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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 24.647, DE 10 DE JULHO DE 1934.

Revogado pelo Decreto-Lei n� 581, de 1938

Revogado pelo Decreto n� 99.999, de 1991

Texto para impress�o

Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princ�pios para e coopera��o-profissional e para a coopera��o-social; faculta aux�lios diretos e indiretos �s cooperativas; e institi�e o Patrim�nio dos Cons�rcios Profissionais-Cooperativos.

O Chefe do Governo Provis�rio da Rep�blica dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribui��o que lhe confere o art. 1� do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Considerando:

Que s�o dignas de acatamento as numerosas  reclama��es contra os dispositivos do decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932;

Que � indispens�vel distinguir a coopera��o-profissional e a coopera��o-social;

Que as cooperativas de profissionais, para que passam instituir-se, produzir todos os seus efeitos e realizar a defesa dos interesses do povo, devem ser auxiliadas diretamente e indiretamente;

Que a essas cooperativas compete auxiliar financeiramente a evolver da institui��o sindicalista-cooperativista, de consumo � produ��o, bem como �s finalidades t�cnicas e educacionais dos cons�rcios profissionais-cooperativos;

Que a coopera��o-social deve ser considerada como auxiliar da coopera��o-profissional;

Que as dota��es or�ament�rias para auxilias financeiros aos institutos sindicalistas-cooperativistas devem constituir um patrim�nio da sindicali��o econ�mico-profissional destinado exclusivamente � intensifica��o da pr�tica do cooperativismo em todas as suas mortalidades;

E tendo em vista:

Que n�o podem nem devem ser dissolvidas as cooperativas organizadas sob o regime da lei n. 1.637, de 5 de janeiro de 1907 e do decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932, bem como as que se fundaram antes daquela lei e desse decreto;

Que a atua��o governamental deve ser dirigida no sentido de aproveitar, remodelar e aperfei�oar as cooperativas j� existentes,

Decreta:

CAP�TULO PRIMEIRO

COOPER��O PROFISSIONAL

Art. 1� D�-se o contrato de sociedade cooperativa quando sete ou mais pessoas naturais, e da mesma profiss�o ou de profiss�es afins, pertencentes a um cons�rcio profissional-cooperativo, mutuamente se obrigam a combinar seus esfor�os, sem capital fixo predeterminado, para lograr fins comuns de ordem econ�mica, desde que observem, em sua forma��o, as prescri��es do presente decreto.

Art. 2� As sociedades cooperativas em geral, destinadas a pr�tica da cooperado-profissional ou da coopera��o-social, s�o sociedades de pessoas e n�o de capitais, de forma jur�dica sui-generis, que se disting�em das demais se sociedades pelos pontos caracter�sticos que se seguem, n�o podendo os estatutos consignar disposi��es que os infrinjam:

a) variabilidade do capital social, para aquelas que se constituem com capital social declarado;

b) n�o limita��o de n�mero de associados, sendo, entretanto, este n�mero no m�nimo de sete;

c) limita��o do valor da soma de quotas-partes de capital social que cada associado poder� possuir,

d) incessibilidade das quotas-partes do capital social a terceiros estranhos � sociedade, ainda mesmo em causa morti�o;

e) quorum para funcionar e deliberar a assembl�ia geral fundado no n�mero de associados presentes � reuni�o, exclu�da qualquer outra forma, salvo os casos previstos neste decreto;

f) distribui��o de lucros ou sobras proporrionalmente ao valor das operardes, efetuadas pelo associado com a sociedade, podendo ser atribu�do ao capital social um juro fixo nado maior de 5 % ao ano, at� a soma das quotas-partes a que cada um ser� obrigado pelo previamente estabelecido nos estatutos, e no m�ximo 6 % para o valor das quotas excedentes, voluntariamente subscritas, e aceitas pela sociedade, at� o dobro daquela soma fixada;

g) dedu��o de percentagens para o fundo de reserva, que n�o sera inferior a 10 %, e para os auxilios aos cos�rcios profissionais-cooperativos, dos grupos consorciais-cooperativos a que perten�am, bem como �s cooperativas destes originadas;

h) indivisibilidade do fundo de reserva entre os associados, mesmo em caso de dissolu��o da sociedade;

i) aplica��o de acervo social l�quido, depois de solvidos dicalismo-cooperativista, isto �, em favor dos institutos existentes, do grupo a que pertencer a cooperativa dissolvida e, na falta destes, em beneficio das institui��es da mesma natureza do grupo mais pr�ximo e mais necessitado; ou a sua destinar�o ao Patrim�nio dos Cons�rcios Profissionais-Cooperativos intitu�do por �ste decreto;

j) singularidade de voto nas delibera��es, isto �, cada os compromissos sociais, na conformidade da pratica do sin-associado tem um s� voto, quer a sociedade tenha, ou n�o, capital social, e �sse direito � pessoal e n�o admite representa��o, sen�o em casos especiais, taxativamente expressas nos estatutos, n�o sendo, nesses casos, permitido a um associado representar mais que um outro, salvo nas assembl�ias gerais referidas no art. 32;

k) �rea de a��o determinada.

Par�grafo �nico. As sociedades cooperativas j� existentes, qua atribuem ao capital juros superiores aos de 5 e 6 % previstos neste decreto, os reduzir�o, em propor��es anuais iguais � quinta parte dos juros excedentes a esses, at� reduz�-los aos indicados na letra f deste artigo.

Art. 3� A prova da forma��o do contrato de sociedade cooperativa, quer vise esta a pr�tica da coopera��o-profissional ou da coopera��o-social, � o ato constitutivo, o qual pode efetivar-se :

a) por delibera��o da assembl�ia geral dos fundadores, constante da respectiva ata;

b) por instrumento particular, nos t�rmos do art. 135 do C�digo Civil;

c ) por escritura p�blica.

Art. 4� O ato constitutivo, sob pena de nulidade, dever� conter :

1�, a denomina��o particular pela qual a sociedade ser� conhecida, de modo a diferenci�-la de outras, para que se n�o possa ser induzido a �rro ou engano;

2�, local da sede da sociedade;

3�; seu objetivo econ�mico e modo de execut�-lo;

4�, designa��o, no t�xto do documento, dos nomes por extenso, resid�ncia, idade, nacionalidade, estado civil e profiss�o dos associados fundadores que o v�o assinar;

5�, declara��o da vontade de formar a sociedade;

6�, m�nimo do capital social e a forma por que ele e ou sera ulteriormente realizado, para que se constituam com capital ;

7�, modo de admiss�o, demiss�o e exclus�o dos  associados;

8�, direitos e deveres dos associados, enumerando-os com precis�o e clareza, garantida a igualdade absoluta deles;

9�, maneira como os negocios sociais ser�o administrados e fiscalizados, estabelecendo os respectivos cargos e definindo-lhes as atribui��es com clareza e min�cia;

10, modo de convoca��o da assembl�ia geral e a maioria requerida para a validade das delibera��es;

11, forma de se repartirem lucros e perdas entre os associados, bem como as percentagens a deduzir para os fundos de reserva, e para o Patronato dos Cons�rcios Profissionais-Cooperativos ;

12, se os associados respondem, ou n�o, subsidi�riamente, pelas obriga��es sociais, e, no caso afirmativo, a natureza dessa responsabilidade;

13, se os estatutos sociais s�o reform�veis e de que modo.

Art. 5� O ato constitutivo da sociedade poder� conter, ou deixar de conter, integralmente, os estatutos pelos quais se h� de reler e o respectivo instrumento, ou ata, dever� ser assinado, pelo menos, por sete fundadores com seus nomes por extenso, ainda que o n�mero deles seja maior.

Par�grafo �nico. Quando os estatutos n�o constarem do. ato constitutivo, dever�o ser assinados na mesma data e pelas mesmas pessoas que assinarem aquele ato.

Art. 6� Os estatutos sociais dever�o mencionar, mas sem pena de nulidade, o seguinte:

1�, prazo de dura��o da sociedade, que tanto pode ser determinado como indeterminado;

2�, �rea de a��o circunscrita as possibilidades da reuni�o, controle e opera��es;

3�, condi��es de retirada do valor das quotas-partes do capital que perten�am aos associados demiasion�rios, exclu�dos ou falecidos;

4�, casos de dissolu��o volunt�ria da sociedade;

5�, quem representa a sociedade, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extra-Judiciais;

6�, a fixa��o do exerc�cio social, que poder� conincidir,ou n�o, com o ano civil, e da data do levantamento anual do balan�o geral do ativo e passivo da sociedade.

Art. 7� As sociedades cooperativas devem fazer preceder sua denomina��o particular, com a palavra "cooperativa�, e isso em todos os seus atas, documentas, f�rmulas e prospectos.

Art. 8� � permitido as sociedades cooperativas, quando realize na coopera��o-profissional, adotar por objeto qualquer g�nero de opera��es ou de atividade de car�ter econ�mico e todos e quaisquer servi�os de natureza profissional, contanto que n�o ofendam a lei, a moral e os bons costumes.

Art. 9� Para forma��o do capital social, poder� ser estipulado que o pagamento das quotas-partes dos associados seja feito por presta��es semanais, mensais ou anuais, que ser�o sempre independentes de chamada, ou por contribui��o de outra forma estabelecida.

� 1� A unidade de divis�o do capital da sociedade � a quota-parte, cujo valor poder� ser desde 1$000 e seus multiplos at� o de 100$000, mencionando tamb�m os estatutos o n�mero m�nimo e m�ximo delas que cada associado deve possuir.

� 2� Nas cooperativas agr�colas poder-se-� estipular que a participa��o de cada associado no capital social seja proporcional ao quantitativo dos produtos a serem beneficiados ou transformados, ou na raz�o da �rea cultivada, ou em rela��o ao n�mero de plantas ou de cabe�as de gado em produ��o, tudo na conformidade da letra f do art. 2�.

� 3� E� permitida a forma��o de sociedades cooperativas sem capital e sem distribui��o, por qualquer forma, de lucros ou sobras.

� 4� E facultado estipular que cada associado pague uma joia de admiss�o, n�o excedente de cem mil r�is, destinada a constituir ou a refor�ar o fundo de reserva, e o patrim�nio dos Cons�rcios Profissionais-Cooperativos, ou atender �s despesas de instalado da sociedade.

Art. 10. E' proibido �s sociedades cooperativas:

a) fazer-se distinguir por uma firma social em nome coletivo, ou incluir em sua denomina��o nome ou nomes de seus associados, ou de extranhos, preconizando sistemas;

b) crear ag�ncias ou filiais, dentro ou f�ra de sua �rea de a��o, quanto �s de cr�dito, e f�ra dessa �rea, quanto as demais, n�o se considerando como tais os estabelecimentos montados para os servi�os das mesmas cooperativas;

c) constituir o seu capital social por subscri��o ou emiss�o de a��es;

d) remunerar com comiss�o, percentagem, ou por outra forma a quem agenc�e novos associados;

e) estabelecer vantagens ou previl�gios em favor de iniciadores, incorporadores, fundadores e diretores, ou prefer�ncia alguma sobre parte do capital social ou percentagem

s�bre os lucros;

f) admitir como associados pessoas jur�dicas de natureza mercantil, funda��es, corpora��es e sociedades civis, salvo a disposto no art. 12;

g) cobrar pr�mio ou �gio pela entrada de novos associados ou aumentar o valor da joia de admiss�o estabelecida, a t�tulo de compensado das reservas ou da valoriza��o do ativo;

h) estabelecer penalidades para o associado que se atrazar no pagamento das presta��es das quotas-partes do capital a que se obrigou, a n�o ser um pequeno juro pela mora e a reten��o do retorno e dos juros provindos das qu�tas de lucros, se os houver, que lhe ser�o creditados por conta das presta��es atrazadas.

Art. 11. Os menores n�o emancipados, com mais de 16 anos de idade; e as mulheres casadas, podem entrar, sem autoriza��o paterna ou marital, como associados para as cooperativas de trabalho, de consumo, e de cr�dito, e nelas operar com os recursos de suas economias pr�prias, proventos de seu trabalho profissional, ou para ocorrer �s suas despesas pessoais ou de administra��o dom�stica; mas n�o poderio contrair compromissos que onerem ou possam atingir seus bens ou do casal.

Par�grafo �nico. Os menores de 16 anos de idade, filhos de associados falecidos, continuar�o a gozar das regalias e vantagens que na sociedade competiam a seus pais; mas seus tutores ou representantes legais n�o ter�o voz nem voto, nem poder�o ocupar cargos eletivos; e, ao se emanciparem, ou se encontrarem nas condi��es do art. 11, dever�o optar pela entrada ou sa�da da sociedade.

Art. 12. nas cooperativas agr�colas em geral, poder�o ser admitidas como associadas as pessoas jur�dicas, cuja exist�ncia tenha mor fim a pr�tica da agricultura e da pecu�ria, desde que constitu�da por profissionais agr�rios, na f�rma do � 1� do art. 35.

Par�grafo �nico. Os representantes legais dessas pessoas jur�dicas n�o poder�o ser eleitos para cargos sociais.

Art. 13. O associado n�o poder� transferir o valor, total ou parcial, de suas qu�tas-partes do capital social sen�o a outros associados e mediante autoriza��o do conselho de administra��o.

Par�grafo �nico. A transfer�ncia, a que se refere �ste artigo, sera averbada no t�tulo nominativo do associado cedente e no do cession�rio, bem como nas respectivas contas-correntes de capital, do livro de matr�cula, transferindo-se, por d�bito, os cr�ditos correspondentes, mediante a assinatura de ambos os interessados.

Art.. 14. O fundo de reserva � destinado a reparar as perdas eventuais da sociedade, e como tal dever� ser aplicado, pelo menos 50 %, em t�tulos de renda de primeira ordem, a crit�rio da assembl�ia geral e facilmente dispon�veis, os quais dever�o ter na escritura��o conta especial.

Art. 15. A responsabilidade dos associados, para com terceiros, pelos compromissos da sociedade, quando estabelecida, � subsidi�ria segundo a forma pela qual foi determinada nos estatutos; e perdura ainda, para o associado demission�rio ou exclu�do,. durante dois anos ap�s a sua retirada da sociedade, contados da data da demiss�o ou exclus�o, nos lim�tes das condi��es com que foi admiti�o e em rela��o somente aqueles compromissos contra�dos antes do fim de ano em que se realizou a demiss�o ou exclus�o.

Par�grafo �nico. As obriga��es do associado falecido, contra�das com a sociedade antes de sua morte, bem como aquelas oriundas de sua responsabilidade, como associado, em face de terceiros, pelos compromissos sociais contra�dos antes da data em que se deu. o �bito, passam aos herdeiros, mas esse responsabilidade cessa imediatamente e as ditas obriga��es prescrevem dentro de um ano a contar do dia da abertura da sucess�o.

Art. 16. As sociedades cooperativas, quando visam a pr�tica da coopera��o-profissional, ser�o formadas por iniciativa dos cons�rcios profissionais-cooperativos: mas umas e outros s�o sociedades aut�nomas, com personalidade jur�dica distinta.

Art. 17. As sociedades cooperativas podem-se constituir sem autoriza��o do Governo; dependendo dela, entretanto, as por �ste auxiliadas financeiramente e as que se proponham efetuar :

a) opera��es de cr�dito;

b) seguros de vida, em que os benef�cios ou vantagens dependam de sorteio ou c�lculo de mortalidade;

c) organiza��es da coopera��o-social.

Art. 18. As sociedades cooperativas, devidamente constitu�das, quer para finalidades da cooperado-profissional, quer para finalidades da coopera��o-social, para adquirir personalidade jur�dica e funcionar validamente, devem preencher as seguintes formalidades, sem as quais ser�o nulo os atas que praticarem.

1� Arquivar, no cart�rio do registro das pessoas jur�dicas do termo ou comarca da circunscri��o onde a sociedade tiver a sua sede, e remeter para o devido reaistro a Diretoria de Organiza��o e Defesa da Produ��o, do Minist�rio da Agricultura:

a) c�pia, em duplicata, do ato constitutivo;

b) exemplares, tamb�m em duplicata, dos estatuos sociais, se n�o se acharem inclusos no ato constitutivo;

c) lista nominativa dos associados com indica��o da suas profiss�es, idades, nacionalidades, estado civil e resid�ncia,e quando a sociedade tiver capital, a men��o das respectivas quotas-partes.

2� Publicar, na f�lha local que der a expediente oficial do ju�zo, o certificado do oficial do registo que arquivar os documentos.

3� Renovar o arquivamento e a remessa dos pap�is a que se refere a condi��o primeira, sempre que houver altera��es dos estatutos.

� 1� Os documentos, a que se referem as al�neas a, b e c, conter�o as assinaturas autenticadas dos administradores efeitos ou escolhidos ou dos fundadores, os quais ficam respons�veis pela veracidade das afirma��es do seu conte�do e sujeito as penas, no caso de fraude, de 100$ a 1:000$, impostas. ex-officio, pelo juiz da jurisdi��o a que pertence a cooperativa, ou por solicita��o da Diretoria de Organiza��o defesa da Produ��o.

� 2� O oficial do registro dever� dar um certificado dos documentos arquivados e remeter, por interm�dio do ju�zo, as duplicatas a Junta Comercial da capital do Estado.

� 3� Nos Estados, em cuja capital n�o houver Junta Comercial, o oficial do registro far� a remessa das duplicatas dos documentos � Junta Comercial do Distrito Federal.

� 4� No Distrito Federal e nas capitais dos Estados onde houver Junta Comercial, perante estas se far� o arquivamento dos documentos.

� 5� A Diretoria de Organiza��o e Defesa da Produ��o dever� dar um certificado do registro.

Art. 19. As sociedades cooperativas ser�o geridas por mandat�rios associados, escolhidos pela assembl�ia geral, cujo n�mero n�o ser� inferior a tr�s, com mandato n�o excedente a 3 anos, sendo poss�vel a reelei��o, bem como a destitui��o, a todo o tempo, sem necessidade de causa justificativa.

� 1� Os administradores, pessoalmente, n�o ser�o respons�veis pelas obriga��es que, em nome da sociedade, contra�rem; mas responder�o, solidariamente entre si, pelos preju�zos resultantes de seus atos, si, dentro de suas atribui��es, procederem com dolo ou culpa, ou si violarem a lei ou os estatutos.

� 2� A sociedade n�o responder� pelos atas a que se refere a segunda parte do par�grafo anterior, a n�o ser que .os tenha validamente ratificado, ou deles haja tirado proveito.

� 3� Os que tomarem parte em um ato ou opera��o social em que se oculte s declara��o de que a sociedade � cooperativa, poder�o ser declarados pessoalmente respons�veis pelos compromisso contra�dos pela sociedade.

� 4� Os gerentes t�cnicos ou comerciais poder�o ser associados, ou n�o, dependendo sempre a sua escolha de aprova��o de assembl�ia geral, que, para o caso, se re�nir�, no m�ximo, dentro de 30 dias.

�  5� Os gerentes t�cnicos ou comerciais poder�o ter, alem da remunera��o contratual, uma percentagem pr� labore que n�o exceder� de 5 % dos lucros liquidas e da soma do d�bro do ordenado anual.

Art. 20. Toda sociedade cooperativa dever� ter a sua gest�o assistida e controlada por um conselho de sindic�ncia, comiss�o de cantas, ou conselho fiscal � conforme preferirem os estatutos, composto de tr�s ou mais membros efetivos e suplentes em igual n�mero, nomeados pela assembl�ia geral em sus re�ni�o ordin�ria anual, com mandato por um ano, n�o sendo permitida a reelei��o para o per�odo imediato.

Par�grafo �nico. A �ste �rg�o colateral da administra��o compete exercer ass�dua fiscaliza��o, e, principalmente:

a) examinar livros, documentos e a correspond�ncia da mesma, e fazer os inqu�ritos de qualquer natureza;

b) estudar minuciosamente o balancete mensal da escritura��o e verificar o estado da caixa;

e) apresentar a assembleia geral anual parecer s�bre os neg�cios e opera��es sociais, tomando por base e invent�rio, o balan�o e as contas do exerc�cio;

d) convocar, extraordinariamente, em qualquer tempo, a assembl�ia geral, si ocorrerem motivos graves e urgentes.

Art. 21. Haver�, na sede social de toda sociedade cooperativa, sob a guarda da administra��o, um livro, denominado "Livro de matr�cula dos associados�, sempre potente a qualquer deles, no qual ser� transcrito o ato constitutivo da sociedade e constara:

1� � O nome por extenso, idade, estado civil, nacionalidade, profiss�o e resid�ncia de cada associado;

2� � A data de sua admiss�o, e, oportunamente, a de demiss�o ou exclus�o;

3� � A conta-corrente respectiva das quantias entradas, retiradas ou transferidas por conta de sua cota-parte da capital

� 1� Al�m do livro de matr�cula dos associados, a sociedade dever� possuir os livros necess�rios a uma boa contabilidade, entre os quais, obrigatoriamente, o �Di�rio�, o "Raz�o�, o "Caixa", o "Copiador de correspond�ncia�, o de �Invent�rios e Balan�os� e o de �Atas das re�ni�es da assembl�ia geral e da administra��o�, podendo ser, �stes e o livro de matr�cula, por conveni�ncia, re�nidos ou desdobrados.

� 2� teses livros ser�o autenticados com t�rmos de abertura e de encerramento, numerados e rubricados pela autoridade competente.

Art. 22. A admiss�o do associado se faz mediante sua assinatura no livro de matr�cula, precedida da data e das declara��es a que se refere o n. 1 do artigo anterior.

� 1� O associado, uma vez inscrito no livro de matr�cula, entrara no gozo pleno de todos os direitos sociais e receber�, para comprova��o, um t�tulo nominativo, em forma de caderneta, contendo, al�m do texto integral dos estatutos, a reprodu��o das declara��es constantes da matricula no livro e um certo n�mero de p�ginas em branco para nelas ser lan�ada a respectiva conta-corrente de capital e lucros, si os houver.

� 2� Esta caderneta, t�tulo nominativo, ser� assinada pelo associado a que pertencer e pelo representante da sociedade.

� 3� Nas cooperativas ferro-vi�rias, o associado, uma vez inscrito dever� receber para os efeitos de comprovado um comunicado oficial da sociedade contendo o seu n�mero de matr�cula no "Livro de Matr�cula dos Associados� acompanhado dos estatutos e regulamentos. e, sempre, dentro de cada trimestre, um. certificado do movimento de sua conta corrente.

� 4� Nenhum s�cio poder� votar nas assembl�ias gerais antes de decorridos 30 dias da data da sua inscri��o, quando a sociedade j� contar mais de um ano.

Art. 23, A demiss�o do associado, concedida unicamente a acedido desta, se torna efetiva por averba��o lan�ada no respectivo t�tulo nominativo, e no livro de matr�cula na mesma p�gina desta, com a data e as assinaturas do demission�rio e do representante da sociedade.

Par�grafo �nico. Se o representante se recusar a everbar a demiss�o, proceder�, o associado a notifica��o judicial, que. para �ste fim, � isenta de s�lo.

Art. 24. A exclus�o do associado s� poder� ser deliberada na forma dos estatutos e por fato neles previsto e ser� feita por t�rmo assinado pelos administradores da sociedade, do qual constar�o todas as circunst�ncias do fato; t�rmo esse que ser� transcrito no livro de matr�cula, e, sem demora, dele remetida uma c�pia ao exclu�do, mediante a registro postal

Art. 25. O associado demission�rio ou exclu�do, e, em caso de morte, interdi��o ou fal�ncia de qualquer dos efetivos, os seus herdeiros, representantes legais ou credores, n�o poder�o requerer a liquida��o social.

� 1� A qualidade de associado, para aquele que pede demiss�o ou � exclu�do, cessar� somente ap�s a termina��o do exerc�cio social em que o pedido de demiss�o for feito ou a exclus�o realizar-se mas o associado demission�rio ou exclu�do tem direito a retirar, sem preju�zo da responsabilidade que lhe competir, o saldo da sua cota-parte de capital e lucros. conforme a respectiva conta-corrente e o �ltimo balan�o do ano social da demiss�o ou exclus�o, depois d�ste aprovado pela assembl�ia geral.

� 2� Os herdeiros trem direito � cota-parte do capital e lucros do associado falecido, conforme a respectiva conta-corente e o �ltimo balan�o, procedido no ano da morte, podendo ficar subrogados nos direitos sociais do de cujus, se, de surdo com os estatutos, puderem e quizerem entrar para a sociedade.

� 3� Os curadores dos associados interditos trem direito a optar pela continua��o de seus curatelados na sociedade ou pela retirada, nas condi��es do � 1� n�o lhes cabendo, no primeiro caso, nenhuma interfer�ncia na administra��o, nem votar ou ser votado para as cargos sociais.

� 4� Os credores pessoais do associado falido t�m direito a receber os juros ou lucros que couberem ao devedor, e a sua cota-parte de capital somente depois da dissolu��o da sociedade ou quando �le for demission�rio ou exclu�do.

Art. 26. Duas ou mais sociedades cooperativas, quando praticantes da cooperado profissional, podem constituir entre si novas sociedades cooperativas, em forma de federa��o. confedera��o, observando em seus estatutos tudo quanto se disp�e no presente decreto, no que lhes f�r aplicavel, mas sendo-lhes pro�bido admitir como associados; pessoas naturais e outras coletividades federais que n�o sejam cooperativas da mesma especie o tipo.

� 1� As federa��is tem por fim:

a) organizar em comum os servi�os das cooperativas congra�adas ou fruir outras vantagens ou interesses comuns;

b) regular as transfer�ncias dos associados de uma para outra coopertiva congra�ada;

c) permitir, em casos especiais. que os associados de uma cooperativa congra�ada se utilizem dos servi�os de outra tambem congra�ada;

a) manter um servi�o de assist�ncia t�cnica permanente e de inspe��o da gest�o e da contabilidade das cooperavas congra�adas;

e) tutelar e representar as cooperativas congra�adas perante as poderes p�blicos.

� 2� Nessas federares e confedera��es, os delegados das cooperativas congra�adas ter�o, cada um, um s� voto, qualquer que seja o n�mero de quotas-partes do capital social subscritos pelas respectivas cooperativas, e o n�mero de delegados ser� proporcional ao n�mero os associados de cada cooperativa.

Art. 27. S�o sociedades civis, e como t�is n�o sujeitas � fal�ncia, nem � incid�ncia de impostos que reca�am sobre atividades mercantis, �s cooperativas de profissionais da mesma profiss�o ou de profiss�es afins:

a) de beneficiamento, transforma��o, padronisa��o, produ��o ou trabalho agr�colas;

b) de consumo, ou de cr�dito, rurais ou urbanas;

c) da seguros mutuos contra a geada, a mortandade dogado, etc.;

d) constru��o de habita��es populares para venda unicamente aos associados;

e) escolares, editoras e de cultura inteletual ainda mesmo que mantenham oficinas pr�prias de compor, imprimir, gravar, brochar e encadernar livros, opusculos, revistas e periodicos, uma vez que t�is edi��es e trabalhosgrafias' sejam de proveito exclusivo dos associados ou da cooperativa ou sirvam a int��tos educacionais o de Propaganda unicamente da sociedade e da institui��o sindicalista cooperativista.

Art. 28. As cooperativas de profissionais existentes e que d�ra em diante se constituirem, gosar�o de isen��o de selo para o seu capital social, seus �tos, contr�tos, livros de escritura��o e documentos.

Art. 29. As cooperativas referidas no artigo anterior, a Ju�zo do Governo, ouvida a Diretoria de Organiza��o e Defesa da Produ��o, do Minist�rio da Agricultura, e mediante requerimento, poder�o gosar da redu��o de impostos de qualquer natureza, quando a pr�tica de suas opera��es as tornem de real utilidade p�blica.

Art.. 30. � pro�bido o uso da denomina��o Cooperativa, bem como o precon�cio de qualquer processo cooperativo, a estabelecimento, comercial ou n�o, e bem assim a qualquer empresa, instituto ou sociedade, que n�o estejam organizados de acordo com as disposi��es do presente decreto, ou que, anteriormente fundados, n�o tenham observado o decreto n. 1.637, de 5 de Janeiro de 1907, eu o decreto n�mero 22.239 de 19 de dezembro da 1932, salvo o direito adquirido �s pessoas jur�dicas constrituidos no regimen do direito como vigente antes da promulga��o daquele primeiro decreto legislalivo.

Par�grafo �nico � Os infratores ser�o punidos com multa de dois contos de r�is, e no caso de reincid�ncia, com. a pena de pris�o por oito dias, al�m de serem coagidos a observar o dispositivo, depois de pr�via notificado ao interessado. assinando-se-lhe prazo razo�vel para cumprir a lei.

Art. 31. S� podem ser tomadas por uma assembl�ia geral extraordin�ria, convocada especialmente para �sse fim as delibera��es que versarem sobre

I. A ref�rma dos estatutos;

II. A prorrogar�o do prazo de dura��o:

III. A mudan�a de objeto da sociedade;

IV. A fus�o com outra cooperativa:

V. A dissolu��o da sociedade:

VI A nomea��o de liquidante.

� 1� T�is delibera��es devem re�nir a favor dois ter�os dos associados presentes a re�ni�o que, em primeira convoca��o. deve constituir-se por dois ter�os da totalidade do associados ou, em segunda, com a metade e mais um, ou finalmente, em terceira. com qualquer n�mero.

� 2� Sa sete associados declararem que se ap�em � dissolu��o da sociedade e quizerem continuar com as opera��es, a dissolu��o n�o poder� realizar-se e os associados que ent�o n�o concordarem ter�o s�mente o direita de dar sua demis�o.

� 3� A simples reforma de estatutos n�o p�de envolver mudan�a,de obj�to, nem prorroga��o do prazo de dura��o da sociedade, As quais, quanda motivo de delibera��o, devem figunar. taxativamente expressas na ordem do dia da convoca��o.

� 4� A delibera��o que vise a mudan�a de f�rma jur�dica da sociedade importa em dissolu��o da mesma e subseq�ente liquida��o. a ju�zo da Diretoria de Organiza��o e defesa de Produ��o.

Art. 32. As cooperativas, cuja �rea de a��o. por suas condi��es peculi�res, se estenda ate onde possam seus associados ter domic�lio profissional ou resid�ncia, p�de ser permitido representa��o por procura��o nas assembl�ias gerais, n�o podendo cada associado representar mais de 30 litros: ou quando- o n�mero de seus associados exceder de 5.000, ser� tamb�m permitida a elei��o indireta, isto �, os associados elegerem seus delegados na raz�o que determinarem os estatutos.

Art. 33. �s cooperativas ser� facultado dividirem-se em grupos distintos correspondentes a cada localidade de resid�ncia e classificar seus associados pelos ditos grupos, conforme os respectivos domic�lios; para a defesa de quais e elei��es dos cargos administrativos ou fiscais, podem �les re�nir-se em assembl�ias seccionais, sem preju�zo do direito de tomar parte nos atas das assembl�ias gerais.

Art. 34. As cooperativas, constitu�da durante a vig�ncia do decreto n. 1.637, de 5 de janeiro de 1907, e. do de n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932, por�o continuar a reger-se por seus atuais estatutos; mas n�o lhes e permitido reforma-los, nem prorrogar o prazo de sua duran��o, sem que observem os dispositivos do presente decreto.

Par�grafo �nico. As mesmas sociedades para. poderem gosar das faculdades e dos favores e isen��es de impostos de que trata o presente decreto, precisar  modificar seus estatutos naquilo em que possam contravir �s suas disposi��es.

Art. 35. Para lados os efeitos do presente decreto consideram-se profissionais:

1�, agr�rios: o propriet�rio, o cultivador, o arrendat�rio, o parceiro, o colono, o criador de gado, o jornaleiro e quais-quer pessoas empregadas em servi�os rurais:

2�, prolet�rios os indiv�duos da mesma profiss�o ou de profiss�es auxiliares, conexas, complementares ou industrialmente colaboradoras assalariadas. conjuntamente. em qualquer empreendimento, no exerc�cio efetivo de fun��o ou mist�r,em fins econ�micos;

3�, liberais: I, m�dicos, enfermeiros, famac�uticos, dentistas, veterin�rios; II engenheiros, arquirtetos, agrisensores, agr�nomos; III, advogados, solicitadores, escriv�es tabeli�es, escreventes, serventu�rios da justi�a; IV, contadores, guarda-livros; V, corretores, leiloeiros, despachantes, VI, Professores; VII, jornalistas, e outras conexas ou assemelhadas, tomada cada subdivis�o acima como especializa��o profissional para os efeitos da organiza��o;

4�, funcion�rios p�blicos: cidad�os, civs. ou militares, que exer�am qualquer fun��o remunerada pelos cofres p�blicos federais, estaduais e municipais, sempre que n�o passam ser classificados como prolet�rios.

Art. 36. N�o ser� permitido a nenhum profissional pertencer a mais de uma cooperativa da mesma esp�cie e tipo. salvo os agricultores com mais de uma cultura ou com culturas em mais de um munic�pio ou Estado

Art. 37. As cooperativas agr�colas n�o poder�o adquirir produtos de n�o associados para revender ao p�blico.

CAP�TULO SEGUNDO

COOPERADO SOCIAL.

Art. 38. Para os efeitos deste decreto. entende-se:

a) por cooperado social aquela exercida por indiv�duos de profiss�es distintas, para defesa de interesses economicos comuns ou para finalidades filantr�picas, entre essas, a colabora��o com os institutos cooperativistas da car�ter prolet�rio, no sentido de prestar-lhes ajuda financeira ru t�cnica nos t�rmos deste decreto;

b) por coopera��o-profissional aquela exercida por indiv�duos da mesma profiss�o ou de profiss�es afins, pertencentes a cons�rcios profissionais-cooperativos, tendo por finalidade a pr�tica do sindicalismo-cooperativista.

Art. 39. D�-se o contrato de sociedade cooperativa, para a pr�tica da coopera��o-social, quando sete ou mais pessoas naturais, ou jur�dicas, mutuamente se obrigam a combinar seus esfor�os, sem capital fixo predeterminado, para lograr fins comuns de ordem econ�mica, educacional e filantr�pica, desde que observem, em sua forma��o, todas as prescri��es d�ste decreto.

Art. 40. Na conformidade dos dispositivos do presente decreto, em acatamento aos princ�pios da coopera��o-social. poder�o ser constitu�das :

a) cooperativas escolares: nos estabelecimento p�blicos ou particulares, de ensino primario. secund�rio, superior, t�cnico ou profissional, entre os respectivo alunos. os por si ou com o concurso da seus professores, pais tutores ou pessoas que os representem, com o objetivo primordial de inculcar aos estudantes a id�ia do sindicalismo-cooperativista e ministrar-lhes os conhecimentos pr�ticos de organiza��o e funcionamento de determinada modalidade cooperativa e acess�riarnente proporcionando-lhes as vantagens econ�micas peculiares � modalidade preferida;

b) cooperativas populares: Em bairros. quarteir�es ou ruas, tendo por finalidade a pratica do cooperativismo de consumo quando impostas por necessidade p�blica, a ju�zo da Diret�ria de Organiza��o e Defesa da Produ��o.

Par�grafo unico. As cooperativas referidas as  al�nea a gosam da isen��o de todos os impostos, de que  organizadas em acatamento aos dispositivos d�ste decreto naquilo que for �s mesmas aplic�vel.

Art. 41. Quando organizados por industriais; comerciantes ou capitalistas, as institutos da coopera��o-social  obedecer�o aos seguintes t�tulos e finalidades:

I, cooperativa industrial (ou comercial ou capitalista) de consumo, para o fornecimento � vista ou a prazo, as organiza��es sindicalistas-cooperativistas, mediante pequenas percentagens sobre o custo, acrescido este dos fretes e transportes, de maneira a facilitar a constitui��o dos primeiros �stocks" das cooperativas profissionais do consumo, urbanas ou rurais, referidas neste decreto, e tornar poss�vel a elimina��o do excesso de intermedi�rios, para encaminhar a aproxima��o entre. produtores e consumidores, reduzindo ao mesmo tempo o n�mero de indiv�duos aplicados na distribui��o e facultando maior n�mero de bra�os � lavoura e � indutria;

II � Cooperativa industrial (ou Comercial ou capitalista) de cr�dito, para emprestar, mediante juros reduzidos e prazo razo�veis, �s firmas, empr�sas e indiv�duos associados, em casos de urg�ncia, tais como vencimentos de letras, contas assinadas, despachos de mercadorias, etc.; e para  aquisi��o vantajosa, por parte dos s�cios, de mercadorias pertencentes a firmas n�o associadas, e, principalmente, para adiantar as cooperativas agr�colas e oper�rias, de consumo, credito e produ��o, bem como aos agricultores, o lastro met�lico necess�rio aos seus primeiros estabelecimentos, sob garantias que n�o afetem os instrumentos do trabalho, n�o cerceiem a liberdade dessas cooperativas e visem o aperfei�oamento dos atuais processos de produ��o e concess�o de recursos financeiros;

III � Cooperativa industrial (ou comercial ou capitalista) de produ��o, para a institui��o de estabelecimentos industriais e agr�colas de toda a natureza, obedientes aos mais rigorosos preceitos higi�nicos e t�cnico-profissionais, onde lavradores e oper�rios, em of�cios v�rios, obtenham conf�rto no trabalho e retribui��o. proporcionais a seus esfor�os e aptid�es, inclu�ndo entre aquelas a redu��o de horas de labor, o aumento dos sal�rios e um interesse crescente nos lucros das culturas ou ind�strias, de forma a fundir interesses do trabalho e do capital, visando a garantia de uma velhice confort�vel aa trabalhador,e sua fam�lia, e, bem assim, a paz social.

IV � Cooperativa industrial (comercial ou capitalistia) edificadora, para a constru��o de casas para seus membros e empregados e, principalmente, para a constru��o de b�irros operarios, oficinas, f�bricas, etc., e para saneamento ou preparo de campos de culturas destinados � cess�o �s cooperativas, ou aos membros destas, mediante venda, arrendamento ou alugu�is razo�veis, ou sob a forma de pagamentos a presta��es, em moeda ou produtos, at� a indeniza��o do custo, dos impostos pagos e mais um excesso, a titulo de juro, sobre o valor real do im�vel na �poca da entrega;

V � Cooperativa industrial (ou comercial ou capitalista) de ensino, ou de previd�ncia, ou de assist�ncia, etc., para o estabelicimento de escolas, bibliot�cas, mutualidades, asilos, maternidades, hospitais, etc., para a aplica��o, em suma, de todas as formas da doutrina sindicalista-cooperativista, com o intu�to de amparar os trabalhadores na enfermidade e na velhice e anular as perturbadas animosidades entre o trabalho e o capital,colaborando com o Estado em pr�l das justas reivindica��es das classes trabalhistas e em oposi��o as causas dos movimentos perturbadores da ordem social.

Par�grafo �nico � As cooperativas referidas neste artigo, s� poder�o ser organizadas mediante autorizado da Diretoria de Organizado e Defesa da Produ��o, depois de haver esta aprovado os respectivos estatutos, e permanecer�o sob sua fiscaliza��o.

Art. 42 � As cooperativas de industriais, comerciantes ou capitalistas, a ju�zo do governo, ouvida a Diretoria de Organiza��o e Defesa da Produ��o, e mediante requerimento, poder�o gozar duas favores a que se refere o art. 29.

CAP�TULO TERCEIRO

PATRIMON�O DOS CONS�RCIOS PROFISSIONAIS-COOPERATIVOS

Art. 43. Fica institu�do o Patrim�nio dos Cons�rcios Profissionais-Cooperativos, sob o controle do Minist�rio da Agricultura e dire��o da Diretoria de Organiza��o e Defesa da Produ��o, destinado �, concess�o de aux�lios financeiros �s organiza��es sindicalistas-cooperativistas j� existentes ou a fundar e ser� constitu�do:

a) com as subven��es concedidas a t�tulo de aux�lio aos institutos sindicalistas-cooperativistas pelo Minist�rio da Agricultura;

b) com as quantias restitu�das pelas organiza��es sindicalistas-cooperativistas, que as tenham recebido, a t�tulo de empr�stimo, na conformidade das dota��es or�ament�rias;

c) com as import�ncias dos juros estipulados para �sses empr�stimos;

d) com os donativos, legados, subven��es, etc.;

e) com as percentagens a ele destinadas pelas organiza��es sindicalistas-cooperativistas;

f) com os proventos financeiros das multas impostas �s cooperativas.

Art. 44. Todas as quantias destinadas a �ste Patrim�nio ser�o recolhidas ao Banco do Brasil e ser�o utilisadas pela Diretoria de Organiza��o e Defesa da Produ��o unicamente para aux�lios monet�rios �s organiza��es sindicalistas- cooperativistas, mediante delibera��o pr�via do ministro e em saques assinados pelo diretor, e visados pelo mesmo ministro.

Art. 45. Os aux�lios �s organiza��es sindicalistas-cooperativistas ser�o concedidos com a garantia do montante das quotas-partes que os s�cios dever�o realizar.

Par�grafo �nico. O m�ximo dessas quotas-partes ser� determinado pela Diretoria de Organiza��o e Defesa da Produ��o, na propor��o dos reclamos financeiros da institui��o sindicalista-cooperativista fundada ou a fundar.

Art. 46. Haver� na Diretoria de Organiza��o e Defesa Produ��o livro especial para a escritura��o do Patrim�nio dos Cons�rcios Profissionais-Cooperativos.

Art. 47. As institui��es sindicalistas-cooperativistas que desejarem aux�lios, apresentar�o requerimento a Diretoria de Organizado e Defesa da Produ��o, documentando suas necessidades financeiras.

 Par�grafo �nico. No contrato de aux�lios constar� uma clausula de revers�o dos bens da institui��o auxiliada ao Patrim�nio dos Cons�rcios Profissionais-Cooperativos, no caso de dissolu��o da mesma.

Art. 48. Ser�o expedidas pela Diretoria de Organiza��o e Defesa da Produ��o, instru��es para a concess�o d�sses aux�lios.

Art.. 49. O presente decreto entra em vigor desde a data de sua publica��o, independente de regulamento

Art. 50. Revogam-se as disposi��es em contrario.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1934, 113� da Independ�ncia e 46� da Rep�blica.

Getulio Vargas  

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.

Oswaldo Aranha.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.7.1948.

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