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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 1.955, DE 11 DE JULHO DE 1996.

Revogado pelo Decreto n� 2.065, de 1996

Texto para impress�o

D� nova reda��o aos arts. 1�, 2�, 4�, 5�, 8� e 13 do Decreto n� 1.903, de 10 de maio de 1996, que disp�e sobre as consigna��es em folha de pagamento de servidores p�blicos civis da Administra��o Federal direta, aut�rquica e fundacional.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art. 1� Os arts. 1�, 2�, 4�, 5�, 8� e 13 do Decreto n� 1.903, de 10 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 1�...........................................................................

......................................................................................

� 2� Consigna��es facultativas s�o os descontos na remunera��o do servidor p�blico civil da Administra��o Federal direta, aut�rquica e fundacional que, com a interveni�ncia da Administra��o, se efetuem por contrato, acordo, conven��o, ou conv�nio entre o consignante e o consignat�rio, compreendendo:

......................................................................................

h) presta��o referente a aquisi��o de im�vel residencial adquirido de entidades consignat�rias previstas no inciso VIII do art. 2�."

"Art. 2� ...........................................................................

VIII - entidades financiadoras de im�veis residenciais.

.......................................................................................

� 2� As entidades previstas nos incisos II a VIII deste artigo somente poder�o ser aceitas como consignat�rias, nos termos deste Decreto, se:

........................................................................................

"Art. 4� As consigna��es compuls�rias ter�o prioridade sobre as facultativas, e em nenhum caso poder� resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor."

"Art. 5� ............................................................................

I - taxa de ocupa��o de im�veis funcionais;

II - mensalidades em favor de entidade sindical;

III - presta��o referente a aquisi��o de im�vel residencial adquirido pelo servidor;

IV - contribui��es para planos de sa�de;

V - contribui��es para planos de pec�lio;

VI - contribui��es para seguro de vida;

VII - contribui��es para previd�ncia complementar;

VIII - mensalidades para custeio de entidades de classe, associa��es e cooperativas."

"Art. 8� As entidades consignat�rias dever�o recolher mensalmente ao Tesouro Nacional a quantia de R$0,40 (quarenta centavos) por linha impressa no contracheque de cada servidor, referente aos custos de gera��o de arquivos magn�ticos e impress�o de relat�rios de consigna��es.

.............................................................................................."

"Art. 13. Os atuais descontos processados na folha de pagamento dos servidores, n�o contemplados neste Decreto, ser�o admitidos somente at� o pagamento referente ao m�s de agosto de 1996.

Par�grafo �nico. Os descontos referentes � amortiza��o e juros de d�vidas pessoais contra�das na vig�ncia do Decreto n� 1.502, de 25 de maio de 1995, ser�o mantidos em folha de pagamento at� o t�rmino do prazo estabelecido em contrato."

        Art. 2� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 11 de julho de 1996; 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.7.1996 e retificado em 15.7.1996

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