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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 5.070, DE 7 DE JULHO DE 1966.

Mensagem de veto

Regulamento

Vide Lei n� 9.295, de 1996

Cria o Fundo de Fiscaliza��o das Telecomunica��es e d� outras provid�ncias.

O Presidente da Rep�blica, Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Do Fundo de Fiscaliza��o das Telecomunica��es

Art. 1�. Fica criado um fundo de natureza cont�bil, denominado "Fundo de Fiscaliza��o das Telecomunica��es", destinado a prover recursos para cobrir despesas feitas pelo Governo Federal na execu��o da fiscaliza��o de servi�os de telecomunica��es, desenvolver os meios e aperfei�oar a t�cnica necess�ria a essa execu��o.

Art. 2� O Fundo de Fiscaliza��o das Telecomunica��es ser� constitu�do:
        a) das taxas de fiscaliza��o;
        b) das dota��es or�ament�rias que lhe forem atribu�das no Or�amento Geral da Uni�o;
        c) dos cr�ditos especiais votados pelo Congresso;
        d) do recolhimento das multas impostas aos concession�rios e permission�rios dos servi�os de Telecomunica��es;
        e) das quantias recebidas pela presta��o de servi�os por parte do Laborat�rio e demais org�os t�cnicos do Conselho Nacional de Telecomunica��es;
        f) das rendas eventuais;
        g) do recolhimento de saldos or�ament�rios e outros;
        h) dos juros de dep�sitos banc�rios.
        Par�grafo �nico - Os recursos a que se refere �ste artigo ser�o recolhidos aos estabelecimentos oficiais de cr�dito, em conta especial, sob a denomina��o de "Fundo de Fiscaliza��o das Telecomunica��es".

Art. 2� O Fundo de Fiscaliza��o das Telecomunica��es - FISTEL � constitu�do das seguintes fontes:             (Reda��o dada pela Lei n� 9.472, de 1997)

a) dota��es consignadas no Or�amento Geral da Uni�o, cr�ditos especiais, transfer�ncias e repasses que lhe forem conferidos;             (Reda��o dada pela Lei n� 9.472, de 1997)

b) o produto das opera��es de cr�dito que contratar, no Pa�s e no exterior, e rendimentos de opera��es financeiras que realizar;           (Reda��o dada pela Lei n� 9.472, de 1997)

c) relativas ao exerc�cio do poder concedente dos servi�os de telecomunica��es, no regime p�blico, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indeniza��es;           (Reda��o dada pela Lei n� 9.472, de 1997)

d) relativas ao exerc�cio da atividade ordenadora da explora��o de servi�os de telecomunica��es, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedi��o de autoriza��o de servi�o, multas e indeniza��es;          (Reda��o dada pela Lei n� 9.472, de 1997)

e) relativas ao exerc�cio do poder de outorga do direito de uso de radiofreq��ncia para qualquer fim, inclusive multas e indeniza��es;           (Reda��o dada pela Lei n� 9.472, de 1997)

f) taxas de fiscaliza��o;            (Reda��o dada pela Lei n� 9.472, de 1997)

g) recursos provenientes de conv�nios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, p�blicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;           (Reda��o dada pela Lei n� 9.472, de 1997)

h) doa��es, legados, subven��es e outros recursos que lhe forem destinados;             (Reda��o dada pela Lei n� 9.472, de 1997)

i) o produto dos emolumentos, pre�os ou multas, os valores apurados na venda ou loca��o de bens, bem assim os decorrentes de publica��es, dados e informa��es t�cnicas, inclusive para fins de licita��o;           (Inclu�do pela Lei n� 9.472, de 1997)

j) decorrentes de quantias recebidas pela aprova��o de laudos de ensaio de produtos e pela presta��o de servi�os t�cnicos por �rg�os da Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es;            (Inclu�do pela Lei n� 9.472, de 1997)

l) rendas eventuais.          (Inclu�do pela Lei n� 9.472, de 1997)

Da Aplica��o do Fundo

Art. 3� Os recursos do Fundo de Fiscaliza��o das Telecomunica��es ser�o aplicados pelo Conselho Nacional de Telecomunica��es, exclusivamente:

Art. 3� Al�m das transfer�ncias para o Tesouro Nacional e para o fundo de universaliza��o das telecomunica��es, os recursos do Fundo de Fiscaliza��o das Telecomunica��es - FISTEL ser�o aplicados pela Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es exclusivamente:             (Reda��o dada pela Lei n� 9.472, de 1997)

a) na instala��o, custeio, manuten��o e aperfei�oamento da fiscaliza��o dos servi�os de telecomunica��es existentes no Pa�s;

b) na aquisi��o de material especializado necess�rio aos servi�os de fiscaliza��o;

c) na fiscaliza��o da elabora��o e execu��o de planos e projetos referentes �s telecomunica��es.

d) no atendimento de outras despesas correntes e de capital por ela realizadas no exerc�cio de sua compet�ncia.            (Inclu�do pela Lei n� 9.472, de 1997)

Art. 4�. At� o dia 31 de outubro de cada ano, o Departamento Nacional de Telecomunica��es elaborar� o programa de aplica��o de recursos do Fundo de Fiscaliza��o das Telecomunica��es, para o exerc�cio seguinte e o submeter� � aprova��o do Plen�rio do Conselho Nacional de Telecomunica��es.

Art. 5�. At� o dia 31 de mar�o de cada ano, o Conselho Nacional de Telecomunica��es prestar� contas ao Tribunal de Contas da Uni�o da aplica��o dos recursos do Fundo de Fiscaliza��o das Telecomunica��es no exerc�cio anterior.

Das Taxas de Fiscaliza��o

Art. 6� As taxas de fiscaliza��o, a que se refere a letra "a" do art. 2�, s�o as seguintes: a da instala��o e do funcionamento.
        � 1� Taxa de fiscaliza��o da instala��o � aquela devida pelas concession�rias e permission�rias de servi�os de telecomunica��es, no momento em que lhes � outorgada autoriza��o para a execu��o do servi�o e tem a finalidade de ressarcir as despesas realizadas pelo Poder P�blico at� o licenciamento das respectivas esta��es.
        � 2� Taxa de fiscaliza��o do funcionamento � aquela devida pelas concession�rias e permission�rias de servi�os de telecomunica��es para fazer face �s despesas do Poder P�blico com a fiscaliza��o da execu��o dos servi�os.

Art. 6� As taxas de fiscaliza��o a que se refere a al�nea f do art. 2� s�o a de instala��o e a de funcionamento.           (Reda��o dada pela Lei n� 9.472, de 1997)          (Vide Lei n� 12.715, de 2012)

� 1� Taxa de Fiscaliza��o de Instala��o � a devida pelas concession�rias, permission�rias e autorizadas de servi�os de telecomunica��es e de uso de radiofreq��ncia, no momento da emiss�o do certificado de licen�a para o funcionamento das esta��es.           (Reda��o dada pela Lei n� 9.472, de 1997)

� 2� Taxa de Fiscaliza��o de Funcionamento � a devida pelas concession�rias, permission�rias e autorizadas de servi�os de telecomunica��es e de uso de radiofreq��ncia, anualmente, pela fiscaliza��o do funcionamento das esta��es.            (Reda��o dada pela Lei n� 9.472, de 1997)

� 3�. ... Vetado.

� 4o  As taxas de que trata este artigo n�o incidem sobre as esta��es r�dio base, e repetidoras, de baixa pot�ncia dos servi�os de telecomunica��es de interesse coletivo cuja pot�ncia de pico m�xima, medida na sa�da do transmissor, n�o seja superior a 5 W (cinco watts).                 (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

        � 5o  Incidem sobre as esta��es r�dio base, e repetidoras dos servi�os de telecomunica��es de interesse coletivo, com pot�ncia entre 5 W (cinco watts) e 10 W (dez watts), valores de taxas de fiscaliza��o de instala��o equivalentes a 10% (dez por cento) dos valores aplic�veis �s demais esta��es r�dio base, e repetidoras do servi�o.                (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

        � 6o  Considera-se esta��o r�dio base, ou repetidora de baixa pot�ncia o equipamento definido na forma do art. 156-A da Lei n� 9.472, de 16 de julho de 1997.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

Art. 7�. A taxa de fiscaliza��o da instala��o tem os seus valores fixados no Anexo I desta Lei.         (Vide Decreto-Lei n� 1.995, de 1982)        (Vide Decreto-Lei n� 2.473, de 1988)        (Vide Mpv n� 11, de 1988)        (Vide Lei n� 7.680, de 1988)

Art. 8� A taxa de fiscaliza��o do funcionamento ser� paga, anualmente, at� o dia 31 de mar�o, e seus val�res s�o os correspondentes a 50% (cinq�enta por cento) dos fixados para a taxa de fiscaliza��o da instala��o no Anexo I desta Lei.

Art. 8� A Taxa de Fiscaliza��o de Funcionamento ser� paga, anualmente, at� o dia 31 de mar�o, e seus valores ser�o os correspondentes a cinq�enta por cento dos fixados para a Taxa de Fiscaliza��o de Instala��o.                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.472, de 1997)

Art. 8o  A Taxa de Fiscaliza��o de Funcionamento ser� paga, anualmente, at� o dia 31 de mar�o, e seus valores ser�o os correspondentes a 45% (quarenta e cinco por cento) dos fixados para a Taxa de Fiscaliza��o de Instala��o.                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.652, de 2008).

Art. 8o  A Taxa de Fiscaliza��o de Funcionamento ser� paga, anualmente, at� o dia 31 de mar�o, e seus valores ser�o os correspondentes a 33% (trinta e tr�s por cento) dos fixados para a Taxa de Fiscaliza��o de Instala��o.             (Reda��o dada pela lei n� 12.485, de 2011)       (Produ��o de efeito)          (Vide Medida Provis�ria n� 952, de 2020)

� 1�. O n�o pagamento da taxa de fiscaliza��o do funcionamento, at� a data estabelecida neste artigo, importar� em mora de entidade faltosa, que ficar� sujeita ao pagamento de juros de 1% (um por cento) calculado sobre o montante da d�vida por m�s da atraso.           (Vide Lei n� 5.303, de 1967)

� 2� O n�o pagamento da taxa de fiscaliza��o do funcionamento durante 2 (dois) exerc�cios consecutivos determinar� a cassa��o da concess�o ou permiss�o, sem que caiba, �s entidades faltosas, direito a qualquer indeniza��o.

� 2� O n�o-pagamento da Taxa de Fiscaliza��o de Funcionamento no prazo de sessenta dias ap�s a notifica��o da Ag�ncia determinar� a caducidade da concess�o, permiss�o ou autoriza��o, sem que caiba ao interessado o direito a qualquer indeniza��o.                 (Reda��o dada pela Lei n� 9.472, de 1997)

� 3�. A cassa��o, a que se refere o par�grafo anterior, ser� efetivada mediante decreto do Presidente da Rep�blica, quando se tratar de concess�o, e, por portaria do Presidente do Conselho Nacional de Telecomunica��es, no caso de permiss�o.

Art. 9�. O montante das taxas ser� depositado, diretamente pelas concession�rias e permission�rias no Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econ�mica Federal, em suas sedes ou ag�ncias, a cr�dito do Fundo de Fiscaliza��o das Telecomunica��es e � disposi��o do Conselho Nacional de Telecomunica��es.

Par�grafo �nico. Os dep�sitos a que se refere este artigo vencer�o juros correspondentes aos abonados, pelas mesmas entidades banc�rias, aos dep�sitos sem limites.

Das Disposi��es Gerais

Art. 10. Na ocorr�ncia de novas modalidades de servi�os de telecomunica��es, sujeitas a taxas de fiscaliza��o n�o estabelecidas nesta Lei, ser� aplicada em car�ter provis�rio a taxa do item 1 da Tabela Anexa, at� que a lei fixe seu valor.

Art. 11. O sal�rio m�nimo a que refere a tabela de valores, constante do Anexo I desta Lei, � o maior vigente no Pa�s, na ocasi�o do pagamento das taxas de fiscaliza��o.

Art. 12. As popula��es das localidades a serem consideradas na aplica��o a que se refere a tabela de valores, constante do Anexo I desta Lei, ser�o as indicadas na �ltima publica��o oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), por ocasi�o do pagamento de taxas.

Art. 13. Os servi�os de telecomunica��es realizados pela EMBRATEL, pelo Departamento dos Correios e Tel�grafos e pelas For�as Armadas est�o isentos do pagamento das taxas de fiscaliza��o.

        Art. 13. S�o isentos do pagamento das taxas do FISTEL a Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es, as For�as Armadas, a Pol�cia Federal, as Pol�cias Militares, a Pol�cia Rodovi�ria Federal, as Pol�cias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares.           (Reda��o dada pela Lei n� 9.472, de 1997)

Art. 14. Os servi�os de telecomunica��es realizados pelos Governos Estaduais e Municipais e pelos �rg�os Federais gozar�o de abatimento de 50% (cinq�enta por cento) no pagamento das taxas de fiscaliza��o.

Art. 15. Poder�o ser concedidos adiantamentos do Fundo de Fiscaliza��o das Telecomunica��es para custeio das despesas previstas em dota��es or�ament�rias, devendo esses adiantamentos terminar logo que cesse o motivo da sua concess�o.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a dar garantia do Tesouro Nacional para opera��es de cr�dito com o Conselho Nacional de Telecomunica��es, em cada exerc�cio, e at� o montante correspondente a 60% (sessenta por cento) da receita estimada � conta da arrecada��o futura do Fundo de Fiscaliza��o das Telecomunica��es.

Art. 17. Os recolhimentos e transfer�ncias de recursos do Fundo de Fiscaliza��o das Telecomunica��es ser�o isentos de comiss�es e quaisquer taxas ou sobretaxas banc�rias.

Art. 18. O Conselho Nacional de Telecomunica��es fiscalizar� a arrecada��o e o recolhimento das taxas a que se refere esta Lei.

Art. 19. As atuais concession�rias e permission�rias ficam obrigadas ao pagamento da taxa de fiscaliza��o do funcionamento a partir do ano seguinte ao da vig�ncia desta Lei.

Art. 20. As concession�rias ou permission�rias de servi�o de telecomunica��es que, para a instala��o ou funcionamento de seus equipamentos, tiverem tido ou tenham a orienta��o e assist�ncia de empresa fabricante ou instaladora, atrav�s de profissional habilitado na forma do Decreto 23.569 de 11 de dezembro de 1933, n�o s�o obrigadas a contratar ou manter encarregados da parte t�cnica, n�o se lhes aplicando o disposto no artigo 8� do referido Decreto

Art. 21. Compete, exclusivamente, ao Conselho Nacional de Telecomunica��es (CONTEL), com supress�o de qualquer outra, a fiscaliza��o dos servi�os de telecomunica��es, desde sua implanta��o e amplia��o, at� seu efetivo funcionamento, resguardada a compet�ncia estadual ou municipal quando sejam estritamente regionais ou locais e n�o interligados a outros Estados ou Munic�pios.

Art. 22. O Poder Executivo regulamentar� esta Lei dentro de 60 (sessenta ) dias da sua publica��o.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data sua publica��o.

Art. 24. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 7 de julho de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.

 H. CASTELLO BRANCO
 Juarez T�vora
 Jo�o Gon�alves de Souza

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.7.1966 e retificado em  24.8.1966

 ANEXO I
Valores das Taxas de Fiscaliza��o de Instala��o

1.    Concession�rias de servi�o de telegrafia, p�blico, internacional:

2 x sal�rio m�nimo por esta��o.

2.    Concession�rias de servi�o radiotelegr�fico, p�blico, internacional:

2 x sal�rio m�nimo por esta��o.

3.    Concession�rias de servi�o de radiotelef�nico, p�blico, internacional:

2 x sal�rio m�nimo por esta��o.

4.    Concession�rias de servi�o de telex, p�blico, internacional:

2 x sal�rio m�nimo por esta��o.

5.    Concession�rias de servi�o de radiotelef�nico, p�blico, interior:

2 x sal�rio m�nimo por esta��o.

6.    Concession�rias de servi�o de telegrafia, p�blico, interestadual:

1 x sal�rio m�nimo por esta��o.

7.    Concession�rias de servi�o de telefonia, p�blico, interestadual:

a -  esta��es de pot�ncia compreendida entre 100 (cem) e 1.000 (mil) watts:

1 x sal�rio m�nimo.

b -  esta��es de pot�ncia superior a 1.000 (mil) at� 10.000 (dez mil) watts:

2 x sal�rio m�nimo.

c -  esta��es de pot�ncia superior a 10.000 (dez mil):

3 x sal�rio m�nimo.

8.    Concession�rias de servi�o de radiodifus�o de sons e imagens (televis�o):

a -  esta��es instaladas nas cidades de popula��o inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:

3 x sal�rio m�nimo.

b -  esta��es instaladas nas cidades de popula��o superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:

4 x sal�rio m�nimo.

9.    Permission�rias de servi�o de retransmiss�o de radiodifus�o de sons e imagens (televis�o):

1 x sal�rio m�nimo por esta��o.

10.    Permission�rias de servi�o interior:

a -  limitado privado:

1 x sal�rio m�nimo por esta��o.

b -  limitado de m�ltiplos destinos:

1 x sal�rio m�nimo por esta��o.

c -  limitado de seguran�a, regularidade, orienta��o e administra��o dos transportes em geral:

1 x sal�rio m�nimo por esta��o.

d - limitado rural:

1 x sal�rio m�nimo por esta��o.

11.    Permission�rias de servi�o de especial de m�sica funcional:

2 x sal�rio m�nimo por esta��o.

12.    Permission�rias de servi�o de radioamador:

a -  primeiro domic�lio:

1/20 (um vinte avos) do sal�rio m�nimo por esta��o.

b -  cada domic�lio adicional:

1/10 (um d�cimo) do sal�rio m�nimo por esta��o.

ANEXO I

(Reda��o dada pelas Leis n�s 9.472, de 1997 e 9691, de 1998)

Tabela de Valores da Taxa de Fiscaliza��o da Instala��o por Esta��o (Em R$)

SERVI�O

 

VALOR DA TFI (R$)

1- Servi�o M�vel Celular a) base 1.340,80
  b) repetidora 1.340,80
  c) m�vel  26,83
2- Servi�o Telef�nico P�blico M�vel Rodovi�rio/Telestrada                a) base 134,08
  b) m�vel  26,83 
3. Servi�o Radiotelef�nico P�blico a) at� 12 canais

26,83

  b) acima de 12 at� 60 canais

134,08

  c) acima de 60 at� 300 canais

268,16

  d) acima de 300 at� 900 canais

402,24

  e) acima de 900 canais

536,32

4- Servi�o de Radiocomunica��o Aeron�utica P�blico - Restrito a) base 6.704,00
  b) m�vel 536,60
5. Servi�o Limitado Privado a) base

134,08

  b) repetidora

134,08

  c) fixa

26,83

  d) m�vel

26,83

6- Servi�o Limitado M�vel Especializado a) base em �rea de at� 300.000 habitantes 670,40
  b) base em �rea acima de 300.000 habitantes at� 700.000 habitantes 938,20
  c) base acima de 700.000 habitantes 1.206,00
  d) m�vel 26,83 
7- Servi�o Limitado de Fibras �ticas   134,08 
8- Servi�o Limitado M�vel Privativo a) base 670,40
  b) m�vel 26,83
9. Servi�o Limitado Privado de Radiochamada a) base

134,40

  b) m�vel

26,83

10- Servi�o Limitado de Radioestrada a) base

134,40

  b) m�vel

26,83

11- Servi�o Limitado M�vel Aeron�utico   134,08
12. Servi�o Limitado M�vel Mar�timo a) costeira

134,08

  b) portu�ria

134,08

  c) m�vel

26,83

13- Servi�o Especial para fins Cient�ficos ou Experimentais  a) base 137,32
  b) m�vel 53,66 
14- Servi�o Especial de Radiorecado a) base 670,40
  b) m�vel 26,83
15- Servi�o Especial de Radiochamada a) base em �rea de at� 300.000 habitantes 670,40
  b) base em �rea acima de 300.000 at� 700.000 habitantes 938,20
  c) base acima de 700.000 habitantes 1.206,00
  d) m�vel 26,83
16- Servi�o Especial de Freq��ncia Padr�o  

Isento

17- Servi�o Especial de Sinais Hor�rios  

Isento

18- Servi�o Especial de Radiodetermina��o a) fixa 670,40
  b) base 670,40
  c) m�vel 26,83
19. Servi�o Especial de Supervis�o e Controle a) base

134,08

  b) fixa

26,83

  c) m�vel

26,83

20. Servi�o Especial de Radioautocine  

134,08

21- Servi�o Especial de Boletins Metereol�gicos   Isento
22. Servi�o Especial de TV por Assinatura  

2.413,00

23- Servi�o Especial de Canal Secund�rio de Radiofus�o de Sons e Imagens  

335,20

24- Servi�o Especial de M�sica Funcional   670,40
25- Servi�o Especial de Canal Secund�rio de Emissora de FM    335,20
26. Servi�o Especial de Repeti��o por Televis�o  

400,00

27. Servi�o Especial de Repeti��o de Sinais de TV via Sat�lite  

400,00

28. Servi�o Especial de Retransmiss�o de Televis�o  

500,00

28-A. Servi�o de Retransmiss�o de R�dio (RTR) na Amaz�nia Legal.               (Inclu�do pela Lei n� 13.649, de 2018)  

250,00

29. Servi�o Suportado por Meio de Sat�lite

a) terminal de sistema de comunica��o global por sat�lite

26,83

 

b) esta��o terrena de pequeno porte com capacidade de transmiss�o e di�metro de antena inferior a 2,4m, controlada por esta��o central

201,12

 

c) esta��o terrena central controladora de aplica��es de redes de dados e outras

402,24

 

d) esta��o terrena de grande porte com capacidade de transmiss�o, utilizada para sinais de �udio, v�deo, dados ou telefonia e outras aplica��es, com di�metro de antena superior a 4,5m

13.408,00

 

e) esta��o terrena m�vel com capacidade de transmiss�o

3.352,00

f) esta��o espacial geoestacion�ria (por sat�lite)

26.816,00

 

g) esta��o espacial n�o-geoestacion�ria (por sistema)

26.816,00

29. Servi�o Suportado por Meio de Sat�lite         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.018, de 2020)      (Produ��o de efeitos)

a) terminal de sistema de comunica��o global por sat�lite

26,83

b) esta��o terrena de pequeno porte com capacidade de transmiss�o e di�metro de antena inferior a 2,4 m, controlada por esta��o central

26,83

c) esta��o terrena central controladora de aplica��es de redes de dados e outras

402,24

d) esta��o terrena de grande porte com capacidade de transmiss�o, utilizada para sinais de �udio, v�deo, dados ou telefonia e outras aplica��es, com di�metro de antena superior a 4,5 m

13.408,00

e) esta��o terrena m�vel com capacidade de transmiss�o

3.352,00

f) esta��o espacial geoestacion�ria (por sat�lite)

26.816,00

g) esta��o espacial n�o geoestacion�ria (por sistema)

26.816,00

29. Servi�o Suportado por Meio de Sat�lite   (Reda��o dada pela Lei n� 14.173, de 2021)   (Produ��o de efeito)

a) terminal de sistema de comunica��o global por sat�lite

26,83

b) esta��o terrena de pequeno porte com capacidade de transmiss�o e di�metro de antena inferior a 2,4 m, controlada por esta��o central

26,83

c) esta��o terrena central controladora de aplica��es de redes de dados e outras

402,24

d) esta��o terrena de grande porte com capacidade de transmiss�o, utilizada para sinais de �udio, v�deo, dados ou telefonia e outras aplica��es, com di�metro de antena superior a 4,5 m

13.408,00

e) esta��o terrena m�vel com capacidade de transmiss�o

3.352,00

f) esta��o espacial geoestacion�ria (por sat�lite)

26.816,00

g) esta��o espacial n�o geoestacion�ria (por sistema)

26.816,00

     
     
30- Servi�o de Distribui��o Sinais Multiponto Multicanal  a) base em �rea de at� 300.000 habitantes 10.056,00
  b) base em �rea acima de 300.000 at� 700.000 habitantes 13.408,00
  c) base acima de 700.000 habitantes 16.760,00 
31- Servi�o R�dio Acesso  

335,20

32. Servi�o de Radiot�xi

a) base

134,08

 

b) m�vel

26,83

33- Servi�o de Radioamador a) fixa

33,52

  b) repetidora

33,52

  c) m�vel

26,83

34-  Servi�o R�dio do Cidad�o a) fixa

33,52

  b) base

33,52

  c) m�vel

26,83

35- Servi�o de TV a Cabo a) base em �rea de at� 300.000 habitantes

10.056,00

  b) base em �rea acima de 300.000 at� 700.000 habitantes

13.408,00

  c) base acima de 700.000 habitantes

16.760,00

36- Servi�o de Distribui��o de Sinais de TV por Meios F�sicos  

5.208,00

37- Servi�o de Televis�o em Circuito Fechado  

1.340,80

38. Radiodifus�o Sonora em Ondas M�dias

a) pot�ncia de 0,25 a 1 kW

972,00

 

b) pot�ncia acima de 1 at� 5 kW

1.257,00

 

c) pot�ncia acima de 5 a 10 kW

1.543,00

 

d) pot�ncia acima de 10 a 25 kW

2.916,00

 

e) pot�ncia acima de 25 a 50 kW

3.888,00

 

f) pot�ncia acima de 50 at� 100 kW

4.860,00

 

g) pot�ncia acima de 100 kW

5.832,00

39. Servi�o de Radiodifus�o Sonora em Ondas Curtas  

972,00

40. Servi�o de Radiodifus�o em Ondas Tropicais  

972,00

41. Servi�o de Radiodifus�o Sonora em Freq��ncia Modulada

a) comunit�ria

200,00

 

b) classe C

1.000,00

 

c) classe B2

1.500,00

 

d) classe B1

2.000,00

 

e) classe A4

2.600,00

 

f) classe A3

3.800,00

 

g) classe A2

4.600,00

 

h) classe A1

5.800,00

 

i) classe E3

7.800,00

 

j) classe E2

9.800,00

 

l) classe E1

12.000,00

42. Servi�o de Radiodifus�o de Sons e Imagens

a) esta��es instaladas nas cidades com popula��o at� 500.000 habitantes

12.200,00

 

b) esta��es instaladas nas cidades com popula��o entre 500.001 e 1.000.000 de habitantes

14.400,00

  c) esta��es instaladas nas cidades com popula��o entre 1.000.001 e 2.000.000 de habitantes

18.600,00

  d) esta��es instaladas nas cidades com popula��o entre 2.000.001 e 3.000.000 de habitantes

22.500,00

  e) esta��es instaladas nas cidades com popula��o entre 3.000.001 e 4.000.000 de habitantes

27.000,00

  f) esta��es instaladas nas cidades com popula��o entre 4.000.001 e 5.000.000 de habitantes

31.058,00

 

g) esta��es instaladas nas cidades com popula��o acima de 5.000.000 de habitantes

34.065,00

43. Servi�o Auxiliar de Radiodifus�o e Correlatos – Liga��o para Transmiss�o de Programas, Reportagem Externa, Comunica��o de Ordens, Telecomando, Telemando e outros.
43.1. Radiodifus�o Sonora  

400,00

43.2. Televis�o  

1.000,00

43.3. Televis�o por Assinatura  

1.000,00

44. Servi�o Telef�nico Fixo Comutado (STFC)

a) at� 200 terminais

740,00

 

b) de 201 a 500 terminais

1.850,00

 

c) de 501 a 2.000 terminais

7.400,00

 

d) de 2.001 a 4.000 terminais

14.748,00

 

e) de 4.001 a 20.000 terminais

22.123,00

 

f) acima de 20.000 terminais

29.497,00

45. Servi�o de Comunica��o de Dados Comutado  

29.497,00

46. Servi�o de Comuta��o de Textos  

14.748,00

47. Servi�o de Distribui��o de Sinais de Televis�o e de �udio por Assinatura via Sat�lite (DTH)

a) base com capacidade de cobertura nacional

16.760,00

 

b) esta��o terrena de grande porte com capacidade para transmiss�o de sinais de televis�o ou de �udio, bem como de ambos

 

13.408,00

         (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

 

48

Servi�o

M�vel Pessoal

a) esta��o base com pot�ncia de sa�da do transmissor menor do que 5 W

                           Isento

b) esta��o base com pot�ncia de sa�da do transmissor entre 5 W e 10 W                              134,00
c) esta��o base com pot�ncia de sa�da do transmissor maior do que 10 W                          1.340,80
d) esta��o repetidora com pot�ncia de sa�da do transmissor menor do que 5 W                               Isento
e) esta��o repetidora com pot�ncia de sa�da do transmissor entre 5 W e 10 W                              134,00
f) esta��o repetidora com pot�ncia de sa�da do transmissor maior do que 10 W                          1.340,80
g) m�vel                               26,83
 

*

 

 

 

 

 

 

 

 

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