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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 91.030, DE 5 DE MAR�O DE 1985

Vig�ncia

Revogado pelo Decreto n� 4.543, de 2002
Texto para impress�o

(Vide altera��es)

Aprova o Regulamento Aduaneiro.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 81, item III, da Constitui��o,

DECRETA:

Art 1� Fica aprovado o Regulamento Aduaneiro que a este acompanha, que entrar� em vigor trinta (30) dias ap�s sua publica��o.

Art 2� Com a vig�ncia do Regulamento Aduaneiro, ficam revogados os Decretos n�s 20.491, de 24 de janeiro de 1946, 42.916, de 30 de dezembro de 1957, 47.712, de 29 de janeiro de 1960, 49.977, de 23 de janeiro de 1961, 1.640, de 23 de novembro de 1962, 53.313, de 16 de dezembro de 1963, 61.018, de 14 de julho de 1967, 61.324, de 11 de setembro de 1967, 61.574, de 20 de outubro de 1967, 62.273, de 16 de fevereiro de 1968, 62.897, de 26 de junho de 1968, 62.898, de 26 de junho de 1968, 63.041, de 26 de julho de 1968, 63.431, de 16 de outubro de 1968, 63.432, de 16 de outubro de 1968, 63.433, de 16 de outubro de 1968, 63.595, de 12 de novembro de 1968, 63.683, de 22 de novembro de 1968, 63.947, de 30 de dezembro de 1968, 64.017, de 22 de janeiro de 1969, 64.248, de 21 de mar�o de 1969, 66.125, de 28 de janeiro de 1970, 66.175, de 4 de fevereiro de 1970, 68.054, de 13 de janeiro de 1971, 68.322, de 8 de mar�o de 1971, 68.555, de 28 de abril de 1971, 68.904, de 12 de julho de 1971, 71.391, de 16 de novembro de 1972, 73.293, de 12 de dezembro de 1973, 74.177, de 12 de junho de 1974, 74.966, de 26 de novembro de 1974, 76.055, de 30 de julho de 1975, 76.063, de 31 de julho de 1975, 78.450, de 22 de setembro de 1976, 79.804, de 13 de junho de 1977, 82.790, de 05 de dezembro de 1978, 83.061, de 22 de janeiro de 1979, 84.853, de 1� de julho de 1980, 87.688, de 8 de outubro de 1982, 88.270, de 2 de maio de 1983, assim como os artigos 36 a 50 do Decreto n� 80.145, de 15 de agosto de 1977, e demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 05 de mar�o de 1985; 164� da Independ�ncia e 97� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Ernane Galv�as

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.3.1985

REGULAMENTO ADUANEIRO

�NDICE

LIVRO I

DA JURISDI��O E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VE�CULOS

T�TULO I - DA JURISDI��O  DOS SERVI�OS ADUANEIROS

ARTS.

CAP�TULO

I - TERRIT�RIO ADUANEIRO ...........................

1� a 3�

CAP�TULO

II - PORTOS, AEROPORTOS E PONTOS DE FRONTEIRAS ALFANDEGADOS

4� e 5�

CAP�TULO

III - RECINTOS ALFANDEGADOS ....................

6�

CAP�TULO

IV - COMPET�NCIA PARA ALFANDEGAR

7� e 8�

CAP�TULO

V - EXERC�CIO DA AUTORIDADE ADUANEIRA .......................................................

9� a 14

CAP�TULO

VI - TERMINAIS ALFANDEGADOS

 

Se��o

I - Disposi��es Preliminares ...............................

15

Se��o

II - Esta��es Aduaneiras de Fronteiras ..............

16 e 17

Se��o

III - Centrais Aduaneiras Interiores .....................

18 a 22

Se��o

IV - Terminais Retroportu�rios Alfandegados ....

23 a 27

T�TULO II - DO CONTROLE ADUANEIRO DE VE�CULOS

CAP�TULO

 - NORMAS GERAIS

 

Se��o

I - Disposi��es Gerais ........................................

28 a 33

Se��o

II - Visita Aduaneira ............................................

34 a 36

Se��o

Outros Controles

 

Subse��o

I - Busca de Ve�culos .........................................

37 a 39

Subse��o

II - Sobressalentes e Provis�es de Bordo ..........

40 e 41

Subse��o

III - Controle de Unidades de Carga ...................

42

CAP�TULO

II - MANIFESTO DE CARGA .............................

43 a 56

CAP�TULO

III - NORMAS ESPEC�FICAS

 

Se��o

I - Ve�culos Mar�timos .........................................

57 a 60

Se��o

II - Ve�culos A�reos ............................................

61 a 64

Se��o

III - Ve�culos Terrestres ......................................

65 a 69

CAP�TULO

IV - DESCARGA E CUST�DIA DE MERCADORIAS .................................................

70

CAP�TULO

V - DISPOSI��ES ESPECIAIS .........................

71 a 76

 

LIVRO II

DOS IMPOSTOS SOBRE O COM�RCIO EXTERIOR

T�TULO I - DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGA��O TRIBUT�RIA

CAP�TULO

I - DISPOSI��ES PRELIMINARES

77 a 79

CAP�TULO

II - CONTRIBUINTES E RESPONS�VEIS

80 a 82

 

T�TULO II - DO IMPOSTO DE IMPORTA��O

CAP�TULO

I - INCID�NCIA ..................................................

83 a 85

CAP�TULO

II - FATO GERADOR .........................................

86 a 88

CAP�TULO

III - BASE DE C�LCULO

 

Se��o

I - Disposi��es Gerais ........................................

89 a 93

Se��o

II - Pauta de Valor M�nimo ..................................

94

Se��o

III - Pre�o de Refer�ncia ....................................

95 e 96

Se��o

 IV - Disposi��es Especiais .................................

97 e 98

CAP�TULO

IV - C�LCULO

 

Se��o

 I - Al�quota do Imposto .......................................

99 a 102

Se��o

II - Taxa de C�mbio ............................................

103

Se��o

III - Regime de Tributa��o Simplificada .............

104 a 106

Se��o

IV - Casos Especiais ..........................................

107 a 110

CAP�TULO

V - PAGAMENTO E DEP�SITO ........................

111 a 113

CAP�TULO

VI - CORRE��O MONET�RIA ..........................

114 a 118

CAP�TULO

VII - RESTITUI��O ............................................

119 a 128

T�TULO III - DAS ISEN��ES OU REDU��ES DO IMPOSTO DE IMPORTA��O

CAP�TULO

I - DISPOSI��ES PRELIMINARES

129 a 133

CAP�TULO

 II - RECONHECIMENTO DA ISEN��O OU REDU��O ..........................................................

134 a 136

CAP�TULO

III - ISEN��O OU REDU��O VINCULADA � QUALIDADE DO IMPORTADOR ........................

137 a 144

CAP�TULO

IV - ISEN��O OU REDU��O VINCULADA � DESTINA��O DOS BENS .................................

145 a 148

CAP�TULO

V - ISEN��ES DIVERSAS

 

Se��o

I - Disposi��es Preliminares ...............................

149

Se��o

II - Termos Limites e Condi��es

 

Subse��o

I - Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios ...........................................................

150

Subse��o

II - Autarquia e demais Entidades de Direito P�blico Interno ....................................................

151

Subse��o

III - Institui��es Cient�ficas, Educacionais e de Assist�ncia Social ...............................................

152

Subse��o

IV - Miss�es Diplom�ticas, Reparti��es Consulares e Representa��es de �rg�os Internacionais ......................................................

153

Subse��o

V - Amostra Comerciais e Remessas Postais, sem Valor Comercial ...................................................

154

Subse��o

VI - Materiais de Reposi��o e Conserto, para uso de Embarca��es ou Aeronaves Estrangeiras .....

155

Subse��o

VII - Aeronaves, Materiais de Manuten��o e Reparo, Equipamentos de Avia��o e Aerolevantamento ...............................................

156 a 158

Subse��o

VIII - Sementes, Esp�cies Vegetais para Plantio e Animais Reprodutores .........................................

159 a 161

Subse��o

IX - Empresas Jornal�sticas e Editoras ..............

162 a 164

Subse��o

 X - Emissoras de Televis�o e R�dio ..................

165

Subse��o

XI - Equipamento Destinado � Pr�tica de Desportos ............................................................

166

Subse��o

XII - Aparelhos Especiais Destinados � Adapta��o de Ve�culos para Parapl�gicos ou Pessoas Portadoras de Defeitos F�sicos................

167 a 169

Subse��o

XIII - Obras de Arte ............................................

 170 a 172

Subse��o

XIV - Navios Especializados ..............................

173

Subse��o

XV - Bens ganhos pelo Desempenho em Competi��o ou Concurso Internacional ..............

174

Subse��o

XVI - Bens Destinados � Pesquisa Cient�fica .............................................................

175

Subse��o

XVII - Equipamentos e Materiais para Utiliza��o em Est�dios, salas Exibidoras e Laborat�rios Cinematogr�ficos ..............................

176

CAP�TULO

VI - ISEN��O PARA O PAPEL DE IMPRENSA .........................................................

177 a 185

CAP�TULO

VII - OUTRAS ISEN��ES OU REDU��ES ........................................................

186

CAP�TULO

VIII - CONTIGENCIAMENTO .............................

187

CAP�TULO

IX - SIMILARIDADE

 

Se��o

I - Disposi��es Gerais ........................................

188 a 192

Se��o

II - Apura��o da Similaridade .............................

193 a 204

Se��o

III - Efeitos da Similaridade ................................

205 a 210

Se��o

IV - Outras Disposi��es ......................................

211 a 216

CAP�TULO

X - PROTE��O � BANDEIRA BRASILEIRA .......................................................

217 e 218

CAP�TULO

IMPOSTO SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADOS NA IMPORTA��O ..........

219 e 220

T�TULO IV - DO IMPOSTO DE EXPORTA��O

CAP�TULO

I - INCID�NCIA ..................................................

221

CAP�TULO

II - FATO GERADOR .........................................

222

CAP�TULO

III - BASE DE C�LCULO ...................................

223

CAP�TULO

IV - C�LCULO E PAGAMENTO ........................

224 e 225

CAP�TULO

V - OUTRAS DISPOSI��ES .............................

226 e 227

T�TULO V - DOS CASOS ESPECIAIS DE ISEN��O TRIBUT�RIA

CAP�TULO

I - BAGAGEM

 

Se��o

I - Disposi��es Gerais ........................................

228 a 231

Se��o

II - Casos Especiais ...........................................

232 a 235

Se��o

III - Autom�veis ..................................................

236 a 244

Se��o

IV - Disposi��es Especiais .................................

245

CAP�TULO

II - COM�RCIO DE SUBSIST�NCIA EM FRONTEIRA .......................................................

246 a 248

LIVRO III

DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E AT�PICOS

T�TULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

CAP�TULO

I - DISPOSI��ES GERAIS ................................

249 a 251

CAP�TULO

II - TR�NSITO ADUANEIRO

 

Se��o

I - Conceito e Modalidades .................................

252 a 256

Se��o

II - Benefici�rios do Regime ...............................

257

Se��o

III - Habilita��o ao Transporte ............................

258 a 260

Se��o

IV - Despacho para Tr�nsito

 

Subse��o

I - Concess�o e Aplica��o do Regime ...............

261 a 266

Subse��o

II - Confer�ncia para Tr�nsito

267

Subse��o

III - Cautelas Fiscais ...........................................

268 a 270

Subse��o

IV - Desembara�o para Tr�nsito

271

Subse��o

V - Procedimentos Especiais .............................

272 e 273

Se��o

V - Garantias e Responsabilidades ....................

274 a 276

Se��o

VI - Interrup��o e Conclus�o da Opera��o de Tr�nsito

 

Subse��o

I - Interrup��o da Opera��o de Tr�nsito ............

277 a 279

Subse��o

II - Conclus�o da Opera��o de Tr�nsito ............

280 e 281

Se��o

VII - Vistoria Aduaneira no Tr�nsito

282 a 286

Se��o

VIII - Outras Disposi��es ....................................

287 a 289

CAP�TULO

III - ADMISS�O TEMPOR�RIA

 

Se��o

I - Conceito e Condi��es B�sicas ......................

290 e 291

Se��o

II - Bens a que se aplica o Regime ....................

292 a 294

Se��o

III - Concess�o, Prazo e Aplica��o do
Regime ................................................................

295 a 303

Se��o

IV - Garantia .......................................................

304 a 306

Se��o

V - Extin��o do Regime ......................................

307 e 308

Se��o

VI -Convers�o do Dep�sito ou da Cau��o ou Execu��o do Termo de Responsabilidade .........

309 e 310

Se��o

VII - Outras Disposi��es .....................................

311 a 313

CAP�TULO

IV - DRAWBACK

 

Se��o

I - Normas Gerais ...............................................

314 a 316

Se��o

II - Suspens�o de Tributos .................................

317 a 319

Se��o

III - Isen��o de tributos .......................................

320 e 321

Se��o

IV - Restitui��o de tributos .................................

322 e 323

Se��o

V - Outras Disposi��es .......................................

324 a 334

CAP�TULO

V - ENTREPOSTO ADUANEIRO

 

Se��o

I - Conceito e Permission�rios ...........................

335 a 341

Se��o

II - Entreposto Aduaneiro na Importa��o ...........

342 a 348

Se��o

III - Entreposto Aduaneiro na Exporta��o ..........

349 a 353

Se��o

IV - Outras Disposi��es ......................................

354 e 355

 CAP�TULO

VI - ENTREPOSTO INDUSTRIAL

 

Se��o

I - Conceito .........................................................

356

Se��o

II - Concess�o do Regime ..................................

357 a 360

Se��o

III - Exig�ncia de Tributos ...................................

361 a 364

Se��o

IV - Outras Disposi��es ......................................

365 a 368

CAP�TULO

VII - EXPOSTA��O TEMPOR�RIA

 

Se��o

 - Conceito .........................................................

369

Se��o

II - Bens a que se aplica o Regime ....................

370 a 372

Se��o

III - Concess�o do Regime .................................

373 a 377

Se��o

IV - Prazo de Concess�o ...................................

378 e 379

Se��o

V - Aplica��o do Regime ....................................

380 a 384

Se��o

VI - Outras Disposi��es ......................................

385 a 388

T�TULO II - DOS REGIMES ADUANEIROS AT�PICOS

CAP�TULO

I - ZONA FRANCA DE MANAUS .......................

389 a 395

CAP�TULO

II - LOJA FRANCA .............................................

396 e 397

CAP�TULO

III - DEP�SITO ESPECIAL ALFANDEGADO ...

398 a 401

CAP�TULO

IV - DEP�SITO AFIAN�ADO ............................

402 a 406

CAP�TULO

V - DEP�SITO FRANCO ...................................

407 a 409

CAP�TULO

VI -DISPOSI��O GERAL ..................................

410

LIVRO IV

DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS

T�TULO I - DO DESPACHO ADUANEIRO

CAP�TULO

I - DESPACHO DE IMPORTA��O

 

Se��o

I - Disposi��es Preliminares ................................

411 a 417

Se��o

II - Documento Base do Despacho

418 a 421

 Se��o

II - Instru��o do Despacho de Importa��o

 

Subse��o

 I - Conhecimento de Carga ................................

422 a 424

Subse��o

II - Fatura Comercial ...........................................

425 a 431

Subse��o

III - Guia de Importa��o ......................................

432 a 433

Subse��o

IV - Certificado de Origem e Outros Documentos ........................................................

434 a 437

CAP�TULO

II - DESPACHO DE EXPORTA��O

 

Se��o

 I - Disposi��es Preliminares ...............................

438 e 439

Se��o

II - Documentos Base do Despacho ...................

440

Se��o

III - Procedimentos Especiais .............................

441 a 443

CAP�TULO

III - CONFER�NCIA E DESEMBARA�O

 

Se��o

I - Confer�ncia na Importa��o ............................

444 a 449

Se��o

II - Desembara�o na Importa��o ........................

450

Se��o

III - Confer�ncia e Desembara�o na      Exporta��o ..........................................................

451

 CAP�TULO

IV - FACILITA��O DO DESPACHO ..................

452 a 454

CAP�TULO

V - REVIS�O ADUANEIRA ................................

455 a 457

T�TULO II - NORMAS ESPECIAIS

CAP�TULO

I - MERCADORIAS PROVENIENTE DE NAUFR�GIO E OUTROS ACIDENTES .............

458 a 460

CAP�TULO

II - MERCADORIA ABANDONADA ....................

461 a 466

CAP�TULO

III - AVARIA, EXTRAVIO E ACR�SCIMO

 

Se��o

I - Disposi��es Gerais ........................................

467

Se��o

II - Vistoria Aduaneira .........................................

468 a 475

Se��o

III - Confer�ncia Final de Manifesto ...................

476 e 477

Se��o

IV - Responsabilidade ........................................

478 a 480

Se��o

V - Tributos e Outros �nus .................................

481 a 483

Se��o

VI - Disposi��es Especiais .................................

484 e 485

CAP�TULO

IV - TR�FEGO POSTAL ....................................

486 a 494

CAP�TULO

V - TR�FEGO DE CABOTAGEM ......................

495 a 498

LIVRO V

 DISPOSI��ES DIVERSAS

T�TULO I - DAS INFRA��ES E PENALIDADES

CAP�TULO

 I - INFRA��ES ..................................................

499 e 500

CAP�TULO

II - PENALIDADES

 

Se��o

 I - Esp�cies de Penalidades ...............................

501

Se��o

II - Aplica��o e Gradua��o das Penalidades .....

502 a 512

Se��o

III - Perdimento do Ve�culo .................................

513

Se��o

IV - Perdimento da Mercadoria ..........................

514 a 520

Se��o

V - Multas na Importa��o ...................................

521 a 530

Se��o

VI - Multas na Exporta��o ..................................

531 a 534

 Se��o

VII - San��es Administrativas ............................

535 e 536

CAP�TULO

III - DISPOSI��ES ESPECIAIS

 

Se��o

I - Infra��es Praticadas pelos �rg�os da Administra��o P�blica ........................................

537 e 538

Se��o

II - Releva��o de Penalidades ...........................

539

Se��o

III - Outras Disposi��es ......................................

540 e 541

T�TULO II - DO PROCESSO FISCAL

CAP�TULO

I - PROCESSO DE DETERMINA��O E EXIG�NCIA DE CR�DITO TRIBUT�RIOS ........

542 e 543

CAP�TULO

II - PROCESSO DE PERDIMENTO ...................

544 a 546

CAP�TULO

III - TERMOS DE RESPONSABILIDADE E SUA EXECU��O ........................................................

547 e 548

CAP�TULO

IV - PROCESSOS ESPECIAIS

 

Se��o

I - Processo de Vistoria Aduaneira .....................

549 e 550

Se��o

II - Outros Processos ..........................................

551

T�TULO III - DA DESTINA��O DE MERCADORIAS .................

552 a 559

T�TULO IV - DA INTERMEDIA��O NOS SERVI�OS ADUANEIROS

CAP�TULO

I - ATIVIDADES RELACIONADAS COM O DESPACHO ADUANEIRO ..................................

560 e 561

CAP�TULO

II - ATIVIDADES DE UNITIZA��O E DESUNITIZA��O DE CARGA ...........................

562 e 563

T�TULO V - DISPOSI��ES FINAIS ............................................

564 a 567

LIVRO I

 DA JURISDI��O E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VE�CULOS

T�TULO I

 DA JURISDI��O DOS SERVI�OS ADUANEIROS

CAP�TULO I

 TERRIT�RIO ADUANEIRO 

Art. 1� - O territ�rio aduaneiro compreende todo o territ�rio nacional.

Art. 2� - A jurisdi��o dos servi�os aduaneiros estende-se por todo o territ�rio aduaneiro e abrange (Decreto-lei n� 37/66, art. 33, I e II): 

I - a zona prim�ria, que compreende:

a) a �rea, terrestre ou aqu�tica, cont�nua ou descont�nua, ocupada pelos portos alfandegados;

b) a �rea terrestre ocupada pelos aeroportos alfandegados;

c) a �rea adjacente aos pontos de fronteira alfandegados; 

II - a zona secund�ria, que compreende a parte restante do territ�rio aduaneiro, nela inclu�das as �guas territoriais e o espa�o a�reo.

Art. 3� - O Ministro da Fazenda poder� demarcar, na orla mar�tima ou na faixa de fronteira, zonas de vigil�ncia aduaneira, nas quais a exist�ncia de mercadorias ou a sua circula��o e a de ve�culos, pessoas ou animais ficar�o sujeitas �s exig�ncias fiscais, proibi��es e restri��es que forem estabelecidas (Decreto-lei n� 37/66, art. 33, par�grafo �nico). 

� 1� - O ato que demarcar a zona de vigil�ncia aduaneira poder� ser geral em rela��o � orla mar�tima ou faixa de fronteira, ou espec�fico em rela��o a determinados segmentos delas, assim como poder� estabelecer medidas particulares para determinado local, ou ter vig�ncia tempor�ria. 

� 2� - Na orla mar�tima, a demarca��o da zona de vigil�ncia aduaneira levar� em conta, al�m de outras circunst�ncias de interesse fiscal, a exist�ncia de portos ou ancoradouros naturais, prop�cios � realiza��o de opera��es clandestinas de carga e descarga de mercadorias.

CAP�TULO II

 PORTOS, AEROPORTOS E PONTOS DE
FRONTEIRA ALFANDEGADOS

Art. 4� - Consideram-se portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados aqueles assim declarados pela autoridade competente, a fim de que neles possam, sob controle aduaneiro: 

I - estacionar ou transitar ve�culos procedentes do exterior ou a ele destinados; 

II - ser efetuadas opera��es de carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas;

III - embarcar, desembarcar ou transitar viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados. 

� 1� - Somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poder� efetuar-se a entrada ou a sa�da de mercadoria procedente do exterior ou a ele destinada. 

� 2� - O alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteira ser� procedido da respectiva habilita��o ao tr�fego internacional pelas autoridades competentes em mat�ria de transporte. 

� 3� - Ao iniciar o processo de habilita��o de que trata o par�grafo anterior as autoridades ali referidas notificar�o a Secretaria da Receita Federal.

Art. 5� - O alfandegamento de portos, aeroportos ou pontos de fronteira poder� ser declarado a t�tulo permanente ou extraordin�rio. 

� 1� - Ser� declarado alfandegado a t�tulo extraordin�rio o porto, aeroporto ou ponto de fronteira que opere em car�ter espor�dico ou cujas condi��es ou situa��o impossibilitem a execu��o, em car�ter cont�nuo, dos servi�os de controle e fiscaliza��o aduaneiros. 

� 2� - No ato de alfandegamento a t�tulo extraordin�rio poder�o ser estabelecidos termos, limites e condi��es para o funcionamento do porto, aeroporto ou ponto de fronteira. 

� 3� - O porto, aeroporto ou ponto de fronteira poder� ser alfandegado com restri��es, seja quanto a ve�culos seja quanto a mercadorias, sua natureza ou destina��o. 

� 4� - A Secretaria da Receita Federal, periodicamente, divulgar� de forma consolidada a rela��o de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados, inclusive a t�tulo extraordin�rio.

CAP�TULO III

RECINTOS ALFANDEGADOS

Art. 6� - S�o recintos alfandegados: 

I - de zona prim�ria, os p�tios, armaz�ns, terminais e outros locais destinados � movimenta��o e dep�sito de mercadorias importadas ou destinadas � exporta��o, que devam movimentar-se ou permanecer sob controle aduaneiro, assim como as �reas reservadas � verifica��o de bagagens destinadas ao exterior ou dele procedentes; 

II - de zona secund�ria, os entrepostos, dep�sitos, terminais ou outras unidades destinadas ao armazenamento de mercadorias nas condi��es do inciso anterior. 

Par�grafo �nico - S�o tamb�m recintos alfandegados: 

I - de zona prim�ria, as depend�ncias de lojas francas; 

II - de zona secund�ria, as depend�ncias destinadas ao dep�sito de remessas postais internacionais sujeitas a controle aduaneiro.

CAP�TULO IV

 COMPET�NCIA PARA ALFANDEGAR

Art. 7� - S�o competentes para alf�ndegar: 

I - os portos, aeroportos e pontos de fronteira, os recintos de zona secund�ria e os referidos no inciso I do par�grafo �nico do artigo anterior, o Secret�rio da Receita Federal;

II - os recintos de zona prim�ria e os referidos no inciso II do par�grafo �nico do artigo anterior, a autoridade aduaneira local.         (Revogado pelo Decreto n� 1.912, de 1996)

� 1� - o alfandegamento de portos, aeroportos e pontos de fronteira somente ser� efetivado quando definidas as condi��es de instala��o dos �rg�os de fiscaliza��o aduaneira e as responsabilidades concernentes � presta��o dos servi�os de infra-estrutura indispens�vel � seguran�a fiscal, movimenta��o, guarda e conserva��o das mercadorias. 

� 2� - O disposto no par�grafo anterior aplica-se, no que couber, ao alfandegamento de recintos.

Art. 8� - Nas cidades fronteiri�as poder�o ser alfandegados pontos de fronteira para o tr�fego local e exclusivo de ve�culos matriculados nessas cidades. 

� 1� - Os pontos de fronteira de que trata este artigo ser�o alfandegados pela autoridade aduaneira regional, que poder� fixar as restri��es que julgar convenientes. 

� 2� - As autoridades aduaneiras locais com jurisdi��o sobre as cidades fronteiri�as poder�o instituir, no interesse fiscal, cadastros de pessoas que habitualmente cruzam a fronteira (Decreto-lei n� 37/66, art. 34, I).

CAP�TULO V

 EXERC�CIO DA AUTORIDADE ADUANEIRA

Art. 9� - A �rea que compreende a zona prim�ria dever� ser demarcada pela autoridade aduaneira local, ouvido o �rg�o ou empresa a que esteja afeta a administra��o do porto, aeroporto ou esta��o de fronteira. 

Par�grafo �nico - A autoridade aduaneira poder� exigir que a zona prim�ria, ou parte dela, seja protegida por obst�culos que a ela impe�am o acesso indiscriminado de ve�culos, pessoas ou animais.

Art. 10 - Em tudo o que interessar � fiscaliza��o aduaneira na zona prim�ria, a autoridade aduaneira tem preced�ncia sobre as demais que ali exer�am suas atribui��es (Decreto-lei n� 37/66, art. 35). 

� 1� - O disposto neste artigo aplica-se igualmente � zona de vigil�ncia aduaneira, devendo as demais autoridades prestar � autoridade aduaneira a colabora��o que for solicitada. 

� 2� - A preced�ncia de que trata este artigo implica, igualmente: 

I - a obriga��o, por parte das demais autoridades, de prestar aux�lio imediato, sempre que requisitado, para o cumprimento das atividades fiscais e de colocar � disposi��o da autoridade aduaneira pessoas, equipamentos ou instala��es necess�rias � a��o fiscal;

II - que, no que interessar � Fazenda Nacional, a disciplina da entrada, perman�ncia, movimenta��o e sa�da de pessoas, ve�culos, unidades de carga e mercadorias, na zona prim�ria, � de compet�ncia da autoridade aduaneira, sem preju�zo das atribui��es de outros �rg�os. 

Art. 11 - A fiscaliza��o aduaneira dever� ser permanente na zona prim�ria e continuada nos recintos alfandegados de zona secund�ria. 

Par�grafo �nico - Entende-se por permanente a fiscaliza��o exercida ininterruptamente, e continuada a que se exerce em qualquer dia ou hora em que haja manuseio ou movimenta��o de mercadorias.

Art. 12 - Somente podem ingressar em �reas e recintos alfandegados as pessoas que ali exer�am atividades profissionais e os ve�culos em objeto de servi�o, salvo expressa permiss�o da autoridade aduaneira.

Art. 13 - No exerc�cio de suas atribui��es, a autoridade aduaneira ter� livre acesso, a qualquer momento, a qualquer depend�ncia da zona prim�ria e dos recintos alfandegados, bem como aos locais onde se encontre mercadoria estrangeira exposta � venda, depositada ou em circula��o comercial, podendo, quando julgar necess�rio, requisitar pap�is, livros e outros documentos (Decreto-lei n� 37/66, art. 36).

Art. 14 - A estrutura dos servi�os aduaneiros, bem como a fixa��o de jurisdi��o territorial e a distribui��o da compet�ncia dos �rg�os aduaneiros ou das unidades da Secretaria da Receita Federal, de qualquer n�vel, com atribui��es em mat�ria aduaneira, ser�o reguladas pelo Minist�rio da Fazenda.

CAP�TULO VI

 TERMINAIS ALFANDEGADOS

Se��o I

Disposi��es Preliminares

Art. 15 - Poder�o ser alfandegados os seguintes terminais para execu��o de servi�os aduaneiros (Decreto-lei n� 1455/76, art. 14). 

I - esta��es de fronteira;

II - centrais interiores;

III - terminais retroportu�rios.

Se��o II  

Esta��es Aduaneiras de Fronteira

Art. 16 - Esta��o aduaneira de fronteira � o terminal onde se instala a infra-estrutura dos servi�os aduaneiros executados em zona prim�ria vinculada a ponto alfandegado de fronteira.

Art. 17 - Ser�o prestadoras dos servi�os de infra-estrutura das esta��es aduaneiras de fronteira as empresas permission�rias de entreposto aduaneiro. 

Par�grafo �nico - N�o haver� mais que uma esta��o em cada ponto de fronteira, cabendo ao Secret�rio da Receita Federal estabelecer normas para sua instala��o e funcionamento.

Se��o III

 Centrais Aduaneiras Interiores

Art. 18 - Centrais aduaneiras interiores s�o terminais em que s�o instalados n�cleos de servi�os aduaneiros, junto aos centros de produ��o e consumo, onde haja converg�ncia expressiva de etapas iniciais e finais de opera��es de com�rcio exterior.

Art. 19 - Somente ser�o instaladas centrais aduaneiras interiores em regi�es ou sub-regi�es geo-econ�micas em que:

a) o movimento justifique a instala��o do ciclo completo dos servi�os aduaneiros;

b) haja, na reparti��o que deva jurisdicion�-la, suficientes recursos humanos para a presta��o dos servi�os aduaneiros. 

Par�grafo �nico - A central dever� ter boa localiza��o em rela��o �s vias de acesso e aos usu�rios.

Art. 20 - Ser�o prestadores de servi�os de infra-estrutura das centrais aduaneiras inferiores: 

I - empresa permission�rias de entreposto aduaneiro;

II - empresas que operam no transporte ferrovi�rio; 

III - grupo ou cons�rcio de empresas que operam no transporte rodovi�rio multimodal.

Art. 21 - O Secret�rio da Receita Federal estabelecer� normas para o funcionamento das centrais aduaneiras interiores, podendo estabelecer condi��es e requisitos para a sua instala��o.

Art. 22 - Ser�o canceladas as autoriza��es para o funcionamento de dep�sitos alfandegados p�blicos j� existentes, que n�o se compreendam rigorosamente dentro das diretrizes fixadas neste Cap�tulo.

Se��o IV  

Terminais Retroportu�rios Alfandegados

Art. 23 - Terminais retroportu�rios alfandegados s�o instala��es onde, sob controle aduaneiro, s�o realizadas opera��es de desunitiza��o de mercadorias importadas ou unitiza��o das destinadas � exporta��o. 

Par�grafo �nico - No que se refere � importa��o, somente podem ser realizadas, nos terminais, as opera��es com mercadorias embarcadas, no exterior, em conteiner, reboque ou semi-reboque.

Art. 24 - Somente ser�o instalados terminais retroportu�rios alfandegados:

a) em �rea cont�gua � de porto alfandegado, que ofere�a condi��es b�sicas de operacionalidade;

b) quando haja, na reparti��o que deva jurisdicion�-los, suficientes recursos humanos para a presta��o dos servi�os aduaneiros.

Art. 25 - Somente ser�o alfandegados os terminais retroportu�rios de empresas nacionais autorizadas a operar no transporte multimodal, isoladamente ou em grupo ou cons�rcio. 

� 1� - Poder� ser alfandegado terminal de empresa de navega��o estrangeira, desde que:

a) opere no Brasil com linha regular;

b) haja reciprocidade de tratamento, no seu pa�s, para empresa de navega��o brasileira, na propor��o de uma por uma unidade. 

� 2� - Em qualquer caso, somente ser� alfandegado terminal com movimento que justifique a medida. 

� 3� - Compreende-se por empresa nacional, para os efeitos deste artigo, aquela cujo capital com direito a voto perten�a, na sua maior parte, a brasileiros.

Art. 26 - O Secret�rio da Receita Federal regular� o processo de autoriza��o e o funcionamento dos terminais retroportu�rios alfandegados, podendo estabelecer outras condi��es e requisitos.

Art. 27 - Ser�o canceladas as autoriza��es para o funcionamento de terminais retroportu�rios alfandegados que n�o se compreendam rigorosamente nos termos deste Cap�tulo. 

CAP�TULO VI
(Reda��o dada pelo Decreto n� 98.097, de 1989)

Terminais Alfandegados

SE��O I

Disposi��es Preliminares

Art. 15. Para a execu��o dos servi�os aduaneiros, poder�o ser alfandegados os seguintes terminais (Decreto-Lei n� 1.455/76, art. 14):  (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.097, de 1989)

I - esta��es aduaneiras;  (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.097, de 1989)

II - terminais retroportu�rios. (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.097, de 1989)

SE��O II
(Reda��o dada pelo Decreto n� 98.097, de 1989)

Esta��es Aduaneiras

 Art. 16. Esta��o aduaneira � o terminal alfandegado de uso p�blico onde se executam servi�os aduaneiros.  (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.097, de 1989)

 Art. 17. A esta��o aduaneira pode ser:  (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.097, de 1989)

I - de fronteira, quando situada em zona prim�ria de ponto alfandegado de fronteira, ou em �rea a ela vinculada;  (Inclu�do pelo Decreto n� 98.097, de 1989)

II - interior, quando situada em zona secund�ria.  (Inclu�do pelo Decreto n� 98.097, de 1989)

 Art. 18. A esta��o aduaneira de fronteira ser� instalada em im�vel da Uni�o e administrada pela Secretaria da Receita Federal ou por empresa habilitada, como permission�ria.  (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.097, de 1989)

Par�grafo �nico. Em pontos de fronteira alfandegados onde inexistam esta��es aduaneiras, o Secret�rio da Receita Federal poder� autorizar sua instala��o, a t�tulo prec�rio e por prazo m�ximo de cinco anos, em im�veis de empresa habilitada como permission�ria. (Inclu�do pelo Decreto n� 98.097, de 1989)

 Art. 19. Os servi�os de controle aduaneiro de ve�culos de carga em tr�fego internacional, de verifica��o de mercadorias em despacho aduaneiro e outras opera��es de controle determinadas pela autoridade aduaneira ser�o efetuados em esta��o aduaneira de fronteira.  (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.097, de 1989)

� 1� Excepcionalmente, a autoridade aduaneira poder� permitir a efetiva��o de opera��es de controle ou de verifica��o, fora de esta��o aduaneira.  (Inclu�do pelo Decreto n� 98.097, de 1989)

� 2� Os servi�os prestados pela administra��o da esta��o aduaneira de fronteira ser�o remunerados pelo usu�rio conforme tabela aprovada pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei n� 2.472, art. 7�, � 1�).  (Inclu�do pelo Decreto n� 98.097, de 1989)

 Art. 20. A esta��o aduaneira interior poder� ser instalada em regi�o onde houver expressiva concentra��o de carga de importa��o ou destinada � exporta��o.  (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.097, de 1989)

Par�grafo �nico. A esta��o aduaneira interior ser� autorizada a operar com carga de importa��o e de exporta��o, ou apenas de exporta��o, tendo em vista as necessidades e condi��es locais. (Inclu�do pelo Decreto n� 98.097, de 1989)

 Art. 21. Poder�o ser habilitadas a administrar esta��es aduaneiras empresas:  (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.097, de 1989)    (Revogado pelo Decreto n� 1.910, de 1996)

I - permission�rias de entreposto aduaneiro de uso p�blico; ou  (Inclu�do pelo Decreto n� 98.097, de 1989)   (Revogado pelo Decreto n� 1.910, de 1996)

II - de armaz�ns gerais.  (Inclu�do pelo Decreto n� 98.097, de 1989)   (Revogado pelo Decreto n� 1.910, de 1996)

 Art. 22. 0 Secret�rio da Receita Federal estabelecer� os termos e as condi��es para a instala��o e o funcionamento das esta��es aduaneiras.  (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.097, de 1989)   (Revogado pelo Decreto n� 1.910, de 1996)

� 1� 0 Secret�rio da Receita Federal dispor� sobre as condi��es e prazos para a convers�o dos dep�sitos alfandegados p�blicos em esta��es aduaneiras interiores.  (Inclu�do pelo Decreto n� 98.097, de 1989)  (Revogado pelo Decreto n� 1.910, de 1996)

� 2� Ser�o canceladas pelo Secret�rio da Receita Federal as permiss�es de dep�sitos n�o convertidos na forma do par�grafo anterior.  (Inclu�do pelo Decreto n� 98.097, de 1989)   (Revogado pelo Decreto n� 1.910, de 1996)

SE��O III
(Reda��o dada pelo Decreto n� 98.097, de 1989)

Terminais Retroportu�rios Alfandegados

 Art. 23. Terminais retroportu�rios alfandegados s�o instala��es retroportu�rias onde se executam servi�os de controle aduaneiro. (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.097, de 1989)

� 1� Nos terminais somente podem ser realizadas, na importa��o, opera��es com mercadorias embarcadas em conteiner, reboque ou semi-reboque, ressalvado o disposto no art. 26. (Inclu�do pelo Decreto n� 98.097, de 1989)      (Revogado pelo Decreto n� 3.411, de 2000)

� 2� Os terminais poder�o ser autorizados a operar com carga de importa��o e de exporta��o, ou apenas de exporta��o, de acordo com as necessidades do porto e as condi��es do operador. (Inclu�do pelo Decreto n� 98.097, de 1989)

 Art. 24. Somente ser�o instalados terminais retroportu�rios alfandegados:  (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.097, de 1989)

I - em zona cont�gua � de porto alfandegado que tenha boas condi��es de tr�fego e acesso e onde as normas municipais permitam tal atividade;   (Inclu�do pelo Decreto n� 98.097, de 1989)

II - em �rea que ofere�a condi��es b�sicas de operacionalidade e seguran�a fiscal; e   (Inclu�do pelo Decreto n� 98.097, de 1989)

III - quando houver, na reparti��o que deva jurisdicion�-los, suficientes recursos humanos para a presta��o dos servi�os aduaneiros.   (Inclu�do pelo Decreto n� 98.097, de 1989)

 Art. 25. Somente ser�o alfandegados os terminais retroportu�rios de empresas brasileiras autorizadas a operar no transporte multimodal, que comprovem gozar de boa situa��o econ�mico-financeira e possuam comprovada experi�ncia e capacidade em atividades de apoio ao com�rcio exterior.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.097, de 1989)   (Revogado pelo Decreto n� 1.910, de 1996)

Par�grafo �nico. Poder� ser alfandegado terminal de empresa de navega��o estrangeira, desde que: (Inclu�do pelo Decreto n� 98.097, de 1989)   (Revogado pelo Decreto n� 1.910, de 1996)

I - opere no Brasil com linha regular;  (Inclu�do pelo Decreto n� 98.097, de 1989)    (Revogado pelo Decreto n� 1.910, de 1996)

II - haja reciprocidade de tratamento, em seu pa�s, para empresas de navega��o brasileiras.  (Inclu�do pelo Decreto n� 98.097, de 1989)   (Revogado pelo Decreto n� 1.910, de 1996)

 Art. 26. Havendo relevante necessidade econ�mica ou operacional, poder� o Secret�rio da Receita Federal autorizar o funcionamento de terminais retroportu�rios alfandegados destinados a mercadorias a granel ou a cargas especiais.  (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.097, de 1989) 

 Art. 27. 0 Secret�rio da Receita Federal regular� o processo de autoriza��o e o funcionamento dos terminais retroportu�rios alfandegados, podendo estabelecer, � vista das peculiaridades do porto, outras condi��es e requisitos espec�ficos.  (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.097, de 1989)

� 1� A quantidade de terminais em cada local ser� proporcional ao movimento de unidades de carga no porto, conforme os par�metros fixados pelo Secret�rio da Receita Federal.  (Inclu�do pelo Decreto n� 98.097, de 1989)

� 2� Ser�o canceladas, em prazo e condi��es estabelecidos pelo Secret�rio da Receita Federal, as autoriza��es para o funcionamento dos recintos ou terminais alfandegados, situados nos retroportos, que n�o se compreendam rigorosamente nos termos desta Se��o.   (Inclu�do pelo Decreto n� 98.097, de 1989)

T�TULO II  

DO CONTROLE ADUANEIRO DE VE�CULOS

CAP�TULO I

NORMAS GERAIS

Se��o I

Disposi��es Gerais

Art. 28 - entrada ou a sa�da de ve�culo procedente do exterior ou ao exterior destinado s� poder� ocorrer em porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado. 

Par�grafo �nico - O controle fiscal do ve�culo ser� exercido desde o seu ingresso no territ�rio aduaneiro at� a efetiva sa�da, e estender-se-� �s mercadorias e outros bens existentes a bordo, bem como �s bagagens de viajantes.

Art. 29 - � proibido o ve�culo procedente do exterior ou a ele destinado: 

I - estacionar ou efetuar opera��es de carga ou descarga de mercadoria, inclusive transbordo, fora de local habilitado; 

II - trafegar no territ�rio aduaneiro em situa��o ilegal quanto �s normas reguladoras do transporte internacional correspondente � sua esp�cie; 

III - desviar-se de sua rota legal sem motivo justificado.

Art. 30 - � vedado colocar ve�culo nas proximidades de outro, sendo um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar poss�vel o transbordo de pessoa ou mercadoria, sem observ�ncia das normas de controle fiscal. 

Par�grafo �nico - Excetuam-se da proibi��o prevista neste artigo os ve�culos: 

I - de guerra, salvo se utilizados no transporte comercial; 

II - das reparti��es p�blicas, em servi�o; 

III - autorizados para utiliza��o em opera��es portu�rias ou aeroportu�rias, inclusive de transporte de passageiros e tripulantes; 

IV - que estejam prestando ou recebendo socorro.

Art. 31- As opera��es de carga, descarga ou transbordo de ve�culo procedente do exterior s� poder�o ser executadas depois de formalizada a sua entrada no porto, aeroporto ou na reparti��o que jurisdicionar o ponto de fronteira alfandegado. 

� 1� - Para efeitos fiscais, considera-se formalizada a entrada do ve�culo quando encerrada a visita e lavrado o respectivo termo de entrada. 

� 2� - O Secret�rio da Receita Federal poder� estabelecer, em ato normativo, casos em que: 

I - as opera��es de carga, descarga ou transbordo possam iniciar-se antes de formalizada a entrada do ve�culo;

II - a entrada do ve�culo possa formalizar-se sem visita.

Art. 32 - O ingresso em ve�culo procedente do exterior ou a ele destinado somente ser� permitido aos tripulantes e passageiros, �s pessoas em servi�o devidamente identificadas e �s autorizadas pela reparti��o aduaneira.

Art. 33 - Quando conveniente aos interesses da Fazenda Nacional, poder� ser determinado o acompanhamento fiscal de ve�culo pelo territ�rio aduaneiro.

Se��o II

Visita Aduaneira

Art. 34 - O ve�culo procedente do exterior ser� visitado pela autoridade aduaneira, separada ou conjuntamente com as demais autoridades competentes (Decreto-lei n� 37/66, art. 37).

Art. 35 - No ato de visita, a fiscaliza��o aduaneira receber� do respons�vel pelo ve�culo os documentos relativos a este, a sua carga e a outros bens existentes a bordo, assim como lhe tomar� as declara��es que tiver a fazer. 

Par�grafo �nico - O respons�vel dever�, se for o caso, comunicar a exist�ncia, no ve�culo, de mercadorias ou de pequenos volumes de f�cil extravio.

Art. 36 - A visita ser� encerrada com a lavratura do termo de entrada do ve�culo, de acordo com modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.

Par�grafo �nico - Conclu�da a visita:

a) colocar-se-�o lacres nos compartimentos que contenham as mercadorias a que se referem o par�grafo �nico do artigo anterior e o � 1� do artigo 40;

b) a ju�zo da fiscaliza��o, poder�o ser tomadas outras medidas de controle fiscal.

 Se��o III

 Outros Controles

Subse��o I

Busca em Ve�culos

Art. 37 - A autoridade aduaneira, ap�s a lavratura do termo de entrada ou em qualquer outro momento, poder� proceder a busca em ve�culo procedente do exterior, para prevenir ou reprimir a ocorr�ncia de infra��es � legisla��o aduaneira (Decreto-lei n� 37/66, art. 37, par�grafo �nico).

Art. 38 - A busca somente ser� iniciada ap�s comunica��o ao respons�vel, o que poder� ser feito verbalmente.

Art. 39 - Havendo ind�cios de falsa declara��o de conte�do, a autoridade aduaneira poder� determinar a descarga de volume ou unidade de carga, para a devida verifica��o, lavrando-se termo.

Subse��o II

 Sobressalentes e Provis�es de Bordo

Art. 40 - As mercadorias inclu�das em listas de sobressalentes e provis�es de bordo dever�o corresponder, em quantidade e qualidade, �s necessidades do servi�o de manuten��o do ve�culo e de uso ou consumo de sua tripula��o e passageiros. 

� 1� - As mercadorias mencionadas neste artigo que, durante a perman�ncia do ve�culo na zona prim�ria, n�o forem necess�rias aos fins indicados, ser�o depositadas em compartimento fechado, o qual s� poder� ser aberto ap�s a sa�da do ve�culo da zona prim�ria ou na presen�a da fiscaliza��o aduaneira. 

� 2� - A crit�rio da fiscaliza��o, poder� ser dispensada a cautela prevista no par�grafo anterior, se for de curta dura��o a perman�ncia do ve�culo na zona prim�ria.

Art. 41 - O Secret�rio da Receita Federal disciplinar� o funcionamento de lojas, bares e instala��es semelhantes, em embarca��es, aeronaves e outros ve�culos empregados no transporte internacional, de modo a impedir a venda de produtos com descumprimento da legisla��o aduaneira (Decreto-lei n� 37/66, art. 40).

Subse��o III

 Controle de Unidades de Carga

Art. 42 - As unidades de carga utilizadas no transporte de mercadorias ser�o objeto de controle desde a chegada at� a sa�da do territ�rio aduaneiro. 

Par�grafo �nico - O controle das unidades de carga ingressadas na zona secund�ria ser� exercido mediante aplica��o dos regimes especiais de admiss�o tempor�ria ou de tr�nsito aduaneiro, nos termos de ato normativo do Secret�rio da Receita Federal.

CAP�TULO II

 MANIFESTO DE CARGA

Art. 43 - A mercadoria procedente do exterior, por qualquer via, ser� registrada em manifesto de carga ou em outro documento equivalente (Decreto-lei n� 37/66, art. 39).

Art. 44 - No ato da visita aduaneira, o respons�vel pelo ve�culo apresentar� (Decreto-lei n� 37/66, art. 39):

a) o manifesto de carga com c�pias dos conhecimentos correspondentes;

b) a lista de sobressalentes e provis�es de bordo. 

Par�grafo �nico - O conhecimento dever� identificar a unidade de carga em que a mercadoria por ele coberta esteja contida.

Art. 45 - Se for o caso, o respons�vel pelo ve�culo apresentar�, ainda, � fiscaliza��o aduaneira, por ocasi�o da visita:

a) rela��o das unidades de carga vazias existentes a bordo;

b) declara��o de acr�scimo de volume ou mercadoria em rela��o ao manifesto;

c) outras declara��es ou documentos de seu interesse.

Art. 46 - Para cada ponto de descarga no territ�rio aduaneiro o ve�culo dever� trazer tantos manifestos quantos forem os locais, no exterior, em que tiver recebido carga. 

Par�grafo �nico - A n�o apresenta��o de manifesto ou documento equivalente em rela��o a qualquer ponto de escala no exterior ser� considerada declara��o negativa de carga.

Art. 47 - O manifesto de carga mencionar�:

a) a identifica��o do ve�culo e sua nacionalidade;

b) o local de embarque e o de destino das mercadorias;

c) o n�mero de cada conhecimento;

d) a quantidade, esp�cie, marcas, n�mero e peso dos volumes;

e) a natureza das mercadorias;

f) o consignat�rio de cada partida;

g) a data do encerramento do manifesto, o nome e assinatura do respons�vel pelo ve�culo, que rubricar� e numerar� as folhas do documento.

Art. 48 - A carga eventualmente embarcada ap�s o encerramento do manifesto ser� inclu�da em manifesto complementar, que dever� conter as mesmas informa��es previstas no artigo anterior.

Art. 49 - Para efeitos fiscais, qualquer corre��o no conhecimento dever� ser feita por carta de corre��o dirigida pelo emitente do conhecimento � autoridade aduaneira do local de descarga, a qual, se aceita, implicar� corre��o do manifesto. 

Par�grafo �nico - A carta de corre��o dever� ser emitida antes da chegada do ve�culo no local de descarga e dever� estar acompanhada de c�pia do conhecimento corrigido.

Art. 50 - No caso de diverg�ncia entre o manifesto e o conhecimento, prevalecer� este, podendo a corre��o daquele ser feita de of�cio.

Art. 51 - Se objeto de conhecimento regularmente emitido, a omiss�o de volume em manifesto de carga poder� ser suprida se apresentada a mercadoria sob declara��o escrita do respons�vel pelo ve�culo e anteriormente ao conhecimento da irregularidade pela autoridade aduaneira.

Art. 52 - Para efeitos fiscais, n�o ser�o consideradas, no manifesto, ressalvas que visem a excluir a responsabilidade do transportador por faltas ou acr�scimos.

Art. 53 - ï¿½ obrigat�ria a assinatura do emitente nas averba��es, ressalvas, emendas ou entrelinhas lan�adas nos conhecimentos e manifestos.

Art. 54 - A Secretaria da Receita Federal poder� estabelecer normas sobre a tradu��o do manifesto de carga e de outros documentos equivalente, escritos em idioma estrangeiro.

Art. 55 - A compet�ncia para autorizar descarga de mercadoria em local diverso do indicado no manifesto, � da autoridade aduaneira do novo destino, que comunicar� o fato � reparti��o com jurisdi��o sobre o local para onde a mercadoria estava manifestada.

Art. 56 - O manifesto ser� submetido a confer�ncia final para apura��o da responsabilidade por eventuais diferen�as quanto a falta ou acr�scimo de mercadoria (Decreto-lei n� 37/66, art. 39, ï¿½1�).

 CAP�TULO III

 NORMAS ESPEC�FICAS

Se��o I

Ve�culos Mar�timos

Art. 57 - Os agentes autorizados de embarca��es procedentes do exterior s�o obrigados a informar � autoridade aduaneira do primeiro porto de entrada, por escrito e com anteced�ncia m�nima de seis (6) horas, a hora estimada de sua chegada, sua proced�ncia e destino e, se for o caso, o n�mero de passageiros. 

Par�grafo �nico - Nos portos de escala subseq�entes, a informa��o deve anteceder em tr�s (3) horas a chegada da embarca��o.

Art. 58 - A visita aduaneira, na forma prescrita neste Regulamento, ser� efetuada � entrada da embarca��o nos fundeadouros ou quando demandando o cais de atraca��o ou j� no cais (Lei n� 5.025/66, art. 32). 

Par�grafo �nico - Quando o navio tiver de permanecer ao largo, aguardando atraca��o ou para operar em carga ou descarga para embarca��o ao costado, ser� visitado t�o logo der fundo.

Art. 59 - No ato da visita a embarca��es, al�m dos documentos exigidos nos artigos 44 e 45, dever�o ser apresentadas:

a) declara��es de bagagem dos viajantes, se exigidas pelas normas especificas;

b) lista dos pertences da tripula��o, como tais entendidos os bens e objetos de uso pessoal componentes de sua bagagem. 

Par�grafo �nico - Nos portos seguintes ao primeiro de entrada, ser� ainda exigido o passe de sa�da do porto de escala anterior.

Art. 60 - O disposto nesta Se��o aplicar-se-� a qualquer embarca��o procedente do exterior.

Se��o II  

Ve�culos A�reos

Art. 61 - Os agentes ou representantes de empresas de transporte a�reo dever�o informar com anteced�ncia �s autoridades aduaneiras dos aeroportos os hor�rios previstos para a chegada de aeronaves procedentes do exterior.

Art. 62 - Os volumes transportados por via a�rea ser�o identificados por etiqueta pr�pria, que conter� o nome da empresa transportadora, o n�mero do conhecimento a�reo, a quantidade e numera��o dos volumes neste compreendidos, os aeroportos de proced�ncia e de destino e o nome do consignat�rio.

Art. 63 - As aeronaves procedentes do exterior que forem obrigadas a realizar pouso de emerg�ncia fora de aeroporto alfandegado ficar�o sujeitas ao controle da autoridade fiscal com jurisdi��o sobre o local da aterrisagem, a quem o respons�vel pelo ve�culo comunicar� a ocorr�ncia. 

Par�grafo �nico - A bagagem dos viajantes e a carga ficar�o sob a responsabilidade da empresa transportadora at� que sejam satisfeitas as formalidades de desembarque e descarga ou tenha prosseguimento o v�o.

Art. 64 - As aeronaves de avia��o geral ou n�o engajadas em servi�o a�reo regular, quando procedentes do exterior, ficam submetidas, no que couber, �s normas desta Se��o.

Se��o III

 Ve�culos Terrestres

Art. 65 - Considera-se em admiss�o tempor�ria, independentemente de qualquer procedimento administrativo, o ve�culo que ingressar no territ�rio aduaneiro a servi�o de empresa estrangeira autorizada a operar no Brasil.

Art. 66 - Quando a mercadoria for destinada a local interior do territ�rio aduaneiro e deva para l� ser conduzida pelo mesmo ve�culo procedente do exterior, a verifica��o ou confer�ncia aduaneiras dever�o, sempre que poss�vel, ser feitas sem descarga.

Art. 67 - No caso de partida que constitua uma s� importa��o e que n�o possa ser transportada num �nico ve�culo, ser� permitido o seu fracionamento em lotes, devendo cada ve�culo apresentar seu pr�prio manifesto, e o conhecimento de carga do total da partida. 

� 1� - O conhecimento de que trata este artigo ser� apresentado por c�pias, uma para cada um dos ve�culos, com averba��o da quantidade de volumes ou mercadorias de cada um dos lotes. 

� 2� - A entrada, no territ�rio aduaneiro, dos lotes subseq�entes ao primeiro dever� ocorrer dentro dos quinze (15) dias �teis contados do come�o do despacho. 

� 3� - Descumprido o prazo de que trata o par�grafo anterior, o c�lculo dos tributos correspondentes aos lotes subseq�entes ser� refeito com base na legisla��o vigente � data da sua efetiva entrada. 

� 4� - Cada manifesto ter� sua confer�ncia realizada separadamente, sem preju�zo da apura��o final de eventuais faltas ou acr�scimos em rela��o ao despachado.

Art. 68 - Considera-se em exporta��o tempor�ria, independentemente de qualquer procedimento administrativo, o ve�culo de transporte comercial brasileiro que sair do territ�rio aduaneiro.

Art. 69 - O Secret�rio da Receita Federal disciplinar� o tr�fego de ve�culos entre cidades fronteiri�as do Brasil e pa�ses lim�trofes, dispondo sobre os prazos de perman�ncia e controles a serem institu�dos.

CAP�TULO IV  

DESCARGA E CUST�DIA DA MERCADORIA

Art. 70 - A mercadoria descarregada ser� relacionada em folha de controle de carga, que ser� firmada pelo agente do ve�culo e pelo deposit�rio, e visada pela fiscaliza��o. 

� 1� - Uma vez descarregada a mercadoria e � vista da folha de controle de carga, ser� ela entregue ao deposit�rio que a recolher�, sob sua cust�dia, em armaz�m ou �rea alfandegada. 

� 2� - O Secret�rio da Receita Federal estabelecer� os modelos de folha de controle de carga, levando em conta as peculiaridades dos diversos meios de transporte.

CAP�TULO V  

DISPOSI��ES ESPECIAIS

Art. 71 - O ve�culo responde pelos d�bitos fiscais, inclusive os decorrentes de multas que sejam aplicadas ao transportador ou ao seu condutor (Decreto-lei n� 37/66, art. 39, � 2�). 

Par�grafo �nico - Enquanto n�o conclu�dos os procedimentos fiscais destinados a verificar a exist�ncia de eventuais d�bitos para com a Fazenda Nacional, a autoridade aduaneira poder� permitir a sa�da do ve�culo, mediante termo de responsabilidade firmado pelo transportador ou por seu representante, em que se comprometa ao pagamento dos tributos, multas e outras obriga��es decorrentes de irregularidades apuradas na forma deste Regulamento (Decreto-lei n� 37/66, art. 39, � 3�).

Art. 72 - A autoridade aduaneira poder� impedir a sa�da, da zona prim�ria, de qualquer ve�culo que n�o haja satisfeito as exig�ncias legais ou regulamentares (Decreto-lei n� 37/66, art. 42). 

Par�grafo �nico. Poder� ainda ser vedado o acesso, a locais alfandegados, de ve�culos cuja perman�ncia possa ser considerada inconveniente aos interesses da Fazenda Nacional.

Art. 73 - O respons�vel por embarca��es de recreio, aeronave particular ou ve�culo de competi��o, estrangeiro ou n�o, que demandar o Pa�s por seus pr�prios meios, dever� apresentar-se � reparti��o aduaneira do local habilitado de entrada no prazo de vinte e quatro (24) horas, para submeter o ve�culo � visita aduaneira e demais procedimentos regulamentares.

 Art. 74 - No caso de mercadoria a granel, � obriga��o do transportador apresentar laudo de quantifica��o feito por organiza��o ou t�cnico credenciado pela reparti��o na forma das disposi��es pertinentes.   (Revogado pelo Decreto n� 98.097, de 1989)

Art. 75 - O disposto neste T�tulo aplica-se aos ve�culos militares quando utilizados no transporte de mercadoria (Decreto-lei n� 37/66, art. 43).

Art. 76 - Compete ao Secret�rio da Receita Federal estabelecer normas complementares �s previstas neste T�tulo, bem como disciplinar outros procedimentos relativos ao controle de ve�culos.

LIVRO II  

DOS IMPOSTOS SOBRE O COM�RCIO EXTERIOR

T�TULO I

DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGA��O TRIBUT�RIA

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 77 - Sujeito passivo da obriga��o tribut�ria principal � a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuni�ria, e diz-se (Lei n� 5.172/66, art. 121): 

I - contribuinte, quando tenha rela��o pessoal e direta com a situa��o que constitua o respectivo fato gerador;

II - respons�vel, quando, sem revestir a condi��o de contribuinte, sua obriga��o decorra de expressa disposi��o de lei.

Art. 78 - Sujeito passivo da obriga��o tribut�ria acess�ria � a pessoa obrigada �s presta��es que constituam o seu objeto (Lei n� 5.172/66, art. 122).

Art. 79 - As conven��es particulares, relativas � responsabilidade pelo pagamento do imposto, n�o podem ser opostas � Fazenda P�blica, para modificar a defini��o do sujeito passivo das obriga��es correspondentes (Lei n� 5.172/66, art. 123).

CAP�TULO II  

CONTRIBUINTES E RESPONS�VEIS

Art. 80 - ï¿½ contribuinte do imposto:

I - de importa��o (Decreto-lei n� 37/66, art. 31):

a) o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no territ�rio aduaneiro;

b) adquirente, em licita��o, de mercadoria estrangeira; 

II - de exporta��o, o exportador, assim considerada qualquer pessoa que promova a sa�da de mercadoria do territ�rio aduaneiro (Decreto-lei n� 1.578/77, art. 5�). 

Par�grafo �nico - ï¿½ contribuinte do imposto de importa��o tamb�m o destinat�rio de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente, conforme estabelecerem os atos internacionais pertinentes.

Art. 81 - S�o respons�veis pelo imposto e multas cab�veis: 

I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;

II - o deposit�rio, como tal designado todo aquele incumbido da cust�dia de mercadoria sob controle aduaneiro; 

III - outras pessoas expressamente indicadas na legisla��o vigente.

I - o adquirente ou cession�rio de mercadoria beneficiada com isen��o ou redu��o do imposto (Decreto-Lei n� 37, de 18 de novembro de 1966, art. 32, e Decreto-Lei n� 2.472, de 1o de setembro de 1988, art. 1�);  (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.411, de 2000)

II - o expedidor, o Operador de Transporte Multimodal ou qualquer subcontratada para a realiza��o do transporte multimodal (Lei n� 9.611, de 1998, art. 28);   (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.411, de 2000)

III - outros, que a legisla��o assim designar.  (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.411, de 2000)

Art. 82 - S�o respons�veis solid�rios: 

I - o adquirente ou cession�rio de mercadoria beneficiada com isen��o ou redu��o do imposto de importa��o vinculada � qualidade do importador (Decreto-lei n� 37/66, art. 32); 

II - outros, que a legisla��o assim designar.

T�TULO II

 DO IMPOSTO DE IMPORTA��O

CAP�TULO I

INCID�NCIA

Art. 83 - O imposto incide sobre mercadoria estrangeira (Decreto-lei n� 37/66, art. 1�).

Art. 84 - Considera-se estrangeira, para efeito de incid�ncia do imposto (Decreto-lei n� 37/66, art. 93): 

I - a mercadoria desnacionalizada, que vier a ser importada;

II - a mercadoria nacional ou nacionalizada:

a) reimportada, quando descumpridas as condi��es do regime de exporta��o tempor�ria;

b) que, ap�s processo de beneficiamento ou transforma��o realizada no exterior, resultar em esp�cie diversa daquela prevista no processo de exporta��o tempor�ria. 

� 1� - Considera-se desnacionalizada a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada a t�tulo definitivo. 

� 2� - Ser�o ainda considerados estrangeiros, para os fins previstos neste artigo, os equipamentos, m�quinas, ve�culos, aparelhos e instrumentos, bem como partes, pe�as, acess�rios e componentes de fabrica��o nacional, adquiridos, no mercado interno, pelas empresas nacionais de engenharia, e utilizados na execu��o de obras contratadas no exterior, na hip�tese de retornarem ao Pa�s (Decreto-lei n� 1.418/75, art. 2� e � 2�).

Art. 85 - O imposto n�o incide sobre: 

I - mercadoria estrangeira que, corretamente declarada, chegar ao Pa�s por erro manifesto ou comprovado de expedi��o, e que for redestinada para o exterior; 

II - mercadoria estrangeira id�ntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposi��o de outra anteriormente importada que se tenha revelado, ap�s o despacho aduaneiro, defeituosa ou imprest�vel para o fim a que se destinava, desde que satisfeitas as condi��es estabelecidas pelo Ministro da Fazenda; 

III - mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento. 

IV - mercadoria estrangeira devolvida ao exterior antes do registro da Declara��o de Importa��o, nos termos e condi��es estabelecidos pelo Ministro da Fazenda. (Inclu�do pelo Decreto n� 1.623, de 1995)

Par�grafo �nico - Na hip�tese do inciso I, dispensar-se-� a verifica��o da correta declara��o quando se tratar de remessa postal internacional destinada indevidamente por erro do correio de proced�ncia.

CAP�TULO II

FATO GERADOR

Art. 86 - O fato gerador do imposto � a entrada da mercadoria estrangeira no territ�rio aduaneiro (Decreto-lei n� 37/66, art. 1�). 

Par�grafo �nico - Para efeitos fiscais, ser� considerada como entrada no territ�rio aduaneiro a mercadoria constante de manifesto ou documento equivalente, cuja falta for apurada pela autoridade aduaneira (Decreto-lei n� 37/66, art. 1�, par�grafo �nico).

Art. 87 - Para efeito de c�lculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-lei n� 37/66, art. 23 e par�grafo �nico): 

I - na data do registro da declara��o de importa��o de mercadoria despachada para consumo, inclusive a:

a) ingressada no pa�s em regime suspensivo de tributa��o;

b) contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, se aplicado ao caso o regime de importa��o comum;

II - no dia do lan�amento respectivo, quando se tratar de:

a) mercadoria contida em remessa postal internacional n�o compreendida na al�nea b do inciso anterior;

b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou n�o;

c) mercadoria constante de manifesto ou documento equivalente, cuja falta ou avaria for apurada pela autoridade aduaneira. 

Par�grafo �nico - O registro da declara��o de importa��o consiste em sua numera��o pela reparti��o da Secretaria da Receita Federal. (Revogado pelo Decreto n� 2.322, de 1997)

Art. 88 - N�o constitui fato gerador do imposto a entrada no territ�rio aduaneiro: 

I - de mercadoria � qual tenha sido aplicado o regime de exporta��o tempor�ria, salvo o disposto no inciso II do artigo 84 (Decreto-lei n� 37/66, art. 92, par�grafo �nico);

II - de mercadorias que retornem ao Pa�s nas seguintes condi��es (Decreto-lei n� 491/69, art. 11):

a) enviadas em consigna��o e n�o vendidas nos prazos autorizados;

b) por defeito t�cnico que exija sua devolu��o para reparo ou substitui��o;

c) por motivo de modifica��es na sistem�tica de importa��o por parte do pa�s importador;

d) por motivo de guerra ou calamidade p�blica;

e) por quaisquer outros fatores alheios � vontade do exportador.

III - do pescado capturado fora das �guas territoriais do Pa�s, por empresa localizada no seu territ�rio, desde que satisfeitas as exig�ncias que regulam a atividade pesqueira.

CAP�TULO III

BASE DE C�LCULO

Se��o I

Disposi��es Gerais 

Art. 89 - A base de c�lculo do imposto � (Decreto-lei n� 37/66, art. 2�, e Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Com�rcio (GATT), art. VII): 

I - quando a al�quota for espec�fica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida indicada na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB);

II - quando a al�quota for ad valorem, o valor aduaneiro definido no artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Com�rcio (GATT), no qual o Brasil � parte;

III - o pre�o do produto adquirido em licita��o.

Art. 90 - At� 23 de julho de 1986, quando entrar� em vigor, no Brasil, o Acordo para Implementa��o do Artigo VII do GATT, o valor aduaneiro ser� o pre�o pelo qual a mercadoria ou similar � normalmente oferecida � venda no mercado atacadista do pa�s exportador, somado �s despesas efetivamente pagas para a sua coloca��o a bordo no porto de embarque para o Brasil, ao seguro e ao frete (CIF), deduzidos, quando for o caso, os impostos exig�veis para consumo interno e recuper�veis pela exporta��o. 

� 1� - As despesas de que trata este artigo s�o aquelas efetivamente incorridas, n�o se admitindo arbitramentos, nem adi��o, por analogia, de outras parcelas. 

� 2� - O pre�o aceito para fins cambiais poder� ser tomado como base de c�lculo do imposto, desde que verificado, pela autoridade aduaneira, o atendimento ao estabelecido neste artigo. 

� 3� - O pre�o de fatura poder� ser tomado como indicativo do valor aduaneiro, sem preju�zo (Decreto-lei n� 37/66, art. 6�):

a) das precau��es necess�rias para evitar a fraude decorrente de contratos falsos ou fict�cios;

b) da apura��o de eventuais discrep�ncias entre o pre�o de fatura e o valor aduaneiro.

Art. 91 - Havendo pauta de valor m�nimo, ser� esta a base de c�lculo do imposto, salvo se o valor aduaneiro for superior ao da respectiva pauta (Decreto-lei n� 730/69, art. 4�).

Art. 92 - Na hip�tese de haver pre�o de refer�ncia, sobre este ser� aplicada a al�quota ad valorem para c�lculo do imposto, salvo se o valor aduaneiro for superior ao referido pre�o (Decreto-lei n� 1.111/70, arts. 2� e 5�).

Art. 93 - Quando aplic�vel a al�quota ad valorem, o valor ou o pre�o dos bens importados poder� ser arbitrado pela autoridade fiscal mediante processo regular, sempre que sejam omissos ou n�o mere�am f� as declara��es ou os documentos apresentados pelo importador, ressalvada avalia��o contradit�ria, administrativa ou judicial, em caso de contesta��o (Lei n� 5.172/66, art. 148).

Se��o II

Pauta de Valor M�nimo 

Art. 94 - A Comiss�o de Pol�tica Aduaneira � o �rg�o competente para fixar pauta de valor m�nimo, como base de c�lculo para determinada mercadoria, tendo em vista a pol�tica de importa��o (Decreto-lei n� 730/69, art. 4�, e Decreto-lei n� 1.753/79, art. 5�).

Se��o III

Pre�o de Refer�ncia 

Art. 95 - Poder� a Comiss�o de Pol�tica Aduaneira estabelecer pre�o de refer�ncia, quando ocorrer acentuada disparidade de pre�os de importa��o de mercadorias oriundas de v�rias proced�ncias, de tal maneira que prejudique ou venha a prejudicar a produ��o interna similar (Decreto-lei n� 1.111/70,arts. 1� e 2�).

Art. 96 - Para efeito de c�lculo e cobran�a do imposto, quando o pre�o CIF de uma dada importa��o for inferior ao pre�o de refer�ncia do produto em causa, combinar-se-� uma al�quota espec�fica, representada pela diferen�a entre o pre�o de refer�ncia e o pre�o CIF de importa��o, com a al�quota ad valorem em vigor aplicada sobre o pre�o de refer�ncia (Decreto-lei n� 1.111/70, art. 5�).

Se��o IV

Disposi��es Especiais 

Art. 97 - Quando o despacho aduaneiro tiver duas ou mais adi��es, na determina��o da base de c�lculo do imposto: 

I - a parcela de frete de cada adi��o ser� obtida mediante a divis�o total do frete proporcionalmente aos pesos l�quidos das adi��es;

II - a parcela de seguro de cada adi��o ser� obtida mediante a divis�o do valor total do seguro proporcionalmente aos valores FOB das adi��es.

Art. 98 - Na apura��o do valor tribut�vel da mercadoria importada por tr�fego postal, considerar-se-� tamb�m, como subs�dio, o valor indicado pelo remetente na declara��o para a reparti��o aduaneira (f�rmula C-1, C-2 ou CP-3), prevista na legisla��o postal.

CAP�TULO IV

C�LCULO

Se��o I

Al�quota do Imposto 

Art. 99 - O imposto ser� calculado pela aplica��o das al�quotas previstas na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) sobre a base de c�lculo de que trata o Cap�tulo III deste T�tulo (Decreto-lei n� 37/66, art. 22). 

� 1� - Se forem previstas na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), para a mesma mercadoria, as al�quotas espec�fica e ad valorem, far-se-� o c�lculo adotando-se um dos seguintes crit�rios, conforme o estabelecido em lei ou pela Comiss�o de Pol�tica Aduaneira (Lei n� 3.244/57, art. 2�): 

I - alternativo, aplicando-se a al�quota de que resultar tributa��o mais elevada;

II - cumulativo, somando-se os valores obtidos pela aplica��o de ambas as al�quotas. 

� 2� - A al�quota espec�fica ser� reajustada pela Comiss�o de Pol�tica Aduaneira, semestralmente, a fim de conservar sua equival�ncia com a al�quota ad valorem correspondente (Lei n� 3.244/57, art. 2�, par�grafo �nico). 

� 3� - N�o se aplica o disposto neste artigo: 

I - �s remessas postais internacionais de valor at� cem d�lares dos Estados Unidos (US$ 100.00) ou o equivalente em outra moeda, quando sujeitas ao regime de tributa��o simplificada (Decreto-lei n� 1.804/80, art. 1�, �� 2� e 3�);

II - aos bens conceituados como bagagem de viajante procedente do exterior, quando sujeitos ao regime de tributa��o especial (Decreto-lei n� 2.120/84, art. 2�).

Art. 100 - A al�quota aplic�vel � conhecida pelo posicionamento da mercadoria na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), uma vez identificado o c�digo num�rico correspondente � classifica��o daquela segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM). 

Par�grafo �nico - A interpreta��o do conte�do das posi��es e desdobramentos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) far-se-� pelas suas Regras Gerais (RG) e Regras Gerais Complementares (RGC) e, subsidiariamente, pelas Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Coopera��o Aduaneira (NE-NCCA) (Decreto-lei n� 1.154/71, art. 3�).

Art. 101 - Quando se tratar de mercadorias objeto de acordo internacional firmado pelo Brasil, prevalecer� o tratamento nele previsto, salvo se da aplica��o das normas gerais resultar tributa��o mais favor�vel ao importador.

Art. 102 - As al�quotas negociadas no Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Com�rcio (GATT) s�o extensivas �s importa��es de mercadorias origin�rias de pa�ses da Associa��o Latino Americana de Integra��o (ALADI), a menos que nesta tenham sido negociadas a n�vel mais favor�vel.

Se��o II

Taxa de C�mbio

Art. 103 - Os valores expressos em moeda estrangeira dever�o ser convertidos em moeda nacional � taxa de c�mbio vigente na data em que se considerar ocorrido o fato gerador do imposto (Decreto-lei n� 37/66, art. 24). 

Par�grafo �nico - A taxa a que se refere este artigo ser� fixada pela autoridade competente, com base no mercado cambial de cada quinzena, segundo crit�rio definido pelo Ministro da Fazenda, para vig�ncia no per�odo quinzenal imediatamente posterior ao subseq�ente (Decreto-lei n� 37/66, art. 24, par�grafo �nico, e Decreto-lei n� 1.836/80, art. 1�).

Se��o III

Regime de Tributa��o Simplificada

Art. 104 - Aplica-se o Regime de Tributa��o Simplificada (RTS) na cobran�a do imposto incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais cujo valor n�o ultrapasse cem d�lares dos Estados Unidos (US$ 100.00) ou o equivalente em outra moeda (Decreto-lei n� 1.804/80, art. 1� e � 3�). 

Par�grafo �nico - A tributa��o simplificada poder� efetuar-se pela classifica��o gen�rica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se al�quotas constantes ou progressivas, em fun��o do valor das remessas, n�o superiores a quatrocentos por cento (400%) (Decreto-lei n� 1.804/80, art. 1�, � 2�).

Art - 105 - O Secret�rio da Receita Federal: 

I - poder� estabelecer requisitos e condi��es para a aplica��o do disposto no artigo anterior (Decreto-lei n� 1.804/80, art. 1�, � 4�);

II - estabelecer� a classifica��o gen�rica e fixar� as al�quotas especiais a que se refere o par�grafo �nico do artigo anterior (Decreto-lei n� 1.804/80, art. 2�);

III - dispor� sobre a isen��o do imposto de importa��o dos bens contidos em remessas de valor n�o superior a vinte d�lares dos Estados Unidos (US$ 20.00), quando destinadas a pessoa f�sica.

Art. 106 - O disposto nesta Se��o poder� ser estendido, a crit�rio do Secret�rio da Receita Federal, �s encomendas a�reas internacionais transportadas com emiss�o de conhecimento de carga (Decreto-lei n� 1.804/80, art. 2�, par�grafo �nico).

Se��o IV

Casos Especiais

Art. 107 - Quando se tratar de avaria ou falta, a mercadoria ficar� sujeita aos tributos vigorantes na data em que a autoridade aduaneira apurar o fato (Decreto-lei n� 37/66, art. 23, par�grafo �nico). 

Par�grafo �nico - Considera-se apurado o fato na data do lan�amento do cr�dito tribut�rio correspondente.

Art. 108 - Na transfer�ncia de propriedade ou uso, a qualquer t�tulo, de bens objeto de isen��o ou redu��o, o imposto que tenha sido dispensado no despacho ser� calculado de conformidade com os Cap�tulos III e IV do T�tulo III.

Art. 109 - Aplicam-se as seguintes al�quotas espec�ficas, cumulativamente � al�quota ad valorem, �s mercadorias compreendidas nos seguintes c�digos da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) (Decreto-lei n� 399/68, art. 1�).

C�DIGO

MERCADORIA

AL�QUOTA ESPEC�FICA (US$)

24.02.00.00

Fumo ou tabaco elaborado; extratos ou sumos de fumo ou tabaco

 

 

01.00

Charutos .....................................

1.03/unidades

02.00

Cigarros

 

01

Feitos � m�o ...............................

0.81/ma�o de 20 unidades

02

Feitos por processo mec�nico ....

0.81/ma�o de 20 unidades

99

Qualquer outro ............................

0.81/ma�o de 20 unidades

03.00

Cigarrilhas ..................................

0.54/unidades

04.00

Fumo ou tabaco, picado, desfiado, migado ou em p� .........

 16.22/quilograma l�quido

05.00

Fumo ou tabaco, em corda ou em rolo ....

 16.22/quilograma l�quido

99.00

Outros ..........................................

16.22/quilograma l�quido

Art. 110 - No caso dos bens a que se refere o � 2� do artigo 84, o imposto ser� apurado com base no valor residual, calculado em conformidade com a escala de deprecia��o aplicada ao valor FOB constante da guia de exporta��o ou documenta��o equivalente (Decreto-lei n� 1.418/75, art. 2�, c). 

Par�grafo �nico - Compete ao Ministro da Fazenda fixar os prazos e percentuais da escala de deprecia��o, bem como estabelecer as normas para aplica��o do disposto neste artigo (Decreto-lei n� 1.418/75, art. 2�, � 2�).

CAP�TULO V

PAGAMENTO, DEP�SITO E CAU��O

Art. 111 - A import�ncia a pagar ser� a resultante da apura��o do total do imposto, na declara��o de importa��o ou documento equivalente.

Art. 112 - O imposto ser� pago na data do registro da declara��o de importa��o (Decreto-lei n� 37/66, art. 27). 

Par�grafo �nico - O Ministro da Fazenda poder� fixar, em casos especiais, outros momentos para o pagamento do imposto.

Art. 113 - O dep�sito ou a cau��o para garantia de qualquer natureza ser�o feitos na Caixa Econ�mica Federal, na forma prevista no Decreto-lei n� 1.737, de 20 de dezembro de 1979. 

Par�grafo �nico - Por ordem da autoridade competente, conforme o caso: 

I - o dep�sito, monetariamente corrigido, ser� transferido � conta da Receita da Uni�o no Banco do Brasil S.A. ou devolvido ao depositante;

II - os t�tulos caucionados ser�o entregues � reparti��o interessada ou devolvidos ao depositante.

CAP�TULO VI

CORRE��O MONET�RIA

Art. 114 - Ser�o atualizados, mediante aplica��o dos coeficientes de corre��o monet�ria (Lei n� 4.357/64, art. 7�, Decreto-lei n� 1.704/79, art. 5�, e Decreto-lei n� 1.736/79, art. 4�): 

I - os d�bitos fiscais, decorrentes do imposto ou de multas, n�o pagos at� o vencimento;

II - o imposto dispensado por isen��o ou redu��o, quando se tornar devido;

III - quando se tornar exig�vel o imposto cujo pagamento fora suspenso.

Art. 115 - A corre��o monet�ria ser� devida inclusive durante o per�odo em que a respectiva cobran�a houver sido suspensa por decis�o administrativa ou judicial (Decreto-lei n� 1.736/79, art. 5�).

Art. 116 - Far-se-� a atualiza��o multiplicando-se o valor objeto da corre��o pelo coeficiente obtido com a divis�o do valor nominal reajustado de uma Obriga��o Reajust�vel do Tesouro Nacional (ORTN) no m�s em que se efetivar o pagamento do d�bito fiscal, pelo valor da mesma ORTN no m�s do termo inicial da corre��o (Decreto-lei n� 1.704/79, art. 5�, � 1�, e Decreto-lei n� 1.967/82, art. 23).

Art. 117 - A atualiza��o dos valores ser� feita na data do pagamento dos d�bitos fiscais (Lei n� 4.357/64, art. 7�, � 5�, Decreto-lei N� 1.704/79, art. 5�, e Decreto-lei n� 1.736/79, art. 4�).

Art. 118 - Constitui termo inicial da corre��o monet�ria o m�s calend�rio em que o d�bito fiscal deveria ter sido pago (Lei n� 4.357/64, art. 7�, Decreto-lei n� 1.704/79, art. 5�, � 1�, e Decreto-lei n� 1.967/82, art. 23).

CAP�TULO VII

RESTITUI��O

Art. 119 - Caber� a restitui��o total ou parcial do imposto pago indevidamente, nos seguintes casos: 

I - diferen�a verificada em ato de fiscaliza��o aduaneira decorrente (Decreto-lei n� 37/66, art. 28, I e � 2�):

a) de erro de c�lculo;

b) de aplica��o de al�quota indevida, inclusive a decorrente de classifica��o inadequada;

c) de erro ou engano nas declara��es quanto � quantidade de mercadoria ou quanto ao seu valor tribut�vel; 

II - apura��o, em ato de vistoria aduaneira, de falta ou de deprecia��o de mercadoria decorrente de avaria (Decreto-lei n� 37/66, art. 28, II);

III - verifica��o de que o contribuinte, � �poca do fato gerador, era benefici�rio de isen��o ou redu��o concedida em car�ter geral, ou j� havia preenchido as condi��es e os requisitos exig�veis para concess�o de isen��o ou redu��o de car�ter especial (Lei n� 5.172/66, art. 144);

IV - reforma, anula��o, revoga��o ou rescis�o de decis�o condenat�ria (Lei n� 5.172/66, art. 165, III).

Art. 120 - A restitui��o do imposto somente ser� feita a quem prove haver assumido o correspondente encargo, ou, no caso de t�-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receb�-lo (Lei n� 5.172/66, art. 166).

Art. 121 - O direito de pleitear a restitui��o do imposto extingue-se com o decurso do prazo de cinco (5) anos contados da data (Lei n� 5.172/66, art. 165): 

I - do pagamento indevido; 

II - em que se tornar definitiva a decis�o administrativa ou passar em julgado a decis�o judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decis�o condenat�ria.

Art. 122 - A restitui��o total ou parcial do imposto acarreta a restitui��o, na mesma propor��o, dos juros de mora e das penalidades pecuni�rias, desde que estas tenham sido calculadas com base no imposto anteriormente pago (Lei n� 5.172/66, art. 167).

Art. 123 - A restitui��o do imposto pago indevidamente poder� ser feita de of�cio ou mediante solicita��o do contribuinte, atendidas as normas a serem baixadas pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei n� 37/66, art. 28, � 1�). 

Par�grafo �nico - O protesto do importador, quanto a erro sobre quantidade ou qualidade de mercadoria ou quando ocorrer dano ou avaria, dever� ser apresentado antes da sa�da desta do recinto aduaneiro, salvo quando, a crit�rio da autoridade julgadora, houver inequ�voca demonstra��o do alegado (Decreto-lei n� 37/66, art. 28, ï¿½ 2�).

Art. 124 - A restitui��o ser� efetuada mediante anula��o cont�bil da respectiva receita pela autoridade competente, ap�s reconhecido o direito credit�rio contra a Fazenda Nacional pela autoridade incumbida de promover a cobran�a origin�ria (Decreto-lei n� 37/66, art. 29).

Art. 125 - Na hip�tese de que trata o inciso II do artigo 119, a restitui��o independer� da pr�via indeniza��o, por parte do respons�vel, da import�ncia devida � Fazenda Nacional.

Art. 126 - O Ministro da Fazenda definir� a compet�ncia para reconhecer o direito � restitui��o, bem como poder� estabelecer limites de al�ada para efeito de interposi��o de recurso de of�cio (Decreto-lei n� 37/66, art. 29, � 1�)

 Art. 127 - Das decis�es denegat�rias de pedidos de restitui��o caber� recurso, no prazo de trinta (30) dias da ci�ncia da decis�o, � autoridade competente designada pelo Ministro da Fazenda. 

Par�grafo �nico - O julgamento do recurso de que trata este artigo ser� definitivo na esfera administrativa.

Art. 128 - As normas relativas � restitui��o do imposto aplicam-se, quando cab�veis, ao levantamento de dep�sitos feitos a t�tulo de garantia, inclusive quanto ao valor da corre��o monet�ria de que trata o artigo 7�, � 3�, da Lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964 (Decreto-lei n� 37/66, art. 30).

T�TULO III

DAS ISEN��ES OU REDU��ES DO IMPOSTO DE IMPORTA��O

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES 

Art. 129 - Interpretar-se-� literalmente a legisla��o aduaneira que dispuser sobre a outorga de isen��o ou redu��o do imposto de importa��o (Lei n� 5.172/66, art. 111, II).

Art. 130 - A isen��o ou redu��o do imposto somente ser� reconhecida quando decorrente de lei ou de ato internacional.

Art. 131 - O tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional aplicar-se-� exclusivamente � mercadoria origin�ria do pa�s benefici�rio (Decreto-lei n� 37/66, art. 8�).

Art. 132 - Observadas as exce��es previstas em lei ou neste Regulamento, a isen��o ou redu��o do imposto n�o beneficiar� mercadoria com similar nacional.

Art. 133 - Respeitados os crit�rios decorrentes de ato internacional em que o Brasil seja parte, tem-se por pa�s de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de m�o-de-obra de mais de um pa�s, aquele onde houver recebido transforma��o substancial (Decreto-lei n� 37/66, art. 9�). 

Par�grafo �nico - Considera-se como processo substancial de transforma��o o que conferir nova individualidade � mercadoria.

CAP�TULO II

RECONHECIMENTO DA ISEN��O OU REDU��O 

Art. 134 - A isen��o ou redu��o do imposto ser� efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade fiscal, em requerimento com o qual o interessado fa�a prova do preenchimento das condi��es e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concess�o (Lei n� 5.172/66, art. 179). 

� 1� - O despacho referido neste artigo n�o gera direito adquirido, podendo ser revogado de of�cio. 

� 2� - A isen��o ou redu��o poder� ser requerida na pr�pria declara��o de importa��o. 

� 3� - O requerimento de benef�cio fiscal incab�vel n�o acarreta a perda de benef�cio diverso.

� 4� O Ministro da Fazenda estabelecer� norma que discipline os casos em que se poder� autorizar o desembara�o, com suspens�o de tributos, mediante termo de responsabilidade, de mercadoria objeto de isen��o ou de redu��o do Imposto sobre a Importa��o concedida por �rg�o governamental ou decorrente de acordo internacional, quando o benef�cio estiver pendente de aprova��o ou de publica��o do respectivo ato (Decreto-Lei n� 2.472/88, art. 12).    (Inclu�do pelo Decreto n� 98.097, de 1989)

Art. 135 - Na hip�tese de n�o ser concedido o benef�cio fiscal pretendido, ser� exigido o cr�dito tribut�rio correspondente.

Art. 136 - As disposi��es deste Cap�tulo aplicam-se, no que couber, a toda e qualquer importa��o beneficiada com isen��o ou redu��o do imposto, salvo expressa disposi��o de lei em contr�rio.

CAP�TULO III

ISEN��O OU REDU��O VINCULADA � QUALIDADE DO IMPORTADOR 

Art. 137 - Quando a isen��o ou redu��o for vinculada � qualidade do importador, a transfer�ncia de propriedade ou uso dos bens, a qualquer t�tulo, obriga ao pr�vio pagamento do imposto (Decreto-lei n� 37/66, art. 11). 

Par�grafo �nico - O disposto neste artigo n�o se aplica aos bens transferidos a qualquer t�tulo: 

I - a pessoa ou entidade que goze de igual tratamento tribut�rio, mediante pr�via decis�o da autoridade fiscal (Decreto-lei n� 37/66, art. 11, par�grafo �nico, I);

II - ap�s o decurso do prazo de cinco (5) anos do desembara�o aduaneiro, ou de tr�s (3) anos, no caso de bens objeto da isen��o prevista nos artigos 149, incisos IV e V, e 232 (Decreto-lei n� 37/66, art. 11, par�grafo �nico, II, e Decreto-lei n� 1.559/77, art. 1�).

Art. 138 - A autoridade fiscal poder�, a qualquer tempo, promover as dilig�ncias que se fizerem necess�rias para assegurar o controle da transfer�ncia dos bens objeto de isen��o ou redu��o.

Art. 139 - Na transfer�ncia de propriedade ou uso de bens objeto de isen��o ou redu��o, o imposto ser� reajustado pela aplica��o dos �ndices de corre��o monet�ria, fixados pelo �rg�o competente, e reduzido proporcionalmente � deprecia��o do valor dos bens em fun��o do tempo decorrido (Decreto-lei n� 37/66, art. 26). 

� 1� - A deprecia��o do valor dos bens objeto da isen��o prevista nos artigos 149, incisos IV e V, e 232, inclusive autom�veis, quanto exig�vel o pagamento do imposto, obedecer� aos seguintes percentuais (Decreto-lei n� 1.559/79, art. 1�):

De mais de 12 e at� 24 meses - 30%

De mais de 24 e at� 36 meses - 70%

De mais de 36 meses - 100% 

� 2� - A deprecia��o para os demais bens, inclusive os autom�veis de que trata o artigo 237, obedecer� aos seguintes percentuais (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 2�, �� 1� e 3�):

De mais de 12 e at� 24 meses - 25%

De mais de 24 e at� 36 meses - 50%

De mais de 36 e at� 48 meses - 75%

De mais de 48 e menos de 60 meses - 90% 

� 3� - N�o ser�o depreciados os bens que normalmente aumentam de valor com o tempo.

Art. 140 - Se os bens objeto de isen��o ou redu��o forem danificados por inc�ndio ou por qualquer outro sinistro, o imposto ser� reajustado pela aplica��o dos �ndices de corre��o monet�ria, fixados pelo �rg�o competente, e reduzido proporcionalmente ao valor do preju�zo. 

Par�grafo �nico - Para habilitar-se � redu��o de que trata este artigo, o interessado dever� apresentar laudo pericial do �rg�o oficial competente, do qual dever�o constar as causas e os efeitos do sinistro.

Art. 141 - N�o ser� concedida a redu��o prevista no artigo anterior quando ficar comprovado que o sinistro: 

I - ocorreu por culpa ou dolo do propriet�rio ou usu�rio dos bens;

II - resultou de os bens haverem sido utilizados com infring�ncia ao disposto no artigo 137 ou em finalidade diversa daquela que motivou a isen��o ou redu��o do imposto.

Art. 142 - Nos casos de transfer�ncia de propriedade ou cess�o de uso, os bens que, antes de decorridos os prazos a que se refere o inciso II do par�grafo �nico do artigo 137 se tenham tornado inserv�veis, mas possuindo ainda valor residual, ter�o calculado o imposto na forma estabelecida no artigo 140.

Art. 143 - Nos casos de transfer�ncia de propriedade ou cess�o de uso de bens objeto da isen��o prevista nos incisos IV e V do artigo 149 e no artigo 232, nenhuma isen��o ou redu��o do imposto poder� ser concedido em decorr�ncia de reciprocidade de tratamento.

Art. 144 - Quando se tratar de venda ou cess�o de ve�culo automotor objeto de isen��o do imposto, o registro da transfer�ncia de propriedade, na reparti��o competente, s� poder� ser efetuado, pelo adquirente ou cession�rio, � vista de declara��o da autoridade fiscal de achar-se o ve�culo liberado, quer pelo pagamento do imposto devido, quer por for�a do disposto no par�grafo �nico do artigo 137.

CAP�TULO IV

ISEN��O OU REDU��O VINCULADA � DESTINA��O DOS BENS 

Art. 145 - A isen��o ou redu��o do imposto, quando vinculada � destina��o dos bens, ficar� condicionada � comprova��o posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concess�o (Decreto-lei n� 37/66, art. 12).

Art. 146 - A comprova��o a que se refere o artigo anterior ser� feita, quando necess�rio, com assist�ncia t�cnica, nos termos do artigo 567.

Art. 147 - Perder� o direito � isen��o ou redu��o quem deixar de empregar os bens nas finalidades que motivaram a concess�o. 

Par�grafo �nico - Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concess�o e mediante pr�via decis�o da autoridade fiscal, poder� ser transferida a propriedade ou uso dos bens antes de decorrido o prazo de cinco (5) anos do desembara�o aduaneiro.

Art. 148 - Quando os bens deixarem de ser utilizados nas finalidades que motivaram a concess�o, em virtude de obsolesc�ncia, modifica��o nas condi��es de mercado ou qualquer outro motivo devidamente justificado, a crit�rio da autoridade fiscal, o pagamento do imposto ser� feito de conformidade com o disposto no artigo 139. 

Par�grafo �nico - Se os bens deixarem de ser utilizados nas finalidades que motivaram a concess�o, em virtude de terem sido danificados por inc�ndio ou qualquer outro sinistro, o pagamento do imposto devido obedecer� ao disposto no artigo 140.

CAP�TULO V

ISEN��ES DIVERSAS

Se��o I

Disposi��es Preliminares 

Art. 149 - Ser� concedida isen��o do imposto nos termos, limites e condi��es estabelecidos no presente Cap�tulo: 

I - � Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios (Decreto-lei n� 37/66, art. 15, I); 

II - �s autarquias e demais entidades de direito p�blico interno (Decreto-lei n� 37/66, art. 15, II); 

III - �s institui��es cient�ficas, educacionais e de assist�ncia social (Decreto-lei n� 37/66, art. 15, III, e Decreto-lei n� 1.726/79, art. 2�, IV, i, 1); 

IV - �s miss�es diplom�ticas e reparti��es consulares de car�ter permanente (Decreto-lei n� 37/66, art. 15, IV, e Decreto-lei n� 1.726/79, art. 2�, IV, i, 2); 

V - �s representa��es de �rg�os internacionais de car�ter permanente, de que o Brasil seja membro (Decreto-lei n� 37/66, art. 15, V, e Decreto-lei n� 1.726/79, art. 2�, IV, i, 3); 

VI - �s amostras comerciais e remessas postais internacionais, sem valor comercial (Decreto-lei n� 37/66, art. 15, VI, e Decreto-lei n� 1.726/79, art. 2�, IV, j); 

VII - aos materiais de reposi��o e conserto, para uso de embarca��es ou aeronaves estrangeiras (Decreto-lei n� 37/66, art. 15, VII, e Decreto-lei n� 1.726/79, art. 2�, IV, l); 

VIII - �s aeronaves, suas partes, pe�as e demais materiais de manuten��o e reparo, aparelhos e materiais de radiocomunica��o, equipamentos de terra e equipamentos para treinamento de pessoal e seguran�a de v�o e materiais destinados �s oficinas de manuten��o e de reparo de aeronaves nos aeroportos, bases e hangares, importados por empresas nacionais concession�rias de linhas regulares de transporte a�reo, por aeroclubes, considerados de utilidade p�blica, com funcionamento regular, e por empresas que explorem servi�os de t�xis-a�reos (Decreto-lei n� 37/66, art. 15, XI, e Decreto-lei n� 1.726/79, art. 2�, IV, n); 

IX - �s aeronaves, equipamentos e material t�cnico, destinados a opera��es de aerolevantamento e importados por empresas de capital exclusivamente nacional que explorem atividades pertinentes, conforme previsto na legisla��o espec�fica sobre aerolevantamento (Decreto-lei n� 37/66, art. 15, XII, Decreto-lei n� 1.639/78, art. 1�, e Decreto-lei n� 1.726/79, art. 2�, IV, p); 

X - aos aparelhos, motores, reatores, componentes, pe�as e acess�rios de aeronaves, importados por empresa com oficina especializada, comprovadamente destinados � manuten��o, revis�o e reparo de aeronaves ou de seus componentes, bem como aos equipamentos, aparelhos, instrumentos, m�quinas, ferramentas especiais e materiais espec�ficos, indispens�veis � execu��o dos respectivos servi�os (Decreto-lei n� 37/66, art. 15, IX, Decreto-lei n� 1.639/78, art. 1�, e Decreto-lei n� 1.726/79, art. 2�, IV, m); 

XI - �s sementes, esp�cies vegetais para plantio e animais reprodutores (Decreto-lei n� 37/66, art. 15, VIII); 

XII - aos aparelhos, m�quinas, equipamentos e instrumentos, suas pe�as e sobressalentes, destinados � impress�o de jornais, peri�dicos e livros, importados direta e exclusivamente por empresas jornal�sticas ou editoras (Decreto-lei n� 37/66, art. 15, X, e Decreto-lei n� 1.726/79, art. 2�, IV, f, 2); 

XIII - aos bens usados, com idade inferior a doze (12) anos, destinados � composi��o e impress�o de jornais, importados diretamente por pequenas e m�dias empresas jornal�sticas (Decreto-lei n� 37/66, art. 15, X, e Decreto-lei n� 1.726/79, art. 2�, IV, f, 2); 

XIV - aos aparelhos, m�quinas, equipamentos e instrumentos, bem como aos seus acess�rios, sobressalentes e pe�as, inclusive de reposi��o, destinados � instala��o, expans�o e aprimoramento, moderniza��o e manuten��o das emissoras de televis�o e r�dio, desde que importados direta e exclusivamente por empresas concession�rias ou permission�rias desses servi�os (Decreto-lei n� 1.293/73, art. 1�, e Decreto-lei n� 1.726/79, art. 2�, IV, f, 3); 

XV - aos equipamentos destinados � pr�tica de desportos, importados por entidades desportivas ou �rg�os vinculados direta ou indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos (Lei n� 6.251/75, art. 46, e Decreto-lei n� 1.726/79, art. 2�, IV, t); 

XVI - aos aparelhos eletr�nicos tipo marcapasso, inclusive eletrodos, e neuro-estimulador, implant�veis no corpo humano mediante pr�tese, para, respectivamente, comando de freq��ncia card�aca e estimula��o do cerebelo e outras estruturas do sistema nervoso central, bem como partes, pe�as e componentes para sua fabrica��o no Pa�s (Decretos-leis n�s 1.389/75, 1.482/76, 1.622/78 e 1.726/79, art. 2�, IV, s); 

XVII - aos aparelhos especiais destinados � adapta��o de ve�culos, com finalidade de permitir sua utiliza��o por parapl�gicos ou pessoas portadoras de defeitos f�sicos que os impossibilitem de utilizar ve�culo comum, bem como partes, pe�as e componentes para sua fabrica��o no Pa�s (Decreto-lei n� 491/69, art. 17, e Decreto-lei n� 1.726/79, art. 2�, IV, q);

XVIII - aos aparelhos ortop�dicos de qualquer material ou tipo, destinados � repara��o de partes do corpo humano e adquiridos pelo interessado, para seu uso, ou por entidades assistenciais registradas no �rg�o governamental competente, bem como partes, pe�as e componentes para sua fabrica��o no Pa�s (Decreto-lei 1.726/79, art. 2�, IV, r); 

XIX - �s obras de arte compreendidas nas posi��es 99.01, 99.02 e 99.03 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) (Decreto-lei n� 1.797/80, art. 1�); 

XX - �s obras de arte que participarem das Bienais Internacionais de Artes Pl�sticas, promovidas pela Funda��o Bienal de S�o Paulo (Decreto-lei n� 1.436/75, art. 1�); 

XXI - aos navios especializados, desde que aprovada sua importa��o, em cada caso, pela Superintend�ncia Nacional da Marinha Mercante (SUNAMAM) (Decreto-lei n� 1.856/81, art. 1�); 

XXII - aos bens importados, sem cobertura cambial, por pessoa f�sica residente no Pa�s, que os tenha ganho pelo seu desempenho em competi��o ou concurso internacional de cunho cient�fico, cultural ou desportivo (Decreto-lei n� 2.108/84, art. 1�); 

XXIII - aos bens destinados � pesquisa cient�fica (Decreto-lei n� 1.160/71, art. 1�); 

XXIV - at� 30 de junho de 1985, aos equipamentos e materiais, para utiliza��o em est�dios, salas exibidoras e laborat�rios cinematogr�ficos, bem como em instala��es destinadas � transcri��o de obras cinematogr�ficas em matrizes de video-teipe e � duplica��o de obras cinematogr�ficas em videocassetes (Decreto-lei n� 2.151/84, art. 1�).

XXV - �s mercadorias destinadas a consumo, no recinto de feiras e exposi��es internacionais, a t�tulo de promo��o ou degusta��o, de montagem, decora��o ou conserva��o de stands, ou de demonstra��o de equipamentos em exposi��o, observando-se que: (Inclu�do pelo Decreto n� 98.097, de 1989)

a) � condi��o para gozo da isen��o prevista neste inciso, que nenhum pagamento seja feito ao exterior, a qualquer t�tulo; e   (Inclu�do pelo Decreto n� 98.097, de 1989)

b) as mercadorias de que trata este inciso s�o dispensadas de guia de importa��o, sujeitando-se a limites de quantidade e valor, al�m de outros requisitos, estabelecidos pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei n� 2.472/88, art. 11).    (Inclu�do pelo Decreto n� 98.097, de 1989)

Se��o II

Termos, Limites e Condi��es

Subse��o I

Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios 

Art. 150 - A isen��o prevista no inciso I do artigo 149 compreende: 

I - equipamentos, m�quinas, aparelhos ou instrumentos, destinados a obras de constru��o, amplia��o, explora��o e conserva��o de servi�os p�blicos operados direta ou indiretamente pelos titulares do benef�cio; 

II - partes, pe�as, acess�rios, ferramentas e utens�lios que em quantidade normal acompanham os bens de que trata o inciso I ou que se destinem a reparo ou manuten��o do equipamento, m�quina, aparelho ou instrumento de proced�ncia estrangeira instalado no pa�s;

III - bens de consumo, quando direta e estritamente relacionados com a atividade dos benefici�rios e desde que necess�rios a complementar a oferta do similar nacional.

Subse��o II

Autarquias e Demais Entidades de Direito P�blico Interno 

Art. 151 - A isen��o �s autarquias e demais entidades de direito p�blico interno somente compreende os bens previstos no inciso III do artigo anterior, observadas as condi��es ali estabelecidas.

Subse��o III

Institui��es Cient�ficas, Educacionais e de Assist�ncia Social 

Art. 152 - O reconhecimento da isen��o prevista no inciso III do artigo 149 � condicionado � observ�ncia dos seguintes requisitos pelas institui��es educacionais e de assist�ncia social.

a) n�o distribu�rem qualquer parcela do seu patrim�nio ou de suas rendas, a t�tulo de lucro ou participa��o no seu resultado;

b) aplicarem integralmente, no Pa�s, os seus recursos, na manuten��o dos seus objetivos institucionais;

c) manterem escritura��o de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatid�o;

d) a natureza, qualidade e quantidade dos bens corresponderem �s finalidades para as quais estes forem importados;

e) estarem as finalidades a que se refere a al�nea d deste artigo enquadradas nos objetivos institucionais das citadas entidades, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

� 1� - Quando se tratar de material m�dico-hospitalar, compete ao Minist�rio da Sa�de informar � autoridade fiscal sobre a observ�ncia do disposto na al�nea d deste artigo, sendo essa compet�ncia do Minist�rio da Educa��o e Cultura nos demais casos.

� 2� - A isen��o para os bens importados por institui��es cient�ficas somente ser� reconhecida se os mesmos constarem de projeto de pesquisa cient�fica aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico.

Subse��o IV

 Miss�es Diplom�ticas, Reparti��es Consulares e Representa��es
de �rg�os Internacionais 

Art. 153 - A isen��o prevista nos incisos IV e V do artigo 149 ser� reconhecida � vista de requisi��o do Minist�rio das Rela��es Exteriores, que a expedir� com observ�ncia do princ�pio de reciprocidade de tratamento e do regime de quotas, quando for o caso.

Par�grafo �nico - A isen��o ser� aplicada, conforme o caso, com observ�ncia da Conven��o de Viena sobre Rela��es Diplom�ticas (CVRD) e da Conven��o de Viena sobre Rela��es Consulares (CVRC), promulgadas, respectivamente, pelos Decretos Nos 56.435, de 11 de junho de 1965, e 61.078, de 26 de julho de 1967.

Subse��o V

Amostras Comerciais e Remessas Postais, sem Valor Comercial 

Art. 154 - Consideram-se sem valor comercial, para os efeitos do inciso VI do artigo 149: 

I - as amostras comerciais representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necess�rios para dar a conhecer sua natureza, esp�cie e qualidade;

II - os bens contidos em remessas postais internacionais que n�o se prestem � utiliza��o com fins lucrativos e cujo valor FOB n�o exceda a dez d�lares dos Estados Unidos (US$ 10.00).

Subse��o VI

Materiais de Reposi��o e Conserto, para Uso de Embarca��es ou Aeronaves Estrangeiras 

Art. 155 - A isen��o prevista no inciso VII do artigo 149 abrange: 

I - aparelhos, instrumentos, motores, reatores, partes, pe�as e acess�rios destinados � substitui��o dos inutilizados em aeronaves ou embarca��es estrangeiras; 

II - aparelhos, instrumentos e ferramentas necess�rios � execu��o de consertos nos referidos ve�culos. 

Par�grafo �nico - A isen��o somente ser� reconhecida nos casos em que revelar-se inadequada ou invi�vel a aplica��o do regime especial de tr�nsito aduaneiro.

Subse��o VII

Aeronaves, Materiais de Manuten��o e Reparo, Equipamentos
de Avia��o e Aerolevantamento 

Art. 156 - A isen��o de que trata o inciso VIII do artigo 149 compreende: 

I - aeronaves de qualquer tipo, suas partes e pe�as; 

II - material de manuten��o e reparo de aeronaves;

III - aparelhos e materiais de radiocomunica��o e seguran�a de v�o: aparelhagem de radar, aparelhagem de meteorologia, teletipos, aparelhos transmissores e receptores de r�dio; 

IV - equipamentos para treinamento de pessoal: simuladores de v�o, link-trainers, maquetes, motores e pe�as seccionados, esquemas indicadores de funcionamento de sistemas t�cnicos, slides e microfilmes;

V - equipamentos de terra: unidades automotoras, para carga e descarga de aeronaves; tratores com dispositivos especiais para manobras; reboques para atendimento de aeronaves em p�tios de aeroportos; unidades geradoras para partida de motores; unidades geradoras port�teis, com turbinas auxiliares, para os v�rios sistemas de aeronaves; unidades conversoras de freq��ncia para alimenta��o do sistema el�trico de aeronaves; empilhadeiras com dispositivos especiais para carga e descarga; macacos para avi�es; ve�culos especiais para movimenta��o, embarque e desembarque de bagagem, carga, equipamentos ou suprimentos; plataformas, esteiras e escadas especiais; baterias de arranque e carros de baterias; carros de ar refrigerado para atendimento de aeronaves no solo;

VI - materiais destinados a oficinas de manuten��o e de reparo de aeronaves nos aeroportos, bases e hangares: m�quinas furadeiras-fresadeiras; m�quinas estampadeiras; m�quinas para ensaio de molas; instrumentos de calibra��o; aparelhos e instrumentos destinados � repara��o de sistemas hidr�ulicos de aterrissagem; instrumentos e aparelhos de precis�o, para testes diversos; aparelhos de raios X espec�ficos para testes; ferramentas especiais. 

Par�grafo �nico - A rela��o de que trata este artigo poder� ser modificada pelo Ministro da Fazenda, para efeito de excluir determinados bens ou incluir outros do mesmo g�nero.

Art. 157 - A isen��o prevista no inciso IX do artigo 149 abranger� os bens constantes de listas a serem publicadas pelo Estado Maior das For�as Armadas (EMFA) e pelo Minist�rio da Aeron�utica, conforme se trate, respectivamente, de equipamentos e material t�cnico ou de aeronaves. 

� 1� - Os bens que n�o constem das referidas listas poder�o ser objeto de isen��o, mediante pr�via concord�ncia dos �rg�os mencionados neste artigo. 

� 2� - Enquanto n�o forem publicadas as listas, adotar-se-� o procedimento indicado no par�grafo anterior.

Art. 158 - Para gozar da isen��o, quanto aos bens referidos no inciso X do artigo 149, o estabelecimento com oficina especializada deve estar homologado pelo �rg�o competente do Minist�rio da Aeron�utica.

Subse��o VIII

Sementes, Esp�cies Vegetais para Plantio e Animais
Reprodutores 

Art. 159 - A isen��o prevista no inciso XI do artigo 149 compreende: 

I - sementes em geral, bulbos, cebolas, tub�rculos, ra�zes tuberosas, brotos e rizomas, importados exclusivamente para plantio; 

II - �rvores e arbustos, inclusive os destinados a enxertia, plantas de qualquer esp�cie, ra�zes vivas e demais elementos, de propaga��o vegetal, importados exclusivamente para introdu��o de novas esp�cies ou melhoramento das j� existentes; 

III - eq�inos, asininos, muares, bovinos, zebu�nos, bubalinos, su�nos, ovinos, caprinos e leporinos, com certificado individual de registro geneal�gico, importados exclusivamente para a melhoria dos rebanhos; 

IV - peixes e aves dom�sticas, estas acompanhadas de certificado do registro pertinente, e outras esp�cies de animais, importados exclusivamente para reprodu��o.

Art. 160 - A isen��o de que trata esta Subse��o ser� condicionada a autoriza��o expressa do Minist�rio da Agricultura ou de entidades ou �rg�os por ele devidamente credenciados. 

Par�grafo �nico - A simples certifica��o de sanidade n�o supre a autoriza��o de que trata este artigo, que dever� ser expl�cita no sentido de que a importa��o tem finalidade exclusiva de plantio ou reprodu��o.

Art. 161 - A Comiss�o de Pol�tica Aduaneira poder�, por solicita��o do Minist�rio da Agricultura e na forma do artigo 27 da Lei n� 3.244, de 14 de agosto de 1957, suspender a isen��o, nos casos de comprovado interesse da produ��o nacional, bem como, ouvido o referido �rg�o, estabelecer outros requisitos e condi��es para sua concess�o.

Subse��o IX
Empresas Jornal�sticas e Editoras 

Art. 162 - A isen��o prevista no inciso XII do artigo 149 abrange unicamente os bens destinados � composi��o, impress�o e acabamento de livros, jornais e peri�dicos, inclusive suas pe�as e sobressalentes destinados a reparo ou manuten��o, a crit�rio do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio.

Art. 163 - A solicita��o da isen��o prevista no inciso XIII do artigo 149 ser� examinada pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, � vista de carta-consulta, desde que o valor dos bens n�o ultrapasse o limite de doze mil (12.000) Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional, na data de sua protocoliza��o. 

� 1� - Para os efeitos deste artigo, considera-se como pequena ou m�dia empresa jornal�stica aquela cujo faturamento bruto, no ano civil imediatamente anterior, n�o tenha ultrapassado oitenta e cinco mil (85.000) vezes o Maior Valor de Refer�ncia (MVR) vigente ao final do mencionado per�odo. 

� 2� - A empresa jornal�stica, ao solicitar a concess�o do benef�cio fiscal a que se refere este artigo, encaminhar� � Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Industrial.

a) comprova��o, com a manifesta��o da Associa��o Brasileira de Jornais do Interior, da efetiva circula��o do jornal que edita, em per�odo nunca inferior a cinco anos � data da solicita��o;

b) laudo de vistoria e avalia��o firmado por entidade especializada, do qual constem:

1 - data de fabrica��o do bem importado;

2 - vida �til do bem quando novo;

3 - valor de mercado do bem a ser importado;

4 - valor de reposi��o, entendendo-se como tal o valor de bem id�ntico, por�m novo.

Art. 164 - A isen��o do imposto prevista nesta Subse��o � restrita � importa��o feita diretamente pelas empresas jornal�sticas ou editoras, conforme o caso.

Subse��o X

Emissoras de Televis�o e R�dio

Art. 165 - O reconhecimento da isen��o de que trata o inciso XIV do artigo 149 ser� condicionado � comprova��o da necessidade t�cnica e destino dos bens importados, mediante atestado do �rg�o competente do Minist�rio das Comunica��es (Decreto-lei n� 1.293/73, art. 2�).

Subse��o XI

Equipamento Destinado � Pr�tica de Desportos 

Art. 166 - O reconhecimento da isen��o prevista no inciso XV do artigo 149 ficar� condicionado � pr�via manifesta��o do Conselho Nacional de Desportos, que examinar� a compatibilidade do equipamento com a natureza e o vulto da atividade desportiva desenvolvida pela entidade para o qual se destina (Lei n� 6.251/75, art. 46, � 1�).

Subse��o XII

Aparelhos Especiais Destinados � Adapta��o de Ve�culos para
Parapl�gicos ou Pessoas Portadoras de
Defeitos F�sicos 

Art. 167 - Os interessados na importa��o direta dos aparelhos referidos no inciso XVII do artigo 149, para seu pr�prio uso, solicitar�o a devida autoriza��o � Carteira de Com�rcio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A., juntando laudo de per�cia m�dica, fornecido pelo Departamento de Tr�nsito do local onde residirem, em que se comprove sua incapacidade para conduzir ve�culos comuns, e se caracterizem o defeito f�sico e o tipo de aparelho a ser adaptado.

Art. 168 - As empresas nacionais fabricantes de autom�veis poder�o, igualmente, efetuar importa��es da esp�cie, com os benef�cios previstos no inciso XVII do artigo 149, de que se comprometam, mediante termo de responsabilidade firmado perante � Carteira de Com�rcio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A.:

a) a adaptar os aparelhos importados unicamente a ve�culos destinados a parapl�gicos ou portadores de defeitos f�sicos, incapacitados de dirigir autom�veis comuns;

b) a transferir para esses compradores as vantagens correspondentes � isen��o obtida na importa��o.

Art. 169 - Na hip�tese de que trata o artigo anterior, os fabricantes de ve�culos exigir�o dos pretendentes � compra a apresenta��o de laudo pericial id�ntico ao referido no artigo 167, encaminhando-o em seguida � Carteira de Com�rcio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A., acompanhado de c�pia da fatura relativa � venda do autom�vel adaptado, a fim de comprovar o cumprimento das condi��es a que se obrigaram e obter a correspondente baixa de termo de responsabilidade. 

Par�grafo �nico - Os aparelhos que n�o forem vendidos aos benefici�rios diretos da isen��o dentro do prazo de um (1) ano do desembara�o aduaneiro e com observ�ncia das referidas condi��es, ser�o objeto de comunica��o por parte da Carteira de Com�rcio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A., ao �rg�o competente da Secretaria da Receita Federal, que notificar� a empresa importadora para pagamento dos impostos em trinta (30) dias.

Subse��o XIII

Obras de Arte 

Art. 170 - A isen��o prevista no inciso XIX do artigo 149 somente beneficia as obras de arte produzidas no exterior por autores domiciliados e residentes no Pa�s e por estes trazidas, sem cobertura cambial (Decreto-lei n� 1.797/80, art. 1�, par�grafo �nico).

Art. 171 - O Ministro da Fazenda poder� estabelecer outras condi��es ou requisitos, bem como limite de valor, para o gozo da isen��o referida no artigo anterior (Decreto-lei n� 1.797/80, art. 2�).

Art. 172 - A isen��o prevista no inciso XX do artigo 149 abrange exclusivamente as obras de arte vendidas no recinto da exposi��o, observado o limite de valor fixado pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei n� 1.436/75, art. 2�). 

Par�grafo �nico - o limite de valor de que trata este artigo poder� ser fixado em car�ter global, compreendendo as vendas de todas as representa��es participantes da Bienal Internacional de Artes Pl�sticas, ou parcial, por representa��o (Decreto-lei n� 1.436/75, art. 2�, par�grafo �nico).

Subse��o XIV

Navios Especializados 

Art. 173 - A isen��o prevista no inciso XXI do artigo 149 ser� concedida pelo Ministro da Fazenda e s� ser� reconhecida quando o pagamento do navio especializado for efetuado com recursos provenientes de financiamento externo (Decreto-lei n� 1.856/81, art. 1�, par�grafo �nico). 

Par�grafo �nico - O Ministro da Fazenda poder� exigir outras condi��es para o gozo da isen��o de que trata este artigo (Decreto-lei n� 1.856/81, art. 2�).

Subse��o XV

Bens Ganhos pelo Desempenho em Competi��o
ou Concurso Internacional 

Art. 174 - ï¿½ requisito para o reconhecimento da isen��o prevista no inciso XXII do artigo 149 a comprova��o, pelo interessado, de que os bens lhe foram doados a t�tulo de premia��o (Decreto-lei n� 2.108/84, art. 2�). 

� 1� - Dispensa-se a comprova��o quando a premia��o seja de conhecimento p�blico e not�rio (Decreto-lei n� 2.108/84, art. 2�, � 1�). 

� 2� - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a estabelecer outras condi��es ou requisitos para a frui��o do benef�cio (Decreto-lei n� 2.108/84, art. 2�, � 2�). 

� 3� - Independe de guia de importa��o ou documento equivalente o despacho aduaneiro dos bens a que se refere este artigo (Decreto-lei n� 2.108/84, art. 1�, par�grafo �nico).

Subse��o XVI

Bens Destinados � Pesquisa Cient�fica 

Art. 175 - A isen��o a que se refere o inciso XXIII do artigo 149 s� abrange os bens que constem de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico, que recomendar� � Comiss�o de Pol�tica Aduaneira a concess�o do benef�cio (Decreto-lei n� 1.160/71, art. 1�). 

Par�grafo �nico - A isen��o de que trata este artigo n�o alcan�a m�quinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, ve�culos, avi�es, navios, barcos, embarca��es e similares, seus componentes, partes e pe�as (Decreto-lei n� 1.726/79, art. 1�).

Subse��o XVII

Equipamentos e Material para Utiliza��o em Est�dios, Salas
Exibidoras e Laborat�rios Cinematogr�ficos 

Art. 176 - Para os efeitos da isen��o prevista no inciso XXIV do artigo 149, entende-se por obra cinematogr�fica, independentemente do g�nero ou natureza, o registro de imagens em movimento, em qualquer bitola ou sistema, e segundo qualquer tecnologia, gravadas ou impressas em pel�cula, fita magn�tica, videodisco, videocassete, video-teipe ou qualquer outro suporte, para exibi��o em cinema ou televis�o ou veicula��o sob qualquer outra forma (Decreto-lei n� 2.151/84, art. 1�, par�grafo �nico). 

Par�grafo �nico - O reconhecimento da isen��o fica condicionado � pr�via aprova��o, pelo Conselho Nacional do Cinema (CONCINE), de projeto de utiliza��o dos materiais e equipamentos (Decreto-lei n� 2.151/84, art. 2�).

CAP�TULO VI

ISEN��O PARA O PAPEL DE IMPRENSA 

Art. 177 - Ser� reconhecida isen��o do imposto tamb�m para o papel de imprensa que contiver em toda a sua largura ou comprimento linhas d'�gua (verg�) , separadas por espa�os de quatro (4) a seis (6) cent�metros, observadas as disposi��es constantes do presente Cap�tulo (Decreto-lei n� 37/66, art. 16). 

Art. 178 - Somente ser� objeto de isen��o o papel importado: 

I - por pessoa f�sica ou jur�dica que explore a atividade da ind�stria de livro, jornal ou de outra publica��o peri�dica que vise precipuamente fins culturais, educacionais, cient�ficos, religiosos, assistenciais, e semelhantes (Decreto-lei n� 37/66, art. 16);

II - por empresa estabelecida no Pa�s como representante de f�brica estrangeira do papel, para venda exclusivamente �s pessoas referidas no inciso anterior (Decreto-lei n� 37/66, art. 16, � 1�, alterado pelo Decreto-lei n� 751/69). 

� 1� - A isen��o n�o abrange publica��o que contenha, exclusivamente, mat�ria de propaganda comercial (Decreto-lei n� 37/66, art. 16). 

� 2� - O papel de imprensa objeto de isen��o do imposto n�o poder� ser utilizado (Decreto-lei n� 37/66, art. 16, � 3�): 

I - em cat�logos, listas de pre�os e publica��es semelhantes; 

II - em jornais e revistas de propaganda; 

III - em livros em branco ou simplesmente pautados ou riscados. 

� 3� - O papel poder� ser utilizado em folhetos ou outros impressos de propaganda que constituam suplemento ou encarte de livro, jornal ou peri�dico, desde que em quantidade n�o excedente � tiragem da publica��o que acompanham, e a ela vinculados pela impress�o de seu t�tulo, data e n�mero de edi��o. 

Art. 179 - O papel importado ou adquirido no mercado interno poder�: 

I - ter seu uso cedido a gr�ficas para a impress�o das publica��es das pessoas referidas no inciso I do artigo anterior;

II - ser utilizado pelas pessoas referidas no inciso I do artigo anterior, na impress�o de publica��es de terceiros.

Art. 180 - Somente poder� promover despacho aduaneiro de papel com isen��o do imposto ou adquiri-lo das empresas referidas no inciso II do artigo 178 a empresa para esse fim registrada na reparti��o fiscal de sua jurisdi��o, comprovando o registro por ocasi�o do despacho ou da aquisi��o. 

� 1� - Dever� obter registro tamb�m a gr�fica que executa servi�o na forma do inciso I do artigo 179, que o comprovar� para obter a cess�o do uso do papel. 

� 2� - O registro dever� ser renovado anualmente, quando poder� ser exigida a comprova��o da regular utiliza��o do papel importado ou adquirido no ano anterior.

Art. 181 - Para promover despacho aduaneiro do papel com o benef�cio de que trata o artigo 177, a empresa a que se refere o inciso II do artigo 178 dever� ser previamente autorizada pelo Ministro da Fazenda. 

� 1� - A autoriza��o dever� ser renovada a cada ano e ser� cancelada se descumpridas as obriga��es estabelecidas. 

� 2� - Somente obter� renova��o da autoriza��o a empresa que n�o estiver em falta com as obriga��es estabelecidas.

Art. 182 - S�o obriga��es das empresas a que se refere o artigo anterior:

a) vender papel exclusivamente a pessoa compreendida no inciso I do artigo 178, que comprove estar com seu registro atualizado;

b) apresentar � reparti��o de sua jurisdi��o, anualmente, demonstrativo das vendas efetuadas, com indica��o das empresas adquirentes e do saldo de estoque existente;

c) pagar o imposto que se tornar devido, no prazo estabelecido.

Art. 183 - Sempre que solicitado, dever�o comprovar a regular utiliza��o ou destina��o do papel objeto do benef�cio de que trata o artigo 177: 

I - as pessoas e empresas a que se refere o artigo 178;

II - as gr�ficas que executarem servi�o na forma do inciso I do artigo 179. 

� 1� - O emprego ou a destina��o do papel em desacordo com as prescri��es deste Cap�tulo obrigar� quem o utilizou ou destinou indevidamente ao pagamento do imposto dispensado por ocasi�o do despacho aduaneiro. 

� 2� - Tamb�m ficar� obrigado a pagar o imposto, com rela��o ao estoque existente, quem interromper suas atividades normais, sem motivo justificado, salvo transfer�ncia a outra empresa qualificada para fruir o mesmo benef�cio. 

� 3� - O prazo para pagamento do imposto ser� de trinta (30) dias da intima��o, no caso de utiliza��o ou destina��o indevida, ou de sessenta (60) dias da interrup��o das atividades.

Art. 184 - Por ocasi�o do despacho aduaneiro o imposto ser� calculado pela al�quota estabelecida para papel similar sem linhas ou marcas d'�gua.

Art. 185 - A Secretaria da Receita Federal estabelecer� (Decreto-lei n� 37/66, art. 16, �� 4� e 5�): 

I - normas segundo as quais poder� ser autorizada a venda de aparas ou de papel impr�prio para impress�o, desde que se destinem a utiliza��o como mat�ria-prima;

II - normas que regulem o cumprimento das obriga��es acess�rias previstas neste Cap�tulo;

III - limite de utiliza��o do papel nos servi�os da empresa;

IV - percentual de toler�ncia na varia��o do peso, pela aplica��o de tinta ou em raz�o de umidade.

 CAP�TULO VII

 OUTRAS ISEN��ES OU REDU��ES 

Art. 186 - Poder� tamb�m ser reconhecida isen��o ou redu��o do imposto relativamente a outros bens importados, inclusive os de interesse para o desenvolvimento econ�mico, nos termos, limites e condi��es fixados na legisla��o espec�fica.

CAP�TULO VIII

CONTINGENCIAMENTO 

Art. 187 - Quando n�o houver produ��o nacional de mat�ria-prima e de qualquer produto de base, ou a produ��o nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno, poder� ser concedida isen��o ou redu��o do imposto para a importa��o total ou complementar, conforme o caso (Lei n� 3.244/57, art. 4�, Decreto-lei n� 63/66, art. 7�, e Decreto-lei n� 1.753/79, art. 5�). 

� 1� - A isen��o ou redu��o do imposto, conforme as caracter�sticas de produ��o e de comercializa��o, e a crit�rio da Comiss�o de Pol�tica Aduaneira, ser� concedida:

a) mediante comprova��o da inexist�ncia de produ��o nacional e, havendo produ��o, mediante prova, anterior ao desembara�o aduaneiro, de aquisi��o de quota determinada do produto nacional na respectiva fonte, ou comprova��o de recusa, incapacidade ou impossibilidade de fornecimento em prazo e a pre�o normal;

b) por meio de estabelecimento de quotas tarif�rias globais e/ou por per�odo determinado, que n�o ultrapasse um (1) ano, ou quotas percentuais em rela��o ao consumo nacional. 

� 2� - A concess�o ser� de car�ter geral em rela��o a cada esp�cie de produto, garantida a aquisi��o integral de produ��o nacional. 

� 3� - Quando, por motivo de escassez no mercado interno, tornar-se imperiosa a aquisi��o, no exterior, de g�neros aliment�cios de primeira necessidade, de mat�rias-primas e de outros produtos de base, poder� ser concedida para a sua importa��o, por ato da Comiss�o de Pol�tica Aduaneira, isen��o do imposto, ouvidos os �rg�os ligados � execu��o da pol�tica do abastecimento e da produ��o. 

� 4� - Ser� no m�ximo de um (1) ano, a contar da emiss�o, o prazo de validade dos comprovantes de aquisi��o da quota de produto nacional prevista neste artigo. 

� 5� - A isen��o do imposto sobre mat�ria-prima e outro qualquer produto de base, industrializado ou n�o, mesmo os de aplica��o direta, somente poder� beneficiar a importa��o complementar da produ��o nacional se observadas as normas deste artigo.

CAP�TULO IX

SIMILARIDADE

Se��o I

Disposi��es Gerais

Art. 188 - Considera-se similar ao estrangeiro o produto nacional em condi��es de substituir o importado, observadas as seguintes normas b�sicas (Decreto-lei n� 37/66, art. 18):

a) qualidade equivalente e especifica��es adequadas ao fim a que se destine;

b) pre�o n�o superior ao custo de importa��o, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no pre�o CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre a importa��o e de outros encargos de efeito equivalente;

c) prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria. 

Par�grafo �nico - N�o ser� aplic�vel o conceito de similaridade conforme o disposto neste artigo, quando importar em fracionamento da pe�a ou m�quina, com preju�zo da garantia de seu bom funcionamento ou com retardamento substancial no prazo de entrega ou montagem (Decreto-lei n� 37/66, art. 18, � 3�).

Art. 189 - Na compara��o de pre�os a que se refere a al�nea b do artigo anterior ser�o aplicados os crit�rios seguintes:

a) ao pre�o da mercadoria estrangeira ser�o acrescidos os valores correspondentes ao imposto de importa��o, ao imposto sobre produtos industrializados, � taxa de melhoramento dos portos e ao adicional ao frete para renova��o da marinha mercante, enquanto vigorarem, e ao custo dos encargos de natureza cambial, quando existentes;

b) ainda, para efeito do disposto neste artigo, ser� acrescido ao pre�o da mercadoria estrangeira o valor correspondente ao imposto sobre circula��o de mercadorias. 

Par�grafo �nico - Na hip�tese de o similar nacional ser isento dos tributos internos ou n�o tributado, as parcelas relativas a esses tributos n�o ser�o consideradas para os fins deste artigo, por�m ser� deduzida do pre�o do similar nacional a parcela correspondente ao imposto que incidir sobre os insumos relativos � sua produ��o no Pa�s.

Art. 190 - O crit�rio de avalia��o do prazo de entrega normal ou corrente a que se refere a al�nea c do artigo 188 ser� adotado pelo �rg�o apurador segundo as peculiaridades dos casos concretos, cabendo � Comiss�o de Pol�tica Aduaneira a expedi��o de normas reguladoras, nos termos do artigo 192, quando necess�rias � solu��o de problemas especiais.

Art. 191 - Os crit�rios de similaridade fixados na forma estabelecida neste Cap�tulo e em atos complementares dele decorrentes ser�o observados no exame de importa��o objeto de outros benef�cios que n�o os de car�ter fiscal, nos termos e condi��es a serem determinados pelo Conselho Monet�rio Nacional.

Art. 192 - A Comiss�o de Pol�tica Aduaneira poder� estabelecer crit�rios gerais ou espec�ficos para julgamento da similaridade, atrav�s de normas complementares, tendo em vista as condi��es de oferta do produto nacional, a pol�tica econ�mica geral do Governo e a orienta��o dos �rg�os governamentais incumbidos da pol�tica relativa a produtos ou setores de produ��o (Decreto-lei n� 37/66, art. 18, � 1�).

Se��o II

Apura��o da Similaridade 

Art. 193 - A apura��o da similaridade para os fins do artigo 132 ser� procedida em cada caso, antes da importa��o, segundo as normas e os crit�rios deste Cap�tulo e os atos complementares da Comiss�o de Pol�tica Aduaneira (Decreto-lei n� 37/66, art. 19). 

� 1� - O disposto neste artigo ser� tamb�m aplicado pela Carteira de Com�rcio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A. quando apreciar os pedidos de importa��o de que trata o artigo 191. 

� 2� - Na apura��o da similaridade poder� ser solicitada a colabora��o de outros �rg�os governamentais e de entidades de classe. 

� 3� - Nos casos excepcionais em que, por motivos de ordem t�cnica, n�o for poss�vel a apura��o pr�via da similaridade, esta poder� ser verificada por ocasi�o do despacho da mercadoria, conforme as instru��es gerais ou espec�ficas que forem estabelecidas. 

� 4� - Com o objetivo de facilitar a execu��o de contratos de financiamento de projetos, para cuja implanta��o for requerida aprova��o do Governo, o exame da similaridade dever� ser feito de prefer�ncia durante a negocia��o dos contratos.

Art. 194 - Quando o �rg�o apurador da similaridade n�o tiver elementos pr�prios para decidir, ser�o exigidas dos postulantes dos benef�cios referidos nos artigos 132 e 191 as informa��es adequadas, a fim de demonstrar que a ind�stria nacional n�o teria condi��es de fabrica��o ou de oferta do produto a importar, cumpridas as instru��es que forem baixadas. 

� 1� - A falta de cumprimento da exig�ncia prevista neste artigo impossibilitar� a obten��o do benef�cio, no caso espec�fico. 

� 2� - As entidades m�ximas representativas das atividades econ�micas dever�o informar sobre a produ��o do similar no Pais, atendendo aos pedidos dos interessados ou do �rg�o governamental encarregado da apura��o da similaridade, em prazo e forma fixados em instru��es. 

� 3� - Poder�o ser aceitos como elementos de prova os resultados de concorr�ncias p�blicas, tomadas de pre�o, ofertas ou condi��es de fornecimento do produto ou informa��es firmadas pela entidade m�xima da classe representativa da atividade em causa.

Art. 195 - Na hip�tese de a ind�stria nacional n�o ter condi��es de oferta para atender, em prazo normal, � demanda espec�fica de um conjunto de bens destinados � execu��o de determinado projeto, a importa��o da parcela do conjunto, n�o atendida pela ind�stria nacional, poder� ser dispensada do cumprimento das normas de similaridade estabelecidas neste Cap�tulo. 

Art. 196 - Quando a fabrica��o interna requerer a participa��o de insumos importados em propor��es elevadas, relativamente ao custo final do bem, dever� ser levado em considera��o se o valor acrescido internamente, por montagem ou qualquer outra opera��o industrial, pode conferir ao bem fabricado a necess�ria qualifica��o econ�mica para ser reconhecido como similar, nos termos deste Cap�tulo.

Art. 197 - Considera-se que n�o h� similar nacional, em condi��es de substituir o produto importado, quando, em obras a cargo de concession�rias de servi�o p�blico, n�o existirem bens e equipamentos de constru��o em quantidade que permita o seu fornecimento nos prazos requeridos pelo interesse nacional para a conclus�o da obra.

Art. 198 - Nos programas de est�mulo ï¿½ industrializa��o, aplicados atrav�s de �ndices de nacionaliza��o progressiva, os �rg�os competentes dever�o observar as normas de similaridade deste Cap�tulo. 

Art. 199 - A CACEX far� constar do documento de importa��o a inexist�ncia do similar nacional, para os fins do artigo 132.

Art. 200 - A anota��o de inexist�ncia de similar nacional no documento de importa��o, ou de enquadramento da mercadoria nos artigos 207 e 210, � condi��o indispens�vel para o despacho aduaneiro com redu��o ou isen��o do imposto. 

Par�grafo �nico - Excetuam-se da exig�ncia de anota��o as mercadorias compreendidas no � 3� do artigo 193, no artigo 205 e as que forem expressamente autorizadas pela Comiss�o de Pol�tica Aduaneira.

Art. 201 - Os produtos naturais brutos ou com beneficiamento prim�rio, as mat�rias-primas e os bens de consumo de not�ria produ��o no Pa�s independem de apura��o para serem considerados similares (Decreto-lei n� 37/66, art. 20). 

Par�grafo �nico - A Comiss�o de Pol�tica Aduaneira poder� suspender os efeitos deste artigo, quando ficar demonstrado que a produ��o nacional n�o atende as condi��es estabelecidas no artigo 188.

Art. 202 - Para pesquisar a exist�ncia de similar nacional, o �rg�o apurador poder� organizar comiss�es t�cnicas de car�ter informativo ou consultivo, das quais participar�o os �rg�os governamentais incumbidos da pol�tica relativa a produtos ou setores de produ��o, facultada a participa��o das entidades de classe interessadas.

Art. 203 - O �rg�o apurador manter� um cadastro da produ��o nacional, atualizado e apropriado � boa execu��o das normas deste Cap�tulo, e fornecer� ao �rg�o normativo os dados da produ��o cadastrada.

Par�grafo �nico. Na organiza��o e manuten��o do cadastro, ser� aceita a colabora��o dos produtores interessados em nele figurar, devendo as informa��es pertinentes ser encaminhadas atrav�s dos �rg�os de classe e de acordo com as instru��es baixadas pelo �rg�o apurador. 

Art. 204 - A Comiss�o de Pol�tica Aduaneira poder� delegar a apura��o da similaridade a �rg�o da administra��o direta ou indireta, mediante resolu��o homologada pelo Ministro da Fazenda, na forma do artigo 27 da Lei n� 3.244, de 14 de agosto de 1957. 

Par�grafo �nico - A Comiss�o de Pol�tica Aduaneira poder� adotar instru��es complementares sobre os procedimentos de apura��o da similaridade.

Se��o III

Efeitos da Similaridade

Art. 205 - Excluem-se da condi��o imposta no artigo 132 as isen��es que beneficiem (Decreto-lei n� 37/66, art. 17, par�grafo �nico, I, II e IV): 

I - a bagagem de viajantes;

II - importa��es efetuadas por miss�es diplom�ticas e reparti��es consulares de car�ter permanente e seus integrantes;

III - importa��es efetuadas por representa��es de �rg�os internacionais de car�ter permanente de que o Brasil seja membro, e seus funcion�rios, peritos, t�cnicos e consultores, estrangeiros; 

IV - as amostras comerciais e os bens contidos em remessas postais internacionais, sem valor comercial;

V - os materiais de reposi��o e conserto para uso de embarca��es ou aeronaves, estrangeiras; 

VI - as sementes, esp�cies vegetais para plantio e animais reprodutores; 

VII - as mat�rias-primas e quaisquer outros produtos de base e os g�neros aliment�cios de primeira necessidade, quando objeto do tratamento previsto no artigo 187; 

VIII - as partes, pe�as, acess�rios, ferramentas e utens�lios:

a) que, em quantidade normal, acompanham o aparelho, instrumento, m�quina ou equipamento, importado com isen��o de tributos;

b) importados pelo usu�rio, na quantidade necess�ria e destinados, exclusivamente, ao reparo ou manuten��o do aparelho, instrumento, m�quina ou equipamento de proced�ncia estrangeira, instalado ou em funcionamento no Pa�s;

IX - a doa��o de bens destinados a fins culturais, cient�ficos e assistenciais, desde que os benefici�rios sejam entidades sem fins lucrativos;

X - a importa��o de conjunto industrial completo em pleno funcionamento no pa�s de origem, desde que;

a) sua produ��o, depois de instalado no Brasil, se destine essencialmente � exporta��o;

b) tenha sido previamente aprovada pelo Presidente da Rep�blica, ouvidos os Ministros da Fazenda e da Ind�stria e do Com�rcio. 

Art. 206 - A Comiss�o de Pol�tica Aduaneira, quando julgar recomend�vel para o interesse da economia nacional, poder� sujeitar ao regime normal de similaridade as pe�as, acess�rios, ferramentas e utens�lios, referidos na al�nea b do inciso VIII, e os bens mencionados no inciso IX, ambos do artigo anterior.

Art. 207 - Excluem-se, tamb�m, das condi��es previstas nos artigos 132 e 191 as importa��es destinadas � execu��o de projeto no Pa�s, realizadas sob financiamento externo, com prazo superior a quinze (15) anos, resultantes de concorr�ncias em que � assegurada a participa��o da ind�stria nacional. 

Par�grafo �nico - ï¿½ condi��o necess�ria � aplica��o deste artigo o fato de que a proposta estrangeira tenha sido vitoriosa em confronto com proposta nacional, computando-se, para a �ltima, margem de prote��o n�o inferior a quinze por cento (15%) sobre o valor CIF - descarregado - porto brasileiro, de equipamento estrangeiro oferecido de acordo com as normas que regulam a mat�ria.

Art. 208 - Na hip�tese de importa��es amparadas por legisla��o espec�fica de desenvolvimento regional, a Comiss�o de Pol�tica Aduaneira aprovar� as normas e procedimentos adequados, ap�s audi�ncia dos �rg�os interessados.

Art. 209 - As importa��es financiadas ou a t�tulo de investimento direto de capital, provenientes dos pa�ses-membros da Associa��o Latino-Americana de Integra��o (ALADI), estar�o sujeitas ao regime de reciprocidade de tratamento e constituir�o caso especial de aplica��o das normas previstas neste Cap�tulo.

Art. 210 - Para conciliar o interesse do fabricante do similar nacional com o da implanta��o de projeto de import�ncia econ�mica fundamental, financiado por ag�ncia estrangeira ou supranacional de cr�dito, poder�o ser consideradas, em cada caso de julgamento da similaridade, as condi��es que regularem a participa��o da ind�stria brasileira no fornecimento dos bens requeridos pelo projeto. 

� 1� - Na hip�tese prevista neste artigo, fica assegurada a utiliza��o de bens fabricados no Pa�s na implanta��o do projeto, quando houver entendimento entre o interessado na importa��o e os produtores nacionais, cujo acordo, apreciado pela entidade de classe representativa, ser� homologado pelo �rg�o apurador da similaridade. 

� 2� - Satisfeitas essas condi��es, a parcela de bens importados fica automaticamente exclu�da do exame da similaridade.

Se��o IV

Outras Disposi��es 

Art. 211 - As entidades de direito p�blico e as pessoas jur�dicas de direito privado beneficiadas com a isen��o de tributos ficam obrigadas a dar prefer�ncia nas suas compras aos materiais de fabrica��o nacional, segundo as normas e limita��es deste Cap�tulo.

Art. 212 - A Comiss�o de Pol�tica Aduaneira publicar� periodicamente a rela��o das mercadorias similares �s estrangeiras, conforme suas instru��es especificas, sempre que a incid�ncia do imposto ou o n�vel da al�quota for condicionado � exist�ncia de similar nacional.

Art. 213 - As normas e procedimentos previstos neste Cap�tulo aplicam-se a todas as importa��es objeto de benef�cios fiscais ou de outra esp�cie, qualquer que seja a pessoa jur�dica interessada. 

Art. 214 - A CACEX e as reparti��es aduaneiras manter�o atualizados a estat�stica e outros dados de identifica��o referentes �s importa��es realizadas com isen��o do imposto, a fim de manter registrados os valores das isen��es e seus benefici�rios.

Art. 215 - Das decis�es sobre apura��o da similaridade caber� recurso � Comiss�o de Pol�tica Aduaneira, no prazo de trinta (30) dias da ci�ncia.

Art. 216 - Caber� � Comiss�o de Pol�tica Aduaneira decidir sobre os casos omissos.

CAP�TULO X

PROTE��O � BANDEIRA BRASILEIRA

Art. 217 - Respeitado o princ�pio de reciprocidade de tratamento, � obrigat�rio o transporte: 

I - em navio de bandeira brasileira, das mercadorias importadas por qualquer �rg�o da Administra��o P�blica federal, estadual e municipal, direta ou indireta (Decreto-lei n� 666/69, art. 2�).

II - em aeronave de bandeira brasileira, das mercadorias importadas pelos �rg�os da Administra��o P�blica federal (Decreto-lei n� 29/66, art. 4�);

III - em navio de bandeira brasileira, de qualquer outra mercadoria a ser beneficiada com isen��o ou redu��o do imposto (Decreto-lei n� 666/69, art. 2�). 

� 1� - Para os fins deste artigo, tamb�m se considera de bandeira brasileira o navio estrangeiro afretado por empresa nacional autorizada a funcionar regularmente (Decreto-lei n� 666/69, art. 5�) . 

� 2� - A obrigatoriedade prevista neste artigo, quanto aos incisos I e III, � extensiva � mercadoria cujo transporte esteja regulado em acordos ou conv�nios firmados ou reconhecidos pelas autoridades brasileiras, obedecidas as condi��es neles fixadas (Decreto-lei n� 666/69, art. 2�, � 2�). 

� 3� - ï¿½ dispensada da obrigatoriedade de que trata este artigo a importa��o de bens doados por pessoa f�sica ou jur�dica residente ou sediada no exterior.

� 4� - Releva-se o descumprimento deste artigo, no caso de transporte por via aqu�tica, com o documento de libera��o da carga expedido pelo �rg�o competente do Minist�rio dos Transportes (Decreto-lei n� 666/69 - alterado pelo Decreto-lei N� 687/69, art. 3� e �� 1�, 2� e 3�).

Art. 218 - O descumprimento do disposto no artigo anterior: 

I - quanto aos incisos I e II, obrigar� a reparti��o aduaneira a comunicar o fato, em cada caso, ao �rg�o competente do Minist�rio dos Transportes ou do Minist�rio da Aeron�utica, sem preju�zo do desembara�o aduaneiro da mercadoria com isen��o; 

II - quanto ao inciso III, importar� na perda do benef�cio de isen��o ou redu��o de tributos.

CAP�TULO XI

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NA IMPORTA��O 

Art. 219 - A isen��o do imposto de importa��o prevista neste T�tulo implica na isen��o do imposto sobre produtos industrializados (Decreto-lei n� 491/69, art. 12).

Par�grafo �nico. Nos casos de redu��o do imposto de importa��o, aplicar-se-�o, com rela��o ao imposto sobre produtos industrializados, as normas espec�ficas. 

Art. 220 - Sempre que o imposto de importa��o dispensado vier a ser exigido, exigir-se-� tamb�m o imposto sobre produtos industrializados.

T�TULO IV

DO IMPOSTO DE EXPORTA��O

CAP�TULO I

INCID�NCIA 

Art. 221 - O imposto incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior (Decreto-lei n� 1.578/77, art. 1�). 

� 1� - Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira importada a t�tulo definitivo. 

� 2� - Ato do Conselho Monet�rio Nacional relacionar� os produtos sujeitos ao imposto (Decreto-lei n� 1.578, art. 1�, � 2�).

CAP�TULO II

FATO GERADOR 

Art. 222 - O imposto tem como fato gerador a sa�da da mercadoria do territ�rio aduaneiro (Decreto-lei n� 1.578/77, art. 1�). 

� 1� - Para efeito de c�lculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data da expedi��o da guia de exporta��o ou documento equivalente (Decreto-lei n� 1.578/77, art. 1�, � 2�).

Par�grafo �nico. Para efeito de c�lculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da exporta��o no Sistema Integrado de Com�rcio Exterior - SISCOMEX. (Inclu�do pelo Decreto n� 661, de 1992)

CAP�TULO III

BASE DE C�LCULO

Art. 223 - A base de c�lculo do imposto � o pre�o normal que a mercadoria, ou sua similar, alcan�aria ao tempo da exporta��o, em uma venda em condi��es de livre concorr�ncia no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Conselho Monet�rio Nacional (Decreto-lei n� 1.578/77, art. 2�). 

� 1� - O pre�o, � vista, da mercadoria, FOB ou colocada na fronteira, � indicativo do pre�o normal (Decreto lei n� 1.578/77, art. 2�, � 1�). 

� 2� - O Conselho Monet�rio Nacional estabelecer� crit�rios espec�ficos para a apura��o da base de c�lculo ou fixar� pauta de valor m�nimo para a mercadoria cujo pre�o for de dif�cil apura��o ou for suscet�vel de oscila��es bruscas no mercado internacional (Decreto-lei n� 1.578/77, art. 2�, � 2�).

CAP�TULO IV

C�LCULO E PAGAMENTO

Art. 224 - O imposto ser� calculado pela aplica��o da al�quota de dez por cento (10%) sobre a base de c�lculo (Decreto-lei n� 1.578/77, art. 3�). 

� 1� - Poder� o Conselho Monet�rio Nacional reduzir ou elevar a al�quota para atender aos objetivos da pol�tica cambial e do com�rcio exterior (Decreto-lei n� 1.578/77, art. 3�). 

� 2� - A eleva��o da al�quota n�o poder� ser superior a quatro (4) vezes o percentual fixado neste artigo (Decreto-lei n� 1.578/77, art. 3�, par�grafo �nico).

Art. 225 - O pagamento do imposto ser� realizado na forma e momento fixados pelo Ministro da Fazenda, que poder� determinar sua exigibilidade antes da efetiva sa�da do territ�rio aduaneiro da mercadoria a ser exportada (Decreto-lei n� 1.578/77, art. 4�). 

Par�grafo �nico - N�o consumada a exporta��o ou ocorrendo o seu desfazimento, restituir-se-� o imposto pago, a requerimento do interessado, fazendo este as provas necess�rias (Decreto-lei n� 1.578/77, art. 6�).

CAP�TULO V

OUTRAS DISPOSI��ES 

Art. 226 - Na administra��o do imposto aplicar-se-�o supletivamente as normas que regulam a administra��o do imposto de importa��o (Decreto-lei n� 1.578/77, art. 8�).

Art. 227 - Respeitadas as atribui��es do Conselho Monet�rio Nacional, o Ministro da Fazenda expedir� as normas complementares necess�rias � administra��o do imposto (Decreto-lei n� 1.578/77, art. 10).

T�TULO V

DOS CASOS ESPECIAIS DE ISEN��O TRIBUT�RIA

CAP�TULO I

BAGAGEM

Se��o I

Disposi��es Gerais 

Art. 228 - O viajante que se destine ao exterior ou dele proceda est� isento de tributos, relativamente aos bens integrantes de sua bagagem, observados os termos, limites e condi��es estabelecidos em ato normativo expedido pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei n� 2.120/84, art. 1�). 

� 1� - Considera-se bagagem, para efeitos fiscais, o conjunto de bens de viajante que, pela quantidade ou qualidade, n�o revele destina��o comercial (Decreto-lei n� 2.120/84, art. 1�, � 1�). 

� 2� - O disposto neste artigo se estende aos bens que o viajante adquira em lojas francas instaladas no Pa�s (Decreto-lei n� 2.120/84, art. 1�, � 2�, a). 

� 3� - No caso de sucess�o aberta no exterior, o herdeiro ou legat�rio residente no Pa�s poder� obter isen��o de tributos em rela��o aos bens que lhe couberem, pertencentes ao de cujus na data do �bito, desde que compreendidos no conceito de bagagem (Decreto-lei n� 2.120/84, art. 5�).

Art. 229 - Os bens integrantes de bagagem procedente do exterior, que excederem os limites da isen��o estabelecida nos termos do artigo anterior, at� o valor global fixado em ato normativo pelo Ministro da Fazenda, poder�o ser objeto de tributa��o especial, ressalvados os produtos do Cap�tulo 24 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) e os ve�culos em geral (Decreto-lei n� 2.120/84, art. 2�). 

� 1� - Para efeito da tributa��o especial, os bens ser�o, por ato normativo do Ministro da Fazenda, submetidos a uma classifica��o gen�rica e sujeitos ao imposto de importa��o � al�quota m�xima de quatrocentos por cento (400%), assegurada nesse caso isen��o do imposto sobre produtos industrializados (Decreto-lei n� 2.120/84, art. 2�, par�grafo �nico). 

� 2� - Aplicar-se-� o regime de tributa��o comum aos bens conceituados como bagagem que n�o satisfa�am os requisitos para isen��o ou para a tributa��o especial (Decreto-lei n� 2.120/84, art. 3�).

Art. 230 - Aplicar-se-� o regime de importa��o comum aos bens que: 

I - pela quantidade ou qualidade, n�o se conceituem como bagagem; 

II - sejam enviados para o Pa�s, como bagagem, sob conhecimento de transporte ou por remessa postal, com inobserv�ncia de condi��es estabelecidas em ato normativo.

Art. 231 - O Ministro da Fazenda poder�, em ato normativo, dispor sobre (Decreto-lei n� 2.120/84, art. 6�): 

I - releva��o da pena de perdimento de bens de viajante, mediante o pagamento dos tributos e penalidades cab�veis; 

II - deprecia��o do valor de bens objeto de isen��o e cuja aliena��o venha a ser autorizada mediante pagamento de impostos; 

III - normas, m�todos e padr�es espec�ficos de valora��o aduaneira dos bens conceituados como bagagem; 

IV - hip�teses de abandono e destina��o de bens de viajante.

Se��o II

Casos Especiais 

Art. 232 - Est�o tamb�m isentos de impostos, relativamente �s suas bagagens: 

I - os integrantes de miss�es diplom�ticas e representa��es consulares de car�ter permanente (Decreto-lei n� 37/66, art. 15, IV, e Decreto-lei n� 1.726/79, art. 2�, IV, i, 2);

II - os funcion�rios, peritos, t�cnicos e consultores, estrangeiros, de representa��es permanentes de �rg�os internacionais de que o Brasil seja membro, os quais, enquanto no exerc�cio de suas fun��es, gozam do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplom�tico (Decreto-lei N� 37/66, art. 15, V, e Decreto-lei n� 1.726/79, art. 2�, IV, i , 3). 

� 1� - A isen��o ser� aplicada com observ�ncia da Conven��o de Viena sobre Rela��es Diplom�ticas (CVRD) e da Conven��o de Viena sobre Rela��es Consulares (CVRC), promulgadas, respectivamente, pelos Decretos n�s 56.435, de 11 de junho de 1965, e 61.078, de 26 de julho de 1967, e abranger� os objetos de uso pessoal do interessado e de sua fam�lia, os bens necess�rios � sua instala��o assim como os artigos de consumo em quantidades compat�veis com suas necessidades normais. 

� 2� - O disposto neste artigo aplica-se, por igual, a outros funcion�rios de organismos internacionais aos quais seja dado, por disposi��es expressas de atos firmados pelo Brasil, o tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplom�tico. 

� 3� - A isen��o de que trata este artigo n�o se aplica � bagagem de funcion�rio consular honor�rio.

Art. 233 - Est�o ainda isentos de impostos, quanto �s suas bagagens, nos termos de atos internacionais firmados pelo Brasil, cujos textos prevejam o benef�cio, t�cnicos ou peritos que aqui venham desempenhar miss�es de car�ter transit�rio ou eventual. 

Par�grafo �nico - Ser� de admiss�o tempor�ria o tratamento aduaneiro dos bens das pessoas referidas neste artigo, quando n�o expressamente prevista a isen��o.

Art. 234 - Em qualquer caso, a isen��o de que trata esta Se��o somente ser� reconhecida � vista de requisi��o do Minist�rio das Rela��es Exteriores, que a expedir� com observ�ncia do princ�pio de reciprocidade de tratamento e do regime de quotas, quando for o caso. 

Art. 235. A bagagem de que trata o artigo 232 n�o est� sujeita a verifica��o aduaneira, salvo se existirem fundadas raz�es para se supor que contenha objetos diversos dos referidos no � 1� do mencionado artigo (CVRD, art. 36, 2, e CVRC, art. 50, 3).

Par�grafo �nico - A verifica��o aduaneira, se necess�ria, dever� realizar-se, em qualquer caso, em presen�a do interessado ou de seu representante formalmente credenciado.

Se��o III

Autom�veis

Art. 236 - Observado o disposto no artigo 234, s�o isentas de impostos, relativamente aos autom�veis de uso pr�prio, as pessoas referidas nos incisos I e II do artigo 232. 

Par�grafo �nico - A isen��o estende-se �s pessoas de que trata o artigo 233, quando expressamente prevista na conven��o, tratado, acordo ou conv�nio que der causa � vinda, ao Pa�s, do t�cnico ou do perito, atendido igualmente o disposto no artigo 234.

Art. 237 - S�o tamb�m isentos de impostos, relativamente aos autom�veis de sua propriedade (Decreto-lei n� 37/66, art. 13 - alterado pelo art. 1� do Decreto-lei n� 1.123/70, III, Decreto-lei n� 1.455/76, arts. 1�, c, e 2�, � 1�, e Decreto-lei n� 2.120/84, art. 7�): 

I - funcion�rios da carreira diplom�tica, quando removidos para a Secretaria de Estado das Rela��es Exteriores, e os que a eles se assemelharem pelas fun��es permanentes de car�ter diplom�tico, ao serem dispensados de fun��o exercida no exterior e cujo t�rmino importe em seu regresso ao Pa�s;

II - servidores p�blicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas p�blicas ou sociedades de economia mista, que regressarem ao Pa�s, quando dispensados de qualquer fun��o oficial de car�ter permanente, exercida no exterior por mais de dois (2) anos ininterruptamente. 

� 1� - Somente se aplica a isen��o prevista neste artigo ao funcion�rio que for dispensado de fun��o oficial exercida em Pa�s que pro�ba a venda dos autom�veis em condi��es de livre concorr�ncia, atendidos, ainda, os seguintes requisitos (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 2�, � 1�):

a) que o autom�vel tenha sido licenciado e usado no pa�s em que servia o interessado;

b) que o autom�vel perten�a ao interessado h� mais de cento e oitenta (180) dias da dispensa da fun��o;

c) que a dispensa da fun��o tenha ocorrido de of�cio. 

� 2� - A pessoa que houver gozado da isen��o de que trata este artigo somente poder� obter novo benef�cio ap�s o transcurso de tr�s (3) anos do ato de remo��o ou dispensa de que decorreu a concess�o anterior. 

� 3� - Aplicam-se supletivamente �s hip�teses deste artigo, no que couber, �s normas em geral que disp�em sobre o tratamento tribut�rio relativo a bagagem.

Art. 238 - A transfer�ncia de propriedade ou cess�o de uso, a qualquer t�tulo, dos autom�veis objeto de isen��o obriga ao pr�vio pagamento do imposto (Decreto-lei n� 37/66, art. 11). 

� 1� - Os autom�veis n�o poder�o ser depositados para fins comerciais ou expostos � venda, nem vendidos, sen�o com o pagamento pr�vio do imposto (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 8�). 

� 2� - Equipara-se � aliena��o a exposi��o � venda ou qualquer outra modalidade de oferta p�blica de autom�vel de proced�ncia estrangeira (Decreto-lei n� 2.068/83, art. 3�, � 2�).

Art. 239 - Depender� de pr�via libera��o da Secretaria da Receita Federal, em qualquer caso, a transfer�ncia de propriedade ou cess�o de uso de autom�vel de origem estrangeira. 

Par�grafo �nico - Tratando-se de autom�vel das pessoas referidas nos incisos I e II do artigo 232, a libera��o, pela Secretaria da Receita Federal, somente ser� dada em face de requisi��o do Minist�rio das Rela��es Exteriores.

Art. 240 - Reputa-se em situa��o irregular, para os efeitos do disposto no inciso X do artigo 514, o autom�vel de origem estrangeira que, sem libera��o da Secretaria da Receita Federal, seja objeto de: 

I - transfer�ncia de propriedade ou cess�o de uso, a qualquer t�tulo;

II - dep�sito para fins comerciais ou exposi��o para venda ou qualquer outra modalidade de oferta p�blica.

Art. 241 - A isen��o prevista no artigo 236 poder� ser substitu�da pelo direito de aquisi��o, em id�nticas condi��es, de ve�culo de produ��o nacional, com isen��o do imposto sobre produtos industrializados, aplicando-se, quanto ao ressarcimento, pelo produtor, do imposto relativo �s mat�rias-primas e produtos intermedi�rios, a norma do � 1� do artigo 7� da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964 (Decreto-lei n� 37/66, art. 161).

Art. 242 - No per�odo de seis (6) meses de sua chegada ao Brasil, poder�o fruir o benef�cio de que trata o artigo anterior (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 7�): 

I - funcion�rios de carreira diplom�tica, quando removidos para a Secretaria de Estado das Rela��es Exteriores, e os que a eles se assemelharem pelas fun��es permanentes de car�ter diplom�tico, ao serem dispensados de fun��o exercida no exterior e cujo termino importe em seu regresso ao Pa�s;

II - servidores p�blicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas p�blicas ou sociedades de economia mista, que regressarem ao Pa�s, quando dispensados de qualquer fun��o oficial, de car�ter permanente, exercida no exterior por mais de dois (2) anos ininterruptamente; 

III - brasileiros que regressarem ao Pa�s, depois de servirem por mais de dois (2) anos ininterruptos em organismo internacional de que o Brasil fa�a parte;

VI - estrangeiros radicados no Brasil h� mais de cinco (5) anos, nas mesmas condi��es do inciso anterior;

V - brasileiros radicados no exterior por mais de cinco (5) anos ininterruptos, que transfiram seu domic�lio para o Pa�s;

VI - estrangeiros que transfiram seu domic�lio para o Pa�s;

VII - cientistas, engenheiros e t�cnicos brasileiros e estrangeiros, radicados no exterior. 

� 1� - O disposto neste artigo aplica-se a ve�culo nacional terrestre, a�reo ou aqu�tico, para o transporte de pessoas, de carga, de pessoas e carga, ou destinado a recreio, esporte ou competi��o (Decreto-lei n� 1.455/76, arts. 2� e 7�). 

� 2� - A frui��o do benef�cio de que trata este artigo se subordina � exig�ncia de que os recursos financeiros destinados � aquisi��o do ve�culo nacional resultem comprovadamente da convers�o de moeda estrangeira (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 7�, � 1�). 

� 3� - O Ministro da Fazenda disciplinar� a aplica��o do benef�cio de que trata este artigo, podendo estend�-lo a outras pessoas que gozem de isen��o de tributos para a importa��o de autom�vel (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 7�, � 2�). 

� 4� - Quanto �s pessoas referidas no inciso VII, o beneficio s� ser� concedido quando ocorrerem cumulativamente as seguintes condi��es (Decreto-lei n� 37/66, art. 13 alterado pelo art. 1� do Decreto-lei n� 1.123/70-, � 4�):

a) que a especializa��o t�cnica do interessado esteja enquadrada em resolu��o baixada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico antes de sua chegada ao Pa�s;

b) que o regresso tenha decorrido de convite do Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico;

c) que o interessado se comprometa, perante o Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico a exercer sua profiss�o no Brasil durante um per�odo m�nimo de cinco (5) anos do desembara�o dos bens.

Art. 243 - Dever� ser pago, corrigido monetariamente, o imposto relativo a ve�culo adquirido nas condi��es dos artigos 241 e 242, se transferida a propriedade ou cedido o seu uso, antes de decorrido um (1) ano da respectiva aquisi��o, a pessoa que n�o goze do mesmo benef�cio (Decreto-lei n� 37/66, art. 161, par�grafo �nico).

Art. 244 - Observado o disposto no par�grafo �nico do artigo 239, depender� de pr�via libera��o da Secretaria da Receita Federal a transfer�ncia de propriedade ou cess�o de uso de ve�culo adquirido nas condi��es do artigo 241, salvo se j� decorrido um (1) ano da sua aquisi��o.

Se��o IV

Disposi��o Especial 

Art. 245 - Para os efeitos deste Cap�tulo, considera-se fun��o oficial permanente, no exterior, a exercida em terra, que n�o se extinga com a dispensa do respectivo servidor e que seja estabelecida (Decreto-lei n� 37/66, art. 13 - alterado pelo Decreto-lei n� 1.123/70 - � 4�): 

I - no caso de servidor da Administra��o P�blica direta, na legisla��o espec�fica;

II - no caso de servidor da Administra��o P�blica indireta, em ato formal do �rg�o deliberativo m�ximo da entidade a cujo quadro perten�a.

CAP�TULO II

COM�RCIO DE SUBSIST�NCIA EM FRONTEIRA 

Art. 246 - S�o isentos de tributos os bens levados para o exterior ou dele trazidos, no movimento caracter�stico das cidades situadas nas fronteiras terrestres (Decreto-lei n� 2.120/ 84, art. 1�, � 2�, b).

Art. 247 - A isen��o de que trata o artigo anterior compreende: 

I - os tributos incidentes na importa��o, no que se refere a bens adquiridos por residentes em cidades fronteiri�as brasileiras; 

II - os tributos incidentes na exporta��o, no que se refere a bens adquiridos por residentes em cidades fronteiri�as de pa�s lim�trofe.

Art. 248 - O Secret�rio da Receita Federal poder� estabelecer limites de esp�cie, quantidade, valor ou freq��ncia, assim como requisitos e condi��es, na aplica��o do benef�cio de que trata este Cap�tulo, que alcan�ar� apenas os bens destinados � subsist�ncia da unidade familiar. 

Par�grafo �nico - Entendem-se por destinados � subsist�ncia da unidade familiar, para os efeitos deste Cap�tulo, os bens estritamente necess�rios ao uso ou consumo pessoal e dom�stico.

LIVRO III

DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E AT�PICOS

T�TULO I

DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 249 - As obriga��es fiscais suspensas pela aplica��o dos regimes aduaneiros especiais ser�o constitu�das em termo de responsabilidade firmado pelo benefici�rio (Decreto-lei n� 37/66, art. 71, alterado pelo Decreto-lei n� 1.223/72). 

� 1� - A autoridade aduaneira poder� exigir garantia real ou pessoal para o termo de responsabilidade, no valor das obriga��es suspensas (Decreto-lei n� 37/66, art. 71 - alterado pelo Decreto-lei n� 1.223/72 - � 2�). 

� 2� - N�o estar� sujeito a assinatura de termo de responsabilidade o benefici�rio do regime de entreposto industrial (Decreto-lei n� 37/66, art. 71, alterado pelo Decreto-lei n� 1.223/72).

Art. 250 - O prazo de suspens�o das obriga��es fiscais pela aplica��o dos regimes aduaneiros especiais ser� de at� um (1) ano, prorrog�vel por per�odo n�o superior a um (1) ano (Decreto-lei n� 37/66, art. 71 - alterado pelo Decreto-lei n� 1.223/72 - � 3�, e Decreto-lei n� 1.722/79, art. 4�). 

� 1� - Em situa��es especiais poder� ser concedida nova prorroga��o, respeitado o limite m�ximo de: 

I - cinco (5) anos:

a) no caso de admiss�o tempor�ria e de exporta��o tempor�ria (Decreto-lei n� 37/66, art. 71 - alterado pelo Decreto-lei n� 1.223/72 - � 4�)

b) quando se tratar de aplica��o do regime de drawback vinculado a produ��o de bens de capital (Decreto-lei n� 1.722/79, art. 4�, par�grafo �nico). 

II - tr�s (3) anos, no caso de entreposto aduaneiro (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 17, � 1�). 

� 2� - No caso de entreposto industrial, o prazo ser� fixado pelo Ministro da Fazenda no ato da concess�o.

Art. 250. O prazo de suspens�o das obriga��es fiscais pela aplica��o dos regimes aduaneiros especiais ser� de at� um ano, podendo ser prorrogado a ju�zo da autoridade aduaneira, por per�odo n�o superior, no total, a cinco anos, ressalvado o disposto nos par�grafos deste artigo (Decreto-Lei n� 37, de 18 de novembro de 1966, art. 71, alterado pelo Decreto-Lei n� 2.472, de 1� de setembro de 1988, art. 1�).  (Reda��o dada pelo Decreto n� 636, de 1992)

� 1� A t�tulo excepcional, em casos devidamente justificados, a crit�rio do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, o prazo de que trata este artigo poder� ser prorrogado por per�odo superior a cinco anos.  (Reda��o dada pelo Decreto n� 636, de 1992)

� 2� Quando o regime aduaneiro especial for aplicado � mercadoria vinculada a contrato de presta��o de servi�os por prazo certo, de relevante interesse nacional, o prazo de que trata este artigo ser� o previsto no contrato, prorrog�vel na mesma medida deste.  (Reda��o dada pelo Decreto n� 636, de 1992)

� 3� No caso de entreposto industrial, o prazo ser� fixado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento no ato concess�rio.  (Inclu�do pelo Decreto n� 636, de 1992)

� 4� O prazo m�ximo de suspens�o para os regimes especiais abaixo ser� de:  (Inclu�do pelo Decreto n� 636, de 1992)

a) Drawback: dois anos, salvo nos casos de importa��o de mercadorias destinadas � produ��o de bens de capital de longo ciclo de fabrica��o, quando o prazo m�ximo de suspens�o ser� de cinco anos (Decreto-Lei n� 1.722, de 3 de dezembro de 1979, art. 4� e seu par�grafo �nico);  (Inclu�do pelo Decreto n� 636, de 1992)

b) Entreposto Aduaneiro: tr�s anos (Decreto-Lei n� 1.455, de 7 de abril de 1976, art. 17, � 1�).  (Inclu�do pelo Decreto n� 636, de 1992)

Art. 251 - A mercadoria admitida em um regime especial poder� ser transferida para outro, observados as condi��es e requisitos pr�prios do novo regime. 

Par�grafo �nico - Da aplica��o do disposto neste artigo n�o poder� resultar prazo, em seu total, superior ao limite m�ximo de cinco (5) anos.

Art. 251. Poder� ser autorizada a transfer�ncia de mercadoria admitida em um regime aduaneiro especial ou at�pico para qualquer outro, observadas as condi��es e os requisitos pr�prios do novo regime.  (Reda��o dada pelo Decreto n� 636, de 1992)

CAP�TULO II

TR�NSITO ADUANEIRO

Se��o I

Conceito e Modalidades 

Art. 252 - O regime especial de tr�nsito aduaneiro � o que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do territ�rio aduaneiro, com suspens�o de tributos (Decreto-lei n� 37/66, art. 73).

Art. 253 - O regime subsiste do local de origem ao local de destino e desde o momento do desembara�o para tr�nsito aduaneiro pela reparti��o de origem at� o momento em que a reparti��o de destino certifica a chegada da mercadoria. 

Par�grafo �nico - Para os efeitos deste Cap�tulo, considera-se que: 

I - local de origem � aquele que, sob controle aduaneiro, constitui o ponto inicial do itiner�rio de tr�nsito;

II - local de destino � aquele que, sob controle aduaneiro, constitui o ponto final do itiner�rio de tr�nsito;

III - reparti��o de origem � aquela que tem jurisdi��o sobre o local de origem e na qual se processa o despacho para tr�nsito aduaneiro;

IV - reparti��o de destino � aquela que tem jurisdi��o sobre o local de destino e na qual se processa a conclus�o da opera��o de tr�nsito aduaneiro.

Art. 254 - Entende-se por opera��o de tr�nsito aduaneiro a opera��o de transporte de mercadoria do local de origem ao local de destino, sob controle aduaneiro. 

Par�grafo �nico - S�o modalidades de opera��o de tr�nsito aduaneiro: 

I - o transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no territ�rio aduaneiro at� o ponto onde deva ocorrer outro despacho;

II - o transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exporta��o, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em �rea alfandegada para posterior embarque;

III - o transporte de mercadoria estrangeira despachada para reexporta��o, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em �rea alfandegada para posterior embarque; 

IV - o transporte de mercadoria estrangeira de um recinto alfandegado situado na zona secund�ria a outro; 

V - a passagem, pelo territ�rio aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e a ele destinada;

VI - o transporte, pelo territ�rio aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior, conduzida em ve�culo em viagem internacional at� o ponto em que se verificar a descarga;

VII - o transporte, pelo territ�rio aduaneiro, de mercadoria estrangeira, nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para reexporta��o ou exporta��o e conduzida em ve�culo com destino ao exterior.

Art. 255 - Incluem-se na modalidade de opera��o de tr�nsito aduaneiro referida no inciso V do par�grafo �nico do artigo anterior, devendo ser objeto de procedimento simplificado: 

I - o transporte de materiais de uso, reposi��o e conserto destinados a embarca��es, aeronaves e outros ve�culos, estrangeiros, estacionados ou de passagem pelo territ�rio aduaneiro;

II - o transporte de bagagem acompanhada de viajante em tr�nsito.

III - o transporte de partes, pe�as e componentes necess�rios aos servi�os de manuten��o e reparo de embarca��es em viagem internacional.   (Inclu�do pelo Decreto n� 204, de 1991)

Art. 256 - Independe de qualquer procedimento administrativo a opera��o de tr�nsito aduaneiro relativa �s seguintes mercadorias, desde que regularmente declaradas e mantidas a bordo: 

I - as provis�es, sobressalentes, equipamentos e demais materiais de uso e consumo de ve�culos em viagem internacional, nos limites quantitativos e qualitativos da necessidade do servi�o e da manuten��o do ve�culo e de sua tripula��o e passageiros;

II - os pertences pessoais da tripula��o e a bagagem de passageiros em tr�nsito, nos ve�culos referidos no inciso anterior; 

III - as mercadorias conduzidas por embarca��o ou aeronave em viagem internacional, com escala intermedi�ria no territ�rio aduaneiro;

IV - as provis�es, sobressalentes, materiais, equipamentos, pertences pessoais, bagagens e mercadorias conduzidas por embarca��es e aeronaves arribadas, condenadas ou arrestadas, at� que lhes seja dada destina��o legal.

Se��o II

Benefici�rios do Regime

Art. 257 - S�o benefici�rios do regime, nas opera��es de que trata o par�grafo �nico do artigo 254: 

I - o importador, nas hip�teses referidas nos incisos I e VI; 

II - o exportador, nas hip�teses referidas nos incisos II, III e VII; 

III - o depositante, na hip�tese referida no inciso IV; 

IV - o representante, no Pa�s, de importador ou exportador domiciliado no exterior, na hip�tese referida no inciso V; 

V - em qualquer caso, quando requerer o regime: 

a) o transportador, habilitado nos termos da Se��o III; 

b) o agente credenciado a efetuar opera��es de unitiza��o ou desunitiza��o de carga em recinto alfandegado.

V - o Operador de Transporte Multimodal;  (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.411, de 2000)

VI - o permission�rio ou o concession�rio de recinto alfandegado;   (Inclu�do pelo Decreto n� 3.411, de 2000

VII - em qualquer caso, quando requerer o regime:  (Inclu�do pelo Decreto n� 3.411, de 2000

a) o transportador, habilitado nos termos da Se��o III;  (Inclu�do pelo Decreto n� 3.411, de 2000

b) o agente credenciado a efetivar opera��es de unitiza��o ou desunitiza��o de carga em recinto alfandegado, indicando o permission�rio ou o concession�rio do recinto.   (Inclu�do pelo Decreto n� 3.411, de 2000

Se��o III

Habilita��o ao Transporte

Art. 258 - O transporte de mercadorias em opera��es de tr�nsito aduaneiro poder� ser efetuado por via aqu�tica, terrestre ou a�rea, por empresas transportadoras previamente habilitadas pela Secretaria da Receita Federal.

� 1� - Para efeito da habilita��o, ter-se-�o em conta apenas fatores direta ou indiretamente relacionados com os aspectos fiscais, respeitadas as atribui��es dos �rg�os competentes em mat�ria de transporte.

Art. 258. O transporte de mercadorias em opera��es de tr�nsito aduaneiro poder� ser efetuado por empresas transportadoras previamente habilitadas, em car�ter prec�rio, pela Secretaria da Receita Federal.  (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.097, de 1989)

� 1� Para concess�o ou renova��o da habilita��o, ter-se-�o em conta fatores direta ou indiretamente relacionados com os aspectos fiscais, a conveni�ncia administrativa, a situa��o econ�mico-financeira e a tradi��o da empresa transportadora, respeitadas as atribui��es dos �rg�os competentes em mat�ria de transporte.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.097, de 1989)

� 2� - Fica a Secretaria da Receita Federal autorizada a promover conv�nios com os �rg�os mencionados no par�grafo anterior, com a finalidade de efetuar a habilita��o, o cadastramento e o controle dos transportadores autorizados a efetuar transporte em opera��es de tr�nsito aduaneiro.

Art. 259 - Est�o dispensadas da habilita��o pr�via a que se refere o artigo anterior as empresas p�blicas e sociedades de economia mista que explorem servi�os de transporte e os demais benefici�rios do regime quando, n�o sendo transportadores, utilizarem ve�culo pr�prio.

Par�grafo �nico. A Secretaria da Receita Federal poder� estabelecer outros casos de dispensa da habilita��o pr�via.

Art. 260 - O transporte de mercadorias nas opera��es de tr�nsito aduaneiro referidas nos incisos V, VI e VII do par�grafo �nico do artigo 254 s� poder� ser efetuado por empresa autorizada ao transporte internacional pelos �rg�os competentes em mat�ria de transporte.

Se��o IV

Despacho para Tr�nsito

Subse��o I

Concess�o e Aplica��o do Regime

Art. 261 - A concess�o e aplica��o do regime de tr�nsito aduaneiro ser�o requeridas por benefici�rio indicado no artigo 257, e o despacho ser� processado com base em declara��o pr�pria, a ser apresentada � reparti��o competente, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 261. A concess�o e aplica��o do regime de tr�nsito aduaneiro ser�o requeridas pelos benefici�rios indicados no art. 257 e o despacho ser� processado de acordo com normas aprovadas pelo Diretor do Departamento da Receita Federal.  (Reda��o dada pelo Decreto n� 661, de 1992)

� 1� - O despacho dever� abranger a totalidade das mercadorias a que se refere o conhecimento de carga correspondente.

� 2� - N�o est� sujeita a despacho de tr�nsito a opera��o de remo��o de mercadorias, assim entendida a sua movimenta��o de uma �rea ou recinto para outro, situados na mesma zona prim�ria.

� 2� Sem preju�zo de controles especiais determinados pela Secretaria da Receita Federal, independem de despacho de tr�nsito: (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.097, de 1989)

� 2� Sem preju�zo de controles especiais determinados pelo Departamento da Receita Federal, independem de despacho de tr�nsito:   (Reda��o dada pelo Decreto n� 661, de 1992)

I - a remo��o de mercadorias, assim entendida a sua movimenta��o de uma �rea ou recinto para outro, situados na mesma zona prim�ria.  (Inclu�do pelo Decreto n� 98.097, de 1989)

II - a transfer�ncia de unidade de carga ou de mercadoria, assim entendida sua movimenta��o, sob controle aduaneiro, entre o porto de carga ou descarga e seu terminal retroportu�rio alfandegado.  (Inclu�do pelo Decreto n� 98.097, de 1989)

� 3� - � facultado � autoridade aduaneira exigir que o despacho de tr�nsito seja efetuado com os requisitos previstos para o despacho para consumo (Decreto-lei n� 37/66, art. 74, � 3�).

Art. 262 - A modalidade de opera��o de tr�nsito referido no inciso V do par�grafo �nico do artigo 254 s� poder� ser aplicada � mercadoria declarada para tr�nsito no conhecimento de carga correspondente, ou no manifesto ou documento equivalente do ve�culo que a transportou at� o local de origem.

Art. 263 - O Secret�rio da Receita Federal poder�, em ato normativo, vedar a concess�o do regime de tr�nsito aduaneiro para determinadas mercadorias, ou em determinadas situa��es, quando motivos de ordem econ�mica, fiscal ou outras raz�es relevantes o aconselharem.

Par�grafo �nico - A aplica��o do regime de tr�nsito aduaneiro ficar� condicionada � libera��o por outros �rg�os da Administra��o P�blica, quando se tratar de mercadoria sujeita ao seu controle.

Art. 264 - A autoridade aduaneira, sob cuja jurisdi��o se encontrar a mercadoria a ser transportada, conceder� o regime de tr�nsito aduaneiro, estabelecendo rota, prazo para execu��o da opera��o, prazo para comprova��o da chegada e cautelas julgadas necess�rias.

Art. 265 - Mesmo havendo rota legal preestabelecida, poder� ser aceita rota alternativa, proposta por benefici�rio.

Par�grafo �nico - O tr�nsito por via rodovi�ria ser� feito preferencialmente pelas vias principais, onde houver melhores condi��es de seguran�a e policiamento, utilizando-se, sempre que poss�vel, o percurso mais direto.

Art. 266 - A autoridade competente poder� indeferir o pedido de tr�nsito, em decis�o fundamentada, da qual caber� recurso, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

Subse��o II

Confer�ncia para Tr�nsito

Art. 267 - A confer�ncia para tr�nsito ser� realizada em presen�a do benefici�rio do regime e do transportador.

� 1� - o servidor que a realizar verificar�:

a) se o peso bruto, quantidade e caracter�sticas externas dos volumes, recipientes ou mercadorias est�o conformes com os documentos de instru��o do despacho;

b) se o ve�culo ou equipamento de transporte oferece condi��es satisfat�rias de seguran�a fiscal.

� 2� - Sempre que julgar conveniente, a fiscaliza��o poder� determinar a abertura dos volumes ou recipientes, para a verifica��o das mercadorias.

� 3� - Quando for constatada avaria ou falta, proceder-se-� de acordo com as normas da Se��o VII deste Cap�tulo.

Subse��o III

Cautelas Fiscais

Art. 268 - Ultimada a confer�ncia, ser�o adotadas cautelas fiscais visando impedir a viola��o dos volumes, recipientes e, se for o caso, do ve�culo transportador (Decreto-lei n� 37/66, art. 74, � 2�).

Art. 269 - S�o cautelas fiscais, aplic�veis isolada ou cumulativamente:

I - lacra��o - a aplica��o, em ponto determinado do volume, recipiente ou ve�culo, de selo ou qualquer dispositivo que impe�a o acesso ao conte�do ou ao interior, sem viola��o que deixe ind�cios vis�veis e indisfar��veis;

II - sinetagem - grava��o, no dispositivo de lacra��o, por meio de instrumento dotado de estampo apropriado, de s�mbolo, n�mero, c�digo ou marca identificativa da reparti��o ou do funcion�rio que efetuou a lacra��o;

III - cintagem - a aplica��o de cintas ou amarras que impe�am a abertura de volumes;

IV - marca��o - a aplica��o de etiquetas, r�tulos ou outras marcas que identifiquem claramente os volumes, recipientes ou mercadorias, de modo a facilitar o controle f�sico;

V - acompanhamento fiscal, o que somente ser� determinado em casos excepcionais, mediante despacho fundamentado da autoridade concedente, esclarecendo as raz�es da medida, ou como san��o administrativa, na hip�tese de que trata o � 2� do artigo 280.

Par�grafo �nico - A Secretaria da Receita Federal poder� determinar outras medidas no sentido de aumentar a seguran�a da opera��o de tr�nsito aduaneiro.

Art. 270 - Os dispositivos de lacra��o somente poder�o ser rompidos em presen�a da fiscaliza��o.

Subse��o IV

Desembara�o para Tr�nsito

Art. 271 - O despacho para tr�nsito completa-se com o desembara�o aduaneiro, ap�s adotadas as provid�ncias previstas na Subse��o anterior.

Subse��o V

Procedimentos Especiais

Art. 272 - As mercadorias em tr�nsito aduaneiro poder�o ser objeto de procedimento espec�fico de controle nos casos de transbordo, baldea��o ou redestina��o.

Par�grafo �nico - Para efeito de controle aduaneiro considera-se que:

I - transbordo � a transfer�ncia direta de mercadoria de um para outro ve�culo;

II - baldea��o � a transfer�ncia de mercadoria descarregada de um ve�culo e posteriormente carregada em outro;

III - redestina��o � a reexpedi��o de mercadoria para o destino certo.

Art. 273 - Poder� ser objeto de procedimento especial de tr�nsito aduaneiro, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal:

I - o despacho para tr�nsito nas hip�teses previstas nos incisos II e VII do par�grafo �nico do artigo 254;

II - a opera��o de transporte que envolva situa��es espec�ficas caracterizadas por peculiaridades regionais ou sub-regionais.

Par�grafo �nico - Poder� ter procedimento simplificado, a ser estabelecido pela autoridade aduaneira local, a opera��o de tr�nsito aduaneiro que tiver os locais de origem e de destino jurisdicionados � mesma reparti��o.

Se��o V

Garantias e Responsabilidades

Art. 274 - As obriga��es fiscais relativas a mercadoria em regime especial de tr�nsito aduaneiro ser�o constitu�das em termo de responsabilidade que assegure sua eventual liquida��o e cobran�a (Decreto-lei n� 37/66, art. 74).

Par�grafo �nico - Ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato da Secretaria da Receita Federal, poder� ser exigida, a crit�rio da autoridade competente, para garantir as obriga��es fiscais constitu�das no termo, dep�sito em dinheiro, cau��o ou t�tulos da d�vida p�blica federal ou fian�a id�nea.

Art. 275 - Em qualquer caso, os benefici�rios a que se refere o artigo 257 e o transportador ser�o solid�rios, perante a Fazenda Nacional, nas responsabilidades decorrentes da opera��o de tr�nsito aduaneiro.

Par�grafo �nico - Ao firmar o termo de responsabilidade, o benefici�rio assumir� a condi��o de fiel deposit�rio da mercadoria, enquanto subsistir a opera��o de tr�nsito aduaneiro.

Art. 276 - O transportador que realizar opera��o de transporte de mercadoria em tr�nsito aduaneiro responder� pelo conte�do dos volumes nos casos previstos no � 1� do artigo 478 e dever� comprovar, dentro do prazo estabelecido, a chegada da mercadoria na forma indicada na Subse��o II da Se��o VI.

� 1� - O transportador que n�o comprovar a chegada da mercadoria ao local de destino ficar� sujeito ao cumprimento das obriga��es fiscais assumidas no termo de responsabilidade, sem preju�zo das penalidades previstas neste Regulamento e demais san��es cab�veis.

� 2� - Na hip�tese do par�grafo anterior, os tributos ser�o os vigentes � data da assinatura do termo de responsabilidade, acrescidos dos encargos legais (Decreto-lei n� 37/66, art. 74, � 1�).

Se��o VI

Interrup��o e Conclus�o da Opera��o de Tr�nsito

Subse��o I

Interrup��o da Opera��o de Tr�nsito

Art. 277 - A opera��o de tr�nsito poder� ser interrompida por motivo decorrente de fato alheio � vontade do transportador.

� 1� - Constituem motivos que justificam a interrup��o da opera��o:

I - a ocorr�ncia de eventos extraordin�rios que comprometam ou possam comprometer a seguran�a do ve�culo ou equipamento de transporte;

II - a ocorr�ncia de eventos que resultem ou possam resultar em avaria ou falta da mercadoria;

III - a ocorr�ncia de eventos que acarretem ou possam acarretar impossibilidade de prosseguimento da opera��o;

IV - embargo ou impedimento oferecido por autoridade competente;

V - o rompimento de dispositivos de lacra��o;

VI - outras circunst�ncias que justifiquem a medida.

� 2� - O transportador dever� imediatamente comunicar o fato � reparti��o fiscal jurisdicionante, que adotar� as provid�ncias cab�veis.

Art. 278 - A autoridade fiscal poder� determinar a interrup��o da opera��o de tr�nsito, na �rea de sua jurisdi��o, em casos de den�ncia, suspeita ou conveni�ncia da fiscaliza��o, adotando quaisquer das seguintes provid�ncias, sem preju�zo de outras que entender necess�rias:

I - verifica��o dos dispositivos de lacra��o e documentos referentes � carga;

II - vistoria das condi��es de seguran�a fiscal do ve�culo ou equipamento de transporte;

III - rompimento dos dispositivos de lacra��o do ve�culo, do recipiente ou dos volumes, para a verifica��o do conte�do;

IV - busca no ve�culo;

V - reten��o do ve�culo, das mercadorias ou de ambos;

VI - acompanhamento fiscal.

Art. 279 - Em caso de conveni�ncia do benefici�rio a Secretaria da Receita Federal poder� admitir, em car�ter extraordin�rio, estabelecendo limites e condi��es, a interrup��o de opera��o de tr�nsito aduaneiro na modalidade referida no inciso V do par�grafo �nico do artigo 254.

Subse��o II

Conclus�o da Opera��o de Tr�nsito

Art. 280 - Na conclus�o da opera��o de tr�nsito aduaneiro, a reparti��o de destino proceder� ao exame dos documentos, � verifica��o do ve�culo, dos lacres e demais elementos de seguran�a e da integridade da carga.

� 1� - Constatando o cumprimento das obriga��es do transportador, a reparti��o de destino atestar� a chegada da mercadoria.

� 2� - A chegada do ve�culo fora do prazo determinado, sem motivo justificado, acarretar� a ado��o de cautelas fiscais mais rigorosas para com o transportador, especialmente o acompanhamento fiscal sistem�tico.

� 3� - Se ocorrida viola��o, adultera��o ou troca de dispositivos de seguran�a fiscal, ou manipula��o indevida de volumes ou mercadorias, o fato dever� ser apurado mediante procedimento administrativo adequado.

� 4� - O transportador que, por a��o ou omiss�o, tiver concorrido para a pr�tica de qualquer dos il�citos referidos no par�grafo anterior, ou que incorrer em atraso contumaz, ficar� sujeito � proibi��o de realizar opera��es de tr�nsito aduaneiro.

� 5� - O transportador poder�, com raz�es fundamentadas, pleitear a reabilita��o junto � Secretaria da Receita Federal, uma �nica vez e transcorrido o per�odo de um (1) ano ap�s a proibi��o.

� 6� - Em caso de viola��o de dispositivos de lacra��o, al�m das provid�ncias referidas no � 3� deste artigo, o �rg�o fiscal far� imediata comunica��o � autoridade policial competente, para efeito de apura��o do il�cito penal (C�digo Penal, art. 336).

Art. 281 - O benefici�rio obter� baixa do termo de responsabilidade junto � reparti��o de origem, mediante comprova��o da chegada da mercadoria, atestada pela reparti��o de destino.

Se��o VII

Vistoria Aduaneira no Tr�nsito

Art. 282 - Ser� admitida vistoria de mercadoria estrangeira nas seguintes ocasi�es:

I - antes do desembara�o para tr�nsito, no local de origem;

II - durante o percurso do tr�nsito;

III - ap�s a conclus�o da opera��o de tr�nsito, no local de destino.

Art. 283 - A vistoria aduaneira ser� procedida nos termos dos artigos 468 a 475, ressalvado o disposto nesta Se��o.

Art. 284 - Quando a avaria ou falta for constatada no local de origem, a autoridade aduaneira poder�, n�o havendo inconveniente, permitir o tr�nsito aduaneiro da mercadoria avariada ou da partida com falta:

I - ap�s proferida a decis�o de que trata o inciso II do artigo 550;

II - face � desist�ncia de vistoria por parte do transportador que efetuou o transporte da mercadoria at� o local de origem, ou do benefici�rio do regime, assumindo o desistente, por escrito, os �nus da� decorrentes.

� 1� No caso da opera��o de tr�nsito referida no inciso V do par�grafo �nico do artigo 254, havendo ind�cio de falta de mercadoria, a vistoria para a apura��o de responsabilidade ser� obrigat�ria e se realizar� no local de origem.   (Renumerado do par�grafo �nico pelo Decreto n� 98.097, de 1989)

� 2� No caso de transfer�ncia de unidade de carga ou de mercadoria do porto para seu terminal retroportu�rio alfandegado, a autoridade aduaneira poder� permitir que neste se efetue a vistoria, adotadas as cautelas fiscais e as necess�rias � salvaguarda dos direitos das partes. (Inclu�do pelo Decreto n� 98.097, de 1989)

Art. 285 - Aplicam-se, quanto �s avarias e faltas ocorridas no percurso do tr�nsito, as seguintes disposi��es:

I - a vistoria no percurso s� ser� realizada quando, a crit�rio da autoridade fiscal competente, ocorrerem cumulativamente as seguintes condi��es:

a) verificar-se que a sua realiza��o pela reparti��o de destino ser� impossibilitada ou dificultada pela aus�ncia de elementos relevantes;

b) as circunst�ncias tornarem a vistoria perfeitamente fact�vel;

II - sempre que a autoridade fiscal julgar imposs�vel, inconveniente ou desnecess�ria a vistoria, determinar� a lavratura de termo circunstanciado e, se for o caso, autorizar� a continua��o da opera��o de tr�nsito mediante cautelas fiscais, efetuando-se a vistoria pela reparti��o de destino;

III - as cautelas fiscais aplic�veis por ocasi�o da vistoria ser�o adequadas �s circunst�ncias e ao local da ocorr�ncia, devendo ser registradas no termo respectivo;

IV - assistir�o � vistoria, necessariamente, o importador e o transportador.

Par�grafo �nico - A vistoria no percurso poder� ser dispensada, se o benefici�rio do regime assumir, por escrito, a responsabilidade pelos �nus decorrentes da desist�ncia.

Art. 286. Nas hip�teses dos artigos 284 e 285, ser� feita ressalva na documenta��o do tr�nsito, � qual ser� anexada, sempre, c�pia do termo de avaria e, quando houver, do termo de vistoria.

Se��o VIII

Outras Disposi��es

Art. 287 - A mercadoria em tr�nsito aduaneiro lan�ada ao territ�rio aduaneiro por motivo de seguran�a ou arremessado por motivo de acidente do ve�culo transportador, e recolhida por quem quer que seja, dever� ser encaminhada � reparti��o mais pr�xima da Secretaria da Receita Federal.

Art. 288 - N�o se aplicam as disposi��es deste Cap�tulo �s remessas postais internacionais, que continuar�o sujeitas ao regulamento pr�prio.

Art. 289 - As disposi��es do presente Cap�tulo aplicam-se, por igual, �s opera��es de tr�nsito aduaneiro decorrentes de acordos ou conv�nios internacionais, desde que n�o os contrariem.

CAP�TULO III

ADMISS�O TEMPOR�RIA

Se��o I

Conceito e Condi��es B�sicas

Art. 290 - O regime aduaneiro especial de admiss�o tempor�ria � o que permite a importa��o de bens que devam permanecer no Pa�s durante prazo fixado, com suspens�o de tributos, na forma e condi��es deste Cap�tulo (Decreto-lei n� 37/66, art. 75).

Art. 291 - A aplica��o do regime de admiss�o tempor�ria ficar� sujeita ao cumprimento das seguintes condi��es b�sicas (Decreto-lei n� 37/66, art. 75, � 1�):

a) constitui��o das obriga��es fiscais em termo de responsabilidade;

b) utiliza��o dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos;

c) identifica��o dos bens.

Se��o II

Bens a que se Aplica o Regime

Art. 292 - O regime de admiss�o tempor�ria poder� ser aplicado aos bens destinados: 

I - a pesquisas culturais e cient�ficas efetuadas por expedi��es devidamente autorizadas, respectivamente, pelo Instituto do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico;

II - � realiza��o de projetos de pesquisa aprovados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico, cumprindo a este relacionar os bens objeto do benef�cio. 

III - a exposi��es art�sticas, culturais e cient�ficas; 

IV - a exposi��es e feiras comerciais ou industriais, autorizadas pelo Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio; 

V - a espet�culos musicais, teatrais, circenses e semelhantes;

VI - a exposi��es agropecu�rias autorizadas pelo Minist�rio da Agricultura;

VII - a desfiles de modas ou empreendimentos cong�neres;

VIII - a competi��es ou exibi��es desportivas;

IX - a servir de modelo industrial; 

X - a testes, conserto, reparo ou restaura��o.

Art. 293 - Poder-se-� aplicar tamb�m o regime aos seguintes bens: 

I - ve�culos de turistas estrangeiros;

II - ve�culos de brasileiros radicados no exterior, que ingressem no Pa�s em car�ter tempor�rio;

III - equipamento de jornalistas, fot�grafos e cinegrafistas, vindos ao Brasil em miss�o profissional;

IV - recipientes, envolt�rios e embalagens;

V - aparelhos para teste ou controle;

VI - animais reprodutores, para cobertura, em esta��o de monta, com retorno cheia, no caso de f�mea, ou com cria ao p�; 

VII - animais, para serem medicados, ferrados ou castrados;

VIII - animais, para pastar ou trabalhar; 

IX - animais, para participar de concursos ou exposi��es; 

X - mostru�rios de representantes comerciais; 

XI - amostras com valor comercial; 

XII - material did�tico ou pedag�gico; 

XIII - instrumentos, aparelhos e ferramentas trazidos por t�cnicos que venham ao Pa�s para trabalhos de montagem, testes ou reparos de m�quinas ou equipamentos;

XIV - moldes, matrizes e chapas.

XV - m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, para demonstra��o em estabelecimentos de ensino, pesquisa e m�dico-hospitalares.  (Inclu�do pelo Decreto n� 636, de 1992)

Art. 294 - O Secret�rio da Receita Federal fica autorizado a estabelecer outros termos, limites e condi��es para a concess�o do regime de admiss�o tempor�ria, bem como a estender a sua aplica��o a outros casos al�m dos previstos nos artigos anteriores. 

Par�grafo �nico - Poder�o ser estabelecidas normas espec�ficas para a simplifica��o do controle aduaneiro de ve�culos de turistas que ingressem no Pa�s por via rodovi�ria, solicitando-se a colabora��o de outros �rg�os da Administra��o P�blica, se necess�rio.

Se��o III

Concess�o, Prazo e Aplica��o do Regime 

Art. 295 - Para a concess�o do regime, a autoridade competente dever� observar, ainda, relativamente aos bens, o cumprimento cumulativo das seguintes condi��es:

a) sejam importados com o car�ter de temporariedade, comprovada esta condi��o por qualquer meio julgado id�neo;

b) sejam importados sem cobertura cambial;

c) sejam adequados � finalidade para a qual foram importados. 

Par�grafo �nico - A autoridade competente poder� solicitar as informa��es que entender necess�rias para a avalia��o do m�rito do pedido.

Art. 296 - A concess�o do regime poder� ser condicionada, por ato do Ministro da Fazenda, � emiss�o de guia de importa��o. 

Par�grafo �nico - A guia de importa��o exigida para a concess�o do regime n�o prevalecer� para efeito de nacionaliza��o e despacho para consumo dos bens.

Art. 297 - No ato concessivo, a autoridade aduaneira fixar� o prazo de vig�ncia do regime, que ser� contado do desembara�o aduaneiro. 

� 1� - Na fixa��o do prazo ter-se-� em conta o prov�vel per�odo de perman�ncia dos bens, indicado pelo benefici�rio. 

� 2� - O Ministro da Fazenda poder�, nos termos, limites e condi��es que estabelecer, autorizar a admiss�o tempor�ria de equipamentos que ingressem no Pa�s para pesquisa ou extra��o de petr�leo ou g�s natural, vinculados a contrato de presta��o de servi�o, e pelo prazo de dura��o do contrato.

Art. 298 - De conformidade com o artigo 250, o regime ser� concedido por at� um (1) ano, prorrog�vel por per�odo n�o superior a um (1) ano. 

� 1� - Em situa��es especiais, poder� ser concedida nova prorroga��o, respeitado o limite m�ximo de cinco (5) anos, salvo o disposto no � 2� do artigo anterior. 

� 2� - N�o ser� aceito pedido de prorroga��o apresentado ap�s o t�rmino do prazo fixado para a perman�ncia dos bens no Pa�s.

Art. 299 - O prazo de admiss�o tempor�ria de ve�culo pertencente a turista estrangeiro ser� igual ao concedido para a perman�ncia, no Pa�s, de seu propriet�rio. 

Par�grafo �nico - Poder� ser concedida prorroga��o do prazo a que se refere este artigo, na mesma medida em que o turista obtiver a de sua perman�ncia no Pa�s.

Art. 300 - Ser� de at� noventa (90) dias o prazo de admiss�o tempor�ria de ve�culo de brasileiro radicado no exterior que ingresse no Pa�s em car�ter tempor�rio. 

� 1� - O prazo de que trata este artigo poder� ser prorrogado por per�odo n�o superior, em seu total, a cento e oitenta (180) dias. 

� 2� - Para a prorroga��o a que se refere o par�grafo anterior ser� exigida comprova��o de que o benefici�rio exerce, no exterior, atividade que l� lhe proporcione meios de subsist�ncia.

Art. 301 - A autoridade competente poder� indeferir pedido de admiss�o tempor�ria, em decis�o fundamentada, da qual caber� recurso, na forma estabelecida pelo Secret�rio da Receita Federal.

Art. 302 - Concedido o regime de admiss�o tempor�ria, a sua aplica��o se far� na forma e condi��es que forem estabelecidas pelo Secret�rio da Receita Federal.

Art. 303 - Quando se tratar de bens cujo desembara�o aduaneiro esteja sujeito a pr�via manifesta��o de outros �rg�os da Administra��o P�blica, a aplica��o do regime somente se dar� ap�s a satisfa��o desse requisito.

Se��o IV

Garantia 

Art. 304 - Para garantia do cumprimento das obriga��es constitu�das em termo de responsabilidade ser� exigido dep�sito em dinheiro, cau��o de t�tulos da d�vida p�blica federal ou fian�a id�nea. 

� 1� - Poder� ser dispensada a garantia quando se tratar de: 

I - �rg�o da Administra��o P�blica federal, estadual ou municipal, direta ou Indireta;

II - pessoa jur�dica de direito privado, com sede no Pa�s, de reconhecida capacidade econ�mica e not�ria idoneidade;

III - bens a que se referem os incisos I, II, III e V do artigo 292 e o inciso III do artigo 293;

IV - ve�culo pertencente a pessoa radicada em pa�s com o qual o Brasil mantenha conv�nio de facilita��o ao turismo. 

� 2� - No caso de ve�culo pertencente a pessoa que tenha Caderneta de Passagem nas Alf�ndegas, assinar� o termo de responsabilidade, como fiadora, a entidade que representa, no Pa�s, a entidade emissora da caderneta. 

� 3� - O Secret�rio da Receita Federal poder� estender a dispensa da garantia a outras hip�teses al�m das previstas neste artigo, bem como autorizar a sua aceita��o sob outras formas.

Art. 305 - Quando os bens admitidos temporariamente forem danificados, total ou parcialmente, em virtude de inc�ndio, naufr�gio ou qualquer outro sinistro, o valor da garantia poder� ser reajustado pela aplica��o dos �ndices de corre��o monet�ria fixados pelo �rg�o competente e reduzido proporcionalmente ao montante do preju�zo. 

� 1� - N�o ser� concedida a redu��o quando ficar provado que o sinistro: 

I - ocorreu por culpa ou dolo do benefici�rio do regime;

II - resultou de o bem haver sido utilizado em finalidade diferente daquela que tenha justificado a concess�o do regime; 

� 2� - Para habilitar-se � redu��o do valor da garantia, o interessado apresentar� laudo pericial do �rg�o oficial competente, do qual dever�o constar as causas e os efeitos do sinistro.

Art. 306 - O valor da garantia tamb�m poder� ser reduzido no caso de reexporta��o parcelada dos bens.

Se��o V

Extin��o do Regime 

Art. 307 - Na vig�ncia do regime, dever� ser adotada, com rela��o aos bens, uma das seguintes provid�ncias, para a libera��o da garantia e baixa do termo de responsabilidade: 

I - reexporta��o; 

II - entrega � Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em receb�-los; 

III - destrui��o, �s expensas do interessado; 

IV - transfer�ncia para outro regime especial; 

V - despacho para consumo, se nacionalizados. 

� 1� - A reexporta��o de bens poder� ser efetuada parceladamente, assim como perante reparti��o diversa daquela que concedeu o regime. 

� 2� - Os bens entregues � Fazenda Nacional ter�o a destina��o prevista nas normas espec�ficas. 

� 3� - A aplica��o do disposto nos incisos II e III n�o obriga ao pagamento dos tributos suspensos. 

� 4� - Se, na vig�ncia do regime, for autorizada a nacionaliza��o dos bens por terceiro, a este caber� promover o despacho para consumo. 

� 5� - No caso do inciso V, ter-se-� por adotada tempestivamente a provid�ncia na data do pedido de guia de importa��o, se esta for concedida. 

� 6� - A ado��o das provid�ncias a que se refere este artigo ser� requerida pelo interessado: 

I - no caso do inciso I, � reparti��o que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de sa�da, apresentando-lhe os bens; 

II - no caso dos incisos II e III, � reparti��o que jurisdiciona o local onde se encontram os bens; 

III - no caso dos incisos IV e V, � reparti��o que concedeu o regime. 

� 7� - Na hip�tese de indeferimento do pedido de prorroga��o de prazo ou dos requerimentos a que se referem os incisos II a V, o benefici�rio dever� promover a reexporta��o dos bens em trinta (30) dias da ci�ncia da decis�o, salvo se superior o per�odo restante.

Art. 308 - A nacionaliza��o dos bens e o seu despacho para consumo ser�o realizados com observ�ncia das exig�ncias legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo das importa��es (Decreto-lei n� 37/66, art. 77).

Se��o VI

Convers�o do Dep�sito ou da Cau��o ou Execu��o do Termo
de Responsabilidade

Art. 309 - A autoridade aduaneira determinar� a convers�o do dep�sito ou cau��o em renda da Uni�o quando ocorrida uma das seguintes hip�teses: 

I - expirar o prazo de perman�ncia dos bens no Pa�s, sem que haja sido requerida sua prorroga��o ou uma das provid�ncias previstas no artigo 307;

II - for excedido o prazo a que se refere o � 7� do artigo 307; 

III - for constatado que os bens apresentados para as provid�ncias a que se refere o artigo 307 n�o correspondem aos ingressados no Pa�s;

IV - ficar comprovado que os bens foram utilizados em finalidade diversa da que justificou a concess�o do regime.

Art. 310 - Ocorrida uma das hip�teses referidas nos incisos I a IV do artigo anterior e n�o havendo dep�sito ou cau��o ou sendo estes insuficientes, executar-se-� o termo de responsabilidade na forma das disposi��es pertinentes.

Se��o VII

Outras Disposi��es 

Art. 311 - A nacionaliza��o e o despacho para consumo de bens admitidos temporariamente s� ser� permitida se para eles a emiss�o de guia de importa��o n�o estiver vedada ou suspensa. 

� 1� - Para os efeitos do disposto no inciso I do artigo 516, reputam-se importados ao desamparo de guia de importa��o ou documento equivalente os bens em admiss�o tempor�ria para os quais for vedada ou suspensa a emiss�o do referido documento, quando permanecerem no Pa�s esgotado o prazo de vig�ncia do regime. 

� 2� - A aplica��o do disposto no par�grafo anterior n�o prejudica as provid�ncias determinadas na Se��o VI.

Art. 312. Poder� ser autorizada a substitui��o do benefici�rio em rela��o a bens j� submetidos ao regime. 

Par�grafo �nico - A autoriza��o a que se refere este artigo n�o implica rein�cio da contagem do prazo de perman�ncia dos bens.

Art. 313 - A entrada no territ�rio aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior, n�o se confunde com o regime de admiss�o tempor�ria de que trata este Cap�tulo e se sujeitar� a todas as normas legais que regem a importa��o (Lei n� 6.099/74, art. 17, e Lei n� 7.132/83, art. 1�. III).

CAP�TULO IV

DRAWBACK 

Se��o I

Normas Gerais 

Art. 314 - Poder� ser concedido pela Comiss�o de Pol�tica Aduaneira, nos termos e condi��es estabelecidos no presente Cap�tulo, o benef�cio do drawback nas seguintes modalidades (Decreto-lei n� 37/66, art. 78, I a III): (Vide Decreto n� 1.495, de 1995)

I - suspens�o do pagamento dos tributos exig�veis na importa��o de mercadoria a ser exportada ap�s beneficiamento ou destinada � fabrica��o, complementa��o ou acondicionamento de outra a ser exportada;

II - isen��o dos tributos exig�veis na importa��o de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente � utilizada no beneficiamento, fabrica��o, complementa��o ou acondicionamento de produto exportado;

III - restitui��o, total ou parcial, dos tributos que hajam sido pagos na importa��o de mercadoria exportada ap�s beneficiamento, ou utilizada na fabrica��o, complementa��o ou acondicionamento de outra exportada.

Par�grafo �nico - O benef�cio de que trata este artigo � considerado incentivo � exporta��o.

Art. 315 - O benef�cio do drawback poder� ser concedido: 

I - � mercadoria importada para beneficiamento no Pa�s e posterior exporta��o; 

II - � mercadoria - mat�ria-prima, produto semi-elaborado ou acabado - utilizada na fabrica��o de outra exportada, ou a exportar; 

III - � pe�a, parte, aparelho e m�quina complementar de aparelho, m�quina, ve�culo ou equipamento exportado ou a exportar; 

IV - A mercadoria destinada a embalagem, acondicionamento ou apresenta��o de produto exportado ou a exportar; 

IV - � mercadoria destinada a embalagem, acondicionamento ou apresenta��o de produto exportado ou a exportar, desde que propicie comprovadamente uma agrega��o de valor ao produto final; (Reda��o dada pelo Decreto n� 102, de 1991)

V - aos animais destinados ao abate e posterior exporta��o. 

� 1� - O benef�cio tamb�m poder� ser concedido para mat�ria-prima e outros produtos que, embora n�o integrando o produto exportado, sejam utilizados na sua fabrica��o em condi��es que justifiquem a concess�o. 

� 2� - O benef�cio poder� ainda ser concedido, em car�ter especial, na modalidade do inciso II do artigo anterior, a setores definidos pela Comiss�o de Pol�tica Aduaneira, a fim de ser reposta a mat�ria-prima nacional utilizada na exporta��o, de sorte a beneficiar a ind�stria exportadora ou o fornecedor nacional e para atender a peculiaridades de mercado.

� 2o  O benef�cio poder� ainda ser concedido para mat�ria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agr�colas ou na cria��o de animais a serem exportados, definidos pela C�mara de Com�rcio Exterior.  (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.257, de 2002)

� 3o  Na hip�tese do � 2o, o benef�cio ser� concedido:   (Inclu�do pelo Decreto n� 4.257, de 2002)

I - nos limites quantitativos e qualitativos constantes de laudo t�cnico emitido, nos termos fixados pela Secretaria da Receita Federal, por �rg�o ou entidade especializada da Administra��o P�blica Federal; e  (Inclu�do pelo Decreto n� 4.257, de 2002)

II - a empresa que possua controle cont�bil de produ��o em conformidade com normas editadas pela Secretaria da Receita Federal.   (Inclu�do pelo Decreto n� 4.257, de 2002)

Art. 316 - N�o ser� concedido o benef�cio de que trata este Cap�tulo quando, em cada pedido, o valor do imposto de importa��o for inferior ao correspondente a dez (10) vezes o maior valor de refer�ncia vigente no Pa�s, a que se refere o artigo 2� da Lei n� 6.205, de 29 de abril de 1975 (Decreto-lei n� 37/66, art. 78, � 2�).

� 1� - Para atender ao limite m�ximo previsto neste artigo, v�rias exporta��es da mesma mercadoria poder�o ser reunidas em um s� pedido.

� 2� - A Comiss�o de Pol�tica Aduaneira poder� alterar o limite fixado neste artigo.

Se��o II

Suspens�o de Tributos 

Art. 317 - Na modalidade de suspens�o do pagamento de tributos o benef�cio ser� concedido ap�s o exame do plano de exporta��o do benefici�rio, mediante expedi��o, em cada caso, de ato concess�rio do qual constar�o:

a) qualifica��o do benefici�rio;

b) especifica��o e c�digo tarif�rio das mercadorias a serem importadas, com as quantidades e os valores respectivos, estabelecidos com base na mercadoria a ser exportada;

c) quantidade e valor da mercadoria a exportar;

d) prazo para exporta��o;

e) outras condi��es, a crit�rio da Comiss�o de Pol�tica Aduaneira. 

� 1� - Para o desembara�o aduaneiro da mercadoria objeto do benef�cio de que trata esta Se��o ser� exigido termo de responsabilidade. 

� 2� - Quando constar do ato concess�rio do benef�cio a exig�ncia de presta��o de fian�a, esta s� alcan�ar� o valor dos tributos suspensos e ser� reduzida � medida em que forem comprovadas as exporta��es. 

� 3� - A Secretaria da Receita Federal dar� ci�ncia das importa��es efetuadas nos termos desta Se��o ao �rg�o que centralizar o controle das opera��es, bem como tomar� as provid�ncias para, se realizadas as exporta��es conforme plano aprovado, dar baixa nos termos de responsabilidade correspondentes.

Art. 318 - De conformidade com o artigo 250, o pagamento dos tributos exig�veis nas importa��es efetuadas no regime previsto nesta Se��o poder� ser suspenso pelo prazo de at� um (1) ano, prorrog�vel por per�odo n�o superior a um (1) ano (Decreto-lei n� 1.722/79, art. 4�). 

� 1� - � admitida nova prorroga��o na hip�tese da al�nea b do inciso I do � 1� do artigo 250. 

� 1� Nos casos de importa��o de mercadorias, destinadas � produ��o de bens de capital de longo ciclo de fabrica��o, ser� observado o disposto na letra a do � 4� do art. 250.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 636, de 1992)

� 2� - Os prazos de suspens�o de que trata este artigo ter�o como termo final o fixado para a exporta��o, no ato concess�rio.

Art. 319 - Na hip�tese de se vencer o prazo de suspens�o previsto na al�nea d do artigo 317 sem se efetivar a exporta��o, o benefici�rio dever� liquidar o d�bito correspondente em trinta (30) dias.

Art. 319. As mercadorias admitidas no regime que, em seu todo ou em parte, deixem de ser empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concess�rio, ou que sejam empregadas em desacordo com este, ficam sujeitas ao seguinte procedimento:   (Reda��o dada pelo Decreto n� 636, de 1992)

I - no caso de inadimplemento do compromisso de exportar, no prazo de at� trinta dias da expira��o do prazo fixado para exporta��o:   (Inclu�do pelo Decreto n� 636, de 1992)

a) devolu��o ao exterior ou reexporta��o;  (Inclu�do pelo Decreto n� 636, de 1992)

b) destrui��o, sob controle aduaneiro, �s expensas do interessado;  (Inclu�do pelo Decreto n� 636, de 1992)

c) destina��o para consumo interno das mercadorias remanescentes;  (Inclu�do pelo Decreto n� 636, de 1992)

II - no caso de descumprimento de outras condi��es previstas no ato concess�rio, dever� ser requerida a regulariza��o junto ao �rg�o concedente, a crit�rio deste;  (Inclu�do pelo Decreto n� 636, de 1992)

III - no caso de ren�ncia ao benef�cio, dever� ser adotado, no momento da ren�ncia, um dos procedimentos previstos no inciso I.  (Inclu�do pelo Decreto n� 636, de 1992)

Par�grafo �nico. Na hip�tese da al�nea c, inciso I, deste artigo, os tributos suspensos dever�o ser pagos com os acr�scimos legais devidos. (Inclu�do pelo Decreto n� 636, de 1992)

Se��o III

Isen��o de Tributos 

Art. 320 - Na modalidade de isen��o de tributos, o benef�cio ser� concedido mediante ato do qual constar�o:

a) valor e especifica��o da mercadoria exportada sujeita ao regime de que trata este Cap�tulo;

b) especifica��o e c�digo tarif�rio das mercadorias a serem importadas, com as quantidades e os valores respectivos, estabelecidos com base na mercadoria exportada;

c) valores FOB e/ou CIF da unidade de mercadoria importada;

d) outras condi��es, a crit�rio da Comiss�o de Pol�tica Aduaneira.

Art. 321 - O ato de que trata o artigo anterior poder� ter car�ter normativo ou espec�fico, quanto ao produto ou ao produto e empresa, aplicando-se, sem nova consulta � Comiss�o de Pol�tica Aduaneira, �s exporta��es futuras, observadas em todos os casos as demais exig�ncias deste Cap�tulo. 

� 1� - A Comiss�o de Pol�tica Aduaneira poder�, independentemente de solicita��o, expedir atos normativos ou espec�ficos para incluir produtos no regime de que trata o presente artigo. 

� 2� - No caso de ato normativo endere�ado a determinada empresa, esta se obriga a comunicar � Comiss�o de Pol�tica Aduaneira as altera��es no rendimento do processo de produ��o e no pre�o do insumo importado, que signifiquem modifica��es de mais de cinco por cento (5%) na quantidade e valor de cada material importado por unidade de produto exportado. 

� 3� - A Comiss�o de Pol�tica Aduaneira proceder� periodicamente � atualiza��o das rela��es importa��o-exporta��o constantes dos atos normativos ou espec�ficos que expedir para produto ou produtos. 

� 4� - A Comiss�o de Pol�tica Aduaneira, atendendo aos interesses da economia nacional, poder� suspender a aplica��o de atos normativos ou espec�ficos.

Se��o IV

Restitui��o de Tributos 

Art. 322 - Na modalidade de restitui��o, o benef�cio ser� aplicado pela Secretaria da Receita Federal, observado, no que couber, o disposto na Se��o anterior.

Art. 323 - A restitui��o do valor correspondente aos tributos ser� feita mediante cr�dito fiscal, a ser utilizado em qualquer importa��o posterior (Decreto-lei n� 37/66, art. 78 ,� 1�).

Se��o V

Outras Disposi��es 

Art. 324 - A Comiss�o de Pol�tica Aduaneira estabelecer� prazos para a habilita��o ao benef�cio. 

Par�grafo �nico - Esgotados os prazos estabelecidos decair� o direito ao benef�cio.

Art. 325 - A utiliza��o do benef�cio previsto neste Cap�tulo ser� anotada no documento comprobat�rio da exporta��o.

Art. 326 - Na concess�o do benef�cio ser�o desprezados os subprodutos e res�duos n�o exportados, quando seu montante n�o exceder de cinco por cento (5%) do valor do produto importado.

Art. 327 - O exportador responder� solidariamente com o benefici�rio do regime pelo integral cumprimento das obriga��es dele decorrentes.

Art. 328 - Fica assegurado � Comiss�o de Pol�tica Aduaneira e � reparti��o fiscal competente, o livre acesso, a qualquer tempo, � escritura��o fiscal e aos documentos cont�beis da empresa, bem como, ao seu processo produtivo, a fim de possibilitar o controle da opera��o.

Art. 329 - As controv�rsias suscitadas nas reparti��es aduaneiras relativas aos atos concessivos dos benef�cios ser�o dirimidas pela Comiss�o de Pol�tica Aduaneira.

Art. 330 - Na hip�tese de mercadoria isenta do imposto de importa��o ou cuja al�quota for zero (0), poder� ser concedido o benef�cio relativamente aos demais tributos exigidos na importa��o.

Art. 331 - Caber� � Comiss�o de Pol�tica Aduaneira: 

I - estabelecer normas complementares ao presente Cap�tulo, para administra��o do benef�cio. 

II - decidir sobre os casos omissos.

Art. 332 - A Comiss�o de pol�tica Aduaneira poder� delegar compet�ncia a �rg�o da Administra��o direta ou indireta para conceder os benef�cios previstos neste cap�tulo, mediante resolu��o homologada pelo Ministro da Fazenda.

Art. 333 - O Ministro da Fazenda adotar� as medidas necess�rias � execu��o do disposto neste Cap�tulo.

Art. 334 - Na aplica��o do benef�cio do drawback ter-se-� em conta o disposto no artigo 1� do Decreto-lei n� 1.626, de 1� de junho de 1978, nos artigos 2�, I, e 3�, I, do Decreto-lei n� 2.185, de 20 de dezembro de 1984, e, no que couber, no artigo 55 da Lei n� 5.025, de 10 de junho de 1966, com a reda��o que lhe deu o artigo 4� do Decreto-lei n� 24, de 19 de outubro de 1966.

CAP�TULO V

ENTREPOSTO ADUANEIRO 

Se��o I

Conceito e Permission�rios 

Art. 335 - O regime de entreposto aduaneiro � o que permite, na importa��o e na exporta��o, o dep�sito de mercadorias, em local determinado, com suspens�o do pagamento de tributos e sob controle fiscal (Decreto-lei n� 1.455/76, arts. 9� e 10).

Art. 336 - O regime de entreposto aduaneiro tem como base operacional unidade de entreposto de uso p�blico ou de uso privativo, onde as mercadorias ficar�o depositadas, salvo no caso de embarque direto, como previsto no inciso II do artigo 350 (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 11).

Art. 337 - Poder�o ser permission�rias de entreposto de uso p�blico (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 12, � 1�, I a III).   (Revogado pelo Decreto n� 3.923, de 2001)

I - as empresas de armaz�ns gerais;   (Revogado pelo Decreto n� 3.923, de 2001)

II - as empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-lei n� 1.248, de 29 de novembro de 1972;   (Revogado pelo Decreto n� 3.923, de 2001)

III - as empresas nacionais prestadoras de servi�os de transporte internacional de carga.  (Revogado pelo Decreto n� 3.923, de 2001)

Par�grafo �nico. A explora��o de entreposto de uso privativo ser� permitida apenas na exporta��o e exclusivamente pelas empresas a que se refere o inciso II deste artigo (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 11, par�grafo �nico).  (Revogado pelo Decreto n� 3.923, de 2001)

Art. 338 - A permiss�o para explorar entreposto de uso p�blico ou de uso privativo � de compet�ncia do Ministro da Fazenda e ser� dada a t�tulo prec�rio (Decreto-lei n� 1.455/76, arts. 12 e 13).  (Revogado pelo Decreto n� 3.923, de 2001)

Par�grafo �nico. A sele��o de permission�rio para instalar unidade de entreposto de uso p�blico far-se-� por meio de concorr�ncia p�blica (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 12).  (Revogado pelo Decreto n� 3.923, de 2001)

Art. 339 - A Secretaria da Receita Federal poder� autorizar sejam, excepcionalmente, utilizadas como base operacional do regime de entreposto aduaneiro na exporta��o outros recintos j� alfandegados, de zona prim�ria ou secund�ria, de uso p�blico, sempre que na regi�o geo-econ�mica considerada n�o haja unidade de entreposto � disposi��o dos benefici�rios.  (Revogado pelo Decreto n� 3.923, de 2001)

� 1� - Observado o disposto no artigo 337, a Secretaria da Receita Federal poder�, tamb�m, autorizar sejam, excepcionalmente, utilizados como base operacional do regime, na exporta��o, desde que para isso alfandegados, recintos ou locais com instala��es ou equipamentos para armazenagem de mercadorias em condi��es especiais, sempre que n�o existente, na regi�o geo-econ�mica considerada, unidade de entreposto para esse fim aparelhada.  (Revogado pelo Decreto n� 3.923, de 2001)

� 2� - Se n�o fixado prazo certo, a autoriza��o para o funcionamento dos recintos ou locais a que se refere este artigo ser� cancelada quando a necessidade da regi�o geo-econ�mica for suprida com instala��o de unidade pr�pria do regime.  (Revogado pelo Decreto n� 3.923, de 2001)

Art. 340. Somente ser�o admiss�veis no regime de entreposto aduaneiro as mercadorias relacionadas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 19, par�grafo �nico).

Art. 341 - Poder� ser alfandegado como unidade de entreposto aduaneiro, a t�tulo tempor�rio, o local destinado a receber mercadoria estrangeira para exposi��o, feira ou outro evento do g�nero (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 16). 

� 1� - O alfandegamento desse local ser� declarado por per�odo que alcance n�o mais que os trinta (30) dias anteriores e os trinta (30) dias posteriores aos fixados para in�cio e t�rmino do evento. 

� 2� - Dentro do per�odo previsto no par�grafo anterior, poder�o as mercadorias ser transferidas para unidade pr�pria do regime, quando ent�o ser�o observadas todas as normas pertinentes.

Se��o II

Entreposto Aduaneiro na Importa��o 

Art. 342 - O regime de entreposto aduaneiro na importa��o compreende as modalidades de entrepostamento direto, indireto e vinculado, como estabelecido em ato do Ministro da Fazenda.

Art. 342. � benefici�rio do regime de entreposto aduaneiro na importa��o, qualquer importador desde que atendidas as condi��es e os requisitos estabelecidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.  (Reda��o dada pelo Decreto n� 636, de 1992)

Art. 343 - ï¿½ benefici�rio do regime de entreposto aduaneiro na importa��o qualquer importador, atendidas as condi��es e requisitos estabelecidos para que a mercadoria seja nele admitida.

Art. 343. A mercadoria admitida no regime poder� ser nacionalizada pelo importador, consignat�rio ou adquirente e, em seu nome, despachada para consumo ou exportada.  (Reda��o dada pelo Decreto n� 636, de 1992)

Par�grafo �nico. Para fins deste artigo, entende-se por adquirente a pessoa jur�dica, estabelecida no Pa�s ou no exterior, que promova, em seu nome, o despacho de mercadoria importada, no exerc�cio de sua atividade econ�mica.   (Inclu�do pelo Decreto n� 636, de 1992)

Art. 344 - Sem preju�zo de outras, que poder�o ser estabelecidas pelo Ministro da Fazenda, � condi��o, para a admiss�o no regime, que a mercadoria seja importada sem cobertura cambial, ressalvada a modalidade de entrepostamento vinculado.

Art. 344. � condi��o para admiss�o no regime em que a mercadoria seja importada sem cobertura cambial, sem preju�zo de outras medidas, que poder�o ser estabelecidas pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.  (Reda��o dada pelo Decreto n� 636, de 1992)

Par�grafo �nico. Poder� ser admitida no regime mercadoria importada com cobertura cambial, desde que destinada � exporta��o.  (Inclu�do pelo Decreto n� 636, de 1992)

Art. 344.  ï¿½ condi��o para admiss�o no regime em que a mercadoria seja importada sem cobertura cambial, sem preju�zo de outras medidas, que poder�o ser estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Reda��o pelo Decreto n� 3.345, de 2000)

Par�grafo �nico.  Poder� ser admitida no regime mercadoria importada com cobertura cambial que for destinada � exporta��o, nos termos, limites e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.  (Reda��o pelo Decreto n� 3.345, de 2000)

Art. 345 - O regime subsiste a partir da data do desembara�o aduaneiro das mercadorias, para sua admiss�o no regime.

Art. 346 - De conformidade com o artigo 250, a mercadoria poder� permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importa��o por prazo de at� um (1) ano, prorrog�vel por per�odo n�o superior a um (1) ano (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 17 e � 1�). 

Par�grafo �nico - Em situa��es especiais poder� ser concedida nova prorroga��o, respeitado o limite m�ximo de tr�s (3) anos.

Art. 347 - Dentro do prazo de concess�o do regime, acrescido daquele a que se refere o inciso III do artigo 461, dever� o benefici�rio, com rela��o � mercadoria, adotar uma das seguintes provid�ncias (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 17, � 2�, a): 

I - come�ar o seu despacho, para consumo ou para admiss�o em outro regime aduaneiro especial; 

II - reexport�-la ou export�-la. 

Par�grafo �nico - Considera-se abandonada, para efeito de aplica��o da pena de perdimento, a mercadoria que n�o for objeto de uma das medidas referidas nos incisos I e II deste artigo, no prazo previsto (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 17, � 2�).

Art. 348 - Na nacionaliza��o das mercadorias admitidas no regime, e no seu despacho para consumo, dever�o ser cumpridas todas as exig�ncias legais e regulamentares cab�veis. 

Par�grafo �nico - As mercadorias admitidas no regime poder�o ser exportadas sem que sejam despachadas para consumo.

Se��o III

Entreposto Aduaneiro na Exporta��o 

Art. 349 - O regime de entreposto aduaneiro na exporta��o compreende as modalidades de regime comum e extraordin�rio (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 10).

Art. 350 - S�o benefici�rios do regime de entreposto aduaneiro na exporta��o: 

I - na modalidade do regime comum, aquele que, observadas as normas pertinentes, depositar mercadoria, destinada ao mercado externo, em entreposto aduaneiro;

II - na modalidade de regime extraordin�rio, as empresas comerciais exportadoras referidas no inciso II do artigo 337, relativamente �s mercadorias que adquirirem para o fim espec�fico de exporta��o, seja depositando-as em entreposto aduaneiro seja promovendo o seu embarque direto.

Art. 351 - O regime de entreposto aduaneiro na exporta��o subsiste: 

I - na modalidade de regime comum, a partir da data da entrada da mercadoria na unidade de entreposto;

II - na modalidade de regime extraordin�rio, a partir da data da sa�da da mercadoria do estabelecimento vendedor. 

Par�grafo �nico - Na modalidade de que trata o inciso II, o regime, logo que subsistente, permite a utiliza��o dos incentivos fiscais � exporta��o, previstos na legisla��o em vigor (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 10, � 2�).

Art. 352 - De conformidade com o artigo 250, a mercadoria poder� permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exporta��o, por prazo de (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 17 e � 1�): 

I - at� (um) ano, que poder� ser prorrogado por per�odo n�o superior a um (1) ano, quando a mercadoria for depositada em entreposto aduaneiro;

II - sessenta (60) dias quando, na modalidade de regime extraordin�rio, destinar-se a embarque direto. 

II - noventa dias, quando, na modalidade de regime extraordin�rio, destinar-se a embarque direto.  (Reda��o dada pelo Decreto n� 540, de 1992)

� 1� - Na hip�tese do inciso II, a mercadoria poder�, dentro do prazo nele previsto, ser depositada em entreposto aduaneiro, caso em que prevalecer� o prazo do inciso I. 

� 2� - Em situa��es especiais, o prazo de perman�ncia da mercadoria no regime, se depositada em entreposto aduaneiro, poder� ser novamente prorrogado, respeitado o limite m�ximo de tr�s (3) anos.

Art. 353 - Observado o prazo de perman�ncia de mercadoria no regime, acrescido daquele a que se refere o inciso III do artigo 461, dever� o benefici�rio adotar uma das seguintes provid�ncias (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 17, � 2�, b):

I - come�ar o despacho de exporta��o;

II - no caso de regime comum, reintegr�-la ao estoque do seu estabelecimento; 

III - em qualquer outro caso, pagar os impostos suspensos.

� 1� - No caso do inciso III, o montante do imposto a pagar ser� reajustado mediante a aplica��o dos �ndices de corre��o monet�ria vigentes � �poca, devendo o benefici�rio ressarcir, com os encargos legais devidos, os demais benef�cios fiscais fru�dos em raz�o da admiss�o da mercadoria no regime.

� 2� - Considera-se abandonada, para efeito de aplica��o da pena de perdimento, a mercadoria que n�o for objeto de uma das medidas referidas nos incisos I a III deste artigo, no prazo previsto (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 17, � 2�).

Se��o IV

Outras Disposi��es 

Art. 354 - A autoridade aduaneira poder� exigir, a qualquer tempo, a apresenta��o da mercadoria depositada em entreposto aduaneiro, assim como proceder aos invent�rios que entender necess�rios (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 18). 

Par�grafo �nico - O permission�rio de entreposto, na qualidade de deposit�rio, responde em caso de extravio ou avaria (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 18, par�grafo �nico): 

I - na hip�tese do regime de entreposto aduaneiro na importa��o, pelo pagamento dos tributos devidos e penalidades cab�veis, exig�veis na data da apura��o do fato;

II - na hip�tese do regime de entreposto aduaneiro na exporta��o:

a) na modalidade de regime comum, pelo pagamento dos tributos suspensos, com os acr�scimos legais e penalidades cab�veis;

b) na modalidade de regime extraordin�rio, pelo pagamento dos tributos dispensados e ressarcimento dos demais benef�cios fiscais acaso auferidos, com os acr�scimos legais e penalidades cab�veis. 

Art. 355 - A Secretaria da Receita Federal poder� dispor sobre (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 19): 

I - outras obriga��es a serem impostas aos permission�rios de entrepostos e benefici�rios do regime;

II - outras normas reguladoras do funcionamento do regime, inclusive das unidades de entreposto.

CAP�TULO VI

ENTREPOSTO INDUSTRIAL 

Se��o I

Conceito 

Art. 356 - O regime de entreposto industrial � o que permite a determinado estabelecimento de uma ind�stria importar, com suspens�o de tributos, mercadorias que, depois de submetidas a opera��o de industrializa��o, dever�o destinar-se ao mercado externo (Decreto-lei n� 37/66, art. 89). 

� 1� - Parte da produ��o do entreposto industrial poder� destinar-se ao mercado interno. 

� 2� - A importa��o e o processo produtivo do entreposto industrial ficar�o sob controle aduaneiro.

Se��o II

Concess�o do Regime 

Art. 357 - A permiss�o para instala��o de entreposto industrial � de compet�ncia do Ministro da Fazenda, em cujo ato ser�o estabelecidos (Decreto-lei n� 37/66, art. 90): 

I - prazo de funcionamento; 

II - estoque m�ximo permitido, em valor;

III - prazo para a destina��o das mercadorias importadas;

IV - percentual m�nimo da produ��o a ser obrigatoriamente exportada. 

Par�grafo �nico - O ato especificar� tamb�m: 

I - as mercadorias que poder�o ser importadas;

II - as opera��es de industrializa��o autorizadas;

III - o produto final a ser obtido.

Art. 358 - O pedido de concess�o do regime ser� feito de conformidade com as normas a serem baixadas pelo Secret�rio da Receita Federal, que indicar� os dados e elementos julgados necess�rios para a avalia��o do seu m�rito.

Art. 359 - A Secretaria da Receita Federal, ouvida a Comiss�o de Pol�tica Aduaneira, emitir� parecer sobre o projeto apresentado, recomendando ou n�o a concess�o do regime.

Art. 360 - A autoriza��o para o funcionamento de entreposto industrial ser� concedida a t�tulo prec�rio, podendo ser cancelada a qualquer tempo, no caso de descumprimento das condi��es estabelecidas ou se a empresa infringir disposi��es legais ou regulamentares pertinentes (Decreto-lei n� 37/66, art. 90, � 1�).

Se��o III

Exig�ncia de Tributos 

Art. 361 - Findo o prazo da concess�o do regime, ou se esta vier a ser cancelada pelo Ministro da Fazenda, ser�o cobrados os tributos devidos por mercadoria ainda depositada, bem como as penalidades cab�veis (Decreto-lei n� 37/66, art. 90, � 2�). 

Par�grafo �nico - Tamb�m ser�o cobrados os tributos relativamente �s mercadorias que n�o forem utilizadas no processo produtivo no prazo de destina��o estabelecido.

Art. 362 - Na medida em que a produ��o do entreposto for destinada ao mercado interno, dever�o ser pagos os tributos suspensos relativos � mercadoria importada, segundo a esp�cie, quantidade e valor dos materiais empregados no processo produtivo (Decreto-lei n� 37/66, art. 91).

Art. 363 - O c�lculo e pagamento dos tributos ser�o feitos na forma e momento que forem estabelecidos pelo Secret�rio da Receita Federal. 

� 1� - Os res�duos do processo produtivo que n�o se prestarem a utiliza��o econ�mica ser�o destru�dos. 

� 2� - Prestando-se os res�duos a utiliza��o econ�mica, os tributos ser�o calculados com base no valor que lhes for arbitrado e segundo a al�quota estabelecida para a pr�pria mercadoria importada.

Art. 364 - Ser� estabelecido pelo Secret�rio da Receita Federal, em cada caso, o percentual de quebra ou perda admitido para fins de exclus�o da responsabilidade tribut�ria do benefici�rio.

Se��o IV

Outras Disposi��es 

Art. 365 - A Secretaria da Receita Federal dispor� quanto aos controles fiscais a serem exercidos (Decreto-lei n�mero 37/66, art. 90, � 3�).

Art. 366 - Manter-se-� a suspens�o de tributos relativamente aos produtos remetidos pelo entreposto a outro estabelecimento, da mesma empresa ou de terceiros, para industrializa��o, desde que retornem ao entreposto.

Art. 367 - As exig�ncias de natureza cambial ou de controle do com�rcio exterior a serem satisfeitas pelo permission�rio de entreposto industrial ser�o fixadas pelos �rg�os competentes.

Art. 368 - As mercadorias produzidas no entreposto industrial, quando destinadas ao mercado externo, gozar�o de todos os benef�cios fiscais concedidos � exporta��o.

CAP�TULO VII EXPORTA��O TEMPOR�RIA 

Se��o I

Conceito 

Art. 369 - Considera-se exporta��o tempor�ria a sa�da, do Pa�s, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada � reimporta��o em prazo determinado, no mesmo estado ou ap�s submetida a processo de conserto, reparo ou restaura��o (Decreto-lei n� 37/66, art. 92).

Se��o II

Bens a que se Aplica o Regime

Art. 370 - O regime de exporta��o tempor�ria aplica-se a: 

I - mercadoria destinada a feiras, competi��es esportivas ou exposi��es, no exterior; 

II - produtos manufaturados e acabados, inclusive para conserto, reparo ou restaura��o para seu uso ou funcionamento; 

III - animais reprodutores para cobertura, em esta��o de monta, com retorno cheia, no caso de f�mea, ou com cria ao p�, bem como animais para outras finalidades; 

IV - ve�culos para uso de seu propriet�rio ou possuidor. 

� 1� - Se conveniente para o Pa�s que as opera��es sejam realizadas no exterior, o regime aplicar-se-� ainda a: 

I - min�rios e metais para fins de recupera��o ou beneficiamento;

II - mat�rias-primas ou insumos para fins de beneficiamento ou transforma��o. 

� 2� - Nos casos do par�grafo anterior, � condi��o para que prevale�a a concess�o, sob pena de exig�ncia dos impostos:

a) que o beneficiamento ou transforma��o n�o resulte em produto final;

b) que o produto intermedi�rio reimportado seja utilizado direta e exclusivamente no processo produtivo do benefici�rio.

Art. 371 - O Ministro da Fazenda poder� estender a concess�o do regime a outros casos al�m dos previstos no artigo anterior, assim como estabelecer outros requisitos e condi��es para a sua aplica��o.

Art. 372 - N�o ser� permitida a exporta��o tempor�ria de mercadorias cuja exporta��o definitiva seja proibida.

Se��o III

Concess�o do Regime 

Art. 373 - A concess�o do regime de exporta��o tempor�ria poder� ser requerida � reparti��o que jurisdiciona o exportador ou �quela que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de sa�da dos bens para o exterior. 

Par�grafo �nico - A verifica��o da mercadoria, para efeito de instru��o do processo, poder� ser feita no estabelecimento do exportador ou em qualquer outro local, a ju�zo da autoridade competente para a decis�o.

Art. 374 - Constitui requisito para a concess�o do regime a apresenta��o, pelo interessado, de guia de exporta��o emitida pela Carteira de Com�rcio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A. 

Par�grafo �nico - N�o ser� exigida guia de exporta��o nos seguintes casos: 

Art. 374. O registro da exporta��o, no SISCOMEX, constitui requisito para concess�o do regime.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 661, de 1992)

Par�grafo �nico. N�o ser� exigido o registro da exporta��o nos seguintes casos:  (Reda��o dada pelo Decreto n� 661, de 1992)

I - de bagagem, acompanhada ou n�o;

II - dos ve�culos a que se refere o inciso IV do artigo 370;

III - outros, em que o Secret�rio da Receita Federal houver por bem dispensar, ouvida a CACEX.

III - outros, em que o Diretor do Departamento da Receita Federal houve por bem dispensar, ouvido o Departamento de Com�rcio Exterior - DECEX. (Reda��o dada pelo Decreto n� 661, de 1992)

Art. 375 - No exame do pleito levar-se-�o em conta a conveni�ncia e oportunidade da concess�o do regime, com vistas aos interesses econ�micos do Pa�s.

Art. 376 - A autoridade competente poder� indeferir pedido de exporta��o tempor�ria em decis�o fundamentada, da qual caber� recurso na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 377 - O indeferimento do pleito n�o impede a sa�da da mercadoria do territ�rio aduaneiro. 

� 1� - Estar� sujeita ao pagamento de tributos, na sua reimporta��o, a mercadoria para a qual foi indeferido, em decis�o administrativa final, o pedido de concess�o do regime. 

� 2� - No caso de indeferimento do pedido em decis�o administrativa final o fato dever� ser comunicado � CACEX.

Se��o IV

Prazo de Concess�o 

Art. 378 - De conformidade com o artigo 250, o regime ser� concedido pelo prazo de at� um (1) ano, prorrog�vel por per�odo n�o superior a um (1) ano. 

Par�grafo �nico - Em casos especiais poder� ser concedida nova prorroga��o por per�odo n�o superior, em seu total, a cinco (5) anos.

Art. 379 - N�o est�o sujeitos a prazo os bens compreendidos no conceito de bagagem que, nessa condi��o, saiam do Pa�s.

Se��o V

Aplica��o do Regime 

Art. 380 - O regime ser� aplicado pela reparti��o que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de sa�da dos bens do Pa�s, de conformidade com as normas baixadas pelo Secret�rio da Receita Federal.

Art. 381 - A reparti��o que aplicar o regime dever� manter controle adequado de sa�da dos bens, tendo em vista a sua reimporta��o e prazo concedido. 

Par�grafo �nico - Se os bens n�o retornarem no prazo estabelecido, o fato dever� ser comunicado � Carteira de Com�rcio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A.

Art. 382 - Na aplica��o do regime dever�o ser atendidos os controles especiais, se for o caso.

Art. 383 - Reputam-se em exporta��o tempor�ria, independentemente de qualquer procedimento administrativo, a bagagem acompanhada e, quando sa�rem por seus pr�prios meios, os ve�culos mencionados no inciso IV do artigo 370.

Art. 384 - No caso de bagagem acompanhada, far-se-�, a pedido do viajante, simples registro de sa�da dos bens para efeito de comprova��o no seu retorno, de conformidade com normas complementares.

Se��o VI

Outras Disposi��es 

Art. 385 - O exame do m�rito de aplica��o do regime exaure-se com a sua concess�o, n�o cabendo mais discuti-lo quando da reimporta��o da mercadoria.

Art. 386 - Na reimporta��o de mercadoria exportada temporariamente para conserto, reparo, restaura��o, beneficiamento ou transforma��o, s�o exig�veis os tributos incidentes na importa��o dos materiais acaso empregados naqueles servi�os. 

Par�grafo �nico - No caso deste artigo, o despacho aduaneiro na reimporta��o ser� feito com rela��o � pr�pria mercadoria, aplicando-se a al�quota que lhe corresponde e deduzindo da base de c�lculo o valor que lhe foi atribu�do no momento da exporta��o.

Art. 387 - Aplicam-se �s mercadorias depositadas em recintos alfandegados para exporta��o tempor�ria, com refer�ncias �s taxas e demais �nus portu�rios ou aeroportu�rios, as disposi��es legais e regulamentares que disciplinam o armazenamento de mercadorias destinadas � exporta��o definitiva.

Art. 388 - Quando se tratar de exporta��o tempor�ria de mercadoria sujeita ao imposto de exporta��o, a obriga��o tribut�ria ser� objeto de termo de responsabilidade, dispensados dep�sito, cau��o ou fian�a. 

Par�grafo �nico - Dar-se-� baixa do termo de responsabilidade quando comprovada uma das seguintes situa��es: 

I - a reimporta��o da mercadoria no prazo estipulado;

II - o pagamento do imposto de exporta��o suspenso.

T�TULO II

DOS REGIMES ADUANEIROS AT�PICOS 

CAP�TULO I

ZONA FRANCA DE MANAUS 

Art. 389 - A Zona Franca de Manaus � uma �rea de livre com�rcio de importa��o e de exporta��o e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amaz�nia um centro industrial, comercial e agropecu�rio dotado de condi��es econ�micas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande dist�ncia a que se encontram os centros consumidores de seus produtos (Decreto-lei n� 288/67, art. 1�).

Art. 390 - A importa��o e a exporta��o de mercadorias para ou da Zona Franca de Manaus ser�o objeto dos benef�cios fiscais previstos na legisla��o espec�fica. 

Par�grafo �nico - Excluem-se dos benef�cios a que se refere este artigo armas e muni��es, perfumes, fumo, bebidas alco�licas e autom�veis de passageiros, quando compreendidos no artigo 1� do Decreto-lei n� 340, de 22 de dezembro de 1967, com a reda��o dada pelo artigo 1� do Decreto-lei n� 355, de 6 de agosto de 1968.

Art. 391 - ï¿½ vedada a transfer�ncia, a qualquer t�tulo, para o restante do territ�rio nacional, das mercadorias estrangeiras que ingressarem na Zona Franca de Manaus, no regime institu�do pelo Decreto-lei n� 288, de 28 de fevereiro de 1967 (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 37). 

� 1� - Excetuam-se do disposto neste artigo as hip�teses abaixo, nos termos dos artigos 392 a 394, seguintes: 

I - bagagem de viajante;

II - a interna��o de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus com insumos estrangeiros;

III - sa�da, para a Amaz�nia Ocidental, de produtos compreendidos na pauta a que se refere o artigo 394.

Art. 392 - O Ministro da Fazenda poder� aplicar o disposto nos artigos 228 e 229 � bagagem de viajante saindo da Zona Franca de Manaus, podendo, no caso, alterar termos, limites e condi��es (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 6�, e Decreto-lei n�mero 2.120/84, arts. 1� e 2�).

Art. 393 - Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela sa�rem para qualquer outro ponto do territ�rio nacional, estar�o sujeitos ao imposto de importa��o relativo a mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem importados e neles empregados, calculado o tributo mediante coeficiente de redu��o de sua al�quota ad valorem, na conformidade do � 1� deste artigo (Decreto-lei n� 288, art. 7�, alterado pelo Decreto-lei N� 1.455/75, art. 1�). 

� 1� - O coeficiente de redu��o do imposto ser� obtido em rela��o a cada produto, mediante a aplica��o de f�rmula que tenha:

a) como dividendo, a soma dos valores das mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem de produ��o nacional, e da m�o-de-obra direta empregada no processo de produ��o;

b) como divisor, a soma dos valores das mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem, de produ��o nacional e de origem estrangeira, e da m�o-de-obra direta empregada no processo de produ��o. 

� 2� - A redu��o do imposto de importa��o, a que se refere este artigo, aplica-se somente aos produtos industrializados que atenderem aos �ndices m�nimos de nacionaliza��o estabelecidos conjuntamente pelo Conselho de Administra��o da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI). 

� 3� - Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se produtos industrializados os resultantes das opera��es de transforma��o, beneficiamento, montagem e recondicionamento, como definidas na legisla��o do imposto sobre produtos industrializados. 

� 4� - Compete ao Ministro da Fazenda baixar as normas complementares necess�rias � execu��o do disposto neste artigo.

Art. 394 - Os benef�cios fiscais concedidos pelo Decreto-lei n� 288, de 28 de fevereiro de 1967, estendem-se �s �reas pioneiras, zonas de fronteira e outras localidades da Amaz�nia Ocidental, quanto aos seguintes produtos de origem estrangeira, segundo pauta fixada periodicamente por ato do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presid�ncia da Rep�blica, e dos Ministros da Fazenda e do Interior (Decreto-lei n� 356/68, arts. 1� e 2�, este alterado pelo Decreto-lei n� 1.435/75, art. 3o): 

I - motores mar�timos de centro e de popa, seus acess�rios e pertences, bem como outros utens�lios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabrica��o;

II - m�quinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, na pecu�ria e nas atividades afins;

III - m�quinas para constru��o rodovi�ria;

IV - m�quinas, motores e acess�rios para instala��o industrial;

V - materiais de constru��o;

VI - produtos alimentares;

VII - medicamentos. 

Par�grafo �nico - Nos termos do Decreto n� 63.871, de 20 de dezembro de 1968, as �reas, zonas e localidades a que se refere este artigo s�o as dos Estados do Amazonas, Acre e Rond�nia e do Territ�rio Federal de Roraima.

Art. 395 - O despacho aduaneiro e os procedimentos de interna��o dos produtos a que se refere o artigo 393 ser�o regulados por ato normativo do Secret�rio da Receita Federal. 

� 1� - Os despachos de bens importados objeto dos benef�cios do Decreto-lei n� 288, de 28 de fevereiro de 1967, dever�o ser processados na reparti��o que jurisdiciona o porto de Manaus. 

� 2� - Poder�o ser processados nas reparti��es de Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Rio Branco (AC) os despachos dos bens importados compreendidos no artigo anterior. 

� 3� - O Ministro da Fazenda dispor� quanto � exig�ncia de guia de importa��o ou documento equivalente, previamente ao embarque no exterior, para admiss�o de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 35).

CAP�TULO II

LOJA FRANCA 

Art. 396 - Na zona prim�ria de porto ou aeroporto poder� ser autorizado, nos termos e condi��es fixados pelo Ministro da Fazenda, o funcionamento de lojas francas para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, contra pagamento em cheque de viagem ou moeda estrangeira convers�vel (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 15 e Decreto-lei n� 2.120/ 84, art. 1�, � 2�, a). 

� 1� - Somente poder�o explorar as lojas de que trata este artigo as pessoas ou firmas habilitadas pela Secretaria da Receita Federal, mediante processo de pr�-qualifica��o (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 15, � 1�). 

� 2� - A mercadoria estrangeira importada diretamente pelos permission�rios das referidas lojas permanecer� com suspens�o do pagamento de tributos at� a sua venda nas condi��es deste artigo (Decreto-lei n� 1.455/76, art.15, � 2�). 

� 3� - Quando se tratar de aquisi��o de produtos nacionais, estes sair�o do estabelecimento industrial ou equiparado com suspens�o de tributos (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 15, � 3�).

Art. 397 - Atendidas as condi��es estabelecidas pelo Ministro da Fazenda, as lojas a que se refere este Cap�tulo poder�o fornecer produtos destinados ao uso ou consumo de bordo de embarca��es ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no Pa�s (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 15, � 4�).

CAP�TULO III

DEP�SITO ESPECIAL ALFANDEGADO 

Art. 398 - Poder� ser autorizado o funcionamento de dep�sito especial alfandegado, de uso exclusivo do importador, para a estocagem de partes, pe�as e materiais de reposi��o ou manuten��o para ve�culos e equipamentos estrangeiros, em uso no Pa�s e empregados na presta��o de servi�os, nos casos definidos pelo Ministro da Fazenda. 

� 1� - No caso deste artigo, a importa��o dever� ser feita sem cobertura cambial e mediante programa��o autorizada previamente. 

� 2� - Salvo casos especiais, somente se conceder� o regime a benefici�rio que se comprometa, em percentuais prefixados:

a) a exportar parte da mercadoria importada; ou,

b) � utiliza��o da mercadoria na presta��o de servi�os a usu�rios estrangeiros.

Art. 398. 0 regime aduaneiro at�pico de dep�sito especial alfandegado � o que permite a estocagem de partes, pe�as e materiais de reposi��o ou manuten��o para ve�culos, m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, assim como de seus componentes, estrangeiros, nacionalizados ou n�o, nos casos definidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 636, de 1992)

� 1� A base operacional do regime � de uso privativo e denomina-se, igualmente, Dep�sito Especial Alfandegado (DEA).  (Reda��o dada pelo Decreto n� 636, de 1992)

� 2� A empresa benefici�ria de DEA poder�, mediante pr�via autoriza��o do Departamento da Receita Federal, estabelecer dep�sitos subsidi�rios, para a estocagem das mercadorias referidas no caput deste artigo, de forma a racionalizar sua log�stica de assist�ncia t�cnica.  (Reda��o dada pelo Decreto n� 636, de 1992)

� 3� Com exce��o dos casos autorizados pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, somente mercadorias importadas sem cobertura cambial poder�o ser admitidas no regime especial de dep�sito especial alfandegado.  (Inclu�do pelo Decreto n� 636, de 1992)

Art. 399 - O despacho para consumo da mercadoria mantida no dep�sito especial alfandegado ser� feito antes da sa�da, no caso de venda, ou ap�s, no caso de utiliza��o da mercadoria na presta��o de servi�os. 

Par�grafo �nico - Nacionalizada a mercadoria, sua exporta��o poder� ser feita sem que seja submetida a despacho para consumo.

Art. 399. As mercadorias admitidas em DEA poder�o ter uma das seguintes destina��es, que caracterizam sua sa�da do regime:  (Reda��o dada pelo Decreto n� 636, de 1992)

I - reexporta��o;  (Inclu�do pelo Decreto n� 636, de 1992)

II - exporta��o, inclusive quando aplicados em servi�os de reparo ou manuten��o de ve�culos, m�quinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, de passagem pelo Pa�s;  (Inclu�do pelo Decreto n� 636, de 1992)

III - transfer�ncia para outro regime aduaneiro at�pico ou para regime aduaneiro especial;  (Inclu�do pelo Decreto n� 636, de 1992)

IV - despachos para consumo;  (Inclu�do pelo Decreto n� 636, de 1992)

V - destrui��o, mediante autoriza��o do consignante, �s expensas do benefici�rio do regime.  (Inclu�do pelo Decreto n� 636, de 1992)

� 1� A transfer�ncia de mercadorias de dep�sito principal para dep�sito subsidi�rio n�o extingue o regime.  (Inclu�do pelo Decreto n� 636, de 1992)

� 2� A exporta��o de mercadorias admitida no regime prescinde de despacho para consumo.  (Inclu�do pelo Decreto n� 636, de 1992)

� 3� O despacho para consumo de mercadoria admitida em DEA ser� efetuado pela empresa benefici�ria at� o dia dez do m�s seguinte ao da sa�da das mercadorias do regime.  (Inclu�do pelo Decreto n� 636, de 1992)

� 4� O despacho para consumo poder� ser feito pelo adquirente de mercadoria admitida em DEA, nos casos de isen��o ou redu��o de tributos vinculados � qualidade do importador ou � destina��o das mercadorias.  (Inclu�do pelo Decreto n� 636, de 1992)

� 5� A aplica��o do disposto no inciso V, deste artigo, n�o obriga ao pagamento dos butos suspensos.  (Inclu�do pelo Decreto n� 636, de 1992)

� 6� A importa��o de mercadorias no regime DEA independe de Guia de Importa��o, que dever� ser apresentada somente no despacho para consumo.  (Reda��o dada pelo Decreto n� 636, de 1992)

Art. 400 - A autoriza��o para instalar dep�sito especial alfandegado ser� dada pelo Secret�rio da Receita Federal, a t�tulo prec�rio, segundo normas que estabelecer. 

� 1� - Ser�o, por igual, estabelecidas normas reguladoras do funcionamento do regime. 

� 2� - A autoriza��o poder� ser cancelada a qualquer tempo, se descumpridas pelo benefici�rio as obriga��es estabelecidas, ou se n�o observadas as normas em geral que regulam o controle do com�rcio exterior.

Art. 400. A autoriza��o para instalar dep�sito especial alfandegado ser� dada pelo Diretor do Departamento da Receita Federal, a t�tulo prec�rio, segundo normas que estabelecer.  (Reda��o dada pelo Decreto n� 636, de 1992)

Par�grafo �nico. A autoriza��o poder� ser cancelada a qualquer tempo, se descumpridas pela benefici�ria as obriga��es estabelecidas, ou se n�o observadas as normas em geral que regulam o controle do com�rcio exterior. (Inclu�do pelo Decreto n� 636, de 1992)

Art. 401 - O prazo de perman�ncia da mercadoria no regime ser� de cinco (5) anos da admiss�o. 

Par�grafo �nico - Ter-se-� por abandonada, para os efeitos do disposto no artigo 462, a mercadoria que permanecer no dep�sito al�m do prazo fixado.

Art. 401. O prazo de perman�ncia da mercadoria no regime ser� de cinco anos, a contar da data da admiss�o, salvo em casos de interesse econ�mico relevante, autorizados pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.  (Reda��o dada pelo Decreto n� 636, de 1992)

Par�grafo �nico. Ter-se-� por abandonada, para os efeitos do disposto no art. 462, a mercadoria que permanecer no dep�sito al�m do prazo fixado.  (Inclu�do pelo Decreto n� 636, de 1992)

CAP�TULO IV

DEP�SITO AFIAN�ADO 

Art. 402 - Dep�sito afian�ado � o local alfandegado destinado, mediante autoriza��o da autoridade aduaneira, � guarda de materiais de manuten��o e preparo de embarca��es e aeronaves utilizados no transporte comercial internacional, de empresas autorizadas a operar nesse servi�o. 

Par�grafo �nico - Poder� tamb�m ser autorizado dep�sito afian�ado de empresa de transporte rodovi�rio estrangeira.

Art. 403 - A autoriza��o para o funcionamento de dep�sitos afian�ados de empresas estrangeiras � condicionada a que estejam previstos em ato internacional firmado pelo Brasil, ou � comprovada exist�ncia de reciprocidade de tratamento. 

Par�grafo �nico - Os dep�sitos das empresas de transporte mar�timo e a�reo, estrangeiras, poder�o ser utilizados inclusive para provis�es de bordo.

Art. 404 - Os dep�sitos das empresas de navega��o mar�tima ou a�rea dever�o localizar-se em zona prim�ria, podendo localizar-se na zona secund�ria os das empresas de transporte rodovi�rio.

Art. 405 - O prazo de perman�ncia dos materiais no regime ser� de cinco (5) anos da admiss�o. 

Par�grafo �nico - Ter-se-�o por abandonados, para os efeitos do disposto nos artigos 461 ou 462, conforme o caso, os materiais que permanecerem no dep�sito al�m do prazo fixado.

Art. 406 - O Secret�rio da Receita Federal estabelecer� termos, limites e condi��es para autoriza��o e funcionamento do dep�sito.

CAP�TULO V

DEP�SITO FRANCO 

Art. 407 - Dep�sito franco � o recinto alfandegado, instalado em porto brasileiro, para atender ao fluxo comercial de pa�ses lim�trofes com terceiros pa�ses.

Art. 408 - S� � admitida a instala��o de dep�sito franco quando autorizada em acordo ou conv�nio internacional firmado pelo Brasil.

Art. 409 - Caber� ao Secret�rio da Receita Federal, por ato normativo, em cada caso, estabelecer a disciplina de funcionamento dos dep�sitos francos.

CAP�TULO VI

DISPOSI��ES FINAIS 

Art. 410 - Aos regimes aduaneiros referidos neste T�tulo aplicam-se, no que couber, as normas previstas neste Regulamento.

LIVRO IV

DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS 

T�TULO I

DO DESPACHO ADUANEIRO 

CAP�TULO I

DESPACHO DE IMPORTA��O 

Se��o I

Disposi��es Preliminares 

Art. 411 - Despacho de importa��o � o procedimento fiscal mediante o qual se processa o desembara�o aduaneiro de mercadoria procedente do exterior, seja ela importada a t�tulo definitivo ou n�o. 

Par�grafo �nico - Tamb�m est�o sujeitas a despacho as mercadorias a que se refere o inciso II do artigo 88.

Art. 412 - O despacho ser� processado com base em declara��o a ser formulada pelo importador e apresentada � reparti��o sob cujo controle estiver a mercadoria, na zona prim�ria ou na zona secund�ria (Decreto-lei n� 37/66, art. 44).

Art. 413 - Tem-se por come�ado o despacho de importa��o na data do registro da declara��o a que se refere o artigo anterior.

Art. 414 - O despacho de importa��o dever� come�ar (Decreto-lei n� 37/66, art. 44, par�grafo �nico): 

I - at� noventa (90) dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona prim�ria; 

II - at� quarenta e cinco (45) dias ap�s esgotar-se o prazo estabelecido para a perman�ncia da mercadoria em recinto alfandegado de zona secund�ria;

III - at� noventa (90) dias da abertura da mala postal.

Art. 415 - Quando exig�vel o dep�sito ou o pagamento de quaisquer �nus financeiros ou cambiais ou o cumprimento de obriga��es semelhantes, a tramita��o do despacho ficar� sujeita pr�via satisfa��o da exig�ncia (Lei n� 6.562/78, art. 4�).

Art. 416 - As declara��es do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda que o despacho aduaneiro seja interrompido e a mercadoria abandonada.

Art. 417 - Fica dispensada de despacho de importa��o a entrada, no Pa�s, de mala diplom�tica, que dever� (Conven��o de Viena sobre Rela��es Diplom�ticas, art. 27, promulgada pelo Decreto n� 56.435/65):

a) conter sinais exteriores vis�veis que indiquem seu car�ter;

b) ser entregue a pessoa formalmente credenciada pela Miss�o Diplom�tica.

Se��o II

Documento Base do Despacho 

Art. 418 - O documento base do despacho de importa��o � a declara��o de importa��o. 

� 1� - A declara��o de importa��o obedecer� a modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal e dever� conter os elementos indispens�veis � identifica��o do importador e da mercadoria, assim como � quantifica��o e valora��o desta. 

� 2� - Poder� ser exigida, na declara��o de importa��o, a presta��o de informa��es destinadas �s estat�sticas b�sicas de com�rcio exterior.

Art. 419 - Salvo exce��es expressamente previstas, ser� exigida a declara��o de importa��o: 

I - sempre que os bens a despachar estejam compreendidos no regime de importa��o comum;

II - no despacho de autom�veis, embarca��es, aeronaves e outros ve�culos automotores, ainda quando compreendidos no conceito de bagagem.

Art. 420 - A declara��o de importa��o poder�, a ju�zo do Secret�rio da Receita Federal, ter modelos diferentes, apropriados � natureza de determinados despachos, ou ser feita sob forma adequada a situa��es determinadas.

Art. 421 - A retifica��o de informa��es prestadas na declara��o, ou a inclus�o de outras, ser� feita em declara��o complementar, conforme modelo aprovado pelo Secret�rio da Receita Federal. 

Par�grafo �nico - A declara��o complementar servir� tamb�m para a indica��o dos tributos, multas e acr�scimos legais a serem pagos, por exig�ncia da autoridade fiscal ou por iniciativa do contribuinte, mesmo ap�s o desembara�o da mercadoria.

Se��o III

Instru��o do Despacho de Importa��o

Subse��o I

Conhecimento de Carga 

Art. 422 - O despacho de importa��o ser� instru�do com o conhecimento de carga original ou documento equivalente, como prova de posse ou propriedade da mercadoria (Decreto-lei n� 37/66, art. 45).

Art. 423 - A cada conhecimento de carga dever� corresponder um �nico despacho, salvo exce��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 424 - Os requisitos formais e intr�nsecos, a transmissibilidade e outros aspectos atinentes aos conhecimentos de carga devem regular-se pelos dispositivos da legisla��o comercial e civil em vigor, sem preju�zo da aplica��o das normas tribut�rias quanto aos respectivos efeitos fiscais. 

� 1� - A Secretaria da Receita Federal indicar� aos �rg�os competentes em mat�ria de transporte, para as medidas disciplinares cab�veis, as empresas de transporte internacional que inserirem, em conhecimentos de carga, dados ou informa��es que possibilitem fraudes fiscais ou cambiais ou o descumprimento das normas de controle administrativo do com�rcio exterior. 

� 2� - Sem preju�zo do disposto no par�grafo anterior, as empresas ali mencionadas poder�o ser proibidas, pela Secretaria da Receita Federal, de efetuar transporte de mercadorias sob o regime de tr�nsito aduaneiro, por at� um (1) ano.

Subse��o II

Fatura Comercial 

Art. 425 - O despacho de importa��o ser� instru�do tamb�m com fatura comercial, assinada pelo exportador, que conter� as seguintes indica��es (Decreto-lei n� 37/66, art. 45).

a) nome e endere�o, completos, do exportador;

b) nome e endere�os completos, do importador;

c) especifica��o das mercadorias em portugu�s ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Com�rcio (GATT), ou, se em outro idioma, acompanhada de tradu��o em l�ngua portuguesa, a crit�rio da autoridade aduaneira, contendo as denomina��es pr�prias e comerciais, com a indica��o dos elementos indispens�veis � sua perfeita identifica��o;

d) marca, numera��o e, se houver, n�mero de refer�ncia dos volumes;

e) quantidade e esp�cie dos volumes;

f) peso bruto dos volumes, entendendo-se como tal o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envolt�rios;

g) peso l�quido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envolt�rio;

h) pa�s de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria, ou onde tiver ocorrido a �ltima transforma��o substancial;

i) pa�s de aquisi��o, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do pa�s de origem da mercadoria ou de seus insumos;

j) pa�s de proced�ncia, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisi��o;

l) pre�o unit�rio e total de cada esp�cie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das redu��es e descontos concedidos ao importador;

m) frete e demais despesas relativas �s mercadorias especificadas na fatura;

n) condi��es e moeda de pagamento. 

� 1� - A fatura ser� emitida em duas (2) vias, no m�nimo, destinando-se a primeira via � instru��o do despacho e a segunda ao arquivo do importador, exigindo-se uma terceira via para a reparti��o consular brasileira, no caso de visto consular. 

� 2� - As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura dever�o ser autenticadas pelo emitente. 

� 3� - O Secret�rio da Receita Federal poder� exigir a indica��o de outros elementos na fatura comercial.

Art. 426 - Os volumes cobertos por uma mesma fatura ter�o uma s� marca e ser�o numerados, vedada a repeti��o de n�meros. 

� 1� - � admitido o emprego de algarismos, a t�tulo de marca, desde que seja aposto dentro de uma figura geom�trica, respeitada a norma prescrita no par�grafo seguinte sobre a numera��o de volumes. 

� 2� - O n�mero em cada volume ser� aposto ao lado da marca ou da figura geom�trica que a encerre. 

� 3� - � dispens�vel a numera��o: 

I - quando se tratar de mercadoria normalmente importada a granel, embarcada solta ou em amarrados, desde que n�o traga embalagem;

II - no caso de partidas de uma mesma mercadoria, de cinq�enta (50) ou mais volumes, desde que toda a partida se constitua de volumes uniformes, com o mesmo peso e medida.

Art. 427 - A primeira via da fatura comercial ser� sempre a original, podendo ser emitida, bem como suas c�pias, por qualquer processo. 

Par�grafo �nico - Ser� aceita como primeira via da fatura comercial, quando emitida por processo eletr�nico, aquela da qual conste expressamente tal indica��o.

Art. 428 - Equipara-se � fatura comercial, para todos os efeitos, o conhecimento a�reo, desde que nele constem os elementos previstos no artigo 425 (Decreto-lei n� 37/66, art. 45, � 1�).

Art. 429 - A autoridade aduaneira poder� permitir seja apresentada a primeira via da fatura comercial posteriormente ao come�o do despacho aduaneiro, mediante compromisso expresso do importador de apresent�-la no prazo de trinta (30) dias (Decreto lei n� 37/66, art. 45, � 2�).

Art. 430 - Poder� ser estabelecida, por ato do Secret�rio da Receita Federal, a exig�ncia de visto consular em fatura comercial relativamente a mercadorias adquiridas em qualquer pa�s ou em pa�ses determinados. 

� 1� - O ato ser� expedido por solicita��o da Comiss�o de Pol�tica Aduaneira, ouvido o Minist�rio das Rela��es Exteriores. 

� 2� - A crit�rio do Secret�rio da Receita Federal, o visto a que se refere este artigo poder� ser substitu�do por declara��o de �rg�o p�blico ou entidade representativa de exportadores, no pa�s de proced�ncia ou na comunidade econ�mica a que pertencerem.

Art. 431 - O Secret�rio da Receita Federal poder� estabelecer: 

I - casos de n�o exig�ncia da fatura comercial;

II - casos de dispensa de apresenta��o da fatura comercial por ocasi�o do despacho, hip�tese em que dever� o importador conservar o documento em seu poder, pelo prazo prescricional, � disposi��o da fiscaliza��o aduaneira.

Subse��o III

Guia de Importa��o 

Art. 432 - O importador dever� apresentar, ainda, por ocasi�o do despacho, a guia de importa��o ou documento equivalente, emitido pelo �rg�o competente, quando na forma da legisla��o em vigor. 

Par�grafo �nico - No caso do artigo 452, a guia poder� ser apresentada posteriormente ao come�o do despacho aduaneiro.

Art. 433 - O Ministro da Fazenda poder� estabelecer: 

I - no caso de inexist�ncia de guia de importa��o, quando exig�vel, e sem preju�zo da aplica��o das penalidades cab�veis, medidas especiais de controle para que o despacho aduaneiro possa ter prosseguimento;

II - prazos para utiliza��o da guia de importa��o no despacho aduaneiro.

Subse��o IV

Certificado de Origem e Outros Documentos 

Art. 434 - No caso de mercadoria que goze de tratamento tribut�rio favorecido em raz�o de sua origem, a comprova��o desta ser� feita por qualquer meio julgado id�neo 

Par�grafo �nico - Tratando-se de mercadoria importada de pa�s-membro da Associa��o Latino-Americana de Integra��o (ALADI), quando solicitada a aplica��o de redu��es tarif�rias negociadas pelo Brasil, a comprova��o constar� de certificado de origem emitido por entidade competente, de acordo com modelo aprovado pela citada Associa��o.

Art. 435 - A Comiss�o de Pol�tica Aduaneira poder� baixar normas de comprova��o de origem de produtos importados, sempre que julgar conveniente � economia nacional ou em decorr�ncia de compromissos internacionais.

Art. 436 - Al�m dos documentos anteriormente indicados, necess�rios ao despacho de importa��o, outros poder�o ser exigidos, por for�a de lei, regulamento ou ato normativo.

Art. 437 - Quando se tratar de mercadoria sujeita a controle especial, o curso do despacho de importa��o ou a sua conclus�o depender�o do pr�vio cumprimento das formalidades legais ou regulamentares exigidas para a importa��o.

CAP�TULO II

DESPACHO DE EXPORTA��O 

Se��o I

Disposi��es Preliminares 

Art. 438 - Despacho de exporta��o � o procedimento fiscal mediante o qual se processa o desembara�o aduaneiro de mercadoria destinada ao exterior, seja ela exportada a t�tulo definitivo ou n�o. 

� 1� - Est�o tamb�m sujeitas a despacho de exporta��o as mercadorias que, importadas a t�tulo n�o definitivo, devam ser objeto de reexporta��o. 

� 2� - O despacho de mercadoria sob regime de entreposto aduaneiro dever� come�ar at� quarenta e cinco (45) dias ap�s esgotar-se o prazo de dep�sito estabelecido.

Art. 439 - N�o ser� desembara�ada a mercadoria que, devendo ser reexportada, esteja sujeita ao pagamento de multa (Decreto-lei n� 37/66, art. 47, par�grafo �nico). 

Par�grafo �nico - N�o prosseguindo o despacho em trinta (30) dias da notifica��o para pagamento da multa, ter-se-� por iniciada sua interrup��o para os efeitos do artigo 462.

Se��o II

Documentos Base do Despacho 

Art. 440. S�o documentos base do despacho de exporta��o: 

I - no caso de exporta��o de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, a guia de exporta��o ou documento equivalente;

II - no caso de reexporta��o de mercadorias importadas a t�tulo n�o definitivo, o que for aprovado pela Secretaria da Receita Federal. 

Art. 440. O registro da exporta��o, no SISCOMEX, � requisito essencial para o despacho aduaneiro de exporta��o de mercadorias nacionais ou nacionalizadas e de reexporta��o de mercadorias importadas a t�tulo n�o definitivo.  (Reda��o dada pelo Decreto n� 661, de 1992)

Se��o III

Procedimentos Especiais 

Art. 441 - Ser�o objeto de despacho de exporta��o, segundo formul�rios e procedimentos especiais, os bens: 

Art. 441. Ser�o objeto de despacho de exporta��o, com processamento sum�rio, dispensado o registro da exporta��o, os bens:    (Reda��o dada pelo Decreto n� 661, de 1992)

I - que constituam bagagem desacompanhada de viajante que se destina ao exterior;

II - de miss�es diplom�ticas e reparti��es consulares permanentes, e de seus integrantes;

III - de representa��es de �rg�os internacionais permanentes, de que o Brasil seja membro, e de seus funcion�rios, peritos e t�cnicos;

IV - de t�cnicos ou peritos que aqui ingressarem para desempenho de atividade transit�ria ou eventual, nos termos de atos internacionais firmados pelo Brasil.

Par�grafo �nico. Ser�o ainda, objeto de despacho com processamento sum�rio:    (Inclu�do pelo Decreto n� 661, de 1992)

I - urnas contendo restos mortais;   (Inclu�do pelo Decreto n� 661, de 1992)

II - donativos e pequenas encomendas enviadas ao exterior por pessoa f�sica, nos termos e condi��es fixados pelo Diretor do Departamento da Receita Federal.   (Inclu�do pelo Decreto n� 661, de 1992)

Art. 442 - O despacho aduaneiro dos bens a que se referem os incisos II, III e IV do artigo anterior depende de pr�via requisi��o do Minist�rio das Rela��es Exteriores.

Art. 443 - Fica dispensada de despacho aduaneiro a sa�da, do Pa�s, de mala diplom�tica, que dever�:

a) conter sinais exteriores vis�veis que indiquem o seu car�ter;

b) ser entregue ao ve�culo transportador por pessoa formalmente credenciada pela Miss�o Diplom�tica.

CAP�TULO III

CONFER�NCIA E DESEMBARA�O ADUANEIRO 

Se��o I

Confer�ncia na Importa��o 

Art. 444 - A confer�ncia aduaneira tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria, determinar seu valor e classifica��o, e constatar o cumprimento de todas as obriga��es, fiscais e outras, exig�veis em raz�o da importa��o. 

Par�grafo �nico - A verifica��o da mercadoria, para sua identifica��o e quantifica��o, ser� realizada em presen�a do importador ou de quem o represente (Decreto-lei n� 37/66, art. 48).

Art. 445 - No despacho para tr�nsito aduaneiro a confer�ncia poder� limitar-se � identifica��o de volumes, nos termos do artigo 267.

Art. 446 - A confer�ncia aduaneira poder� ser realizada na zona prim�ria ou na zona secund�ria (Decreto-lei n� 37/66, art. 49). 

Par�grafo �nico. Quando realizada na zona secund�ria, a confer�ncia poder� ser feita: 

I - em recintos alfandegados,

II - no domic�lio do importador:

a) em ato de fiscaliza��o, isolada ou programada;

b) como complementa��o da iniciada na zona prim�ria; 

III - excepcionalmente, em outros locais e circunst�ncias, mediante pr�via anu�ncia da autoridade aduaneira competente.

Art. 447 - Eventual exig�ncia de cr�dito tribut�rio relativa a valor aduaneiro, classifica��o ou outros elementos do despacho dever� ser formalizada em cinco (5) dias �teis do t�rmino da confer�ncia. 

� 1� - Concordando com a exig�ncia fiscal, o importador poder� efetuar o pagamento correspondente, independentemente de processo. 

� 2� - A n�o observ�ncia do prazo de que trata este artigo implicar� a autoriza��o para entrega da mercadoria antes do desembara�o, assegurados os meios de prova necess�rios, e sem preju�zo da posterior formaliza��o da exig�ncia.

Art. 448 - A verifica��o da mercadoria se estender� a todos os volumes ou parte deles (Decreto-lei n� 37/66, art. 48). 

Par�grafo �nico - O Secret�rio da Receita Federal dispor� sobre a ado��o de crit�rios de sele��o e amostragem na verifica��o da mercadoria.

Art. 449 - Na quantifica��o ou identifica��o da mercadoria, a fiscaliza��o poder� solicitar assist�ncia t�cnica na forma das disposi��es pertinentes.

Se��o II

Desembara�o na Importa��o 

Art. 450 - Conclu�da a confer�ncia sem exig�ncia fiscal ou outra, dar-se-� o desembara�o aduaneiro da mercadoria (Decreto-lei n� 37/66, art. 53). 

� 1� - Desembara�o aduaneiro � o ato final do despacho aduaneiro em virtude do qual � autorizada a entrega da mercadoria ao importador. 

� 2� - N�o ser� desembara�ada a mercadoria sujeita a controles especiais, antes de cumpridas as exig�ncias pertinentes (Decreto-lei n�, 37/66, art. 51).

Se��o III

Confer�ncia e Desembara�o na Exporta��o 

     Art. 451 - O disposto neste Cap�tulo aplica-se, no que couber, ao despacho aduaneiro de exporta��o.

CAP�TULO IV

FACILITA��O DO DESPACHO 

Art. 452 - O Secret�rio da Receita Federal poder� dispor sobre regime simplificado de despacho aduaneiro de importa��o (Decreto-lei n� 37/66, art. 46). 

� 1� - O regime ser� autorizado levando-se em conta a qualifica��o do importador ou a natureza ou freq��ncia de importa��o da mercadoria (Decreto-lei n� 37/66, art. 46, I a IV). 

� 2� - A autoriza��o de que trata o par�grafo anterior ter� car�ter prec�rio, podendo ser suspensa ou cancelada a qualquer tempo, por crit�rios de conveni�ncia administrativa ou na hip�tese de descumprimento das obriga��es impostas ao benefici�rio, ou ainda de infring�ncia a dispositivos da legisla��o fiscal.

Art. 453 - Poder� ainda ser autorizado pelo Secret�rio da Receita Federal em casos excepcionais, devidamente justificados: 

I - o come�o do despacho aduaneiro antes da chegada da mercadoria;

II - a entrega da mercadoria antes de come�ado o despacho. 

Par�grafo �nico - As facilidades previstas neste artigo n�o ser�o concedidas a pessoa inadimplente em rela��o a casos anteriores.

Art. 454 - Poder�o tamb�m ser adotados, no despacho aduaneiro, faixas diferenciadas de procedimentos, em que: 

I - a mercadoria ser� entregue antes da confer�ncia aduaneira;

II - a mercadoria ser� entregue com a confer�ncia aduaneira feita parcialmente;

III - a confer�ncia aduaneira ser� feita totalmente antes da entrega da mercadoria. 

Par�grafo �nico - Os procedimentos previstos neste artigo ser�o institu�dos por ato normativo do Secret�rio da Receita Federal, que estabelecer� crit�rios de avalia��o dos antecedentes fiscais dos importadores, com par�metros que permitam enquadr�-los ou reenquadr�-los nas diferentes faixas.

CAP�TULO V

REVIS�O ADUANEIRA 

Art. 455 - Revis�o aduaneira � o ato pelo qual a autoridade fiscal, ap�s o desembara�o da mercadoria, reexamina o despacho aduaneiro, com a finalidade de verificar a regularidade da importa��o ou exporta��o quanto aos aspectos fiscais, e outros, inclusive o cabimento de benef�cio fiscal aplicado (Decreto-lei n� 37/66, art. 54).

Art. 456 - A revis�o poder� ser realizada enquanto n�o decair o direito de a Fazenda Nacional constituir o cr�dito tribut�rio (Lei n� 5.172/66, art. 149, par�grafo �nico).

Art. 457 - A Secretaria da Receita Federal definir� os crit�rios aplic�veis � revis�o aduaneira.

T�TULO II

NORMAS ESPECIAIS 

CAP�TULO I

MERCADORIA PROVENIENTE DE NAUFR�GIO E OUTROS ACIDENTES 

Art. 458 - ser� encaminhada � reparti��o da Secretaria da Receita Federal mais pr�xima a mercadoria transportada por ve�culo em viagem internacional que for (Decreto-lei n� 37/66, art. 55 e � 1�):

a) lan�ada �s costas e praias inferiores, por for�a de naufr�gio de embarca��es ou por medida de seguran�a de sua navega��o, ou recolhida em �guas territoriais;

b) lan�ada ao solo ou �s �guas territoriais por aeronaves, ou nestas recolhida, em virtude de sinistro ou pouso de emerg�ncia;

c) encontrada no territ�rio aduaneiro, em decorr�ncia de eventos semelhantes ocorridos no transporte terrestre. 

� 1� - Aplicar-se-� a disposi��o deste artigo � mercadoria transportada por ve�culo em viagem nacional, se objeto de opera��o de tr�nsito aduaneiro (Decreto-lei n� 37/66, art. 55, � 2�). 

� 2� - Independentemente da entrega da mercadoria, a ocorr�ncia dever� ser comunicada por qualquer pessoa � autoridade fiscal com jurisdi��o sobre o local, para ado��o dos controles que entender necess�rios.

Art. 459 - A reparti��o aduaneira notificar� o interessado para, no prazo de sessenta (60) dias, promover o despacho da mercadoria, fazendo a prova de propriedade ou posse, sob pena de ser considerada abandonada (Decreto-lei n� 37/66,art. 56). 

Par�grafo �nico - As quest�es suscitadas quanto � entrega dos salvados s� produzir�o efeito para modificar a figura do abandono se propostas perante a autoridade judicial (Decreto-lei n� 37/66, art. 56, par�grafo �nico).

Art. 460 - A pessoa que entregar � reparti��o fiscal mercadoria nas condi��es deste Cap�tulo ter� direito a uma gratifica��o equivalente a dez por cento (10%) do valor da venda em hasta p�blica (Decreto-lei n� 37/66, art. 57).

CAP�TULO II

MERCADORIA ABANDONADA 

Art. 461 - Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho comece no decurso dos seguintes prazos (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 23, II): 

I - noventa (90) dias da descarga ou da abertura da mala postal;

II - sessenta (60) dias, da notifica��o a que se refere o artigo 459;

III - quarenta e cinco (45) dias ap�s esgotar-se o prazo de perman�ncia em recinto alfandegado de zona secund�ria. 

� 1� - Tamb�m se considera abandonada a mercadoria cujo despacho for interrompido durante sessenta dias, por a��o ou omiss�o do importador (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 23, II, b). 

� 2� - O prazo do inciso I ser� de quarenta e cinco (45) dias, quando se tratar de mercadoria trazida em bagagem de viajante, � qual se aplique o regime de importa��o comum (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 23, II). 

� 3� - Compreendem-se no inciso I somente as remessas postais �s quais se aplique o regime de importa��o comum. 

� 4� - A hip�tese de que trata o inciso III alcan�a tamb�m as mercadorias admitidas no regime de entreposto aduaneiro na exporta��o (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 17, � 2�). 

� 5� - Poder� ser concedida, a ju�zo da autoridade aduaneira local, interrup��o de prazo de que trata este artigo, sempre que o pedido se fundar em raz�es relevantes.

Art. 462 - Consideram-se ainda abandonados os bens compreendidos nas hip�teses seguintes, cujo despacho aduaneiro n�o come�ar nos prazos a seguir estabelecidos ou for interrompido durante sessenta (60) dias, por a��o ou omiss�o do importador: 

I - cento e oitenta (180) dias da descarga, as unidades de carga como tal definidas em normas complementares; 

II - noventa (90) dias da descarga:

a) os importados a t�tulo n�o definitivo;

b) os importados por �rg�os da Administra��o P�blica direta, de qualquer n�vel, ou suas autarquias;

c) os importados por miss�es diplom�ticas, reparti��es consulares ou representa��es de organismos internacionais, ou por seus funcion�rios, peritos, t�cnicos e consultores, estrangeiros; 

III - trinta (30) dias:

a) da ci�ncia da decis�o que julgou improcedente ou insubsistente sua apreens�o;

b) da data de sua aquisi��o, em licita��o.

Art. 463 - O pedido de vistoria, antes de come�ado o despacho, interrompe os prazos de que tratam os artigos 461 e 462, no que couber.

Art. 464 - Nas hip�teses dos artigos 461 e 462, a mercadoria ser� obrigatoriamente indicada � reparti��o aduaneira pelo deposit�rio.

Art. 465 - Para os efeitos do � 1� do artigo 461 e do artigo 462, caracterizam a interrup��o do despacho, entre outras ocorr�ncias: 

I - a n�o apresenta��o de documentos exigidos pela reparti��o, desde que indispens�veis ao prosseguimento do despacho, contando-se o prazo da ci�ncia da exig�ncia em processo ou na pr�pria declara��o; 

II - o n�o comparecimento do importador para assistir � verifica��o da mercadoria, contando-se o prazo da distribui��o da declara��o ao servidor designado.

Art. 466 - O Ministro da Fazenda regular� o processo de declara��o de abandono dos bens a que se refere este cap�tulo.

CAP�TULO III

AVARIA, EXTRAVIO E ACR�SCIMO 

Se��o I

Disposi��es Gerais 

Art. 467 - Para os fins deste Regulamento, considera-se (Decreto-lei n� 37/66, art. 60, I e II): 

I - dano ou avaria - qualquer preju�zo que sofrer a mercadoria ou o seu envolt�rio; 

II - extravio, toda e qualquer falta de mercadoria; 

III - acr�scimo - qualquer excesso de volumes ou de mercadoria, em rela��o � quantidade declarada em manifesto ou documento equivalente 

Par�grafo �nico - Ser� considerado total o dano ou avaria que acarrete a descaracteriza��o da mercadoria.

Se��o II

Vistoria Aduaneira 

Art. 468 - A vistoria aduaneira destina-se a verificar a ocorr�ncia de avaria ou falta de mercadoria estrangeira entrada no territ�rio aduaneiro, a identificar o respons�vel e a apurar o cr�dito tribut�rio dele exig�vel. 

� 1� - A vistoria ser� realizada a pedido, ou de of�cio, sempre que a autoridade aduaneira tiver conhecimento de fato que a justifique. 

� 2� - No caso de remessa postal, a vistoria atender� ainda �s normas da legisla��o espec�fica. 

� 3� - N�o ser� efetuada vistoria ap�s a entrega da mercadoria ao importador.

Art. 469 - O volume que, ao ser descarregado, apresentar-se quebrado, com diferen�a de peso, com ind�cios de viola��o ou de qualquer modo avariado, dever� ser objeto de conserto e pesagem, fazendo-se, ato cont�nuo, a devida anota��o no registro de descarga. 

Par�grafo �nico - Sempre que o interesse fiscal o exigir, o volume dever� ser cintado, lacrado pela fiscaliza��o aduaneira e isolado em local pr�prio do recinto alfandegado.

Art. 470 - Cabe ao deposit�rio, logo ap�s a descarga de volume avariado, lavrar termo de avaria, que ser� assinado tamb�m pelo transportador e visado pela fiscaliza��o aduaneira. 

� 1� - Na hip�tese de o transportador n�o se encontrar presente ao ato ou recusar-se a assinar o termo de avaria, o deposit�rio far� registro dessa circunst�ncia em todas as vias do documento. 

� 2� - No primeiro dia �til subseq�ente � descarga, o deposit�rio remeter� � reparti��o aduaneira a primeira via do termo da avaria, que ser� juntada � documenta��o do ve�culo transportador.

Art. 471 - N�o ser� iniciada a verifica��o em volume que apresentar ind�cios de avaria ou falta de mercadoria, enquanto n�o for realizada a vistoria. 

� 1� - Se a avaria ou falta for constatada no curso da verifica��o, esta ser� suspensa at� a realiza��o da vistoria, adotando-se, se necess�rio, as cautelas mencionadas no par�grafo �nico do artigo 469. 

� 2� - N�o havendo inconveniente, poder�o ser entregues os demais volumes da partida.

Art. 472 - A vistoria dever� ser realizada com observ�ncia das precau��es exigidas pela natureza da mercadoria. 

Par�grafo �nico - O volume cuja abertura, pela natureza do conte�do, dependa da presen�a de outra autoridade p�blica, somente ser� vistoriado com o atendimento dessa formalidade.

Art. 473 - Poder� ser dispensada a realiza��o da vistoria se o importador assumir, por escrito, a responsabilidade pelos �nus decorrentes da desist�ncia. 

� 1� - O documento de desist�ncia ser� juntado � primeira via da declara��o de importa��o. 

� 2� - A desist�ncia implicar� na perda de benef�cio de isen��o ou redu��o do imposto, na propor��o da avaria ou falta.

Art. 474 - Assistir�o � vistoria: 

I - necessariamente, o deposit�rio, o importador e o transportador; 

II - facultativamente, o segurador ou qualquer pessoa que comprove leg�timo interesse. 

Par�grafo �nico - Ser� facultativa a presen�a do transportador quando n�o adotada a provid�ncia mencionada no artigo 470, sem preju�zo da responsabilidade que, n�o obstante, lhe possa ser imputada.

Art. 475 - A vistoria ser� realizada na forma e condi��es que forem estabelecidas pelo Secret�rio da Receita Federal.

Se��o III

Confer�ncia Final de Manifesto 

Art. 476 - A confer�ncia final de manifesto destina-se a constatar falta ou acr�scimo, de volume ou mercadoria entrada no territ�rio aduaneiro, mediante confronto do manifesto com os registros de descarga (Decreto-lei n� 37/66, art. 39, � 1�). 

Par�grafo �nico - Constatada falta ou acr�scimo, e feitas, se for o caso, as necess�rias dilig�ncias, adotar-se-� o procedimento fiscal adequado.

Art. 477 - No caso de mercadoria a granel transportada, em viagem �nica, por via mar�tima e destinada a mais de um porto no Pa�s, a confer�ncia final de manifesto poder� realizar-se globalmente, de acordo com normas a serem expedidas pela Secretaria da Receita Federal.

Se��o IV

Responsabilidade 

Art. 478 - A responsabilidade pelos tributos apurados em rela��o a avaria ou extravio de mercadoria ser� de quem lhe deu causa (Decreto-lei n� 37/66, art. 60, par�grafo �nico). 

� 1� - Para efeitos fiscais, � respons�vel o transportador quando houver (Decreto-lei n� 37/66, arts. 39, � 1�, e art. 41, I a III): 

I - substitui��o de mercadoria ap�s o embarque;

II - falta de mercadoria em volume descarregado com ind�cio de viola��o; 

III - avaria vis�vel por fora do volume; 

IV - diverg�ncia, para menos, de peso ou dimens�o do volume em rela��o ao declarado no manifesto, conhecimento de carga ou documento equivalente, ou ainda, se for o caso, aos documentos que instru�ram o despacho para tr�nsito; 

V - falta ou avaria fraudulenta; 

VI - falta, na descarga, de volume ou mercadoria a granel, manifestados. 

� 2� - No caso de acr�scimo de volume em rela��o ao manifesto, conhecimento de carga ou documento equivalente, aplicar-se-� ao transportador o disposto no inciso III do artigo 522 (Decreto-lei n� 37/66, art. 39, � 1�).

Art. 479 - O deposit�rio responde por avaria ou falta de mercadoria sob sua cust�dia, assim como por danos causados em opera��o de carga ou descarga realizada por seus prepostos. 

Par�grafo �nico - Presume-se a responsabilidade do deposit�rio no caso de volumes recebidos sem ressalva ou protesto.

Art. 480 - Ao indicado como respons�vel cabe a prova de caso fortuito ou for�a maior que possa excluir sua responsabilidade. 

� 1� - Para os fins deste artigo, e no que respeita ao transportador, os protestos formados a bordo de navio ou de aeronave somente produzir�o efeito se ratificados pela autoridade judici�ria competente. 

� 2� - As provas excludentes de responsabilidade poder�o ser produzidas por qualquer interessado, no curso da vistoria.

Se��o V

Tributos e Outros �nus 

Art. 481 - Observado o disposto no artigo 107, o valor dos tributos referentes a mercadoria avariada ou extraviada ser� calculado � vista do manifesto ou dos documentos de importa��o (Decreto-lei n� 37/66, art. 112 e par�grafo �nico). 

� 1� - Se os dados do manifesto ou dos documentos de importa��o forem insuficientes, o c�lculo ter� por base o valor de mercadoria contida em volume id�ntico. 

� 2� - Se, pela imprecis�o dos dados, a classifica��o da mercadoria corresponder a mais de um c�digo tarif�rio, adotar-se-� a de al�quota mais elevada. 

� 3� - No c�lculo de que trata este artigo, n�o ser� considerada isen��o ou redu��o de imposto que beneficie a mercadoria.

Art. 482 - No caso de avaria, a base de c�lculo do imposto ser� reduzida proporcionalmente ao preju�zo, cabendo ao respons�vel pagar a diferen�a de tributos correspondente (Decreto lei n� 37/66, arts. 25 e 60, par�grafo �nico). 

Par�grafo �nico - Quando a al�quota for espec�fica, o montante dos tributos ser� reduzido proporcionalmente ao valor do preju�zo apurado (Decreto-lei n� 37/66, art. 25, par�grafo �nico).

Art. 483 - No caso de falta de mercadoria importada a granel, que se compreenda dentro de percentuais estabelecidos pelo Secret�rio da Receita Federal, n�o ser� exig�vel do transportador o pagamento dos tributos correspondentes. 

Par�grafo �nico - Constatada falta em percentuais mais elevados, os tributos ser�o pagos pela diferen�a resultante entre estes percentuais e os estabelecidos.

Se��o VI

Disposi��es Especiais 

Art. 484 - N�o ser�o admitidos a despacho, ou desembara�ados, g�neros aliment�cios ou outra mercadoria que, em conseq��ncia de avaria, venham a ser considerados pelos �rg�os competentes nocivos � sa�de p�blica, devendo ser, obrigatoriamente, destru�dos ou inutilizados.

Art. 485 - O disposto neste Cap�tulo aplica-se, igualmente, �s entidades da Administra��o P�blica indireta e �s empresas concession�rias de servi�o p�blico, quando deposit�rios ou transportadores.

CAP�TULO IV

TR�FEGO POSTAL 

Art. 486 - Respeitadas a compet�ncia e as atribui��es da administra��o postal, cabe � Secretaria da Receita Federal o controle aduaneiro do fluxo de malas postais que entram, saem ou transitam pelo territ�rio aduaneiro.

Art. 487 - O controle aduaneiro ser� exercido diretamente sobre as remessas postais internacionais, qualquer que seja o destinat�rio ou o remetente, tenham ou n�o finalidade comercial os bens que eventualmente contenham. 

� 1� - O controle aduaneiro ser� exercido sobre as remessas: 

I - quando procedentes do exterior, a partir da abertura da mala postal;

II - quando destinadas ao exterior, at� o fechamento da mala postal. 

� 2� - Para os fins deste regulamento compreendem-se por remessa postal as encomendas e os objetos de correspond�ncia. 

� 3� - Est�o sujeitas � verifica��o as remessas que, pela forma, peso, proced�ncia, destino ou qualquer outro ind�cio, fa�am presumir conterem bens objeto de interesse fiscal ou outro.

Art. 488 - No ato de abertura ou antes do fechamento da mala postal caber� a servidor da Secretaria da Receita Federal indicar, para verifica��o, as remessas postais: 

Art. 488. No ato de abertura ou antes do fechamento da mala postal caber� a servidor do Departamento da Receita Federal indicar, para verifica��o, as remessas postais:   (Reda��o dada pelo Decreto n� 661, de 1992)

I - procedentes do exterior, que contenham ou possam conter objetos de importa��o proibida ou sujeitas ao pagamento de tributos ou outros gravames; 

II - destinadas ao exterior, que contenham ou possam conter objetos de exporta��o proibida ou sujeitos a guia de exporta��o ou documento equivalente.

II - destinadas ao exterior, que contenham ou possam conter objetos de exporta��o proibida ou sujeitos a registro da sua exporta��o no SISCOMEX.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 661, de 1992)

Art. 489 - As remessas postais retidas para verifica��o, na forma do artigo anterior, continuar�o sob cust�dia da autoridade postal e somente ser�o entregues ao destinat�rio ou expedidas mediante autoriza��o da autoridade fiscal.

Art. 490 - Nenhuma remessa postal internacional poder� ser reexpedida sem pr�via autoriza��o fiscal.

Art. 491 - As remessas postais internacionais devolvidas do exterior ser�o tratadas como se de l� originalmente procedentes.

Art. 492 - A Empresa Brasileira de Correios e Tel�grafos (ECT) ouvir� a Secretaria da Receita Federal sobre qualquer medida que vier a tomar com respeito ao fluxo de malas ou remessas postais internacionais, no territ�rio aduaneiro.

Art. 493 - O Secret�rio da Receita Federal estabelecer� normas complementares para o controle aduaneiro de remessas postais internacionais, ouvida a Empresa Brasileira de Correios e Tel�grafos (ECT).

Art. 494 - Observadas as normas espec�ficas que o regulam, o tr�fego postal poder� ser utilizado na importa��o ou exporta��o de mercadorias.

CAP�TULO V

TR�FEGO DE CABOTAGEM 

Art. 495 - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por cabotagem o transporte efetuado entre portos e aeroportos nacionais (Decreto-lei n� 37/66, art. 62).

Art. 496 - As mercadorias nacionais ou nacionalizadas, destinadas ao mercado interno em transporte de cabotagem, n�o poder�o ser depositadas em recinto alfandegado. 

Par�grafo �nico - A autoridade aduaneira local, para atender a situa��es especiais, poder� autorizar o dep�sito das mercadorias de que trata este artigo, em recinto alfandegado, por tempo e em condi��es que determinar.

Art. 497 - O Secret�rio da Receita Federal poder� estabelecer normas relativas ao controle aduaneiro de mercadorias no tr�fego de cabotagem, quando realizado para ou a partir de portos e aeroportos alfandegados.

Art. 498 - A autoridade aduaneira poder�, quando necess�rio, determinar a realiza��o de busca em aeronave ou embarca��o, utilizada no transporte de cabotagem, ou seu acompanhamento fiscal.

LIVRO V

DISPOSI��ES DIVERSAS 

T�TULO I

DAS INFRA��ES E PENALIDADES 

CAP�TULO I

INFRA��ES 

Art. 499. Constitui infra��o toda a��o ou omiss�o, volunt�ria ou involunt�ria, que importe inobserv�ncia, por parte da pessoa natural ou jur�dica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Regulamento ou em ato administrativo de car�ter normativo destinado a complet�-lo (Decreto-lei n� 37/66, art. 94). 

Par�grafo �nico. Salvo disposi��o expressa em contr�rio, a responsabilidade por infra��o independe da inten��o do agente ou do respons�vel e da efetividade, natureza e extens�o dos efeitos do ato (Decreto-lei n� 37/66, art. 94, � 2�).

Art. 500. Respondem pela infra��o (Decreto-lei n� 37/66, art. 95): 

I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua pr�tica ou dela se beneficie; 

II - conjunta ou isoladamente, o propriet�rio e o consignat�rio do ve�culo, quanto � que decorrer do exerc�cio de atividade pr�pria do ve�culo, ou de a��o ou omiss�o de seus tripulantes;

III - o comandante ou condutor de ve�culo, nos casos do inciso anterior, quando o ve�culo proceder do exterior sem estar consignado a pessoa natural ou jur�dica estabelecida no ponto de destino;

IV - a pessoa natural ou jur�dica, um raz�o do despacho que promover, de qualquer mercadoria.

CAP�TULO II

PENALIDADES 

Se��o I

Esp�cies de Penalidades 

Art. 501 - As infra��es est�o sujeitas �s seguintes penas, aplic�veis separada ou cumulativamente (Decreto-lei n� 37/ 66, art. 96, e Decreto-lei n� 1.455/76, arts. 23 e 24): 

I - Perdimento do ve�culo transportador; 

II - perdimento da mercadoria; 

III - multa; 

IV - san��es administrativas. 

Par�grafo �nico - As penas de perdimento previstas neste artigo decorrem de infra��es consideradas dano ao Er�rio (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 23, par�grafo �nico).

Se��o II

Aplica��o e Gradua��o das Penalidades 

Art. 502 - Compete � autoridade julgadora (Decreto-lei n� 37/66, art. 97): 

I - determinar a pena ou as penas aplic�veis ao infrator ou a quem deva responder pela infra��o; 

II - fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.

Art. 503 - Quando a pena de multa for expressa em faixa vari�vel de quantidade, a autoridade fixar� a pena m�nima prevista para a infra��o, s� a majorando em raz�o de circunst�ncia que demonstre a exist�ncia de artif�cio doloso na pr�tica da infra��o, ou que importe agravar suas conseq��ncias ou retardar seu conhecimento pela autoridade fazend�ria (Decreto-lei n� 37/66, art. 98).

Art. 504 - Apurando-se, no mesmo Processo, a pr�tica de duas ou mais infra��es pela mesma pessoa natural ou jur�dica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, quando for o caso, as penas a elas cominadas, se as infra��es n�o forem id�nticas (Decreto-lei n� 37/66, art. 99). 

� 1� - Quando se tratar de infra��o continuada em rela��o � qual tenham sido lavrados diversos autos ou representa��es, ser�o eles reunidos em um s� processo, para imposi��o da pena (Decreto-lei n� 37/66, art. 99, � 1�). 

� 2� - Considerar-se-�o continuadas as infra��es quando se tratar de repeti��o de falta ainda n�o apurada ou que j� seja objeto de processo, de cuja instaura��o o infrator n�o tenha conhecimento, por meio de intima��o ou outro ato administrativo (Decreto-lei n� 37/66, art. 99, � 2�).

Art. 505 - Se do processo se apurar responsabilidade de duas ou mais pessoas, ser� imposta a cada uma delas a pena relativa � infra��o que houver cometido (Decreto-lei n� 37/66, art. 100).

Art. 506 - N�o ser� aplicada penalidade, enquanto prevalecer o entendimento, a quem proceder ou pagar o imposto (Decreto-lei n� 37/66, art. 101): 

I - de acordo com a interpreta��o fiscal constante de decis�o irrecorr�vel de �ltima inst�ncia administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja o interessado parte ou n�o; 

II - de acordo com interpreta��o fiscal constante de decis�o de primeira inst�ncia proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em que o interessado for parte; 

III - de acordo com interpreta��o fiscal constante de atos normativos baixados pelas autoridades fazend�rias competentes dentro das respectivas jurisdi��es territoriais.

Art. 507 - Ressalvada a hip�tese prevista no inciso III do artigo 522, a declara��o volunt�ria feita pelo infrator � autoridade administrativa, capaz de evitar a efetiva��o de ato pun�vel com o perdimento da mercadoria de que trata o artigo 514, excluir� a imposi��o das penalidades cominadas para sua pr�tica, desde que a declara��o anteceda ao comprovado conhecimento do il�cito, pela fiscaliza��o, ou a atos de busca, exame ou verifica��o aduaneira (Decreto-lei n� 37/66, art. 102).

Art. 508 - A aplica��o da penalidade fiscal, e seu cumprimento, n�o elidem o pagamento dos tributos devidos nem prejudicam a aplica��o das penas cominadas para o mesmo fato pela legisla��o criminal e especial (Decreto-lei n� 37/66, art. 103).

Art. 509 - A circunst�ncia de uma pessoa figurar como destinat�ria de remessa postal internacional, com infra��o �s normas deste Regulamento, n�o configura, por si s�, o concurso para a sua pr�tica ou o intuito de beneficiar-se dela. 

Par�grafo �nico - A aplica��o do inciso I do artigo 500 n�o depende de qualquer outra circunst�ncia ou prova, nos casos em que a remessa postal internacional: 

I - contenha objeto suscet�vel de destina��o comercial; 

II - tenha sido postada pela mesma pessoa que figurar como destinat�ria; 

III - consista em encomenda postada com duplo endere�o, na forma do acordo relativo aos colis postaux da Uni�o Postal das Am�ricas e Espanha; 

IV - encerre objeto enviado ao Pa�s a t�tulo de bagagem ou que, nessa condi��o, tenha sido pleiteado pelo destinat�rio o seu desembara�o aduaneiro.

Art. 510 - Para fins de aplica��o das penalidades previstas nos incisos VI do artigo 513 e XVII do artigo 514, prevalece sobre a rota legal preestabelecida a proposta pelo benefici�rio, se aceita pela autoridade concedente do regime. 

� 1� - A n�o chegada do ve�culo ao local de destino configura desvio de rota legal e extravio, para fins de aplica��o das penalidades previstas nos incisos VI do artigo 513 e XVII do artigo 514. 

� 2� - O �rg�o fiscal comunicar� o fato referido no par�grafo anterior � autoridade policial competente para efeito de apura��o do crime de contrabando ou descaminho, nos termos do artigo 334, � 1�, letra b, do C�digo Penal.

Art. 511 - Somente quando procedendo do exterior ou a ele se destinar, � alcan�ado pelas normas das se��es III, IV e V deste Cap�tulo, o ve�culo assim designado e suas opera��es ali indicadas (Decreto-lei n� 37/66, art. 111).

Par�grafo �nico. Excluem-se da regra deste artigo os casos dos incisos V e VI do artigo 513 (Decreto-lei n� 37/66, art. 111, par�grafo �nico).

Art. 512 - No que couber, aplicam-se as disposi��es deste Cap�tulo a qualquer meio de transporte vindo do exterior ou a ele destinado, bem como a seu propriet�rio, condutor ou respons�vel, documenta��o, carga, tripulantes e passageiros (Decreto-lei n� 37/66. art. 113).

Se��o III

Perdimento do Ve�culo 

Art. 513 - Aplica-se a pena de perdimento do ve�culo nos seguintes casos (Decreto-lei n� 37/66, art. 104, I a VI, e Decreto-lei n� 1.455/76, arts. 23, par�grafo �nico, e 24); 

I - quando o ve�culo transportador estiver em situa��o ilegal, quanto �s normas que o habilitem a exercer a navega��o ou o transporte internacional correspondente � sua esp�cie;

II - quando o ve�culo transportador efetuar opera��o de descarga de mercadoria estrangeira ou a carga de mercadoria nacional ou nacionalizada fora do porto, aeroporto ou outro local para isso habilitado;

III - quando a embarca��o atracar a navio ou quando qualquer ve�culo, na zona prim�ria, se colocar nas proximidades de outro, vindo um deles do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar poss�vel o transbordo de pessoa ou carga, sem observ�ncia das normas legais e regulamentares;

IV - quando a embarca��o navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local vis�vel do casco, seu nome de registro;

V - quando o ve�culo conduzir mercadoria sujeita a pena de perdimento, se pertencente ao respons�vel por infra��o pun�vel com aquela san��o;

VI - quando o ve�culo terrestre utilizado no tr�nsito de mercadoria estrangeira desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado. 

Par�grafo �nico. Aplicam-se cumulativamente (Decreto lei n� 37/66, art. 104, par�grafo �nico, e Decreto-lei n� 1.455/76, art. 23, IV, e par�grafo �nico): 

I - no caso do inciso II, o perdimento da mercadoria; 

II - no caso do inciso III, a multa de quatro mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$ 4.400) a seis mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 6.500) por passageiro ou tripulante conduzido pelo ve�culo que efetuar a opera��o proibida, al�m do perdimento da mercadoria que transportar.

Se��o IV

Perdimento da Mercadoria 

Art. 514 - Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria (Decreto-lei n� 37/66, art. 105, e Decreto-lei n� 1.455/76. art. 23, IV, e par�grafo �nico): 

I - em opera��o de carga ou j� carregada em qualquer ve�culo ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licen�a, por escrito, da autoridade aduaneira ou n�o cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em texto normativo; 

II - inclu�da em listas de sobressalentes e provis�es de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualitativo, com as necessidades do servi�o e do custeio do ve�culo e da manuten��o de sua tripula��o e passageiros; 

III - oculta, a bordo do ve�culo ou na zona prim�ria, qualquer que seja o processo utilizado; 

IV - existente a bordo do ve�culo, sem registro em manifesto, em documento equivalente ou em outras declara��es; 

V - nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigil�ncia aduaneira, em circunst�ncias que tornem evidente destinar-se a exporta��o clandestina; 

VI - estrangeira ou nacional, na importa��o ou na exporta��o, se qualquer documento necess�rio ao seu embarque ou desembara�o tiver sido falsificado ou adulterado; 

VII - nas condi��es do inciso anterior, possu�da a qualquer t�tulo ou para qualquer fim;

VIII - estrangeira que apresente caracter�stica essencial falsificada ou adulterada, que impe�a ou dificulte sua identifica��o, ainda que a falsifica��o ou a adultera��o n�o influa no seu tratamento tribut�rio ou cambial;

IX - estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova do pagamento dos tributos aduaneiros;

X - estrangeira, exposta � venda, depositada ou em circula��o comercial no Pa�s, se n�o for feita prova de sua importa��o regular;

XI - estrangeira, j� desembara�ada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artif�cio doloso;

XII - estrangeira, chegada ao Pa�s com falsa declara��o de conte�do;

XIII - transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e outros gravames, quando desembara�ada como bagagem;

XIV - encontrada em poder de pessoa natural ou jur�dica n�o habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d'�gua, inclusive aparas;

XV - constante de remessa postal internacional com falsa declara��o de conte�do;

XVI - fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas a�reas internacionais, visando a iludir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importa��es ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributa��o simplificada (Decreto-lei n� 1.804/80, art. 3�);

XVII - estrangeira, em tr�nsito no territ�rio aduaneiro, quando o ve�culo terrestre que a conduzir desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado;

XVIII - estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;

XIX - estrangeira, atentat�ria � moral, aos bons costumes, � sa�de ou ordem p�blica.

Par�grafo �nico - Na hip�tese do inciso XIII, excluem-se os bens que tenham sido objeto de isen��o de car�ter geral, concedida a qualquer viajante procedente do exterior. 

Art. 515 - Tamb�m ser� objeto da pena de perdimento a mercadoria que, nos termos de lei, tratado ou conven��o internacional, firmado pelo Brasil, seja proibida de sair do territ�rio aduaneiro, e cuja exporta��o for tentada (Lei n� 5.025/66, art. 68).

Art. 516 - Aplicar-se-� ainda a pena de perdimento da mercadoria (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 23, I a III, e par�grafo �nico): 

I - importada ao desamparo de guia de importa��o ou documento de efeito equivalente, quando a sua emiss�o estiver vedada ou suspensa na forma da legisla��o espec�fica em vigor;

II - importada e que for considerada abandonada pelo decurso do prazo de perman�ncia em recinto alfandegado, nas condi��es previstas no artigo 461.

Art. 517 - As mercadorias objeto de processo de perdimento ser�o guardadas em nome e ordem do Ministro da Fazenda, como medida acautelat�ria dos interesses da Fazenda Nacional (Decreto-lei n� 1455/76, art. 25).

Art. 518 - As mercadorias de importa��o proibida na forma da legisla��o espec�fica em vigor ser�o apreendidas, liminarmente, em nome e ordem do Ministro da Fazenda (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 26). 

Par�grafo �nico - Independentemente do curso do processo criminal, as mercadorias a que se refere este artigo poder�o ser alienadas ou destinadas na forma deste Regulamento (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 26, par�grafo �nico.)

Art. 519 - A pena de perdimento da mercadoria ser� ainda aplicada aos que, em infra��o �s medidas de controle fiscal estabelecidas pelo Ministro da Fazenda para o desembara�o aduaneiro, circula��o, posse e consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de proced�ncia estrangeira, adquirirem, transportarem, venderem, expuserem � venda, tiverem em dep�sito, possu�rem ou consumirem tais produtos (Decreto-lei n� 399/68, arts. 2� e 3� e seu � 1�). 

Par�grafo �nico - Sem preju�zo da comunica��o � autoridade policial competente, para efeitos da san��o prevista no artigo 334 do C�digo Penal, ser� aplicada, al�m da pena de que trata este artigo, a multa de cinco por cento (5%) do Maior Valor de Refer�ncia (MVR) vigente no Pa�s, por ma�o de cigarros ou por unidade de produtos compreendidos na tabela inserta no artigo 109 (Decreto-lei n� 399/68. arts. 1� e 3�, � 1�).

Art. 520 - Aplica-se, por igual, a pena de perdimento da mercadoria sa�da da Zona Franca de Manaus sem autoriza��o da autoridade aduaneira, quando estiver no regime institu�do pelo Decreto-lei n� 288, de 28 de fevereiro de 1967 (Decreto-lei n� 288/67, art. 39).

Se��o V

Multas na Importa��o 

Art. 521 - Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importa��o da mercadoria ou o que incidiria se n�o houvesse isen��o ou redu��o (Decreto-lei n� 37/66, art. 106, I, II, IV e V): 

I - de cem por cento (100%):

a) pelo n�o emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com isen��o ou redu��o de tributos;

b) pelo desvio, por qualquer forma, de bens importados com isen��o ou redu��o de tributos;

c) pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obten��o dos benef�cios e est�mulos previstos neste Regulamento;

d) pela n�o apresenta��o de mercadoria depositada em entreposto aduaneiro; 

II - de cinq�enta por cento (50%):

a) pela transfer�ncia, a terceiro, a qualquer t�tulo, de bens importados com isen��o de tributos, sem pr�via autoriza��o da reparti��o aduaneira, ressalvado o caso previsto no inciso XIII do artigo 514;

b) pelo n�o retorno ao exterior, no prazo fixado, de bens ingressados no Pa�s sob regime de admiss�o tempor�ria;

c) pela importa��o, como bagagem, de mercadoria que, por sua quantidade a qualidade, revele finalidade comercial;

d) pelo extravio ou falta de mercadoria, inclusive apurado em ato de vistoria aduaneira; 

III - de dez por cento (10%):

a) pela inexist�ncia da fatura comercial ou falta de sua apresenta��o no prazo fixado em termo de responsabilidade;

b) pela apresenta��o da fatura comercial sem o visto consular, quando exigida essa formalidade;

c) pela comprova��o, fora do prazo, da chegada da mercadoria ao local de destino, nos casos de tr�nsito aduaneiro;

IV - de um a dois por cento (1% a 2%), n�o podendo ser, no total, superior a setenta e dois mil cruzeiros (Cr$ 72.000) pela apresenta��o da fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das exig�ncias estabelecidas no artigo 425. 

� 1� - Fica exclu�da a responsabilidade do transportador, para efeito de aplica��o do disposto no inciso II, al�nea d deste artigo, quando verificada diminui��o n�o superior a cinco por cento (5%), no confronto entre o peso manifestado e o apurado ap�s a descarga, no caso de mercadoria importada a granel, por via mar�tima. 

� 1� A Secretaria da Receita Federal fixar� limites percentuais para efeito da aplica��o do disposto no inciso II, al�nea d, deste artigo, para exclus�o da responsabilidade do transportador, no caso de transporte de mercadoria a granel, considerando os diferentes tipos de mercadoria, os meios de transporte e as condi��es operacionais no local de descarga (Decreto-Lei n� 2.472/88, art. 10).   (Reda��o dada pelo Decreto n� 98.097, de 1989)

� 2� - Simples enganos ou omiss�es na emiss�o da fatura comercial, corrigidos ou corretamente supridos na declara��o de importa��o, n�o acarretar�o a aplica��o da penalidade prevista no inciso IV.

Art. 522 - Aplicam-se ainda as seguintes multas (Decreto-lei n� 37/66, art. 107 - alterado pelo art. 5� do Decreto-lei n� 751/69 - I, V, VI e VII): 

I - de duzentos e trinta e um mil cruzeiros (Cr$ 231.000), a quem, por qualquer meio ou forma, desacatar agente do fisco ou embara�ar, dificultar ou impedir sua a��o fiscalizadora; 

II - de quarenta e quatro mil cruzeiros (Cr$ 44.000) a noventa e oito mil cruzeiros (Cr$ 98.000), pela sa�da de embarca��o ou outro ve�culo, sem estar autorizado; 

III - de vinte e tr�s mil cruzeiros (Cr$ 23.000) a quarenta e quatro mil cruzeiros (Cr$ 44.000), por volume, pela falta de manifesto ou documento equivalente ou aus�ncia de sua autentica��o, ou, ainda, falta de declara��o quanto � carga; 

IV - de vinte e tr�s mil cruzeiros (Cr$ 23.000), a quarenta e quatro mil cruzeiros (Cr$ 44.000), por infra��o deste Regulamento, para a qual n�o seja prevista pena espec�fica.

Art. 523 - As empresas benefici�rias da isen��o do imposto de importa��o para o papel com linhas d'�gua est�o sujeitas �s seguintes multas, sem preju�zo da a��o penal cab�vel (Decreto-lei n� 37/66, arts. 106, �� 1� e 2�, e 107, II, III e IV, com as altera��es do Decreto-lei n� 751/69, arts. 3� a 5�); 

I - utiliza��o do papel em outro fim que n�o a produ��o de livro, jornal ou peri�dico: multa de cento e cinq�enta por cento (150 %) do valor do imposto, adotando-se para o c�lculo a maior al�quota do imposto fixada para papel similar, sem linhas ou marcas d'�gua, destinado a impress�o;

II - desvio, por qualquer forma, do papel importado, destinado � impress�o de livros, jornais e peri�dicos: multa de cento e cinq�enta por cento (150%), calculada na forma do inciso anterior;

III - uso de falsidade nas provas exigidas para obten��o da isen��o do imposto: multa de cento e cinq�enta por cento (150%), calculada na forma do inciso I;

IV - transfer�ncia a terceiro, a qualquer t�tulo, de papel importado com isen��o, sem pr�via autoriza��o da reparti��o aduaneira: multa de setenta e cinco por cento (75%), calculada na forma prevista no inciso I;

V - venda n�o faturada de sobras de papel n�o impresso: multa de setenta e cinco por cento (75%) do imposto calculado em conformidade com o disposto no inciso I;

VI - venda de sobras de papel n�o impresso, salvo a editoras ou como mat�ria-prima a f�bricas: multa de vinte por cento (20%) do imposto, calculado com base no inciso I;

VII - registro ou comunica��o � autoridade de tiragem maior que a real, acima de meio por cento (0,5%) para peri�dicos e dois d�cimos por cento (0,2%) para livros: multa de duzentos e trinta e um mil cruzeiros (Cr$ 231.000);

VIII - descumprimento das normas de escritura��o de utiliza��o do papel que forem estabelecidas: multa de duzentos e trinta e um mil cruzeiros (Cr$ 231.000);

IX - inexatid�o das quantidades declaradas no faturamento do papel inutilizado: multa de duzentos e trinta e um mil cruzeiros (Cr$ 231.000). 

Art. 524 - Aplica-se a multa de cinq�enta por cento (50%) da diferen�a de imposto apurada em raz�o de declara��o indevida de mercadoria, ou atribui��o de valor ou quantidade diferente do real, quando a diferen�a do imposto for superior a dez por cento (10%) quanto ao pre�o e a cinco por cento (5%) quanto � quantidade em rela��o ao declarado pelo importador (Decreto-lei n� 37/66. art. 108). 

Par�grafo �nico - Ser� de cem por cento (100%) a multa relativa a falsa declara��o correspondente ao valor, � natureza e � quantidade (Decreto-lei n� 37/66, art. 108, par�grafo �nico).

Art. 525 - No caso do inciso XIX do artigo 514, ser� ainda aplicada ao respons�vel pela infra��o a multa de quarenta e quatro mil cruzeiros (Cr$ 44.000) (Decreto-lei n� 37/66. art. 109).

Art. 526 - Constituem infra��es administrativas ao controle das importa��es, sujeitas �s seguintes penas (Decreto-lei n� 37/66, art. 169, alterado pela Lei n� 6.562/78, art. 2�): 

I - importar mercadoria do exterior, sem guia de importa��o ou documento equivalente, que implique a falta de dep�sito ou a falta de pagamento de quaisquer �nus financeiros ou cambiais: multa de cem por cento ( 100 %) do valor da mercadoria; 

II - importar mercadoria do exterior sem guia de importa��o ou documento equivalente, que n�o implique a falta de dep�sito ou a falta de pagamento de quaisquer �nus financeiros ou cambiais: multa de trinta por cento (30%) do valor da mercadoria; 

III - subfaturar ou superfaturar o pre�o ou valor da mercadoria: multa de cem por cento (100%) da diferen�a; 

IV - embarque da mercadoria ap�s vencido o prazo de validade da guia de importa��o respectiva ou do documento equivalente, at� vinte (20) dias: multa de dez por cento (10%) do valor da mercadoria; 

V - embarque da mercadoria ap�s vencido o prazo de validade da guia de importa��o respectiva ou do documento equivalente, de mais de vinte (20) at� quarenta (40) dias: multa de vinte por cento (20%) do valor da mercadoria; 

VI - embarque da mercadoria antes de emitida a guia de importa��o ou documento equivalente: multa de trinta por cento (30%) do valor da mercadoria; 

VII - n�o apresenta��o ao �rg�o competente de rela��o especificativa do material importado ou faz�-lo fora do prazo, no caso de guia de importa��o ou de documento equivalente expedidos sob tal cl�usula, que n�o implique falta de dep�sito ou falta de pagamento de quaisquer �nus financeiros ou cambiais: multa de trinta por cento (30%) do valor da mercadoria; 

VIII - n�o apresenta��o ao �rg�o competente de rela��o especificativa do material importado ou faz�-lo fora do prazo, no caso de guia de importa��o ou de documento equivalente expedidos sob tal cl�usula, que implique falta de dep�sito ou falta de pagamento de quaisquer �nus financeiros ou cambiais: multa de cem por cento (100%) do valor da mercadoria;

IX - descumprir outros requisitos de controle da importa��o, constantes ou n�o de guia de importa��o ou de documento equivalente, n�o compreendidos nos incisos IV a VIII deste artigo: multa de vinte por cento (20%) do valor da mercadoria. 

� 1� - Ser� considerada como tendo sido realizada sem guia de importa��o ou documento equivalente a importa��o cujo embarque da mercadoria tenha sido efetuado quando decorridos mais de quarenta (40) dias do prazo de validade desses documentos (Decreto-lei n� 37/66, art. 169, alterado pela Lei n� 6.562/78, art. 2�, � 1�). 

� 2� - As multas previstas neste artigo n�o poder�o ser (Decreto-lei n� 37/66, art. 169, alterado pela Lei n� 6.562/78, art. 2�, � 2�): 

I - inferiores a duzentos e sessenta e cinco mil cruzeiros (Cr$ 265.000); 

II - superiores a dois milh�es, setecentos e sessenta e um mil cruzeiros (Cr$ 2.761.000), nos casos dos incisos IV a VII deste artigo. 

� 3� - Os limites de valor, a que se refere o par�grafo anterior, ser�o atualizados anualmente pelo Secret�rio da Receita Federal, de acordo com o �ndice de corre��o das Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional, desprezadas, para o limite m�nimo, as fra��es de cem cruzeiros (Cr$ 100) e, para o limite m�ximo as fra��es de um mil cruzeiros (Cr$ 1.000) (Decreto-lei n� 37/66, art. 169, alterado pela Lei n� 6.562/78, art. 2�, � 3�). 

� 4� - Salvo no caso do inciso III deste artigo, na ocorr�ncia simult�nea de mais de uma infra��o, ser� punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave (Decreto-lei n� 37/66, art. 169, alterado pela Lei n� 6.562/78, art. 2�, � 4�). 

� 5� - A aplica��o das penas previstas neste artigo (Decreto-lei n� 37/66, art. 169, alterado pela Lei n� 6.562/78, art. 2�, � 5�): 

I - n�o exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposi��o de outras penas, inclusive criminais, previstas em legisla��o espec�fica; 

II - salvo disposi��o expressa em contr�rio, n�o prejudica a isen��o de impostos de que goze a importa��o; 

III - n�o elide o dep�sito ou o pagamento de quaisquer �nus financeiros ou cambiais, quando a importa��o estiver sujeita ao cumprimento de tais requisitos. 

� 6� - Para efeito do disposto neste artigo o valor da mercadoria ser� aquele obtido segundo a aplica��o da legisla��o relativa � base de c�lculo do imposto de importa��o (Decreto-lei n� 37/66, art. 169, alterado pela Lei n� 6.562/78, art. 2�, � 6�). 

� 7� - N�o constituir�o infra��es (Decreto-lei n� 37/66. art. 169, alterado pela Lei n� 6.562/78, art. 2�, � 7�): 

I - a diferen�a para mais ou para menos, por embarque, n�o superior a dez por cento (10%) quanto ao pre�o, e a cinco por cento (5%) quanto � quantidade, desde que n�o ocorram concomitantemente; 

II - os casos dos incisos IV a IX deste artigo, se alterados pelo �rg�o competente os dados constantes da guia de importa��o ou de documento equivalente; 

III - a importa��o de m�quinas e equipamentos declaradamente origin�rios de determinado pa�s, constituindo um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros pa�ses que n�o o indicado na guia de importa��o.

Art. 527 - As infra��es de que trata o artigo anterior (Lei n� 6.562/78, art. 3�): 

I - n�o excluem as definidas como dano ao Er�rio, sujeitas � pena de perdimento;

II - ser�o apuradas mediante processo administrativo fiscal, sem preju�zo do disposto no artigo 544 deste Regulamento.

Art. 528 - Para fins do artigo 526 e para efeitos tribut�rios, o embarque da mercadoria a ser importada ou exportada considera-se ocorrido na data da expedi��o do conhecimento internacional de embarque (Lei n� 6.562/78, art. 5�).

Art. 529 - As infra��es relativas � bagagem de viajante ser�o punidas com as seguintes multas: 

I - de vinte por cento (20%) do valor do imposto de importa��o incidente ou o que incidiria se n�o houvesse isen��o, por deixar o viajante, vindo do exterior, de declarar objeto sujeito a tributa��o (Decreto-lei n� 37/66. art. 106, III, a);

II - de trinta por cento (30%) do valor da mercadoria, n�o inferior a duzentos e sessenta e cinco mil cruzeiros (Cr$ 265.000), por falta de guia de importa��o, quando os bens compreendidos no conceito de bagagem forem desembara�ados pelo regime de tributa��o comum (Decreto-lei n� 37/66, art. 169, alterado pela Lei n� 6.562/78, art. 2� - I, b, e � 2�, I); 

III - de cem por cento (100%) do valor dos impostos devidos, quando os bens compreendidos no conceito de bagagem forem desembara�ados pelo regime de tributa��o comum na hip�tese de se encontrar suspensa, para os mesmos, a emiss�o de guia de importa��o (Decreto-lei n� 2.120/84, art. 6�, I);

IV - de duzentos por cento (200%) do valor da mercadoria trazida como bagagem, quando a mesma for objeto de com�rcio (Decreto-lei n� 1.123/70, art. 3�). 

Par�grafo �nico - O disposto no inciso IV aplica-se � mercadoria vendida ou colocada em com�rcio sob qualquer forma.

Art. 530 - O d�bito decorrente do imposto, n�o pago no vencimento, ser� acrescido de multa de mora de trinta por cento (30%) (Decreto-lei n� 1.736/79, art. 1� e par�grafo �nico). 

� 1� - Se o d�bito for pago at� o �ltimo dia �til do m�s calend�rio subseq�ente ao do seu vencimento, a multa de mora prevista neste artigo ser� reduzida para quinze por cento (15%) (Decreto-lei n� 1.736/79, art. 1�, par�grafo �nico). 

� 2� - Qualquer infra��o que n�o a decorrente de simples mora no pagamento do imposto ser� punida nos termos dos dispositivos espec�ficos deste Regulamento (Decreto-lei n� 1.736/79, art. 11).

Se��o VI

Multas na Exporta��o 

Art. 531 - Aplica-se a multa de cem por cento (100%) do valor do imposto de exporta��o no caso de falta de seu pagamento (Decreto-lei n� 1.578/77, art. 7�). 

Par�grafo �nico - Observar-se-�o as normas complementares espec�ficas baixadas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei n� 1.578/77, art. 10): 

I - na instaura��o de procedimento fiscal para a exig�ncia da multa a que se refere este artigo;

II - no caso de pagamento espont�neo, embora intempestivo, do imposto devido.

Art. 532 - Aplicam-se ainda ao exportador as seguintes multas, calculadas em fun��o do valor das mercadorias: 

I - de vinte por cento (20%) a cinq�enta por cento (50%), no caso de fraude, caracterizada de forma inequ�voca, relativamente a pre�o, peso, medida, classifica��o e qualidade (Lei n� 5.025/66, art. 66).

II - de vinte por cento (20%) a cinq�enta por cento (50%), no caso de exporta��o ou tentativa de exporta��o de mercadoria cuja sa�da do territ�rio nacional seja proibida, considerando-se como tal aquela que assim for prevista em lei, tratados ou conven��es internacionais firmados pelo Brasil (Lei n� 5.025/66, art. 68); 

III - de sessenta por cento (60%) a cem por cento (100%), no caso de reincid�ncia, gen�rica ou espec�fica, de fraude compreendida no inciso I (Lei n� 5.025/66, art. 67). 

� 1� - N�o constituir� infra��o a varia��o, para mais ou para menos, n�o superior a dez por cento (10%) quanto ao pre�o e a cinco por cento (5%) quanto � quantidade da mercadoria, desde que n�o ocorram concomitantemente, segundo normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Com�rcio Exterior (CONCEX) (Lei n� 5.025/66, art. 75). 

� 2� - A apura��o das infra��es de que trata este artigo, quando constatadas no curso do despacho aduaneiro, n�o prejudicar� o embarque das mercadorias, assegurados os meios de prova necess�rios. 

� 3� - O come�o de procedimento fiscal que vise apurar infra��es relacionadas com a opera��o cambial ser� precedida de audi�ncia ao �rg�o competente do Banco Central do Brasil (Lei n� 5.025/66, art. 66, � 5�).

Art. 533 - A aplica��o de penalidade decorrente de infra��es de natureza fiscal ou cambial n�o prejudica a imposi��o de san��es administrativas pela Carteira de Com�rcio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A., na forma das disposi��es pr�prias (Lei n� 5.025/66, art. 74).

Art. 534 - Consumando-se a exporta��o das mercadorias com qualquer das infra��es a que se refere o artigo 532, o procedimento fiscal instaurado poder� ser instru�do, tamb�m, com elementos colhidos no exterior. (Lei n� 5.025/66, art. 76).

Se��o VII

San��es Administrativas 

Art. 535 - S�o san��es administrativas, que ser�o aplicadas de conformidade com as normas espec�ficas, a cassa��o ou cancelamento, a proibi��o e a suspens�o: 

I - da autoriza��o para utilizar regimes aduaneiros especiais ou at�picos ou modalidades procedimentais facilitadas; 

II - da permiss�o para prestar servi�os relacionados com regimes aduaneiros especiais ou at�picos ou de infraestrutura dos servi�os aduaneiros;

III - da habilita��o para prestar servi�os nas atividades relacionadas com o despacho aduaneiro;

IV - do credenciamento para a presta��o de assist�ncia t�cnica;

V - da permiss�o para prestar servi�os em recintos ou �reas alfandegadas;

VI - do ingresso em recintos ou �reas alfandegadas; 

VII - do registro como importador ou exportador. 

Par�grafo �nico - O Secret�rio da Receita Federal estabelecer� os casos em que se solicitar� aos �rg�os da Administra��o P�blica que se eximam de transacionar com quem deixe de cumprir obriga��o principal em decorr�ncia de decis�o administrativa de que n�o caiba recurso.

Art. 536 - No caso de reincid�ncia na fraude prevista no par�grafo �nico do artigo 524 e no inciso III do artigo 526, o Secret�rio da Receita Federal suspender�, pelo prazo de um (1) a cinco (5) anos, a aceita��o por reparti��es aduaneiras, de declara��o apresentada pelo infrator (Decreto-lei n� 37/66, art. 117, I).

CAP�TULO III

DISPOSI��ES ESPECIAIS 

Se��o I

Infra��es Praticadas pelos �rg�os
da Administra��o P�blica 

Art. 537 - Constitui falta grave, praticada pelos chefes de �rg�os da Administra��o P�blica direta ou indireta, promover importa��o ao desamparo de guia de importa��o ou documento equivalente, quando exig�vel na forma da legisla��o em vigor (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 34). 

� 1� - A apura��o da irregularidade de que trata este artigo ser� efetuada mediante inqu�rito determinado pela autoridade competente (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 34, � 1�). 

� 2� - O prosseguimento do despacho aduaneiro dos bens importados nas condi��es deste artigo ficar� condicionado � conclus�o do inqu�rito a que se refere o par�grafo anterior (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 34, � 2�).

Art. 538 - Quando praticada por �rg�o da Administra��o P�blica direta, a responsabilidade por infra��o � legisla��o aduaneira recair� sobre o servidor que lhe deu causa, por a��o ou omiss�o. 

Par�grafo �nico - O Ministro da Fazenda determinar� as provid�ncias a serem adotadas pelas reparti��es aduaneiras na ocorr�ncia de infra��es na importa��o, que envolvam �rg�os da Administra��o P�blica direta (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 34, � 3�).

Se��o II

Releva��o de Penalidades 

Art. 539 - O Ministro da Fazenda, em despacho fundamentado, poder� relevar penalidades relativas a infra��es de que n�o tenha resultado falta ou insufici�ncia no pagamento de imposto, atendendo (Decreto-lei n� 1.042/69, art. 4�, I e II): 

I - a erro ou ignor�ncia escus�vel do infrator, quanto a mat�ria de fato;

II - a eq�idade, em rela��o �s caracter�sticas pessoais ou materiais do caso, inclusive aus�ncia de intuito doloso. 

� 1� - A releva��o da penalidade poder� ser condicionada � corre��o pr�via das irregularidades que tenham dado origem ao processo fiscal (Decreto-lei n� 1.042/69, art. 4�, � 1�). 

� 2� - O Ministro da Fazenda poder� delegar a compet�ncia que este artigo lhe atribui (Decreto-lei n� 1.042/69, art. 4�, � 2�).

Se��o III

Outras Disposi��es 

Art. 540 - Os d�bitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional ser�o acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento e � raz�o de um por cento (1%) ao m�s calend�rio, ou fra��o, e calculados sobre o valor origin�rio (Decreto-lei n� 1.736/79, art. 2�). 

� 1� - Os juros de mora n�o s�o pass�veis de corre��o monet�ria e n�o incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o artigo 530 (Decreto-lei n� 1.736/79, art. 2�, par�grafo �nico). 

� 2� - Entende-se por valor origin�rio o que corresponda ao d�bito, exclu�das as parcelas relativas � corre��o monet�ria, juros de mora, multa de mora e ao encargo previsto no artigo 1� do Decreto-lei n� 1.025, de 21 de novembro de 1969, com a reda��o dada pelos Decretos-leis n� 1.569, de 08 de agosto de 1977, e n� 1.645, de 11 de dezembro de 1978 (Decreto-lei n� 1.736/79, art. 3�). 

� 3� - Os juros de mora ser�o devidos inclusive durante o per�odo em que a respectiva cobran�a houver sido suspensa por decis�o administrativa ou judicial (Decreto-lei n� 1.736/79, art. 5�).

Art. 541 - As multas proporcionais ser�o calculadas em fun��o do tributo corrigido monetariamente (Decreto-lei n� 1.704/79, art. 5�, � 4�, e Decreto-lei n� 1.736/79, art. 4�). 

Par�grafo �nico - As multas devidas, n�o proporcionais ao valor do tributo, ser�o tamb�m corrigidas monetariamente mediante aplica��o do disposto no artigo 116 (Decreto-lei n� 1.704/79, art. 5�, ï¿½ 5�).

T�TULO II

DO PROCESSO FISCAL 

CAP�TULO I

PROCESSO DE DETERMINA��O E EXIG�NCIA
DE CR�DITOS TRIBUT�RIOS 

Art. 542 - A determina��o e exig�ncia dos cr�ditos tribut�rios decorrentes de infra��o �s normas deste Regulamento ser�o apuradas mediante processo administrativo fiscal, na forma do Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972 (Decreto-lei n� 822/69, art. 2�). 

Par�grafo �nico - Na apura��o das infra��es a que se refere a Se��o VI do Cap�tulo II do T�tulo I, adotar-se-�o as seguintes provid�ncias: 

I - a aplica��o de multa, em primeira inst�ncia, ser� sempre precedida de audi�ncia � Carteira de Com�rcio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A. (Lei n� 5.025/66, art. 74, par�grafo �nico);

II - em qualquer caso, os �rg�os julgadores de primeira e segunda inst�ncias enviar�o c�pia da decis�o ao Departamento de C�mbio do Banco Central do Brasil e � CACEX.

Art. 543 - O Ministro da Fazenda definir� os casos em que poder� ser admitida, mediante as garantias que entender necess�rias, a entrega de mercadorias importadas objeto de lit�gios fiscais, antes da decis�o final administrativa (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 39).

CAP�TULO II

PROCESSO DE PERDIMENTO 

Art. 544 - As infra��es a que se aplique a pena de perdimento ser�o apuradas mediante processo fiscal, cuja pe�a inicial ser� o auto de infra��o acompanhado de termo de apreens�o e guarda fiscal (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 27). 

� 1� - Feita a intima��o, pessoal ou por edital, a n�o apresenta��o de impugna��o no prazo de vinte (20) dias implica revelia (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 27, � 1�). 

� 2� - Apresentada a impugna��o, a autoridade preparadora ter� o prazo de quinze (15) dias para remessa do processo a julgamento (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 27, � 2�). 

� 3� - O prazo mencionado no par�grafo anterior poder� ser prorrogado quando houver necessidade de dilig�ncia ou per�cia, devendo a autoridade preparadora fazer comunica��o justificada do fato ao Secret�rio da Receita Federal (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 27.  � 3�). 

� 4� - Ap�s o preparo, o processo ser� encaminhado ao Secret�rio da Receita Federal que o submeter� � decis�o do Ministro da Fazenda, em inst�ncia �nica (Decreto-lei n� 1.455/76. art. 27, � 4�). 

� 5� - O Ministro da Fazenda baixar� normas complementares objetivando disciplinar os procedimentos previstos neste artigo.

Art. 545 - Decorridos os prazos previstos neste Regulamento, para perman�ncia de mercadorias em recintos alfandegados, os deposit�rios far�o, em cinco (5) dias, comunica��o ao �rg�o local da Secretaria da Receita Federal, relacionando as mercadorias e mencionando todos os elementos necess�rios � identifica��o dos volumes e do ve�culo transportador (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 31). 

� 1� - Feita a comunica��o de que trata este artigo dentro do prazo previsto, a Secretaria da Receita Federal, com os recursos provenientes do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfei�oamento das Atividades de Fiscaliza��o (FUNDAF), efetuar� o pagamento, ao deposit�rio, da tarifa de armazenagem devida at� a data em que retirar a mercadoria (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 31, � 1�). 

� 2� - Caso a comunica��o estabelecida neste artigo n�o seja efetuada no prazo estipulado, somente ser� paga pela Secretaria da Receita Federal a armazenagem devida at� o t�rmino do referido prazo, ainda que a mercadoria venha a ser posteriormente alienada (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 31, � 2�).

Art. 546 - A eventual entrega de mercadoria objeto de apreens�o anulada por decis�o judicial n�o transitada em julgado, ou cujo processo fiscal se interrompa por igual motivo, depender�, sempre, de pr�via fian�a id�nea ou dep�sito no valor do lit�gio (Decreto-lei n� 37/66, art. 165). 

Par�grafo �nico - O dep�sito ser� convertido aos t�tulos pr�prios, de acordo com a solu��o final da lide, de que n�o caiba recurso com efeito suspensivo (Decreto-lei n� 37/66, art. 165, par�grafo �nico).

CAP�TULO III

TERMOS DE RESPONSABILIDADE E SUA EXECU��O 

Art. 547 - O termo de responsabilidade � o documento mediante o qual se constituem obriga��es fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplica��o dos regimes aduaneiros especiais ou pela posterga��o de cumprimento de formalidades ou de apresenta��o de documentos, ou ainda, por outros motivos previstos neste Regulamento ou em atos normativos destinados a complement�-lo (Decreto-lei n� 37/66, art. 71 - alterado pelo Decreto-lei n� 1.223/72 - � 1�). 

Par�grafo �nico - O termo n�o formalizado por quantia certa ser� liquidado � vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que se vincula.

Art. 548 - O termo de responsabilidade constitui t�tulo representativo de direito l�quido e certo da Fazenda Nacional com rela��o � obriga��o tribut�ria nele garantida. 

� 1� - N�o cumprida a obriga��o, principal ou acess�ria, cuja suspens�o lhe deu causa, o termo ser� objeto de execu��o administrativa na forma de ato normativo do Secret�rio da Receita Federal. 

� 2� - N�o efetuado o pagamento do cr�dito tribut�rio exigido, o termo ser� encaminhado � cobran�a judicial.

CAP�TULO IV

PROCESSOS ESPECIAIS 

Se��o I

Processo de Vistoria Aduaneira 

Art. 549 - A formaliza��o da exig�ncia do cr�dito tribut�rio decorrente de vistoria aduaneira far-se-� atrav�s de notifica��o de lan�amento instru�da pelo termo de vistoria.

Art. 550 - O processo de determina��o e exig�ncia do cr�dito tribut�rio resultante de vistoria obedecer� a rito sum�rio: 

I - intimando-se o indicado como respons�vel a produzir defesa em cinco (5) dias; 

II - proferindo-se a decis�o de primeira inst�ncia nos cinco (5) dias subseq�entes. 

� 1� - A mat�ria de fato deve exaurir-se na decis�o de primeira inst�ncia, devendo a autoridade julgadora promover as dilig�ncias para isso necess�rias. 

� 2� - Proferida a decis�o de primeira inst�ncia, poder� a mercadoria ser entregue independentemente de garantia de qualquer natureza. 

� 3� - Na fase recursal adotar-se-� o procedimento estabelecido no Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972.

Se��o II

Outros Processos

Art. 551 - A Secretaria da Receita Federal poder� estabelecer normas processuais relacionadas com a aplica��o de regimes aduaneiros especiais e com outras mat�rias afetas � administra��o aduaneira.

T�TULO III

DA DESTINA��O DE MERCADORIAS

Art. 552 - A destina��o dos bens objeto da pena de perdimento far-se-� numa das formas a seguir estabelecidas, de acordo com os crit�rios e condi��es fixados pelo Ministro da Fazenda (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 28): 

I - por aliena��o:

a) a miss�es diplom�ticas, reparti��es consulares ou �rg�os internacionais de que o Brasil fa�a parte;

b) a lojas francas;

c) a empresas comerciais exportadoras;

d) a pessoas jur�dicas, mediante licita��o, na modalidade de concorr�ncia;

e) a pessoas f�sicas, mediante licita��o, na modalidade de leil�o ou concorr�ncia, de lotes constitu�dos de unidade ou diminuta quantidade, vedada sua destina��o comercial; 

II - por incorpora��o ao patrim�nio:

a) de �rg�os da administra��o p�blica;

b) de entidades beneficentes, religiosas, cient�ficas e de institui��es educacionais, sem fins lucrativos. 

Par�grafo �nico - O produto da aliena��o de que trata este artigo constituir� receita da Uni�o (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 29, � 1�).

Art. 553 - Compete ao Ministro da Fazenda autorizar a destina��o dos bens a que se refere o artigo anterior (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 28). 

Par�grafo �nico. Caber� � Secretaria da Receita Federal administrar e efetuar a destina��o dos bens apreendidos (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 29, � 4�).

Art. 554 - Al�m das formas de destina��o previstas no artigo 552, a Secretaria da Receita Federal poder� ainda promover a inutiliza��o ou destrui��o dos bens apreendidos, quando assim o recomendar o interesse da administra��o (Decreto-lei n� 2.061/83, art. 4�).

Art. 555 - Os bens objeto da pena de perdimento aplicada em decis�o final administrativa poder�o ser alienados, ainda que o lit�gio esteja pendente de aprecia��o judicial, convertendo-se o produto da venda em Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional, as quais ficar�o caucionadas at� a decis�o definitiva do lit�gio (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 30). 

� 1� - Tratando-se de mercadoria de f�cil deteriora��o ou de semoventes, a aliena��o, na forma deste artigo, poder� efetuar-se antes da decis�o final administrativa (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 30, � 1�). 

� 2� - Nas hip�teses previstas neste artigo, em face de decis�o definitiva administrativa ou judicial, o produto da venda das obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional constituir� receita da Uni�o ou ser� entregue � parte interessada, conforme o caso (Decreto-lei n� 1.455/76, art. 30, � 2�).

Art. 556 - A autoridade aduaneira adotar� as medidas necess�rias para evitar conluio entre os licitantes ou outras pr�ticas prejudiciais � Fazenda Nacional (Decreto-lei n� 37/66, art. 66).

Art. 557 - A arremata��o, mesmo depois de conclu�da, n�o se consumar� quando se verificar diverg�ncia entre a coisa arrematada e a anunciada e apregoada (Decreto-lei n� 37/66, art. 67).

Art. 558 - Ficar�o exclu�dos das licita��es para pessoas f�sicas os servidores com exerc�cio na Secretaria da Receita Federal, os interessados no processo ou nele responsabilizados pela infra��o, os despachantes aduaneiros e corretores de navios, bem como os seus ajudantes e prepostos (Decreto-lei n� 37/66, art. 70 - alterado pela Lei n� 5.341/67, art. 1� - � 2�).

Art. 559 - As disposi��es deste T�tulo aplicam-se, no que couber, �s mercadorias abandonadas na forma do artigo 462. 

Par�grafo �nico - Na hip�tese deste artigo, a mercadoria abandonada, enquanto n�o consumada a destina��o, poder� ser despachada ou desembara�ada, desde que indenizada previamente a Fazenda Nacional pelas despesas realizadas (Decreto-lei n� 37/66, art. 65).

T�TULO IV

DA INTERMEDIA��O NOS SERVI�OS ADUANEIROS

CAP�TULO I

ATIVIDADES RELACIONADAS COM
O DESPACHANTE ADUANEIRO 

Art. 560 - Compreendem-se por atividades relacionadas com o despacho aduaneiro aquelas que visam ao desembara�o aduaneiro de bens, inclusive bagagem, na importa��o ou na exporta��o, em qualquer regime ou por qualquer via, e que consistem basicamente em: 

I - prepara��o do despacho aduaneiro;

II - subscri��o das declara��es que embasam o despacho aduaneiro;

III - acompanhamento de pap�is e documentos nas reparti��es aduaneiras;

IV - assist�ncia � verifica��o de mercadoria; 

V - assist�ncia � retirada de amostras para exames t�cnicos ou per�cias; 

VI - assist�ncia � vistoria aduaneira;

VII - recebimento de notifica��o ou de intima��o;

VIII - recebimento de bens;

IX - acompanhamento da movimenta��o de bens e ve�culos nos recintos e �reas alfandegados.

Art. 561 - No exerc�cio das atividades de que trata este Cap�tulo ser�o observadas as normas da legisla��o espec�fica. 

CAP�TULO II

ATIVIDADES DE UNITIZA��O E DESUNITIZA��O
DE CARGA 

Art. 562 - A unitiza��o ou desunitiza��o de carga, quando realizada em recintos alfandegados, somente ser� feita por agentes previamente credenciados pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 563 - O Secret�rio da Receita Federal estabelecer�: 

I - termos, requisitos e condi��es para o credenciamento dos agentes a que se refere o artigo anterior;

II - hip�teses de cancelamento do credenciamento.

T�TULO V

DISPOSI��ES FINAIS 

Art. 564 - Os valores das multas expressos em cruzeiros, neste Regulamento, ser�o atualizados anualmente pelo Ministro da Fazenda, tendo por base o �ndice de varia��o nominal da Obriga��o Reajust�vel do Tesouro Nacional (ORTN), fixado pelo �rg�o competente (Decreto-lei n� 37/66, art. 110, Decreto-lei n� 401/68, art. 29, e Lei n� 6.423/77, art. 1�).

Art. 565 - Os dispositivos deste Regulamento aplicam-se aos casos previstos em tratados e conven��es internacionais de que o Brasil seja signat�rio, no que n�o forem com esses incompat�veis.

Art. 566 - O Secret�rio da Receita Federal estabelecer� a contribui��o que ser� devida ao Fundo de Desenvolvimento e Aperfei�oamento das Atividades de Fiscaliza��o (FUNDAF), criado pelo Decreto-lei n� 1.437, de 17 de dezembro de 1975, pelos permission�rios de entreposto aduaneiro de uso p�blico, de lojas francas e de outros locais alfandegados, e pelos benefici�rios do regime de tr�nsito aduaneiro ou de outros regimes aduaneiros especiais ou at�picos, se for o caso. 

� 1� - O Secret�rio da Receita Federal poder� dispensar da contribui��o de que trata este artigo os permission�rios do regime de entreposto aduaneiro na exporta��o. 

� 2� - A contribui��o destina-se ao ressarcimento das despesas administrativas com os servi�os de fiscaliza��o decorrentes das permiss�es, concess�es e benef�cios autorizados.

Art. 567 - A assist�ncia t�cnica para identifica��o e quantifica��o de mercadoria importada ou a exportar ser� proporcionada: 

I - pelos laborat�rios da Secretaria da Receita Federal; 

II - por outros �rg�os ou entidades da administra��o p�blica; 

III - por entidades privadas e t�cnicos, especializados, previamente credenciados. 

� 1� - O Secret�rio da Receita Federal expedir� ato normativo em que:

a) regular� o processo de credenciamento das entidades e pessoas a que se refere o inciso III deste artigo;

b) estabelecer� o respons�vel, o valor e a forma de retribui��o pelos servi�os prestados. 

� 2� - Ser� cancelado, na forma como dispuser o Secret�rio da Receita Federal em ato normativo, o credenciamento da entidade ou t�cnico cujo comportamento n�o se pautar pelos padr�es de profici�ncia e probidade exigidos na presta��o de servi�os de assist�ncia t�cnica.

 

 

 

 

 

 

 

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