Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 1.955, DE 11 DE JULHO DE 1996.
Revogado pelo Decreto n� 2.065, de 1996 |
|
O
PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constitui��o,
DECRETA:
Art.
1� Os arts. 1�, 2�, 4�, 5�, 8� e 13 do Decreto n� 1.903, de 10 de maio de 1996,
passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 1�...........................................................................
......................................................................................
� 2� Consigna��es facultativas s�o os descontos na remunera��o do servidor p�blico civil da Administra��o Federal direta, aut�rquica e fundacional que, com a interveni�ncia da Administra��o, se efetuem por contrato, acordo, conven��o, ou conv�nio entre o consignante e o consignat�rio, compreendendo:
......................................................................................
h) presta��o referente a aquisi��o de im�vel residencial adquirido de entidades consignat�rias previstas no inciso VIII do art. 2�."
"Art. 2� ...........................................................................
VIII - entidades financiadoras de im�veis residenciais.
.......................................................................................
� 2� As entidades previstas nos incisos II a VIII deste artigo somente poder�o ser aceitas como consignat�rias, nos termos deste Decreto, se:
........................................................................................
"Art. 4� As consigna��es compuls�rias ter�o prioridade sobre as facultativas, e em nenhum caso poder� resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor."
"Art. 5� ............................................................................
I - taxa de ocupa��o de im�veis funcionais;
II - mensalidades em favor de entidade sindical;
III - presta��o referente a aquisi��o de im�vel residencial adquirido pelo servidor;
IV - contribui��es para planos de sa�de;
V - contribui��es para planos de pec�lio;
VI - contribui��es para seguro de vida;
VII - contribui��es para previd�ncia complementar;
VIII - mensalidades para custeio de entidades de classe, associa��es e cooperativas."
"Art. 8� As entidades consignat�rias dever�o recolher mensalmente ao Tesouro Nacional a quantia de R$0,40 (quarenta centavos) por linha impressa no contracheque de cada servidor, referente aos custos de gera��o de arquivos magn�ticos e impress�o de relat�rios de consigna��es.
.............................................................................................."
"Art. 13. Os atuais descontos processados na folha de pagamento dos servidores, n�o contemplados neste Decreto, ser�o admitidos somente at� o pagamento referente ao m�s de agosto de 1996.
Par�grafo �nico. Os descontos referentes � amortiza��o e juros de d�vidas pessoais contra�das na vig�ncia do Decreto n� 1.502, de 25 de maio de 1995, ser�o mantidos em folha de pagamento at� o t�rmino do prazo estabelecido em contrato."
Art. 2� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 11 de julho de 1996; 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 12.7.1996 e
retificado em 15.7.1996
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