Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 2.306, DE 19 DE AGOSTO DE 1997.
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1� As pessoas jur�dicas de direito privado, mantenedoras de institui��es de
ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei n�
9.394, de 20 de dezembro de 1996, poder�o assumir qualquer das formas admitidas em
direito, de natureza civil ou comercial e, quando constitu�das como funda��es, ser�o
regidas pelo disposto no art. 24 do C�digo Civil Brasileiro.
Par�grafo �nico. Quaisquer altera��es estatut�rias na entidade mantenedora,
devidamente averbadas pelos �rg�os competentes, dever�o ser comunicadas ao Minist�rio
da Educa��o e do Desporto, para as devidas provid�ncias.
Art. 2� As entidades mantenedoras de institui��es de ensino superior, sem finalidade
lucrativa, dever�o:
I - elaborar e publicar, em cada exerc�cio social, demonstra��es financeiras
certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou �rg�o
similar;
II - manter escritura��o completa e regular de todos os livros fiscais, na forma da
legisla��o pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou opera��es que venham a
modificar sua situa��o patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a
respectiva exatid�o;
III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data de emiss�o,
os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetiva��o de suas despesas,
bem como a realiza��o de quaisquer outros atos ou opera��es que venham a modificar sua
situa��o patrimonial;
IV - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder P�blico;
V - destinar seu patrim�nio a outra institui��o cong�nere ou ao Poder P�blico, no
caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se necess�rio, a altera��o
estatut�ria correspondente;
VI - comprovar, sempre que solicitada;
a) a aplica��o dos seus excedentes financeiros para os fins da institui��o de
ensino superior mantida;
b) a n�o-remunera��o ou concess�o de vantagens ou benef�cios, por qualquer forma
ou t�tulo, a seus instituidores, dirigentes, s�cios, conselheiros ou equivalentes;
c) a destina��o, para as despesas com pessoal docente e t�cnico-administrativo,
inclu�dos os encargos e benef�cios sociais, de pelo menos sessenta por cento da receita
das mensalidades escolares proveniente da institui��o de ensino superior mantida,
deduzidas as redu��es, os descontos ou bolsas de estudo concedidas e excetuando-se,
ainda, os gastos com pessoal, encargos e benef�cios sociais dos hospitais
universit�rios.
Par�grafo �nico. A comprova��o do disposto neste artigo � indispens�vel para fins
de credenciamento e recredenciamento da institui��o de ensino superior.
Art. 3� As entidades mantenedoras de institui��es privadas de ensino superior,
comunit�rias, confessionais e filantr�picas ou constitu�das como funda��es, n�o
poder�o ter finalidade lucrativa e dever�o adotar os preceitos do
art. 14 do C�digo
Tribut�rios Nacional, do art. 55 da Lei n� 8.212, de 24
de julho de 1991, do art. 1� do Decreto n� 752, de 16 de fevereiro de 1993, e da
Lei n� 9.429, de 27 de dezembro de 1996, al�m de atender ao
disposto no artigo anterior.
Art. 4� As entidades mantenedoras de institui��es de ensino superior, com finalidade
lucrativa, ainda que de natureza civil, dever�o:
I - elaborar e publicar, em cada exerc�cio social, demonstra��es financeiras
certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou �rg�o
equivalente;
II - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder P�blico.
Art. 5� As institui��es de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, nos termos
do art. 16 da Lei n� 9.394, de 1996, classificam-se, quanto � sua natureza jur�dica,
em:
I - p�blicas, quando criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pela Uni�o;
II - privadas, quando mantidas e administradas por pessoas f�sicas ou jur�dicas de
direito privado.
Art. 6� As institui��es de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, criadas e
mantidas pela iniciativa privada, classificam-se pelo regime jur�dico a que se submetem
as pessoas f�sicas ou jur�dicas de direito privado que as mant�m e administram.
Art. 7� As institui��es privadas de ensino, classificadas como particulares em
sentido estrito, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, quando
mantidas e administradas por pessoa f�sica, ficam submetidas ao regime da legisla��o
mercantil, quanto aos encargos fiscais, parafiscais e trabalhistas, como se comerciais
fossem, equiparados seus mantenedores e administradores ao comerciante em nome individual.
Art. 8� Quanto � sua organiza��o acad�mica, as institui��es de ensino superior
do Sistema Federal de Ensino classificam-se em:
I - universidades;
II - centros universit�rios;
III - faculdades integradas;
IV - faculdades;
V - institutos superiores ou escolas superiores.
Art. 9� As universidades, na forma do disposto no
art. 207 da Constitui��o Federal,
caracterizam-se pela indissociabilidade das atividades de ensino, de pesquisa e de
extens�o, atendendo ainda ao disposto no art. 52 da Lei n� 9.394, de 1996.
Par�grafo �nico. A cria��o de universidades especializadas, admitidas na forma do
par�grafo �nico do art. 52 da Lei n� 9.394, de 1996, dar-se-� mediante a comprova��o
da exist�ncia de atividades de ensino e pesquisa tanto em �reas b�sicas como nas
aplicadas.
Art. 10. Para os fins do
inciso III do art. 52 da Lei n� 9.394, de 1996, entende-se
por regime de trabalho em tempo integral aquele com obriga��o de prestar quarenta horas
semanais de trabalho, na mesma institui��o, nele reservado o tempo de pelo menos vinte
horas semanais destinado a estudos, pesquisa, trabalhos de extens�o, planejamento e
avalia��o.
Art. 11. A cria��o de cursos superiores de gradua��o ou a incorpora��o de cursos
j� existentes e em funcionamento, fora de sede, ou seja, em localidades distintas das
definidas no ato de seu credenciamento, por universidades integrantes do Sistema Federal
de Ensino, depende de autoriza��o pr�via do Minist�rio da Educa��o e do Desporto,
ouvido o Conselho Nacional de Educa��o, nos termos de norma a ser expedida pelo Ministro
de Estado, a qual incluir� a comprova��o da efetiva integra��o acad�mica e
administrativa entre a nova unidade e a sede da universidade.
� 1� Os cursos criados ou incorporados na forma deste artigo constituir�o novo
campus e integrar�o a universidade, devendo o conjunto assim formado observar o disposto
no art. 52 da Lei n� 9.394, de 1996.
� 2� A transfer�ncia de institui��o de ensino superior de uma para outra
mantenedora deve ser convalidada pelo Minist�rio da Educa��o e do Desporto, ouvido o
Conselho Nacional de Educa��o.
Art. 12. S�o centros universit�rios as institui��es de ensino superior
pluricurriculares, abrangendo uma ou mais �reas do conhecimento, que se caracterizam pela
excel�ncia do ensino oferecido, comprovada pela qualifica��o do seu corpo docente
e pelas condi��es de trabalho acad�mico oferecidas � comunidade escolar, nos termos
das normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto para o seu
credenciamento.
� 1� Fica estendida aos centros universit�rios credenciados autonomia para criar,
organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educa��o superior, assim como
remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes.
� 2� Os centros universit�rios poder�o usufruir de outras atribui��es da
autonomia universit�ria, al�m da que se refere o par�grafo anterior, devidamente
definidas no ato de seu credenciamento, nos termos
do � 2� do art. 54 da Lei n� 9.394,
de 1996.
Art. 13. No exerc�cio de sua fun��o de supervis�o do Sistema Federal de Ensino, o
Minist�rio da Educa��o e do Desporto poder� determinar, a interven��o, com
designa��o de dirigente pro-tempore, nas institui��es de ensino superior, em
decorr�ncia de irregularidades constatadas em inqu�rito administrativo devidamente
conclu�do.
Art. 14. A autoriza��o e o reconhecimento de cursos e respectivas habilita��es e
credenciamento das institui��es de ensino superior do Sistema Federal de Ensino,
organizadas sob quaisquer das formas previstas neste Decreto, ser�o concedidos por tempo
limitado, e renovados periodicamente ap�s processo regular de avalia��o.
� 1� Identificadas eventuais defici�ncias ou irregularidades, quando da peri�dica
dos cursos e das institui��es de educa��o superior do Sistema Federal de decorrentes
de processo administrativo disciplinar conclu�do e esgotado o prazo para saneamento,
haver� reavalia��o que poder� resultar em suspens�o tempor�ria de atribui��es de
autonomia em desativa��o de cursos e habilita��o, em descredenciamento ou em
interven��o na institui��o, na forma do � 1� do art. 46 da Lei n� 9.394, de 1996.
� 2� Os procedimentos e as condi��es para a avalia��o e reavalia��o, para o
credenciamento, descredenciamento e recredenciamento das institui��es de ensino superior
do Sistema Federal de Ensino, ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado da
Educa��o e do Desporto, atendidas as disposi��es do
Decreto n� 2.026, de 10 de
outubro de 1996.
� 3� Do ato de credenciamento ou recredenciamento das institui��es de ensino
superior do Sistema Federal de Ensino, constar� o respectivo prazo de validade, a
localiza��o da sede e, se for o caso, dos campi fora da sede.
Art. 15. Os procedimentos e as condi��es de avalia��o para autoriza��o e
reconhecimento de cursos de gradua��o e suas respectivas habilita��es, ministrados por
institui��es integrantes do Sistema Federal de Ensino, ser�o estabelecidos em ato do
Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto.
� 1� Os cursos autorizados na forma do caput deste artigo dever�o iniciar suas
atividades acad�micas no prazo m�ximo de at� doze meses, a partir de sua autoriza��o,
findo o qual ser� automaticamente revogado o ato de autoriza��o, ficando vedada, neste
per�odo, a transfer�ncia do curso autorizado para outra institui��o ou entidade
mantenedora.
� 2� Ficar�o automaticamente revogados os atos de autoriza��o de novos cursos,
concedidos at� a data da publica��o deste Decreto, que n�o forem instalados dentro do
prazo de at� doze meses, contados a partir da mesma data, ficando vedada, neste per�odo,
a transfer�ncia do curso autorizado para outra institui��o ou entidade mantenedora.
Art. 16. Em qualquer caso, a cria��o de cursos de gradua��o em Medicina, em
Odontologia e em Psicologia, por universidades e demais institui��es de ensino superior,
dever� ser submetida a pr�via avalia��o do Conselho Nacional de Sa�de.
� 1� Os pedidos de cria��o e implanta��o dos cursos a que se refere o caput deste
artigo, por institui��es de ensino superior credenciadas como universidade ou por
aquelas que detenham a atribui��o de autonomia prevista no � 1� do art. 12 deste
Decreto, ser�o submetidos diretamente ao Conselho Nacional de Sa�de, que dever�
manifestar-se no prazo m�ximo de 120 dias.
� 2� As institui��es de ensino superior n�o credenciadas como universidade ou que
ainda n�o detenham as atribui��es de autonomia universit�ria estendidas pelo Poder
P�blico nos termos do � 2� do art. 54 da Lei n� 9.394, de 1996, e do � 1� do art. 12
deste Decreto, dever�o submeter os pedidos de cria��o dos cursos, a que se refere o
caput deste artigo, ao Minist�rio da Educa��o e do Desporto, que os encaminhar� ao
Conselho Nacional de Sa�de para an�lise pr�via, observado o prazo m�ximo de 120 dias
para manifesta��o.
� 3� Sempre que houver manifesta��o desfavor�vel do Conselho Nacional de Sa�de,
ou inobserv�ncia do prazo estabelecido no � 1� deste artigo, os processos de cria��o
e implanta��o dos cursos de que trata este artigo, apresentados por institui��es
credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham as atribui��es de autonomia
previstas no � 1� do art. 12 deste Decreto, dever�o ser encaminhados ao Conselho
Nacional de Educa��o, ouvida a Secretaria de Educa��o Superior do Minist�rio da
Educa��o e do Desporto, que emitir� parecer conclusivo.
� 4� Ser� dispensada a an�lise do Conselho Nacional de Educa��o no caso de
manifesta��o favor�vel do Conselho Nacional de Sa�de nos pedidos formulados por
institui��es credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham as atribui��es
de autonomia previstas no � 1� do art. 12 deste Decreto.
� 5� O parecer do Conselho Nacional de Educa��o de que trata o � 3� deste
artigo depende de homologa��o pelo Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto, para
que surta seus efeitos legais.
� 6� A homologa��o do parecer do Conselho Nacional de Educa��o pelo Ministro de
Estado da Educa��o e do Desporto, de que trata o par�grafo anterior, favor�vel �
cria��o e implanta��o dos cursos relacionados no caput deste artigo, dispensa a
edi��o de decreto autorizativo, quando se tratar de pedidos formulados por
institui��es credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham as atribui��es
de autonomia concedidas pelo Poder P�blico nos termos do
art. 54 da Lei n� 9.394, de
1996, e do � 1� do art. 12 deste Decreto, ficando, por�m, os cursos criados sujeitos a
reconhecimento a posteriori nos termos da legisla��o pertinente.
Art. 17. A cria��o e o reconhecimento de cursos jur�dicos em institui��es de
ensino superior, inclusive universidades, depender� de pr�via manifesta��o do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
� 1� As institui��es credenciadas como universidade e aquelas que detenham as
atribui��es de autonomia previstas no � 1� do art. 12 deste Decreto submeter�o
diretamente ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil os pedidos de cria��o e
reconhecimento de cursos jur�dicos.
� 2� No caso das demais institui��es de ensino superior, os pedidos de cria��o e
reconhecimento de cursos, a que se refere este artigo, dever�o ser submetidos ao
Minist�rio da Educa��o e do Desporto, que os encaminhar� ao Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil.
� 3� O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ap�s o recebimento dos
pedidos de cria��o e reconhecimento de cursos jur�dicos de institui��es de ensino
superior, manifestar se-�, no prazo m�ximo de 120 dias, sobre a viabilidade ou n�o do
pleito.
� 4� Ser� dispensada a an�lise do Conselho Nacional de Educa��o no caso de
manifesta��o favor�vel do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil nos pedidos
de cria��o de cursos jur�dicos formalizados por institui��es credenciadas como
universidade ou por aquelas que detenham as atribui��es de autonomia previstas no � 1�
do art. 12 deste Decreto.
� 5� Sempre que houver manifesta��o desfavor�vel do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, ou inobserv�ncia do prazo estabelecido no � 3� deste artigo, os
pedidos. de cria��o e implanta��o de cursos jur�dicos apresentados por institui��es
credenciadas como universidade ou por aquelas que detenham as atribui��es de autonomia
previstas no � 1� do art. 12 deste Decreto dever�o ser submetidos ao Conselho Nacional
de Educa��o, ouvida a Secretaria de Educa��o Superior do Minist�rio da Educa��o e
do Desporto, que dever� emitir parecer conclusivo.
� 6� O parecer do Conselho Nacional de Educa��o a que se refere o par�grafo
anterior depende de homologa��o do Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto, para
sua plena efic�cia.
� 7� A homologa��o do parecer do Conselho Nacional de Educa��o, de que trata o �
5� deste artigo, pelo Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto, favor�vel �
cria��o de cursos jur�dicos, dispensa a edi��o de decreto presidencial autorizativo,
quando se tratar de pedido formulado por institui��es credenciadas como universidade ou
por aquelas que detenham as atribui��es de autonomia previstas no � 1� do art. 12
deste Decreto, ficando, por�m, os cursos sujeitos a reconhecimento a posteriori nos
termos da legisla��o pr�pria.
Art. 18. Anualmente, antes de cada per�odo letivo, as institui��es de ensino
superior tornar�o p�blicos seus crit�rios de sele��o de alunos nos termos do
art. 44,
inciso II, da Lei n� 9.394, de 1996, e de acordo com orienta��es do Conselho Nacional
de Educa��o.
� 1� Na ocasi�o do an�ncio previsto no caput deste artigo, as institui��es de
nsino superior tamb�m tornar�o p�blicos:
a) a qualifica��o do seu corpo docente em efetivo exerc�cio nos cursos de
gradua��o;
b) a descri��o dos recursos materiais � disposi��o dos alunos, tais como
laborat�rios, computadores, acessos �s redes de informa��o e acervo das bibliotecas;
c) o elenco dos cursos reconhecidos e dos cursos em processo de reconhecimento, assim
como dos resultados das avalia��es realizadas pelo Minist�rio da Educa��o e do
Desporto;
d) o valor dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos e as normas de
reajuste aplic�veis ao per�odo letivo a que se refere o processo seletivo.
� 2� O n�o-cumprimento do disposto no par�grafo anterior acarretar� inqu�rito
administrativo nos termos do art. 13 deste Decreto.
Art. 19. No prazo de um ano, contado da publica��o da
Lei n� 9.394, de 1996, as
universidades apresentar�o � Secretaria de Educa��o Superior do Minist�rio da
Educa��o e do Desporto plano de cumprimento das disposi��es constantes do
art. 52 da
mencionada Lei, com vistas ao disposto no � 2� do seu art. 88.
Par�grafo �nico. Para fins de recredenciamento, o Conselho Nacional de Educa��o
locar� as normas de transi��o, at� o oitavo ano.
Art. 20. Os processos de autoriza��o de novos cursos de gradua��o e respectivas
habilita��es, bem como os de credenciamento de universidades protocolados no Minist�rio
da Educa��o e do Desporto at� 14 de abril de 1997, ter�o sua an�lise conclu�da nos
termos das normas e legisla��o vigentes at� aquela data.
Par�grafo �nico. As institui��es que tiverem seus pedidos negados poder�o
reapresent�-los, sem car�ncia de prazo, nos termos da nova sistem�tica definida neste
Decreto e dos novos procedimentos regulamentados pelo Minist�rio da Educa��o e do
Desporto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 22. Fica revogado o
Decreto n� 2.207, de
15 de abril de 1997.
Bras�lia, 19 de agosto de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luciano Oliva Patr�cio
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.8.1997
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