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Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO No 56.792, DE 26 DE AGOSTO DE 1965.
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Regulamenta o Cap�tulo I do T�tulo III da Lei n� 4.504, de 20 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 87, item I, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964,
DECRETA:
CAP�TULO I
Crit�rios B�sicos para a Tributa��o regulada no Estatuto da Terra
Se��o I
Conceitos Gerais
Art. 1� A Tributa��o estabelecida no Cap�tulo I do T�tulo III e a prevista no Inciso I do art. 28 do Estatuto da Terra, compreendendo Imp�sto Territorial e Rural, o Imp�sto s�bre Rendimento de Explora��o Agr�cola e Pastoril e das Ind�strias Extrativas Vegetal e Animal e a cobran�a, pela Uni�o da contribui��o da Melhoria s�o instrumentos para execu��o da Reforma Agr�ria e promo��o da Pol�tica Agr�cola, na forma da legisla��o em vigor e de ac�rdo com os crit�rios e normas fixados neste Decreto.
Art. 2� Em observ�ncia ao disposto no art. 47 do Estatuto da Terra, a Tributa��o ser� estabelecida de forma a se tornar um elemento de car�ter din�mico, acionador e emulativo do desenvolvimento social e econ�mico do meio rural, visando aos seguintes objetivos:
I - est�mulo � racionaliza��o da atividade agropecu�ria, dentro dos princ�pios da conserva��o dos recursos naturais renov�veis;
II - desest�mulo aos que exercem o direito de propriedade sem observ�ncia das fun��es sociais e econ�micas da terra;
III - proporcionamento de recursos � Uni�o, aos Estados e aos Munic�pios, para financiamento de projetos de Reforma Agr�ria;
IV - aperfei�oamento dos sistemas de contr�le da arrecada��o dos Imp�stos.
Par�grafo �nico. A fim de que a tributa��o contribua para a consecu��o dos objetivos previstos neste artigo, o sistema de levantamento e de processamento de dados, bem como o da emiss�o dos avisos de lan�amento e o da arrecada��o, devem possibilitar:
a) f�cil acesso dos propriet�rios para o cumprimento do disposto no � 2� do art. 49 do Estatuto da Terra, bem como orienta��o aos mesmos para o preenchimento das declara��es de propriedade;
b) meios de divulga��o que permitam a compreens�o do sentido de progressividade e regressividade dos fat�res que determinam o c�lculo do tributo, de modo a orientar os propriet�rios quanto � iniciativas adequadas para atingir as condi��es de explora��o racional da terra, na forma estabelecida na Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra;
c) obten��o dos dados e caracter�sticas da propriedade dos propriet�rios, dos arrendat�rios, dos parceiros, dos posseiros e dos assalariados e das condi��es de explora��o e uso da terra, para constitui��o dos cadastros dos im�veis rurais, garantidas e uniformidade de crit�rios e a sistem�tica das informa��es registradas;
d) utiliza��o de m�todos avan�ados no processamento de dados para o c�lculo dos tributos, para determina��o de �ndices s�cio-econ�micos que caracterizem a estrutura agr�ria do Pa�s e sirvam de base orientadora �s medida de reforma e de pol�tica agr�rias;
e) estabelecimento de um sistema descentralizado de emiss�o de avisos de lan�amento e de arrecada��o, que garantia facilidade para o contribuinte e condi��es de efic�cia quanto ao custo, rapidez e contr�le das opera��es, de modo a obter os recursos provenientes dos tributos em �pocas oportunas, tendo em vista o disposto no art. 48, inciso IV, do Estatuto da Terra;
f) fixa��o de normas objetivas de avalia��o que determinem o valor do tributo com base em �ndices e coeficientes preestabelecidos e em dados cadastrais declarados, aceitos pelo �rg�o lan�ador, independentemente de crit�rios pessoais de avaliadoras e lan�adores.
Art. 3� Na forma do art. 47 do Decreto n� 55.865, de 25 de mar�o de 1965, � facultado ao contribuinte que perceber rendimento da explora��o agr�cola ou pastoril e das ind�strias extrativas vegetal ou animal optar pela tributa��o baseada no resultado real, desde que o possa comprovar por meio de estrutura��o feita de forma a merecer f�, obedecidas as disposi��es legais e regulamentares.
Par�grafo �nico. No caso de n�o dispor de escritura��o h�bil, o contribuinte, propriet�rio ou arrendat�rio pagar� o imp�sto de ac�rdo com o disposto no art. 49 e seus par�grafos do Decreto referido neste artigo e na forma do art. 53 e seus par�grafos do Estatuto da Terra.
Art. 4� A Contribui��o de Melhoria, cobrada, na forma da legisla��o em vigor, em decorr�ncia de valoriza��o de im�vel de propriedade particular em virtude de obras realizadas com recursos da Uni�o, ser� destinada, conforme disp�e o inciso I, do art. 28 do Estatuto da Terra, ao Fundo Nacional de Reforma Agr�ria.
Par�grafo �nico. Caber� ao Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria - IBRA promover, junto aos �rg�os que tiverem a iniciativa de obra ou melhoramento que justifique a exig�ncia da contribui��o de Melhora, as medidas necess�rias, n�o s� aos atos legais que determinem a possibilidade de cobran�a da contribui��o, na forma da legisla��o em vigor, como ao contr�le da respectiva arrecada��o.
SE��O II
Lan�amento e cobran�a do Imp�sto Territorial Rural
Art. 5� O Imp�sto Territorial Rural (ITR), nos t�rmos dos arts. 49 e 50 do Estatuto da Terra, ser� calculado conforme regulamenta �ste Decreto, e em fun��o dos dados constantes dos cadastros realizado pelo IBRA, na forma do art. 46 do referido Estatuto.
Par�grafo �nico. O IBRA poder� realizar amostragens, simult�neamente com a implanta��o do cadastro, para julgar da signific�ncia das informa��es fornecidas sem exig�ncia de documenta��o, a fim de levar em conta, para fins de tributa��o, s�mente aquelas que n�o se apresentarem como invalidadas para tal finalidade.
Art. 6� O IBRA, nas fun��es de cadastramento e tributa��o, desenvolver� atividades sob tr�s aspectos: de a��o coordenadora, de a��o normativa e de a��o executiva e fiscalizadora.
� 1� As atividades de a��o coordenadora consistir�o:
a) no estabelecimento de conv�nios e contratos com entidades p�blicas e privadas, visando � cria��o de Centros de Treinamento para fins de prepara��o de Unidades Municipais de Cadastramento destinadas � orienta��o dos propriet�rios rurais no preenchimento das declara��es de propriedade e para execu��o das atividades locais do processo de cadastramento;
b) no estabelecimento de conv�nios com os Estados e Munic�pios, para obten��o de pessoal, instala��es e meios para os Centros de Treinamento e para as Unidades Municipais de Cadastramento, com as finalidades descritas na al�nea anterior; e para obten��o, dos Cart�rios de Registro de Im�veis, dos dados e informa��es que permitam garantir o cumprimento do disposto no � 3� do art. 61 e art. 65 do Estatuto da Terra;
c) no estabelecimento de conv�nios com os Munic�pios, com o fim de obter dados de registros cadastrais ou de tributa��o, porventura existentes e relativos aos contribuintes que pagavam o Imp�sto Territorial Rural quando seu lan�amento e cobran�a se situavam no �mbito de compet�ncia daquelas unidades administrativas, inclusive para os fins do disposto no par�grafo �nico do art. 123 do Estatuto da Terra e no par�grafo �nico do art. 1� do Decreto n� 56.642, de 15 de junho de 1965;
d) no estabelecimento de conv�nios com �rg�os arrecadadores federais, estaduais e municipais ou com estabelecimentos da r�de banc�ria, visando a promover a descentraliza��o do servi�o de distribui��o dos avisos de lan�amento e de cobran�a dos tributos, bem como de contr�le das arrecada��es e da distribui��o dos respectivos recursos �s entidades a que se destinam, na forma da legisla��o em vigor;
e) no estabelecimento de entendimentos ou acordos com os �rg�os do Poder Judici�rio incumbidos do registro de im�veis, visando a garantir o cumprimento do disposto no � 3� do art. 61 e no art. 65 do Estatuto da Terra e a facilitar os trabalhos de atualiza��o dos cadastros de im�veis rurais mantidos pelo IBRA; (Vide Decreto n� 59.428, de 1966)
f) no estabelecimento de conv�nios com os Munic�pios, visando a manter um sistem�tico servi�o de informa��es s�bre o registro de transmiss�o de im�veis �inter-vivos� para garantir o cumprimento o disposto no � 3� do art. 61 e no art. 65 do Estatuto da Terra e facilitar os trabalhos de atualiza��o dos cadastros de im�veis rurais, mantidos pelo IBRA;
g) no estabelecimento de conv�nios com os Estados visando a manter um sistem�tico servi�o de informa��es s�bre o registro de transmiss�o de im�veis �causa-mortis�, para garantir o cumprimento do disposto no � 3� do art. 61 e no art. 65 do Estatuto da Terra e facilitar os trabalhos de atualiza��o dos cadastros de im�veis rurais, mantidos pelo IBRA.
� 2� As atividades de a��o normativa consistir�o:
a) no estabelecimento dos modelos e normas de preenchimento das declara��es de propriedade, bem como do processo de contr�le de distribui��o e coleta dos question�rios respectivos, atrav�s dos �rg�os regionais, zonais e locais do IBRA;
b) no estabelecimento dos processos de c�lculo do valor do tributo de cada im�vel, bem como da constitui��o e manuten��o dos respectivos cadastros;
c) no estabelecimento dos valores unit�rios de venda dos question�rios aos propriet�rios dos im�veis rurais e para pagamento do pessoal componente dos Centros de Treinamento e das unidades municipais de cadastramento, ou de outro qualquer pessoal envolvido no processo de levantamento cadastral;
d) no estabelecimento dos processos para emiss�o dos avisos do lan�amento e para cobran�a do tributo;
e) no estabelecimento da sistem�tica e da cronologia do desenvolvimento dos trabalhos e da aplica��o dos recursos necess�rios � realiza��o dos levantamentos cadastrais e do lan�amento e arrecada��o dos tributos.
� 3� As atividades de a��o executiva e fiscalizadora consistir�o:
a) na instala��o e manuten��o dos Centros Regionais de Cadastro e Tributa��o, das suas Circunscri��es e dos respectivos �rg�os locais de ac�rdo com os dispositivos regulamentares em vigor;
b) na sele��o, admiss�o e treinamento do pessoal a ser mobilizado por contrato ou atrav�s de conv�nios, para orienta��o e execu��o das atividades locais das Circunscri��es;
c) no preparo, produ��o e distribui��o do material necess�rio ao cadastramento e � tributa��o reguladas neste Decreto;
d) na execu��o de um amplo servi�o de divulga��o e esclarecimento destinado a orientar e incentivar os propriet�rios rurais no preenchimento das declara��es de propriedade;
e) no acompanhamento das atividades de cadastramento a serem realizados nos per�odos e �pocas previamente fixados e amplamente divulgados pelo IBRA;
f) no contr�le de preenchimento e na an�lise cr�ticas dos question�rios;
g) na concilia��o das opera��es financeiras ligadas � venda dos question�rios e ao pagamento das despesas com pessoal incumbido de tarefas de cadastramento;
h) no preparo e processamento dos dados levantados, de modo a efetivar a implanta��o e atualiza��o dos cadastros e, ainda, a emiss�o de distribui��o dos avisos de lan�amento do tributo;
i) no contr�le da execu��o da cobran�a efetuada pelos �rg�os arrecadadores, na forma estabelecida nos respectivos conv�nios;
j) na verifica��o da fidedignidade de dados apresentados nas declara��es de propriedades mediante exame da documenta��o apresentada pelos propriet�rios, e na promo��o de novas comprova��es, diretas ou indiretas, quando necess�rio.
Art. 7� O IBRA, a partir do exerc�cio de 1966, fixar� as �pocas de emiss�o dos avisos de lan�amento e da cobran�a do ITR, de forma a que, em cada regi�o, correspondam essas �pocas aos per�odos normais da comercializa��o dos tipos de produ��o predominantes nas respectivas �reas.
SE��O III
Imp�sto de Renda de Explora��o de Im�vel Rural
Art. 8� Os propriet�rios ou usufrutu�rios de im�veis rurais que n�o optarem pela declara��o do Imp�sto s�bre a Renda de explora��o de Im�veis rural, na forma do art. 47 do Decreto n� 55.586, de 25 de mar�o de 1965, ser�o tributados ex-of�cio, para �sse fim sendo utilizados, inclusive, elementos fornecidos pelo IBRA e baseados nos dados cadastrais por �ste levantados.
� 1� A tributa��o com base no valor cadastral do im�vel rural ser� feita mediante aplica��o do coeficiente de 3% (tr�s por cento) daqu�le valor, de ac�rdo com o art. 49 e seus par�grafos do Decreto n� 55.866, de 25 de mar�o de 1965.
� 2� No caso da receita bruta, declarada pelo propriet�rio para efeito do cadastro dos im�veis rurais ou apurada pela autoridade lan�adora mediante qualquer documenta��o h�bil, ser de valor anual superior a Cr$180.000.000 (cento e oitenta milh�es de cruzeiros), poder� a autoridade lan�adora arbitrar o rendimento l�quido mediante aplica��o de coeficiente de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) s�bre aquela receita, atendida a natureza da atividade explorada (Lei n� 4.505, de 30 de novembro de 1964 - art. 27).
� 3� No caso da receita bruta n�o atingir o limite referido no par�grafo anterior, mas ser de valor not�riamente desproporcional ao do valor declarado da propriedade, poder� a autoridade lan�adora arbitrar o rendimento l�quido mediante a aplica��o de coeficiente de 3% (tr�s por cento) a 5% (cinco por cento) s�bre aquela receita, atendida a natureza da atividade explorada.
� 4� Nas declara��es de propriedade, os propriet�rios dever�o fornecer os mesmos valores que consignarem, para os respectivos im�veis, em suas declara��es de bens do imp�sto s�bre a renda.
Art. 9� Para os fins previstos no artigo anterior o IBRA poder�, naquilo que couber, exercer as a��es coordenadora, normativa ou executiva fiscalizadora enumeradas no art. 6� d�ste Decreto.
Se��o IV
Fixa��o e Cobran�a da Taxa de Melhoria
Art. 10. O IBRA procurar� firmar conv�nios com as entidades que utilizem recursos da Uni�o em obras ou melhoramentos que justifiquem a cobran�a de contribui��o de Melhoria, com o fim de promover os atos legais adequados a imposi��o daquela Taxa e � respectiva cobran�a.
Art. 11. T�das as obras realizadas diretamente pelo IBRA, e que resultem em valoriza��o comprov�vel de im�veis pertencentes a particulares, ser�o realizadas de tal forma que permitam, nos t�rmos da legisla��o em vigor, a cobran�a da Contribui��o de Melhoria.
CAP�TULO II
Dados Utilizados e Bases de c�lculo do Imp�sto Territorial Rural
Se��o I
Composi��o do Val�r do Tributo
Art. 12. O tributo ser� determinado pelo produto de um val�r b�sico, correspondente a 0,2 (dois d�cimos por cento) do val�r da terra nua, pelos coeficientes de dimens�o, de localiza��o, de condi��es sociais e de rendimento econ�mico, conforme estabelecido e definido no art. 50 seus par�grafos 1� a 4� do Estatuto da Terra.
Art. 13. O valor da terra nua, nos t�rmos d�ste decreto, ser� o referente � �rea total do im�vel rural, exclu�do o valor das benfeitorias.
Art. 14. O coeficiente de progressividade de dimens�o, calculado nos t�rmos d�ste decreto, levar� em conta a rela��o entre a �rea total agricult�vel do conjunto de im�veis rurais de um mesmo propriet�rio e a m�dia ponderada dos m�dulos de todos �sses im�veis.
Art. 15. O coeficiente de progressividade de localiza��o, calculado nos t�rmos d�ste decreto, levar� em conta:
I - um �ndice de localiza��o, fun��o da zona t�pica em que se situe o im�vel;
II - um �ndice de dificuldade vi�vel de acesso, fun��o das dist�ncias e natureza das vias de acesso � cidade ou localidade mais pr�xima, acess�vel e com recursos m�nimos necess�rios para realizar neg�cios ou comercializar a produ��o do im�vel;
III - o grau de confian�a, fun��o das condi��es de regularidade da possibilidade de utiliza��o das vias de acesso referidas no inciso anterior.
Art. 16. O coeficiente de progressividade ou regressividade de condi��es sociais, calculado nos t�rmos d�ste decreto, definir� o grau de alheamento ou de depend�ncia e participa��o do propriet�rio nas responsabilidades da administra��o e nos frutos da explora��o do im�vel, conforme preceituam as al�neas �a� e �b� do � 3� do art. 50, do Estatuto da Terra, e resultar� da combina��o de tr�s fat�res:
I - fator administra��o, que definir� a situa��o do propriet�rio e sua fam�lia, tanto no que tange ao grau de alheamento e participa��o na administra��o, como no que se refere ao grau de depend�ncia, dos frutos da explora��o do im�vel rural, e, ainda, as condi��es em que s�o assumidas as responsabilidades de explora��o do im�vel em rela��o � assist�ncia prestada e � remunera��o paga aos assalariados, em face dos tipos de contratos e forma de pagamento dos parceiros e arrendat�rios;
II - fator habita��o e saneamento, que definir� a situa��o do im�vel rural quanto ao atendimento ou n�o das condi��es m�nimas de conf�rto dom�stico e higiene, relativamente �s facilidades concedidas para habita��o de assalariados, parceiros e arrendat�rios, bem como quanto ao grau de saneamento das morais;
III - fator educa��o que situar� o im�vel rural com rela��o �s responsabilidades empresariais da explora��o, no que tange � concess�o ou n�o de facilidades para educa��o dos menores em idade escolar residentes na propriedade e dela dependentes.
Art. 17. O coeficiente de progressividade ou regressividade de rendimento econ�mico, calculado nos t�rmos d�ste decreto, definir� as condi��es t�cnico-econ�micas de explora��o, do im�vel rural, na propor��o em que esta se fa�a com rentabilidade interior ou superior a m�nimos estabelecidos, conforme preceituam as al�neas �a� e �b� do � 4� do art. 50 do Estatuto da Terra, e resultar� da combina��o de cinco fat�res:
I - fator escritura��o, que considerar� a exist�ncia ou n�o de escritura��o de receita e despesa, observada as condi��es m�nimas a que se refere ao art. 3� d�ste decreto;
II - fator utiliza��o da terra, que resultar� da compara��o entre a �rea total explorada e a �rea total explot�vel do im�vel rural;
III - fator renda bruta, que estabelecer� uma rela��o entre a renda bruta efetiva anual do im�vel rural e a renda bruta potencial anual do mesmo im�vel;
IV - fator n�vel de investimento, que estabelecer� compara��o entre o valor do investimento em benfeitorias e o valor total do im�vel rural;
V - fator rendimento agr�cola, que ser� obtido por compara��o entre o rendimento efetivo de determinados produtos b�sicos e val�res m�nimos e �timos preestabelecidos, fator �sse s�mente considerado quando ocorrer, no im�vel rural, a explora��o de, pelo menos um daqueles produtos.
Se��o II
Dados considerados para a fixa��o do tributo
Art. 18. Os dados a serem considerados para a fixa��o do tributo, obtidos a partir das declara��es apresentadas pelos propriet�rios e sob sua inteira responsabilidade, ou fixados pelo IBRA quando n�o constarem da declara��o ou forem por �ste impugnados, destinam-se a caracterizar os propriet�rios e respectivos im�veis rurais, bem como a fornecer os elementos necess�rios ao c�lculo do valor b�sico do tributo e dos coeficientes de dimens�o, de localiza��o, de condi��es sociais e de rendimento econ�mico definidos na Se��o I do Cap�tulo II d�ste decreto.
Par�grafo �nico. Al�m dos dados enumerados nesta Se��o, ser�o considerados, na fixa��o do tributo de cada im�vel, para os fins do art. 123 do Estatuto da Terra, e em face do Decreto n� 56.642, de 15 de junho de 1965, os val�res do ITR lan�ados pelos respectivos munic�pios nos exerc�cios de 1964 e 1965, os quais dever�o ser fornecidos ao IBRA pelos �rg�os pr�prios das Prefeituras Municipais.
Art. 19. Os dados referidos no artigo anterior, para identifica��o do im�vel rural, do seu propriet�rio e da natureza da ocupa��o ou posse, constar�o de:
I - indica��es para caracteriza��o do propriet�rio, nos seguintes casos:
a) propriet�rio individual, com identifica��o completa, incluindo nome, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, documento de identidade e grau de instru��o, bem como composi��o do conjunto familiar;
b) condom�nio, com indica��o de cada cond�mino;
c) sociedade limitada, an�nima ou de economia mista, com identifica��o do documento de constitui��o e do respectivo registro;
d) institui��o beneficente, religiosa ou cooperativa, com identifica��o de sua constitui��o ou forma��o, e aprova��o oficial do funcionamento ou registro na reparti��o competente;
e) entidade p�blica federal, estadual ou municipal, com indica��o de sua vincula��o;
II - indica��es para caracteriza��o do im�vel rural:
a) denomina��o do im�vel rural;
b) localiza��o do im�vel, quanto ao Estado e Munic�pio em que se situa, bem como dados auxiliares para sua localiza��o em rela��o �s vias de acesso;
c) �rea total do im�vel, e, no caso de essa �rea ser constitu�da de v�rias parcelas com t�tulos de propriedade independentes, a �rea correspondente a cada uma das parcelas;
d) descri��o da linha de divisas e nome dos confrontantes da �rea total ou das parcelas de �reas indicada na forma da al�nea anterior;
e) dimens�o de cada testada para vias p�blicas;
III - indica��es para caracteriza��o da natureza da ocupa��o ou posse do im�vel ou de cada parcela que o comp�e:
a) promessa ou compromisso de compra e venda;
b) compra avulsa de particular;
c) aquisi��o de lote rural de coloniza��o particular;
d) aquisi��o de lote rural de coloniza��o p�blica;
e) aquisi��o de terras p�blicas;
f) decorrente de permuta de im�veis;
g) recebido a t�tulo de indeniza��o ou pagamento;
h) decorrente de contrato social ou casamento;
i) decorrente de heran�a;
j) recebido em usufruto;
l) decorrente de usucapi�o;
m) simples ocupa��o;
IV - as indica��es referentes � caracteriza��o do im�vel rural e da natureza de sua posse, de ac�rdo com o estabelecido nos incisos II e III anteriores, dever�o especificar os t�tulos de posse, sejam �les escrituras p�blicas, instrumentos particulares, contratos sociais, atos de invent�rio ou atos oficiais, com todos os detalhes quanto ao seu registro ou publica��o oficial, para cada uma das parcelas do im�vel com origem diferenciada, seja pela data, seja pela forma de posse.
Art. 20. O valor da terra nua, referido nos arts. 12 e 13, dever� ser declarado, pelo propriet�rio, ao pre�o do ano da declara��o, e n�o incluir� o valor das benfeitorias adiante enumeradas:
I - constru��es, tais como: casas de moradia, galp�es, banheiros para gado, c�rcas, valas ou currais e quaisquer edifica��es para instala��es de beneficiamento e industrializa��o;
II - m�quinas e implementos agr�colas;
III - equipamentos e instala��es especiais;
IV - culturas permanentes;
V - animais (pecu�ria de m�dio e grande porte);
VI - �rvores de florestas naturais ou plantadas.
� 1� O valor da terra nua declarado pelo propriet�rio ser� impugnado quando inferior ao valor m�nimo por hectare da respetiva zona t�pica estabelecido �ste valor em tabela elaborada pelo IBRA, baixada em Instru��o Especial aprovada em Portaria do Ministro Extraordin�rio para o Planejamento e Coordena��o Econ�mica, fixando as normas para execu��o d�ste decreto, prevalecendo, em tal caso, aqu�le �ltimo valor ou resultante de avalia��o direta.
� 2� A tabela referida no par�grafo anterior ser� reajustada anualmente, em 31 de dezembro, de ac�rdo com os �ndices de corre��o monet�ria fixado pelo Conselho Nacional de Economia.
Art. 21. Os dados considerados para determina��o do coeficiente de dimens�o, ser�o os seguintes:
I - identifica��o do im�vel rural e do seu propriet�rio, e localiza��o e �rea total do im�vel, conforme previsto nos incisos I e II do art. 19;
II - discrimina��o das �reas exploradas, por tipo de explora��o, conforme especifica��o constante da Instru��o referida no � 1� do art. 20;
III - �rea total agricult�vel do im�vel;
IV - nos casos de condom�nio, as fra��es ideais de participa��o de cada cond�mino;
V - os m�dulos nas v�rias zonas t�picas, por tipo de explora��o ou para os casos de explora��o n�o caracterizada, constantes de tabela baixada na Instru��o referida no � 1� do artigo 20.
� 1� A �rea agricult�vel a ser considerada para o c�lculo dos coeficientes de progressividade e regressividade definidos nos �� 1�, 4� e 6� do art. 50 do Estatuto da Terra � o total da �rea explot�vel, e ser� obtida subtraindo-se, da �rea total do im�vel, as �reas inaproveit�veis para cultura, pastagem ou utiliza��o florestal, em qualquer dos tipos de explora��o referidos no art. 14 do Decreto n� 55.891, de 30 de mar�o de 1965.
� 2� Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se �reas inaproveit�veis as que, pelas suas condi��es topogr�ficas, de solos, de drenagem ou por imposi��es legais n�o possam ser explotadas economicamente sob qualquer das formas referidas nos incisos I a IV do art. 14 do Decreto n� 55.891, de 30 de mar�o de 1965.
� 3� Nos casos em que o propriet�rio ou propriet�rios possuam outros im�veis, na declara��o correspondente a cada um d�les dever�o constar, obrigat�riamente, todos os dados discriminados neste artigo e correspondentes aos demais im�veis, exceto os constantes dos incisos II e V.
Art. 22. Para determina��o do coeficiente de localiza��o, ser�o considerados os seguintes dados:
I - o munic�pio, em que se situa o im�vel, de ac�rdo com a declara��o do propriet�rio, na forma da al�nea �b� do inciso II do art. 19, para identifica��o do �ndice de localiza��o da respectiva zona t�pica, constante da Tabela do Anexo I, a qual dever� ser utilizada em conjunto com o quadro do Anexo II;
II - enumera��o das dist�ncias, em quil�metros, percorridas em trechos de natureza diversa que comp�em o acesso � cidade ou localidade com as caracter�sticas definidas no inciso I do art. 15.
III - n�mero m�dio de dias, durante o ano, em que o acesso ao n�cleo urbano referido no inciso anterior fica interrompido, complementado pela indica��o s�bre se a interrup��o ocorre ou n�o em �poca de safra.
Art. 23. Para determina��o do coeficiente de condi��es sociais ser�o considerados os seguintes dados:
I - quanto ao fator administra��o, no que se refere ao propriet�rio ou propriet�rios do im�vel rural:
a) indica��o positiva ou negativa de sua participa��o na administra��o do im�vel, diretamente ou por meio de administrador;
b) indica��o positiva ou negativa de sua moradia no im�vel;
c) indica��o positiva ou negativa de sua depend�ncia exclusiva quanto aos frutos da explolra��o do im�vel;
II - quanto ao fator administra��o, no que tange � fam�lia do propriet�rio, indica��o do n�mero total de pessoas, entre familiares e dependentes que se encontram em condi��es de trabalhar e, dentre �stes, o n�mero do que fazem parte efetiva da f�r�a de trabalho;
III - quanto ao fator administra��o, no que se refere aos assalariados que trabalham no im�vel:
a) n�mero de assalariados que trabalham permanentemente no im�vel;
b) n�mero m�ximo de assalariados, que trabalham no im�vel nas �pocas de maior demanda de m�o-de-obra;
c) indica��o s�bre a manuten��o ou n�o de registros dos assalariados, bem como s�bre a exist�ncia ou n�o de comprovantes de pagamentos efetuados aos mesmos;
d) indica��o s�bre o fornecimento, aos assalariados, de �reas que permitam pequenas culturas destinadas � sua subsist�ncia;
e) indica��o s�bre se, no pagamento dos assalariados, parte do mesmo � feita sob forma de vales ou semelhantes;
f) indica��o s�bre se o im�vel mant�m armaz�m de subsist�ncia ou equivalente para o fornecimento, a pre�os de custo, aos assalariados, de g�neros produzidos no im�vel;
IV - quanto ao fator administra��o, no que se refere � situa��o de parceria na explora��o do im�vel rural:
a) identifica��o nominal de cada parceiro;
b) �rea objeto de cada parceria;
c) percentagem de participa��o anual do propriet�rio em cada parceria;
d) elementos postos � disposi��o de cada parceiro, pelo propriet�rio, para fins de aplica��o do disposto no inciso VI do art. 96 do Estatuto da Terra;
e) indica��o s�bre a exist�ncia de contrato escrito para cada caso de parceria;
f) indica��o s�bre o prazo de dura��o de cada contrato de parceria;
g) valor total recebido, pelo propriet�rio, da produ��o de todos os parceiros;
h) valor total da produ��o das �reas exploradas em regime de parceria;
V - quanto ao fator administra��o, no que tange � situa��o dos arrendat�rios na explora��o do im�vel rural:
a) identifica��o nominal de cada arrendat�rio;
b) �rea objeto de cada arrendamento;
c) valor anual de cada arrendamento;
d) valor cadastral da parcela do im�vel posta � disposi��o de cada arrendat�rio, inclusive das benfeitorias previstas na composi��o do contrato de arrendamento;
e) indica��o s�bre a exist�ncia de contrato escrito para cada caso de arrendamento;
f) indica��o s�bre o prazo de dura��o de cada contrato de arrendamento;
g) valor total da produ��o das �reas sob responsabilidade dos arrendat�rios;
VI - quanto ao fator habita��o e saneamento, no que tange �s condi��es de conf�rto dom�stico e �s facilidades concedidas pelo propriet�rio ou propriet�rios, bem como quanto ao grau de saneamento das moradias:
a) indica��o do n�mero total de fam�lias que moram no im�vel rural;
b) indica��o do n�mero total de pessoas que moram no im�vel rural;
c) indica��o do n�mero total de moradias existentes no im�vel rural;
d) indica��o do n�mero total de c�modos usados como dormit�rios em moradias do im�vel rural;
e) indica��o do n�mero total de morais do im�vel rural com paredes de barro ou taipa, sem revestimento;
f) indica��o do n�mero total de moradias do im�vel rural com piso de terra, sem revestimento;
g) indica��o do n�mero total de morais do im�vel rural abastecidas por p��o, fonte ou bica situados a menos de 100 metros de dist�ncia daquelas;
h) indica��o do n�mero total de latrinas ou fossas higi�nicas existentes no im�vel rural;
VII - quanto ao fator educa��o, no que se refere � concess�o de facilidades pelo propriet�rio ou propriet�rios aos menores em idade escolar;
a) dados referidos nas al�neas �a� e �b� do inciso VI;
b) indica��o s�bre o n�mero de menores com idade entre 7 e 14 anos residentes no im�vel;
c) indica��o s�bre o n�mero de menores de 7 a 14 anos residentes no im�vel e que freq�entam classe;
d) indica��o s�bre a exist�ncia ou n�o de pr�dio escolar pertencente ou mantido pelo propriet�rio;
e) indica��o s�bre se o propriet�rio mant�m ou ajuda a manter professor;
f) indica��o s�bre se o propriet�rio fornece condu��o, merenda, roupas, cal�ados ou material escolar aos menores residentes que freq�entam classe.
Art. 24. Para determina��o do coeficiente de rendimento econ�mico ser�o considerados os seguintes dados:
I - quanto ao fator escritura��o, a indica��o, pelo propriet�rio ou propriet�rios, da exist�ncia ou n�o de escritura��o de receita e despesa, comprovada por declara��o da reparti��o competente do Imp�sto de Renda de que optou, no caso espec�fico de cada im�vel, pela tributa��o baseada no resultado real da explora��o agr�cola ou pastoril e das ind�strias extrativas vegetal e animal;
II - quanto ao fator utiliza��o da terra, em rela��o ao im�vel rural:
a) a �rea total explotada do im�vel, obtida pela soma das �reas explotadas por tipo de explota��o, referidas no inciso II do art. 21;
b) a �rea total explot�vel do im�vel, conforme definida no � 1� do artigo 21;
III - quanto ao fator renda bruta, em rela��o ao im�vel rural:
a) o munic�pio em que se situa o im�vel, conforme previsto no inciso I do art. 22, para identifica��o do sal�rio m�nimo n�le vigente;
b) o n�mero de m�dulos do im�vel, calculado na forma do art. 26;
c) a renda bruta efetiva total anual do im�vel rural, que ser� obtida pela soma das rendas brutas anuais das partes do im�vel diretamente exploradas pelo propriet�rio, em regime de parceria e de arrendamento;
IV - quanto ao fator n�vel de investimento, em rela��o ao im�vel rural:
a) o valor do investimento em benfeitorias, discriminadas nos incisos I a VI do art. 20;
b) o valor total do im�vel rural;
V - quanto ao fator de rendimento agr�cola, no que se refere aos produtos b�sicos de lavoura ou pecu�ria, conforme previsto no inciso V do artigo 17:
a) o rendimento agr�cola por hectare de cada um dos produtos b�sicos;
b) �rea explotada com cada um dos produtos b�sicos;
c) os �ndices de rendimento �timos e m�nimos, fixados, para cada produto b�sico, em Tabela constante da Instru��o referida no � 1� do artigo 20.
Art. 25. Quando o propriet�rio ou propriet�rios deixarem de apresentar, em sua declara��o de propriedade, qualquer dos dados enumerados nesta Se��o II, ou as respectivas comprova��es previstas na regulamenta��o do Estatuto da Terra ser�o considerados, para efeito do c�lculo do tributo:
I - os dados porventura existentes e pass�veis de utiliza��o na determina��o dos valores intermedi�rios de c�lculo;
II - os valores mais desfavor�veis dos graus, fat�res ou coeficientes, quando os dados sejam insuficientes ou inadequados a sua determina��o;
III - os valores padr�es estabelecidos, neste Decreto, para os casos espec�ficos.
� 1� Ao IBRA � facultado solicitar, ao propriet�rio ou propriet�rios, o fornecimento dos dados omitidos ou constantes da declara��o da propriedade e considerados insatisfat�rios, ou os respectivos comprovantes. Caso os dados ou comprova��es requeridos n�o sejam fornecidos, pelo propriet�rio ou propriet�rios, dentro do prazo fixado na notifica��o o IBRA calcular� o tributo na forma indicada nos incisos d�ste artigo.
� 2� Os dispositivos d�ste artigo ser�o aplicados aos im�veis cujos propriet�rios n�o fizerem a inscri��o na �poca, pr�pria, e a partir da data em que fique comprovada, a sua exist�ncia, pela respectiva notifica��o.
Se��o III
Determina��o dos �ndices de Progressividade e Regressividade
Art. 26. Para determina��o do coeficiente de dimens�o ser� procedido o c�lculo de ac�rdo com os incisos I a V do art. 24 do Decreto n�mero 55.891, de 30 de mar�o de 1965, aplicando-se a tabela de val�res progressivos definida no � 1� do artigo 50 do Estatuto da Terra, e observando-se a seguinte sistem�tica:
I - c�lculo da �rea explot�vel, nos t�rmos do � 1� do art. 21;
II - c�lculo do m�dulo de cada im�vel rural com mais de um tipo de explota��o, considerando-se como �rea explot�vel destinada a cada tipo de explota��o e proje��o das �reas explotadas, destinadas a cada tipo de explota��o, s�bre a �rea explot�vel total, mantidas as mesmas propor��es;
III - c�lculo do m�dulo m�dio de propriet�rio ou propriet�rios com mais um im�vel, considerado �sse m�dulo como m�dia ponderada dos m�dulos, em fun��o das �reas explot�veis de im�veis individuais ou das fra��es ideais de �reas explot�veis, no caso de participa��o em condom�nios, conforme o art. 24 do Decreto n�mero 55.891, de 30 de mar�o de 1965;
IV - c�lculo do n�mero de m�dulos de �rea de propriet�rio ou propriet�rios, dividindo-se a �rea total explot�vel do conjunto de im�veis que lhe pertencem, inclusive fra��es, ideais de �reas explot�veis, no caso de participa��o em condom�nio, conforme o art. 24 do Decreto n� 55.891, de 30 de mar�o de 1965, pelo m�dulo m�dio, calculado �ste na forma do inciso III;
V - determina��o do coeficiente de dimens�o do propriet�rio ou propriet�rios, obtido pela utiliza��o direta da tabela do � 1� do art. 50 do Estatuto da Terra.
VI - c�lculo do coeficiente de dimens�es de um condom�nio, obtido como m�dia ponderada, dos coeficientes de dimens�o de cada propriet�rio, calculados conforme os incisos anteriores, em fun��o das �rea de participa��o de cada condom�nio conforme o � 6� do art. 50 do Estatuto da Terra e o art. 24 do Decreto n�mero 55.891, de 30 de mar�o de 1965.
� 1� O propriet�rio, em sua declara��o incorporar� a �rea ocupada com o tipo de explota��o dominante as �reas que ocorram em percentagens inferiores a 10% da �rea total explotada, conforme � 1� do art. 15 do Decreto n� 55.891, de 30 de mar�o de 1965.
� 2� Quando o propriet�rio, em sua declara��o, deixar de discriminar, por tipo de explota��o as �reas ocupadas admitir-se-�, para o im�vel em quest�o o m�dulo relativo ao caso de explota��o n�o definida para a Zona T�pica onde se situa o m�vel conforme Tabela constante da Instru��o referida no � 1� do art. 20, considerando-se, para o c�lculo do inciso IV, a �rea total do im�vel.
� 3� Quando o propriet�rio em sua declara��o, deixar de indicar os dados necess�rios � determina��o da �rea explot�veis, ser� considerada para o c�lculo do n�mero de m�dulos, a �rea total do im�vel.
Art. 27. Para determina��o do coeficiente de localiza��o observar-se-� a seguinte sistem�tica:
I - ao Munic�pio em que se situa o im�vel rural correspondente um �ndice de localiza��o definido no Inciso I do art. 22, cujo valor consta da Tabela do Anexo I a qual dever� ser utilizada em conjunto com o quadro do Anexo II, para defini��o das �reas;
II - aos trechos de vias de acesso referidos no Inciso II do art. 22 corresponder�o graus relativos � dificuldade vi�ria de acesso, em fun��o da dist�ncia percorrida em cada via de natureza diversa, como valores vari�veis de zero a cinco d�cimos, conforme Tabela constante do Anexo n� III. A soma d�sses graus, subtra�da da constante dois e cinco d�cimos, estabelecer� uma nota vari�vel de dois a dois e cinco d�cimos;
III - ao n�mero m�dio de dias de interrup��o da via de acesso, referida no inciso III do art. 22, corresponder�o graus de confian�a no acesso, com valores vari�veis de zero a um, conforme Tabela constante do Anexo IV. A soma d�sses graus, subtra�da da constante quatro, estabelecer� uma nota vari�vel de tr�s a quatro.
IV - O produto do �ndice de localiza��o pelas notas definidas nos incisos II e III d�ste artigo estabelecer� um fator de localiza��o que ser� relacionado ao coeficiente de localiza��o, de ac�rdo com a tabela constante do Anexo n� V, o qual variar� de um a um e seis d�cimos, como determina o � 2� do art. 50 do Estatuto da Terra.
� 1� Caso o propriet�rio do im�vel n�o indique, em sua declara��o de propriedade, os dados necess�rios � determina��o dos graus relativos � dificuldade vi�ria de acesso ou dos graus de confian�a no acesso, ser� considerado, como fator de localiza��o, o valor do �ndice de localiza��o referido no inciso I d�ste artigo.
Art. 28. Para determina��o do coeficiente de condi��es sociais ser� observada a seguinte sistem�tica.
I - quanto ao propriet�rio: sua participa��o na administra��o, a circunst�ncia de sua moradia ou n�o no im�vel rural, a sua depend�ncia exclusiva ou n�o quanto aos frutos da explora��o do im�vel, conforme previsto no inciso I do art. 23, compor�o uma nota de participa��o do propriet�rio na administra��o, vari�vel de zero a tr�s, conforme Tabela constante na Instru��o Especial prevista no � 1� do art. 20;
II - quanto � fam�lia do propriet�rio: � compara��o entre a quantidade de pessoas da fam�lia e dependentes morando e trabalhando no im�vel e o n�mero total de pessoas na fam�lia e dependentes morando no im�vel e em condi��es de trabalhar, conforme indicado no inciso II do art. 23, estabelecer� uma nota de participa��o da fam�lia do propriet�rio, com valor zero ou um, conforme Tabela estabelecida na Instru��o Especial prevista no � 1� do art. 20;
III - quanto aos assalariados: o n�mero de respostas positivas �s perguntas referentes a �reas concedidas para subsist�ncia, aos registros, aos comprovantes, �s formas de pagamento e aos armaz�ns de subsist�ncia, e levando-se em conta o n�mero m�ximo de assalariados que trabalham no im�vel nas �pocas de maior demanda de m�o-de-obra, conforme previsto no inciso III do art. 23, determinar� uma nota de situa��o de assalariados, vari�vel de zero a dois, conforme Tabela constante da Instru��o Especial prevista no � 1� do art. 20;
IV - a composi��o das notas de participa��o da fam�lia do propriet�rio e de situa��o dos assalariados, indicados nos incisos I a III, resultar� em uma nota �nica de situa��o do propriet�rio, fam�lia e assalariados, com valor vari�vel de zero a seis, conforme crit�rio de c�lculo definido na Instru��o Especial prevista no � 1� do art. 20;
V - quanto aos parceiros, a caracteriza��o em t�rmos m�dios, de sua situa��o ser� obtida pela compara��o da percentagem de participa��o anual do propriet�rio nos frutos de cada parceria com a natureza dos elementos postos a disposi��o de cada parceiro, considerado, ainda, o valor total recebido pelo propriet�rio, da produ��o de todos os parceiros e o valor total da produ��o das �reas exploradas em regime de parceria, bem como os prazos dos contratos de parceria e a exist�ncia de contratos por escrito, conforme indica��o no Inciso IV do art. 23. Dessa compara��o resultar� a nota de situa��o dos parceiros, com valores vari�veis de zero a quatro, conforme Tabela e crit�rio de c�lculo constantes de Instru��o Especial prevista no � 1� do art. 20;
VI - quanto aos arrendat�rios: a caracteriza��o, em t�rmos m�dios, de sua situa��o ser� obtida pela compara��o do valor anual de cada arrendamento com o valor cadastral da parcela do im�vel posta � disposi��o de cada arrendat�rio, considera��es, ainda, o valor total da produ��o das �reas sob responsabilidade dos arrendat�rios, os prazos dos contratos e arrendamento e a exist�ncia de contratos por escrito, conforme previsto no Inciso V do art. 23. Dessa compara��o resultar� a nota de situa��o de arrendat�rios com valores vari�veis de zero a tr�s, conforme Tabela e crit�rio de c�lculo constante da Instru��o Especial prevista no � 1� do art. 20;
VII - a pondera��o das notas de situa��o do propriet�rio, fam�lia, e assalariados, dos parceiros e dos arrendat�rios, obtidas conforme Incisos IV a VI d�ste artigo, em fun��o das �reas do im�vel rural sob responsabilidade direta do propriet�rio, em parceria e arrendadas, respectivamente, estabelecer� o fator administra��o, com valor vari�vel de zero a seis;
VIII - a compara��o entre o n�mero total de pessoas que moram no im�vel e o n�mero total de c�modos usados como dormit�rios em moradias do im�vel, conforme indica��o do inciso VI do art. 23, estabelecer� um grau de ocupa��o, com valor zero ou um, de ac�rdo com Tabela constante da Instru��o Especial referida no � 1� do art. 20;
IX - a soma do n�mero total de moradias do im�vel com paredes de barro ou taipa, sem revestimento, com o n�mero total de moradias do im�vel com piso de terra sem revestimento, comparada com o n�mero total de moradias existentes no im�vel, conforme indicado no inciso VI do art. 23, estabelecer� um grau de habitabilidade, com valor zero ou um, conforme Tabela constante da Instru��o Especial referida no � 1� do art. 20;
X - a compara��o do n�mero de moradias do m�vel abastecidas por p��o, fonte ou bica, situados a menos de 100ms, de dist�ncia, com o n�mero total de moradias existentes no im�vel, bem como a compara��o do n�mero total de latrinas ou fossas higi�nicas existentes no im�vel com o n�mero total de pessoas que moram no im�vel, conforme indicado no inciso VI do art. 23 estabelecer�o notas zero ou um, de ac�rdo com Tabela constante da Instru��o Especial, referida no � 1� do art. 20, as quais, somadas, definir�o o grau de saneamento das moradias, com valor vari�vel de zero a dois;
XI - a soma dos graus de ocupa��o de habitabilidade e de saneamento calculados conforme incisos VIII a X d�ste artigo, subtra�da da constante quatro, estabelecer� o fator habita��o e saneamento, com valor vari�vel de zero a quatro;
XII - a compara��o entre o n�mero total de menores de 7 a 14 anos de idade residentes no im�vel e o d�bro do n�mero de menores n�le residentes e que freq�entam classe, conforme inciso VII do art. 23, estabelecer� um grau de escolaridade, com valor vari�vel de zero a dois, de ac�rdo com a Tabela constante da Instru��o Especial referida no � 1� do art. 20;
XIII - o n�mero de respostas positivas �s perguntas referentes � exist�ncia de pr�dio escolar pertencente ou mantido pelo propriet�rio, � manuten��o de professor, ao fornecimento de condu��o, merenda, roupas, cal�ados ou material escolar aos menores residentes no im�vel que freq�entam classe, conforme indicado no inciso VII do art. 23, definir� o grau de participa��o na educa��o, com valor zero ou um, de ac�rdo com Tabela constante de Instru��o Especial referida no � 1� do art. 20;
XIV - a soma dos graus de escolaridade e de participa��o na educa��o, calculados conforme incisos XII e XIII d�ste artigo, subtra�da da constante tr�s, estabelecer� o fator educa��o, de valor vari�vel de zero a tr�s;
XV - o coeficiente de condi��es sociais resultar� da combina��o dos fat�res administra��o, habita��o e saneamento, e educa��o, obtidos conforme disposto nos incisos VII, XI e XIV d�ste artigo, segundo crit�rios de c�lculos estabelecidos na Instru��o Especial referida no � 1� do artigo 20, com valor final vari�vel de tr�s d�cimos a um e de um a um e seis d�cimos, conforme determinado no � 3� do art. 50 do Estatuto da Terra.
� 1� Para os casos de im�veis explorados em condom�nio ou por pessoa jur�dica, ser� determinada a nota de participa��o do propriet�rio na administra��o do im�vel, referida no inciso I, considerando-se, apenas, os val�res um ou zero, respectivamente, conforme exista ou n�o, no im�vel, administrador.
� 2� Para os casos de im�veis explorados em condom�nio ou por pessoa jur�dica, ser�, sempre, atribu�do o valor um � nota de participa��o da fam�lia do propriet�rio, referida no inciso II.
� 3� Para os casos de im�veis explorados pelos propriet�rios e respectivas fam�lias e dependentes, sem participa��o de assalariados considera-se o valor dois para a nota de situa��o de assalariados referida no inciso III.
� 4� Quando o n�mero total de fam�lias morando no im�vel f�r inferior a cinco, ou quando o n�mero total de pessoas morando no im�vel f�r inferior a vinte e cinco, os fat�res habita��o e saneamento e educa��o, referidos nos incisos XI e XIV, n�o ser�o calculados, prevalecendo para os mesmos os val�res mais favor�veis no sentido de redu��o do valor calculado para o coeficiente de condi��es sociais.
Art. 29. Para determina��o do coeficiente do rendimento econ�mico, ser� observada a seguinte sistem�tica:
I - a exist�ncia ou n�o de escritura��o de receita e despesa, comprovada de ac�rdo com os t�rmos do inciso I do art. 24, definir� o fator escritura��o, com valor dois ou zero;
II - a rela��o entre a �rea total explorada e a �rea total explot�vel do im�vel, de ac�rdo com o indicado no inciso II do art. 24, definir� o fator utiliza��o da terra, com valor vari�vel de zero a um;
III - a rela��o entre a renda bruta efetiva total anual, conforme definida na al�nea �c� do inciso III do art. 24 e uma renda bruta potencial anual, calculada conforme crit�rio estabelecido na Instru��o Especial referida no � 1� do art. 20, com base no n�mero de m�dulos do im�vel referido na al�nea �b� do inciso III do art. 24 e no sal�rio m�nimo anual da regi�o onde se situa o im�vel, estabelecer� o fator renda bruta, com valor vari�vel de zero a cinco, conforme Tabela constante da mesma Instru��o Especial;
IV - a rela��o entre o valor do investimento em benfeitorias e o valor total do im�vel, de ac�rdo com o indicado no inciso IV do art. 24, resultar� no grau de investimento, a cujos val�res, vari�veis de zero a um corresponder�o val�res de fator n�vel de investimento, vari�veis de zero a quatro, conforme Tabela constante da Instru��o Especial referida no � 1� do art. 20;
V - a compara��o do rendimento agr�cola por hectare, de cada produto b�sico explotado no im�vel, com os �ndices de rendimento �timo e m�nimo fixados para cada produto b�sico ser� ponderada em rela��o �s �reas explotadas com cada um daqueles produtos, como indicado no inciso V do art. 24, do que resultar� o fator rendimento agr�cola, com val�res vari�veis de cinco d�cimos a um e cinco d�cimos, conforme crit�rio de c�lculo e Tabela constantes da Instru��o Especial referida no � 1� do art. 20;
VI - da combina��o dos fat�res escritura��o, utiliza��o da terra, renda bruta, n�vel de investimentos e rendimento agr�cola, obtidos conforme incisos I a V d�ste artigo, resultar� o coeficiente de rendimento econ�mico, com val�res vari�veis e quatro d�cimos a um e de um a um e cinco d�cimos, conforme determinado pelo � 4� do art. 50 do Estatuto da Terra e por crit�rio de c�lculo estabelecido na Instru��o Especial referida no � 1� do art. 20.
� 1� No caso de determina��o dos val�res para os fat�res utiliza��o da terra e renda bruta, de ac�rdo com os incisos II e III, n�o sendo indicada a �rea total explot�vel do im�vel, considerar-se-� para efeito de c�lculo, a �rea total do im�vel.
� 2� Se ocorrer arrendamento e n�o f�r declarada a renda bruta anual, para efeito do c�lculo previsto no inciso III, ser� ela estimada em duas v�zes o valor da terra nua declarada pelo propriet�rio.
� 3� Se n�o ocorrer a explota��o de qualquer dos produtos b�sicos ou, ocorrendo, n�o houver informa��o de qualquer dos dados necess�rios ao c�lculo do fator do rendimento agr�cola referido no inciso V, ser� admitido o valor um para �sse fator.
CAP�TULO III
Das condi��es e dos contr�les dos tributos
Se��o I
Bases para fixa��o dos casos particulares previstos no Estatuto da Terra
Art. 30. Ser�o consideradas terras aproveitadas racionalmente, para efeito de aplica��o do disposto no � 7� do art. 50 do Estatuto da Terra, as que, pelo levantamento cadastral, estejam sendo exploradas em im�veis cujos propriet�rios comprovarem as seguintes condi��es, sujeitas, em caso de d�vida, a comprova��o do IBRA atrav�s dos seus instrumentos de fiscaliza��o e verifica��o:
I - fator utiliza��o da terra, calculado de ac�rdo com o inciso II do art. 29, igual ou superior a oito d�cimos;
II - obten��o de valor igual ou inferior a seis d�cimos para o coeficiente de rendimento econ�mico previsto no � 4� do art. 50 do Estatuto da Terra, e determinado na forma do art. 29;
III - n�o infring�ncia dos dispositivos constantes do Estatuto da Terra e do Estatuto do Trabalhador Rural, com rela��o a assalariados, parceiros e arrendat�rios;
IV - execu��o de registro das atividades econ�mico-financeiras, pr� meio de escritura��o h�bil, observadas as condi��es m�nimas a que se refere o art. 3�, utilizadas, tamb�m, no c�lculo e declara��o do Imp�sto de Renda.
Par�grafo �nico. A caracteriza��o das condi��es de explora��o, para efeito do que disp�e �ste artigo, est� condicionada ao preenchimento integral e correto dos dados constantes da declara��o de propriedade de im�vel rural e ao encaminhamento de requerimento ao IBRA, acompanhado da seguinte documenta��o:
a) planta ou esb��o do im�vel rural, para os fins de fiscaliza��o e verifica��o previstos neste artigo, contendo t�das as indica��es em mesma escala de propor��es e devidamente autenticadas por agr�nomo pertencente a �rg�o oficial, com discrimina��o detalhada de cada �rea explotada por tipo de explota��o, conforme incisos II do art. 21, da �rea explot�vel total, conforme � 1� do mesmo artigo, e das �reas inaproveit�veis, conforme o � 2� do referido artigo, justificando, em rela��o a estas �ltimas, os motivos do n�o aproveitamento.
b) rela��o discriminada do valor de cada benfeitoria que comp�e o valor total do investimento, conforme al�nea �a� do inciso IV do art. 24, devidamente autenticada por contador registrado e respons�vel pela escritura��o das atividades econ�mico-financeiras do im�vel;
c) declara��o da reparti��o, oficial da Justi�a do Trabalho, em cuja jurisdi��o se situe o im�vel ou do Sindicato Rural a que se filiem os assalariados do im�vel de que n�o houve qualquer condena��o, no per�odo de doze meses anterior � declara��o de propriedade, relativa ao n�o cumprimento dos dispositivos do Estatuto da Terra e do Estatuto do Trabalhador Rural;
d) declara��o de �rg�o competente da Justi�a Civil, em cuja �rea de jurisdi��o se situa o im�vel de que n�o houve qualquer condena��o em lit�gio judicial com arrendat�rios ou parceiros do im�vel;
e) comprova��o, expedida pela reparti��o competente do Imp�sto de Renda, de que a tributa��o do rendimento da explora��o agr�cola ou pastoril e das ind�strias extrativas vegetal e animal do im�vel baseou-se na exist�ncia de escritura��o de receita e despesa referente ao ano declarado, pelo propriet�rio, como b�sico para as informa��es prestada na sua declara��o de propriedade de im�vel rural.
Art. 31. O ITR n�o incidir� s�bre s�tios de �rea n�o excedentes a vinte hectares, quando os cultive, s� ou com sua fam�lia, o propriet�rio que n�o possua outro im�vel, conforme determina o art. 29, par�grafo �nico, da Constitui��o Federal e comprove os dados, na forma do inciso I do art. 55 do Decreto n� 55.891, de 30 de mar�o de 1965, em requerimento dirigido ao IBRA, juntando:
I - c�pia da escritura ou t�tulo de propriedade do im�vel rural;
II - atestado, da autoridade municipal, de que reside no im�vel.
Par�grafo �nico. Caso fique comprovado, pelo IBRA em qualquer ocasi�o, n�o ser verdadeira a informa��o, prestada pelo propriet�rio de requerimento, de que n�o possuir outro im�vel rural e de que n�o ter parceiros assalariados ou arrendat�rios, ficar� o referido propriet�rio sujeito �s san��es previstas em lei, no que se refere a d�lo ou m�-f�.
Art. 32. N�o ser�o consideradas as �reas ocupadas por matas naturais ou florestadas que n�o puderem ser exploradas economicamente por imposi��es da legisla��o florestal em vigor, e, tampouco, os valores das benfeitorias representadas pelas respectivas �rvores, para os seguintes efeitos:
I - para c�lculo do coeficiente de dimens�o indicado no art. 26;
II - para determina��o do valor total do im�vel rural, no caso do disposto na al�nea �b� do inciso IV do art. 24;
III - para c�lculo do imp�sto s�bre o rendimento da explora��o agr�cola e pastoril e das ind�strias extrativas vegetal e animal.
Par�grafo �nico. Para caracteriza��o da impossibilidade da explora��o econ�mica de matas naturais ou florestadas, nos t�rmos d�ste artigo, indicada no question�rio da declara��o de propriedade, dever� o propriet�rio do im�vel citar os atos p�blicos oficias relativos ao fato, assim como apresentar, quando exigido pelo IBRA, a respectiva documenta��o comprobat�ria.
Art. 33. Os conv�nios com Prefeituras Municipais, firmados com o objetivo de implanta��o do cadastro de im�vel rural, e para efeito de aplica��o do que disp�e o par�grafo �nico do art. 123 do Estatuto da Terra e o Decreto n� 56.642, de 15 de junho de 1965, dever�o garantir condi��es para identificar:
I - para os contribuintes que apresentarem declara��o de propriedade:
a) os contribuintes que tenham efetuado o pagamento dos tributos relativos aos exerc�cios de 1964 e 1965, indicando os valores e caracteriza��o dos respetivos im�veis rurais;
b) os contribuintes que, embora lan�ados, ainda n�o tenha pago os impostos dos exerc�cios de 1964 e ou 1965, com as mesmas indica��es do inciso anterior;
II - para os contribuintes que n�o apresentarem declara��o de propriedade, sua identifica��o, valores lan�ados em 1964 e ou 1965, com indica��o de que foram ou n�o pagos, e caracteriza��o dos respectivos im�veis.
Art. 34. Os im�veis rurais que tenham sua exist�ncia comprovada, isoladamente ou como parte de outros im�veis, somente a partir de 1966, n�o gozar�o dos benef�cios de dedu��es no valor do ITR previstos no art. 123 do Estatuto da Terra.
Art. 35. Os projetos de amplia��o da �rea explotada, apresentados ao IBRA para efeito do que disp�e o � 5� do art. 50 e os �� 1� e 3� do art. 52 do Estatuto da Terra, s� ser�o considerados quando abrangerem uma �rea m�nima de 10% (dez por cento) s�bre o total da �rea explot�vel referida no art. 21, inciso II e apresentados na forma indicada na Instru��o Especial referida no � 1� do art. 20.
Par�grafo �nico. A redu��o do Imp�sto Territorial Rural conseq�ente da aprova��o, pelo IBRA, do projeto de amplia��o, ser� proporcional � percentagem de �rea que exceder aos 10% (dez por cento) referidos no �caput�, d�ste artigo, atingindo a redu��o m�xima de 50% (cinq�enta por cento) quando a propor��o do acr�scimo f�r igual ou maior do que 60% (sessenta por cento) da �rea explot�vel do im�vel referida no art. 21, inciso II.
Art. 36. Ao usufrutu�rio cabe apresentar a declara��o de propriedade de im�vel rural, ficando respons�vel pelas informa��es prestadas e pelo pagamento do tributo.
Par�grafo �nico. Fica facultado ao nu-propriet�rio retificar ou complementar informa��es que tenham sido prestadas pelo usufrutu�rio e que lhe possam ser lesivas, continuando ainda com o usufrutu�rio a responsabilidade do pagamento do tributo.
Art. 37. As condi��es para c�lculo e formas de lan�amento da Contribui��o de Melhoria, nos caos previstos neste Decreto, obedecer�o a normas fixada na Instru��o Especial referida no � 1� do art. 20.
Se��o II
Lan�amento e Cobran�a dos Tributos
Art. 38 As atividades relativas �s tarefas de preparo da emiss�o dos avisos de lan�amento do ITR ser�o exercidas nos �rg�os centrais ou regionais do IBRA, os quais determinar�o o processo de distribui��o aos diversos Munic�pios e a forma de notifica��o aos contribuintes, de ac�rdo com crit�rios fixados em Instru��o Especial baixada pelo IBRA aprovada, em Portaria, pelo Ministro da Fazenda.
Art. 39. Os Avisos de Lan�amento ser�o comunicados aos interessados, por via postal, e endere�ados para o local indicado pelo propriet�rio, para �sse fim espec�fico, na Declara��o de Propriedade do cadastro de im�veis rurais. Tais avisos indicar�o o local em que dever� ser efetuado o pagamento.
Art. 40. Caso, no prazo constante da Instru��o Especial referida no art. 38, n�o haja o contribuinte acusado o recebimento do Aviso, ser�o os Avisos n�o atendidos enviados a centros municipais de cobran�a, tornados p�blicos em Edital afixado na sede do respectivo munic�pio e, quando poss�vel, publicados em �rg�o da imprensa local, e no qual Edital ser� concedido o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento independente de multa.
Art. 41. Em todos os casos de pagamento ou recolhimento de d�bito fora dos prazos fixados, ser�o cobradas multas nas formas previstas nos artigos 357 e 358 do Decreto n� 55.866, de 25 de mar�o de 1965.
Art. 42. Os d�bitos referidos no artigo anterior,
ter�o, al�m das multas, o seu valor atualizado monet�riamente em fun��o das
varia��es no poder aquisitivo da moeda nacional, de ac�rdo com o art. 7� e seus
par�grafos da Lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964 e sua regulamenta��o.
(Revogado pelo Decreto n� 59.900, de 1966)
Art. 43. No caso de comprova��o de d�lo ou m�-f� nas declara��es de propriedade, como previsto no � 3� do art. 49 do Estatuto da Terra, e constatada a qualquer tempo, pelo IBRA, a cobran�a dos tributos realmente devidos far-se-� pelo d�bro do valor e com a corre��o monet�ria prevista no art. 7� da Lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964.
Art. 44. Cabe aos propriet�rios de im�veis rurais, quanto �s cobran�as e penalidades previstas neste Decreto, em sua parte tribut�ria, recurso junto ao Primeiro Conselho de Contribuintes do Minist�rio da Fazenda, recurso que ser� encaminhado pelo IBRA, ap�s devidamente instru�do pela sua Procuradoria Geral.
Art. 45. O IBRA cobrar-se-� dos servi�os de emiss�o dos Avisos de Lan�amento e de cobran�a normal do ITR, descontando, do produto arrecadado, uma taxa de servi�os, fixada no conv�nio celebrado com cada Munic�pio, em fun��o dos servi�os que a �ste couberem, com base no conv�nio, nunca superior a vinte por cento da referida arrecada��o.
Art. 46. A partir de mar�o de 1967 o IBRA fornecer�, at� trinta de julho de cada ano, a cada Munic�pio, a previs�o da receita do ITR para ser inclu�da em suas propostas or�ament�rias.
Art. 47. Os processo de cobran�a judicial dos contribuintes do ITR em atraso ser�o promovidos, pelo IBRA, diretamente ou por conv�nio com os servi�os jur�dicos das respectivas Prefeituras Municipais.
� 1� A cobran�a da d�vida ativa referente ao ITR em atraso, lan�ado at� e inclusive o ano de 1964, ficar� a cargo das respectivas Prefeituras.
� 2� A d�vida ativa do ITR relativa aos lan�amentos efetuados em 1965 ser� comunicada ao IBRA, para os efeitos do disposto no Decreto n�mero 56.642, de 15 de junho de 1965 podendo a cobran�a ser feita diretamente pelo IBRA ou na forma dos conv�nios referidos n�ste artigo.
Art. 48. Nos casos de a arrecada��o ser efetuada diretamente pelo IBRA, o recolhimento do Imp�sto arrecadado � conta de cada Munic�pio far-se-�, at� o �ltimo dia de cada m�s, das import�ncias diariamente contabilizadas como dep�sito � ordem do respectivo Munic�pio.
Art. 49. O IBRA promover� tanto nos casos de a��o direta, como nos de realiza��o dos servi�os por conv�nio, os contr�les das cobran�as efetivamente realizadas, de modo a ter conhecimento das taxas de evas�o, as quais determinar�o a conveni�ncia ou n�o da manuten��o dos conv�nios celebrados.
Art. 50. com rela��o ao lan�amento e cobran�a do imp�sto de rendimento da explora��o agr�cola ou pastoril e das ind�strias extrativas vegetal ou animal, as atividades exercidas pelo IBRA ser�o estabelecidas dentro das seguintes condi��es:
I - O IBRA fornecer� ao Minist�rio da Fazenda a rela��o dos contribuintes, com os respectivos valores tribut�rios, calculados na forma do art. 53 do Estatuto da Terra, e receber�, do mesmo, a rela��o daqu�les cujo recebimento do imp�sto deva ser realizado pela r�de instalada para a cobran�a do ITR, com indica��o, em cada caso, da import�ncia a arrecadar;
II - o IBRA cobrar-se-�, pelos servi�os normais de cobran�a, uma taxa fixada, no conv�nio com o Minist�rio da Fazenda, em fun��o das v�rias regi�es geogr�ficas, e nunca superior a quinze por cento.
Art. 51. Com rela��o ao preparo do lan�amento e cobran�a das contribui��es de melhoria, a forma de sua realiza��o ser� fixada na Instru��o Especial a que se refere o art. 38.
CAP�TULO IV
Disposi��es gerais e transit�rias
Art. 52. O IBRA ser� o �rg�o executor, e representar� a Uni�o para todos os fins de execu��o dos dispositivos relacionados com a tributa��o da terra, estabelecida no Cap�tulo I do T�tulo III do Estatuto da Terra.
Art. 53. Para os Munic�pios que, p�r qualquer motivo, n�o celebrarem conv�nios espec�ficos com o IBRA ou n�o tenham aderido a conv�nios multilaterais, conforme previsto no artigo 8� do Estatuto da Terra, a taxa de servi�os a que se refere o art. 45 poder� ser elevada at� o valor m�ximo de 30% (trinta por cento).
Art. 54. O IBRA promover� a implanta��o dos servi�os cadastrais e de tributa��o, na forma indicada no art. 6�, atrav�s de seus �rg�os espec�ficos ou por meio de grupo de trabalho interministerial, do Minist�rio da Fazenda e do Minist�rio Extraordin�rio para o Planejamento e Coordena��o Econ�mica, criado por decreto do Gov�rno Federal, de forma a garantir que os trabalhos se executem com estrutura��o e normas de funcionamento que visem � m�xima efici�ncia operacional.
Art. 55. Para todos os fins previstos no Estatuto da Terra ou ligados a obten��o de cr�ditos, financiamentos e assist�ncia de organismos federais, ser� indispens�veis a comprova��o, pelo propriet�rio de qualquer im�vel rural, da quita��o com os impostos previstos no Cap�tulo I do T�tulo III do Estatuto da Terra.
Art. 56. O Certificado de Cadastro, para os fins previstos no Estatuto da Terra e em sua regulamenta��o, s� ter� validade se acompanhado de recibo comprovante do pagamento do ITR relativo ao exerc�cio anterior ao do ano considerado, comprovando-se a liga��o, entre o Certificado e o recibo, pelas respectivas numera��es.
Art. 57. Para efeito do parcelamento de propriedades, tendo em vista o disposto no art. 65 do Estatuto da Terra, os Registros de Im�veis e os �rg�os do Poder Judici�rio dos Estados e dos Munic�pios dever�o, atrav�s dos conv�nios, acordos ou entendimentos referidos nas al�neas �e� e �f� do � 1� do art. 6�, fornecer ao IBRA as comunica��es previstas no � 3� do art. 61 do referido Estatuto.
Par�grafo �nico. Para contr�le da �rea m�nima permiss�vel no desmembramento de qualquer im�vel rural visando ao disposto no art. 65 do Estatuto da Terra, s� ser�o permitidas divis�es � vista do Certificado de Cadastro e dos recibos de quita��o dos tributos, e respeitada a condi��o de ser a menor �rea parcelada igual ou superior ao quociente da �rea total pelo n�mero de m�dulos de im�vel, valores �sses constantes daquele Certificado.
Art. 58. O acr�scimo de 1/25 (vinte e cinco avos) do maior sal�rio-m�nimo vigente no pa�s, a ser cobrado para cada cinq�enta Ha ou fra��o que exceda de vinte Ha para fixa��o da taxa de servi�os cadastrais no fornecimento do Certificado, e estabelecido no art. 51 do Decreto n� 55.891, de 30 de mar�o de 1965, ser� limitado as �reas dos im�veis rurais, at� mil Ha. Acima dessa �rea, os acr�scimo ser�o efetuados � raz�o de vinte e cinco avos para cada milhar ou fra��o que exceda os primeiros mil Ha.
Art. 59. O c�lculo do n�mero de m�dulos para determina��o do coeficiente de dimens�o previsto no artigo 26 no caso do propriet�rio, com v�rios im�veis, far-se-�, na implanta��o do cadastro, com base nas informa��es prestadas em Anexo � Declara��o, no qual relacionar� todos os im�veis de sua propriedade, considerando-se, para m�dulo de cada um dos im�veis, e relativo � respectiva zona t�pica para casos sem explota��o definida.
Art. 60. O propriet�rio de im�vel rural que haja efetuado o pagamento do ITR, referente aos exerc�cios de 1964 e 1965, em mais de um Munic�pio dever� apresentar declara��o de propriedade no Munic�pio em que se situe a sede do im�vel ou onde se encontre a cidade ou localidade mais pr�xima, acess�vel e com recursos m�nimos necess�rios para realizar neg�cios ou comercializar a produ��o do im�vel.
Par�grafo �nico. Para efeito das redu��es previstas no art. 123 do Estatuto da Terra, dever� o propriet�rio indicar, na declara��o de propriedade, os Munic�pios aos quais efetuou os pagamentos do ITR referente aos exerc�cios de 1964 e 1965, bem como fornecer os n�meros dos comprovantes e respectivas import�ncias pagas.
Art. 61. Para aplica��o do disposto no art. 24, ser�, automaticamente, fornecido a cada Propriet�rio, a partir de 1966, comprovante da reparti��o competente do Imposto de Renda, com indica��o de que a tributa��o do rendimento decorrente da explora��o agr�cola ou pastoril e das ind�strias extrativas vegetal e animal baseou-se na exist�ncia de escritura��o de receita e despesa do im�vel rural.
Art. 62. De ac�rdo com o disposto no art. 123 do Estatuto da Terra, e no Decreto n� 56.642, de 15 de junho de 1965, o ITR sofrer� as seguintes redu��es:
I - no ano de 1966, cinq�enta por cento do acr�scimo verificado entre o valor apurado naquele ano e o imp�sto pago no ao de 1964, com a corre��o monet�ria pelos �ndices do Conselho Nacional de Economia;
II - no ano de 1967, vinte e cinco por cento do acr�scimo verificado nesse ano, na mesma forma do disposto na al�nea anterior.
� 1� N�o ser�o beneficiados pela aplica��o do disposto neste artigo os contribuintes que n�o tenham pago os impostos relativos ao exerc�cio de 1964.
� 2� Caso n�o seja poss�vel estabelecer identidade entre os dados relativos ao contribuinte e respectivo im�vel rural, constantes dos registros fiscais do ITR referentes ao exerc�cio de 1964, e os dados obtidos na declara��o de propriedade feita por ocasi�o da implanta��o do Cadastro ou caso tal identifica��o seja considerada imperfeita pelo IBRA para efeito de aplica��o das dedu��es previstas no art. 123 do Estatuto da Terra ser� calculado um valor ideal para o imp�sto que deveria ter sido pago com refer�ncia ao exerc�cio de 1964, levando-se em conta a al�quota m�dia dos impostos pagos pelos contribuintes localizados no Munic�pio ou Regi�o em que se situa o im�vel rural do contribuinte em quest�o.
Art. 63. O Tributo m�nimo de 1/60 (sessenta avos) do maior sal�rio-m�nimo vigente no pa�s recair� s�bre os im�veis n�o isentos, sendo desprezadas, para efeito de lan�amento e a partir dessa import�ncia, as quantias inferiores a Cr$100 (cem cruzeiros).
Art. 64. O presente Decreto entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 26 de ag�sto de 1965; 144� da Independ�ncia e 77� da Rep�blica.
H. Castello Branco
Oct�vio Gouveia de Bulh�es
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.8.1965