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Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO No 83.304, DE 28 DE MAR�O DE 1979.
(Vide Lei n� 11.941, de 2009) |
Institui a C�mara Superior de Recursos Fiscais e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando das atribui��es que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no artigo 2� do Decreto-lei n� 822, de 5 de setembro de 1969,
DECRETA:
Art. 1� Fica institu�da, no Minist�rio da Fazenda, a C�mara Superior de Recursos Fiscais, cujo funcionamento ser� disciplinado em Regimento Interno, aprovado mediante Portaria do Ministro de Estado da Fazenda, nos termos da legisla��o em vigor.
Par�grafo �nico. Compete � C�mara Superior de Recursos Fiscais julgar recurso especial, na forma prescrita no Regimento Interno.
Art. 2� A C�mara Superior de Recursos fiscais ser� integrada pelo Presidente e Vice-Presidente do Primeiro Conselho de Contribuintes, na qualidade de Presidente e Vice-Presidente da C�mara, e ainda:
I - pelo Presidente e Vice-Presidente das demais C�maras do Primeiro Conselho de Contribuintes, quando se tratar de recurso interposto de decis�o prolatada por qualquer das C�maras do mesmo Conselho;
II - pelo Presidente e Vice-presidente do Segundo Conselho de Contribuintes e pelo Presidente e Vice-Presidente da Primeira e segunda C�maras do Terceiro Conselho de Contribuintes, quando se tratar de recurso interposto de decis�o proferida pelo Segundo Conselho;
III - pelo Presidente e Vice-Presidente das C�maras do Terceiro Conselho de Contribuintes, quando se tratar de recurso interposto de decis�o prolatada por qualquer das C�maras do mesmo Conselho.
� 1� Na hip�tese de vir a ser criada mais uma C�mara no Segundo Conselho de Contribuintes, deixar�o de integrar a C�mara Superior de Recursos Fiscais o Presidente e Vice-Presidente da segunda C�mara do Terceiro Conselho de Contribuintes, passando a integr�-la o Presidente e Vice-Presidente da nova C�mara.
� 2� Os membros da C�mara Superior de Recursos Fiscais ser�o substitu�dos, nas suas faltas e impedimentos, pelos Conselheiros chamados a votar em primeiro e segundo lugares nas C�maras a que pertencerem os ausentes, observada a representa��o parit�ria e o disposto no � 3�.
� 3� O Presidente e Vice-presidente do Primeiro Conselho de Contribuintes ser�o substitu�dos pelo Presidente e Vice-Presidente da C�mara de menor numera��o, com compet�ncia para apreciar os recursos relativos tributa��o da pessoa Jur�dica.
� 4� Junto � C�mara Superior de Recursos Fiscais funcionar� Procurador da Fazenda Nacional designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
� 5� Funcionar� como Secretaria da C�mara Superior de Recursos Fiscais a Secretaria do Primeiro Conselho de Contribuintes.
Art. 3� Caber� recurso especial:
I - de decis�o n�o-un�nime de C�mara, quando for contr�ria � lei ou � evid�ncia da prova;
II - de decis�o que der � lei tribut�ria interpreta��o divergente da que lhe tenha dado outra C�mara ou a pr�pria C�mara Superior de Recursos Fiscais.
� 1� No caso do item I, o recurso � privativo do Procurador da Fazenda Nacional.
� 2� O recurso especial ser� interposto no prazo de quinze (15) dias, contados da decis�o.
� 3� Interposto o recurso, o despacho de recebimento ser�
publicado no Di�rio Oficial, assegurando-se ao interessado o prazo de quinze
(15) dias para oferecer contra-alega��es, findo o qual os autos ser�o remetidos
� Secretaria da C�mara Superior de Recursos Fiscais.
� 3� Interposto o recurso, os autos ser�o encaminhados � reparti��o preparadora local para ci�ncia do sujeito passivo ou ser�o presentes ao Procurador da Fazenda Nacional, assegurando-se ao interessado o prazo de quinze (15) dias para oferecer contra-alega��es ou, querendo, recorrer da parte que lhe foi desfavor�vel. (Reda��o dada pelo Decreto n� 89.892, de 1984)
� 4� Esgotado aquele prazo, os autos ser�o encaminhados � C�mara recorrida, ou � C�mara Superior de Recursos Fiscais, conforme o sujeito passivo tenha interposto recurso ou somente contra-arrazoado. (Inclu�do pelo Decreto n� 89.892, de 1984)
� 5� No caso do item II, quando a diverg�ncia se der entre Turmas da C�mara Superior de Recursos Fiscais, a mat�ria objeto da diverg�ncia ser� decidida pelo Pleno da pr�pria C�mara Superior de Recursos Fiscais, a mat�ria objeto da diverg�ncia ser� decidida pelo Pleno da pr�pria C�mara Superior de Recursos Fiscais. (Inclu�do pelo Decreto n� 89.892, de 1984)
Art. 4� Cada C�mara dos Conselhos de Contribuintes ser� composta de oito(8) Conselheiros, designados por tr�s (3) anos, permitida a recondu��o.
� 1�. Se ocorrer vaga antes do t�rmino do per�odo de designa��o, o novo membro ser� designado para exercer a fun��o pelo restante do prazo.
� 2� Na primeira designa��o, ap�s a vig�ncia deste Decreto, o Ministro de Estado da Fazenda designar� dois (2) Conselheiros por tr�s (3) anos, tr�s (3) Conselheiros por dois (2) anos e tr�s (3) Conselheiros por um (1) ano.
Art. 5� Os representantes dos contribuintes ser�o indicados, obrigatoriamente, em lista tr�plice para cada vaga, pelos �rg�os representativos de categorias econ�micas de n�vel nacional.
Art. 6� Os Presidentes dos Conselhos de Contribuintes e de suas C�maras ser�o escolhidos entre os Conselheiros integrantes da representa��o da Fazenda e os Vice-Presidentes, entre os Conselheiros da representa��o dos contribuintes.
Art. 7� O mandato dos atuais membros titulares e suplentes dos Conselhos de
Contribuintes terminar�:
I - em 31 de mar�o de 1979, no que se refere aos
representantes da Fazenda;
II - em 31 de julho de 1979, no que se refere aos
representantes dos contribuintes.
Art. 7� Os mandatos dos titulares e suplentes dos Conselhos de Contribuintes terminar�o em 31 de dezembro de cada ano. (Reda��o dada pelo Decreto n� 89.892, de 1984)
Par�grafo �nico. Em raz�o do disposto no caput deste artigo, os mandatos dos atuais membros titulares e suplentes da representa��o da Fazenda e dos Contribuintes vencer-se-�o em 31 de dezembro de 1984, 1985 e 1986, respectivamente. (Inclu�do pelo Decreto n� 89.892, de 1984)
Art 8� O presente Decreto entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio, especialmente o � 1� do artigo 37 do Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972.
Bras�lia, em 28 de mar�o de 1979; 158� da Independ�ncia e 91� da Rep�blica.
JO�O B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.1979