Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 77, DE 13 DE JULHO DE 1993
Mensagem de veto |
Institui o Imposto Provis�rio sobre a Movimenta��o ou a Transmiss�o de Valores e de Cr�ditos e Direitos de Natureza Financeira (IPMF) e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1� Fica institu�do por esta lei complementar o Imposto Provis�rio sobre a Movimenta��o ou a Transmiss�o de Valores e de Cr�ditos e Direitos de Natureza Financeira (IPMF).
Par�grafo �nico. Considera-se movimenta��o ou transmiss�o de valores e de cr�ditos e direitos de natureza financeira qualquer opera��o liquidada ou lan�amento realizado pelas entidades referidas no art. 2�, que representem circula��o escritural ou f�sica de moeda, e de que resulte ou n�o transfer�ncia da titularidade dos mesmos valores, cr�ditos e direitos.
Art. 2� O fato gerador do imposto �:
I - o lan�amento a d�bito, por institui��o financeira, em contas-correntes de dep�sito, em contas-correntes de empr�stimo, em contas de dep�sito de poupan�a, de dep�sito especial remunerado e de dep�sito judicial, junto a ela mantidas;
II - a liquida��o ou pagamento, por institui��o financeira, de quaisquer cr�ditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que n�o tenham sido creditados, em nome do benefici�rio, nas contas referidas no inciso anterior;
III - o lan�amento, e qualquer outra forma de movimenta��o ou transmiss�o de valores e de cr�ditos e direitos de natureza financeira, n�o relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos m�ltiplos com carteira comercial e caixas econ�micas;
IV - a liquida��o de opera��es contratadas nos mercados organizados de liquida��o futura;
V - qualquer outra movimenta��o ou transmiss�o de valores e de cr�ditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo caracter�sticas que permitam presumir a exist�ncia de sistema organizado para efetiv�-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denomina��o que possa ter e da forma jur�dica ou dos instrumentos utilizados para realiz�-la.
Art. 3� O imposto n�o incide:
I - no lan�amento nas contas da Uni�o, de suas autarquias e funda��es;
II - no lan�amento errado e seu respectivo estorno, desde que n�o caracterizem a anula��o de opera��o efetivamente contratada, bem como no lan�amento de cheque e documento compens�vel, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;
III - no lan�amento para pagamento do imposto institu�do por esta lei complementar.
Par�grafo �nico. O Banco Central do Brasil, no exerc�cio de sua compet�ncia, expedir� normas para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, de sorte a permitir, inclusive por meio de documenta��o espec�fica, a identifica��o dos lan�amentos objeto da n�o-incid�ncia. (Produ��o de efeito)
Art. 4� S�o contribuintes do imposto:
I - os titulares das contas referidas no inciso I do art. 2�, ainda que movimentadas por terceiros;
II - o benefici�rio referido no inciso II do art. 2�;
III - as institui��es referidas no inciso III do art. 2�;
IV - os comitentes das opera��es referidas no inciso IV do art. 2�;
V - aqueles que realizarem a movimenta��o ou a transmiss�o referida no inciso V do art. 2�.
Art. 5� � atribu�da a responsabilidade pela reten��o e recolhimento do imposto:
I - �s institui��es que efetuarem os lan�amentos, as liquida��es ou os pagamentos de que tratam os incisos I e II do art. 2�;
II - �s institui��es que intermediarem as opera��es a que se refere o inciso IV do art. 2�;
III - �queles que intermediarem opera��es a que se refere o inciso V do art. 2�.
� 1� Durante o per�odo de incid�ncia do imposto, a institui��o financeira reservar�, no saldo das contas referidas no inciso I do art. 2�, valor correspondente � aplica��o da al�quota de que trata o art. 7� sobre o saldo daquelas contas, exclusivamente para os efeitos de retiradas ou saques, em opera��es sujeitas ao imposto com al�quota diferente de zero.
� 2� Alternativamente ao disposto no par�grafo anterior, a institui��o financeira poder� assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto na hip�tese de eventual insufici�ncia de recursos nas contas.
� 3� Na falta de reten��o do imposto, fica mantida, em car�ter supletivo, a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do tributo.
Art. 6� A base de c�lculo do imposto �:
I - na hip�tese dos incisos I e III do art. 2�, o valor do lan�amento e de qualquer outra forma de movimenta��o ou transmiss�o;
II - na hip�tese do inciso II do art. 2�, o valor da liquida��o ou do pagamento;
III - na hip�tese do inciso IV do art. 2�, o resultado, se negativo, da soma alg�brica dos ajustes di�rios ocorridos no per�odo compreendido entre a contrata��o inicial e a liquida��o do contrato;
IV - na hip�tese do inciso V do art. 2�, o valor da movimenta��o ou da transmiss�o.
Par�grafo �nico. O lan�amento, movimenta��o ou transmiss�o de que trata o inciso III do art. 2� ser�o apurados com base nos registros cont�beis das institui��es ali referidas.
Art. 7� A al�quota do imposto � de 0,25%.
Art. 8� A al�quota do imposto ser� zero: (Regulamento)
I - nos lan�amentos nas contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, relativamente a opera��es de transfer�ncias intergovernamentais e intragovernamentais, cujos destinat�rios sejam �rg�os da administra��o direta, ou entidade aut�rquica ou fundacional;
II - nos lan�amentos a d�bito em contas de dep�sito de poupan�a, de dep�sito especial remunerado e de dep�sito judicial, para cr�dito em conta-corrente de dep�sito ou conta de poupan�a, dos mesmos titulares;
III - nos lan�amentos relativos a movimenta��o de valores de conta corrente de dep�sito, para conta de id�ntica natureza, dos mesmos titulares."
IV - nos lan�amentos em contas-correntes de dep�sito das sociedades corretoras de t�tulos, valores mobili�rios e c�mbio, das sociedades distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios, das sociedades de investimento e fundos de investimento constitu�dos nos termos dos arts. 49 e 50 da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965, das sociedades corretoras de mercadorias e dos servi�os de liquida��o, compensa��o e cust�dia vinculados �s bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e das institui��es financeiras n�o referidas no inciso III do art. 2�, bem como das cooperativas de cr�dito, desde que os respectivos valores sejam movimentados em contas-correntes de dep�sito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para as opera��es a que se refere o � 3� deste artigo;
V - nos lan�amentos efetuados pelos bancos comerciais, bancos m�ltiplos com carteira comercial e caixas econ�micas, relativos �s opera��es a que se refere o � 3� deste artigo;
VI - nos pagamentos de cheques, efetuados por institui��o financeira, cujos valores n�o tenham sido creditados em nome do benefici�rio nas contas referidas no inciso I do art. 2�;
VII - nos lan�amentos relativos nos ajustes di�rios exigidos em mercados organizados de liquida��o futura e espec�fico das opera��es a que se refere o inciso IV do art. 2�;
VIII - (Vetado)
� 1� O Banco Central do Brasil, no exerc�cio de sua compet�ncia, expedir� normas para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I, II, III e VII deste artigo, de sorte a permitir, inclusive por meio de documenta��o espec�fica, a identifica��o dos lan�amentos previstos nos referidos incisos. (Produ��o de efeito)
� 2� A aplica��o da al�quota zero prevista nos incisos II, III e VII deste artigo fica condicionada ao cumprimento das normas que vierem a ser estabelecidas pelo Ministro da Fazenda. (Produ��o de efeito)
� 3� O disposto nos incisos IV e V deste artigo restringi-se a opera��es relacionadas em ato do Ministro da Fazenda, dentre as que constituam o objeto social das referidas entidades. (Produ��o de efeito)
� 4� O disposto nos incisos II e III deste artigo n�o se aplica a contas conjuntas de pessoas f�sicas, com mais de dois titulares, e a quaisquer contas conjuntas de pessoas jur�dicas.
� 5� O Ministro da Fazenda poder� estabelecer limite de valor do lan�amento, para o efeito de aplica��o da al�quota zero, independentemente do fato gerador a que se refira.
Art. 9� � facultado ao Poder Executivo:
I - para prevenir ou corrigir distor��es econ�micas, reduzir ou restabelecer, total ou parcialmente, a al�quota fixada no art. 7� e aumentar a al�quota de que trata o artigo anterior para uma ou mais opera��es nele previstas;
II - para atender a disposi��es legais espec�ficas, estender a al�quota de que trata o artigo anterior a outras opera��es.
Art. 10. O Ministro da Fazenda expedir� normas sobre formas e prazos para apura��o e para pagamento ou reten��o e recolhimento do imposto institu�do por esta lei complementar, respeitado o disposto no par�grafo �nico deste artigo.
Par�grafo �nico. O pagamento ou a reten��o e o recolhimento do imposto ser�o efetuados pelo menos uma vez por semana, assegurada a convers�o do seu valor em Ufir desde o momento da reten��o.
Art. 11. Ser�o regidos pelas normas relativos aos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal: (Produ��o de efeito)
I - o processo administrativo de determina��o e exig�ncia do imposto;
II - o processo de consulta sobre a aplica��o da respectiva legisla��o;
III - a inscri��o do d�bito n�o pago em d�vida ativa e a sua subseq�ente cobran�a administrativa e judicial;
Art. 12. O n�o pagamento ou o n�o recolhimento do imposto nos prazos de vencimento de que trata o art. 10 sujeitar� o infrator � multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao m�s-calend�rio ou fra��o, calculados sobre o valor do tributo, corrigido monetariamente.
� 1� A multa de mora ser� reduzida a dez por cento, quando o d�bito for pago ou recolhido at� cinco dias �teis ap�s o vencimento.
� 2� A multa e os juros de mora incidir�o a partir do primeiro dia �til ap�s o vencimento do d�bito.
Art. 13. Sem preju�zo das san��es administrativas ou criminais, ser�o aplicadas, de of�cio, as seguintes multas, calculadas sobre o valor do imposto devido, corrigido monetariamente;
I - cem por cento, na hip�tese de falta de pagamento ou de recolhimento;
II - duzentos por cento, quando a falta de pagamento ou de recolhimento do imposto decorre de ato caracterizado como crime de sonega��o fiscal ou contra a ordem tribut�ria;
III - trezentos por cento, quando a falta de recolhimento do imposto caracterizar crime de apropria��o ind�bita.
Par�grafo �nico. As multas previstas nos incisos I, II e III deste artigo ser�o acrescidas de cinq�enta por cento, quando o contribuinte ou respons�vel deixar de atender, no prazo assinado, intima��o para prestar esclarecimentos sobre suas opera��es.
Art. 14. A multa prevista no inciso I do artigo anterior ser� reduzida a cinq�enta por cento, quando o sujeito passivo, notificado, efetuar o pagamento ou o recolhimento do d�bito no prazo legal de impugna��o.
Art. 15. A aplica��o da multa de of�cio exclui a de mora.
Art. 16. � vedado o parcelamento do cr�dito tribut�rio constitu�do em decorr�ncia da aplica��o desta lei complementar.
Art. 17. A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil, no �mbito de suas respectivas compet�ncias, baixar�o as normas necess�rias � execu��o desta lei complementar.
Art. 18. As aplica��es financeiras de renda fixa e de renda vari�vel e a liquida��o das opera��es de m�tuo ser�o efetivadas somente por meio de lan�amento a d�bito em conta-corrente de dep�sito do titular da aplica��o ou do mutu�rio, ou por cheque de sua emiss�o. (Vide Lei n� 9.069, de 1995)
� 1� Os valores de resgate, liquida��o, cess�o ou repactua��o das aplica��es financeiras, de que trata o caput deste artigo, bem como os valores referentes a concess�o de cr�ditos, dever�o ser pagos exclusivamente ao benefici�rio mediante cheque cruzado, intransfer�vel ou creditados em sua conta-corrente de dep�sito .
� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica �s contas de dep�sito de poupan�a e de dep�sito especial remunerado, cujos titulares sejam pessoas f�sicas, bem como �s contas de dep�sitos judiciais .
� 3� O Ministro da Fazenda poder� dispensar da obrigatoriedade prevista nesse artigo a concess�o ou a liquida��o de determinadas esp�cies de opera��es de m�tuo, tendo em vista os respectivos efeitos sociais.
Art. 19. Durante o per�odo de incid�ncia do imposto institu�do por esta lei complementar:
I - somente � permitido um �nico endosso nos cheques pag�veis no Pa�s;
II - (Vetado);
III - (Vetado);
IV - os valores dos benef�cios de presta��o continuada e os de presta��o �nica, constantes dos Planos de Benef�cio da Previd�ncia Social, de que trata a Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, e os valores dos proventos dos inativos, dos pensionistas e demais benef�cios, proporcional ao valor do imposto devido e at� o limite de sua compensa��o.
V - o Banco Central do Brasil, no exerc�cio de sua compet�ncia, adotar� as medidas necess�rias visando instituir modalidade de dep�sito de poupan�a para pessoas f�sicas, que permita conferir, sobre o valor do saque, remunera��o adicional de 0,25%, a ser creditada, desde que o valor sacado tenha permanecido em dep�sito por prazo igual ou superior a noventa dias.
� 1� O disposto nos incisos II e III deste artigo somente se aplica � parcela dos sal�rios, remunera��es, proventos e benef�cios n�o superior a dez sal�rios m�nimos vigentes no Pa�s.
� 2� Ocorrendo altera��o da al�quota do imposto institu�do por esta lei complementar, as compensa��es previstas neste artigo ser�o ajustadas, por ato do Ministro da Fazenda, na mesma propor��o.
� 3� Os saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o (FGTS) e do Fundo de Participa��o PIS-Pasep e o saque do valor do benef�cio do seguro-desemprego, pago de acordo com os crit�rios previstos no art. 5� da Lei n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990, n�o est�o sujeitos � incid�ncia do imposto.
� 4� O acr�scimo de remunera��o resultante do disposto nos incisos II e III deste artigo n�o integrar� a base de c�lculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa F�sica.
� 5� O Ministro da Fazenda e o Ministro da Previd�ncia Social baixar�o, em conjunto, as normas necess�rias ao cumprimento do disposto nos incisos II e III deste artigo.
Art. 20. Fica criado o Fundo de Custeio de Programas de Habita��o Popular (Fhap), integrado pelos recursos de que trata o art. 2�, � 4�, da Emenda Constitucional n� 3, de 17 de mar�o de 1993, cuja aplica��o, exclusivamente em habita��o de interesse social, obedecer� ao disposto nesta lei complementar e em seu regulamento. (Regulamento)
� 1� (Vetado).
� 2� O gestor do Fehap � o Minist�rio do Bem-Estar Social e o agente operador � a Caixa Econ�mica Federal.
� 3� O Fehap ter� contabilidade pr�pria, registrando-se � parte do sistema cont�bil da Caixa Econ�mica Federal todos os atos e fatos referentes ao mencionado fundo.
� 4� O Poder Executivo regulamentar�, no prazo de sessenta dias, contados da data da publica��o desta lei complementar, o fundo de que trata este artigo, prevendo a participa��o do Conselho Especial de Habita��o Popular, nos termos do art. 21.
� 5� Enquanto n�o for conclu�da a constru��o das unidades habitacionais contratadas at� 31 de dezembro de 1991 pela Caixa Econ�mica Federal (CEF), com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o (FGTS) nos estritos termos legais e em plena conformidade com seus objetivos, 40% dos recursos do fundo institu�do pelo artigo anterior ser�o aplicados naquela finalidade, mediante empr�stimo ao mencionado FGTS, com remunera��o id�ntica �quela conferida aos recursos deste fundo, assegurados o retorno dos recursos no prazo de trinta e seis meses e a concess�o de prazo adicional de car�ncia de doze meses. (Vide Decreto n� 1.020, de 1993)
� 6� Fica o Poder Executivo autorizado, no presente exerc�cio financeiro, a proceder a abertura de cr�ditos adicionais at� o valor de cem trilh�es de cruzeiros, correspondentes aos recursos referidos neste artigo, que ser�o despendidos em programas de habita��o popular compat�veis com os objetivos do Fehap.
Art. 22. Os recursos decorrentes da cobran�a de imposto institu�do por esta lei complementar, vinculados a programas educacionais, em conformidade com o art. 212 da Constitui��o Federal, ser�o destinados prioritariamente a programas permanentes de educa��o fundamental e a programas de aten��o integral � crian�a e ao adolescente.
Par�grafo �nico. O Poder Executivo regulamentar�, no prazo de trinta dias, contados da data de vig�ncia desta lei complementar, a participa��o do Conselho Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente (Conanda), na programa��o dos recursos referidos neste artigo.
Art. 25. O imposto institu�do por esta lei complementar somente incidir� sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer at� 31 de dezembro de 1994.
Art. 27. Por op��o do Munic�pio devedor, a Uni�o empregar� 3% da correspondente parcela do Fundo de Participa��o dos Munic�pios (FPM) na amortiza��o de sua d�vida para com o Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o - FGTS, e 9% na amortiza��o de sua d�vida para com a Previd�ncia Social. (Vide Decreto n� 894, de 1993)
� 1� Quando a op��o for feita por Munic�pio ao qual j� tenha sido concedido o parcelamento da mencionada d�vida, a forma de pagamento prevista neste artigo substituir� esse parcelamento.
� 2� A Uni�o antecipar�, por sub-roga��o, ao FGTS e � Previd�ncia Social os valores decorrentes da aplica��o dos percentuais de que trata este artigo, podendo ser simult�neas essa antecipa��o de pagamento e a reten��o da parcela do FPM para pagamento do respectivo cr�dito. (Constitui��o Federal, art. 160, par�grafo �nico).
� 3� O disposto neste artigo refere-se � d�vida do Munic�pio, ou ao respectivo saldo, existente no dia 31 de dezembro de 1992, ajuizada ou n�o.
� 4� O Poder Executivo regulamentar� o disposto neste artigo, estabelecendo os termos e as condi��es da reten��o da parcela do FPM.
Art. 28. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos trinta dias ap�s a publica��o das normas previstas no art. 3�, par�grafo �nico, no art. 8�, �� 1�, 2� e 3�, e no art. 11.
Par�grafo �nico. O Ministro da Fazenda poder� prorrogar por mais trinta dias o prazo previsto neste artigo.
Bras�lia, 13 de julho de 1993; 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.7.1993 e republicado em 21.07.1993, retificado em 22.7.1993, republicado em 24.7.1993
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