Presid�ncia da Rep�blica

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 3.474, DE 19 DE MAIO DE 2000

Regulamenta a Lei n� 9.841, de 5 de outubro de 1999, que institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei n � 9.841, de 5 de outubro de 1999,

DECRETA :

CAP�TULO I

Das Defini��es

Art.�1 � Este Decreto regulamenta o tratamento jur�dico diferenciado assegurado �s microempresas e empresas de pequeno porte, em conformidade com o que disp�e a Lei n � 9.841, de 5 de outubro de 1999 , bem como, no campo tribut�rio, em conson�ncia com a Lei n � 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

Art.�2 � Para os efeitos da Lei n o 9.841, de 1999, e deste Decreto, considera-se:

I�-�ano-calend�rio, como o per�odo de c�lculo para determina��o da receita bruta anual;

II�-�receita bruta, como o produto da venda de bens nas opera��es de conta pr�pria, o pre�o dos servi�os prestados e o resultado auferido nas opera��es de conta alheia, n�o inclu�dos as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos n�o cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos servi�os seja mero deposit�rio;

III�-�primeiro ano de atividade, como o de in�cio ou de reinicio de atividades da pessoa jur�dica ou firma mercantil individual que as tenha interrompido.

CAP�TULO II

Do Registro, DO Enquadramento e DO Reenquadramento

Art.�3 � � facultado o registro como microempresa e empresa de pequeno porte � pessoa jur�dica ou � firma mercantil individual que preencha os requisitos legais.

Par�grafo��nico.��O registro, que constitui prova bastante da condi��o de microempresa ou empresa de pequeno porte, � indispens�vel para assegurar a garantia dos direitos previstos na Lei n o 9.841, de 1999, e nas demais normais aplic�veis � esp�cie, exceto para apoio credit�cio � exporta��o.

Art.�4 � A comprova��o da condi��o de microempresa ou empresa de pequeno porte poder� ser efetuada mediante:

I�-�apresenta��o de original ou c�pia autenticada da comunica��o registrada, de que trata o art. 5 � deste Decreto, ou de certid�o em que conste a condi��o de microempresa ou empresa de pequeno porte, expedida pelo �rg�o de registro competente;

II�-�acesso, pelo pr�prio �rg�o concedente do benef�cio, � informa��o do �rg�o de registro sobre a condi��o de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Par�grafo��nico.��Os �rg�os e as entidades interessados no acesso �s informa��es, a que se refere o inciso II, poder�o celebrar conv�nio com os �rg�os de registro para esta finalidade.

Art.�5 � O registro ser� efetuado, conforme o caso, pelas Juntas Comerciais ou pelos Cart�rios de Registro Civil de Pessoas Jur�dicas, � vista de comunica��o, em instrumento espec�fico para essa finalidade, procedida pela firma mercantil individual ou pessoa jur�dica interessada, inclusive daquelas que preenchiam os requisitos da Lei n � 9.841, de 1999, mesmo antes de sua promulga��o, para enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.

��1 � A comunica��o a que se refere este artigo conter� obrigatoriamente:

I�-�nome, endere�o, n�mero e data de registro do ato constitutivo e n�mero de inscri��o no Cadastro Nacional de Pessoas Jur�dicas - CNPJ da comunicante;

II�-�declara��o do titular ou de todos os s�cios, inclusive acionistas e cooperados, de que:

a)�a pessoa jur�dica ou a firma mercantil individual se enquadra na situa��o de microempresa ou de empresa de pequeno porte, nos termos da Lei n o 9.841, de 1999;

b)�o valor da receita bruta anual n�o excedeu o limite legal fixado para a categoria em que pretender ser enquadrada;

c)�a pessoa jur�dica ou firma mercantil individual n�o se enquadra em qualquer das hip�teses de exclus�o relacionadas no art. 3 o da Lei n o 9.841, de 1999.

��2 � A pessoa jur�dica e a firma mercantil individual que efetuar, no ano de sua constitui��o, a comunica��o a que se refere o par�grafo anterior, dela far� constar:

I�-�nome e endere�o e, no caso das que n�o fizerem a comunica��o juntamente com a sua constitui��o, tamb�m o n�mero e data de registro do ato constitutivo e o n�mero de inscri��o no CNPJ;

II�-�declara��o do titular ou de todos os s�cios, inclusive acionistas ou cooperados, de que:

a)�se enquadra na situa��o de microempresa ou empresa de pequeno porte;

b)�o valor da receita bruta anual da empresa n�o exceder� o limite fixado no inciso I ou II do art. 2 o , conforme o caso;

c)�n�o se enquadra em qualquer das hip�teses de exclus�o relacionadas no art. 3 o da Lei n o 9.841, de 1999.

��3 � A pessoa jur�dica e a firma mercantil individual j� enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte no regime jur�dico da Lei n � 7.256, de 27 de novembro de 1984, ou da Lei n � 8.864, de 28 de mar�o de 1994, ficam dispensadas de novo registro.

Art.�6 � Ocorrendo uma das situa��es excludentes da possibilidade de enquadramento mencionadas no art. 3 � da Lei n o 9.841, de 1999, a pessoa jur�dica e a firma mercantil individual dever� comunicar a sua exclus�o do regime daquela Lei ao �rg�o de registro competente, no prazo de trinta dias, a contar da data da ocorr�ncia.

Art.�7 � Quando a pessoa jur�dica ou a firma mercantil individual n�o tiver interesse em continuar na condi��o de microempresa ou de empresa de pequeno porte, comunicar� este fato ao �rg�o de registro competente.

Art.�8 � A devolu��o dos documentos registrados ou a comunica��o de eventuais exig�ncias para a efetiva��o do registro das microempresas e empresas de pequeno porte poder�o ser feitas tamb�m por via postal simples, com comprovante de entrega.

CAP�TULO III

Do Regime Previdenci�rio e Trabalhista

Art.�9 � Al�m das dispensas previstas na Lei n � 9.841, de 1999, ficam tamb�m exeneradas as microempresas e empresas de pequeno porte do cumprimento de quaisquer obriga��es acess�rias, relativas � fiscaliza��o do trabalho, institu�das em atos normativos emanados de autoridades administrativas de qualquer esp�cie ou hierarquia, salvo as que, em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, sejam consideradas imprescind�veis � prote��o do trabalhador.

Art.�10.��As normas de car�ter geral, constantes de atos normativos emanados de autoridades administrativas, editadas ap�s a vig�ncia deste Decreto, que criem obriga��es acess�rias relativas � fiscaliza��o do trabalho, s� ser�o aplic�veis �s microempresas e empresas de pequeno porte se assim dispuserem expressamente.

CAP�TULO IV

Do Apoio Credit�cio

Art.�11.��As institui��es financeiras oficiais que operam com cr�dito para o setor privado dever�o informar os valores das aplica��es previstas para o ano seguinte, por setor e fonte de recursos, destacando a participa��o das microempresas e empresas de pequeno porte, devendo constar expressamente nos documentos de planejamento o montante estimado e suas condi��es de acesso, que ser�o amplamente divulgados.

��1 � No conjunto das demonstra��es anuais das institui��es financeiras oficiais, dever�o ser informado o montante de recursos aplicados, para capital de giro e para financiamento de investimento, em microempresas e empresas de pequeno porte.

��2 � As institui��es financeiras oficiais criar�o relat�rio espec�fico, a ser editado anualmente, onde constem o montante previsto pelo planejamento para as microempresas e empresas de pequeno porte, o montante efetivamente por elas utilizado e an�lise do desempenho alcan�ado.

��3 � As institui��es financeiras oficiais divulgar�o os relat�rios de que trata este artigo pela Internet, sendo facultativa a publica��o em outros meios de comunica��o.

Art.�12.��O apoio credit�cio � exporta��o, previsto no art. 17 da Lei n � 9.841, de 1999, ser� concedido independentemente do registro a que se refere o art. 5 � deste Decreto, observadas as exclus�es para fins do enquadramento a que se refere o art. 3 � daquela Lei.

Art.�13.��Para fins do apoio credit�cio � exporta��o, considera-se:

I�-�microempresa industrial, a pessoa jur�dica e a firma mercantil individual que exer�am atividade industrial e que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 720.440,00 (setecentos e vinte mil, quatrocentos e quarenta reais);

II�-�microempresa comercial ou de servi�os, a pessoa jur�dica e a firma mercantil individual que exer�am atividade de com�rcio ou de servi�os e que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.220,00 (trezentos e sessenta mil, duzentos e vinte reais);

III�-�empresa de pequeno porte industrial, a pessoa jur�dica e a firma mercantil individual que exer�am atividade industrial e que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 6.303.850,00 (seis milh�es, trezentos e tr�s mil, oitocentos e cinq�enta reais);

IV�-�empresa de pequeno porte comercial ou de servi�os, a pessoa jur�dica e a firma mercantil individual que exer�am atividade de com�rcio ou de servi�os e que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 2.701.650,00 (dois milh�es, setecentos e um mil, seiscentos e cinq�enta reais).

��1 � No primeiro ano de atividade, os limites da receita bruta anual de que tratam os incisos I, II, III e IV ser�o proporcionais ao n�mero de meses em que a pessoa jur�dica ou firma mercantil individual tiver exercido atividade, desconsideradas as fra��es de m�s.

��2 � O Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior atualizar� os valores constantes dos incisos I, II, III e IV, segundo o porte e o ramo de atividade, com base nos par�metros de classifica��o de empresas aprovados pelo Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.

CAP�TULO V

Do Desenvolvimento Empresarial

Art.�14.��Os �rg�os e as entidades da Administra��o P�blica que atuem nas �reas tecnol�gicas de metrologia e certifica��o de conformidade, em articula��o com as entidades de apoio e de representa��o das microempresas e empresas de pequeno porte, promover�o programas de capacita��o de recursos humanos orientados para a gest�o da qualidade e do aumento da produtividade.

Art.�15.��Os �rg�os e as entidades da Administra��o P�blica, em conjunto com as entidades de apoio e de representa��o das microempresas e empresas de pequeno porte, dever�o desenvolver programas de fomento, cujas metas tenham por finalidade o treinamento, o desenvolvimento gerencial e a capacita��o tecnol�gica, articulados com as opera��es de financiamento.

Art.�16.��Os �rg�os e as entidades da Administra��o direta e indireta intervenientes nas atividades de controle das importa��es e exporta��es observar�o, para as microempresas e empresas de pequeno porte, os seguintes benef�cios:

I�-�tratamento autom�tico no Registro de Exportadores e Importadores;

II�-�libera��o das mercadorias enquadradas no regime simplificado de exporta��o nos prazos m�ximos abaixo indicados, salvo quando depender de provid�ncia a ser cumprida pelo pr�prio exportador:

a)�quarenta e oito horas, no caso de mercadoria sujeita a an�lise material ou emiss�o de certificados por parte dos �rg�os anuentes;

b)�vinte e quatro horas horas, nos demais casos;

III�-�n�o pagamento de encargos, exceto tributos, cobrados a t�tulo de expedi��o de certificados de produtos, vistos em documentos e autoriza��es para registro ou licenciamento, necess�rios �s opera��es de exporta��o e importa��o.

Par�grafo �nico.��A contagem dos prazos de que trata o inciso II deste artigo ocorrer� a partir da hora de in�cio do expediente do dia seguinte ao da entrega da documenta��o exigida para a opera��o.

Art.�17.��As microempresas e empresas de pequeno porte ser�o identificadas pelo Sistema Integrado de Com�rcio Exterior�-�SISCOMEX, de modo a lhes conferir tratamento simplificado nas opera��es de com�rcio exterior.

Art.�18.��As remessas postais enviadas ao exterior por microempresas e empresas de pequeno porte ser�o objeto de procedimentos simplificados de despacho aduaneiro, nos termos e nas condi��es fixados pela Secretaria da Receita Federal.

Art.�19.��Compete ao Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior propor a regulamenta��o de programas de capacita��o, em colabora��o com entidades de representa��o do setor privado, cujas metas tenham por finalidade priorizar o engajamento de microempresas e empresas de pequeno porte no com�rcio internacional.

Par�grafo��nico.��Os programas a que se refere o caput deste artigo ser�o desenvolvidos em parceria com �rg�os e entidades dos setores p�blico e privado, compreendendo as seguintes a��es:

I�-�capacita��o das empresas referidas no caput deste artigo, direcionada para o desenvolvimento integrado de habilidades b�sicas, espec�ficas e de gest�o;

II�-�forma��o da Rede Nacional de Agentes de Com�rcio Exterior, com o objetivo de disseminar conhecimentos e t�cnicas inerentes ao com�rcio exterior;

III�-�promo��o de atividades de treinamento em com�rcio exterior, voltadas para o aperfei�oamento de profissionais que atuem nesse segmento;

IV�-�elabora��o, edi��o e distribui��o de material t�cnico para orienta��o ao exportador;

V�-�realiza��o de encontros setoriais, com o objetivo de desenvolver estrat�gias de est�mulo, de sensibiliza��o e de informa��o nas �reas mercadol�gicas e tecnol�gicas.

CAP�TULO VI

Da aplica��o das penalidades

Art.�20.��O cancelamento de of�cio do registro de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do inciso I do art. 32 da Lei n o 9.841, de 1999, ser� efetivado pelo �rg�o de registro competente, nos seguintes casos:

I�-�verifica��o de que a pessoa jur�dica ou firma mercantil individual n�o preenche as condi��es legais;

II�-�mediante solicita��o apresentada por qualquer outra institui��o p�blica ou privada, contendo a descri��o dos fatos e a motiva��o legal, juntando as provas que justifiquem o cancelamento.

��1 � O �rg�o de registro dar� � microempresa ou empresa de pequeno porte ci�ncia pr�via dos fatos, das provas e da motiva��o legal que servir ao cancelamento, assegurando-se � interessada o amplo direito de defesa.

��2 � O cancelamento do registro de microempresa e de empresa de pequeno porte n�o extingue a pessoa jur�dica ou a firma mercantil individual, que continua a existir sem os benef�cios da Lei n � 9.841, de 1999.

CAP�TULO VII

Das disposi��es finais e transit�rias

Art.�21.��As microempresas e empresas de pequeno porte sujeitas ao controle do Minist�rio da Agricultura e do Abastecimento ou do Minist�rio da Sa�de, antes de entregar sua documenta��o no �rg�o fiscalizador de registro de produtos, dever�o ter suas instala��es e seus equipamentos aprovados pelos �rg�os competentes.

Art.�22.��Quando o registro de produto requeira a anu�ncia de mais de um Minist�rio, o prazo de trinta dias, de que trata o art. 34 da Lei n � 9.841, de 1999, � contado para cada um deles.

Art.�23.��O requerimento de baixa de que trata o art. 35 da Lei n � 9.841, de 1999, dever� ser instru�do com a documenta��o exigida pelo �rg�o de registro competente, acompanhada de declara��o, firmada pelo titular ou por todos os s�cios, inclusive acionistas e cooperados, sob as penas da lei, da qual conste:

I�-�nome, endere�o, n�mero e data do registro do ato constitutivo da pessoa jur�dica ou firma mercantil individual;

II�-�que a pessoa jur�dica ou a firma mercantil individual n�o exerce atividade econ�mica de qualquer esp�cie h� mais de cinco anos, indicando o ano da paralisa��o;

III�-�que, no exerc�cio anterior ao do in�cio da inatividade, o volume da receita bruta anual da empresa n�o excedeu, conforme o caso, o limite fixado nos incisos I ou II do art. 2 o da Lei n � 9.841, de 1999;

IV�-�que a pessoa jur�dica ou firma mercantil individual n�o se enquadra em qualquer das hip�teses de exclus�o relacionadas no art. 3 o da Lei n o 9.841, de 1999.

Par�grafo �nico.��Os �rg�os de registro, t�o logo procedam �s respectivas baixas, dever�o informar � Fazenda Nacional ao Instituto Nacional do Seguro Social�-�INSS e ao �rg�o gestor do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS o deferimento e arquivamento da solicita��o.

Art.�24. Fica criado o F�rum Permanente da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, no �mbito do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, com a finalidade de orientar e assessorar na formula��o e coordena��o da pol�tica nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implanta��o. (Revogado pelo Decreto n� 6.174, de 2007)

Art.�25.��O F�rum Permanente da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte tem as seguintes atribui��es: (Revogado pelo Decreto n� 6.174, de 2007)

I�-�acompanhar a implanta��o efetiva do Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, sua regulamenta��o, atos e procedimentos decorrentes; (Revogado pelo Decreto n� 6.174, de 2007)

II�-�assessorar na formula��o das pol�ticas governamentais de apoio e fomento �s microempresas e empresas de pequeno porte; (Revogado pelo Decreto n� 6.174, de 2007)

III�-�promover a articula��o e a integra��o entre os diversos �rg�o governamentais, as entidades de apoio, de representa��o e da sociedade civil organizada que atuem no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte; (Revogado pelo Decreto n� 6.174, de 2007)

IV�-�articular as a��es governamentais voltadas para as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive no campo da legisla��o, propondo atos e medidas necess�rias; (Revogado pelo Decreto n� 6.174, de 2007)

V�-�propor os ajustes e aperfei�oamentos necess�rios � implanta��o da pol�tica de fortalecimento e desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte; (Revogado pelo Decreto n� 6.174, de 2007)

VI�-�promover a��es que levem � consolida��o e articula��o dos diversos programas de apoio �s microempresas e empresas de pequeno porte. (Revogado pelo Decreto n� 6.174, de 2007)

Art.�26. O F�rum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ser� coordenado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, com a participa��o dos �rg�os governamentais, entidades de apoio com express�o nacional e de representa��o, que atuam neste segmento, e preencham os requisitos estabelecidos no regimento interno daquele Colegiado. (Revogado pelo Decreto n� 6.174, de 2007)

��1���O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior presidir� o F�rum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. (Revogado pelo Decreto n� 6.174, de 2007)

��2���O Presidente do F�rum, em suas faltas e impedimentos, ser� substitu�do pelo Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior. (Revogado pelo Decreto n� 6.174, de 2007)

��3 o O regimento interno do F�rum ser� baixado em portaria de seu Presidente. (Revogado pelo Decreto n� 6.174, de 2007)

��4� �Fica autorizada a cria��o, no �mbito do F�rum, de Comit�s Tem�ticos. (Revogado pelo Decreto n� 6.174, de 2007)

��5���Os Comit�s Tem�ticos ter�o como objetivo a articula��o, o desenvolvimento de estudos, a elabora��o de propostas e o encaminhamento dos temas espec�ficos que dever�o compor a agenda de trabalho do F�rum. (Revogado pelo Decreto n� 6.174, de 2007)

��6���Os Comit�s Tem�ticos poder�o ser assessorados por grupos compostos por especialistas nas mat�rias tratadas. (Revogado pelo Decreto n� 6.174, de 2007)

��7 o O F�rum contar� com uma Secretaria T�cnica, a ser exercida pela Secretaria respons�vel pelas microempresas e empresas de pequeno porte no �mbito do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior. (Revogado pelo Decreto n� 6.174, de 2007)

��8 o O F�rum reunir-se-� ordinariamente a cada quatro meses e, em car�ter extraordin�rio, mediante convoca��o do seu Presidente. (Revogado pelo Decreto n� 6.174, de 2007)

Art.�27.��Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Art.�28.��Fica revogado o Decreto n o 90.880, de 30 de janeiro de 1985.

Bras�lia, 19 de maio de 2000, 179 o da Independ�ncia e 112 o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Alcides Lopes T�pias

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.5.2000

N�o remover
OSZAR »