Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO No 98.097, DE 30 DE AGOSTO DE 1989
|
O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da
Constitui��o e tendo em vista o disposto no artigo 14 do Decreto-Lei n� 1.455,
de 7 de abril de 1976, e no Decreto-Lei n� 2.472, de 1� de setembro de 1988,
DECRETA:
Art.1� O Cap�tulo VI, do Livro I, T�tulo I, (arts. 15
a 27), do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n� 91.030, de 5 de mar�o
de 1985, fica redigido como segue:
CAP�TULO VI
Terminais Alfandegados
SE��O I
Disposi��es Preliminares
Art. 15. Para a execu��o dos servi�os aduaneiros, poder�o ser alfandegados os seguintes terminais (Decreto-Lei n� 1.455/76, art. 14):
I - esta��es aduaneiras;
II - terminais retroportu�rios.
SE��O II
Esta��es Aduaneiras
Art. 16.
Esta��o aduaneira � o terminal alfandegado
de uso p�blico onde se executam servi�os aduaneiros.
Art. 17. A esta��o aduaneira pode ser:
I - de fronteira, quando situada em zona prim�ria
de ponto alfandegado de fronteira, ou em �rea a ela vinculada;
II - interior, quando situada em zona secund�ria.
Art. 18. A esta��o aduaneira de fronteira ser�
instalada em im�vel da Uni�o e administrada pela Secretaria da Receita Federal
ou por empresa habilitada, como permission�ria.
Par�grafo �nico. Em pontos de fronteira
alfandegados onde inexistam esta��es aduaneiras, o Secret�rio da Receita Federal
poder� autorizar sua instala��o, a t�tulo prec�rio e por prazo m�ximo de cinco
anos, em im�veis de empresa habilitada como permission�ria.
Art. 19. Os servi�os de controle aduaneiro de
ve�culos de carga em tr�fego internacional, de verifica��o de mercadorias em
despacho aduaneiro e outras opera��es de controle determinadas pela autoridade
aduaneira ser�o efetuados em esta��o aduaneira de fronteira.
� 1� Excepcionalmente, a autoridade aduaneira
poder� permitir a efetiva��o de opera��es de controle ou de verifica��o, fora de
esta��o aduaneira.
� 2� Os servi�os prestados pela administra��o da
esta��o aduaneira de fronteira ser�o remunerados pelo usu�rio conforme tabela
aprovada pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei n� 2.472, art. 7�, � 1�).
Art. 20. A esta��o aduaneira interior poder� ser
instalada em regi�o onde houver expressiva concentra��o de carga de importa��o
ou destinada � exporta��o.
Par�grafo �nico. A esta��o aduaneira interior
ser� autorizada a operar com carga de importa��o e de exporta��o, ou apenas de
exporta��o, tendo em vista as necessidades e condi��es locais.
Art. 21. Poder�o ser habilitadas a administrar
esta��es aduaneiras empresas:
I - permission�rias de entreposto aduaneiro de
uso p�blico; ou
II - de armaz�ns gerais.
Art. 22. 0 Secret�rio da Receita Federal estabelecer�
os termos e as condi��es para a instala��o e o funcionamento das esta��es
aduaneiras.
� 1� 0 Secret�rio da Receita Federal dispor�
sobre as condi��es e prazos para a convers�o dos dep�sitos alfandegados p�blicos
em esta��es aduaneiras interiores.
� 2� Ser�o canceladas pelo Secret�rio da Receita
Federal as permiss�es de dep�sitos n�o convertidos na forma do par�grafo
anterior.
SE��O III
Terminais Retroportu�rios
Alfandegados
Art. 23. Terminais retroportu�rios alfandegados s�o
instala��es retroportu�rias onde se executam servi�os de controle aduaneiro.
� 1� Nos terminais somente podem ser realizadas,
na importa��o, opera��es com mercadorias embarcadas em conteiner, reboque ou
semi-reboque, ressalvado o disposto no art. 26.
� 2� Os terminais poder�o ser autorizados a
operar com carga de importa��o e de exporta��o, ou apenas de exporta��o, de
acordo com as necessidades do porto e as condi��es do operador.
Art. 24. Somente ser�o instalados terminais retroportu�rios alfandegados:
I - em zona cont�gua � de porto alfandegado que
tenha boas condi��es de tr�fego e acesso e onde as normas municipais permitam
tal atividade;
II - em �rea que ofere�a condi��es b�sicas de
operacionalidade e seguran�a fiscal; e
III - quando houver, na reparti��o que deva
jurisdicion�-los, suficientes recursos humanos para a presta��o dos servi�os
aduaneiros.
Art. 25. Somente ser�o alfandegados os terminais
retroportu�rios de empresas brasileiras autorizadas a operar no transporte
multimodal, que comprovem gozar de boa situa��o econ�mico-financeira e possuam
comprovada experi�ncia e capacidade em atividades de apoio ao com�rcio exterior.
Par�grafo �nico. Poder� ser alfandegado terminal
de empresa de navega��o estrangeira, desde que:
I - opere no Brasil com linha regular;
II - haja reciprocidade de tratamento, em seu
pa�s, para empresas de navega��o brasileiras.
Art. 26. Havendo relevante necessidade econ�mica ou
operacional, poder� o Secret�rio da Receita Federal autorizar o funcionamento de
terminais retroportu�rios alfandegados destinados a mercadorias a granel ou a
cargas especiais.
Art. 27. 0 Secret�rio da Receita Federal regular� o
processo de autoriza��o e o funcionamento dos terminais retroportu�rios
alfandegados, podendo estabelecer, � vista das peculiaridades do porto, outras
condi��es e requisitos espec�ficos.
� 1� A quantidade de terminais em cada local ser�
proporcional ao movimento de unidades de carga no porto, conforme os par�metros
fixados pelo Secret�rio da Receita Federal.
� 2� Ser�o canceladas, em prazo e condi��es
estabelecidos pelo Secret�rio da Receita Federal, as autoriza��es para o
funcionamento dos recintos ou terminais alfandegados, situados nos retroportos,
que n�o se compreendam rigorosamente nos termos desta Se��o".
Art. 2� Fica acrescentado ao art. 134, do Regulamento
Aduaneiro o seguinte par�grafo:
"� 4� O Ministro da Fazenda estabelecer� norma que discipline os casos em que se poder� autorizar o desembara�o, com suspens�o de tributos, mediante termo de responsabilidade, de mercadoria objeto de isen��o ou de redu��o do Imposto sobre a Importa��o concedida por �rg�o governamental ou decorrente de acordo internacional, quando o benef�cio estiver pendente de aprova��o ou de publica��o do respectivo ato (Decreto-Lei n� 2.472/88, art. 12)."
Art. 3� Fica acrescentado ao art. 149 do Regulamento
Aduaneiro o inciso XXV, com a seguinte reda��o:
"XXV - �s mercadorias destinadas a consumo, no recinto de feiras e exposi��es internacionais, a t�tulo de promo��o ou degusta��o, de montagem, decora��o ou conserva��o de stands, ou de demonstra��o de equipamentos em exposi��o, observando-se que:
a) � condi��o para gozo da isen��o prevista neste inciso, que nenhum pagamento seja feito ao exterior, a qualquer t�tulo; e
b) as mercadorias de que trata este inciso s�o dispensadas de guia de importa��o, sujeitando-se a limites de quantidade e valor, al�m de outros requisitos, estabelecidos pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei n� 2.472/88, art. 11)".
Art. 4� O art. 258 e seu � 1�, do Regulamento
Aduaneiro, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
".Art. 258. O transporte de mercadorias em opera��es de tr�nsito aduaneiro poder� ser efetuado por empresas transportadoras previamente habilitadas, em car�ter prec�rio, pela Secretaria da Receita Federal.
� 1� Para concess�o ou renova��o da habilita��o, ter-se-�o em conta fatores direta ou indiretamente relacionados com os aspectos fiscais, a conveni�ncia administrativa, a situa��o econ�mico-financeira e a tradi��o da empresa transportadora, respeitadas as atribui��es dos �rg�os competentes em mat�ria de transporte."
Art. 5� O � 2� do art. 261 do Regulamento Aduaneiro
passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"� 2� Sem preju�zo de controles especiais determinados pela Secretaria da Receita Federal, independem de despacho de tr�nsito:
I - a remo��o de mercadorias, assim entendida a sua movimenta��o de uma �rea ou recinto para outro, situados na mesma zona prim�ria.
II - a transfer�ncia de unidade de carga ou de mercadoria, assim entendida sua movimenta��o, sob controle aduaneiro, entre o porto de carga ou descarga e seu terminal retroportu�rio alfandegado."
Art. 6� Fica acrescido ao art. 284 do Regulamento
Aduaneiro, cujo par�grafo �nico � renumerado para � 1�, o seguinte par�grafo:
"� 2� No caso de transfer�ncia de unidade de carga ou de mercadoria do porto para seu terminal retroportu�rio alfandegado, a autoridade aduaneira poder� permitir que neste se efetue a vistoria, adotadas as cautelas fiscais e as necess�rias � salvaguarda dos direitos das partes."
Art. 7� O � 1� do art. 521 do Regulamento Aduaneiro
passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"� 1� A Secretaria da Receita Federal fixar� limites percentuais para efeito da aplica��o do disposto no inciso II, al�nea d, deste artigo, para exclus�o da responsabilidade do transportador, no caso de transporte de mercadoria a granel, considerando os diferentes tipos de mercadoria, os meios de transporte e as condi��es operacionais no local de descarga (Decreto-Lei n� 2.472/88, art. 10)."
Art. 8� Os regimes aduaneiros especiais de que trata
o art. 3� do Decreto-Lei n� 2.472, de 1� de setembro de 1988, poder�o ser
institu�dos pelo Ministro da Fazenda nos casos de interesse econ�mico relevante.
Art. 9� Este Decreto entra em vigor na data de sua
publica��o.
Art. 10. Revogam-se o
art. 74 do Regulamento
Aduaneiro aprovado pelo Decreto n� 91.030, de 05 de mar�o de 1985, e demais
disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 30 de agosto de 1989; 168� da
Independ�ncia e 101� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Mailson
Ferreira da N�brega
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 31.8.1989