Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 5.672, DE 2 DE JULHO DE 1971.
Modifica o � 2� do art. 10 da Lei n� 4.947, de 6 de abril de 1966 (Normas de Direito Agr�rio), e o � 2� do art. 11 do Decreto-lei n� 57, de 18 de novembro de 1966, que disp�e s�bre o lan�amento e cobran�a do imp�sto s�bre a propriedade territorial, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1� O � 2� do art. 10 da Lei n� 4.947, de 6 de abril de 1966, passa a ter a seguinte reda��o:
"� 2� Nos loteamentos j� inscritos at� a publica��o da Lei n� 4.947, de 6 de abril de 1966, � permitida a venda dos lotes rurais remanescentes, com �rea inferior � do m�dulo fixado para a respectiva regi�o."
Art. 2� O � 2� do art. 11 do Decreto-lei n� 57, de 18 de novembro de 1966, passa a ter a reda��o seguinte:
"� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica aos casos em que a aliena��o da �rea se destina comprovadamente � sua anexa��o ao pr�dio r�stico confrontante, desde que o im�vel do qual se desmembre permane�a com �rea igual ou superior ao seu m�dulo, nem aos casos previstos na nova reda��o do � 2� do art. 10 da Lei n� 4.947, de 6 de abril de 1966."
Art. 3� A administra��o p�blica local e as entidades de classe (associa��es ou sindicatos rurais), onde existirem, poder�o pleitear a revis�o das �reas dos m�dulos e dos pre�os atribu�dos � terra nua, em determinado munic�pio ou regi�o, mediante pedido justificado, dirigido ao Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria (INCRA).
Art. 4� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 2 de julho de 1971; 150� da Independ�ncia e 83� da Rep�blica.
EM�LIO G. M�DICI
Alfredo Buzaid
L. F. Cirne Lima
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 2.7.1971
*