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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 3.725 ,  DE 10 DE JANEIRO DE 2001.

Regulamenta a Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, que disp�e sobre a regulariza��o, administra��o, aforamento e aliena��o de bens im�veis de dom�nio da Uni�o, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998,

DECRETA:

Art. 1o  A identifica��o, a demarca��o, o cadastramento, a regulariza��o e a fiscaliza��o das �reas do patrim�nio da Uni�o poder�o ser realizadas mediante conv�nios ou contratos celebrados pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, que observem os seguintes limites para participa��o nas receitas de que trata o � 2o do art. 4o da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, a serem fixados, em cada caso, em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o:

I - para Estados, Distrito Federal e Munic�pios, e respectivas autarquias e funda��es, considerado o universo de atividades assumidas: de dez a cinq�enta por cento; e

II - para as demais entidades: de dez a trinta por cento.

Par�grafo ï¿½nico.  Excepcionalmente, em decorr�ncia da complexidade, do volume e dos custos dos trabalhos a realizar, poder� ser estipulado regime distinto na participa��o das receitas de que trata este artigo.

Art. 2o  Considera-se para a finalidade de que trata o art. 6� da Lei n� 9.636, de 1998:

I - efetivo aproveitamento:

a) a utiliza��o de �rea p�blica como resid�ncia ou local de atividades comerciais, industriais ou de presta��o de servi�os, ou rurais de qualquer natureza, e o exerc�cio de posse nas �reas cont�guas ao terreno ocupado pelas constru��es correspondentes, at� o limite de duas vezes a �rea de proje��o das edifica��es de car�ter permanente; e

b) as ocorr�ncias e especifica��es definidas pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o;

II - ï¿½reas de acesso necess�rias ao terreno: a parcela de im�vel da Uni�o utilizada como servid�o de passagem, quando poss�vel, definida pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o;

III - ï¿½reas remanescentes que n�o constituem unidades aut�nomas: as que se encontrem, em raz�o do cadastramento de uma ou mais ocupa��es, da realiza��o de obras p�blicas, da exist�ncia de acidentes geogr�ficos ou de outras circunst�ncias semelhantes, encravadas ou que possuam medidas inferiores �s estabelecidas pelas posturas municipais ou � fra��o m�nima rural fixada para a regi�o; e

IV - faixas de terrenos de marinha e de terrenos marginais que n�o possam constituir unidades aut�nomas por circunst�ncias semelhantes �s mencionadas no inciso anterior.

Par�grafo ï¿½nico.  Na hip�tese de comprova��o de efetivo aproveitamento por grupo de pessoas sob a forma de parcelamento irregular do solo, o cadastramento dever� ser realizado em nome coletivo.

Art. 3o  No exerc�cio das atribui��es de fiscaliza��o e conserva��o de im�veis p�blicos, afetados ou n�o ao uso especial, a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o poder� requisitar a interven��o de for�a policial federal, al�m do necess�rio aux�lio de for�a p�blica estadual e, nos casos que envolvam seguran�a nacional ou relevante ofensa a valores, institui��es ou patrim�nio p�blicos, de for�as militares federais, observado o procedimento previsto em lei.

Art. 4o  Na concess�o de aforamento, ser� dada prefer�ncia, com base no art. 13 da Lei n� 9.636, de 1998, a quem, comprovadamente, em 15 de fevereiro de 1997, j� ocupava o im�vel h� mais de um ano e esteja, at� a data da formaliza��o do contrato de aliena��o do dom�nio �til, regularmente inscrito como ocupante e em dia com suas obriga��es junto � Secretaria do Patrim�nio da Uni�o.

� 1o  Previamente � publica��o do edital de licita��o, dar-se-� conhecimento do pre�o m�nimo de venda do dom�nio �til ao titular da prefer�ncia de que trata este artigo, que poder� adquiri-lo por esse valor, devendo, para este fim, sob pena de decad�ncia, manifestar o seu interesse na aquisi��o e apresentar a documenta��o exigida em lei e neste Decreto, e, ainda, celebrar o contrato de aforamento no prazo de seis meses, a contar da data da notifica��o.

� 2o  O prazo para celebra��o do contrato de que trata este artigo poder� ser prorrogado por mais seis meses, desde que o interessado apresente, antes do seu t�rmino, junto com a documenta��o que comprove a sua prefer�ncia, requerimento solicitando a prorroga��o, situa��o em que, havendo varia��o significativa nos pre�os praticados no mercado imobili�rio local, ser� feita nova avalia��o, correndo os custos de sua realiza��o por conta do respectivo ocupante.

� 3o  A notifica��o de que trata o � 1o deste artigo ser� feita por edital publicado no Di�rio Oficial da Uni�o e, sempre que poss�vel, por carta registrada, a ser encaminhada ao ocupante do im�vel que se encontre inscrito na Secretaria do Patrim�nio da Uni�o.

� 4o  O edital especificar� o nome do ocupante, a localiza��o do im�vel e a respectiva �rea, e o valor de avalia��o, bem como o local e hor�rio de atendimento aos interessados.

� 5o  Em se tratando de zona onde existam ocupantes regularmente inscritos, antes de 5 de outubro de 1988, o edital dever� conter, ainda, notifica��o para que os ocupantes que se enquadrem nesta situa��o exer�am a op��o de que trata o art. 17 da Lei n� 9.636, de 1998.

Art. 5�  As manifesta��es de interesse na aquisi��o ser�o dirigidas ao Gerente Regional da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o e dever�o ser entregues, acompanhadas dos documentos comprobat�rios da prefer�ncia de que trata o art. 13 da Lei n� 9.636, de 1998, e de planta ou croquis que identifique o terreno, com at� noventa dias de anteced�ncia do t�rmino do prazo previsto para celebra��o do contrato de aforamento.

Art. 6�  Apreciados os documentos e as reclama��es que tenham sido apresentadas, o Gerente Regional da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o conceder� o aforamento, ad referendum do Secret�rio do Patrim�nio da Uni�o, recolhidas as receitas porventura devidas � Fazenda Nacional.

Par�grafo ï¿½nico.  A Secretaria do Patrim�nio da Uni�o estabelecer� os par�metros e as condi��es em que a concess�o de aforamento se dar�, independentemente de homologa��o do Secret�rio do Patrim�nio da Uni�o.

Art. 7�  Ap�s o ato homologat�rio ou o despacho concess�rio, nos casos de que trata o par�grafo �nico do artigo anterior, o ocupante com prefer�ncia e que tenha manifestado o seu interesse na aquisi��o do dom�nio �til, ter� seu nome, juntamente com os dados que identifiquem o im�vel que ocupa, encaminhado � Caixa Econ�mica Federal para celebra��o do contrato de compra e venda, que tamb�m poder� ser celebrado diretamente pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o.

Art. 8�  Com anteced�ncia m�nima de trinta dias do t�rmino do prazo para celebra��o do contrato, independentemente de nova notifica��o, o ocupante dever� dirigir-se � ag�ncia designada da Caixa Econ�mica Federal para entregar a documenta��o exigida em lei para contrata��o com a Uni�o, fornecer os demais dados necess�rios � celebra��o do contrato de compra e venda do dom�nio �til e, atendidas as disposi��es legais, marcar a data, o local e o hor�rio da sua assinatura.

Par�grafo ï¿½nico.  O disposto neste artigo aplica-se aos contratos celebrados diretamente pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o.

Art. 9o  Na data, no hor�rio e local estabelecidos, ser� celebrado o contrato de compra e venda, ap�s a comprova��o do recolhimento do valor total do dom�nio �til ou do respectivo sinal, das taxas cartor�rias necess�rias � realiza��o do registro do contrato e, no caso de vendas a prazo, da garantia hipotec�ria, e, ainda, do pagamento do Imposto sobre Transmiss�o de Bens Im�veis - ITBI e das taxas, emolumentos e despesas incidentes na transa��o.

Art. 10.  A prefer�ncia de que trata o art. 25 da Lei n� 9.636, de 1998, poder� ser conferida ao interessado em ato do Secret�rio do Patrim�nio da Uni�o, formalizado a requerimento da parte, previamente � publica��o do aviso de concorr�ncia ou leil�o.

Art. 11.  A entrega de im�vel para uso da Administra��o P�blica Federal, nos termos do art. 79 do Decreto-Lei n� 9.760, de 5 de setembro de 1946, compete privativamente � Secretaria do Patrim�nio da Uni�o.

� 1�  A entrega ser� realizada, indistintamente a �rg�os dos Poderes Legislativo, Executivo e Judici�rio, e observar�, dentre outros, os seguintes crit�rios:

I - ordem de solicita��o;

II - real necessidade do �rg�o;

III - voca��o do im�vel; e

IV - compatibilidade do im�vel com as necessidades do �rg�o, quanto aos aspectos de espa�o, localiza��o e condi��es f�sicas do terreno e do pr�dio.

� 2�  Havendo necessidade de destinar im�vel para uso de entidade da Administra��o Federal indireta, a aplica��o far-se-� sob o regime de cess�o de uso.

� 3�  Quando houver urg�ncia na entrega ou cess�o de uso de que trata este artigo, em raz�o da necessidade de prote��o ou manuten��o do im�vel, poder� a autoridade competente faz�-lo em car�ter provis�rio, em ato fundamentado, que ser� revogado a qualquer momento se o interesse p�blico o exigir, ou ter� validade at� decis�o final no procedimento administrativo que tratar da entrega ou cess�o de uso definitivo.

Art. 12.  N�o ser� considerada utiliza��o em fim diferente do previsto no termo de entrega, a que se refere o � 2� do art. 79 do Decreto-Lei n� 9.760, de 1946, a cess�o de uso a terceiros, a t�tulo gratuito ou oneroso, de �reas para exerc�cio das seguintes atividades de apoio necess�rias ao desempenho da atividade do �rg�o a que o im�vel foi entregue:

I - posto banc�rio;

II - posto dos correios e tel�grafos;

III - restaurante e lanchonete;

IV - central de atendimento a sa�de;

V - creche; e

VI - outras atividades similares que venham a ser consideradas necess�rias pelos Ministros de Estado, ou autoridades com compet�ncia equivalente nos Poderes Legislativo e Judici�rio, respons�veis pela administra��o do im�vel.

Par�grafo ï¿½nico.  As atividades previstas neste artigo destinar-se-�o ao atendimento das necessidades do �rg�o cedente e de seus servidores.

Art. 13.  A cess�o de que trata o artigo anterior ser� formalizada pelo chefe da reparti��o, estabelecimento ou servi�o p�blico federal a que tenha sido entregue o im�vel, desde que aprovada sua realiza��o pelo Chefe da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica, respectivos Ministros de Estado ou autoridades com compet�ncia equivalente nos Poderes Legislativo e Judici�rio, conforme for o caso, observados os procedimentos licitat�rios previstos em lei e as seguintes condi��es:

I - disponibilidade de espa�o f�sico, de forma que n�o venha a prejudicar a atividade-fim da reparti��o;

II - inexist�ncia de qualquer �nus para a Uni�o, sobretudo no que diz respeito aos empregados da cession�ria;

III - compatibilidade de hor�rio de funcionamento da cession�ria com o hor�rio de funcionamento do �rg�o cedente;

IV - obedi�ncia �s normas relacionadas com o funcionamento da atividade e �s normas de utiliza��o do im�vel;

V - aprova��o pr�via do �rg�o cedente para realiza��o de qualquer obra de adequa��o do espa�o f�sico a ser utilizado pela cession�ria;

VI - precariedade da cess�o, que poder� ser revogada a qualquer tempo, havendo interesse do servi�o p�blico, independentemente de indeniza��o;

VII - participa��o proporcional da cession�ria no rateio das despesas com manuten��o, conserva��o e vigil�ncia do pr�dio;

VIII - quando destinada a empreendimento de fins lucrativos, a cess�o dever� ser sempre onerosa e sempre que houver condi��es de competitividade dever�o ser observados os procedimentos licitat�rios previstos em lei; e

IX - outras que venham a ser estabelecidas no termo de cess�o, que ser� divulgado pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o.

Art. 14.  A utiliza��o, a t�tulo prec�rio, de �reas de dom�nio da Uni�o ser� autorizada mediante outorga de permiss�o de uso pelo Secret�rio do Patrim�nio da Uni�o, publicada resumidamente no Di�rio Oficial.

� 1�  Do ato de outorga constar�o as condi��es da permiss�o, dentre as quais:

I - a finalidade da sua realiza��o;

II - os direitos e obriga��es do permission�rio;

III - o prazo de vig�ncia, que ser� de at� tr�s meses, podendo ser prorrogado por igual per�odo;

IV - o valor da garantia de cumprimento das obriga��es, quando necess�ria, e a forma de seu recolhimento;

V - as penalidades aplic�veis, nos casos de inadimplemento; e

VI - o valor e a forma de pagamento, que dever� ser efetuado no ato de formaliza��o da permiss�o.

� 2�  Os equipamentos e as instala��es a serem utilizados na realiza��o do evento n�o poder�o impedir o livre e franco acesso �s praias e �s �guas p�blicas correntes e dormentes.

� 3�  Constituir� requisito para que se solicite a outorga de permiss�o de uso a comprova��o da pr�via autoriza��o pelos �rg�os federais, estaduais e municipais competentes para autorizar a realiza��o do evento.

� 4�  Durante a vig�ncia da permiss�o de uso, o permission�rio ficar� respons�vel pela seguran�a, limpeza, manuten��o, conserva��o e fiscaliza��o da �rea, comprometendo-se, salvo autoriza��o expressa em contr�rio, a entreg�-la, dentro do prazo, nas mesmas condi��es em que inicialmente se encontrava.

� 5�  O simples in�cio da utiliza��o da �rea, ou a presta��o da garantia, quando exigida, ap�s a publica��o do ato de outorga, independentemente de qualquer outro ato especial, representar� a concord�ncia do permission�rio com todas as condi��es da permiss�o de uso estabelecidas pela autoridade competente.

� 6�  Nas permiss�es de uso, mesmo quando gratuitas, ser�o cobrados, a t�tulo de ressarcimento, os custos administrativos da Uni�o, relacionados direta ou indiretamente com o evento.

� 7�  A Secretaria do Patrim�nio da Uni�o estabelecer� os par�metros para a fixa��o do valor e da forma de pagamento na permiss�o de uso de �reas da Uni�o.

� 8�  A publica��o resumida identificar� o local de situa��o da �rea da Uni�o, o permission�rio e o per�odo de vig�ncia da permiss�o.

Art. 15.  Na hip�tese de venda de bens im�veis mediante a atua��o de leiloeiro oficial, a respectiva comiss�o ser� paga pelo arrematante, juntamente com o sinal, e ser� estabelecida em ato do Secret�rio do Patrim�nio da Uni�o.

Art. 16.  O edital de licita��o conter�, no pre�mbulo, o n�mero de ordem em s�rie anual, o nome do �rg�o, da reparti��o interessada e de seu setor, a modalidade da licita��o, a men��o de que a licita��o ser� regida pela Lei n� 9.636, de 1998, complementarmente pela Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, por este Decreto, pelo manual de aliena��o da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o e pelo edital de licita��o, o enquadramento legal e a autoriza��o competente para aliena��o do im�vel, o local, o dia e a hora em que ser� realizado o preg�o ou o recebimento e a abertura dos envelopes contendo a documenta��o e as propostas e, no seu corpo, dentre outras condi��es, o que se segue:

I - o objeto da licita��o, venda ou permuta de im�veis, com a identifica��o e descri��o de cada im�vel, especificando as suas localiza��es, caracter�sticas, limites, confronta��es ou amarra��es geogr�ficas, medidas, ad corpus ou ad mensuram, inclusive de �rea;

II - a men��o da inexist�ncia ou exist�ncia de �nus que recaiam sobre cada im�vel e, se for o caso, a circunst�ncia de se encontrar na posse de terceiros, inclusive mediante loca��o;

III - a obrigatoriedade de cada adquirente de se responsabilizar, integralmente, pela reivindica��o de posse do im�vel por ele adquirido, e nada alegar perante a Uni�o, em decorr�ncia de eventual demora na desocupa��o;

IV - o valor de cada im�vel, apurado em laudo de avalia��o;

V - o percentual, referente a cada im�vel, a ser subtra�do da proposta ou do lance vencedor, correspondente �s benfeitorias realizadas pelo ocupante, quando se tratar de im�vel que se encontre na situa��o de que trata o � 2� do art. 15 da Lei n� 9.636, de 1998;

VI - as condi��es de participa��o e de habilita��o, especificando a documenta��o necess�ria, inclusive a comprova��o do recolhimento da cau��o exigida, em se tratando de licita��o na modalidade de concorr�ncia;

VII - as condi��es de pagamento;

VIII - as san��es para o caso de inadimplemento;

IX - o crit�rio de julgamento;

X - os prazos para celebra��o do contrato de compra e venda, promessa de compra e venda ou de permuta e para realiza��o do registro junto ao cart�rio competente;

XI - a obrigatoriedade dos licitantes apresentarem propostas ou lances distintos para cada im�vel;

XII - as hip�teses de prefer�ncia;

XIII - os encargos legais e fiscais de responsabilidade do arrematante e, no caso de aforamento, o foro;

XIV - a comiss�o do leiloeiro a ser paga pelo arrematante;

XV - as san��es cominadas ao arrematante ou licitante vencedor, na hip�tese de desist�ncia ou n�o complementa��o do pagamento do pre�o ofertado;

XVI - a possibilidade de revigora��o do lance ou proposta vencedora, na hip�tese de desist�ncia da prefer�ncia exercida;

XVII - a documenta��o necess�ria para celebra��o do respectivo termo ou contrato;

XVIII - os hor�rios, os dias e as demais condi��es necess�rias para visita��o dos im�veis; e

XIX - os locais, hor�rios e c�digos de acesso dos meios de comunica��o � dist�ncia em que ser�o fornecidos elementos, informa��es e esclarecimentos relativos � licita��o e ao seu objeto.

� 1�  O original do edital dever� ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pelo presidente da Comiss�o de Aliena��o de Im�veis, pelo leiloeiro ou pelo servidor especialmente designado para realiza��o do leil�o, permanecendo no processo de licita��o e dele se extraindo c�pias integrais ou resumidas, para sua divulga��o e fornecimento aos interessados.

� 2� Constituir� anexo do edital, dele fazendo parte integrante, a minuta do contrato a ser firmado entre a Uni�o e o arrematante ou licitante vencedor.

Art. 17.  Em se tratando de projeto de car�ter social, para fins de assentamento de fam�lias de baixa renda, a venda do dom�nio pleno ou �til priorizar�, na forma das instru��es a serem baixadas pelo Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o, aquelas mais necessitadas ou que j� estejam ocupando as �reas a serem utilizadas no assentamento, ou, ainda, que estejam sendo remanejadas de �reas definidas como de risco, insalubres ou ambientalmente incompat�veis ou que venham a ser consideradas necess�rias para desenvolvimento de outros projetos de interesse p�blico, podendo o pagamento ser efetivado mediante um sinal de, no m�nimo, cinco por cento do valor da avalia��o, permitido o parcelamento deste sinal em at� duas vezes e do saldo em at� trezentas presta��es mensais e consecutivas, observando-se, como m�nimo, a quantia correspondente a trinta por cento do valor do sal�rio m�nimo vigente.

� 1�  Quando o projeto se destinar ao assentamento de fam�lias carentes, ser� dispensado o sinal, e o valor da presta��o n�o poder� ser superior a trinta por cento da renda familiar do benefici�rio, observando-se, como valor m�nimo, aquele correspondente ao custo do processamento da respectiva cobran�a.

� 2�  Para efeito do disposto neste artigo ser� considerada:

I - fam�lia de baixa renda, aquela cuja renda familiar for igual ou inferior ao valor correspondente a oito sal�rios m�nimos, acrescido da import�ncia equivalente a um quinto do sal�rio m�nimo por dependente, que com ela comprovadamente resida, at� o m�ximo de cinco dependentes; e

II - fam�lia carente, aquela cuja renda familiar for igual ou inferior ao valor correspondente a tr�s sal�rios m�nimos, acrescido da import�ncia equivalente a um quinto do sal�rio m�nimo por dependente, que com ela comprovadamente resida, at� o m�ximo de cinco dependentes.

� 3�  N�o ser�o consideradas de baixa renda ou carentes as fam�lias cuja situa��o patrimonial de seus membros demonstre maior capacidade de pagamento, sem comprometimento do seu sustento.

� 4�  Ser� considerado membro de uma mesma fam�lia, para efeito do disposto neste artigo, a pessoa que conviver com os demais membros e que concorra para o sustento comum, independentemente da exist�ncia de consang�inidade.

� 5�  Havendo altera��o na situa��o financeira das fam�lias de que trata este artigo que justifique o seu reenquadramento, as condi��es de venda dever�o ser revistas, reduzindo-se o prazo de amortiza��o proporcionalmente � capacidade financeira aferida.

� 6�  As situa��es de baixa renda e de car�ncia ser�o comprovadas, pelo adquirente, por ocasi�o da habilita��o, e por iniciativa do adquirente ou da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, na hip�tese prevista no par�grafo anterior, mediante pr�via apresenta��o dos comprovantes de renda, observadas as instru��es a serem baixadas pelo Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o.

� 7�  Nas vendas de que trata este artigo, aplicar-se-�o, no que couber, as condi��es previstas para a aliena��o de im�veis da Uni�o, n�o sendo exigido, a crit�rio da Administra��o, o pagamento de pr�mio mensal de seguro nos projetos de assentamento de fam�lias carentes.

Art. 18.  As �reas necess�rias � gest�o ambiental, � implanta��o de projetos demonstrativos de uso sustent�vel dos recursos naturais e dos ecossistemas costeiros, de compensa��o por impactos ambientais, relacionados com instala��es portu�rias, marinas, complexos navais e outros complexos n�uticos, desenvolvimento do turismo, de atividades pesqueiras, da aq�icultura, da explora��o de petr�leo e g�s natural, de recursos h�dricos e minerais, aproveitamento de energia hidr�ulica e outros empreendimentos considerados de interesse nacional, ser�o reservadas segundo os seguintes crit�rios:

I - a identifica��o das �reas a serem reservadas ser� promovida conjuntamente pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o e �rg�os e entidades t�cnicas envolvidas, das tr�s esferas de governo, federal, estadual e municipal, e das demais entidades t�cnicas n�o governamentais, relacionadas com cada empreendimento, inclusive daqueles ligados � preserva��o ambiental, quando for o caso;

II - as �reas reservadas ser�o declaradas de interesse do servi�o p�blico, mediante ato do Secret�rio do Patrim�nio da Uni�o, em conformidade com o que prev� o par�grafo �nico do art. 5� do Decreto-Lei n� 2.398, de 21 de dezembro de 1987;

III - quando o empreendimento envolver �reas originariamente de uso comum do povo, a utiliza��o dar-se-� mediante cess�o de uso, na forma do art. 18 da Lei n� 9.636, de 1998, condicionada, quando for o caso, � apresenta��o do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relat�rio, devidamente aprovados pelos �rg�os competentes, observadas as demais disposi��es legais pertinentes; e

IV - no desenvolvimento dos empreendimentos dever�o ser observados, sempre que poss�vel, os par�metros estabelecidos pelo Secret�rio do Patrim�nio da Uni�o para a utiliza��o ordenada de im�veis de dom�nio da Uni�o.

Art. 19.  O Secret�rio do Patrim�nio da Uni�o disciplinar�, em instru��o normativa, a utiliza��o ordenada de im�veis da Uni�o e a demarca��o dos terrenos de marinha, dos terrenos marginais e das terras interiores.

Art. 20.  Este Decreto entra em vigor na data da sua publica��o.

Bras�lia, 10 de janeiro de 2001; 180o Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.1.2001 

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