Presid�ncia da Rep�blica

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

Decreto n� 81.402, de 23 de FEVEREIRO de 1978

Regulamenta a Lei n� 6.435, de 15 de julho de 1977, que disp�e sobre as entidades de previd�ncia privada, na parte relativa �s entidades abertas.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , usando da atribui��o que lhe confere o art. 81, inciso III da Constitui��o,

DECRETA:

CAP�TULO I

INTRODU��O

Art 1� - Entidades abertas de previd�ncia privada s�o sociedades constitu�das com a finalidade de instituir planos de pec�lios ou de rendas, mediante contribui��o de seus participantes.

� 1� - Considera-se participante o associado, segurado ou benefici�rio inclu�do nos planos a que se refere este artigo.

� 2�- A contribui��o, quando custeada por mais de um interessado, ter� fixada a respectiva propor��o por resolu��o do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.

Art 2�- A constitui��o, organiza��o, funcionamento, incorpora��o, fus�o, agrupamento e outros processos assemelhados dependem de pr�via autoriza��o do Ministro da Ind�stria e do Com�rcio, na conformidade do disposto na Lei, neste Regulamento e nas resolu��es posteriores decorrentes.

Art 3� - A a��o do poder p�blico ser� exercida com o objetivo de proteger, determinar, disciplinar e coordenar os interesses envolvidos no �mbito das entidades abertas de previd�ncia privada.

� 1� - A prote��o dos participantes dos planos de benef�cios se dar� com a observ�ncia de n�veis contributivos compat�veis com os benef�cios a serem gerados.

� 2� - O Conselho Nacional de Seguros Privados determinar� padr�es m�nimos adequados de seguran�a econ�mico-financeira, para preserva��o da liquidez e da solv�ncia dos planos de benef�cios, isoladamente, e de cada entidade aberta de previd�ncia privada, no conjunto de suas atividades.

� 3� - O ordenamento da expans�o dos planos de benef�cios seguir� a diretriz do Conselho Nacional de Seguros Privados, ajustando sua integra��o do processo econ�mico-social do Pa�s.

� 4� - O CNSP fixar�: a) as condi��es de ajustamento dos planos de benef�cios em rela��o ao interesse social; b) a coordena��o do investimento da capta��o realizada e circunscrita ao montante das reservas garantidoras, vinculadas aos planos, com a pol�tica econ�mica e financeira do Governo Federal.

� 5� - Ser�o levados em considera��o, especialmente, os interesses dos participantes, na execu��o do determinado no par�grafo anterior.

Art 4�- De acordo com seus objetivos, as entidades abertas de previd�ncia privada s�o classificadas em:

I - entidades de fins lucrativos;

II - entidades sem fins lucrativos.

� 1� - Ser�o consideradas entidades de fins lucrativos as organizadas sob forma mercantil, para operar comercialmente e com fim de lucro os planos de previd�ncia privada.

� 2� - Ser�o consideradas entidades sem fins lucrativos as organiza��es com caracter�sticas civis, nas quais os resultados alcan�ados ser�o levados ao patrim�nio da entidade.

� 3� - As entidades abertas de previd�ncia privada ser�o organizadas como:

I - sociedades an�nimas, quando tiverem fins lucrativos;

II - sociedades civis, quando sem fins lucrativos.

Art 5� - N�o se considerar� atividade de previd�ncia privada, sujeita �s disposi��es da Lei n� 6.435, de 15.07.77 , a simples institui��o, no �mbito, limitado de uma empresa ou de outra entidade de natureza aut�noma, de pec�lio por morte, de pequeno valor, desde que administrado exclusivamente sob a forma de rateio entre os participantes.

Par�grafo �nico - Para os fins deste artigo, considera-se de pequeno valor o pec�lio que, para cobertura da mesma pessoa, n�o exceda ao equivalente ao valor nominal atualizado de trezentas Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional (OFTN).

Art 6� - As entidades abertas integram-se no Sistema Nacional de Seguros Privados.

� 1� - A integra��o a que se refere este artigo, n�o prejudica o estabelecimento de categorias econ�micas diferenciadas.

� 2� - As sociedades seguradoras autorizadas a operar no Ramo Vida poder�o ser tamb�m autorizadas a operar planos de previd�ncia privada, obedecidas as condi��es estipuladas para as entidades abertas de fins lucrativos.

� 3� - O CNSP fixar� o destaque m�nimo do capital para que as sociedades seguradoras autorizadas a operar no Ramo Vida obtenham autoriza��o para operar nos planos de previd�ncia privada.

CAP�TULO II

DAS ENTIDADES ABERTAS

SE��O I

DO ORG�O NORMATIVO

Art 7� - Compete, privativamente, ao CNSP, como �rg�o normativo:

I - fixar as diretrizes e normas da pol�tica a ser seguida pelas entidades abertas de previd�ncia privada;

II - regular a constitui��o, organiza��o, funcionamento e fiscaliza��o de quantos exer�am atividades subordinadas a este cap�tulo, bem como a aplica��o das penalidades cab�veis;

III - estipular as condi��es t�cnicas sobre custeio, investimentos, corre��o de valores monet�rios, e outras rela��es patrim�niais;

IV - estabelecer as caracter�sticas gerais para os planos de pec�lios ou de rendas, na conformidade das diretrizes e normas de pol�tica fixadas;

V - estabelecer as normas gerais de contabilidade, atu�ria e estat�stica a serem observadas;

VI - conhecer dos recursos interpostos de decis�es da Superintend�ncia de Seguros Privados - SUSEP;

VII - disciplinar o processo de cobran�a e fixar o valor de comiss�es de qualquer natureza para a coloca��o de planos;

VIII - prescrever os crit�rios de constitui��o de reservas.t�cnicas e fundos especiais;

IX - estabelecer as normas gerais e t�cnicas para elabora��o de planos de opera��es;

X - opinar na elabora��o das diretrizes do Conselho Monet�rio Nacional sobre a aplica��o do Capital e das Reservas T�cnicas e fundos especiais das entidades;

XI - estabelecer o entendimento sobre legisla��o das entidades abertas de previd�ncia privada;

XII - fixar crit�rios para a posse e o exerc�cio de qualquer cargo de administra��o, assim como para o exerc�cio de qualquer fun��o em �rg�os consultivos, fiscais ou assemelhados em entidades abertas;

XIII - corrigir valores monet�rios expressos na lei ora regulamentada, de acordo com �ndices de corre��o, que estiverem em vigor e nas condi��es que vier a fixar;

XIV - opinar sobre a cassa��o de carta-patente das entidades abertas de previd�ncia privada, antes da remessa do processo ao Ministro da Ind�stria e do Com�rcio.

Par�grafo �nico - O CNSP delimitar� o valor m�nimo do capital das entidades abertas de fins lucrativos e o do fundo de constitui��o das entidades sem fins lucrativos, atualizando-os com a periodicidade m�nima de 2 (dois) anos.

SE��O II

DO �RG�O EXECUTIVO

Art 8� - Compete � Superintend�ncia de Seguros Privados, na qualidade de �rg�o executivo e fiscalizador da pol�tica de previd�ncia das entidades abertas:

I - processar os pedidos de autoriza��o para constitui��o, funcionamento, fus�o, incorpora��o, grupamento, transfer�ncia de controle e reforma dos estatutos das entidades abertas, opinar sobre tais pedidos, e encaminh�-los ao Ministro da Ind�stria e do Com�rcio;

II - baixar instru��es relativas � regulamenta��o das atividades das entidades abertas, e aprovar seus planos de benef�cios, de acordo com as diretrizes do CNSP;

III - fiscalizar a execu��o das normas gerais de contabilidade, atu�ria e estat�stica, fixadas pelo CNSP;

IV - fiscalizar as atividades das entidades abertas, inclusive quanto ao exato cumprimento da legisla��o e das normas em vigor, e aplicar as penalidades cab�veis;

V - proceder � liquida��o das entidades abertas que tiverem cassada a autoriza��o para funcionar no Pa�s;

VI - estabelecer condi��es para a posse e para o exerc�cio de quaisquer cargos de administra��o de entidades abertas, assim como para o exerc�cio de quaisquer fun��es em �rg�os consultivos, fiscais ou assemelhados, segundo normas que forem expedidas pelo CNSP;

VII - autorizar a movimenta��o e libera��o de bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia do capital, das reservas t�cnicas e dos fundos especiais das entidades abertas de previd�ncia privada;

VIII - proceder � inscri��o dos corretores de planos previdenci�rios, de entidades abertas de previd�ncia privada, fiscalizar-lhes a atividade e aplicar-lhes as penas cab�veis;

IX - promover junto aos �rg�os do poder p�blico, institui��es financeiras em geral e sociedades mercantis, as provid�ncias necess�rias � salvaguarda da inalienabilidade dos bens garantidores do capital, reservas t�cnicas e fundos especiais das entidades abertas de previd�ncia privada;

X - nomear o Diretor-Fiscal para as entidades abertas de previd�ncia privada, " ad referendum " do CNSP.

SE��O III

DA LEGISLA��O APLIC�VEL SUBSIDIARIAMENTE

Art 9� - Aplica-se, ainda, �s entidades abertas de previd�ncia privada, no que couber, a legisla��o de seguros privados.

Par�grafo �nico - Aplica-se tamb�m �s entidades abertas, de fins lucrativos, o disposto no art. 25, da Lei n� 4.595, de 03.12.64 , com a reda��o do art. 1�, da Lei n� 5.710, de 07.10.71.

Art 10 - Aos corretores de planos previdenci�rios de entidades abertas, aplica-se a regulamenta��o da profiss�o de corretor de Seguros de Vida e de Capitalizac�o, na forma prevista neste Regulamento.

SE��O IV

DA AUTORIZA��O PARA FUNCIONAMENTO

Art 11 - A autoriza��o para funcionamento de entidade aberta de previd�ncia privada ser� concedida mediante portaria do Ministro da Ind�stria e do Com�rcio, a requerimento dos representantes legais da interessada, apresentado por interm�dio da SUSEP.

Par�grafo �nico - Concedida a autoriza��o, a entidade ter� o prazo de 90 (noventa) dias para comprovar, perante � SUSEP, o cumprimento de formalidades legais e outras exig�ncias.

Art 12 - Quando se tratar de entidade aberta de previd�ncia privada com fins lucrativos, ser� observado que:

I - o pedido de autoriza��o para funcionamento dever� ser instru�do com a prova de regularidade da constitui��o da sociedade, do dep�sito no Banco do Brasil S.A. da parte j� realizada do capital social, e exemplar dos estatutos;

II - esse pedido ser� encaminhado � SUSEP, que opinar� sobre:

a) a conveni�ncia e oportunidade da autoriza��o em face da pol�tica de previd�ncia privada ditada pelo CNSP;

b) a situa��o e possibilidades do mercado nacional de previd�ncia privada;

c) a regularidade da constitui��o da sociedade;

d) inconveni�ncias omiss�es e irregularidades encontradas na constitui��o, nos estatutos e planos de opera��es;

� 1� - As entidades de que trata este artigo ser�o constitu�das exclusivamente sob a forma de sociedade an�nima, sendo obrigat�rio que, no m�nimo, 51% (cinq�enta e um por cento) do capital sejam representados por a��es ordin�rias nominativas.

� 2� - A portaria que conceder autoriza��o para funcionamento indicar� as modalidades que poder�o ser operadas pela sociedade, bem como as exig�ncias impostas � requerente para que possa funcionar, as quais dever�o fazer parte integrante dos estatutos, caso tenham car�ter permanente,

� 3� - Metade do capital realizado das entidades abertas de previd�ncia privada constituir� permanentemente garantia suplementar das reservas t�cnicas e sua aplica��o ser� id�ntica � dessas reservas. (Revogado pelo Decreto n� 2.800, de 1978)

Art 13 - Para os efeitos de constitui��o, organiza��o e funcionamento das entidades abertas de previd�ncia privada com fins lucrativos, dever�o ser observadas as condi��es gerais da legisla��o das sociedades an�nimas e as normas estabelecidas pelo CNSP, especialmente quanto a:

I - capital m�nimo para opera��o em planos de penc�lios;

II - capital m�nimo para opera��o em planos de rendas;

� 1� - Os capitais m�nimos previstos neste artigo ser�o atualizados pelo CNSP, com a periodicidade m�nima de dois anos.

� 2� - os subscritores de capital realizar�o em moeda corrente, no ato da subscri��o, o m�nimo de 50% (cinq�enta por cento) do valor de suas a��es e o restante dentro de um ano a contar da concess�o da carta-patente, ou em menor prazo, se assim o exigir o CNSP. Igual procedimento ser� adotado nos casos de aumento de capital em dinheiro.

� 3� - Ficam limitadas a 10% (dez por cento) do capital realizado as despesas de organiza��o e instala��o de entidade aberta de previd�ncia privada com fins lucrativos.

Art 14 - Quando se tratar de entidade aberta de previd�ncia privada sem fins lucrativos, ser� observado:

I - constitui��o sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, com os seguintes requisitos:

a) o grupo organizador ser� constitu�do de, no m�nimo, nove pessoas f�sicas, com os poderes e responsabilidades dos associados controladores;

b) os primeiros associados, em n�mero m�nimo de mil, constituir�o a categoria de s�cios fundadores;

c) os associados a que se refere a al�nea anterior subscrever�o a quota do fundo de constitui��o atrav�s de Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional (ORTN), cujos t�tulos representativos ser�o depositados em cust�dia no Banco do Brasil S.A.;

d) da quota de cada s�cio, subscrita conforme a al�nea anterior, ser� descontado o valor das contribui��es devidas, nas condi��es do respectivo plano de benef�cio de que vier a participar;

II - o pedido de autoriza��o para funcionamento ser� instru�do com a prova de regularidade da constitui��o da entidade, do dep�sito no Banco do Brasil S.A. das ORTN representativas do fundo de constitui��o e de exemplar dos estatutos da entidade;

III - ap�s o in�cio das opera��es, as despesas de organiza��o e de instala��o poder�o ser ressarcidas ao grupo organizador, at� o limite de 10% (dez por cento) do fundo de constitui��o;

IV - n�o obtida autoriza��o para funcionar, as ORTN depositadas no Banco do Brasil S.A., decorrentes da quota inicial, ser�o restitu�das aos subscritores.

Art 15 - Publicada a portaria de autoriza��o, a entidade interessada dever� comprovar, perante � SUSEP, no prazo de 90 (noventa) dias:

I - ter efetuado os registros e publicado os atos exigidos por lei, para o seu funcionamento;

II - haver satisfeito as exig�ncias porventura constantes da portaria de autoriza��o;

III - ter cumprido as exig�ncias suplementares estabelecidas pela SUSEP.

Par�grafo �nico - A falta da comprova��o a que se refere este artigo acarretar� a caducidade autom�tica da autoriza��o para funcionamento.

Art 16 - Aprovada a documenta��o apresentada em decorr�ncia das disposi��es do artigo anterior, ser� expedida, pela SUSEP, Carta-Patente, para funcionamento da entidade, a qual, depois de arquivada no registro competente da sede da entidade, e publicada a certid�o do registro ou de arquivamento no Di�rio Oficial da Uni�o, dar� direito ao inicio das opera��es, satisfeitas as demais exig�ncias legais e regulamentares.

Art 17 - As entidades abertas de previd�ncia privada somente levar�o ao registro competente seus atos de constitui��o, depois de concedida a autoriza��o para funcionamento.

Art 18 - As altera��es dos estatutos das entidades abertas de previd�ncia privada depender�o de pr�via autoriza��o do Ministro da Ind�stria e do Com�rcio.

Par�grafo �nico - O pedido de aprova��o de altera��es dos estatutos, instru�do com os documentos necess�rios ao exame de legalidade do pedido, ser� apresentado por interm�dio da SUSEP, que opinar� a respeito da solicita��o, podendo o Ministro da Ind�stria e do Com�rcio recusar a aprova��o, conced�-la com restri��es ou sob condi��es, que constar�o da respectiva portaria.

Art 19 - N�o � permitido �s entidades abertas de previd�ncia privada fundir-se, incorporar-se ou agrupar-se com outras, bem como transferir seu controle, sem aprova��o do Ministro da Ind�stria e do Com�rcio, ouvidos preliminarmente os �rg�os T�cnicos.

Art 20 - Os pedidos de aprova��o para fus�o ou incorpora��o de entidades abertas de previd�ncia privada ser�o apresentados � SUSEP, acompanhados do balan�o geral das entidades interessadas, levantado no momento da opera��o, bem como de quaisquer outros documentos comprobat�rios de sua situa��o econ�mico-financeira, e sem preju�zo do cumprimento de outras exig�ncias legais e regulamentares.

� 1� - A SUSEP, efetuadas as dilig�ncias necess�rias, examinar� e encaminhar� o pedido ao Ministro da Ind�stria e do Com�rcio, manifestando-se sobre a legalidade, conveni�ncia e oportunidade da opera��o.

� 2� - A aprova��o poder� ser negada ou concedida sem restri��o ou, ainda, sob condi��es que constar�o da respectiva portaria.

� 3� - Se o pedido merecer aprova��o, o Ministro, mediante portaria, autorizar� as contratantes a ultimarem a opera��o, satisfeitas as condi��es que houver estabelecido.

Art 21 - As entidades abertas de previd�ncia privada n�o poder�o estabelecer filiais ou sucursais no exterior, sem pr�via autoriza��o do Ministro da Ind�stria e do Com�rcio.

Par�grafo �nico - Os requerimentos de autoriza��o ser�o apresentados � SUSEP, que, feitas as dilig�ncias necess�rias, examinar� e encaminhar� o pedido ao Ministro, manifestando-se sobre a conveni�ncia e oportunidade da pretens�o.

SE��O V

DAS OPERA��ES

Art 22 - As entidades abertas ter�o como �nica finalidade a institui��o de planos de concess�o de pec�lios ou de rendas e s� poder�o operar com planos para os quais tenham autoriza��o espec�fica, segundo normas gerais e t�cnicas aprovadas pelo CNSP.

� 1� - Pec�lio � o capital a ser pago de uma s� vez ao benefici�rio, quando ocorrer a morte do subscritor, na forma estipulada no plano subscrito,

� 2� - Renda, para fins deste Regulamento, consiste em uma s�rie de pagamentos mensais ao participante, na forma estipulada no plano subscrito.

� 3� - O fato gerador da renda ser� a sobreviv�ncia do participante-subscritor ao per�odo de diferimento pr� fixado no plano, sua invalidez total e permanente, ou sua morte.

� 4� - As entidades abertas somente poder�o operar com planos de pec�lios ou de rendas, elaborados com base em t�buas biom�tricas.

Art 23 - Para garantia de todas as suas obriga��es, as entidades abertas constituir�o reservas t�cnicas, fundos especiais e provis�es, de conformidade com os crit�rios fixados pelo CNSP, al�m das reservas e fundos determinados em leis especiais.

� 1� - As aplica��es decorrentes do disposto neste artigo ser�o feitas na conformidade das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.

� 2� - Ao Conselho Monet�rio Nacional caber� estabelecer diretrizes diferenciadas para determinadas entidades, levando em conta a exist�ncia de condi��es peculiares relativas � aplica��o dos respectivos patrim�nios.

� 3� - Na hip�tese a que se refere o par�grafo anterior, a entidade ter� prazo m�nimo de 5 (cinco) anos para ajustar �s diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional todas as aplica��es realizadas at� a data da publica��o da Lei n� 6.435, de 15.07.77 .

Art 24 - Os bens garantidores das reservas t�cnicas, fundos e provis�es ser�o registrados na SUSEP, e n�o poder�o ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados sem sua pr�via e expressa autoriza��o, sendo nulas, de pleno direito, quaisquer opera��es realizadas com viola��o do disposto neste artigo.

Par�grafo �nico - Quando a garantia recair em bem im�vel, ser� obrigatoriamente inscrita no competente Cart�rio de Registro Geral de Im�veis, mediante requerimento firmado pela entidade e pela SUSEP.

Art 25 - Os participantes dos Planos de Benef�cios, que sejam credores destes, t�m privil�gio especial sobre as reservas t�cnicas, fundos especiais ou provis�es garantidoras das opera��es.

Art 26 - As entidades abertas de fins lucrativos n�o poder�o distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes �s reservas patrimoniais, desde que essa distribui��o possa prejudicar os investimentos obrigat�rios do capital e reservas, de acordo com os crit�rios estabelecidos no presente Regulamento.

Art 27 - As entidades abertas obedecer�o �s instru��es da SUSEP, sobre as opera��es relacionadas com os planos de benef�cios, fornecendo-lhe dados e informa��es atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades.

Par�grafo �nico - Os servidores credenciados da SUSEP ter�o livre acesso �s entidades abertas, delas podendo requisitar e apreender livros, notas t�cnicas e documentos, caracterizando-se como embara�o � fiscaliza��o, sujeito �s penas previstas neste Regulamento, qualquer dificuldade oposta � consecu��o desse objetivo.

Art 28 - � vedado �s entidades abertas realizarem quaisquer opera��es comerciais e financeiras:

I - com seus diretores, e membros dos conselhos consultivos, administrativos, fiscais ou assemelhados, bem assim com os respectivos c�njuges;

II - com os parentes, at� o 2� grau, das pessoas a que se refere o inciso anterior;

III - com empresa de que participem as pessoas a que se referem os incisos I e II, que possuam, em conjunto ou isoladamente, mais de 10% (dez por cento) do capital, salvo autoriza��o da SUSEP.

Par�grafo �nico - N�o se configuram como opera��es comerciais e financeiras objeto da reda��o do " caput ", o exerc�cio dos direitos acess�veis a todos os associados.

SE��O VI

DAS DISPOSI��ES ESPECIAIS

Art 29 - Dever�o constar dos regulamentos dos planos de benef�cios, das propostas de inscri��o e dos certificados de participantes das entidades abertas, dispositivos que indiquem:

I - condi��es de admiss�o dos participantes de cada plano de benef�cio, compreendendo,.entre outras:

a) - idade m�nima e m�xima, ou faixa et�ria;

b) - discrimina��o contributiva por faixa de plano, ou et�ria;

c) - indica��o dos valores dos benef�cios, por faixas et�rias ou afirma��o de valor m�nimo para todas as categorias.

II - per�odo de car�ncia, quando exigido,para concess�o do benef�cio, entendendo-se que:

a) - per�odo de car�ncia � o decurso de certo lapso de tempo ininterrupto, insuscept�vel de ser elidido, quantificado atuarialmente;

b) - integra o conceito de per�odo de car�ncia o pagamento sucessivo das contribui��es quando exigidas;

c) - a pagamento antecipado ou de uma s� vez das contribui��es relativas ao per�odo de car�ncia n�o o elimina face a necessidade do decurso ininterrupto do tempo;

III - normas de c�lculos dos benef�cios;

IV - sistema de revis�o dos valores das contribui��es e dos benef�cios;

V - exist�ncia ou n�o, nos planos de benef�cios, de valor de resgate das contribui��es saldadas dos participantes e, em caso afirmativo, a norma de c�lculo, quando estes se retirarem dos planos depois de cumpridas as condi��es previamente fixadas e antes da aquisi��o plena do direito aos benef�cios;

VI - especifica��o de qualquer parcela destinada a fim diverso da garantia estabelecida pelo pagamento da contribui��o;

VII - condi��o de perda da qualidade de participante dos planos de benef�cios;

VIII - informa��es, que, a crit�rio do CNSP, visem ao esclarecimento dos participantes dos planos.

� 1� - A todo participante ser� obrigatoriamente entregue, quando de sua inscri��o, c�pia dos estatutos, e do plano de benef�cios, al�m de material explicativo, que descreva, em linguagem simples e precisa, suas caracter�sticas.

� 2� - A promo��o de venda dos planos n�o poder� incluir informa��es diferentes das que figurarem nos documentos referidos neste artigo.

� 3� - O pagamento de benef�cios ao participante do plano previdenci�rio, depender� da prova de quita��o das mensalidades devidas, antes da ocorr�ncia do fato gerador, na forma estipulada no plano subscrito.

� 4� - A inscri��o se dar� pela aceita��o da proposta pela entidade, caracterizando-se a aceita��o pela data indicadora do in�cio de vig�ncia do contrato no certificado de participante.

� 5� - Incumbe ao participante a iniciativa do pagamento das mensalidades.

Art 30 - Os valores monet�rios da contribui��es e dos benef�cios ser�o atualizados segundo �ndice de varia��o do valor nominal atualizado das Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional - ORTN e nas condi��es que forem estipuladas pelo CNSP, inclusive, quanto � periodicidade das atualiza��es.

� 1� - Admitir-se-� cl�usula de corre��o monet�ria diversa da de ORTN, desde que baseada em �ndices e condi��es aprovadas pelo CNSP.

� 2� - As atribui��es dos percentuais �s mensalidades e aos benef�cios levar�o em conta, tamb�m, o equil�brio do plano, sob os aspectos t�cnicos, econ�micos e financeiros, podendo variar entre eles para consecu��o do objetivo.

Art 31 - Nas entidades abertas sem fins lucrativos, o resultado do exerc�cio, satisfeitas todas as exig�ncias Iegais e regulamentares, no que se referem aos benef�cios, ser� destinado � constitui��o de uma reserva de conting�ncia de benef�cios at� o limite fixado pelo CNSP e, se ainda houver sobra, a programas culturais e de assist�ncia aos participantes, aprovados pelo CNSP.

Par�grafo �nico - Ser�o levados � forma��o do patrim�nio, os resultados positivos excedentes em cada exerc�cio decorrentes das sobras n�o utilizadas nos programas culturais e de assist�ncia aos participantes, aprovados pelo CNSP.

Art 32 - Todos os planos de benef�cios dever�o ser avaliados atuarialmente, em cada balan�o, por entidade ou profissional legalmente habilitados.

Par�grafo �nico - A responsabilidade profissional do atu�rio, verificada pela inadequa��o dos planos estabelecidos, quer no que se refere �s contribui��es, quer no que diz respeito ao valor das reservas, ser� apurada pelo Instituto Brasileiro de Atu�ria - IBA, por solicita��o dos interessados, independentemente da a��o judicial cab�vel.

Art 33 - Nas avalia��es de que trata o artigo anterior dever�o ser observadas as condi��es fixadas pelo CNSP, a respeito de:

I - regimes financeiros;

II - t�buas biom�tricas;

III - taxa de juro.

Art 34 - As entidades abertas de previd�ncia privada, inclusive as sem fins lucrativos, submeter�o suas contas a auditores independentes registrados no Banco Central do Brasil, publicando, at� 28 de fevereiro de cada ano no Di�rio Oficial da Uni�o ou do Estado em que tiver sede e em jornal de grande circula��o, o parecer respectivo, juntamente com o balan�o geral e demonstra��es de lucros e perdas ou de resultados do exerc�cio.

Par�grafo �nico - A auditoria independente poder� ser exigida tamb�m quanto aos aspectos atuariais, conforme normas a serem estabelecidas pelo CNSP.

Art 35 - As entidades abertas dever�o levantar balancetes ao final de cada trimestre, e balan�o geral, no �ltimo dia �til de cada ano.

Par�grafo �nico - O balan�o e os balancetes dever�o ser enviados � SUSEP para exame, e ao Banco Central do Brasil para fins estat�sticos.

Art 36 - As entidades abertas dever�o comunicar � SUSEP os atos relativos � elei��o ou designa��o de diretores, bem como a elei��o dos membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, no prazo de 15 .(quinze) dias de sua ocorr�ncia.

� 1� - A SUSEP, no prazo m�ximo de 60 (sessenta) dias, decidir� aceitar ou recusar o nome eleito ou designado, que n�o �s condi��es a que se refere o inciso VI, do artigo 8�, deste Regulamento.

� 2� - A posse do eleito ou designado depender� da aceita��o a que se rerefe o par�grafo anterior.

� 3� - Oferecida integralmente a documenta��o exigida e decorrido, sem manifesta��o da SUSEP, o prazo mencionado no � 1� deste artigo, entender-se-� n�o ter havido recusa � posse.

Art 37 - Na denomina��o das entidades abertas � vedada a utiliza��o de express�es e siglas relacionadas com atividades profissionais especificas, ou de quaisquer outras n�o condizentes com aquela condi��o a crit�rio da SUSEP.

Art 38 - Os estatutos das entidades abertas sem fins lucrativos estabelecer�o distin��o entre associados controladores e simples participantes dos planos de benef�cios.

� 1� - S�o considerados associados controladores os integrantes de colegiados, obrigatoriamente institu�dos, compostos de n�mero impar, e integrados de 9 (nove) membros, no m�nimo, todos pessoas f�sicas, com poderes normativos de fiscaliza��o e controle, especialmente os de estabelecer a pol�tica operativa, de designar a diretoria e de dispor, em inst�ncia final, do patrim�nio da entidade.

� 2� - os associados controladores, mesmo que n�o exer�am diretamente fun��es de diretores, ser�o solidariamente respons�veis pelos atos ilegais ou danosos praticados, com o seu consentimento, pelo pr�prio colegiado ou pela diretoria da entidade.

� 3� - A categoria de associados controladores a que se refere este artigo poder� ser preenchida de forma permanente ou transit�ria com mandatos por prazos certos, escolhidos na conformidade dos estatutos das entidades.

Art 39 - Sem preju�zos do disposto no artigo anterior, as entidades abertas, sem fins lucrativos, poder�o remunerar seus diretores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, desde que respeitadas as exig�ncias estabelecidas no art. 31, deste Regulamento.

Par�grafo �nico - No caso de acumula��o de fun��es, a remunera��o corresponder� apenas a uma delas, cabendo op��o.

Art 40 - Nas entidades abertas, sem fins lucrativos, as despesas administrativas n�o poder�o exceder os limites fixados anualmente, pelo CNSP.

Art 41 - Mediante pr�via e expressa autoriza��o da SUSEP, em cada caso, as entidades abertas, sem fins lucrativos, poder�o adicionar �s contribui��es de seus planos de benef�cios, percentual especifico destinado a obras filantr�picas.

� 1� - A aplica��o do percentual de que trata este artigo fica sujeita a presta��o anual de contas � SUSEP, sob pena de cancelamento da autoriza��o de recebimento do respectivo adicional.

� 2� - O pedido de autoriza��o detalhar� o programa a ser executado, seus fins, limites e objetivos finais, estimando sustenta��o com a receita consequente do pedido, observadas as normas que forem baixadas a respeito pela SUSEP.

Art 42� - As entidades de que trata este Regulamento, ter�o servi�os cont�beis pr�prios, sendo vedada a realiza��o desses servi�os, por contrata��o, com sociedades especializadas ou n�o.

CAP�TULO III

DOS CORRETORES

SE��O I

DA HABILITA��O PROFISSIONAL

Art 43 - O corretor de planos previdenci�rios das entidades abertas de previd�ncia privada, quer seja pessoa f�sica, quer jur�dica, � o intermedi�rio legalmente autorizado a angariar e promover planos privados de concess�o de pec�lios ou de rendas, na forma deste Regulamento, entre as entidades abertas e o p�blico em geral.

Art 44 - A profiss�o de corretor somente ser� exercida por pessoas devidamente inscritas na SUSEP.

Par�grafo �nico - O n�mero de corretores � ilimitado.

Art 45 - Para ser corretor � necess�rio:

a) - ser brasileiro ou estrangeiro com resid�ncia permanente no Brasil;

b) - estar em dia com as obriga��es militares, quando se tratar de brasileiro;

c) - n�o haver sido condenado por crimes a que se referem as Se��es II, III e IV do Cap�tulo VI do T�tulo I; os Cap�tulos I, II, III, IV, V, VI e VII do T�tulo II; o Cap�tulo V do T�tulo VI; Cap�tulos I, II e III do T�tulo VIII; os Cap�tulos I, II, III e IV do T�tulo X e Cap�tulo I do T�tulo XI, da parte especial do C�digo Penal;

d) - n�o ser falido;

e) - estar inscrito para o pagamento do imposto sobre servi�os.

Par�grafo �nico - Em se tratando de pessoa jur�dica, al�m do atendimento do disposto neste artigo, relativamente a seus diretores, gerentes ou administradores, dever� a sociedade estar legalmente organizada.

Art 46 - A inscri��o na SUSEP, a que, se refere o art. 44, ser� promovida pela entidade aberta de previd�ncia privada.

� 1� - A entidade poder�, a qualquer tempo, requerer o cancelamento da inscri��o do corretor feita por seu interm�dio.

� 2� - As entidades poder�o exigir do corretor a presta��o de fian�a a seu favor, no limite previsto na regulamenta��o profissional aplic�vel.

� 3� - A inscri��o do profissional na SUSEP, ser� promovida pela entidade, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados do in�cio da atividade, precedida de sele��o de candidatos e mediante declara��o de que o corretor recebeu as devidas instru��es e que se encontra tecnicamente habilitado a exercer a profiss�o.

Art 47 - A documenta��o relativa � inscri��o do corretor ficar� em poder da entidade que encaminhar a sua inscri��o, sendo colecionada em pastas pr�prias, a fim de permitir a fiscaliza��o da SUSEP.

SE��O II

DOS DIREITOS E DEVERES

Art 48 - Somente ao corretor devidamente inscrito, nos termos deste Regulamento, que houver assinado a proposta de inscri��o nos planos previdenci�rios, dever� ser paga a corretagem ou a comiss�o prevista na NOTA T�CNICA, at� o limite estabelecido pelo CNSP.

Par�grafo �nico - Aos inspetores admitidos ou contratados pelas entidades para fomentar o agenciamento de planos privados de concess�o de pec�lios ou de rendas, tamb�m poder� ser paga a comiss�o a que se refere este artigo.

Art 49 - O corretor dever� recolher, incontinente, � caixa da entidade emissora, a import�ncia que, por ventura, tiver recebido do participante, para pagamento da contribui��o referente � subscri��o do plano.

Art 50 - Ao corretor poder� ser outorgado, pela entidade, o encargo da cobran�a da contribui��o ou cotiza��es peri�dicas devidas pelos participantes.

Art 51 - � vedado ao corretor ser diretor, s�cio, administrador, procurador, despachante ou empregado de entidades abertas de previd�ncia privada ou de Sociedades Seguradoras autorizadas a operar planos de previd�ncia privada.

Par�grafo �nico - O impedimento previsto neste artigo � extensivo aos s�cios e diretores de sociedades corretoras de planos de previd�ncia privada.

SE��O III

DAS PENALIDADES

Art 52 - O corretor responder�, profissional e civilmente, pelos atos que praticar independentemente das san��es que forem cab�veis a outros respons�veis pela infra��o.

Art 53 - O corretor, independentemente da responsabilidade penal e civil em que possa incorrer no exerc�cio da atividade, � pass�vel de suspens�o e destitui��o.

Art 54 - � pass�vel da pena de suspens�o das fun��es, por 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias, o corretor que infringir as disposi��es deste Regulamento, quando n�o tiver sido cominada a pena de destitui��o.

Art 55 - Incorrer� na pena de destitui��o o corretor que:

a) - sofrer condena��o penal por motivo de ato praticado no exerc�cio da profiss�o;

b) - houver prestado declara��es inexatas para conseguir sua inscri��o.

Art 56 - O processo para comina��o das penalidades previstas neste Regulamento reger-se-�, no que for aplic�vel, pelo art. 118 do Decreto-lei n� 73, de 21 de novembro de 1966 .

SE��O IV

DA REPARTI��O FISCALIZADORA

Art 57 - Compete � SUSEP aplicar as penalidades previstas neste Regulamento e fazer cumprir as suas disposi��es.

SE��O V

DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art 58 - Nos Munic�pios onde n�o houver corretor legalmente habilitado para operar em planos previdenci�rios de entidades abertas de previd�ncia privada, as propostas de inscri��o de pessoas neles domiciliadas continuar�o a ser encaminhadas �s respectivas entidades pelas pessoas f�sicas ou jur�dicas por elas autorizadas.

� 1� - As comiss�es devidas pelas opera��es de intermedia��o, realizadas nas condi��es deste artigo continuar�o, tamb�m, a ser pagas ao respectivo intermedi�rio, seja corretor habilitado, ou n�o.

� 2� - As entidades dever�o orientar os corretores n�o habilitados sobre o preenchimento das formalidades previstas neste Regulamento, visando � sua habilita��o.

CAP�TULO IV

DA FISCALIZA��O, INTERVEN��O, LIQUIDA��O EXTRAJUDICIAL E REGIME REPRESSIVO

SE��O I

DO DIRETOR FISCAL

Art 59 - Sempre que ocorrer insufici�ncia de cobertura, ou inadequada aplica��o das reservas t�cnicas, fundos especiais ou provis�es, ou anormalidades graves, no setor administrativo de qualquer entidade aberta de previd�ncia privada, a crit�rio da SUSEP, poder� esta nomear, por prazo determinado, um diretor-fiscal, com as atribui��es e vantagens que, em cada caso, forem fixadas pelo CNSP.

Art 60 - Ao diretor-fiscal compete especialmente:

a) providenciar a execu��o de medidas que possam operar o restabelecimento da normalidade econ�mico-financeira da entidade;

b) representar o Governo junto aos administradores da entidade, acompanhando-lhes os atos e vetando as propostas ou atos que lhe cheguem ao conhecimento e que n�o sejam convenientes ao reerguimento financeiro da entidade, ou que contrariem as determina��es do CNSP ou da SUSEP;

c) dar conhecimento aos administradores, para as devidas provid�ncias, de quaisquer irrelaridades que interessem � solvabilidade da entidade, ponham em risco valores sob sua responsabilidade ou guarda, ou lhe comprometam o cr�dito;

d) providenciar o recebimento de quaisquer cr�ditos da entidade, inclusive, o da realiza��o do capital;

e) sugerir aos administradores as provid�ncias e pr�ticas administrativas que facilitem o desenvolvimento dos neg�cios da entidade e concorram para consolidar sua estabilidade financeira, de acordo com as instru��es da SUSEP;

f) manter a SUSEP a par do andamento dos neg�cios e da situa��o econ�mico-financeira da entidade, por meio de informa��es escritas, mensalmente;

g) submeter � decis�o da SUSEP os vetos que apuser aos atos dos administradores da entidade, inclusive �s decis�es das assembl�ias gerais;

h) pomover, perante a autoridade competente, a responsabilidade criminal de administradores, servidores ou quaisquer pessoas respons�veis pelos preju�zos causados aos participantes, segurados, benefici�rios, acionistas ou associados e entidades cong�neres;

i) convocar e presidir assembl�ias gerais;

j) convocar e presidir reuni�es do conselho de administra��o e da diretoria;

l) controlar o movimento financeiro da entida, suas contas banc�rias e aplica��es financeiras, visando todos os saques efetuados mediante cheques, ou quaisquer outras ordens de pagamento;

m) controlar as opera��es da entidade;

n) autorizar a admiss�o ou a dispensa de empregados;

o) dirigir, coordenar e supervisionar os servi�os da entidade, baixando instru��es diretivas a seus administradores e empregados, e exercendo quaisquer outras atribui��es neces�rias ao desempenho de suas fun��es.

Art 61 - O diretor-fiscal poder� cassar os poderes de todos os mandat�rios " ad negotia " cuja nomea��o n�o seja por ele expressamente ratificada.

Art 62 - O descumprimento de qualquer determina��o do diretor-fiscal, por administradores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, ou servidores da entidade, acarretar� o afastamento do infrator, sem preju�zo das san��es penais cab�veis, assegurado ao interessado o direito de recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro da Ind�stria e do Com�rcio.

Art 63 - Os administradores das entidades abertas de previd�ncia privada ficar�o suspensos do exerc�cio de suas fun��es, desde que instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos � respectiva gest�o, perdendo imediatamente o cargo, na hip�tese de condena��o.

Art 64 - No prazo que lhe for designado, na forma do artigo 59, o diretor-fiscal proceder� � analise da organiza��o administrativa e da situa��o econ�mico-financeira da entidade e, se concluir pela inviabilidade de sua regulariza��o, propor� � SUSEP a interven��o na entidade.

SE��O II

DA INTERVEN��O

Art 65 - Para resguardar os direitos dos participantes, poder� ser decretada a interven��o na entidade aberta de previd�ncia privada, desde que se verifique, a crit�rio da SUSEP:

I - atraso no pagamento de obriga��o l�quida e certa;

II - pr�tica de atos que possam conduz�-la � insolv�ncia;

III - estar a entidade sendo administrada de modo a causar preju�zo aos participantes;

IV - estar a entidade em dif�cil situac�o econ�mico-financeira;

V - aplica��o de recursos em desacordo com as normas e determina��es do Conselho Monet�rio Nacional.

� 1� - Quando se tratar de Sociedade Seguradora, a interven��o de que trata este artigo ficar� limitada � Carteira de Previd�ncia Privada.

� 2� - A interven��o ter� como objetivo principal a recupera��o da entidade.

Art 66 - A interven��o ser� decretada, " ex officio " ou por solicita��o dos administradores da pr�pria entidade, mediante portaria do Ministro da Ind�stria e do Com�rcio, que nomear� o interventor com plenos poderes de administra��o e gest�o.

� 1� - Depender�o de pr�via e expressa autoriza��o da SUSEP os atos do interventor que impliquem em onera��o ou aliena��o do patrim�nio da entidade.

� 2� - Os administradores da entidade prestar�o ao interventor todas as informa��es por ele solicitadas, entregando-lhe os livros e documentos requisitados.

Art 67 - A interven��o ser� decretada pelo prazo necess�rio ao exame da situa��o econ�mica-financeira da entidade e doa��o das medidas destinadas � sua recupera��o, prorrog�vel a crit�rio do Ministro da Ind�stria e do Com�rcio.

Art 68 - A interven��o produzir�, desde a data da publica��o do ato de sua decreta��o, os seguintes efeitos:

I - suspens�o de exigibilidade das obriga��es vencidas;

II - suspens�o da flu�ncia do prazo das obriga��es vincendas, anteriormente contra�das.

Par�grafo �nico - A interven��o n�o acarretar� a interrup��o da concess�o de benef�cios ou dos pagamentos devidos pela entidades aos participantes dos planos de benef�cios, podendo, no entanto, o interventor, tendo em vista as dificuldades financeiras da entidade, determinar a redu��o dos pagamentos devidos, durante o tempo necess�rio � recupera��o da entidade, ficando, entretanto, a parte n�o paga como passivo pendente, a ser liquidado ap�s o per�odo da interven��o, em conformidade com o plano que vier a ser estabelecido.

Art 69 - Ap�s publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do ato de sua nomea��o, o interventor ser� investigado, em suas fun��es, mediante termo de posse lavrado no "Di�rio" da entidade, ou, na falta deste, no livro que o substituir, com a transcri��o do ato que houver decretado a medida.

Art 70 - Ao assumir suas fun��es, o interventor:

a) - arrecadar�, mediante termo, todos os livros da entidade e os documentos de interesse da administra��o;

b) - levantar� o balan�o geral e o invent�rio de todos os livros, documentos, dinheiro e demais bens da entidade, ainda que em poder de terceiro, a qualquer t�tulo.

Par�grafo �nico - O termo de arrecada��o, o balan�o geral e o invent�rio dever�o ser assinados tamb�m pelos administradores em exerc�cio no dia anterior ao da posse do interventor, os quais poder�o apresentar, em separado, as declara��es e observa��es que julgarem necess�rias a bem dos seus interesses.

Art 71 - Os administradores da entidade dever�o entregar ao interventor, dentro de cinco dias, contados da posse deste, declara��o assinada, em conjunto, por todos eles, de que conste a indica��o:

a) - do nome, nacionalidade, estado civil e endere�o dos administradores e membros do Conselho Fiscal que estiverem em exerc�cio nos �ltimos doze meses anteriores � decreta��o da medida;

b) - dos mandatos que, porventura, tenham ou torgado em nome da entidade, indicando o seu objeto, nome e endere�o do mandat�rio;

c) dos bens im�veis, assim como dos m�veis, que n�o se encontrem registrados nos livros da entidade;

d) da participa��o que, porventura, cada administrador ou membro do Conselho Fiscal tenha em outras entidades.

Art 72 - Das decis�es do interventor caber� recurso em �nica inst�ncia, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ci�ncia da decis�o, para o Ministro da Ind�stria e do Com�rcio.

Par�grafo �nico - O recurso ser� entregue, mediante protocolo, ao interventor, que informar�, e o encaminhar�, dentro de cinco dias, ao Ministro da Ind�stria e do Com�rcio, por interm�dio da SUSEP.

Art 73 - Terminado o prazo a que se refere o artigo 67, o interventor encaminhar� ao Ministro da Ind�stria e do Com�rcio, por interm�dio da SUSEP, relat�rio sobre a situa��o da entidade, contendo plano para sua recupera��o, ou proposta para sua liquida��o extrajudicial.

Par�grafo �nico - O relat�rio ser� publicado no Di�rio Oficial da Uni�o e em jornal de grande circula��o no local da sede da entidade, cabendo recurso, em �nica inst�ncia, sem efeito suspensivo, dentro de 60 (sessenta) dias, da data da publica��o, para o Ministro da Ind�stria e do Com�rcio.

Art 74 - Os participantes dos planos de previd�ncia, entidade, abertas de previd�ncia privada, n�o poder�o se opor a qualquer plano de recupera��o, proposto pelo interventor e aprovado pelo Ministro da Ind�stria e do Com�rcio, mesmo que essa recupera��o envolva a transfer�ncia de todos os direitos e obriga��es para outra entidade, aberta ou fechada, com ou sem redu��o dos benef�cios e dos pagamentos devidos aos participantes dos planos de benef�cios.

Art 75 - A interven��o cessar� quando a situa��o da entidade estiver normalizada, de acordo com o relat�rio apresentado pelo interventor ao Ministro da Ind�stria e do Com�rcio, e por este aprovado, ou se for decretada a sua liquida��o extrajudicial.

Par�grafo �nico - O interventor prestar� contas ao Ministro da Ind�stria e do Com�rcio, por interm�dio da SUSEP, independentemente de qualquer exig�ncia, no momento em que deixar suas fun��es ou, a qualquer tempo, quando solicitado, e responder�, civil e criminalmente, pelos seus atos.

Art 76 - Nos casos de interven��o solicitada pelos administradores da entidade, requerer�o estes ao Ministro da Ind�stria e do Com�rcio, a decreta��o da medida, no prazo de cinco dias da respectiva assembl�ia-geral.

Par�grafo �nico - Devidamente instru�do, o requerimento ser� encaminhado por interm�dio da SUSEP, que opinar� sobre a interven��o deliberada.

SE��O III

DA LIQUIDA��O EXTRAJUDICIAL

Art 77 - As entidades abertas de previd�ncia privada n�o poder�o solicitar concordata e n�o est�o sujeitas � fal�ncia, mas t�o-somente ao regime de liquida��o extrajudicial, previsto na Lei n� 6.435, de 15 de julho de 1977.

Art 78 - Reconhecida a inviabilidade da recupera��o da entidade aberta de previd�ncia privada, o Ministro da Ind�stria e do Com�rcio decretar� a sua liquida��o extrajudicial e nomear� o liquidante.

Par�grafo �nico - O liquidante ter� amplos poderes de administra��o e liquida��o, inclusive, para representar a entidade, em ju�zo ou fora dele.

Art 79 - Em todos os documentos e publica��es de interesse da massa liquidanda, ser� obrigatoriamente utilizada a express�o "em liquida��o extrajudicial", em seguida � denomina��o da entidade.

Art 80 - A decreta��o da liquida��o extrajudicial produzir�, de imediato, os seguintes efeitos:

I - Suspens�o das a��es e execu��es iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, n�o podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquida��o;

II - Vencimento antecipado das obriga��es da massa liquidanda;

III - N�o cumprimento de cl�usulas, que estabele�am penas contra a entidade, nos contratos vencidos em decorr�ncia da decreta��o da liquida��o extrajudicial;

IV - N�o flu�ncia de juros, mesmo que estipulados, contra a massa liquidanda, enquanto n�o integralmente pago o passivo;

V - Interrup��o da prescri��o, em rela��o �s obriga��es da entidade em liquida��o;

VI - Suspens�o de multas, juros e corre��o monet�ria, em rela��o a qualquer d�vida da entidade;

VII - N�o reajustamento de quaisquer benef�cios;

VIII - Inexigibilidade de penas pecuni�rias por infra��o de leis administrativas;

IX - Interrup��o do pagamento, � massa liquidanda, das contribui��es dos participantes, relativas aos planos de benef�cios.

Art 81 - O liquidante far� publicar, no Di�rio Oficial da Uni�o e em jornal de grande circula��o do local da sede da entidade, aviso aos credores para que declarem os respectivos cr�ditos, dispensados desta formalidade os participantes dos planos de benef�cios, estejam estes sendo recebidos ou n�o.

� 1� - No aviso de que trata este artigo, o liquidante fixar� o prazo para a declara��o dos cr�ditos, o qual n�o ser� inferior a vinte dias nem superior a quarenta dias, conforme a import�ncia da liquida��o e os interesses nela envolvidos.

� 2� - Aos credores obrigados � declara��o de seus cr�ditos � assegurado o direito de obterem do liquidante as informa��es e outros elementos necess�rios � defesa dos seus interesses e � prova dos respectivos cr�ditos.

� 3� - O liquidante dar� sempre recibo das declara��es de cr�dito e dos documentos recebidos.

Art 82 - O liquidante organizar� o quadro geral de credores, realizar� o ativo e liquidar� o passivo.

� 1� - Os participantes dos planos de benef�cios ter�o privil�gio especial sobre os bens garantidores das reservas t�cnicas e, caso n�o sejam suficientes esses bens para cobertura dos direitos respectivos, privil�gio geral sobre as demais partes n�o vinculadas do ativo.

� 2� - Os participantes que j� estiverem recebendo benef�cios, ou que j� tiverem adquirido esse direito antes de decretada a liquida��o extrajudicial, ter�o prefer�ncia sobre os demais participantes.

� 3� - O rateio do montante de Cr�dito dos participantes em gozo de benef�cio, ou com esse direito adquirido antes de decretada a liquida��o extrajudicial, ser� feito de acordo com as bases t�cnicas atuariais fixadas pelo CNSP.

� 4� - O rateio do montante de cr�dito dos participantes, n�o considerados no par�grafo anterior, ter� por base o crit�rio previsto para os casos de resgate do valor saldado de contribui��es.

Art 83 - N�o ser�o considerados credores privilegiados os participantes que, ap�s a nomea��o do diretor-fiscal ou no curso da interven��o, suspenderem o pagamento das contribui��es devidas ou se atrasarem por prazo superior a 90 (noventa) dias.

Art 84 - O liquidante juntar� a cada declara��o informa��o completa a respeito do resultado das averigua��es a que procedeu nos livros, pap�is e assentamentos da entidade, relativos ao cr�dito declarado, bem como sua decis�o quanto � legitimidade, valor e classifica��o do cr�dito.

Par�grafo �nico - O liquidante poder� exigir dos ex-administradores da entidade que prestem informa��es sobre quaisquer dos cr�ditos declarados.

Art 85 - Os credores ser�o notificados, por escrito pelo liquidante, da decis�o que este tomar e, a contar da data do recebimento da notifica��o, ter�o o prazo de 10 (dez) dias para recorrer, por interm�dio da SUSEP, ao Ministro da Ind�stria e do Com�rcio, do ato que lhes pare�a desfavor�vel.

Art 86 - Esgotado o prazo para a declara��o de cr�ditos e julgados estes, o liquidante organizar� o quadro geral de credores, na conformidade da legisla��o de fal�ncias e, ouvida a SUSEP, publicar�, na forma prevista no artigo 81, aviso convidando os interessados a examin�-lo, nas reparti��es da SUSEP ou nas que esta houver designado.

Par�grafo �nico - Ap�s a publica��o mencionada neste artigo, qualquer interessado poder� impugnar a legitimidade, valor ou a classifica��o dos cr�ditos constantes do referido quadro.

Art 87 - A impugna��o ser� apresentada por escrito, devidamente justificada com os documentos julgados necess�rios, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da publica��o de que trata o artigo anterior.

� 1� - A entrega da impugna��o ser� feita contra recibo, passado pelo liquidante, com c�pia que ser� juntada ao processo.

� 2� - O titular do cr�dito impugnado ser� notificado pelo liquidante e, a contar da data do recebimento da notifica��o, ter� o prazo de cinco dias para oferecer as alega��es e provas que julgar convenientes � defesa dos seus direitos.

� 3� - O liquidante encaminhar�, por interm�dio da SUSEP, as impugna��es com o seu parecer, juntando os elementos probat�rios, � decis�o do Ministro da Ind�stria e do Com�rcio.

� 4� - Julgadas todas as impugna��es, o liquidante far� publicar aviso, na forma do artigo 81, sobre as eventuais modifica��es no quadro geral de credores que, a partir dessa publica��o, ser� considerado definitivo.

Art 88 - Os credores que se julgarem prejudicados pelo n�o provimento do recurso interposto, ou pela decis�o proferida na impugna��o, poder�o prosseguir nas a��es que tenham sido suspensas por for�a do artigo 80, I, ou propor as que couberem, dando ci�ncia do fato ao liquidante para que este reserve fundos suficientes � eventual satisfa��o dos respectivos pedidos.

Par�grafo �nico - Decair�o do direito assegurado neste artigo os interessados que n�o o exercitarem dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for considerado definitivo o quadro geral de credores, com a publica��o a que se refere o � 4� do artigo anterior.

Art 89 - Publicado o aviso sobre a organiza��o do quadro geral de credores, na forma prevista no artigo 81, e n�o apresentada impugna��o, ou, se apresentada esta, quando referido quadro for considerado definitivo, de conformidade com o 4� do artigo 87, o liquidante dar� in�cio � realiza��o do ativo.

Par�grafo �nico - A venda dos bens poder� ser feita englobada ou separadamente e depender� de pr�via autoriza��o da SUSEP.

Art 90 - Os bens da massa liquidanda ser�o vendidos em leil�o p�blico, na forma da legisla��o aplic�vel.

Art 91 - Realizado o ativo, o liquidante dar� in�cio ao pagamento dos credores, observados os respectivos privil�gios e classifica��o, ou de acordo com a cota apurada em rateio, se for o caso.

� 1� - Para esse efeito, o liquidante far� publicar an�ncio, no �rg�o oficial da Uni�o ou do Estado onde houver credores da massa, de que ter� in�cio o pagamento dos respectivos cr�ditos.

� 2� - Os credores ser�o atendidos pela rigorosa ordem de classifica��o.

Art 92 - Os cr�ditos n�o reclamados dentro de 60 (sessenta) dias depois da publica��o do aviso respectivo, ser�o depositados, em nome e por conta dos credores, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econ�mica Federal.

Art 93 - Mesmo no curso da liquida��o ser� admitida a hip�tese de recupera��o, na forma indicada na Se��o II deste Cap�tulo.

Art 94 - A liquida��o extrajudicial cessar� com a aprova��o das contas finais do liquidante, pelo Ministro da Ind�stria e do Com�rcio, e baixa no registro p�blico competente, ressalvada a hip�tese prevista no artigo anterior.

Par�grafo �nico. Juntamente com a presta��o das contas finais, o liquidante apresentar� relat�rio final da liquida��o, com a an�lise dos principais fatos compreendidos no processamento da liquida��o, indicando o valor do ativo e do produto de sua realiza��o, o valor do passivo e dos pagamentos feitos aos credores, e demonstrar�, se for o caso, as responsabilidades com que continuar� a entidade, declaradas cada uma delas de per si.

Art 95 - Os administradores e membros dos conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, das entidades abertas de previd�ncia privada, sob interven��o ou liquida��o extrajudicial, ficar�o com todos os seus bens indispon�veis, n�o podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, alien�-los ou oner�-los, at� a apura��o e liquida��o final de suas responsabilidades.

� 1� - A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a interven��o ou liquida��o extrajudicial, e atinge a todos aqueles que tenham estado no exerc�cio das fun��es nos 12 (doze) meses anteriores ao mesmo ato.

� 2� - Por proposta da SUSEP, aprovada pelo Ministro da Ind�stria e do Com�rcio, a indisponibilidade, prevista neste artigo, poder� ser estendida aos bens de pessoas que, nos �ltimos (doze) 12 meses, os tenham adquirido, a qualquer titulo, das pessoas referidas no " caput " e no � 1� deste artigo, desde que haja seguros elementos de convic��o de que se trata de simulada transfer�ncia, com o fim de evitar os efeitos da Lei 6.435, de 15 de julho de 1977.

� 3� - N�o se incluem nas disposi��es deste artigo os bens considerados inalien�veis ou impenhor�veis pela legisla��o em vigor.

� 4� - N�o s�o igualmente atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de aliena��o, de promessa de compra e venda, de cess�o ou promessa de cess�o de direito desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro p�blico at� 12(doze) meses antes da data da decreta��o da interven��o ou da liquida��o extrajudicial.

Art 96 - os abrangidos pela indisponibilidade de bens, de que trata o artigo anterior, n�o poder�o ausentar-se do foro da interven��o ou da liquida��o extrajudicial, sem pr�via e expressa autoriza��o da SUSEP.

Art 97 - Decretada a interven��o ou a liquida��o extrajudicial, o interventor ou o liquidante comunicar� ao registro p�blico competente e �s Bolsas de Valores a indisponibilidade de bens imposta no artigo 95, bem como publicar� edital para conhecimento de terceiros.

Par�grafo �nico - Recebida a comunica��o, a autoridade competente ficar�, relativamente a esses bens, impedida de:

a) - fazer transcri��es, inscri��es ou averba��es de documentos p�blicos ou particulares;

b) - arquivar atos ou contratos que importem em transfer�ncia de cotas sociais, a��es ou partes benefici�rias;

c) - realizar ou registrar opera��es e t�tulos de qualquer natureza;

d) - processar a transfer�ncia da propriedade de ve�culos automotores.

Art 98 - Apurados, no curso da liquida��o, evidentes elementos de prova, mesmo indiciaria, da pr�tica de contraven��es penais ou crimes, por parte de qualquer dos antigos administradores e membros do Conselho Fiscal, o liquidante encaminhar� aqueles elementos de prova ao �rg�o do Minist�rio P�blico, para os fins de direito.

SE��O IV

DO REGIME REPRESSIVO

Art 99 - A infra��o dos dispositivos da Lei n� 6.435, de 15.7.77 , sujeita as entidades abertas de previd�ncia privada ou seus administradores, membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, �s seguintes penalidades, sem preju�zo de outras estabelecidas na legisla��o vigente:

I - Advert�ncia;

II - Multa pecuni�ria;

III - Suspens�o do exerc�cio do cargo;

IV - Inabilita��o tempor�ria ou permanente para o exerc�cio de cargo de dire��o de entidades de previd�ncia privada, de Sociedades Seguradoras e institui��es financeiras.

Art 100 - Os diretores, administradores, membros de conselho deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, das entidades abertas de previd�ncia privada responder�o solidariamente com a entidade pelos preju�zos causados a terceiros, inclusive aos associados ou acionistas, em conseq��ncia do descumprimento de leis, normas e instru��es referentes �s opera��es previstas neste Regulamento e, em especial, pela falta de constitui��o das reservas obrigat�rias.

Art 101 - Constitui crime contra a economia popular, pun�vel de acordo com a legisla��o respectiva, a a��o ou omiss�o dolosa pessoal ou coletiva, de que decorra a insufici�ncia das reservas ou de sua cobertura vinculadas � garantia das obriga��es das entidades abertas de previd�ncia privada.

Art 102 - As multas ser�o fixadas e aplicadas pela SUSEP em fun��o da gravidade da infra��o cometida, at� o limite do valor nominal atualizado de 1.000 (mil) Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional – ORTN.

� 1� - Das decis�es da SUSEP, caber� recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo, para o CNSP.

� 2� - As multas pecuni�rias constituir�o, integralmente, Receita da Uni�o, vedada qualquer forma de participa��o em seus valores.

Art 103 - As infra��es ser�o apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representa��o ou a den�ncia, positivando fatos irregulares, cabendo ao CNSP dispor sobre as respectivas instaura��es, recursos e seus efeitos, inst�ncias, prazos, peremp��o e outros atos processuais.

Art 104 - Ser�o aplicadas multas pecuni�rias �s entidades abertas de previd�ncia privada que:

a) direta ou indiretamente, instituirem, operarem ou modificarem planos privados de concess�o de pec�lios ou de rendas, sem pr�via autoriza��o da SUSEP;

b) fizerem declara��es ou dissimula��es fraudulentas, quer nos livros, relat�rios, balan�os, contas e documentos apresentados � SUSEP, quer nos livros, notas t�cnicas e do cumentos que esta apreender ou requisitar;

c) divulgarem prospectos, expedirem circulares ou publicarem an�ncios, atrav�s de qualquer ve�culo de comunica��o, que contenham afirmativas ou informa��es contr�rias �s leis, regulamentos ou planos de benef�cios aprovados pela SUSEP, ou que possam induzir algum a erro, quer sobre a natureza dos benef�cios, quer sobre o alcance da fiscaliza��o a que estiverem obrigadas;

d) - concederem comiss�es ou quaisquer vantagens, em desacordo com as normas e instru��es estabelecidas para a coloca��o de planos de benef�cios;

e) - n�o escriturarem, nos livros e registros de sua contabilidade, com clareza, atualidade e fidelidade, as opera��es que realizarem, e segundo as normas gerais de contabilidade estabelecidas pelo CNSP;

f) - n�o cumprirem os compromissos resultantes de planos de benef�cios aprovados pela SUSEP;

g) - dificultarem, por qualquer forma e sob qualquer pretexto, a a��o da SUSEP;

h) - n�o fornecerem, nos prazos fixados, as informa��es e dados que forem pedidos pela SUSEP, atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades;

i) - deixarem de adotar, no prazo fixado, as medidas que lhes tenham sido determinadas pela SUSEP;

j) - alienarem ou onerarem bens, em desacordo com a Lei n� 6.435, de 15 de julho de 1977 ;

I) - fizerem aplica��es das reservas t�cnicas em desacordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional;

m) - n�o fizerem constar dos regulamentos dos planos de benef�cios, das propostas de inscri��o e dos certificados de participantes as indica��es exigidas pela Lei n� 6.435 de 15 de julho de 1977;

n) n�o enviarem � SUSEP, no prazo que esta fixar, os demonstrativos da constitui��o e cobertura das reservas t�cnicas, balancetes trimestrais e o balan�o geral;

o) dificultarem a manuten��o de planos de benef�cios, inclusive pelo atraso na entrega ou remessa de carn�s para o pagamento das contribui��es;

p) praticarem atos nocivos �s diretrizes e normas da pol�tica a ser seguida pelas entidades abertas de previd�ncia privada;

q) deixarem de constituir ou constituirem inadequadamente as reservas t�cnicas, fundos especiais e provis�es garantidoras das suas opera��es;

r) realizarem quaisquer opera��es comerciais e financeiras, em desacordo com a Lei n� 6.435, de 15 de julho de 1977 ;

s) - descumprirem qualquer outra disposi��o a que estejam sujeitas por leis, regulamentos, resolu��es ou instru��es do CNSP,e da SUSEP, quando n�o prevista outra penalidade.

Art 105 - Nos casos de reincid�ncia espec�fica, as multas ser�o aplicadas em dobro, respeitado o limite m�ximo estabelecido, salvo se prevista outra penalidade.

Art 106 - A suspens�o do exerc�cio do cargo caber� quando houver, reincid�ncia nas transgress�es previstas nas al�neas "a" , "b" , "c" , "e" , "g" , "m" e "o" do artigo 104, deste Regulamento.

Art 107 - A inabilita��o tempor�ria ou permanente para o exerc�cio de cargo de dire��o de entidade aberta de previd�ncia privada e sociedade seguradora caber� quando houver reincid�ncia nas transgress�es previstas nas al�neas "l", "p", "q" e "r" do artigo 104, deste Regulamento, ou nova reincid�ncia nas transgress�es citadas no artigo anterior.

Art 108 - Aplicada a penalidade prevista no artigo anterior, a SUSEP comunicar� os fatos �s entidades e institui��es governamentais interessadas, para os efeitos cab�veis.

CAPITULO V

DAS DISPOSI��ES GERAIS E TRANSIT�RIAS

Art 109 - Qualquer pessoa que atue como entidade aberta de previd�ncia privada sem estar devidamente autorizada, fica sujeita a multa, nos termos do artigo 102, deste Regulamento, e � pena de deten��o de 1 (um) a 2 (dois) anos. Se se tratar de pessoa jur�dica, seus diretores e administradores incorrer�o na mesma pena de deten��o.

� 1� - A pena de deten��o, a que se refere este artigo, ser� aplicada nos casos de reincid�ncia ou quando, recebida notifica��o da SUSEP, os respons�veis n�o cessarem imediatamente suas atividades.

� 2� - Na hip�tese do par�grafo anterior, a SUSEP comunicar� a ocorr�ncia � autoridade policial competente, para interdi��o do local, e ao Minist�rio P�blico, para as medidas de sua compet�ncia, dando publicidade a essas provid�ncias, para conhecimento de terceiros interessados.

Art 110 - As entidades que, na data de in�cio da vig�ncia da Lei n� 6.435, de 15 de julho de 1977 , atuavam como entidades abertas de previd�ncia privada, ter�o o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da expedi��o das normas pela SUSEP, para requererem as autoriza��es exigidas, apresentando planos de adapta��o �s disposi��es da precitada Lei e deste Regulamento.

� 1�- A prova de atua��o, na data da vig�ncia da lei, como entidade de previd�ncia privada, dever� ser feita, perante a SUSEP, e compreende:

a) - a efetiva opera��o de Planos de Benef�cios;

b) - escritura��o cont�bil das opera��es.

� 2� - o plano de adapta��o �s disposi��es que forem expedidas pela SUSEP ser� apresentado, especificando os atos que ir�o praticar e o tempo estimado para cada adapta��o dos estatutos dos planos de benef�cios, das reservas constitu�das e das aplica��es garantidoras. 0 pedido ser� instru�do com:

a) - estatutos vigentes e prova do seu registro no of�cio competente;

b) - prova da elei��o dos administradores e membros dos Conselhos Deliberativo, Consultivo, Fiscal ou assemelhados;

c) - especifica��o dos planos de benef�cios em opera��o, com elementos necess�rios � sua an�lise;

d) - indica��o do quadro social distribu�do por plano de.benef�cios;

e) - balan�o do �ltimo exerc�cio;

f) - outros elementos que vierem a ser exigidos pelos �rg�os competentes.

� 3� - Requerida a autoriza��o exigida, e apresentado, no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, o plano de adapta��o, a SUSEP deliberar� sobre sua viabilidade, far� as exig�ncias a serem observadas, e fixar� prazo n�o superior a 3 (tr�s) anos, para a adequa��o das aplica��es garantidoras das obriga��es da requerente, admitida prorroga��o a ju�zo do CNSP.

� 4� - Ao fixar os prazos de adapta��o das entidades que, na data do inicio da vig�ncia da Lei n� 6.435, de 15 de julho de 1977 , estavam funcionando como entidades abertas de previd�ncia privada, a SUSEP levar� em conta a gradatividade na modifica��o das bases t�cnicas e operacionais e as condi��es peculiares de determinadas entidades, de modo a preservar a cobertura das reservas e dos compromissos anteriormente assumidos.

� 5� - Findo o prazo referido no "caput" deste artigo, sem a apresenta��o do requerimento, ou se negada a autoriza��o requerida ou a aprova��o do respectivo plano de adapta��o, as entidades entrar�o em liquida��o ordin�ria, sob pena de lhes serem aplicadas as disposi��es do artigo 109, deste Regulamento, ressalvado o disposto no artigo 111, e respeitado recurso que porventura seja interposto para o CNSP.

Art 111 - A liquida��o ordin�ria, a que se refere o par�grafo 5� do artigo anterior, n�o se aplica �s entidades existentes na data da vig�ncia do Decreto-lei n� 73, de 21 de novembro de 1966 , "ex vi" do � 1� do seu artigo 143, e �s autorizadas a funcionar por portaria do Ministro da Ind�stria e do Com�rcio.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de as entidades a que se refere este artigo n�o requererem a autoriza��o exigida, ou de n�o aprova��o do respectivo plano de adapta��o, ser�o aplic�veis as normas de interven��o e liquida��o extrajudicial previstas no Cap�tulo IV deste Regulamento.

Art 112 - Independentemente de autoriza��o espec�fica, as entidades abertas de previd�ncia privada, sem fins lucrativos, que na data da Lei n� 6.435, de 15 de julho de 1977 , estavam prestando a seus associados servi�os de assist�ncia social, m�dica e financeira, poder�o continuar a faz�-lo observadas as disposi��es dos artigos 23 e 33, da referida Lei.

Art 113 - Os corretores de planos previdenci�rios das entidades abertas de previd�ncia privada n�o habilitados, em atividade quando da vig�ncia da Lei n� 6.435, de 15 de julho de 1977, poder�o continuar a exerc�-la, desde que satisfa�am as condi��es estabelecidas no artigo 45 deste Regulamento, e n�o contrariem disposi��es do seu Cap�tulo III.

Art 114 - Este Decreto entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 23 de fevereiro de 1978, 157� da Independ�ncia e 90� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL

JLycio de Faria

L.G. do Nascimento e Silva

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 24.2.1978

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