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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 1.903, DE 10 DE MAIO DE 1996.

Revogado pelo Decreto n� 2.065, de 1996

Texto para impress�o

Disp�e sobre as consigna��es em folha de pagamento de servidores p�blicos civis da Administra��o Federal direta, aut�rquica e fundacional e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o,

DECRETA:

Art. 1� As consigna��es em folha de pagamento de que trata o art. 45 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos servidores p�blicos civis ativos, inativos e pensionistas da Administra��o Federal direta, aut�rquica e fundacional, s�o classificadas em:

I - compuls�rias;

II - facultativas.

� 1� Consigna��es compuls�rias s�o os descontos e recolhimentos efetuados por for�a de lei, compreendendo:

a) contribui��es para o Plano de Seguridade Social do Servidor P�blico;

b) contribui��es para a Previd�ncia Social;

c) pens�es aliment�cias;

d) imposto sobre rendimento do trabalho;

e) restitui��es e indeniza��es ao er�rio;

f) benef�cios e aux�lios prestados aos servidores pela Administra��o P�blica Federal;

g) outros descontos compuls�rios institu�dos por lei;

h) decis�es judiciais ou administrativas.

� 2� Consigna��es facultativas s�o os descontos na remunera��o do servidor p�blico federal que, com a interveni�ncia da Administra��o, se efetuem por contrato, acordo, conven��o ou conv�nio entre o consignante e o consignat�rio, compreendendo:

� 2� Consigna��es facultativas s�o os descontos na remunera��o do servidor p�blico civil da Administra��o Federal direta, aut�rquica e fundacional que, com a interveni�ncia da Administra��o, se efetuem por contrato, acordo, conven��o, ou conv�nio entre o consignante e o consignat�rio, compreendendo:     (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.955, de 1996)

a) mensalidades em favor de entidade sindical, na forma do art. 8�, inciso IV, da Constitui��o, e do art. 240, al�nea c, da Lei n� 8.112, de 1990;

b) mensalidade institu�da para o custeio de entidades de classe associa��es e clubes;

c) mensalidades de cooperativas previstas no inciso VI do art. 2�;

d) contribui��o para planos de sa�de de consignat�ria prevista nos incisos IV e VII do art. 2�;

e) previd�ncia complementar do servidor de consignat�ria prevista nos incisos IV e V do art. 2�;

f) pr�mio do seguro de vida do servidor de consignat�rias previstas nos incisos IV e V do art. 2�;

g) taxa de ocupa��o de im�veis funcionais.

h) presta��o referente a aquisi��o de im�vel residencial adquirido de entidades consignat�rias previstas no inciso VIII do art. 2�.     (Inclu�do pelo Decreto n� 1.955, de 1996)

Art. 2� Somente poder�o ser admitidas como entidades consignat�rias para efeito das consigna��es facultativas:

I - �rg�os da Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica e fundacional;

II - entidades de classe, associa��es e clubes constitu�dos exclusivamente de servidores p�blicos federais;

III - entidades sindicais representativas de servidores p�blicos federais;

IV - entidades fechadas ou abertas de previd�ncia privada que operem com planos de pec�lios, sa�de, seguro de vida ou renda mensal;

V - seguradoras que operem com plano de seguro de vida;

VI - cooperativas constitu�das de acordo com a Lei n� 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinadas a atender os servidores p�blicos federais de um determinado �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica e fundacional;

VII - entidades administradoras de planos de sa�de.

VIII - entidades financiadoras de im�veis residenciais.     (Inclu�do pelo Decreto n� 1.955, de 1996)

� 1� Ficam mantidas as rubricas j� cadastradas no SIAPE referentes a seguro de vida e planos de sa�de do servidor oferecido pelas consignat�rias previstas no inciso II e III.

� 2� As entidades previstas nos incisos II a VII deste artigo somente poder�o ser aceitas como consignat�rias, nos termos deste Decreto, se:

� 2� As entidades previstas nos incisos II a VIII deste artigo somente poder�o ser aceitas como consignat�rias, nos termos deste Decreto, se:     (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.955, de 1996)

a) estiverem quites com os �rg�os arrecadadores de contribui��es da seguridade social;

b) estiverem quites com os �rg�os arrecadadores de tributos federais; e

c) se encontrarem devidamente cadastradas e adimplentes nos respectivos �rg�os p�blicos fiscalizadores de suas atividades final�sticas.

� 3� As entidades previstas nos incisos II, III e VI dever�o disponibilizar, quando solicitadas pelo Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado e pelos �rg�os ou entidades da administra��o P�blica Federal, a qualquer tempo, seus cadastros de associados, para efeito de comprova��o dos pr�-requisitos de cadastramento no SIAPE.

Art. 3� Ressalvadas as consigna��es compuls�rias, n�o se efetuar�o descontos de valor inferior a um por cento do menor vencimento do servidor p�blico federal, com jornada de quarenta horas semanais.

Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o se aplica �s consigna��es de que trata a al�nea a do � 2� do art. 1� deste Decreto.

Art. 4� As consigna��es compuls�rias ter�o prioridade sobre as facultativas, e em nenhum caso poder� resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor p�blico federal.

Par�grafo �nico. A soma mensal das consigna��es facultativas de cada servidor n�o poder� exceder o valor equivalente a trinta por cento da sua respectiva remunera��o, conforme definido no inciso III do art. 1� da Lei n � 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

Art. 4� As consigna��es compuls�rias ter�o prioridade sobre as facultativas, e em nenhum caso poder� resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.955, de 1996)

Art. 5� Em caso de possibilidade de saldo l�quido negativo de remunera��o, ap�s as consigna��es compuls�rias, para o processamento dos descontos referentes �s consigna��es facultativas, admitir-se-� apenas as consigna��es de maior n�vel de prioridade, conforme definidas a seguir, at� o limite consign�vel estabelecido no art. 4� deste Decreto, excluindo-se automaticamente as demais:

I - taxa de ocupa��o de im�veis funcionais;

II - mensalidades em favor de entidade sindical;

III - contribui��es para seguro de vida;

IV - contribui��es para planos de sa�de;

V - contribui��es para previd�ncia complementar;

VI - contribui��es para planos de pec�lio;

VII - mensalidades para custeio de entidades de classe, associa��es e cooperativas.

I - taxa de ocupa��o de im�veis funcionais;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.955, de 1996)

II - mensalidades em favor de entidade sindical;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.955, de 1996)

III - presta��o referente a aquisi��o de im�vel residencial adquirido pelo servidor;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.955, de 1996)

IV - contribui��es para planos de sa�de;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.955, de 1996)

V - contribui��es para planos de pec�lio;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.955, de 1996)

VI - contribui��es para seguro de vida;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.955, de 1996)

VII - contribui��es para previd�ncia complementar;     (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.955, de 1996)

VIII - mensalidades para custeio de entidades de classe, associa��es e cooperativas.     (Inclu�do pelo Decreto n� 1.955, de 1996)

Art. 6� As consigna��es facultativas poder�o ser canceladas, � exce��o da referida na al�nea a do � 2� do art. 1�:

I - por interesse da Administra��o;

II - por interesse da consignat�ria, expresso por meio de solicita��o formal encaminhada ao �rg�o setorial de recursos humanos;

III - a pedido do servidor, mediante expediente endere�ado ao �rg�o setorial de recursos humanos.

Par�grafo �nico. Independentemente de contrato entre a consignat�ria e o consignante, o pedido de cancelamento da consigna��o por parte deste dever� ser atendido e comprovado na folha de pagamento imediatamente seguinte ao m�s em que foi formalizado o pleito do servidor.

Art. 7� Os dirigentes de recursos humanos dos �rg�os e entidades da Administra��o Federal direta, aut�rquica e fundacional somente poder�o proceder a consigna��es facultativas na folha de pagamento mediante a autoriza��o pr�via e formal do servidor e ap�s o cadastramento das respectivas rubricas de descontos junto ao �rg�o central do SIPEC.

� 1� A solicita��o de cadastramento de rubricas de consigna��o dever� ser feita ao �rg�o central do SIPEC atrav�s dos dirigentes de recursos humanos.

� 2� A apresenta��o e o arquivamento do termo de autoriza��o do servidor na �rea de recursos humanos dos �rg�os e entidades do SIPEC, para as consigna��es facultativas, � condi��o fundamental para a inclus�o dos descontos na folha de pagamento processada pelo SIAPE.

� 3� A inexist�ncia ou a n�o apresenta��o do termo de autoriza��o para consigna��es facultativas referido no par�grafo anterior, quando solicitado pelo �rg�o central do SIPEC, implicar� imediato cancelamento da respectiva rubrica no SIAPE.

Art. 8� As entidades consignat�rias dever�o recolher mensalmente ao Tesouro Nacional a quantia de R$ 1,00 (um real) por linha impressa no contracheque de cada servidor, referente aos custos de gera��o de arquivos magn�ticos e impress�o de relat�rios de consigna��es.

Art. 8� As entidades consignat�rias dever�o recolher mensalmente ao Tesouro Nacional a quantia de R$0,40 (quarenta centavos) por linha impressa no contracheque de cada servidor, referente aos custos de gera��o de arquivos magn�ticos e impress�o de relat�rios de consigna��es.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.955, de 1996)

� 1� O recolhimento dos valores previstos no caput dever� ser processado automaticamente pelo SIAPE sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem creditados �s entidades consignat�rias.

� 2� As entidades previstas nos incisos I e III do art. 2� deste Decreto s�o isentas do recolhimento a que se refere o caput deste artigo.

Art. 9� N�o ser� permitida na folha processada pelo SIAPE, a qualquer t�tulo, a materializa��o de ressarcimentos, compensa��es, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignat�rias e consignados que impliquem quaisquer tipos de cr�ditos aos servidores.

Art. 10. O encaminhamento de meios magn�ticos para processamento fora das especifica��es ou dos prazos definidos pelo �rg�o central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC - implicar� recusa ou exclus�o das respectivas consigna��es na folha do m�s.

Art. 11. A consigna��o em folha de pagamento n�o implica co-responsabilidade dos �rg�os e entidades da Administra��o Federal direta, aut�rquica e fundacional por d�vidas ou compromissos de natureza pecuni�ria assumidos pelos servidores junto �s entidades consignat�rias.

Art. 13. Os atuais descontos processados na folha dos servidores, n�o contemplados neste Decreto, ser�o admitidos somente at� o pagamento referente ao m�s de julho de 1996.

Art. 13. Os atuais descontos processados na folha de pagamento dos servidores, n�o contemplados neste Decreto, ser�o admitidos somente at� o pagamento referente ao m�s de agosto de 1996.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.955, de 1996)

Par�grafo �nico. Os descontos referentes � amortiza��o e juros de d�vidas pessoais contra�das na vig�ncia do Decreto n� 1.502, de 25 de maio de 1995, ser�o mantidos em folha de pagamento at� o t�rmino do prazo estabelecido em contrato.     (Inclu�do pelo Decreto n� 1.955, de 1996)

Art. 14. O Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado dever� expedir� as instru��es complementares necess�rias � execu��o deste Decreto.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 16. Revogam-se os Decretos n� 1.502, de 25 de maio de 1995, e n� 1.534, de 27 de junho de 1995.

Bras�lia, 10 de maio de 1996; 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.5.1996

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