Presid�ncia da Rep�blica

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 1.945,�DE 28 DE JUNHO DE 1996.

Disp�e sobre a Comiss�o Federal de Transportes Ferrovi�rios - COFER e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constitui��o,

DECRETA:

Art. 1� A Comiss�o Federal de Transportes Ferrovi�rios - COFER, �rg�o colegiado integrante da estrutura organizacional do Minist�rio dos Transportes, com jurisdi��o sobre todo o sistema ferrovi�rio nacional, tem as seguintes compet�ncias:

I - decidir, em grau de recurso, no que respeita � aplica��o de penalidades, as controv�rsias que surgirem entre a Uni�o e os concession�rios, os concession�rios e os usu�rios, e os concession�rios entre si;

II - manifestar-se quanto �s modifica��es societ�rias que venham a ocorrer nas empresas concession�rias e que possam comprometer a rela��o contratual, ou, ainda, ensejar o estabelecimento de qualquer tipo de monop�lio ou pr�tica de abuso econ�mico;

III - opinar, quando solicitada, sobre propostas de expans�o ou de supress�o de servi�os ferrovi�rios, atenta �s necessidades emergentes da satisfa��o do interesse p�blico objetivado na concess�o;

IV - opinar, quando solicitada, sobre mat�rias pertinentes � modalidade ferrovi�ria, relacionadas direta ou indiretamente aos contratos de concess�o, especialmente em rela��o a normas gerais que disponham sobre n�veis de qualidade e seguran�a dos servi�os prestados;

V - acompanhar e avaliar o desempenho de concession�rios e o disciplinamento das rela��es operacionais entre concession�rios e entre estes e usu�rios.

Par�grafo �nico. A manifesta��o a que alude o inciso II deste artigo ser� encaminhada ao Conselho Administrativo de Defesa Econ�mica do Minist�rio da Justi�a - CADE.

Art. 2� A COFER tem a seguinte composi��o:

I - representantes do Minist�rio dos Transportes:

a) Secret�rio de Transportes Terrestres, que a presidir�;

b) Secret�rio de Desenvolvimento;

c) Diretor do Departamento de Transportes Ferrovi�rios;

II- dois representantes dos concession�rios de transportes ferrovi�rios;

III - dois representantes dos usu�rios.

Par�grafo �nico. A Secretaria de Transportes Terrestres prestar� o apoio t�cnico e administrativo necess�rio ao desenvolvimento das atividades da COFER.

Art. 3� Os representantes a que alude os incisos II e III do artigo anterior, e respectivos suplentes, ser�o escolhidos e designados pelo Ministro de Estado dos Transportes, com base em listas tr�plices, para cada vaga, apresentadas pelas respectivas categorias, e ter�o mandato de dois anos, permitida uma recondu��o.

Art. 4� O Presidente da COFER ter�, al�m do voto normal, o voto de qualidade nas delibera��es do colegiado, detendo, ainda, o poder de veto.

Art. 5� As delibera��es da COFER, tomadas em forma de resolu��o, e ap�s homologadas pelo Ministro de Estado dos Transportes, ser�o publicadas no Di�rio Oficial da Uni�o.

Art. 6� A participa��o na COFER n�o ser� remunerada.

Art. 7� O Ministro de Estado dos Transportes expedir� o regimento interno da COFER.

Art. 8� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 28 de junho de 1996; 175�da Independ�ncia e 108�da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Odacir Klein

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 1�.7.1996

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