Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 5.070, DE 7 DE JULHO DE 1966.
Mensagem de veto | Cria o Fundo de Fiscaliza��o das Telecomunica��es e d� outras provid�ncias. |
O Presidente da Rep�blica, Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Do Fundo de Fiscaliza��o das Telecomunica��es
Art. 1�. Fica criado um fundo de natureza cont�bil, denominado "Fundo de Fiscaliza��o das Telecomunica��es", destinado a prover recursos para cobrir despesas feitas pelo Governo Federal na execu��o da fiscaliza��o de servi�os de telecomunica��es, desenvolver os meios e aperfei�oar a t�cnica necess�ria a essa execu��o.
Art. 2� O Fundo de Fiscaliza��o das Telecomunica��es
ser� constitu�do:
a) das taxas de fiscaliza��o;
b) das dota��es or�ament�rias que lhe
forem atribu�das no Or�amento Geral da Uni�o;
c) dos cr�ditos especiais votados
pelo Congresso;
d) do recolhimento das multas
impostas aos concession�rios e permission�rios dos servi�os de Telecomunica��es;
e) das quantias recebidas pela
presta��o de servi�os por parte do Laborat�rio e demais org�os t�cnicos do
Conselho Nacional de Telecomunica��es;
f) das rendas eventuais;
g) do recolhimento de saldos
or�ament�rios e outros;
h) dos juros de dep�sitos banc�rios.
Par�grafo �nico - Os recursos a que
se refere �ste artigo ser�o recolhidos aos estabelecimentos oficiais de cr�dito,
em conta especial, sob a denomina��o de "Fundo de Fiscaliza��o das
Telecomunica��es".
Art. 2� O Fundo de Fiscaliza��o das Telecomunica��es - FISTEL � constitu�do das seguintes fontes: (Reda��o dada pela Lei n� 9.472, de 1997)
a) dota��es consignadas no Or�amento Geral da Uni�o, cr�ditos especiais, transfer�ncias e repasses que lhe forem conferidos; (Reda��o dada pela Lei n� 9.472, de 1997)
b) o produto das opera��es de cr�dito que contratar, no Pa�s e no exterior, e rendimentos de opera��es financeiras que realizar; (Reda��o dada pela Lei n� 9.472, de 1997)
c) relativas ao exerc�cio do poder concedente dos servi�os de telecomunica��es, no regime p�blico, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indeniza��es; (Reda��o dada pela Lei n� 9.472, de 1997)
d) relativas ao exerc�cio da atividade ordenadora da explora��o de servi�os de telecomunica��es, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedi��o de autoriza��o de servi�o, multas e indeniza��es; (Reda��o dada pela Lei n� 9.472, de 1997)
e) relativas ao exerc�cio do poder de outorga do direito de uso de radiofreq��ncia para qualquer fim, inclusive multas e indeniza��es; (Reda��o dada pela Lei n� 9.472, de 1997)
f) taxas de fiscaliza��o; (Reda��o dada pela Lei n� 9.472, de 1997)
g) recursos provenientes de conv�nios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, p�blicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; (Reda��o dada pela Lei n� 9.472, de 1997)
h) doa��es, legados, subven��es e outros recursos que lhe forem destinados; (Reda��o dada pela Lei n� 9.472, de 1997)
i) o produto dos emolumentos, pre�os ou multas, os valores apurados na venda ou loca��o de bens, bem assim os decorrentes de publica��es, dados e informa��es t�cnicas, inclusive para fins de licita��o; (Inclu�do pela Lei n� 9.472, de 1997)
j) decorrentes de quantias recebidas pela aprova��o de laudos de ensaio de produtos e pela presta��o de servi�os t�cnicos por �rg�os da Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es; (Inclu�do pela Lei n� 9.472, de 1997)
l) rendas eventuais. (Inclu�do pela Lei n� 9.472, de 1997)
Da Aplica��o do Fundo
Art. 3� Os recursos do Fundo de Fiscaliza��o das
Telecomunica��es ser�o aplicados pelo Conselho Nacional de Telecomunica��es,
exclusivamente:
Art. 3� Al�m das transfer�ncias para o Tesouro Nacional e para o fundo de universaliza��o das telecomunica��es, os recursos do Fundo de Fiscaliza��o das Telecomunica��es - FISTEL ser�o aplicados pela Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es exclusivamente: (Reda��o dada pela Lei n� 9.472, de 1997)
a) na instala��o, custeio, manuten��o e aperfei�oamento da fiscaliza��o dos servi�os de telecomunica��es existentes no Pa�s;
b) na aquisi��o de material especializado necess�rio aos servi�os de fiscaliza��o;
c) na fiscaliza��o da elabora��o e execu��o de planos e projetos referentes �s telecomunica��es.
d) no atendimento de outras despesas correntes e de capital por ela realizadas no exerc�cio de sua compet�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 9.472, de 1997)
Art. 4�. At� o dia 31 de outubro de cada ano, o Departamento Nacional de Telecomunica��es elaborar� o programa de aplica��o de recursos do Fundo de Fiscaliza��o das Telecomunica��es, para o exerc�cio seguinte e o submeter� � aprova��o do Plen�rio do Conselho Nacional de Telecomunica��es.
Art. 5�. At� o dia 31 de mar�o de cada ano, o Conselho Nacional de Telecomunica��es prestar� contas ao Tribunal de Contas da Uni�o da aplica��o dos recursos do Fundo de Fiscaliza��o das Telecomunica��es no exerc�cio anterior.
Das Taxas de Fiscaliza��o
Art. 6� As taxas de fiscaliza��o, a que se refere a
letra "a" do art. 2�, s�o as seguintes: a da instala��o e do
funcionamento.
� 1� Taxa de fiscaliza��o da
instala��o � aquela devida pelas concession�rias e permission�rias de servi�os
de telecomunica��es, no momento em que lhes � outorgada autoriza��o para a
execu��o do servi�o e tem a finalidade de ressarcir as despesas realizadas pelo
Poder P�blico at� o licenciamento das respectivas esta��es.
� 2� Taxa de fiscaliza��o do
funcionamento � aquela devida pelas concession�rias e permission�rias de
servi�os de telecomunica��es para fazer face �s despesas do Poder P�blico com a
fiscaliza��o da execu��o dos servi�os.
Art. 6� As taxas de fiscaliza��o a que se refere a al�nea f do art. 2� s�o a de instala��o e a de funcionamento. (Reda��o dada pela Lei n� 9.472, de 1997) (Vide Lei n� 12.715, de 2012)
� 1� Taxa de Fiscaliza��o de Instala��o � a devida pelas concession�rias, permission�rias e autorizadas de servi�os de telecomunica��es e de uso de radiofreq��ncia, no momento da emiss�o do certificado de licen�a para o funcionamento das esta��es. (Reda��o dada pela Lei n� 9.472, de 1997)
� 2� Taxa de Fiscaliza��o de Funcionamento � a devida pelas concession�rias, permission�rias e autorizadas de servi�os de telecomunica��es e de uso de radiofreq��ncia, anualmente, pela fiscaliza��o do funcionamento das esta��es. (Reda��o dada pela Lei n� 9.472, de 1997)
� 3�. ... Vetado.
� 4o As taxas de que trata este artigo n�o incidem sobre as esta��es r�dio base, e repetidoras, de baixa pot�ncia dos servi�os de telecomunica��es de interesse coletivo cuja pot�ncia de pico m�xima, medida na sa�da do transmissor, n�o seja superior a 5 W (cinco watts). (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)
� 5o Incidem sobre as esta��es r�dio base, e repetidoras dos servi�os de telecomunica��es de interesse coletivo, com pot�ncia entre 5 W (cinco watts) e 10 W (dez watts), valores de taxas de fiscaliza��o de instala��o equivalentes a 10% (dez por cento) dos valores aplic�veis �s demais esta��es r�dio base, e repetidoras do servi�o. (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)
� 6o Considera-se esta��o r�dio base, ou repetidora de baixa pot�ncia o equipamento definido na forma do art. 156-A da Lei n� 9.472, de 16 de julho de 1997. (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)
Art. 7�. A taxa de fiscaliza��o da instala��o tem os seus valores fixados no Anexo I desta Lei. (Vide Decreto-Lei n� 1.995, de 1982) (Vide Decreto-Lei n� 2.473, de 1988) (Vide Mpv n� 11, de 1988) (Vide Lei n� 7.680, de 1988)
Art. 8� A taxa de fiscaliza��o do funcionamento ser�
paga, anualmente, at� o dia 31 de mar�o, e seus val�res s�o os correspondentes a
50% (cinq�enta por cento) dos fixados para a taxa de fiscaliza��o da instala��o
no Anexo I desta Lei.
Art. 8� A Taxa de Fiscaliza��o de
Funcionamento ser� paga, anualmente, at� o dia 31 de mar�o, e seus valores ser�o os
correspondentes a cinq�enta por cento dos fixados para a Taxa de Fiscaliza��o de
Instala��o. (Reda��o dada pela Lei n� 9.472, de
1997)
Art. 8o A Taxa de Fiscaliza��o de Funcionamento ser� paga,
anualmente, at� o dia 31 de mar�o, e seus valores ser�o os correspondentes a 45%
(quarenta e cinco por cento) dos fixados para a Taxa de Fiscaliza��o de
Instala��o. (Reda��o
dada pela Lei n�
11.652, de 2008).
Art. 8o A Taxa de Fiscaliza��o de Funcionamento ser� paga, anualmente, at� o dia 31 de mar�o, e seus valores ser�o os correspondentes a 33% (trinta e tr�s por cento) dos fixados para a Taxa de Fiscaliza��o de Instala��o. (Reda��o dada pela lei n� 12.485, de 2011) (Produ��o de efeito) (Vide Medida Provis�ria n� 952, de 2020)
� 1�. O n�o pagamento da taxa de fiscaliza��o do funcionamento, at� a data estabelecida neste artigo, importar� em mora de entidade faltosa, que ficar� sujeita ao pagamento de juros de 1% (um por cento) calculado sobre o montante da d�vida por m�s da atraso. (Vide Lei n� 5.303, de 1967)
� 2� O n�o pagamento da taxa de fiscaliza��o do
funcionamento durante 2 (dois) exerc�cios consecutivos determinar� a cassa��o da
concess�o ou permiss�o, sem que caiba, �s entidades faltosas, direito a qualquer
indeniza��o.
� 2� O n�o-pagamento da Taxa de Fiscaliza��o de Funcionamento no prazo de sessenta dias ap�s a notifica��o da Ag�ncia determinar� a caducidade da concess�o, permiss�o ou autoriza��o, sem que caiba ao interessado o direito a qualquer indeniza��o. (Reda��o dada pela Lei n� 9.472, de 1997)
� 3�. A cassa��o, a que se refere o par�grafo anterior, ser� efetivada mediante decreto do Presidente da Rep�blica, quando se tratar de concess�o, e, por portaria do Presidente do Conselho Nacional de Telecomunica��es, no caso de permiss�o.
Art. 9�. O montante das taxas ser� depositado, diretamente pelas concession�rias e permission�rias no Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econ�mica Federal, em suas sedes ou ag�ncias, a cr�dito do Fundo de Fiscaliza��o das Telecomunica��es e � disposi��o do Conselho Nacional de Telecomunica��es.
Par�grafo �nico. Os dep�sitos a que se refere este artigo vencer�o juros correspondentes aos abonados, pelas mesmas entidades banc�rias, aos dep�sitos sem limites.
Das Disposi��es Gerais
Art. 10. Na ocorr�ncia de novas modalidades de servi�os de telecomunica��es, sujeitas a taxas de fiscaliza��o n�o estabelecidas nesta Lei, ser� aplicada em car�ter provis�rio a taxa do item 1 da Tabela Anexa, at� que a lei fixe seu valor.
Art. 11. O sal�rio m�nimo a que refere a tabela de valores, constante do Anexo I desta Lei, � o maior vigente no Pa�s, na ocasi�o do pagamento das taxas de fiscaliza��o.
Art. 12. As popula��es das localidades a serem consideradas na aplica��o a que se refere a tabela de valores, constante do Anexo I desta Lei, ser�o as indicadas na �ltima publica��o oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), por ocasi�o do pagamento de taxas.
Art. 13. Os servi�os de telecomunica��es realizados
pela EMBRATEL, pelo Departamento dos Correios e Tel�grafos e pelas For�as
Armadas est�o isentos do pagamento das taxas de fiscaliza��o.
Art. 13. S�o isentos do pagamento das taxas do FISTEL a Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es, as For�as Armadas, a Pol�cia Federal, as Pol�cias Militares, a Pol�cia Rodovi�ria Federal, as Pol�cias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares. (Reda��o dada pela Lei n� 9.472, de 1997)
Art. 14. Os servi�os de telecomunica��es realizados pelos Governos Estaduais e Municipais e pelos �rg�os Federais gozar�o de abatimento de 50% (cinq�enta por cento) no pagamento das taxas de fiscaliza��o.
Art. 15. Poder�o ser concedidos adiantamentos do Fundo de Fiscaliza��o das Telecomunica��es para custeio das despesas previstas em dota��es or�ament�rias, devendo esses adiantamentos terminar logo que cesse o motivo da sua concess�o.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a dar garantia do Tesouro Nacional para opera��es de cr�dito com o Conselho Nacional de Telecomunica��es, em cada exerc�cio, e at� o montante correspondente a 60% (sessenta por cento) da receita estimada � conta da arrecada��o futura do Fundo de Fiscaliza��o das Telecomunica��es.
Art. 17. Os recolhimentos e transfer�ncias de recursos do Fundo de Fiscaliza��o das Telecomunica��es ser�o isentos de comiss�es e quaisquer taxas ou sobretaxas banc�rias.
Art. 18. O Conselho Nacional de Telecomunica��es fiscalizar� a arrecada��o e o recolhimento das taxas a que se refere esta Lei.
Art. 19. As atuais concession�rias e permission�rias ficam obrigadas ao pagamento da taxa de fiscaliza��o do funcionamento a partir do ano seguinte ao da vig�ncia desta Lei.
Art. 20. As concession�rias ou permission�rias de servi�o de telecomunica��es que, para a instala��o ou funcionamento de seus equipamentos, tiverem tido ou tenham a orienta��o e assist�ncia de empresa fabricante ou instaladora, atrav�s de profissional habilitado na forma do Decreto 23.569 de 11 de dezembro de 1933, n�o s�o obrigadas a contratar ou manter encarregados da parte t�cnica, n�o se lhes aplicando o disposto no artigo 8� do referido Decreto
Art. 21. Compete, exclusivamente, ao Conselho Nacional de Telecomunica��es (CONTEL), com supress�o de qualquer outra, a fiscaliza��o dos servi�os de telecomunica��es, desde sua implanta��o e amplia��o, at� seu efetivo funcionamento, resguardada a compet�ncia estadual ou municipal quando sejam estritamente regionais ou locais e n�o interligados a outros Estados ou Munic�pios.
Art. 22. O Poder Executivo regulamentar� esta Lei dentro de 60 (sessenta ) dias da sua publica��o.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data sua publica��o.
Art. 24. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 7 de julho de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.
H. CASTELLO BRANCO
Juarez T�vora
Jo�o Gon�alves de Souza
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.7.1966 e retificado em 24.8.1966
ANEXO I
Valores das Taxas de Fiscaliza��o de
Instala��o
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(Reda��o dada pelas Leis n�s 9.472, de 1997 e 9691, de 1998)
Tabela de Valores da Taxa de Fiscaliza��o da Instala��o por Esta��o (Em R$)
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