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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 2.306, DE 19 DE AGOSTO DE 1997.

Revogado pelo Decreto n� 3.860, de 9.7.2001

Texto para impress�o

(Vide Medida Provis�ria n� 1.477-39, de 1997)

Regulamenta, para o Sistema Federal de Ensino, as disposi��es contidas no art. 10 da Medida Provis�ria n� 1.477-39, de 8 de agosto de 1997, e nos arts. 16, 19, 20, 45, 46 e � 1�, 52, par�grafo �nico, 54 e 88 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o,

DECRETA:

Art. 1� As pessoas jur�dicas de direito privado, mantenedoras de institui��es de ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poder�o assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constitu�das como funda��es, ser�o regidas pelo disposto no art. 24 do C�digo Civil Brasileiro.

Par�grafo �nico. Quaisquer altera��es estatut�rias na entidade mantenedora, devidamente averbadas pelos �rg�os competentes, dever�o ser comunicadas ao Minist�rio da Educa��o e do Desporto, para as devidas provid�ncias.

Art. 2� As entidades mantenedoras de institui��es de ensino superior, sem finalidade lucrativa, dever�o:

I - elaborar e publicar, em cada exerc�cio social, demonstra��es financeiras certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou �rg�o similar;

II - manter escritura��o completa e regular de todos os livros fiscais, na forma da legisla��o pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou opera��es que venham a modificar sua situa��o patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatid�o;

III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data de emiss�o, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetiva��o de suas despesas, bem como a realiza��o de quaisquer outros atos ou opera��es que venham a modificar sua situa��o patrimonial;

IV - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder P�blico;

V - destinar seu patrim�nio a outra institui��o cong�nere ou ao Poder P�blico, no caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se necess�rio, a altera��o estatut�ria correspondente;

VI - comprovar, sempre que solicitada;

a) a aplica��o dos seus excedentes financeiros para os fins da institui��o de ensino superior mantida;

b) a n�o-remunera��o ou concess�o de vantagens ou benef�cios, por qualquer forma ou t�tulo, a seus instituidores, dirigentes, s�cios, conselheiros ou equivalentes;

c) a destina��o, para as despesas com pessoal docente e t�cnico-administrativo, inclu�dos os encargos e benef�cios sociais, de pelo menos sessenta por cento da receita das mensalidades escolares proveniente da institui��o de ensino superior mantida, deduzidas as redu��es, os descontos ou bolsas de estudo concedidas e excetuando-se, ainda, os gastos com pessoal, encargos e benef�cios sociais dos hospitais universit�rios.

Par�grafo �nico. A comprova��o do disposto neste artigo � indispens�vel para fins de credenciamento e recredenciamento da institui��o de ensino superior.

Art. 3� As entidades mantenedoras de institui��es privadas de ensino superior, comunit�rias, confessionais e filantr�picas ou constitu�das como funda��es, n�o poder�o ter finalidade lucrativa e dever�o adotar os preceitos do art. 14 do C�digo Tribut�rios Nacional, do art. 55 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, do art. 1� do Decreto n� 752, de 16 de fevereiro de 1993, e da Lei n� 9.429, de 27 de dezembro de 1996, al�m de atender ao disposto no artigo anterior.

Art. 4� As entidades mantenedoras de institui��es de ensino superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, dever�o:

I - elaborar e publicar, em cada exerc�cio social, demonstra��es financeiras certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou �rg�o equivalente;

II - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder P�blico.

Art. 5� As institui��es de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, nos termos do art. 16 da Lei n� 9.394, de 1996, classificam-se, quanto � sua natureza jur�dica, em:

I - p�blicas, quando criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pela Uni�o;

II - privadas, quando mantidas e administradas por pessoas f�sicas ou jur�dicas de direito privado.

Art. 6� As institui��es de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, criadas e mantidas pela iniciativa privada, classificam-se pelo regime jur�dico a que se submetem as pessoas f�sicas ou jur�dicas de direito privado que as mant�m e administram.

Art. 7� As institui��es privadas de ensino, classificadas como particulares em   sentido estrito, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, quando mantidas e administradas por pessoa f�sica, ficam submetidas ao regime da legisla��o mercantil, quanto aos encargos fiscais, parafiscais e trabalhistas, como se comerciais fossem, equiparados seus mantenedores e administradores ao comerciante em nome individual.

Art. 8� Quanto � sua organiza��o acad�mica, as institui��es de ensino superior do Sistema Federal de Ensino classificam-se em:

I - universidades;

II - centros universit�rios;

III - faculdades integradas;

IV - faculdades;

V - institutos superiores ou escolas superiores.

Art. 9� As universidades, na forma do disposto no art. 207 da Constitui��o Federal, caracterizam-se pela indissociabilidade das atividades de ensino, de pesquisa e de extens�o, atendendo ainda ao disposto no art. 52 da Lei n� 9.394, de 1996.

Par�grafo �nico. A cria��o de universidades especializadas, admitidas na forma do par�grafo �nico do art. 52 da Lei n� 9.394, de 1996, dar-se-� mediante a comprova��o da exist�ncia de atividades de ensino e pesquisa tanto em �reas b�sicas como nas aplicadas.

Art. 10. Para os fins do inciso III do art. 52 da Lei n� 9.394, de 1996, entende-se por regime de trabalho em tempo integral aquele com obriga��o de prestar quarenta horas semanais de trabalho, na mesma institui��o, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais destinado a estudos, pesquisa, trabalhos de extens�o, planejamento e avalia��o.

Art. 11. A cria��o de cursos superiores de gradua��o ou a incorpora��o de cursos j� existentes e em funcionamento, fora de sede, ou seja, em localidades distintas das definidas no ato de seu credenciamento, por universidades integrantes do Sistema Federal de Ensino, depende de autoriza��o pr�via do Minist�rio da Educa��o e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educa��o, nos termos de norma a ser expedida pelo Ministro de Estado, a qual incluir� a comprova��o da efetiva integra��o acad�mica e administrativa entre a nova unidade e a sede da universidade.

� 1� Os cursos criados ou incorporados na forma deste artigo constituir�o novo campus e integrar�o a universidade, devendo o conjunto assim formado observar o disposto no art. 52 da Lei n� 9.394, de 1996.

� 2� A transfer�ncia de institui��o de ensino superior de uma para outra   mantenedora deve ser convalidada pelo Minist�rio da Educa��o e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educa��o.

Art. 12. S�o centros universit�rios as institui��es de ensino superior pluricurriculares, abrangendo uma ou mais �reas do conhecimento, que se caracterizam pela excel�ncia do ensino oferecido, comprovada pela  qualifica��o do seu corpo docente e pelas condi��es de trabalho acad�mico oferecidas � comunidade escolar, nos termos das normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto para o seu credenciamento.

� 1� Fica estendida aos centros universit�rios credenciados autonomia para criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educa��o superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes.

� 2� Os centros universit�rios poder�o usufruir de outras atribui��es da autonomia universit�ria, al�m da que se refere o par�grafo anterior, devidamente definidas no ato de seu credenciamento, nos termos do � 2� do art. 54 da Lei n� 9.394, de 1996.

Art. 13. No exerc�cio de sua fun��o de supervis�o do Sistema Federal de Ensino, o Minist�rio da Educa��o e do Desporto poder� determinar, a interven��o, com designa��o de dirigente pro-tempore, nas institui��es de ensino superior, em decorr�ncia de irregularidades constatadas em inqu�rito administrativo devidamente conclu�do.

Art. 14. A autoriza��o e o reconhecimento de cursos e respectivas habilita��es e credenciamento das institui��es de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, organizadas sob quaisquer das formas previstas neste Decreto, ser�o concedidos por tempo limitado, e renovados periodicamente ap�s processo  regular de avalia��o.

� 1� Identificadas eventuais defici�ncias ou irregularidades, quando da peri�dica dos cursos e das institui��es de educa��o superior do Sistema Federal de decorrentes de processo administrativo disciplinar conclu�do e esgotado o prazo para saneamento, haver� reavalia��o que poder� resultar em suspens�o tempor�ria de atribui��es de autonomia em desativa��o de cursos e habilita��o, em descredenciamento ou em interven��o na institui��o, na forma do � 1� do art. 46 da Lei n� 9.394, de 1996.

� 2� Os procedimentos e as condi��es para a avalia��o e reavalia��o, para o credenciamento, descredenciamento e recredenciamento das institui��es de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto, atendidas as disposi��es do Decreto n� 2.026, de 10 de outubro de 1996.

� 3� Do ato de credenciamento ou recredenciamento das institui��es de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, constar� o respectivo prazo de validade, a localiza��o da sede e, se for o caso, dos campi fora da sede.

Art. 15. Os procedimentos e as condi��es de avalia��o para autoriza��o e reconhecimento de cursos de gradua��o e suas respectivas habilita��es, ministrados por institui��es integrantes do Sistema Federal de Ensino, ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto.

� 1� Os cursos autorizados na forma do caput deste artigo dever�o iniciar suas atividades acad�micas no prazo m�ximo de at� doze meses, a partir de sua autoriza��o, findo o qual ser� automaticamente revogado o ato de autoriza��o, ficando vedada, neste per�odo, a transfer�ncia do curso autorizado para outra institui��o ou entidade mantenedora.

� 2� Ficar�o automaticamente revogados os atos de autoriza��o de novos cursos, concedidos at� a data da publica��o deste Decreto, que n�o forem instalados dentro do prazo de at� doze meses, contados a partir da mesma data, ficando vedada, neste per�odo, a transfer�ncia do curso autorizado para outra institui��o ou entidade mantenedora.

Art. 16. Em qualquer caso, a cria��o de cursos de gradua��o em Medicina, em Odontologia e em Psicologia, por universidades e demais institui��es de ensino superior, dever� ser submetida a pr�via avalia��o do Conselho Nacional de Sa�de.

� 1� Os pedidos de cria��o e implanta��o dos cursos a que se refere o caput deste artigo, por institui��es de ensino superior credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham a atribui��o de autonomia prevista no � 1� do art. 12 deste Decreto, ser�o submetidos diretamente ao Conselho Nacional de Sa�de, que dever� manifestar-se no prazo m�ximo de 120 dias.

� 2� As institui��es de ensino superior n�o credenciadas como universidade ou que ainda n�o detenham as atribui��es de autonomia universit�ria estendidas pelo Poder P�blico nos termos do � 2� do art. 54 da Lei n� 9.394, de 1996, e do � 1� do art. 12 deste Decreto, dever�o submeter os pedidos de cria��o dos cursos, a que se refere o caput deste artigo, ao Minist�rio da Educa��o e do Desporto, que os encaminhar� ao Conselho Nacional de Sa�de para an�lise pr�via, observado o prazo m�ximo de 120 dias para manifesta��o.

� 3� Sempre que houver manifesta��o desfavor�vel do Conselho Nacional de Sa�de, ou inobserv�ncia do prazo estabelecido no � 1� deste artigo, os processos de cria��o e implanta��o dos cursos de que trata este artigo, apresentados por institui��es credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham as atribui��es de autonomia previstas no � 1� do art. 12 deste Decreto, dever�o ser encaminhados ao Conselho Nacional de Educa��o, ouvida a Secretaria de Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o e do Desporto, que emitir� parecer conclusivo.

� 4� Ser� dispensada a an�lise do Conselho Nacional de Educa��o no caso de manifesta��o favor�vel do Conselho Nacional de Sa�de nos pedidos formulados por institui��es credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham as atribui��es de autonomia previstas no � 1� do art. 12 deste Decreto.

� 5� O parecer do Conselho Nacional de Educa��o de que trata o � 3� deste   artigo depende de homologa��o pelo Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto, para que surta seus efeitos legais.

� 6� A homologa��o do parecer do Conselho Nacional de Educa��o pelo Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto, de que trata o par�grafo anterior, favor�vel � cria��o e implanta��o dos cursos relacionados no caput  deste artigo, dispensa a edi��o de decreto autorizativo, quando se tratar de pedidos formulados por institui��es credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham as atribui��es de autonomia concedidas pelo Poder P�blico nos termos do art. 54 da Lei n� 9.394, de 1996, e do � 1� do art. 12 deste Decreto, ficando, por�m, os cursos criados sujeitos a reconhecimento a posteriori nos termos da legisla��o pertinente.

Art. 17. A cria��o e o reconhecimento de cursos jur�dicos em institui��es de ensino superior, inclusive universidades, depender� de pr�via manifesta��o do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

� 1� As institui��es credenciadas como universidade e aquelas que detenham as atribui��es de autonomia previstas no � 1� do art. 12 deste Decreto submeter�o diretamente ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil os pedidos de cria��o e reconhecimento de cursos jur�dicos.

� 2� No caso das demais institui��es de ensino superior, os pedidos de cria��o e reconhecimento de cursos, a que se refere este artigo, dever�o ser submetidos ao Minist�rio da Educa��o e do Desporto, que os encaminhar� ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

� 3� O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ap�s o recebimento dos pedidos de cria��o e reconhecimento de cursos jur�dicos de institui��es de ensino superior, manifestar se-�, no prazo m�ximo de 120 dias, sobre a viabilidade ou n�o do pleito.

� 4� Ser� dispensada a an�lise do Conselho Nacional de Educa��o no caso de manifesta��o favor�vel do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nos pedidos de cria��o de cursos jur�dicos formalizados por institui��es credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham as atribui��es de autonomia previstas no � 1� do art. 12 deste Decreto.

� 5� Sempre que houver manifesta��o desfavor�vel do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ou inobserv�ncia do prazo estabelecido no � 3� deste artigo, os pedidos. de cria��o e implanta��o de cursos jur�dicos apresentados por institui��es credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham as atribui��es de autonomia previstas no � 1� do art. 12 deste Decreto dever�o ser submetidos ao Conselho Nacional de Educa��o, ouvida a Secretaria de Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o e do Desporto, que dever� emitir parecer conclusivo.

� 6� O parecer do Conselho Nacional de Educa��o a que se refere o par�grafo anterior depende de homologa��o do Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto, para sua plena efic�cia.

� 7� A homologa��o do parecer do Conselho Nacional de Educa��o, de que trata o � 5� deste artigo, pelo Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto, favor�vel � cria��o de cursos jur�dicos, dispensa a edi��o de decreto presidencial autorizativo, quando se tratar de pedido formulado por institui��es credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham as atribui��es de autonomia previstas no � 1� do art. 12 deste Decreto, ficando, por�m, os cursos sujeitos a reconhecimento a posteriori nos termos da legisla��o pr�pria.

Art. 18. Anualmente, antes de cada per�odo letivo, as institui��es de ensino superior tornar�o p�blicos seus crit�rios de sele��o de alunos nos termos do art. 44, inciso II, da Lei n� 9.394, de 1996, e de acordo com orienta��es do Conselho Nacional de Educa��o.

� 1� Na ocasi�o do an�ncio previsto no caput deste artigo, as institui��es de nsino superior tamb�m tornar�o p�blicos:

a) a qualifica��o do seu corpo docente em efetivo exerc�cio nos cursos de gradua��o;

b) a descri��o dos recursos materiais � disposi��o dos alunos, tais como laborat�rios, computadores, acessos �s redes de informa��o e acervo das bibliotecas;

c) o elenco dos cursos reconhecidos e dos cursos em processo de reconhecimento, assim como dos resultados das avalia��es realizadas pelo Minist�rio da Educa��o e do Desporto;

d) o valor dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos e as normas de reajuste aplic�veis ao per�odo letivo a que se refere o processo seletivo.

� 2� O n�o-cumprimento do disposto no par�grafo anterior acarretar� inqu�rito administrativo nos termos do art. 13 deste Decreto.

Art. 19. No prazo de um ano, contado da publica��o da Lei n� 9.394, de 1996, as universidades apresentar�o � Secretaria de Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o e do Desporto plano de cumprimento das disposi��es constantes do art. 52 da mencionada Lei, com vistas ao disposto no � 2� do seu art. 88.

Par�grafo �nico. Para fins de recredenciamento, o Conselho Nacional de Educa��o locar� as normas de transi��o, at� o oitavo ano.

Art. 20. Os processos de autoriza��o de novos cursos de gradua��o e respectivas habilita��es, bem como os de credenciamento de universidades protocolados no Minist�rio da Educa��o e do Desporto at� 14 de abril de 1997, ter�o sua an�lise conclu�da nos termos das normas e legisla��o vigentes at� aquela data.

Par�grafo �nico. As institui��es que tiverem seus pedidos negados poder�o reapresent�-los, sem car�ncia de prazo, nos termos da nova sistem�tica definida neste Decreto e dos novos procedimentos regulamentados pelo Minist�rio da Educa��o e do Desporto.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 22. Fica revogado o Decreto n� 2.207, de 15 de abril de 1997.

Bras�lia, 19 de agosto de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luciano Oliva Patr�cio

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.8.1997

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