DECRETO N� 99.385,�DE 12 DE JULHO DE 1990
Prorroga os trabalhos de garimpagem na localidade de Serra Pelada e d� outras provid�ncias.
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e nos termos do art. 3� da Lei n� 7.194, de 11 de junho de 1984, alterada pela Lei n� 7.599, de 15 de maio de 1987,
DECRETA:
Art. 1� Fica prorrogado, at� 11 de mar�o de 1991, o prazo definido em lei, referente ao t�rmino dos trabalhos exclusivamente por garimpagem na localidade de Serra Pelada, Munic�pio de Curion�polis, Estado do Par�.
Art. 2� A Cooperativa de Minera��o dos Garimpeiros de Serra Pelada (Coomigasp) dever� apresentar ao Departamento Nacional da Produ��o Mineral (DNPM), at� 11 de janeiro de 1991, projeto demonstrando a viabilidade do prosseguimento das atividades de garimpagem no tocante ao aproveitamento racional do dep�sito, � seguran�a do trabalho, ao adequado atendimento das normas ambientais e a disponibilidade de recursos t�cnicos e financeiros para implanta��o das diretrizes nele preconizadas, observada a promo��o econ�mica e social dos garimpeiros cooperativados.
� 1� O projeto de que trata este artigo ser� analisado por uma Comiss�o Interministerial composta de representantes:
I - da Consultoria Jur�dica do Minist�rio da Infra�Estrutura;
II - do Departamento Nacional da Produ��o Mineral DNPM;
III - do Departamento de Programas Especiais da Secretaria de Assuntos Estrat�gicos da Presid�ncia da Rep�blica;
IV - do Departamento de Seguran�a e Sa�de do Trabalhador da Secretaria Nacional do Trabalho;
V - do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis (Ibama).
� 2� O Governo do Estado do Par� ser� convidado a indicar representante para integrar a comiss�o de que trata o par�grafo anterior.
� 3� Caber� ao Departamento Nacional da Produ��o Mineral (DNPM) prestar apoio t�cnico e administrativo � comiss�o referida no � 1� deste artigo.
Art. 4� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 5� Revogam�se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 12 de julho de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
Ozires Silva
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 13.7.1990
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