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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 2.536, DE 6 DE ABRIL DE 1998.

Revogado pelo Decreto n� 7.237, de 2010.

Texto para impress�o.

(Vide Adin n� 2228)

(Vide Adin n� 2621)

Disp�e sobre a concess�o do Certificado de Entidade de Fins Filantr�picos a que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e d� outras provid�ncia.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e de acordo com o disposto no inciso IV do art. 18 da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993,

DECRETA:

Art . 1� - A concess�o do Certificado de Entidade de Fins Filantr�picos pelo Conselho Nacional de Assist�ncia Social - CNAS, de que o inciso IV do art. 18 da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993, obedecer� ao disposto neste Decreto.

Art. 1o  A concess�o ou renova��o do Certificado de Entidade de Fins Filantr�picos pelo Conselho Nacional de Assist�ncia Social - CNAS, de que trata o inciso IV do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, obedecer� ao disposto neste Decreto. (Reda��o dada pelo Dec 3.504, de 13.06.2000)

Art . 2� - Considera-se entidade beneficente de assist�ncia social, para os fins deste Decreto, a pessoa jur�dica de direito privado, sem fins lucrativos, que atue no sentido de:

I - proteger a fam�lia, a maternidade, a inf�ncia, a adolesc�ncia e a velhice;

II - amparar crian�as e adolescentes carentes;

III - promover a��es de preven��o, habilita��o e reabilita��o de pessoas portadoras de defici�ncias;

IV - promover, gratuitamente, assist�ncia educacional ou de sa�de;

V - promover a integra��o ao mercado de trabalho.

Art . 3� - Faz jus ao Certificado de Entidade de Fins Filantr�picos a entidade beneficente de assist�ncia social que demonstre, nos tr�s anos imediatamente anteriores ao requerimento, cumulativamente:

I - estar legalmente constitu�da no Pa�s e em efetivo funcionamento;

Art. 3�  Faz jus ao Certificado de Entidade Beneficente de Assist�ncia Social a entidade beneficente de assist�ncia social que demonstre, cumulativamente:(Reda��o dada pelo Decreto n� 4.499, de 4.12.2002)

I - estar legalmente constitu�da no Pa�s e em efetivo funcionamento nos tr�s anos anteriores � solicita��o do Certificado;(Reda��o dada pelo Decreto n� 4.499, de 4.12.2002)

II - estar previamente inscrita no Conselho Municipal de Assist�ncia Social do munic�pio de sua sede se houver, ou no Conselho Estadual de Assist�ncia Social, ou Conselho de Assist�ncia Social do Distrito Federal;

III - estar previamente registrada no CNAS;

IV - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no territ�rio nacional e manuten��o e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

V - aplicar as subven��es e doa��es recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;

VI - aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de servi�os, acrescida da receita decorrente de aplica��es financeira, de loca��o de bens, de venda de bens n�o integrantes do ativo imobilizado e de doa��es particulares, cujo montante nunca ser� inferior � isen��o de contribui��es sociais usufru�da;

VII - n�o distribuir resultados, dividendos, bonifica��es, participa��es ou parcelas do seu patrim�nio, sob nenhuma forma ou pretexto;

VIII - n�o perceberem seus diretores, conselheiros, s�cios, instituidores, benfeitores ou equivalente remunera��o, vantagens ou benef�cios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou t�tulo, em raz�o das compet�ncias, fun��es ou atividades que lhes sejam atribu�das pelos respectivos atos constitutivos;

IX - destinar, em seus atos constitutivos, em caso de dissolu��o ou extin��o, o eventual patrim�nio remanescente a entidades cong�neres registradas no CNAS ou a entidade p�blica;

X - n�o constituir patrim�nio de indiv�duo ou de sociedade sem car�ter beneficente de assist�ncia social.

XI - seja declarada de utilidade p�blica federal. (Inciso inclu�do pelo Dec 3.504, de 13.06.2000)       

� 1� O Certificado de Entidade de Fins Filantr�picos somente ser� fornecido a entidade cuja presta��o de servi�os gratuitos seja permanente e sem qualquer discrimina��o de clientela, de acordo com o plano de trabalho de assist�ncia social apresentado e aprovado pelo CNAS.

� 2� O Certificado de Entidade de Fins Filantr�picos ter� validade de tr�s anos, a contar da data da publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o da resolu��o de deferimento de sua concess�o, permitida sua renova��o, sempre por igual per�odo, exceto quando cancelado em virtude de transgress�o de norma que regulamenta a sua concess�o.

� 3� Desde que tempestivamente requerida a renova��o, a validade do Certificado contar� da data do termo final do Certificado anterior.

� 4� O disposto no inciso VI n�o se aplica � entidade da �rea de sa�de, a qual, em substitui��o �quele requisito, dever� comprovar, anualmente, percentual de atendimentos decorrentes de conv�nio firmado com o Sistema �nico de Sa�de - SUS igual ou superior a sessenta por cento de total de sua capacidade instalada.

� 4�  A institui��o de sa�de dever�, em substitui��o ao requisito do inciso VI, ofertar a presta��o de todos os seus servi�os ao SUS no percentual m�nimo de sessenta por cento, e comprovar, anualmente, o mesmo percentual em interna��es realizadas, medida por paciente-dia, ou ser definido pelo Minist�rio da Sa�de como hospital estrat�gico, a partir de crit�rios estabelecidos na forma de decreto espec�fico.(Reda��o dada pelo Decreto n� 4.327, de 8.8.2002)

� 4o  A institui��o de sa�de dever�, em substitui��o ao requisito do inciso VI, ofertar a presta��o de todos os seus servi�os ao SUS no percentual m�nimo de sessenta por cento, e comprovar, anualmente, o mesmo percentual em interna��es realizadas, medida por paciente-dia. (Reda��o dada pelo Decreto n� 5.895, de 8.8.2006)

� 5�  O atendimento no percentual m�nimo de que trata o � 4� pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de sa�de da institui��o.(Reda��o dada pelo Decreto n� 4.327, de 8.8.2002)

� 5o  O prazo de que trata o caput n�o se aplica �s entidades que prestam, exclusivamente, assist�ncia social a pessoas carentes e que tenham por objetivos a prote��o � fam�lia, � maternidade, � inf�ncia, � adolesc�ncia, � velhice, o amparo a crian�as e adolescentes, a habilita��o e reabilita��o das pessoas portadoras de defici�ncia ou a promo��o de sua integra��o � vida comunit�ria, em rela��o �s exig�ncias dos incisos II e III deste artigo. (Par�grafo inclu�do pelo Dec 3.504, de 13.06.2000)

� 6o  N�o ser�o considerados os valores relativos a bolsas custeadas pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES ou resultantes de acordo ou conven��o coletiva de trabalho, para os fins do c�lculo da gratuidade, de que trata o inciso VI deste artigo. (Par�grafo inclu�do pelo Dec 3.504, de 13.06.2000)

� 6�  A declara��o de hospital estrat�gico n�o � extensiva aos demais estabelecimentos da institui��o.(Reda��o dada pelo Decreto n� 4.327, de 8.8.2002) (Revogado pelo Decreto n� 5.895, de 8.8.2006)

� 7o  A institui��o de sa�de dever� informar, obrigatoriamente, ao Minist�rio da Sa�de, por meio de Comunica��o de Interna��o Hospitalar - CIH, a totalidade das interna��es realizadas para os pacientes n�o usu�rios do SUS.(Inclu�do pelo Decreto n� 4.327, de 8.8.2002) 

� 8�  A institui��o de sa�de que presta servi�os exclusivamente na �rea ambulatorial, dever�, em substitui��o ao requisito do inciso VI, comprovar anualmente a presta��o destes servi�os ao SUS no percentual m�nimo de sessenta por cento.(Inclu�do pelo Decreto n� 4.327, de 8.8.2002)

� 9� Quando a disponibilidade de cobertura assistencial da popula��o pela rede p�blica de uma determinada �rea for insuficiente, os gestores do SUS dever�o observar, para a contrata��o de servi�os privados, a prefer�ncia de participa��o das entidades beneficentes de assist�ncia social e as sem fins lucrativos.(Inclu�do pelo Decreto n� 4.327, de 8.8.2002)

� 10.  Havendo impossibilidade, declarada pelo gestor local do SUS, na contrata��o dos servi�os de sa�de da institui��o no percentual m�nimo estabelecido nos termos do � 4o ou do � 8o, dever� ela comprovar atendimento ao requisito de que trata o inciso VI, da seguinte forma:(Inclu�do pelo Decreto n� 4.327, de 8.8.2002)

I - integralmente, se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a trinta por cento;(Inclu�do pelo Decreto n� 4.327, de 8.8.2002)

II - com cinq�enta por cento de redu��o no percentual de aplica��o em gratuidade, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a trinta por cento; ou(Inclu�do pelo Decreto n� 4.327, de 8.8.2002)

III - com setenta e cinco por cento de redu��o no percentual de aplica��o em gratuidade, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a cinq�enta por cento ou se completar o quantitativo das interna��es hospitalares, medido por paciente-dia, com atendimentos gratuitos devidamente informados por meio de CIH, n�o financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte.(Inclu�do pelo Decreto n� 4.327, de 8.8.2002)

� 11.  Tratando-se de institui��o que atue, simultaneamente, nas �reas de sa�de e de assist�ncia social ou educacional, dever� ela atender ao disposto no inciso VI, ou ao percentual m�nimo de servi�os prestados ao SUS pela �rea de sa�de e ao percentual daquele em rela��o �s demais.(Inclu�do pelo Decreto n� 4.327, de 8.8.2002)

� 12.  Na hip�tese do � 11, n�o ser�o consideradas, para efeito de apura��o do percentual da receita bruta aplicada em gratuidade, as receitas provenientes dos servi�os de sa�de.(Inclu�do pelo Decreto n� 4.327, de 8.8.2002)

� 13.  O valor aplicado em gratuidade na �rea de sa�de, quando n�o comprovado por meio de registro cont�bil espec�fico, ser� obtido mediante a valora��o dos procedimentos realizados com base nas tabelas de pagamentos do SUS.(Inclu�do pelo Decreto n� 4.327, de 8.8.2002)

� 14.  Em hip�tese alguma ser� admitida como aplica��o em gratuidade a eventual diferen�a entre os valores pagos pelo SUS e os pre�os praticados pela entidade ou pelo mercado.(Inclu�do pelo Decreto n� 4.327, de 8.8.2002)

� 15.  O prazo de que trata o caput n�o se aplica �s entidades que prestam, exclusivamente, assist�ncia social a pessoas carentes e que tenham por objetivos a prote��o � fam�lia, � maternidade, � inf�ncia, � adolesc�ncia, � velhice, o amparo a crian�as e adolescentes, a habilita��o e reabilita��o das pessoas portadoras de defici�ncia ou a promo��o de sua integra��o � vida comunit�ria, em rela��o �s exig�ncias dos incisos II e III deste artigo.(Inclu�do pelo Decreto n� 4.381, de 17.9.2002) (Revogado pelo Decreto n� 4.499, de 4.12.2002)

� 16.  N�o ser�o considerados os valores relativos a bolsas custeadas pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES ou resultantes de acordo ou conven��o coletiva de trabalho, para os fins de c�lculo da gratuidade, de que trata o inciso VI deste artigo.(Inclu�do pelo Decreto n� 4.381, de 17.9.2002)

� 17.  A institui��o de sa�de poder�, alternativamente, para dar cumprimento ao requisito previsto no inciso VI do caput deste artigo ou no � 4o, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, estabelecendo conv�nio com a Uni�o, por interm�dio do Minist�rio da Sa�de, nas seguintes �reas de atua��o: (Inclu�do pelo Decreto n� 5.895, de 8.8.2006)

I - estudos de avalia��o e incorpora��o de tecnologias;

II - capacita��o de recursos humanos;

III - pesquisas de interesse p�blico em sa�de;

IV - desenvolvimento de t�cnicas e opera��o de gest�o em servi�os de sa�de. 

� 18.  O Minist�rio da Sa�de definir�, em portaria, os requisitos t�cnicos essenciais para o reconhecimento de excel�ncia referente a cada uma das �reas de atua��o previstas no � 17. (Inclu�do pelo Decreto n� 5.895, de 8.8.2006)

� 19.  O recurso despendido pela entidade de sa�de no projeto de apoio n�o poder� ser inferior ao valor da isen��o das contribui��es sociais usufru�da. (Inclu�do pelo Decreto n� 5.895, de 8.8.2006)

� 20.  O projeto de apoio ser� aprovado pelo Minist�rio da Sa�de, ouvidas as inst�ncias do SUS, segundo procedimento a ser definido em portaria ministerial. (Inclu�do pelo Decreto n� 5.895, de 8.8.2006)

� 21.  As institui��es de sa�de que venham a se beneficiar da condi��o prevista no � 17 poder�o complementar as atividades de apoio com a presta��o de servi�os ambulatoriais e hospitalares, n�o remunerados, ao SUS, mediante pacto com o gestor local do SUS, observadas as seguintes condi��es: (Inclu�do pelo Decreto n� 5.895, de 8.8.2006)

I - o valor previsto no caput n�o poder� ultrapassar trinta por cento do valor usufru�do com a isen��o das contribui��es sociais;

II - a institui��o de sa�de dever� apresentar, ao gestor local do SUS, plano de trabalho com previs�o de atendimento e detalhamento de custos, os quais n�o poder�o exceder o valor efetivamente despendido pela institui��o;

III - a demonstra��o dos custos a que se refere o inciso II poder� ser exigida mediante apresenta��o dos comprovantes necess�rios;

IV - as institui��es conveniadas dever�o informar a produ��o nos Sistemas de Informa��o Hospitalar e Ambulatorial - SIA e SIH/SUS, com observa��o de n�o gera��o de cr�ditos. 

� 22.  A participa��o de institui��es de sa�de em projetos de apoio previstos no � 17 n�o poder� ocorrer em preju�zo de atividades assistenciais prestadas ao SUS. (Inclu�do pelo Decreto n� 5.895, de 8.8.2006)

� 23.  O conte�do e o valor das atividades desenvolvidas em cada projeto de apoio ao desenvolvimento institucional e de presta��o de servi�os ao SUS dever�o ser objeto de relat�rios semestrais, os quais ser�o encaminhados � �rea do Minist�rio da Sa�de vinculada ao projeto de apoio e de presta��o de servi�os e ao CNAS, para fiscaliza��o, sem preju�zo das atribui��es dos �rg�os de fiscaliza��o tribut�ria e previdenci�ria(Inclu�do pelo Decreto n� 5.895, de 8.8.2006)

� 24.  O CNAS, com o apoio dos Minist�rios da Sa�de e da Previd�ncia Social, avaliar� a correspond�ncia entre o valor da isen��o e o valor dos recursos despendidos pela institui��o de sa�de, com base na an�lise do custo cont�bil de cada projeto, considerando os valores de investimento e os componentes diretos e indiretos do referido custo. (Inclu�do pelo Decreto n� 5.895, de 8.8.2006)

Art . 4� - Para fins do cumprimento do disposto neste Decreto, a pessoa jur�dica dever� apresentar ao CNAS, al�m do relat�rio de execu��o de plano de trabalho aprovado, pelo menos, as seguintes demonstra��es cont�beis e financeiras, relativas aos tr�s �ltimos exerc�cios:

I - balan�o patrimonial;

II - demonstra��o do resultado do exerc�cio;

III - demonstra��o de muta��o do patrim�nio;

IV - demonstra��o das origem e aplica��es de recursos;

V - notas explicativas.

Par�grafo �nico. Nas notas explicativas, dever�o estar evidenciados o resumo das principais pr�ticas cont�beis e os crit�rios de apura��o do total das receitas, das despesas, das gratuidades, das doa��es, das subven��es e das aplica��es de recursos, bem como da mensura��o dos gastos e despesas relacionados com a atividade assistencial, especialmente daqueles necess�rios � comprova��o do disposto no inciso VI do art. 3�, e demonstradas as contribui��es previdenci�rias devida, como se a entidade n�o gozasse da isen��o.

Art . 5� - O CNAS somente apreciar� as demonstra��es cont�beis e financeiras, a que se refere o artigo anterior, se tiverem sido devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado junto aos Conselhos Regionais de Contabilidade.

� 1� Est�o desobrigadas da auditagem as entidades que tenham auferido em cada um dos tr�s exerc�cios a que se refere o artigo anterior receita bruta igual ou inferior a R$600.000,00 (seiscentos mil reais).

� 2� Ser� exigida auditoria por auditores independentes registradas na Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM, quando a receita bruta auferida em qualquer dos tr�s exerc�cios referidos no artigo anterior for superior a R$1.800.000,00 (um milh�o e oitocentos mil reais).

� 1o  Est�o desobrigadas da auditagem as entidades que tenham auferido em cada um dos tr�s exerc�cios a que se refere o artigo anterior receita bruta igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milh�o e duzentos mil reais). (Reda��o dada pelo Dec 3.504, de 13.06.2000)

� 2o  Ser� exigida auditoria por auditores independentes registrados na Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM, quando a receita bruta auferida em qualquer dos tr�s exerc�cios referidos no artigo anterior for superior a R$ 2.400.000,00 (dois milh�es e quatrocentos mil reais). (Reda��o dada pelo Dec 3.504, de 13.06.2000)

� 3� Os valores fixados nos par�grafos anteriores ser�o atualizados anualmente pelo �ndice Geral de Pre�os - Disponibilidade Interna, da Funda��o Get�lio Vargas.

� 4� O Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social poder� determinar que as entidades referidas no � 1� obede�am a plano de contas padronizado segundo crit�rios por ele definidos.

Art . 6� - Na auditoria a que se refere o artigo anterior, ser�o observadas as normas pertinentes do Conselho Federal de Contabilidade e, em particular, os princ�pios fundamentais de contabilidade e as norma de auditoria.

Art . 7� - Compete ao CNAS julgar a qualidade de entidade beneficente de assist�ncia social, observando as disposi��es deste Decreto e de legisla��o espec�fica, bem como cancelar, a qualquer tempo, o Certificado de Entidade de Fins Filantr�picos, se verificado o descumprimento das condi��es e dos requisitos estabelecidos nos arts. 2� e 3�.

� 1� Das decis�es finais do CNAS caber� recurso ao Ministro de Estado da Previd�ncia e Assist�ncia Social no prazo de trinta dias, contados da data de publica��o do ato no Di�rio Oficial da Uni�o, por parte da entidade interessada ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

� 1o  Das decis�es finais do CNAS caber� recurso ao Ministro de Estado da Previd�ncia e Assist�ncia Social no prazo de dez dias, contados da data da publica��o do ato no Di�rio Oficial da Uni�o, por parte da entidade interessada ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e das decis�es do CNAS que n�o referendarem os atos da Presid�ncia ser� interposto recurso ex officio, sem preju�zo de eventual recurso volunt�rio. (Reda��o dada pelo Dec 3.504, de 13.06.2000)

� 2� Qualquer Conselheiro do CNAS, os �rg�os espec�ficos dos Minist�rios da Justi�a e da Previd�ncia e Assist�ncia Social, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Minist�rio da Fazenda ou o Minist�rio P�blico poder�o representar �quele Conselho sobre o descumprimento das condi��es e requisitos previstos nos arts. 2� e 3�, indicando os fatos, com suas circunst�ncias, o fundamento legal e as provas ou, quando for o caso, a indica��o de onde estas possam ser obtidas, sendo observado o seguinte procedimento:

I - recebida a representa��o, ser� designada relator, que notificar� a empresa sobre o seu inteiro teor;

II - notificada, a entidade ter� o prazo de trinta dias para apresenta��o de defesa e produ��o de provas;

III - apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifesta��o da parte interessada, o relator, em quinze dias, proferir� seu voto, salvo se considerar indispens�vel a realiza��o de dilig�ncias;

IV - havendo determina��o de dilig�ncias, o relator proferir� o seu voto em quinze dias p�s a sua realiza��o;

V - O CNAS deliberar� acerca do cancelamento do Certificado de Entidade do Fins Filantr�picos at� a primeira sess�o seguinte � apresenta��o do voto do relator, n�o cabendo pedido de reconsidera��o;

VI - da decis�o poder� a entidade interessada ou o INSS interpor recurso ao Ministro de Estado da Previd�ncia e Assist�ncia Social no prazo de trinta dias, contados da data de publica��o do ato no Di�rio Oficial da Uni�o.

� 3� O CNAS e o INSS integrar�o seus respectivos sistemas informatizados para interc�mbio permanente de dados relativos �s entidades beneficentes de assist�ncia social.

� 4� O CNAS fornecer� mensalmente ao Minist�rio da Justi�a e � Secret�ria da Receita Federal a rela��o das entidades que tiveram seus certificados cancelados.

Art . 8� - O INSS, por solicita��o do CNAS, realizar� dilig�ncia externa para suprir a necessidade de informa��o ou adotar provid�ncia que as circunst�ncias assim recomendarem, com vistas � adequada instru��o de processo de concess�o ou manuten��o do Certificado de Entidade de Fins Filantr�picos, devendo esses �rg�os manter permanente integra��o e interc�mbio de informa��es.

Art. 8o-A.  As institui��es que possuam Certificado de Entidade de Fins Filantr�picos dever�o afixar placa indicativa, em local vis�vel, conforme modelo aprovado pelo CNAS, em que constem os seguintes dizeres: "Esta entidade tem Certificado de Fins Filantr�picos concedido pelo Conselho Nacional de Assist�ncia Social, para prestar atendimento a pessoas carentes. (Artigo inclu�do pelo Dec 3.504, de 13.06.2000)

Art . 9� - Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o, exceto o inciso VI do art. 3�, no que resultar amplia��o do montante atualmente exigido, e o art. 5�, que entrar�o em vigor a partir de 1� de julho de 1998. 

Art . 10 - Revogam-se os Decretos n�s 752, de 16 de fevereiro de 1993, e 1.038, de 7 de janeiro de 1994.

Bras�lia, 6 de abril de 1998; 177� da Independ�ncia e 110� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Cechin

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.1998

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