Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO No 894, DE 16 DE AGOSTO DE 1993.
Disp�e sobre a dedu��o de recursos do Fundo de Participa��o dos Munic�pios FPM, para amortiza��o de d�vidas junto � Previd�ncia Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o FGTS. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 27, � 4�, da Lei Complementar n� 77, de 13 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1� Mediante op��o do
Munic�pio, manifestada at� noventa dias da dada da publica��o deste decreto, a
Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda ficar� autorizada a
deduzir do Fundo de Participa��o dos Munic�pios FPM, nas mesmas datas dos seus
cr�ditos, para repasse:
Art. 1� Mediante op��o do Munic�pio, a Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda ficar� autorizada a deduzir do Fundo de Participa��o dos Munic�pios - FPM, nas mesmas datas dos seus cr�ditos, para repasse: (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.109, de 1996)
I - ao Instituto Nacional de Seguro Social INSS, nove por cento do valor da quota, para amortiza��o de sua d�vida com a Previd�ncia Social;
II - � Caixa Econ�mica Federal CEF, tr�s por cento do valor da quota, para amortiza��o de sua d�vida com o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o FGTS.
Par�grafo �nico. Os recursos provenientes do desconto referido no caput deste artigo constituir�o o valor das parcelas a serem deduzidas dos saldos devedores dos d�bitos, at� a sua plena quita��o.
Art. 2� Para cumprimento do disposto no artigo anterior, o INSS, a CEF e a Secretaria de Fiscaliza��o do Trabalho, do Minist�rio do Trabalho, manter�o cadastro atualizado das prefeituras optantes pela forma de amortiza��o de que trata este decreto, e encaminhar�o rela��o das mesmas � Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3� O Munic�pio dever� apresentar lei municipal autorizando a op��o pelo parcelamento previsto no art. 27 da Lei Complementar n� 77, de 13 de julho de 1993, mediante confiss�o de d�vida que:
I - poder� compreender todos os d�bitos de contribui��es previdenci�rias e do FGTS existentes at� 31 de dezembro de 1992, inclusive os inscritos em D�vida Ativa, ajuizados ou n�o;
II - substituir� acordos anteriores de confiss�o e parcelamento de d�vida e d�bitos existentes at� 31 de dezembro de 1992;
III - consolidar� os respectivos d�bitos;
IV - conter� cl�usula determinando sua rescis�o, na hip�tese de inadimpl�ncia das contribui��es vincendas, ou em caso de den�ncia, com o imediato prosseguimento da cobran�a de todo o saldo devedor.
Par�grafo �nico. Os d�bitos administrativos e aqueles em cobran�a judicial ser�o consolidados e inclu�dos no parcelamento de que trata este decreto, ap�s a desist�ncia formal da respectiva defesa, do recurso ou da a��o judicial, conforme o caso.
Art. 4� Ocorrendo a hip�tese de movimenta��o de conta vinculada do FGTS por trabalhador, cujos valores devidos estejam inclusos no contrato de parcelamento, o Munic�pio obriga-se a recolher � Caixa Econ�mica Federal o montante correspondente ao saque.
Art. 5� Os Ministros de Estado da Fazenda, do Trabalho e da Previd�ncia Social expedir�o as instru��es complementares necess�rias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 6� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 16 de agosto de 1993; 173� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Walter Barelli
Ant�nio Britto Filho
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.8.1993