�dito, de dez contos de
r�is;
d) nas outras cooperativas, poder� se estipular que
a participa��o de cada associado no capital social seja proporcional � soma de
opera��es que o associado mantiver com a cooperativa, ou ao quantitativo dos
produtos a serem beneficiados ou transformados, ou, ainda, na raz�o da �rea cul-
� 6� � permitida a forma��o de sociedades
cooperativada, ou em rela��o ao n�mero de plantas em produ��o tivas sem capital
e sem distribui��o, por qualquer forma, de lucros ou dividendos.
� 7� � facultado estipular que cada associado pague
uma joia de admiss�o, n�o excedente de cem mil r�is, destinada a constituir ou a
refor�ar o fundo de reserva, ou a atender �s despesas de instala��o da
sociedade.
� 8� � licito disp�r nos estatutos que s� poder�o
ser admitidos como associados pessoas de determinada profiss�o, classe ou
corpora��o.
� 9� Os casos omissos nos estatutos e neste decreto
ser�o resolvidos, supletivamente sem prejuizo do espirito da sociedade
cooperativa pela legisla��o em vigor referentes a sociedades em geral, ou pelos
princ�pios gerais de direito:
Art. 7� � proibido �s
sociedades cooperativas:
a) fazer-se distinguir por uma firma social em nome
coletivo, ou incluir em sua denomina��o nome ou nomes de seus associados;
b) crear ag�ncias ou filiais, dentro ou fora de sus
�rea de opera��es, n�o se considerando como tais os estabelecimentos montados
para os servi�os das cooperativas centrais;
c) constituir o seu capital social por subscri��o ou
emiss�o de a��es;
d) remunerar com comiss�o, percentagem, ou por outra
forma, a quem agencia novos associados;
e) estabelecer vantagens ou privilegios em favor de
iniciadores, incorporadores, fundadores e diretores, ou preferencia alguma s�bre
parte do capital social ou percentagem sobre os lucros;
f) admitir como associados pessoas juridicas de
natureza mercantil, funda��es, corpora��es e sociedades civis, excetuando-se
apenas os sindicatos profissionais ou agricolas, outras cooperativas e o
disposto no � 2� d�ste artigo;
g) cobrar premio ou �gio pela entrada de novos
associados, ou aumentar o valor da joia de admiss�o estabelecida, a titulo de
compensa��o das reservas ou da valoriza��o do ativo;
h) estabelecer penalidade para o associado que se
atrazar no pagamento das presta��es das quotas-partes de capital a que se
obrigou, a n�o ser um pequeno juro pela m�ra e a reten��o do dividendo ou quota
de lucros, si houver, que lhe ser�o creditados por conta das presta��es
atrasadas;
i) permitir a admiss�o de associados que n�o possuam
capacidade juridica de contratar, ainda mesmo relativa, salvo as exce��es do
paragrafo primeiro deste artigo;
j) especular sobre a compra e venda de titulos,
envolver-se, direta ou indiretamente, em opera��es de carater aleatorio, ou
adquirir imoveis para renda, excetuando-se, apenas, a constru��o ou a compra de
predios para a sua s�de, ou destinados aos servi�os sociais;
k) promover homenagens a quem quer que seja, ou
participar, direta ou indiretamente, de qualquer manifesta��o politica, ou
fazer, por intermedio da sociedade, propaganda politica ou religiosa;
l) contrair emprestimos mediante emiss�o de
obriga��es preferenciais.
� 1� Os menores n�o emancipados, com mais de 16 anos
de idade, e as mulheres casadas, sem autoriza��o paterna ou marital, podem
entrar como associados para as cooperativas de trabalho, de consumo, e de
cr�dito, e nelas operar com os recursos de suas economias proprias, proventos de
seu trabalho profissional, ou para ocorrer �s suas despesas pessoais ou de
administra��o domestica; mas n�o poder�o contrair compromissos que onerem ou
possam atingir seus proprios bens ou do casal.
� 2� Nas cooperativas agr�colas em geral, poder�o
ser admitidas como associados as pessoas juridicas, cuja existencia tenha por
fim a pratica da agricultura e da pecuaria,
Art. 8� O associado n�o
poder� transferir o val�r, total ou parcial, de suas quotas-partes do capital
social sin�o a outros associados e mediante autoriza��o da assembl�a geral.
� 1� A transferencia, a que se refere este artigo,
ser� averbada no titulo nominativo do associado cedente e no do cessionario, bem
como nas respectivas contas-correntes de capital do livro de matricula,
transferindo-se, por debito, os cr�ditos correspondentes, mediante a assinatura
de ambos os interessados.
� 2� A prova do pagamento da presta��o efetuado por
conta da quota-parte de capital, a que se obrigou o associado � o recibo firmado
pelo diretor-gerente da sociedade no titulo nominativo do associado, devendo
tambem o mesmo pagamento ser averbado, a cr�dito da respectiva conta-corrente de
capital, no livro de matricula.
Art. 9� O fundo de reserva �
destinado a reparar as perdas eventuais da sociedade, e como tal dever� ser
aplicado, pelo menos 50 %, em t�tulos de renda de primeira ordem, facilmente
disponiveis, os quais dever�o ter na escritura��o conta especial.
Art. 10. A responsabilidade
dos associados, para com terceiros, pelos compromissos da sociedade, quando
estabelecida � sempre subsidiaria, segundo a f�rma porque foi determinado nos
estatutos; e perdura ainda, para o associado demissionario ou excluido, durante
dois anos ap�s a sua retirada da sociedade, contados da data da demiss�o ou
exclus�o, nos limites das condi��es com que foi admitido e em rela��o s�mente
�queles compromissos contra�dos antes do fim do ano em que se realizou a
demiss�o ou exclus�o.
Paragrafo unico. As obriga��es do associado
falecido, contra�das com a sociedade antes de sua morte, bem como aquelas
oriundas de sua responsabilidade, como associado, em face de terceiros, pelos
compromissos sociais contra�dos antes da data em que se deu o obito, passam aos
herdeiros; mas a responsabilidade cessa imediatamente e as ditas obriga��es
prescrevem dentro de um ano a contar do dia da abertura da sucess�o.
Art. 11. As sociedades
cooperativas podem ser formadas por iniciativa dos sindicatos, de outra
cooperativa ou de qualquer entidade moral, ou organizadas isoladamente; mas,
umas e outras, s�o sociedades autonomas, com personalidade juridica distinta de
qualquer corpora��o iniciadora.
Art. 12. Em regra, as
sociedades cooperativas podem se constituir sem autoriza��o do governo;
dependendo dela, entretanto, as que se proponham efetuar:
a) opera��es de cr�dito real, emitindo letras
hipotecarias;
b) opera��es de cr�dito de caracter mercantil, salvo
as que forem objeto dos bancos de cr�dito agricola, caixas rurais e sociedades
de credito mutuo:
c) seguros de vida, em que os beneficios ou
vantagens dependam de sorteio ou calculo de mortalidade.
Art. 13. As sociedades
cooperativas, devidamente constituidas, para adquirir personalidade juridica e
funcionar valiamente, devem preencher as seguintes formalidades, sem as quais
ser�o nulos todos os atos que praticarem:
1� Arquivar, no cartorio do registro das pess�as
juridicas do termo ou comarca da circunscri��o onde a sociedade tiver a sua s�de:
a) c�pia, em duplicata, do ato constitutivo;
b) exemplares, tambem em duplicata, dos estatutos
sociais, si n�o se acharem inclusos no ato constitutivo;
c) lista nominativa dos associados com indica��o de
suas profiss�es e residencias, e, quando a sociedade tiver capital, a men��o das
respectivas quotas-partes.
2� Publicar, na folha local que d�r o expediente
oficial do Juizo, o certificado do oficial do registro que arquivar os
documentos.
� 1� Os documentos a que se referem as alineas a, b
e c, ser�o assinados t�o s�mente pela administra��o eleita ou escolhida, ou
pelos sete fundadores, os quais ficam responsaveis pela veracidade das
afirma��es do seu conte�do e sujeitos �s penas, no caso de fraude, de 100$000 a
1:000$, impostas pelo juiz da jurisdi��o a que pertence a cooperativa.
� 2� O oficial do registro dever� dar um certificado
dos documentos arquivados e remeter, por intermedio do Juizo, as duplicatas �
Junta Comercial da capital do Estado.
� 3� Nos Estados, em cuja capital n�o houver Junta
Comercial, o oficial do registro far� a remessa das duplicatas dos documentos �
Junta Comercial do Distrito Federal.
3� Nos Estados em cuja capital n�o houver Junta
Comercial, o oficial de registro far� a remessa das duplicatas dos documentos ao
Departamento Nacional de Ind�stria e Com�rcio.
(Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 581, de 1938)
� 4� No Distrito Federal e nas capitais dos Estados
onde houver Junta Comercial, perante estas se far� o arquivamento dos
documentos.
� 4� Nas capitais dos Estados onde houver Junta Comercial, nestas se
far� o arquivamento e, no Distrito Federal, no Departamento Nacional de
Ind�stria e Com�rcio.
(Reda��o dada pelo
Decreto-lei n� 581, de 1938)
Art. 14. As sociedades
cooperativas ser�o geridas por mandatarios, associados ou n�o, escolhidos pela
assembl�a geral, cujo n�mero n�o ser� inferior a tr�s, com mandato n�o excedente
a tr�s anos, sendo possivel a reelei��o, bem como a destitui��o, a todo o tempo,
sem necessidade de causa justificativa.
� 1� Os administradores, pessoalmente, n�o ser�o
responsaveis pelas obriga��es que, em nome da sociedade, contrairem; mas
responder�o, solidariamente entre si, pelos prejuizos resultantes de seus �tos,
si, dentro de suas atribui��es, procederem com doto ou culpa, ou si violarem a
lei ou os estatutos.
� 2� A sociedade n�o responder�, pelos �tos a que se
refere a segunda parte do paragrafo anterior, a n�o ser que os tenha validamente
ratificado, ou que d�les haja tirado proveito.
� 3� Os que tomarem parte em um �to ou opera��o
social em que se oculte a declara��o de que a sociedade � cooperativa, poder�o
ser declarados pessoalmente responsaveis pelos compromissos contraidos pela
sociedade.
Art. 15. Toda sociedade
cooperativa dever� ter a sua gest�o assistida e controlada por um conselho de
sindicancia, comiss�o de contas, ou conselho fiscal, � conforme preferirem os
estatutos, � composto de tr�s ou mais membros efetivos e suplentes em igual
n�mero, nomeados pela assembl�a geral em sua reuni�o ordinaria anual, com
mandato por um ano, n�o sendo permitida a reelei��o para o periodo imediato.
Paragrafo unico. A este org�o colataral da
administra��o compete exercer assidua fiscaliza��o, e, principalmente:
a) examinar livros, documentos e a correspondencia
da mesma, e fazer os inqueritos de qualquer natureza;
b) estudar minuciosamente o balancete mensal da
escritura��o e verificar o estado da caixa;
c) apresentar � assembl�a geral anual o parecer
s�bre os negacios e opera��es sociais tomando por base o inventario, o balan�o e
as contas do exercicio;
d) convocar, extaordinariamente, em qualquer tempo,
a assembl�a geral, si ocorrerem motivos graves e urgentes.
Art. 16. Haver�, na s�de
social de toda sociedade cooperativa, sob a guarda da administra��o, um livro,
denominado �Livro de matricula dos associados�, sempre patente a qualquer d�les,
no qual ser� transcrito o �to constitutivo da sociedade e constar�:
1�, o nome por extenso, idade, estado civil,
nacionalidade, profiss�o e domicilio de cada associado;
2�, a data de sua admiss�o, e, oportunamente, a de
demiss�o ou exclus�o;
3�, a conta-corrente respectiva das quantias
entradas, retiradas ou transferidas por conta de sua quota-parte de capital.
� 1� Al�m de livro de matricula dos associados, a
sociedade dever�, possuir os livros necessarios a uma b�a contabilidade, entre
os quais, obrigatoriamente, o �Diario�, o �Raz�o", o �Caixa�, o "Copiador de
correspondencia�, o de "Inventario de balan�o� e o de "Atas das reuni�es da
assembl�a geral e da administra��o�, podendo ser, por conveniencia, reunidos ou
desdobrados.
� 2� Estes livros ser�o autenticados com termos de
abertura e de encerramento, numerados e rubricados pela autoridade competente.
Art. 17. A admiss�o do
associado se faz mediante sua assinatura no livro de matricula, precedida da
data e das declara��es a que se refere o n. 1, de artigo anterior.
� 1� O associado, uma vez inscrito ao livro de
matricula, entrar� no goso pleno de todos os direitos sociais e receber�, para
comprova��o, um titulo nominativo, em f�rma de caderneta, contendo, al�m do
texto integral dos estatutos, a reprodu��o das declara��es constantes da
matricula no livro e um certo n�mero de paginas em branco para nelas ser lan�ada
a respectiva conta-corrente de capital e lucros, si os houver.
� 2� Esta caderneta, titulo nominativo, ser�
assinada pelo associado a que pertencer e pelo representante da sociedade,
Art. 18. A demiss�o do
associado, concedida unicamente a pedido deste, se torna efetiva por averba��o
lan�ada no respectivo titulo nominativa, e no livro de matricula na mesma pagina
desta, com a, data e as assinaturas do demissionario e do representante da
sociedade.
Paragrafo unico. Si o representante se recusar a
averbar a demiss�o, proceder� o associado a notifica��o judicial, que, para este
fim, � isenta de s�lo.
Art. 19. A exclus�o do
associado s� poder� ser deliberada na f�rma dos estatutos e por f�to d�les
previsto e ser� feita por termo assinado pelos administradores da sociedade, do
qual constar�o todas as circunstancias do f�to; termo esse que ser� transcrito
no livro de matricula e, sem demora, d�le remetida uma c�pia ao excluido,
mediante registro postal.
Art. 20. O associado
demissionario ou exclu�do, e, em caso de morte, interdi��o ou falencia de
qualquer dos efetivos, os seus herdeiros, representantes legais ou credores, n�o
poder�o requerer a liquida��o social.
� 1� A qualidade de associado, para aquele que pede
demiss�o ou � exclu�do, cessar� s�mente ap�s a termina��o do exercicio social em
que o pedido de demiss�o f�r feito ou a exclus�o realizar-se; mas o associado
demissionario ou excluido tem direito a retirar, sem prejuizo da
responsabilidade que lhe competir, o saldo da sua quota-parte de capital e
lucros, conforme a respectiva conta-corrente e o ultimo balan�o do ano social da
demiss�o ou exclus�o, depois deste aprovado pela assembl�a geral.
� 2� Os herdeiros t�m direito � quota-parte de
capital e lucros do associado falecido, conforme a respectiva conta-cortente e o
ultimo balan�o, procedido no ano da morte, podendo ficar subrogados nos direitos
sociais do de cujus se, de ac�rdo com os estatutos puderem e quizerem entrar
para a sociedade.
� 3� Os curadores dos associados interditos teem
direito a, optar pela continua��o de seus curatelados na sociedade pela retirada
nas condi��es do � 1�, n�o lhes cabendo, no primeiro caso, nenhuma,
interferencia na administra��o, nem votar ou ser votado para os cargos sociais.
� 4� Os cr�dores pessoais do associado falido teem
direito a receber os juros ou lucros que couberern aos devedores, e a sua
quota-parte de capital somente depois da dissolu��o da sociedade ou quando ele
f�r demissionario ou excluido.
Art. 21. As sociedades
cooperativas podem-se classificar nas seguintes categorias principais:
I. � Cooperativas de produ��o agricola.
II. � Cooperativas de produ��o industrial.
III. � Cooperativas de trabalho (profissionais ou de
classe).
IV. � Cooperativas de beneficiamento de produtos.
V. � Cooperativas de compras em comum.
VI. � Cooperativas de vendas em comum.
VII. � Cooperativas de consumo.
VIII� Cooperativas de abastecimento.
IX � Cooperativas de cr�dito.
X � Cooperativas de seguros
XI. � Cooperativas de constru��o de casas
populares.
XII � Cooperativas editoras e de cultura
intelectual.
XIII. � Cooperativas escolares.
XIV. � Cooperativas mixtas.
XV. � Cooperativas centrais.
XVI. � Cooperativas de cooperativas (federa��es).
Paragrafo unico. A classifica��o supra n�o excl�e a
possibilidade de constituirem-se cooperativas de outra modalidade n�o incluida
na enumera��o, as quais ser�o consideradas de categoria indeterminada e
assemelhadas �quela. que oferecer mais aproximada analogia.
Art. 22. As cooperativas de
produ��o agricola caracterizam-se pelo exercicio coletivo do trabalho agrario de
culturas ou cria��o, com os recursos monetarios dos proprios associados, ou de
cr�dito obtido pela propria cooperativa, em terras que a sociedade poss�a em
propriedade ou por arrendamento, concorrendo cada um, simultaneamente, com
trabalho e recursos.
(Vide Decreto n. 59.428, de 1966)
Art. 23. As cooperativas de
produ��o industrial teem por objeto manipular produtos agricolas, extrativos,
materias primas e outros artigos, transformando-os por qualquer meio em novos
produtos;
Paragrafo unico. S� poder�o fazer parte destas
cooperativas, os profissionais ou operarios interessados diretamente na
respectiva industria objeto da sociedade.
Art. 24. S�o cooperativas de
trabalho aquelas que, constituidas entre operarios de uma determinada profiss�o
ou oficio, ou de oficios varios de uma mesma classe, � teem como finalidade
primordial melhorar os salarios e as condi��es do trabalho pessoal de seus
associados, e, dispensando a interven��o de um patr�o ou emprezario, se prop�em
contratar e executar obras, tarefas, trabalhos ou servi�os, publicos ou
particulares, coletivamente por todos os por grupos de alguns.
Art. 25. As cooperativas de
beneficiamento teem por fim fazer, sem transforma��o industrial, o expurgo,
sele��o, beneficio, padroniza��o, classifica��o e acondicionamento de produtos
agrarios, para a venda ou exporta��o.
Art. 26. As cooperativas de
compras em comum podem ser rurais ou urbanas, sendo aquelas constituidas entre
agricultores ou criadores para abastecimento dos sitios ou das fazendas, de
animais, plantas vivas, mudas, sementes, adubos, inseticidas, maquinas e
instrumentos agrarios e outras materias primas ou fabricadas, uteis � lavoura ou
� cria��o, sem intuito de revenda: e as urbanas formadas entre artifices, ou
operarios de industrias a domicilio, visando adquirir em comum, com os recursos
da sociedade e, em certos casos, com intuito de revenda, artigos, materias
primas e utensilios de trabalho, necessarios ao exercicio de sua profiss�o.
Art. 27. As cooperativas de
venda em comum distinguem-se pelo fato de organizarem coletivamente a defesa
comercial dos produtos particularmente colhidos ou elaborados por seus
associados, lavradores ou criadores, por �les trazidos � coperativa para esta
com os recursos proprios, promover, sem ulterior transforma��o, a venda nos
mercados de consumo ou nos de exporta��o.
Art. 28. As cooperativas de
consumo t�m por escopo ajudar a economia domestica: � adquirindo, o mais
diretamente possivel, ao produtor, ou a outras cooperativas, os generos de
alimenta��o, de vestuario, e outros artigos de uso e consumo pessoal, da familia
ou do lar; � os distribuindo, nas melhores condi��es de qualidade e pre�o, aos
consumidores, associados ou n�o, no interesse dos quais p�de ainda prover a
outros servi�os afins; � e convertendo em economias, a favor dos mesmos
consumidores, os eventuais resultados liquidoh verificados pelo balan�o.
Art. 29. As cooperativas de
abastecimento s�o fundadas para, de ac�rdo com as cooperativas de produ��o, de
vendas em comum e outras, fornecer �s cooperativas de consumo e prover, ou
fundar, os pequenos mercados e feiras livres.
Art. 30. As cooperativas de
credito t�m por objetivo principal proporcionar a seus associados credito e
moeda, por meio da mutualidade e da economia, mediante uma taxa modica de juros,
auxiliando de modo particular o pequeno trabalho em qualquer ordem de atividade
na qual �le se manifeste, seja agricola, industrial, ou comercial ou
profissional, e, acessoriamiante, podendo fazer, com pess�as estranhas �,
sociedade, opera��es de credito passivo e outros servi�os conexos ou auxiliares
do credito.
� 1� As cooperativas de credito podem revestir, na
pratica, varias modalidades, entre as quais se compreendem os tipos classicos
das caixas rurais Raiffeisen e dos bancos populares Luzzatti.
� 2� S�o normas comuns a todas �s cooperativas de
credito em geral, que elas dever�o, obrigatoriamente, mencionar em seus
estatutos e observar:
a) os emprestimos, descontos e abertura de creditos,
s�o concedidos exclusivamente aos associados;
b) o reembolso ser�, nos emprestimos que n�o s�o de
curto prazo, sempre feito por pagamentos parcelados, indicando a obriga��o de
d�vida, quando unica, as diversas �pocas de amortiza��o, ou quando varias sejam
as obriga��es, corresponder� cada uma delas a cada parcela de amortiza��o, juros
inclusive;
c) nos emprestimos a que se refere a alinea b, os
juros ser�o calculados de modo que recaiam sobre o saldo efetivamente devido ao
tempo do vencimento de cada parcela de amortiza��o e pagos, em conjunto com ela,
assim parceladamente;
d) n�o ser� cobrada aos associados, a titulo de
premio, ou a qualquer outro, a n�o ser o montante dos juros nos descontos, soma
alguma que reduza a quantia efetiva do emprestimo que houver sido ajustado;
e) nos emprestimos, ou abertura de credito, em
conta-corrente, os juros ser�o reciprocos, de d�bito e de credito, � mesma taxa,
e venciveis com a conta;
f) a taxa do juro n�o poder� ser aumentada durante a
vigencia do emprestimo, sua prorroga��o ou ref�rma, podendo ele ser cancelado
pelo devedor em qualquer tempo:
g) considerar emprestimos de curto prazo:
I � Os emprestimos feitos aos profissionais da
lavoura a prazo de colheita a colheita, segundo o genero de cultura.
II � Os emprestimos de credito popular, sem
amortiza��o periodica, quando o vencimento n�o f�r maior de tres m�ses.
� 3� Para que fique bem caracterizada a caixa rural
do tipo Raiffeisen, essas cooperativas de credito dever�o, obrigatoriamente,
incluir em seus estatutos, e, na pr�tica, rigorosamente a eles obedecer � os
seguintes principios que constituem a base do sistema:
a) ausencia de capital social e indivisibilidade,
entre os associados, de quaisquer lucros;
b) responsabilidade, pelos compromissos da
sociedade, pessoal, solidaria e ilimitada, de todos os associados;
c) atribui��o dada � assembl�a geral para controlar
essa responsabilidade, fixando, anualmente, pelo menos, a quantia maxima dos
compromissos da sociedade, o maximo do valor de cada emprestimo e a importancia
maxima do total dos emprestimos;
d) �rea de opera��es reduzida a uma pequena
circunscri��o, rural, de preferencia o distrito municipal, mas que n�o poder�,
em caso algum, exced�r o territorio de um municipio;
e) emprestimos concedidos exclusivamente aos
associados, lavradores ou criadores, que sejam solvaveis, dignos de credito e
domiciliados na circunscri��o onde a caixa tem sua �rea de a��o ou a� possuam
uma propriedade agricola � destinados a serem aplicados em sua atividade agraria
� e para certo e determinado fim, declarado pelo solicitante e julgado util e
reprodutivo pelo conselho de administra��o, sendo absolutamente proibidos os
emprestimos de m�ro consumo.
� 4� Os bancos populares do tipo Luzzatti
distinguem-se das demais cooperativas de credito pelos seguintes principios
fundamentais, que dever�o, obrigatoriamente, prescrever em seus estatutos e
observar:
a) capital social dividido em quotas-partes de
pequeno valor, acessiveis a todas as bolsas;
b) responsabilidade, pelos compromissos da
sociedade, limitada ao valor da quota-parte do capital que o associado se
obrigou a realizar;
c) �rea de opera��es circunscrita, tanto quoto
possivel ao territorio do municipio em que tiver a sua s�de, s� podendo
estabelecer �rea maior, f�ra d�sse territorio, quando municipios proximos
abrangerem zonas economieamente tributarias daquele em que estiver, n�o se
incluindo, entretanto, no limite da �rea aquelas opera��es que consistam em
cobran�as ou permuta��o de fundos;
d) emprestimos concedidos exclusivamente aos
associados que sejam domiciliados na circunscri��o considerada como �rea de
opera��es, dando a administra��o sempre preferencia �s opera��es de menor valor
e ao credito pessoal s�bre o de garantia real;
e) administra��o constituida por um conselho de
administra��o, composto, pelo menos, de cinco membros, eleitos pela assembl�a
geral, sendo o presidente do conselho e o diretor-gerente da sociedade
designados diretamente na �to da elei��o e estes dois, permanentemente, e mais
um conselheiro que cada m�s ficar� de turno, formar�o a diretoria executiva,
cabendo ao corpo coletivo as atribui��es mais gerais e de regulamenta��o e �
diretoria as fun��es mais particularizadas e executivas.
Art. 31. As cooperativas de
seguros devem:
a) operar no regime da pura mutualidade e
exclusivamente com os associados;
b) n�o estabelecer premio fixo nos contratos de
seguros terrestres e maritimos, devendo tal premio ser determinado pela soma dos
sinistros ocorridos durante o ano em propor��o � soma dos riscos assegurados e
acrescidos de uma s�bretaxa para cobrir as despesas gerais de administra��o;
c) constituir um capital social correspondente ao
indispensavel � instala��o dos servi�os da sociedade e a formar um fundo de
previs�o para os sinistros que possam eventualmente ocorrer no primeiro ano.
Art. 32. A cooperativa de
constru��o formada para edificar casas populares, afim de vend�-las aos
associados por pagamentos parcelados, poder� tambem efetuar opera��es de credito
com o fito de obter recursos para ampliar os seus servi�os e melhor consecu��o
de seu objetivo, limitando-se tais opera��es �s seguintes:
a) receber, em dep�sito, dinheiro a juros, n�o s�
dos associados como de pess�as estranhas � sociedade;
b) contrair emprestimos com ou sem garantia de
hipot�ca dos imoveis que construir;
c) emitir letras hipotecarias, si, para isso,
obtiver autoriza��o do Gov�rno.
Paragrafo unico. Nestas cooperativas, cada associado
n�o poder� possuir quotas-partes do capital social em importancia superior a
cinco contos de r�is, qualquer que seja o valor da casa que pretenda adquirir.
Par�grafo �nico. Nessas cooperativas, cada associado n�o poder� possuir cotas-partes do capital social em quantia superior a 60 (sessenta) v�zes o maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s, qualquer que seja o valor do im�vel que pretenda adquirir. (Reda��o dada pela Lei n� 4.891, de 1965)
Art. 33. As cooperativas
editoras e de cultura intelectual t�m por fim formar bibliot�cas fixas ou
circulares, edital, por conta propria ou de seus associados, trabalhos destes ou
de interesse geral, bem como adquirir para �les livros, opusculos, revistas e
periodicos, conforme seus pedidos, e pugnar-lhes pelo desenvolvimento cultural,
para cujos fins poder� manter, ou n�o, oficinas gr�ficas proprias, com ou sem
negocios com o p�blico.
Art. 34. As cooperativas
escolares poder�o se constituir nos estabelecimentos, p�blicos ou particulares,
de ensino primario, secundario, superior, tecnico ou profissional, entre os
respectivos alunos, por si ou com o concurso de seus professores, pais, tutores
ou pess�as que os representem, com o objetivo primordial de inculcar aos
estudantes a id�a do cooperativismo e ministrar-lhes os conhecimentos pr�ticos
da organiza��o e funcionamento de determinada modalidade cooperativa e
accessoriamente proporcionar-lhes as vantagens economicas peculiares �
modalidade preferida.
Art. 35. Consideram-se
cooperativas mixtas aquelas sociedades que teem por objeto um conjunto de
opera��es que se enquadram nas atividades de duas ou mais categorias das
mencionadas no art. 21.
Paragrafo unico. A's cooperativas mixtas ser�
facultado dividirem-se em sec��es distintas, correspondentes a cada categoria de
atividade e classificar os seus associados pelas ditas sec��es, conforme os
respectivos interesses; para a defesa dos quais podem �les reunir-se em
assembl�as seccionais, sem prejuizo do direito de tomar parte nos atos das
assembl�as gerais.
Art. 36. Para todos os
efeitos d�ste decreto, s�o consideradas cooperativas centrais aquelas fundadas
nas capitais dos Estados ou cidades que constituam mercados de exporta��o de
produtos ou centros de zona economicamente dependente, com o objetivo de
promover a defesa integral de determinado produto ou produtos, em regra,
destinados � exporta��o.
� 1� S�o tambem consideradas cooperativas centrais:
I) � os bancos centrais populares, nas mesmas
condi��es de s�de, que visem financiar cooperativas de determinada especie ou
tipo que se encontrem instaladas dentro de sua �rea de a��o;
II) � os bancos centrais agricolas que, ainda nas
mesmas condi��es de s�de, tenham por objeto financiar um ou mais determinados
produtos agricolas, diretamente aos lavradores, ou por intermedio das
cooperativas locais, caixas rurais e bancos agricolas municipais.
� 2� As cooperativas centrais podem-se constituir,
indistinta e cumulativamente, entre cooperativas da mesma ou de diferentes
especies, ou entre elas e associados singulares.
� 3� A �rea de a��o das cooperativas centrais p�de
abranger o territorio de um Estado ou uma regi�o limitada a um certo n�mero de
municipios ou ainda extender-se a mais de um Estado.
Art. 37. As sociedades
cooperativas, exceto as centrais, podem constituir entre si nova sociedade
cooperativa, em f�rma de federa��o, observando em seus estatutos tudo quanto se
disp�e no presente decreto no que lhes f�r aplicavel, mas sendo-lhes pro�bido
admitir como associados pess�as naturais e outras coletividades federadas que
n�o sejam cooperativas da mesma especie � tipo.
Paragrafo unico. As federa��es teem por fim:
a) organizar em comum os servi�os das cooperativas
federadas ou fruir outras vantagens ou interesses comuns;
b) regular as transferencias dos associados de uma
para outra cooperativa federada;
c) permitir, em casos especiais, que os associados
de uma cooperativa federada se utilizem dos servi�os de outra tambem federada;
d) manter um servi�o de assistencia t�cnica
permanente e de inspe��o da gest�o e da contabilidade das cooperativas
federadas;
e) tutelar e representar as cooperativas federadas
perante os poderes p�blicos.
Art. 38. S�o sociedades
civis, e como tais n�o sujeitas a falencia, nem � incidencia de impostos que
rec�iam, sobre atividades mercantis, as cooperativas:
a) de produ��o ou trabalho agricolas;
b) de beneficiamento e venda em comum de produtos agricolas
ou de origem animal, n�o transformados industrialmente;
b) do beneficiamento, industrializa��o e venda em comum de
produtos de origem extrativa, agr�cola ou de cria��o de animais.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 4.504, de
1964)
c) de compras em comum, para abastecimento dos
sitios ou das fazendas, de animais, de plantas vivas, mudas, sementes, adubos,
inseticidas, maquinas e instrumentos agr�rios e outras materias primas ou
fabricadas, uteis � lavoura ou � pecuaria, sem intuito de revenda;
d) de seguros mutuos contra a geada, a mortandade do
gado e outros;
e) de cr�dito agricola, quando n�o distribuam
dividendos proporcionalmente ao capital;
f) de consumo, quando n�o tenham estabelecimento
aberto ao p�blico, e vendam exclusivamente aos associados, n�o distribuindo
dividendo proporcionalmente ao capital;
g) de constru��o de habita��es populares para venda
unicamente aos associados;
h) editoras e de cultura intelectual (bibliotecas,
etc.), ainda mesmo que mantenham oficinas proprias de comp�r, imprimir, gravar,
brochar e encadernar, livros, opusculos, revistas e periodicos, uma vez que tais
edi��es e trabalhos gr�ficos sejam de proveito exclusivo dos associados ou
sirvam a intuitos de propaganda unicamente da sociedade ou da institui��o
cooperativista, sem estabelecimento aberto ao p�blico;
i) escolares, com objetivo educativo, al�m dos fins
economicos.
Art. 39. As cooperativas de
natureza civil, conforme a enumera��o do artigo anterior, e as de caracter
mercantil que n�o distribuam dividendos aos associados proporcionalmente ao
capital, gosam de isen��o do imposto s�bre a renda, n�o se considerando
dividendo o juro fixo a que se refere a alinea f do art. 2�.
Art. 40. As cooperativas que
dora em deante se constituirem, gosar�o de isen��o do imposto federal de s�lo
para o seu capital social, seus atos, contratos, livros de escritura��o e
documentos.
Art. 41. E' pro�bido o uso
da denomina��o cooperatica a qualquer estabelecimento, comercial ou n�o, bem
como a qualquer empresa, instituto ou sociedade, que n�o estejam organizados, de
ac�rdo com as disposi��es do presente decreto, ou que, anteriormente fundadas,
n�o tenham observado o
decreto n. 1.637, de 5 de janeiro de 1907; salvo o
direito adquirido �s pess�as juridicas constituidas no regime do direito comum
vigente antes da promulga��o daquele decreto legislativo.
Paragrafo unico. Os infratores ser�o punidos com
multa de dois contos de r�is e, no caso de reincidencia, com a pena de pris�o
por oito dias, al�m de serem coagidos materialmente a observar o dispositivo,
apreendendo-se todos os objetos em que se encontrem a men��o da palavra pro�bida,
isto tudo depois de pr�via notifica��o ao interessado, assinando-se-lhe prazo
razoavel para cumprir a lei.
Art. 42. Ninguem poder�
organizar uma sociedade cooperativa, ou dela fazer parte, s�mente no intuito de
gosar o lucro permitido �s quotas-partes do capital social, ou com a inten��o de
explorar o trabalho alheio, assalariado ou n�o; nem poder�o associar-se �s
cooperativas, comerciantes ou agentes de com�rcio que negociem com os mesmos
fins e objeto da sociedade.
Art. 43. S� podem ser
tomadas por uma assembl�a geral extraordinaria, convocada especialmente para
�sse fim, as delibera��es que versarem s�bre:
I, a reforma dos estatutos;
II, a prorroga��o do prazo de dura��o;
III, a mudan�a de objeto da sociedade;
IV, a fus�o com outra cooperativa;
V, a dissolu��o da sociedade;
VI, a nomea��o de liquidante.
� 1� Tais delibera��es devem reunir a favor dois
ter�os dos associados presentes � reuni�o que, em primeira convoca��o, deve
constituir-se por dois ter�os da totalidade dos associados, ou, em segunda, com
a metade e mais um, ou finalmente, em terceira, com qualquer n�mero,
� 2� A simples reforma de estatutos n�o envolve
mudan�a de objeto, nem prorroga��o do prazo de dura��o da sociedade, as quais,
quando motivo de delibera��o, devem figurar, taxativamente expresso na ordem do
dia da convoca��o.
� 3� A delibera��o, visando a mudan�a de f�rma
juridica da sociedade importa em dissolu��o da mesma e subsequente liquida��o.
Art. 44. As sociedades
cooperativas, constituidas durante a vigencia do
decreto n. 1.637, de 5 de
janeiro de 1907, poder�o continuar a reger-se por seus atuais estatutos; mas n�o
lhes � perrnitido reform�-los, nem prorrogar o prazo de sua dura��o, sem que
observem os dispositivos do presente decreto.
Paragrafo unico. As mesmas sociedades para poderern
gosar das faculdades e dos favores e isen��es de impostos de que trata o
presente decreto, precisam modificar seus estatutos naquilo em que possam
contravir �s suas disposi��es.
Art. 45. O presente decreto
entrar� em vigor d�sde a data de sua publica��o, independente de regulamenta��o.
Art. 46. Revogam-se as
disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1932, 111� da
Independencia e 44� da Rep�blica.
Getulio Vargas.
Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da
Agricultura na ausencia do Ministro.
Oswaldo Aranha.
Este texto n�o substitui o publicado
na CLBR, de 31.12.1932
*