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Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 2.536, DE 6 DE ABRIL DE 1998.
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O PRESIDENTE DA
REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constitui��o, e de acordo com o disposto no inciso IV do art. 18 da Lei n� 8.742, de 7
de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art . 1� - A
concess�o do Certificado de Entidade de Fins Filantr�picos pelo Conselho Nacional de
Assist�ncia Social - CNAS, de que o inciso IV do art. 18 da Lei n� 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, obedecer� ao disposto neste Decreto.
Art. 1o A
concess�o ou renova��o do Certificado de Entidade de Fins Filantr�picos pelo Conselho
Nacional de Assist�ncia Social - CNAS, de que trata o inciso IV do art. 18 da Lei no
8.742, de 7 de dezembro de 1993, obedecer� ao disposto neste Decreto.
(Reda��o dada pelo Dec 3.504, de 13.06.2000)
Art . 2� - Considera-se entidade beneficente de assist�ncia social, para os fins deste
Decreto, a pessoa jur�dica de direito privado, sem fins lucrativos, que atue no sentido
de:
I - proteger a fam�lia, a
maternidade, a inf�ncia, a adolesc�ncia e a velhice;
II - amparar crian�as e
adolescentes carentes;
III - promover a��es de
preven��o, habilita��o e reabilita��o de pessoas portadoras de defici�ncias;
IV - promover,
gratuitamente, assist�ncia educacional ou de sa�de;
V - promover a integra��o
ao mercado de trabalho.
Art . 3� - Faz jus
ao Certificado de Entidade de Fins Filantr�picos a entidade beneficente de assist�ncia
social que demonstre, nos tr�s anos imediatamente anteriores ao requerimento,
cumulativamente:
I - estar legalmente constitu�da no Pa�s e em
efetivo funcionamento;
Art. 3� Faz
jus ao Certificado de Entidade Beneficente de Assist�ncia Social a entidade beneficente
de assist�ncia social que demonstre, cumulativamente:(Reda��o
dada pelo Decreto n� 4.499, de 4.12.2002)
I - estar
legalmente constitu�da no Pa�s e em efetivo funcionamento nos tr�s anos anteriores �
solicita��o do Certificado;(Reda��o dada pelo Decreto
n� 4.499, de 4.12.2002)
II - estar previamente
inscrita no Conselho Municipal de Assist�ncia Social do munic�pio de sua sede se houver,
ou no Conselho Estadual de Assist�ncia Social, ou Conselho de Assist�ncia Social do
Distrito Federal;
III - estar previamente
registrada no CNAS;
IV - aplicar suas rendas,
seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no territ�rio nacional e
manuten��o e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
V - aplicar as subven��es
e doa��es recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;
VI -
aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente
da venda de servi�os, acrescida da receita decorrente de aplica��es financeira, de
loca��o de bens, de venda de bens n�o integrantes do ativo imobilizado e de doa��es
particulares, cujo montante nunca ser� inferior � isen��o de contribui��es sociais
usufru�da;
VII - n�o distribuir
resultados, dividendos, bonifica��es, participa��es ou parcelas do seu patrim�nio,
sob nenhuma forma ou pretexto;
VIII - n�o perceberem seus
diretores, conselheiros, s�cios, instituidores, benfeitores ou equivalente remunera��o,
vantagens ou benef�cios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou t�tulo, em
raz�o das compet�ncias, fun��es ou atividades que lhes sejam atribu�das pelos
respectivos atos constitutivos;
IX - destinar, em seus atos
constitutivos, em caso de dissolu��o ou extin��o, o eventual patrim�nio remanescente
a entidades cong�neres registradas no CNAS ou a entidade p�blica;
X - n�o constituir
patrim�nio de indiv�duo ou de sociedade sem car�ter beneficente de assist�ncia social.
XI - seja
declarada de utilidade p�blica federal.
(Inciso inclu�do pelo
Dec 3.504, de 13.06.2000)
� 1� O Certificado de Entidade de Fins Filantr�picos somente ser� fornecido a entidade
cuja presta��o de servi�os gratuitos seja permanente e sem qualquer discrimina��o de
clientela, de acordo com o plano de trabalho de assist�ncia social apresentado e
aprovado pelo CNAS.
� 2� O Certificado de
Entidade de Fins Filantr�picos ter� validade de tr�s anos, a contar da data da
publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o da resolu��o de deferimento de sua concess�o,
permitida sua renova��o, sempre por igual per�odo, exceto quando cancelado em virtude
de transgress�o de norma que regulamenta a sua concess�o.
� 3� Desde que
tempestivamente requerida a renova��o, a validade do Certificado contar� da data do
termo final do Certificado anterior.
� 4� O disposto no
inciso VI n�o se aplica � entidade da �rea de sa�de, a qual, em substitui��o �quele
requisito, dever� comprovar, anualmente, percentual de atendimentos decorrentes de
conv�nio firmado com o Sistema �nico de Sa�de - SUS igual ou superior a sessenta por
cento de total de sua capacidade instalada.
� 4� A institui��o de sa�de dever�,
em substitui��o ao requisito do inciso VI, ofertar a presta��o de todos os seus
servi�os ao SUS no percentual m�nimo de sessenta por cento, e comprovar, anualmente, o
mesmo percentual em interna��es realizadas, medida por paciente-dia, ou ser definido
pelo Minist�rio da Sa�de como hospital estrat�gico, a partir de crit�rios
estabelecidos na forma de decreto espec�fico.(Reda��o
dada pelo Decreto n� 4.327, de 8.8.2002)
� 4o A institui��o de sa�de dever�, em
substitui��o ao requisito do inciso VI, ofertar a presta��o de todos os seus
servi�os ao SUS no percentual m�nimo de sessenta por cento, e comprovar,
anualmente, o mesmo percentual em interna��es realizadas, medida por
paciente-dia. (Reda��o dada pelo Decreto n�
5.895, de 8.8.2006)
� 5� O atendimento no percentual m�nimo de que trata o � 4�
pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de
sa�de da institui��o.(Reda��o dada pelo Decreto n�
4.327, de 8.8.2002)
� 5o O
prazo de que trata o caput n�o se aplica �s entidades que prestam,
exclusivamente, assist�ncia social a pessoas carentes e que tenham por objetivos a
prote��o � fam�lia, � maternidade, � inf�ncia, � adolesc�ncia, � velhice, o
amparo a crian�as e adolescentes, a habilita��o e reabilita��o das pessoas portadoras
de defici�ncia ou a promo��o de sua integra��o � vida comunit�ria, em rela��o �s
exig�ncias dos incisos II e III deste artigo. (Par�grafo
inclu�do pelo Dec 3.504, de 13.06.2000)
� 6o N�o
ser�o considerados os valores relativos a bolsas custeadas pelo Fundo de Financiamento ao
Estudante do Ensino Superior - FIES ou resultantes de acordo ou conven��o coletiva de
trabalho, para os fins do c�lculo da gratuidade, de que trata o inciso VI deste artigo. (Par�grafo inclu�do pelo Dec 3.504, de
13.06.2000)
� 6� A declara��o de hospital estrat�gico n�o �
extensiva aos demais estabelecimentos da institui��o.(Reda��o
dada pelo Decreto n� 4.327, de 8.8.2002)
(Revogado pelo Decreto n�
5.895, de 8.8.2006)
� 7o A institui��o de sa�de dever� informar,
obrigatoriamente, ao Minist�rio da Sa�de, por meio de Comunica��o de Interna��o
Hospitalar - CIH, a totalidade das interna��es realizadas para os pacientes n�o
usu�rios do SUS.(Inclu�do pelo Decreto n� 4.327, de
8.8.2002)
� 8� A institui��o de sa�de que presta servi�os
exclusivamente na �rea ambulatorial, dever�, em substitui��o ao requisito do inciso
VI, comprovar anualmente a presta��o destes servi�os ao SUS no percentual m�nimo de
sessenta por cento.(Inclu�do pelo Decreto n� 4.327, de
8.8.2002)
� 9� Quando a disponibilidade de cobertura assistencial da popula��o
pela rede p�blica de uma determinada �rea for insuficiente, os gestores do SUS dever�o
observar, para a contrata��o de servi�os privados, a prefer�ncia de participa��o das
entidades beneficentes de assist�ncia social e as sem fins lucrativos.(Inclu�do pelo Decreto n� 4.327, de 8.8.2002)
� 10. Havendo impossibilidade, declarada pelo gestor local do SUS, na
contrata��o dos servi�os de sa�de da institui��o no percentual m�nimo estabelecido
nos termos do � 4o ou do � 8o, dever� ela comprovar
atendimento ao requisito de que trata o inciso VI, da seguinte forma:(Inclu�do pelo Decreto n� 4.327, de 8.8.2002)
I - integralmente, se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a trinta
por cento;(Inclu�do pelo Decreto n� 4.327, de 8.8.2002)
II - com cinq�enta por cento de redu��o no percentual de aplica��o em
gratuidade, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a trinta por
cento; ou(Inclu�do pelo Decreto n� 4.327, de 8.8.2002)
III - com setenta e cinco por cento de redu��o no percentual de aplica��o em
gratuidade, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a cinq�enta por
cento ou se completar o quantitativo das interna��es hospitalares, medido por
paciente-dia, com atendimentos gratuitos devidamente informados por meio de CIH,
n�o financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte.(Inclu�do
pelo Decreto n� 4.327, de 8.8.2002)
� 11. Tratando-se de institui��o que atue, simultaneamente, nas �reas
de sa�de e de assist�ncia social ou educacional, dever� ela atender ao disposto no
inciso VI, ou ao percentual m�nimo de servi�os prestados ao SUS pela �rea de sa�de e
ao percentual daquele em rela��o �s demais.(Inclu�do
pelo Decreto n� 4.327, de 8.8.2002)
� 12. Na hip�tese do � 11, n�o ser�o consideradas, para efeito de
apura��o do percentual da receita bruta aplicada em gratuidade, as receitas provenientes
dos servi�os de sa�de.(Inclu�do pelo Decreto n� 4.327,
de 8.8.2002)
� 13. O valor aplicado em gratuidade na �rea de sa�de, quando n�o
comprovado por meio de registro cont�bil espec�fico, ser� obtido mediante a valora��o
dos procedimentos realizados com base nas tabelas de pagamentos do SUS.(Inclu�do pelo Decreto n� 4.327, de 8.8.2002)
� 14. Em hip�tese alguma ser� admitida como aplica��o em gratuidade a
eventual diferen�a entre os valores pagos pelo SUS e os pre�os praticados pela entidade
ou pelo mercado.(Inclu�do pelo Decreto n� 4.327, de
8.8.2002)
� 15. O prazo de que trata o caput n�o
se aplica �s entidades que prestam, exclusivamente, assist�ncia social a pessoas
carentes e que tenham por objetivos a prote��o � fam�lia, � maternidade, �
inf�ncia, � adolesc�ncia, � velhice, o amparo a crian�as e adolescentes, a
habilita��o e reabilita��o das pessoas portadoras de defici�ncia ou a promo��o de
sua integra��o � vida comunit�ria, em rela��o �s exig�ncias dos incisos II e III
deste artigo.(Inclu�do pelo Decreto n� 4.381, de
17.9.2002) (Revogado pelo Decreto n� 4.499, de
4.12.2002)
� 16. N�o ser�o considerados os valores relativos a bolsas custeadas
pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior FIES ou resultantes de
acordo ou conven��o coletiva de trabalho, para os fins de c�lculo da gratuidade, de que
trata o inciso VI deste artigo.(Inclu�do pelo Decreto n�
4.381, de 17.9.2002)
� 17. A institui��o de sa�de poder�, alternativamente,
para dar cumprimento ao requisito previsto no inciso VI do caput deste
artigo ou no � 4o, realizar projetos de apoio ao
desenvolvimento institucional do SUS, estabelecendo conv�nio com a Uni�o,
por interm�dio do Minist�rio da Sa�de,
nas seguintes �reas de atua��o: (Inclu�do pelo Decreto n�
5.895, de 8.8.2006)
I - estudos de avalia��o e incorpora��o de tecnologias;
II - capacita��o de recursos humanos;
III - pesquisas de interesse p�blico em sa�de;
IV - desenvolvimento de t�cnicas e opera��o de gest�o em servi�os de sa�de.
� 18. O
Minist�rio da Sa�de definir�, em portaria, os requisitos t�cnicos essenciais
para o reconhecimento de excel�ncia referente a cada uma das �reas de atua��o
previstas no � 17. (Inclu�do pelo Decreto n�
5.895, de 8.8.2006)
� 19. O recurso despendido pela entidade de sa�de no projeto de
apoio n�o poder� ser inferior ao valor da isen��o das contribui��es sociais
usufru�da. (Inclu�do pelo Decreto n�
5.895, de 8.8.2006)
� 20. O projeto de apoio ser� aprovado pelo Minist�rio da Sa�de,
ouvidas as inst�ncias do SUS, segundo procedimento a ser definido em portaria
ministerial. (Inclu�do pelo Decreto n�
5.895, de 8.8.2006)
� 21. As institui��es de sa�de que venham a se beneficiar da
condi��o prevista no � 17 poder�o complementar as atividades de apoio com a
presta��o de servi�os ambulatoriais e hospitalares,
n�o remunerados, ao SUS, mediante pacto
com o gestor local do SUS, observadas as seguintes condi��es:
(Inclu�do pelo Decreto n�
5.895, de 8.8.2006)
I - o valor previsto no caput n�o poder� ultrapassar trinta por cento do valor usufru�do com a isen��o das contribui��es sociais;
II - a institui��o de sa�de dever� apresentar, ao gestor local do SUS, plano de trabalho com previs�o de atendimento e detalhamento de custos, os quais n�o poder�o exceder o valor efetivamente despendido pela institui��o;
III - a demonstra��o dos custos a que se refere o inciso II poder�
ser exigida mediante apresenta��o dos comprovantes necess�rios;
IV - as institui��es conveniadas dever�o
informar a produ��o nos Sistemas de Informa��o Hospitalar e Ambulatorial - SIA e
SIH/SUS, com observa��o de n�o gera��o de cr�ditos.
� 22. A
participa��o de institui��es de sa�de em projetos de apoio previstos no � 17
n�o poder� ocorrer em preju�zo de atividades assistenciais prestadas ao SUS. (Inclu�do pelo Decreto n�
5.895, de 8.8.2006)
� 23. O conte�do e o valor das atividades
desenvolvidas em cada projeto de apoio ao desenvolvimento institucional e de
presta��o de servi�os ao SUS dever�o ser objeto de relat�rios semestrais, os
quais ser�o encaminhados � �rea do Minist�rio da Sa�de vinculada ao projeto de
apoio e de presta��o de servi�os e ao CNAS, para fiscaliza��o,
sem preju�zo das atribui��es dos �rg�os de
fiscaliza��o tribut�ria e previdenci�ria. (Inclu�do pelo Decreto n�
5.895, de 8.8.2006)
� 24. O CNAS, com o apoio dos Minist�rios da Sa�de e
da Previd�ncia Social, avaliar� a correspond�ncia entre o valor da
isen��o e o valor dos recursos despendidos pela institui��o de sa�de, com base
na an�lise do custo cont�bil de cada projeto, considerando os valores de
investimento e os componentes diretos e indiretos do referido custo.
(Inclu�do pelo Decreto n�
5.895, de 8.8.2006)
Art . 4� - Para fins do cumprimento do disposto neste Decreto, a pessoa jur�dica dever�
apresentar ao CNAS, al�m do relat�rio de execu��o de plano de trabalho aprovado, pelo
menos, as seguintes demonstra��es cont�beis e financeiras, relativas aos tr�s �ltimos
exerc�cios:
I - balan�o patrimonial;
II - demonstra��o do
resultado do exerc�cio;
III - demonstra��o de
muta��o do patrim�nio;
IV - demonstra��o das
origem e aplica��es de recursos;
V - notas explicativas.
Par�grafo �nico. Nas notas
explicativas, dever�o estar evidenciados o resumo das principais pr�ticas cont�beis e
os crit�rios de apura��o do total das receitas, das despesas, das gratuidades, das
doa��es, das subven��es e das aplica��es de recursos, bem como da mensura��o dos
gastos e despesas relacionados com a atividade assistencial, especialmente daqueles
necess�rios � comprova��o do disposto no inciso VI do art. 3�, e demonstradas as
contribui��es previdenci�rias devida, como se a entidade n�o gozasse da isen��o.
Art . 5� - O CNAS somente
apreciar� as demonstra��es cont�beis e financeiras, a que se refere o artigo anterior,
se tiverem sido devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado junto
aos Conselhos Regionais de Contabilidade.
� 1� Est�o
desobrigadas da auditagem as entidades que tenham auferido em cada um dos tr�s
exerc�cios a que se refere o artigo anterior receita bruta igual ou inferior a
R$600.000,00 (seiscentos mil reais).
� 2� Ser� exigida auditoria por auditores
independentes registradas na Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM, quando a receita
bruta auferida em qualquer dos tr�s exerc�cios referidos no artigo anterior for superior
a R$1.800.000,00 (um milh�o e oitocentos mil reais).
� 1o Est�o
desobrigadas da auditagem as entidades que tenham auferido em cada um dos tr�s
exerc�cios a que se refere o artigo anterior receita bruta igual ou inferior a R$
1.200.000,00 (um milh�o e duzentos mil reais). (Reda��o dada
pelo Dec 3.504, de 13.06.2000)
� 2o Ser� exigida auditoria por
auditores independentes registrados na Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM, quando a
receita bruta auferida em qualquer dos tr�s exerc�cios referidos no artigo anterior for
superior a R$ 2.400.000,00 (dois milh�es e quatrocentos mil reais).
(Reda��o dada pelo Dec 3.504, de 13.06.2000)
� 3� Os valores fixados nos par�grafos anteriores ser�o atualizados anualmente pelo
�ndice Geral de Pre�os - Disponibilidade Interna, da Funda��o Get�lio Vargas.
� 4� O Minist�rio da
Previd�ncia e Assist�ncia Social poder� determinar que as entidades referidas no � 1�
obede�am a plano de contas padronizado segundo crit�rios por ele definidos.
Art . 6� - Na auditoria a
que se refere o artigo anterior, ser�o observadas as normas pertinentes do Conselho
Federal de Contabilidade e, em particular, os princ�pios fundamentais de contabilidade e
as norma de auditoria.
Art . 7� - Compete ao CNAS
julgar a qualidade de entidade beneficente de assist�ncia social, observando as
disposi��es deste Decreto e de legisla��o espec�fica, bem como cancelar, a qualquer
tempo, o Certificado de Entidade de Fins Filantr�picos, se verificado o descumprimento
das condi��es e dos requisitos estabelecidos nos arts. 2� e 3�.
� 1� Das decis�es
finais do CNAS caber� recurso ao Ministro de Estado da Previd�ncia e Assist�ncia Social
no prazo de trinta dias, contados da data de publica��o do ato no Di�rio Oficial da
Uni�o, por parte da entidade interessada ou do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS.
� 1o Das
decis�es finais do CNAS caber� recurso ao Ministro de Estado da Previd�ncia e
Assist�ncia Social no prazo de dez dias, contados da data da publica��o do ato no
Di�rio Oficial da Uni�o, por parte da entidade interessada ou do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS; e das decis�es do CNAS que n�o referendarem os atos da
Presid�ncia ser� interposto recurso ex officio, sem preju�zo de eventual recurso
volunt�rio. (Reda��o dada pelo Dec 3.504, de 13.06.2000)
� 2� Qualquer Conselheiro do CNAS, os �rg�os espec�ficos dos Minist�rios da Justi�a
e da Previd�ncia e Assist�ncia Social, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do
Minist�rio da Fazenda ou o Minist�rio P�blico poder�o representar �quele Conselho
sobre o descumprimento das condi��es e requisitos previstos nos arts. 2� e 3�,
indicando os fatos, com suas circunst�ncias, o fundamento legal e as provas ou, quando
for o caso, a indica��o de onde estas possam ser obtidas, sendo observado o seguinte
procedimento:
I - recebida a
representa��o, ser� designada relator, que notificar� a empresa sobre o seu inteiro
teor;
II - notificada, a entidade
ter� o prazo de trinta dias para apresenta��o de defesa e produ��o de provas;
III - apresentada a defesa
ou decorrido o prazo sem manifesta��o da parte interessada, o relator, em quinze dias,
proferir� seu voto, salvo se considerar indispens�vel a realiza��o de dilig�ncias;
IV - havendo determina��o
de dilig�ncias, o relator proferir� o seu voto em quinze dias p�s a sua realiza��o;
V - O CNAS deliberar�
acerca do cancelamento do Certificado de Entidade do Fins Filantr�picos at� a primeira
sess�o seguinte � apresenta��o do voto do relator, n�o cabendo pedido de
reconsidera��o;
VI - da decis�o poder� a
entidade interessada ou o INSS interpor recurso ao Ministro de Estado da Previd�ncia e
Assist�ncia Social no prazo de trinta dias, contados da data de publica��o do ato no
Di�rio Oficial da Uni�o.
� 3� O CNAS e o INSS
integrar�o seus respectivos sistemas informatizados para interc�mbio permanente de dados
relativos �s entidades beneficentes de assist�ncia social.
� 4� O CNAS fornecer�
mensalmente ao Minist�rio da Justi�a e � Secret�ria da Receita Federal a rela��o das
entidades que tiveram seus certificados cancelados.
Art . 8� - O INSS, por
solicita��o do CNAS, realizar� dilig�ncia externa para suprir a necessidade de
informa��o ou adotar provid�ncia que as circunst�ncias assim recomendarem, com vistas
� adequada instru��o de processo de concess�o ou manuten��o do Certificado de
Entidade de Fins Filantr�picos, devendo esses �rg�os manter permanente integra��o e
interc�mbio de informa��es.
Art. 8o-A. As
institui��es que possuam Certificado de Entidade de Fins Filantr�picos dever�o afixar
placa indicativa, em local vis�vel, conforme modelo aprovado pelo CNAS, em que constem os
seguintes dizeres: "Esta entidade tem Certificado de Fins Filantr�picos concedido
pelo Conselho Nacional de Assist�ncia Social, para prestar atendimento a pessoas
carentes. (Artigo
inclu�do pelo Dec 3.504, de 13.06.2000)
Art . 9� - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publica��o, exceto o inciso VI do art. 3�, no que
resultar amplia��o do montante atualmente exigido, e o art. 5�, que entrar�o em vigor
a partir de 1� de julho de 1998.
Art . 10 - Revogam-se os Decretos n�s 752, de 16 de fevereiro de 1993, e 1.038,
de 7 de janeiro de 1994.
Bras�lia, 6 de abril de 1998; 177� da Independ�ncia e 110� da
Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Cechin
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.1998