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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 98.097, DE 30 DE AGOSTO DE 1989

Revogado pelo Decreto n� 4.543, de 2002

Texto para impress�o

Altera o Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n� 91.030, de 5 de marco de 1985, regulamenta dispositivos do Decreto-Lei n� 2.472, de 1� de setembro de 1988, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constitui��o e tendo em vista o disposto no artigo 14 do Decreto-Lei n� 1.455, de 7 de abril de 1976, e no Decreto-Lei n� 2.472, de 1� de setembro de 1988,

DECRETA:

Art.1� O Cap�tulo VI, do Livro I, T�tulo I, (arts. 15 a 27), do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n� 91.030, de 5 de mar�o de 1985, fica redigido como segue:

CAP�TULO VI

Terminais Alfandegados

SE��O I

Disposi��es Preliminares

Art. 15. Para a execu��o dos servi�os aduaneiros, poder�o ser alfandegados os seguintes terminais (Decreto-Lei n� 1.455/76, art. 14):

I - esta��es aduaneiras;

II - terminais retroportu�rios.

SE��O II

Esta��es Aduaneiras

Art. 16. Esta��o aduaneira � o terminal alfandegado de uso p�blico onde se executam servi�os aduaneiros.

Art. 17. A esta��o aduaneira pode ser:

I - de fronteira, quando situada em zona prim�ria de ponto alfandegado de fronteira, ou em �rea a ela vinculada;

II - interior, quando situada em zona secund�ria.

Art. 18. A esta��o aduaneira de fronteira ser� instalada em im�vel da Uni�o e administrada pela Secretaria da Receita Federal ou por empresa habilitada, como permission�ria.

Par�grafo �nico. Em pontos de fronteira alfandegados onde inexistam esta��es aduaneiras, o Secret�rio da Receita Federal poder� autorizar sua instala��o, a t�tulo prec�rio e por prazo m�ximo de cinco anos, em im�veis de empresa habilitada como permission�ria.

Art. 19. Os servi�os de controle aduaneiro de ve�culos de carga em tr�fego internacional, de verifica��o de mercadorias em despacho aduaneiro e outras opera��es de controle determinadas pela autoridade aduaneira ser�o efetuados em esta��o aduaneira de fronteira.

� 1� Excepcionalmente, a autoridade aduaneira poder� permitir a efetiva��o de opera��es de controle ou de verifica��o, fora de esta��o aduaneira.

� 2� Os servi�os prestados pela administra��o da esta��o aduaneira de fronteira ser�o remunerados pelo usu�rio conforme tabela aprovada pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei n� 2.472, art. 7�, � 1�).

Art. 20. A esta��o aduaneira interior poder� ser instalada em regi�o onde houver expressiva concentra��o de carga de importa��o ou destinada � exporta��o.

Par�grafo �nico. A esta��o aduaneira interior ser� autorizada a operar com carga de importa��o e de exporta��o, ou apenas de exporta��o, tendo em vista as necessidades e condi��es locais.

Art. 21. Poder�o ser habilitadas a administrar esta��es aduaneiras empresas:

I - permission�rias de entreposto aduaneiro de uso p�blico; ou

II - de armaz�ns gerais.

Art. 22. 0 Secret�rio da Receita Federal estabelecer� os termos e as condi��es para a instala��o e o funcionamento das esta��es aduaneiras.

� 1� 0 Secret�rio da Receita Federal dispor� sobre as condi��es e prazos para a convers�o dos dep�sitos alfandegados p�blicos em esta��es aduaneiras interiores.

� 2� Ser�o canceladas pelo Secret�rio da Receita Federal as permiss�es de dep�sitos n�o convertidos na forma do par�grafo anterior.

SE��O III

Terminais Retroportu�rios Alfandegados

Art. 23. Terminais retroportu�rios alfandegados s�o instala��es retroportu�rias onde se executam servi�os de controle aduaneiro.

� 1� Nos terminais somente podem ser realizadas, na importa��o, opera��es com mercadorias embarcadas em conteiner, reboque ou semi-reboque, ressalvado o disposto no art. 26.

� 2� Os terminais poder�o ser autorizados a operar com carga de importa��o e de exporta��o, ou apenas de exporta��o, de acordo com as necessidades do porto e as condi��es do operador.

Art. 24. Somente ser�o instalados terminais retroportu�rios alfandegados:

I - em zona cont�gua � de porto alfandegado que tenha boas condi��es de tr�fego e acesso e onde as normas municipais permitam tal atividade;

II - em �rea que ofere�a condi��es b�sicas de operacionalidade e seguran�a fiscal; e

III - quando houver, na reparti��o que deva jurisdicion�-los, suficientes recursos humanos para a presta��o dos servi�os aduaneiros.

Art. 25. Somente ser�o alfandegados os terminais retroportu�rios de empresas brasileiras autorizadas a operar no transporte multimodal, que comprovem gozar de boa situa��o econ�mico-financeira e possuam comprovada experi�ncia e capacidade em atividades de apoio ao com�rcio exterior.

Par�grafo �nico. Poder� ser alfandegado terminal de empresa de navega��o estrangeira, desde que:

I - opere no Brasil com linha regular;

II - haja reciprocidade de tratamento, em seu pa�s, para empresas de navega��o brasileiras.

Art. 26. Havendo relevante necessidade econ�mica ou operacional, poder� o Secret�rio da Receita Federal autorizar o funcionamento de terminais retroportu�rios alfandegados destinados a mercadorias a granel ou a cargas especiais.

Art. 27. 0 Secret�rio da Receita Federal regular� o processo de autoriza��o e o funcionamento dos terminais retroportu�rios alfandegados, podendo estabelecer, � vista das peculiaridades do porto, outras condi��es e requisitos espec�ficos.

� 1� A quantidade de terminais em cada local ser� proporcional ao movimento de unidades de carga no porto, conforme os par�metros fixados pelo Secret�rio da Receita Federal.

� 2� Ser�o canceladas, em prazo e condi��es estabelecidos pelo Secret�rio da Receita Federal, as autoriza��es para o funcionamento dos recintos ou terminais alfandegados, situados nos retroportos, que n�o se compreendam rigorosamente nos termos desta Se��o".

Art. 2� Fica acrescentado ao art. 134, do Regulamento Aduaneiro o seguinte par�grafo:

"� 4� O Ministro da Fazenda estabelecer� norma que discipline os casos em que se poder� autorizar o desembara�o, com suspens�o de tributos, mediante termo de responsabilidade, de mercadoria objeto de isen��o ou de redu��o do Imposto sobre a Importa��o concedida por �rg�o governamental ou decorrente de acordo internacional, quando o benef�cio estiver pendente de aprova��o ou de publica��o do respectivo ato (Decreto-Lei n� 2.472/88, art. 12)."

Art. 3� Fica acrescentado ao art. 149 do Regulamento Aduaneiro o inciso XXV, com a seguinte reda��o:

"XXV - �s mercadorias destinadas a consumo, no recinto de feiras e exposi��es internacionais, a t�tulo de promo��o ou degusta��o, de montagem, decora��o ou conserva��o de stands, ou de demonstra��o de equipamentos em exposi��o, observando-se que:

a) � condi��o para gozo da isen��o prevista neste inciso, que nenhum pagamento seja feito ao exterior, a qualquer t�tulo; e

b) as mercadorias de que trata este inciso s�o dispensadas de guia de importa��o, sujeitando-se a limites de quantidade e valor, al�m de outros requisitos, estabelecidos pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei n� 2.472/88, art. 11)".

Art. 4� O art. 258 e seu � 1�, do Regulamento Aduaneiro, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

".Art. 258. O transporte de mercadorias em opera��es de tr�nsito aduaneiro poder� ser efetuado por empresas transportadoras previamente habilitadas, em car�ter prec�rio, pela Secretaria da Receita Federal.

� 1� Para concess�o ou renova��o da habilita��o, ter-se-�o em conta fatores direta ou indiretamente relacionados com os aspectos fiscais, a conveni�ncia administrativa, a situa��o econ�mico-financeira e a tradi��o da empresa transportadora, respeitadas as atribui��es dos �rg�os competentes em mat�ria de transporte."

Art. 5� O � 2� do art. 261 do Regulamento Aduaneiro passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"� 2� Sem preju�zo de controles especiais determinados pela Secretaria da Receita Federal, independem de despacho de tr�nsito:

I - a remo��o de mercadorias, assim entendida a sua movimenta��o de uma �rea ou recinto para outro, situados na mesma zona prim�ria.

II - a transfer�ncia de unidade de carga ou de mercadoria, assim entendida sua movimenta��o, sob controle aduaneiro, entre o porto de carga ou descarga e seu terminal retroportu�rio alfandegado."

Art. 6� Fica acrescido ao art. 284 do Regulamento Aduaneiro, cujo par�grafo �nico � renumerado para � 1�, o seguinte par�grafo:

"� 2� No caso de transfer�ncia de unidade de carga ou de mercadoria do porto para seu terminal retroportu�rio alfandegado, a autoridade aduaneira poder� permitir que neste se efetue a vistoria, adotadas as cautelas fiscais e as necess�rias � salvaguarda dos direitos das partes."

Art. 7� O � 1� do art. 521 do Regulamento Aduaneiro passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"� 1� A Secretaria da Receita Federal fixar� limites percentuais para efeito da aplica��o do disposto no inciso II, al�nea d, deste artigo, para exclus�o da responsabilidade do transportador, no caso de transporte de mercadoria a granel, considerando os diferentes tipos de mercadoria, os meios de transporte e as condi��es operacionais no local de descarga (Decreto-Lei n� 2.472/88, art. 10)."

Art. 8� Os regimes aduaneiros especiais de que trata o art. 3� do Decreto-Lei n� 2.472, de 1� de setembro de 1988, poder�o ser institu�dos pelo Ministro da Fazenda nos casos de interesse econ�mico relevante.

Art. 9� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 10. Revogam-se o art. 74 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n� 91.030, de 05 de mar�o de 1985, e demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 30 de agosto de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.8.1989

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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