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Presid�ncia da Rep�blica |
DECRETO N� 1.910, DE 21 DE MAIO DE 1996.
Disp�e sobre a concess�o e a permiss�o de servi�os desenvolvidos em terminais alfandegados de uso p�blico, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nas Leis n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e n� 9.074, de 7 de julho de 1995,
DECRETA:
Art. 1� Terminais alfandegados de uso p�blico s�o instala��es destinadas �
presta��o dos servi�os p�blicos de movimenta��o e armazenagem de mercadorias
importadas ou a exportar, n�o localizadas em �rea de porto ou aeroporto.
Art. 1o Terminais
alfandegados de uso p�blico s�o instala��es destinadas � presta��o dos servi�os
p�blicos de movimenta��o e armazenagem de mercadorias que estejam sob controle
aduaneiro, n�o localizados em �rea de porto ou aeroporto.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 3.345, de 2000).
(Revogado pelo Decreto n� 4.543, de
2002).
� 1� S�o terminais alfandegados de uso p�blico:
(Revogado pelo Decreto n� 4.543, de 2002).
a) as Esta��es Aduaneiras de Fronteira - EAF;
(Revogado pelo Decreto n� 4.543, de 2002).
b) as Esta��es Aduaneiras Interiores - EADI;
(Revogado pelo Decreto n� 4.543, de 2002).
c) os Terminais Retroportu�rios Alfandegados - TRA.
(Revogado pelo Decreto n� 4.543, de 2002).
� 2� EAF s�o terminais situados em zona prim�ria de ponto
alfandegado de fronteira, ou em �rea cont�gua, nos quais s�o executados os
servi�os de controle aduaneiro de ve�culos de carga em tr�fego internacional, de
verifica��o de mercadorias em despacho aduaneiro e outras opera��es de controle
determinados pela autoridade aduaneira.
(Revogado pelo Decreto n� 4.543, de 2002).
� 3� EADI s�o terminais situados em zona secund�ria, nos
quais s�o executados os servi�os de opera��o, sob controle aduaneiro, com carga
de importa��o ou exporta��o.
� 3o EADI
s�o terminais situados em zona secund�ria, nos quais s�o executados os servi�os de
opera��o com mercadorias que estejam sob controle aduaneiro.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 3.345, de 2000).
(Revogado pelo Decreto n� 4.543, de 2002).
� 4� TRA s�o terminais situados em zona cont�gua � de porto
organizado ou instala��o portu�ria, compreendida no per�metro de cinco
quil�metros dos limites da zona prim�ria, demarcada pela autoridade aduaneira
local, nos quais s�o executados os servi�os de opera��o, sob controle aduaneiro,
com carga de importa��o e exporta��o, embarcadas em cont�iner, reboque ou
semi-reboque.
� 4� TRA s�o terminais situados em zona cont�gua �
de porto organizado ou instala��o portu�ria, compreendida no per�metro de cinco
quil�metros dos limites da zona prim�ria, demarcada pela autoridade aduaneira
local, nos quais s�o executados os servi�os de opera��o, sob controle aduaneiro,
com carga de importa��o e exporta��o. (Reda��o dada
pelo Decreto n� 3.411, de 2000).
(Revogado pelo Decreto n�
4.543, de 2002).
Art. 2� Nas EADI poder�o ser realizadas opera��es com mercadorias submetidas
aos seguintes regimes aduaneiros:
(Revogado
pelo Decreto n� 4.543, de 2002).
I - comum;
(Revogado
pelo Decreto n� 4.543, de 2002).
II - suspensivos:
(Revogado
pelo Decreto n� 4.543, de 2002).
a) entreposto aduaneiro na importa��o e na exporta��o;
(Revogado pelo Decreto n� 4.543, de 2002).
b) admiss�o tempor�ria;
(Revogado pelo Decreto n� 4.543, de 2002).
c) tr�nsito aduaneiro;
(Revogado pelo Decreto n� 4.543, de 2002).
d) drawback;
(Revogado
pelo Decreto n� 4.543, de 2002).
e) exporta��o tempor�ria;
(Revogado pelo Decreto n� 4.543, de 2002).
f) dep�sito alfandegado certificado e dep�sito especial
alfandegado.
(Revogado pelo Decreto n�
4.543, de 2002).
g) entreposto internacional da
Zona Franca de Manaus.
(Inclu�do pelo Decreto n� 3.345, de 2000).
(Revogado pelo Decreto n� 4.543, de 2002).
Par�grafo �nico. O
regime aduaneiro de que trata a al�nea "g" do inciso II somente ser� concedido
em EADI instalado na Zona Franca de Manaus.
(Inclu�do pelo Decreto n� 3.345, de 2000).
(Revogado pelo Decreto n�
4.543, de 2002).
Art. 3� Nas EAF e TRA somente ser�o realizadas opera��es com mercadorias
submetidas ao regime aduaneiro comum.
Art. 3� Nas EAF e TRA poder�o ser realizadas
opera��es com mercadorias submetidas ao regime aduaneiro comum e regimes
aduaneiros suspensivos previstos nas al�neas b a f do inciso II do artigo
anterior. (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.929, de
1996).
(Revogado pelo Decreto n� 4.543, de 2002).
Art. 4� Os servi�os desenvolvidos em terminais alfandegados de uso p�blico
poder�o ser delegados a pessoas jur�dicas de direito privado que tenham como
principal objeto social, cumulativamente ou n�o, a armazenagem, a guarda ou o
transporte de mercadorias.
Art. 4o Os servi�os desenvolvidos em terminais alfandegados de uso p�blico poder�o ser delegados a pessoas jur�dicas de direito privado que tenham como objeto social, cumulativamente ou n�o, a armazenagem, a guarda ou o transporte de mercadorias. (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.004, de 2009).
Par�grafo �nico. A delega��o ser�
efetivada mediante permiss�o de servi�o p�blico, salvo quando os servi�os devam
ser prestados em terminais instalados em im�veis pertencentes � Uni�o, caso em
que ser� adotado o regime de concess�o precedida da execu��o de obra p�blica.
(Revogado pelo
Decreto n� 4.543, de 2002).
Art. 5� A concorr�ncia para explora��o dos servi�os de que trata o art. 1� ser� precedida de publica��o de ato da Secretaria da Receita Federal, especificando o tipo e a quantidade de terminais, a unidade administrativa da Secretaria da Receita Federal, em cuja jurisdi��o dever�o ser instalados, e o prazo da concess�o ou permiss�o.
Par�grafo �nico. Somente ser� aberta a concorr�ncia para a instala��o de TRA quando n�o for vi�vel, a ju�zo da Secretaria da Receita Federal, a instala��o de EADI no mesmo munic�pio onde se localiza o porto organizado ou instala��o portu�ria, ou em munic�pio circunvizinho.
Art. 6� Para habilita��o na concorr�ncia exigir-se-� da empresa interessada a apresenta��o dos seguintes documentos:
I - c�pia autenticada do registro comercial ou do ato constitutivo e suas altera��es, devidamente arquivados na reparti��o competente, contendo a indica��o precisa de seu principal objeto social, bem como c�pia da ata da assembl�ia geral que elegeu os representantes legais, no caso de sociedade an�nima;
II - decreto de autoriza��o, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira, em funcionamento no Pa�s;
III - prova de propriedade do im�vel ou autoriza��o para sua ocupa��o, para os fins e pelo prazo fixado no edital, registrado no cart�rio competente;
IV - prova de inscri��o no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, do Minist�rio da Fazenda;
V - prova de inscri��o no cadastro de contribuintes do estado ou munic�pio em que estiver localizada a sede da empresa, se for o caso;
VI - prova de regularidade para com a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o;
VII - certid�o negativa de d�bitos, expedida por �rg�o da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional com jurisdi��o sobre o local em que for estabelecida a sede da licitante;
VIII - certid�o negativa de d�bitos, expedida por �rg�os das Secretarias de Fazenda do Estado e do Munic�pio em que for localizada a sede da licitante;
IX - indica��o de pessoal t�cnico, de instala��es e de equipamentos adequados e dispon�veis para a realiza��o do objeto da concorr�ncia;
X - comprova��o da qualifica��o dos membros da equipe t�cnica respons�vel pelos servi�os a serem prestados pela concession�ria ou permission�ria;
XI - certid�o negativa de fal�ncia ou concordata, expedida
pelo cart�rio distribuidor do local em que for estabelecida a sede da pessoa
jur�dica, ou de execu��o patrimonial, expedida no domic�lio da pessoa f�sica;
XI - certid�es negativas de fal�ncia, concordata ou execu��o for�ada, expedidas pelos cart�rios distribuidores do local em que for estabelecida a sede da pessoa jur�dica; (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.929, de 1996).
XII - balan�o patrimonial e demonstra��es cont�beis do �ltimo exerc�cio social, j� exig�veis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situa��o financeira da empresa, vedada a sua substitui��o por balancetes ou balan�os provis�rios;
XIII - documento expedido pela Prefeitura Municipal com jurisdi��o sobre o im�vel oferecido, no qual conste anu�ncia expressa quanto � sua utiliza��o para a explora��o dos servi�os objeto da concorr�ncia.
Par�grafo �nico. Os documentos do que tratam os incisos III e XIII deste artigo n�o ser�o exigidos na hip�tese de instala��o de terminal em im�vel pertencente � Uni�o.
Art. 7� Na concorr�ncia, ser� permitida a participa��o de empresas em
cons�rcio.
Art. 8� No julgamento da concorr�ncia, ser� considerada a combina��o dos
crit�rios do menor valor da tarifa do servi�o p�blico a ser prestado, com o da
maior oferta de pagamento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfei�oamento
das Atividades de Fiscaliza��o - FUNDAF, institu�do pelo Decreto-Lei n� 1.437,
de 17 de dezembro de 1975, pela outorga da concess�o ou permiss�o.
Art. 7o Na concorr�ncia, ser� permitida a participa��o de empresas em cons�rcio, exceto para a permiss�o de servi�o p�blico desenvolvido em terminais alfandegados de uso p�blico. (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.004, de 2009).
Art. 8o No julgamento da concorr�ncia, ser� considerado o crit�rio do menor valor da tarifa do servi�o p�blico a ser prestado, sendo o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfei�oamento das Atividades de Fiscaliza��o - FUNDAF destinado ao ressarcimento das despesas administrativas relativas � fiscaliza��o aduaneira, nos termos em que disp�e o Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975. (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.004, de 2009).
� 1� Na composi��o do crit�rio
de julgamento, a maior oferta de pagamento ao FUNDAF e o menor valor da tarifa
corresponder�o, respectivamente, a vinte por cento e oitenta por cento do total
de pontos.
(Revogado pelo Decreto n�
7.004, de 2009).
� 2� O edital fixar� o valor
m�nimo da oferta de pagamento ao FUNDAF.
(Revogado pelo Decreto n�
7.004, de 2009).
Art. 9� O edital de concorr�ncia ser� elaborado pela Secretaria da Receita Federal, observados os crit�rios e as normas gerais da legisla��o pr�pria sobre licita��es e contratos, e conter� os crit�rios de revis�o e reajuste de tarifas, na forma da legisla��o aplic�vel.
� 1� A tarifa dever� ser fixada de forma a permitir a amortiza��o do investimento.
� 2� A concession�ria ou a permission�ria poder� auferir receitas acess�rias em decorr�ncia da presta��o de servi�os conexos com aqueles objeto da concess�o ou permiss�o, prestados facultativamente aos usu�rios, e especificados em atos da Secretaria da Receita Federal.
� 3� As receitas previstas no par�grafo anterior ser�o obrigatoriamente consideradas para a aferi��o do equil�brio econ�mico-financeiro inicial do contrato.
� 4� O edital fixar� o prazo da permiss�o ou concess�o,
observado o limite improrrog�vel de dez anos.
� 4o O edital fixar� o prazo da permiss�o ou concess�o em vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos, nos termos em que disp�e o � 2o do art. 1o da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, alterada pela Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003. (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.004, de 2009).
� 5� Na concess�o precedida de obra o prazo previsto no par�grafo anterior poder� ser ultrapassado, de forma que o investimento da concession�ria seja remunerado e amortizado mediante a explora��o do servi�o ou da obra em prazo adequado e determinado no edital.
Art. 10. A concess�o ou permiss�o para a presta��o de servi�os em terminal alfandegado de uso p�blico ser� formalizada por contrato celebrado entre a Uni�o, representada pela Secretaria da Receita Federal, e a licitante vencedora.
� 1� O contrato de concess�o conter� cl�usulas relativas �s mat�rias enumeradas no art. 23, e seu par�grafo �nico, da Lei n]� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
� 2� O contrato de permiss�o, que ser� de ades�o, conter�, no que couberem, as cl�usulas referidas no par�grafo anterior, bem como aquelas sobre sua precariedade e revogabilidade unilateral.
� 3� Constituem motivos para rescis�o do contrato de concess�o ou permiss�o o descumprimento de cl�usulas contratuais, a paralisa��o dos servi�os sem justa causa, bem como as demais causas indicadas no art. 78 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couberem.
� 4� Do contrato a que se refere este artigo dever� constar cl�usula prevendo que a concession�ria ou permission�ria assumir� a condi��o de fiel deposit�rio da mercadoria sob sua guarda.
Art. 11. Compete � Secretaria da Receita Federal exercer as atribui��es relacionadas nos incisos I a VII e X a XII do art. 29 da Lei n� 8.987, de 1995.
Par�grafo �nico. No exerc�cio da fiscaliza��o da presta��o dos servi�os, a Secretaria da Receita Federal ter� acesso aos dados relativos � administra��o, contabilidade, recursos t�cnicos, econ�micos e financeiros da concession�ria ou permission�ria.
Art. 12. Permanecer�o v�lidas pelo prazo de dois anos, contado da data de publica��o deste Decreto, as permiss�es outorgadas sem concorr�ncia, em car�ter prec�rio e por prazo indeterminado, anteriormente � entrada em vigor da Lei n� 8.987, de 1995, para presta��o de servi�os em terminais alfandegados de uso p�blico, entrepostos aduaneiros de uso p�blico, centrais aduaneiras interiores e dep�sitos alfandegados p�blicos.
� 1� No prazo fixado no caput deste artigo, a Secretaria da Receita Federal adotar� as provid�ncias necess�rias para a realiza��o das concorr�ncias que preceder�o a outorga das novas concess�es ou permiss�es, permitida a participa��o das atuais permission�rias nos novos procedimentos licitat�rios.
� 2� Se, no referido prazo, n�o tiver sido poss�vel a realiza��o das concorr�ncias para fins de outorga das novas concess�es ou permiss�es, a Secretaria da Receita Federal poder� prorrog�-lo por per�odo n�o superior a tr�s anos.
� 3� As permission�rias dever�o requerer a Secretaria da Receita Federal, no prazo de noventa dias da publica��o deste Decreto, o reconhecimento de que se enquadram na situa��o a que se refere este artigo, fazendo prova do ato de permiss�o.
� 4� A n�o apresenta��o do requerimento no prazo estipulado no par�grafo anterior, bem como a falta de prova do ato da outorga acarretar�o a extin��o imediata da permiss�o.
� 5� A Secretaria da Receita Federal expedir� ato reconhecendo a validade das. permiss�es de que trata este artigo.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 14. Revogam-se os arts. 21, 22, �� 1� e 2�, e 25 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n� 91.030, de 5 de mar�o de 1985.
Bras�lia, 21 de maio de 1996; 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.5.1996