Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 1.387, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1995
Disp�e sobre o afastamento do Pa�s de servidores civis da Administra��o P�blica Federal, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constitui��o e tendo em vista o disposto nos arts. 12 do Decreto-Lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 95 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1� O afastamento do Pa�s de servidores civis de �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal, com �nus ou com �nus limitado, somente poder� ser autorizado nos seguintes casos, observadas as demais normas a respeito, notadamente as constantes do Decreto n� 91.800, de 18 de outubro de 1985:
I - negocia��o ou formaliza��o de contrata��es internacionais que, comprovadamente, n�o possam ser realizadas no Brasil ou por interm�dio de embaixadas, representa��es ou escrit�rios sediados no exterior;
III - presta��o de servi�os diplom�ticos;
IV -
servi�os relacionados com a atividade-fim do �rg�o ou entidade, de necessidade
reconhecida pelo Ministro de Estado;
IV - servi�o ou
aperfei�oamento relacionado com a atividade fim do �rg�o ou entidade, de necessidade
reconhecida pelo Ministro de Estado; (Reda��o dada pelo Decreto n�
2.349, de 15.10.1999)
IV - servi�o ou aperfei�oamento relacionado com a atividade fim do �rg�o ou da entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado ou pelo Presidente do Banco Central do Brasil, conforme o caso; (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.789, de 2021)
V - interc�mbio
cultural, cient�fico ou tecnol�gico, acordado com interveni�ncia do Minist�rio das
Rela��es Exteriores ou de ultilidade reconhecida pelo Ministro de Estado;
V - interc�mbio cultural, cient�fico ou tecnol�gico, acordado com interveni�ncia do Minist�rio das Rela��es Exteriores ou de utilidade reconhecida pelo Ministro de Estado ou pelo Presidente do Banco Central do Brasil, conforme o caso; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.789, de 2021)
VI - bolsas de estudo para curso de p�s-gradua��o stricto sensu .
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1� A participa��o em congressos internacionais, no exterior, somente poder� ser
autorizada com �nus limitado, salvo nos casos de financiamento aprovado pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico (CNPq), pela Financiadora de
Estudos e Projetos (Finep) ou pela Coordena��o de Aperfei�oamento de Pessoal de N�vel
Superior (Capes), cujas viagens ser�o autorizadas com �nus, n�o podendo exceder, nas
duas hip�teses, a quinze dias.
� 1� A participa��o em congressos internacionais, no exterior, somente poder� ser autorizada com �nus limitado, salvo nos casos previstos no inciso IV deste artigo, ou de financiamento aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - CNPq, pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP ou pela Funda��o Coordena��o de Aperfei�oamento de Pessoal de N�vel Superior - CAPES, cujas viagens ser�o autorizadas com �nus n�o podendo exceder, nas duas hip�teses, a quinze dias. (Reda��o dada pelo Decreto n� 2.349, de 15.10.1999)
� 2� O afastamento do Pa�s na forma disposta no par�grafo anterior; quando superior a quinze dias, somente poder� ser autorizado mediante pr�via audi�ncia da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, inclusive nos casos de prorroga��o da viagem.
� 3� Nos casos n�o previstos neste artigo, as viagens somente poder�o ser autorizadas sem �nus.
Art. 2�
Fica delegada compet�ncia aos Ministros de Estado e ao Advogado Geral da Uni�o para
autorizarem os afastamentos do Pa�s, sem nomea��o ou designa��o, de servidores civis
da Administra��o P�blica Federal.
Art. 2o Fica delegada
compet�ncia aos Ministros de Estado, ao Advogado-Geral da Uni�o, ao Secret�rio Especial
de Pol�ticas Regionais da C�mara de Pol�ticas Regionais do Conselho de Governo, aos
titulares das Secretarias de Estado de Comunica��o de Governo, de Rela��es
Institucionais e de Desenvolvimento Urbano, e ao Chefe da Casa Militar da Presid�ncia da
Rep�blica para autorizarem os afastamentos do Pa�s, sem nomea��o ou designa��o, dos
servidores civis da Administra��o P�blica Federal. (Reda��o dada
pelo Decreto n� 3.025, de 12.4.1999)
Art. 2� Fica delegada a compet�ncia para
autorizar os afastamentos do Pa�s, sem nomea��o ou designa��o, dos servidores da
administra��o p�blica federal, aos Ministros de Estado, aos titulares de �rg�os
diretamente subordinados ao Presidente da Rep�blica e aos dirigentes m�ximos das
ag�ncias reguladoras referidas no
Anexo I � Lei n�
10.871, de 20 de maio de 2004.
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 9.533, de 2018)
Art. 2� Fica delegada a compet�ncia para autorizar os afastamentos do Pa�s, sem nomea��o ou designa��o, dos servidores da administra��o p�blica federal, aos Ministros de Estado, aos titulares de �rg�os diretamente subordinados ao Presidente da Rep�blica, ao Presidente do Banco Central do Brasil e aos dirigentes m�ximos das ag�ncias reguladoras referidas no Anexo I � Lei n� 10.871, de 20 de maio de 2004. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.789, de 2021)
Par�grafo �nico. Compete aos Ministros de Estado autorizar o afastamento do Pa�s dos dirigentes m�ximos das ag�ncias reguladoras referidas no Anexo I � Lei n� 10.871, de 2004, inseridas em sua �rea de compet�ncia. (Inclu�do pelo Decreto n� 9.533, de 2018)
Art. 3� A autoriza��o dever� ser publicado no Di�rio Oficial da Uni�o, at� a data do in�cio da viagem ou de sua prorroga��o, com indica��o do nome do servidor, cargo, �rg�o ou entidade de origem, finalidade resumida da miss�o, pa�s de destino, per�odo e tipo do afastamento.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica aos afastamentos que tenham por objeto os assuntos de que trata o art. 4� do Regulamento aprovado pelo Decreto n� 79.099, de 6 de janeiro de 1977, cuja classifica��o, para os fins deste decreto, ser� feita pelo Ministro de Estado competente.
Art. 4� Este decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 5� Revogam-se os Decretos n�s 1.042, de 12 de janeiro de 1994, e 1.055, de 11 de fevereiro de 1994.
Bras�lia, 7 de fevereiro de 1995; 174� da Independ�ncia e 107� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Cl�vis Carvalho
Este texto n�o substitui o publicada no DO de 8.2.1995 e retificado em 9.2.1995
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