DECRETO N� 3.474, DE 19 DE MAIO DE 2000
Regulamenta a Lei n� 9.841, de 5 de outubro de 1999, que institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e d� outras provid�ncias.
O
PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei n
�
9.841, de 5 de outubro de 1999,
DECRETA :
Art.�1
�
Este
Decreto regulamenta o tratamento jur�dico diferenciado assegurado �s microempresas e
empresas de pequeno porte, em conformidade com o que disp�e a
Lei
n
�
9.841, de 5 de outubro de 1999
, bem como, no campo tribut�rio,
em conson�ncia com a
Lei n
�
9.317, de 5 de
dezembro de 1996.
Art.�2
�
Para os
efeitos da Lei n
o
9.841, de 1999, e deste Decreto, considera-se:
I�-�ano-calend�rio, como o per�odo de c�lculo para determina��o da receita bruta anual;
II�-�receita bruta, como o produto da venda de bens nas opera��es de conta pr�pria, o pre�o dos servi�os prestados e o resultado auferido nas opera��es de conta alheia, n�o inclu�dos as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos n�o cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos servi�os seja mero deposit�rio;
III�-�primeiro ano de atividade, como o de in�cio ou de reinicio de atividades da pessoa jur�dica ou firma mercantil individual que as tenha interrompido.
Art.�3
�
�
facultado o registro como microempresa e empresa de pequeno porte � pessoa jur�dica ou
� firma mercantil individual que preencha os requisitos legais.
Par�grafo��nico.��O registro, que constitui prova bastante da condi��o de microempresa ou empresa de pequeno porte, � indispens�vel para assegurar a garantia dos direitos previstos na Lei n o 9.841, de 1999, e nas demais normais aplic�veis � esp�cie, exceto para apoio credit�cio � exporta��o.
Art.�4
�
A
comprova��o da condi��o de microempresa ou empresa de pequeno porte poder� ser
efetuada mediante:
I�-�apresenta��o de original ou
c�pia autenticada da comunica��o registrada, de que trata o art. 5
�
deste Decreto, ou de certid�o em que conste a condi��o de microempresa ou empresa de
pequeno porte, expedida pelo �rg�o de registro competente;
II�-�acesso, pelo pr�prio �rg�o concedente do benef�cio, � informa��o do �rg�o de registro sobre a condi��o de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Par�grafo��nico.��Os �rg�os e as entidades interessados no acesso �s informa��es, a que se refere o inciso II, poder�o celebrar conv�nio com os �rg�os de registro para esta finalidade.
Art.�5
�
O
registro ser� efetuado, conforme o caso, pelas Juntas Comerciais ou pelos Cart�rios de
Registro Civil de Pessoas Jur�dicas, � vista de comunica��o, em instrumento
espec�fico para essa finalidade, procedida pela firma mercantil individual ou pessoa
jur�dica interessada, inclusive daquelas que preenchiam os requisitos da Lei n
�
9.841, de 1999, mesmo antes de sua promulga��o, para enquadramento como microempresa ou
empresa de pequeno porte.
��1
�
A
comunica��o a que se refere este artigo conter� obrigatoriamente:
I�-�nome, endere�o, n�mero e data de registro do ato constitutivo e n�mero de inscri��o no Cadastro Nacional de Pessoas Jur�dicas - CNPJ da comunicante;
II�-�declara��o do titular ou de todos os s�cios, inclusive acionistas e cooperados, de que:
a)�a pessoa jur�dica ou a firma mercantil individual se enquadra na situa��o de microempresa ou de empresa de pequeno porte, nos termos da Lei n o 9.841, de 1999;
b)�o valor da receita bruta anual n�o excedeu o limite legal fixado para a categoria em que pretender ser enquadrada;
c)�a pessoa jur�dica ou firma mercantil individual n�o se enquadra em qualquer das hip�teses de exclus�o relacionadas no art. 3 o da Lei n o 9.841, de 1999.
��2
�
A
pessoa jur�dica e a firma mercantil individual que efetuar, no ano de sua constitui��o,
a comunica��o a que se refere o par�grafo anterior, dela far� constar:
I�-�nome e endere�o e, no caso das que n�o fizerem a comunica��o juntamente com a sua constitui��o, tamb�m o n�mero e data de registro do ato constitutivo e o n�mero de inscri��o no CNPJ;
II�-�declara��o do titular ou de todos os s�cios, inclusive acionistas ou cooperados, de que:
a)�se enquadra na situa��o de microempresa ou empresa de pequeno porte;
b)�o valor da receita bruta anual da empresa n�o exceder� o limite fixado no inciso I ou II do art. 2 o , conforme o caso;
c)�n�o se enquadra em qualquer das hip�teses de exclus�o relacionadas no art. 3 o da Lei n o 9.841, de 1999.
��3
�
A
pessoa jur�dica e a firma mercantil individual j� enquadradas como microempresa ou
empresa de pequeno porte no regime jur�dico da Lei n
�
7.256, de 27 de
novembro de 1984, ou da Lei n
�
8.864, de 28 de mar�o de 1994, ficam
dispensadas de novo registro.
Art.�6
�
Ocorrendo
uma das situa��es excludentes da possibilidade de enquadramento mencionadas no art. 3
�
da Lei n
o
9.841, de 1999, a pessoa jur�dica e a firma mercantil
individual dever� comunicar a sua exclus�o do regime daquela Lei ao �rg�o de registro
competente, no prazo de trinta dias, a contar da data da ocorr�ncia.
Art.�7
�
Quando
a pessoa jur�dica ou a firma mercantil individual n�o tiver interesse em continuar na
condi��o de microempresa ou de empresa de pequeno porte, comunicar� este fato ao
�rg�o de registro competente.
Art.�8
�
A
devolu��o dos documentos registrados ou a comunica��o de eventuais exig�ncias para a
efetiva��o do registro das microempresas e empresas de pequeno porte poder�o ser feitas
tamb�m por via postal simples, com comprovante de entrega.
Art.�9
�
Al�m
das dispensas previstas na Lei n
�
9.841, de 1999, ficam tamb�m
exeneradas as microempresas e empresas de pequeno porte do cumprimento de quaisquer
obriga��es acess�rias, relativas � fiscaliza��o do trabalho, institu�das em atos
normativos emanados de autoridades administrativas de qualquer esp�cie ou hierarquia,
salvo as que, em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, sejam consideradas
imprescind�veis � prote��o do trabalhador.
Art.�10.��As normas de car�ter geral, constantes de atos normativos emanados de autoridades administrativas, editadas ap�s a vig�ncia deste Decreto, que criem obriga��es acess�rias relativas � fiscaliza��o do trabalho, s� ser�o aplic�veis �s microempresas e empresas de pequeno porte se assim dispuserem expressamente.
Art.�11.��As institui��es financeiras oficiais que operam com cr�dito para o setor privado dever�o informar os valores das aplica��es previstas para o ano seguinte, por setor e fonte de recursos, destacando a participa��o das microempresas e empresas de pequeno porte, devendo constar expressamente nos documentos de planejamento o montante estimado e suas condi��es de acesso, que ser�o amplamente divulgados.
��1
�
No
conjunto das demonstra��es anuais das institui��es financeiras oficiais, dever�o ser
informado o montante de recursos aplicados, para capital de giro e para financiamento de
investimento, em microempresas e empresas de pequeno porte.
��2
�
As
institui��es financeiras oficiais criar�o relat�rio espec�fico, a ser editado
anualmente, onde constem o montante previsto pelo planejamento para as microempresas e
empresas de pequeno porte, o montante efetivamente por elas utilizado e an�lise do
desempenho alcan�ado.
��3
�
As
institui��es financeiras oficiais divulgar�o os relat�rios de que trata este artigo
pela Internet, sendo facultativa a publica��o em outros meios de comunica��o.
Art.�12.��O apoio credit�cio
� exporta��o, previsto no art. 17 da Lei n
�
9.841, de 1999, ser�
concedido independentemente do registro a que se refere o art. 5
�
deste
Decreto, observadas as exclus�es para fins do enquadramento a que se refere o art. 3
�
daquela Lei.
Art.�13.��Para fins do apoio credit�cio � exporta��o, considera-se:
I�-�microempresa industrial, a pessoa jur�dica e a firma mercantil individual que exer�am atividade industrial e que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 720.440,00 (setecentos e vinte mil, quatrocentos e quarenta reais);
II�-�microempresa comercial ou de servi�os, a pessoa jur�dica e a firma mercantil individual que exer�am atividade de com�rcio ou de servi�os e que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.220,00 (trezentos e sessenta mil, duzentos e vinte reais);
III�-�empresa de pequeno porte industrial, a pessoa jur�dica e a firma mercantil individual que exer�am atividade industrial e que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 6.303.850,00 (seis milh�es, trezentos e tr�s mil, oitocentos e cinq�enta reais);
IV�-�empresa de pequeno porte comercial ou de servi�os, a pessoa jur�dica e a firma mercantil individual que exer�am atividade de com�rcio ou de servi�os e que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 2.701.650,00 (dois milh�es, setecentos e um mil, seiscentos e cinq�enta reais).
��1
�
No
primeiro ano de atividade, os limites da receita bruta anual de que tratam os incisos I,
II, III e IV ser�o proporcionais ao n�mero de meses em que a pessoa jur�dica ou firma
mercantil individual tiver exercido atividade, desconsideradas as fra��es de m�s.
��2
�
O
Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior atualizar� os valores
constantes dos incisos I, II, III e IV, segundo o porte e o ramo de atividade, com base
nos par�metros de classifica��o de empresas aprovados pelo Mercado Comum do Sul -
MERCOSUL.
Art.�14.��Os �rg�os e as entidades da Administra��o P�blica que atuem nas �reas tecnol�gicas de metrologia e certifica��o de conformidade, em articula��o com as entidades de apoio e de representa��o das microempresas e empresas de pequeno porte, promover�o programas de capacita��o de recursos humanos orientados para a gest�o da qualidade e do aumento da produtividade.
Art.�15.��Os �rg�os e as entidades da Administra��o P�blica, em conjunto com as entidades de apoio e de representa��o das microempresas e empresas de pequeno porte, dever�o desenvolver programas de fomento, cujas metas tenham por finalidade o treinamento, o desenvolvimento gerencial e a capacita��o tecnol�gica, articulados com as opera��es de financiamento.
Art.�16.��Os �rg�os e as entidades da Administra��o direta e indireta intervenientes nas atividades de controle das importa��es e exporta��es observar�o, para as microempresas e empresas de pequeno porte, os seguintes benef�cios:
I�-�tratamento autom�tico no Registro de Exportadores e Importadores;
II�-�libera��o das mercadorias enquadradas no regime simplificado de exporta��o nos prazos m�ximos abaixo indicados, salvo quando depender de provid�ncia a ser cumprida pelo pr�prio exportador:
a)�quarenta e oito horas, no caso de mercadoria sujeita a an�lise material ou emiss�o de certificados por parte dos �rg�os anuentes;
b)�vinte e quatro horas horas, nos demais casos;
III�-�n�o pagamento de encargos, exceto tributos, cobrados a t�tulo de expedi��o de certificados de produtos, vistos em documentos e autoriza��es para registro ou licenciamento, necess�rios �s opera��es de exporta��o e importa��o.
Par�grafo �nico.��A contagem dos prazos de que trata o inciso II deste artigo ocorrer� a partir da hora de in�cio do expediente do dia seguinte ao da entrega da documenta��o exigida para a opera��o.
Art.�17.��As microempresas e empresas de pequeno porte ser�o identificadas pelo Sistema Integrado de Com�rcio Exterior�-�SISCOMEX, de modo a lhes conferir tratamento simplificado nas opera��es de com�rcio exterior.
Art.�18.��As remessas postais enviadas ao exterior por microempresas e empresas de pequeno porte ser�o objeto de procedimentos simplificados de despacho aduaneiro, nos termos e nas condi��es fixados pela Secretaria da Receita Federal.
Art.�19.��Compete ao Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior propor a regulamenta��o de programas de capacita��o, em colabora��o com entidades de representa��o do setor privado, cujas metas tenham por finalidade priorizar o engajamento de microempresas e empresas de pequeno porte no com�rcio internacional.
Par�grafo��nico.��Os programas a que se refere o caput deste artigo ser�o desenvolvidos em parceria com �rg�os e entidades dos setores p�blico e privado, compreendendo as seguintes a��es:
I�-�capacita��o das empresas referidas no caput deste artigo, direcionada para o desenvolvimento integrado de habilidades b�sicas, espec�ficas e de gest�o;
II�-�forma��o da Rede Nacional de Agentes de Com�rcio Exterior, com o objetivo de disseminar conhecimentos e t�cnicas inerentes ao com�rcio exterior;
III�-�promo��o de atividades de treinamento em com�rcio exterior, voltadas para o aperfei�oamento de profissionais que atuem nesse segmento;
IV�-�elabora��o, edi��o e distribui��o de material t�cnico para orienta��o ao exportador;
V�-�realiza��o de encontros setoriais, com o objetivo de desenvolver estrat�gias de est�mulo, de sensibiliza��o e de informa��o nas �reas mercadol�gicas e tecnol�gicas.
Art.�20.��O cancelamento de of�cio do registro de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do inciso I do art. 32 da Lei n o 9.841, de 1999, ser� efetivado pelo �rg�o de registro competente, nos seguintes casos:
I�-�verifica��o de que a pessoa jur�dica ou firma mercantil individual n�o preenche as condi��es legais;
II�-�mediante solicita��o apresentada por qualquer outra institui��o p�blica ou privada, contendo a descri��o dos fatos e a motiva��o legal, juntando as provas que justifiquem o cancelamento.
��1
�
O
�rg�o de registro dar� � microempresa ou empresa de pequeno porte ci�ncia pr�via dos
fatos, das provas e da motiva��o legal que servir ao cancelamento, assegurando-se �
interessada o amplo direito de defesa.
��2
�
O
cancelamento do registro de microempresa e de empresa de pequeno porte n�o extingue a
pessoa jur�dica ou a firma mercantil individual, que continua a existir sem os
benef�cios da Lei n
�
9.841, de 1999.
Art.�21.��As microempresas e empresas de pequeno porte sujeitas ao controle do Minist�rio da Agricultura e do Abastecimento ou do Minist�rio da Sa�de, antes de entregar sua documenta��o no �rg�o fiscalizador de registro de produtos, dever�o ter suas instala��es e seus equipamentos aprovados pelos �rg�os competentes.
Art.�22.��Quando o registro de
produto requeira a anu�ncia de mais de um Minist�rio, o prazo de trinta dias, de que
trata o art. 34 da Lei n
�
9.841, de 1999, � contado para cada um deles.
Art.�23.��O requerimento de
baixa de que trata o art. 35 da Lei n
�
9.841, de 1999, dever� ser
instru�do com a documenta��o exigida pelo �rg�o de registro competente, acompanhada
de declara��o, firmada pelo titular ou por todos os s�cios, inclusive acionistas e
cooperados, sob as penas da lei, da qual conste:
I�-�nome, endere�o, n�mero e data do registro do ato constitutivo da pessoa jur�dica ou firma mercantil individual;
II�-�que a pessoa jur�dica ou a firma mercantil individual n�o exerce atividade econ�mica de qualquer esp�cie h� mais de cinco anos, indicando o ano da paralisa��o;
III�-�que, no exerc�cio anterior
ao do in�cio da inatividade, o volume da receita bruta anual da empresa n�o excedeu,
conforme o caso, o limite fixado nos incisos I ou II do art. 2
o
da Lei n
�
9.841, de 1999;
IV�-�que a pessoa jur�dica ou firma mercantil individual n�o se enquadra em qualquer das hip�teses de exclus�o relacionadas no art. 3 o da Lei n o 9.841, de 1999.
Par�grafo �nico.��Os �rg�os de registro, t�o logo procedam �s respectivas baixas, dever�o informar � Fazenda Nacional ao Instituto Nacional do Seguro Social�-�INSS e ao �rg�o gestor do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS o deferimento e arquivamento da solicita��o.
Art.�24.
Fica criado o F�rum Permanente da Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte, no �mbito do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e
Com�rcio Exterior, com a finalidade de orientar e assessorar na formula��o e
coordena��o da pol�tica nacional de desenvolvimento das microempresas e
empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implanta��o.
(Revogado pelo Decreto n�
6.174, de 2007)
Art.�25.��O F�rum Permanente da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte tem as
seguintes atribui��es:
(Revogado pelo Decreto n�
6.174, de 2007)
I�-�acompanhar a implanta��o
efetiva do Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, sua regulamenta��o, atos
e procedimentos decorrentes;
(Revogado pelo Decreto n�
6.174, de 2007)
II�-�assessorar na formula��o das
pol�ticas governamentais de apoio e fomento �s microempresas e empresas de pequeno
porte;
(Revogado pelo Decreto n�
6.174, de 2007)
III�-�promover a articula��o e a
integra��o entre os diversos �rg�o governamentais, as entidades de apoio, de
representa��o e da sociedade civil organizada que atuem no segmento das microempresas e
empresas de pequeno porte;
(Revogado pelo Decreto n�
6.174, de 2007)
IV�-�articular as a��es
governamentais voltadas para as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive no
campo da legisla��o, propondo atos e medidas necess�rias;
(Revogado pelo Decreto n�
6.174, de 2007)
V�-�propor os ajustes e
aperfei�oamentos necess�rios � implanta��o da pol�tica de fortalecimento e
desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;
(Revogado pelo Decreto n�
6.174, de 2007)
VI�-�promover a��es que levem �
consolida��o e articula��o dos diversos programas de apoio �s microempresas e
empresas de pequeno porte.
(Revogado pelo Decreto n�
6.174, de 2007)
Art.�26.
O F�rum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte ser� coordenado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria
e Com�rcio Exterior, com a participa��o dos �rg�os governamentais, entidades
de apoio com express�o nacional e de representa��o, que atuam neste
segmento, e preencham os requisitos estabelecidos no regimento interno
daquele Colegiado.
(Revogado pelo Decreto n�
6.174, de 2007)
��1���O
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior presidir� o F�rum
Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
(Revogado pelo Decreto n�
6.174, de 2007)
��2���O
Presidente do F�rum, em suas faltas e impedimentos, ser� substitu�do pelo
Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.
(Revogado pelo Decreto n�
6.174, de 2007)
��3
o
O
regimento interno do F�rum ser� baixado em portaria de seu Presidente.
(Revogado pelo Decreto n�
6.174, de 2007)
��4� �Fica
autorizada a cria��o, no �mbito do F�rum, de Comit�s Tem�ticos.
(Revogado pelo Decreto n�
6.174, de 2007)
��5���Os
Comit�s Tem�ticos ter�o como objetivo a articula��o, o desenvolvimento de estudos, a
elabora��o de propostas e o encaminhamento dos temas espec�ficos que dever�o compor a
agenda de trabalho do F�rum.
(Revogado pelo Decreto n�
6.174, de 2007)
��6���Os
Comit�s Tem�ticos poder�o ser assessorados por grupos compostos por especialistas nas
mat�rias tratadas.
(Revogado pelo Decreto n�
6.174, de 2007)
��7
o
O
F�rum contar� com uma Secretaria T�cnica, a ser exercida pela Secretaria respons�vel
pelas microempresas e empresas de pequeno porte no �mbito do Minist�rio do
Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.
(Revogado pelo Decreto n�
6.174, de 2007)
��8
o
O
F�rum reunir-se-� ordinariamente a cada quatro meses e, em car�ter extraordin�rio,
mediante convoca��o do seu Presidente.
(Revogado pelo Decreto n�
6.174, de 2007)
Art.�27.��Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Art.�28.��Fica revogado o Decreto n o 90.880, de 30 de janeiro de 1985.
Bras�lia, 19 de maio de 2000, 179 o da Independ�ncia e 112 o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes T�pias
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.5.2000
N�o remover