DECRETO N� 1.352, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994.

Disp�e sobre a tarifa especial prevista no art. 104 da Lei n� 4.117, de 27 de agosto de 1962, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o,

DECRETA:

Art. 1� A tarifa especial de servi�os p�blicos de telecomunica��es, previstas no art. 104 da Lei n� 4.117, de 27 de agosto de 1962, equivale a dez por cento das tarifas normais.

Art. 2� A tarifa especial aplica-se, em car�ter experimental, aos servi�os de telecomunica��es utilizados no programa “Televia para a Educa��o”, definido pelos Minist�rios da Educa��o e do Desporto, das Comunica��es, da Cultura e da Ci�ncia e Tecnologia.

� 1� O programa ser� desenvolvido por meio de projeto-piloto, com dura��o m�xima de tr�s anos.

� 2� Findo o prazo a que se refere o par�grafo anterior e avaliados os resultados do projeto-piloto, os Ministros de Estado da Educa��o e do Desporto, das Comunica��es, da Cultura e da Ci�ncia e Tecnologia poder�o estender, mediante portaria conjunta, a tarifa especial prevista no art. 1� a todas as institui��es de educa��o e de cultura.

Art. 3� A tarifa especial aplica-se tamb�m, em car�ter experimental, �s conex�es e aos servi�os de telecomunica��es das empresas do Sistema TELEBR�S utilizados pela Rede Nacional de Pesquisa - RNP, rede de finalidade n�o-comercial criada pelo Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia e coordenada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - CNPq, observando o disposto no � 1� do art. 2� . (Revogado pelo Decreto n� 1.589, de 1995)

Art. 4� Revogam-se as disposi��es em contr�rio, especialmente o Decreto n� 1.005, de 8 de dezembro de 1993.

Bras�lia, 28 de dezembro de 1944; 173� da Independ�ncia e 106� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO

Mur�lio de Avellar Hingel

Jos� Israel Vargas

Djalma Bastos de Morais

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.12.1994

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