Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 5.303, DE 3 DE JULHO DE 1967.
Disp�e s�bre o recolhimento da taxa de fiscaliza��o criada pela Lei n�mero 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscaliza��o das Telecomunica��es e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� As entidades concession�rias ou permission�rias de servi�os de telecomunica��es ficam isentas de pagamento dos juros de mora referidos no � 1� do art. 8� da Lei n� 5.070, de 7 de julho de 1966, desde que recolham a taxa de fiscaliza��o institu�da pela referida Lei e correspondente ao exerc�cio de 1967, at� 60 (sessenta) dias ap�s publica��o desta Lei.
Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 3 de julho de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.
A. COSTA E SILVA
Ant�nio Delfim Netto
Carlos F. de Simas
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.7.1967
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