Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 1.903, DE 10 DE MAIO DE 1996.
Revogado pelo Decreto n� 2.065, de 1996 |
|
O
PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1�
As consigna��es em folha de pagamento de que trata o
art. 45 da Lei n� 8.112, de
11 de dezembro de 1990, dos servidores p�blicos civis ativos, inativos e
pensionistas da Administra��o Federal direta, aut�rquica e fundacional, s�o
classificadas em:
I -
compuls�rias;
II -
facultativas.
� 1�
Consigna��es compuls�rias s�o os descontos e recolhimentos efetuados por for�a
de lei, compreendendo:
a)
contribui��es para o Plano de Seguridade Social do Servidor P�blico;
b)
contribui��es para a Previd�ncia Social;
c)
pens�es aliment�cias;
d)
imposto sobre rendimento do trabalho;
e)
restitui��es e indeniza��es ao er�rio;
f)
benef�cios e aux�lios prestados aos servidores pela Administra��o P�blica
Federal;
g)
outros descontos compuls�rios institu�dos por lei;
h)
decis�es judiciais ou administrativas.
� 2�
Consigna��es facultativas s�o os descontos na remunera��o do servidor p�blico
federal que, com a interveni�ncia da Administra��o, se efetuem por contrato,
acordo, conven��o ou conv�nio entre o consignante e o consignat�rio,
compreendendo:
� 2� Consigna��es
facultativas s�o os descontos na remunera��o do servidor p�blico civil
da Administra��o Federal direta, aut�rquica e fundacional que, com a interveni�ncia da Administra��o, se efetuem por contrato, acordo,
conven��o, ou conv�nio entre o consignante e o consignat�rio,
compreendendo: (Reda��o dada
pelo Decreto n� 1.955, de 1996)
a)
mensalidades em favor de entidade sindical, na forma do
art. 8�, inciso IV, da
Constitui��o, e do
art. 240, al�nea c, da Lei n� 8.112, de 1990;
b)
mensalidade institu�da para o custeio de entidades de classe associa��es e
clubes;
c)
mensalidades de cooperativas previstas no inciso VI do art. 2�;
d)
contribui��o para planos de sa�de de consignat�ria prevista nos incisos IV e VII
do art. 2�;
e)
previd�ncia complementar do servidor de consignat�ria prevista nos incisos IV e
V do art. 2�;
f)
pr�mio do seguro de vida do servidor de consignat�rias previstas nos incisos IV
e V do art. 2�;
g) taxa
de ocupa��o de im�veis funcionais.
h) presta��o referente a
aquisi��o de im�vel residencial adquirido de entidades consignat�rias
previstas no inciso VIII do art. 2�.
(Inclu�do pelo Decreto n� 1.955, de 1996)
Art. 2�
Somente poder�o ser admitidas como entidades consignat�rias para efeito das
consigna��es facultativas:
I -
�rg�os da Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica e fundacional;
II -
entidades de classe, associa��es e clubes constitu�dos exclusivamente de
servidores p�blicos federais;
III -
entidades sindicais representativas de servidores p�blicos federais;
IV -
entidades fechadas ou abertas de previd�ncia privada que operem com planos de
pec�lios, sa�de, seguro de vida ou renda mensal;
V -
seguradoras que operem com plano de seguro de vida;
VI -
cooperativas constitu�das de acordo com a
Lei n� 5.764, de 16 de dezembro de
1971, destinadas a atender os servidores p�blicos federais de um determinado
�rg�o ou entidade da Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica e
fundacional;
VII -
entidades administradoras de planos de sa�de.
VIII - entidades
financiadoras de im�veis residenciais.
(Inclu�do pelo Decreto n� 1.955, de 1996)
� 1�
Ficam mantidas as rubricas j� cadastradas no SIAPE referentes a seguro de vida e
planos de sa�de do servidor oferecido pelas consignat�rias previstas no inciso
II e III.
� 2� As
entidades previstas nos incisos II a VII deste artigo somente poder�o ser
aceitas como consignat�rias, nos termos deste Decreto, se:
� 2� As entidades
previstas nos incisos II a VIII deste artigo somente poder�o ser aceitas
como consignat�rias, nos termos deste Decreto, se:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 1.955, de 1996)
a)
estiverem quites com os �rg�os arrecadadores de contribui��es da seguridade
social;
b)
estiverem quites com os �rg�os arrecadadores de tributos federais; e
c) se
encontrarem devidamente cadastradas e adimplentes nos respectivos �rg�os
p�blicos fiscalizadores de suas atividades final�sticas.
� 3� As
entidades previstas nos incisos II, III e VI dever�o disponibilizar, quando
solicitadas pelo Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado e pelos
�rg�os ou entidades da administra��o P�blica Federal, a qualquer tempo, seus
cadastros de associados, para efeito de comprova��o dos pr�-requisitos de
cadastramento no SIAPE.
Art. 3�
Ressalvadas as consigna��es compuls�rias, n�o se efetuar�o descontos de valor
inferior a um por cento do menor vencimento do servidor p�blico federal, com
jornada de quarenta horas semanais.
Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o se aplica �s
consigna��es de que trata a al�nea a do � 2� do art. 1� deste Decreto.
Art. 4�
As consigna��es compuls�rias ter�o prioridade sobre as facultativas, e em nenhum
caso poder� resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor p�blico
federal.
Par�grafo �nico. A soma mensal das consigna��es facultativas de cada servidor
n�o poder� exceder o valor equivalente a trinta por cento da sua respectiva
remunera��o, conforme definido no
inciso III do art. 1� da Lei n � 8.852, de 4
de fevereiro de 1994.
Art. 4� As consigna��es compuls�rias ter�o prioridade sobre
as facultativas, e em nenhum caso poder� resultar saldo negativo na folha de
pagamento do servidor. (Reda��o dada
pelo Decreto n� 1.955, de 1996)
Art. 5�
Em caso de possibilidade de saldo l�quido negativo de remunera��o, ap�s as
consigna��es compuls�rias, para o processamento dos descontos referentes �s
consigna��es facultativas, admitir-se-� apenas as consigna��es de maior n�vel de
prioridade, conforme definidas a seguir, at� o limite consign�vel estabelecido
no art. 4� deste Decreto, excluindo-se automaticamente as demais:
I -
taxa de ocupa��o de im�veis funcionais;
II -
mensalidades em favor de entidade sindical;
III -
contribui��es para seguro de vida;
IV -
contribui��es para planos de sa�de;
V -
contribui��es para previd�ncia complementar;
VI -
contribui��es para planos de pec�lio;
VII -
mensalidades para custeio de entidades de classe, associa��es e cooperativas.
I - taxa de ocupa��o de
im�veis funcionais; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 1.955, de 1996)
II - mensalidades em
favor de entidade sindical;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 1.955, de 1996)
III - presta��o referente
a aquisi��o de im�vel residencial adquirido pelo servidor;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 1.955, de 1996)
IV - contribui��es para
planos de sa�de; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 1.955, de 1996)
V - contribui��es para
planos de pec�lio; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 1.955, de 1996)
VI - contribui��es para
seguro de vida; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 1.955, de 1996)
VII - contribui��es para
previd�ncia complementar;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 1.955, de 1996)
VIII - mensalidades para custeio de entidades de classe, associa��es e
cooperativas. (Inclu�do pelo
Decreto n� 1.955, de 1996)
Art. 6�
As consigna��es facultativas poder�o ser canceladas, � exce��o da referida na
al�nea a do � 2� do art. 1�:
I - por
interesse da Administra��o;
II -
por interesse da consignat�ria, expresso por meio de solicita��o formal
encaminhada ao �rg�o setorial de recursos humanos;
III - a
pedido do servidor, mediante expediente endere�ado ao �rg�o setorial de recursos
humanos.
Par�grafo �nico. Independentemente de contrato entre a consignat�ria e o
consignante, o pedido de cancelamento da consigna��o por parte deste dever� ser
atendido e comprovado na folha de pagamento imediatamente seguinte ao m�s em que
foi formalizado o pleito do servidor.
Art. 7�
Os dirigentes de recursos humanos dos �rg�os e entidades da Administra��o
Federal direta, aut�rquica e fundacional somente poder�o proceder a consigna��es
facultativas na folha de pagamento mediante a autoriza��o pr�via e formal do
servidor e ap�s o cadastramento das respectivas rubricas de descontos junto ao
�rg�o central do SIPEC.
� 1� A
solicita��o de cadastramento de rubricas de consigna��o dever� ser feita ao
�rg�o central do SIPEC atrav�s dos dirigentes de recursos humanos.
� 2� A
apresenta��o e o arquivamento do termo de autoriza��o do servidor na �rea de
recursos humanos dos �rg�os e entidades do SIPEC, para as consigna��es
facultativas, � condi��o fundamental para a inclus�o dos descontos na folha de
pagamento processada pelo SIAPE.
� 3� A
inexist�ncia ou a n�o apresenta��o do termo de autoriza��o para consigna��es
facultativas referido no par�grafo anterior, quando solicitado pelo �rg�o
central do SIPEC, implicar� imediato cancelamento da respectiva rubrica no SIAPE.
Art. 8�
As entidades consignat�rias dever�o recolher mensalmente ao Tesouro Nacional a
quantia de R$ 1,00 (um real) por linha impressa no contracheque de cada
servidor, referente aos custos de gera��o de arquivos magn�ticos e impress�o de
relat�rios de consigna��es.
Art. 8� As entidades consignat�rias dever�o recolher mensalmente ao Tesouro Nacional a
quantia de R$0,40 (quarenta centavos) por linha impressa no contracheque
de cada servidor, referente aos custos de gera��o de arquivos magn�ticos
e impress�o de relat�rios de consigna��es.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 1.955, de 1996)
� 1� O
recolhimento dos valores previstos no caput dever� ser processado
automaticamente pelo SIAPE sob a forma de desconto incidente sobre os valores
brutos a serem creditados �s entidades consignat�rias.
� 2� As
entidades previstas nos incisos I e III do art. 2� deste Decreto s�o isentas do
recolhimento a que se refere o caput deste artigo.
Art. 9�
N�o ser� permitida na folha processada pelo SIAPE, a qualquer t�tulo, a
materializa��o de ressarcimentos, compensa��es, encontros de contas ou acertos
financeiros entre entidades consignat�rias e consignados que impliquem quaisquer
tipos de cr�ditos aos servidores.
Art.
10. O encaminhamento de meios magn�ticos para processamento fora das
especifica��es ou dos prazos definidos pelo �rg�o central do Sistema de Pessoal
Civil - SIPEC - implicar� recusa ou exclus�o das respectivas consigna��es na
folha do m�s.
Art.
11. A consigna��o em folha de pagamento n�o implica co-responsabilidade dos
�rg�os e entidades da Administra��o Federal direta, aut�rquica e fundacional por
d�vidas ou compromissos de natureza pecuni�ria assumidos pelos servidores junto
�s entidades consignat�rias.
Art.
13. Os atuais descontos processados na folha dos servidores, n�o contemplados
neste Decreto, ser�o admitidos somente at� o pagamento referente ao m�s de julho
de 1996.
Art. 13. Os atuais
descontos processados na folha de pagamento dos servidores, n�o
contemplados neste Decreto, ser�o admitidos somente at� o pagamento
referente ao m�s de agosto de 1996.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 1.955, de 1996)
Par�grafo �nico. Os
descontos referentes � amortiza��o e juros de d�vidas pessoais
contra�das na vig�ncia do Decreto n� 1.502, de 25 de maio de 1995,
ser�o mantidos em folha de pagamento at� o t�rmino do prazo estabelecido
em contrato. (Inclu�do pelo
Decreto n� 1.955, de 1996)
Art.
14. O Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado dever� expedir� as
instru��es complementares necess�rias � execu��o deste Decreto.
Art.
15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Art.
16. Revogam-se os Decretos n� 1.502, de 25 de maio de 1995, e
n� 1.534, de 27 de
junho de 1995.
Bras�lia, 10 de maio de 1996; 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 13.5.1996
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