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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 4.947, DE 6 DE ABRIL DE 1966.

Texto compilado

(Vide Lei n� 9.871, de 1999)
(Vide lei n� 10.164, de 2000)

Fixa Normas de Direito Agr�rio, Disp�e sobre o Sistema de Organiza��o e Funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria, e d� outras Provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA: Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I - Disposi��es Preliminares

        Art. 1� - Esta Lei estabelece normas de Direito Agr�rio e de ordenamento, disciplina��o, fiscaliza��o e controle dos atos e fatos administrativos relativos ao planejamento e � implanta��o da Reforma Agr�ria, na forma do que disp�e a Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964.

        Par�grafo �nico. Os Atos do Poder Executivo que na forma da Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964, aprovarem os Planos Nacional e Regionais de Reforma Agr�ria, fixar�o as prioridades a serem observadas na sua execu��o pelos �rg�os da administra��o centralizada e descentralizada.

CAP�TULO II - Da Terra e dos Im�veis Rurais

        Art. 2� - Compete privativamente ao IBRA, nos termos do art. 147 da Constitui��o Federal, com a reda��o que lhe deu a Emenda Constitucional n� 10, e dos artigos 16, par�grafo �nico, e 22 da Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964, selecionar, para fins de Reforma Agr�ria, os im�veis rurais a serem desapropriados nas �reas priorit�rias fixadas em decreto do Poder Executivo.

        Par�grafo �nico. As desapropria��es recair�o sobre im�veis rurais selecionados como necess�rios � integra��o de projetos e � garantia de continuidade de sua �reas, de acesso ao sistema de transportes e, ainda, de conserva��o de recursos naturais indispens�veis � sua execu��o.

        Art. 3� - Os foreiros, arrendat�rios, possuidores, ocupantes e quantos se julguem com direito sobre qualquer por��o dos im�veis rurais pertencentes � Uni�o, que foram ou vierem a ser transferidos para o IBRA, ficam obrigados a apresentar ao referido Instituto os t�tulos ou qualquer prova, em direito admitida, em que fundamentam as suas alega��es.

        � 1� - A apresenta��o desses t�tulos dever� ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do edital de convoca��o que ser� publicado no "Di�rio Oficial" da Uni�o, devendo o IBRA promover a divulga��o dessa convoca��o por meio de resumo estampado em jornal de grande circula��o na Capital Federal, nas capitais dos Estados e Territ�rios, bem como por editais afixados na sede dos Munic�pios onde estejam situados os im�veis.

        � 2� - Quando houver d�vida quanto aos t�tulos apresentados, o IBRA os submeter� ao Conselho de Terras da Uni�o, que dever�, no prazo de 90 (noventa) dias, decidir de sua legitimidade.

        � 3� - N�o apresentados os t�tulos ou n�o reconhecidos como leg�timos, observada a norma do par�grafo anterior, o IBRA providenciar� no sentido de recuperar a posse do im�vel.

        Art. 4� - O IBRA promover� a extin��o dos aforamentos existentes sempre que as terras respectivas se tornarem necess�rias � execu��o dos planos de coloniza��o e de servi�o, a eles atinentes, aplicando-se, para fins de avalia��o do dep�sito pr�vio, o disposto no art. 5�, I, a e b, do Decreto-lei n� 893, de 26 de novembro de 1938.

        � 1� - Os foros devidos pelas �reas transferidas ao IBRA, cujo aforamento n�o for extinto ou at� sua extin��o, ser�o arrecadados pelo IBRA e incorporados ao Fundo Nacional de Reforma Agr�ria.

        � 2� - Compete ao IBRA, quanto �s terras que lhe forem transferidas, declarar em comiss�o e, conseq�entemente, extintos os aforamentos dos enfiteutas em d�bito, nos termos da lei, indenizadas as benfeitorias e aplicado, para consolida��o do dom�nio pleno, o rito sum�rio do art. 685 do C�digo do Processo Civil.

        � 3� - Compete, ainda, ao IBRA, quanto �s terras que lhe forem transferidas:

        I - declarar a inadimpl�ncia do foreiro, em qualquer caso;

        II - declarar a nulidade de pleno direito de transmiss�o "inter vivos" do dom�nio �til sem pr�vio assentimento do senhorio direto;

        III - promover, quando for o caso, as medidas judiciais conseq�entes.

        Art. 5� - Compete ao IBRA tomar as provid�ncias administrativas e promover as judiciais concernentes � discrimina��o das terras devolutas existentes no Distrito Federal, nos Territ�rios Federais e na faixa de 150 (cento e cinq�enta) quil�metros ao longo das fronteiras do Pa�s, respeitado o disposto na Lei n � 2.597, de 13 de setembro de 1955.

        � 1� - � o Poder Executivo autorizado a ratificar as aliena��es e concess�es de terras j� feitas pelos Estados na Faixa de Fronteiras, se entender que se coadunam com os objetivos do Estatuto da Terra.              (Vide Lei n� 10.164, de 2000)

        � 2� - Para os fins previstos no art. 11 da Lei n � 4.504, de 30 de novembro de 1964, o Servi�o de Patrim�nio da Uni�o, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da publica��o da presente Lei, remeter� ao IBRA todos os processos ainda n�o ultimados de pedidos de aforamento ou aquisi��o de terras devolutas, desde que destinadas pelos seus ocupantes ou pretendentes ao aproveitamento agropecu�rio.

        � 3� - Incluem-se entre os processos referidos no par�grafo anterior, desde que com as finalidades nele previstas, os chamados terrenos de marinha, bem como aqueles destinados a atividades pesqueiras e as terras localizadas na denominada Faixa de Fronteiras.             (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.561, de 1977)

        � 4� - Compete ao IBRA converter os referidos processos de aforamento em venda definitiva na respectiva �rea, para consecu��o dos fins determinados nos artigos 2� e 10 do Estatuto da Terra.

        Art. 6� - Todos os im�veis rurais pertencentes � Uni�o, desde que destinados � atividade agropecu�ria, somente podem ser concedidos, por venda ou outra forma de aliena��o, aos ocupantes ou pretendentes, atrav�s do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria (IBRA), ou de �rg�o Federal de Coloniza��o por ele autorizado em cada caso.

        Par�grafo �nico. A receita proveniente da venda ou outra forma de aliena��o de im�veis rurais pertencentes � Uni�o, realizadas nos termos desta Lei, ser� recolhida ao Banco do Brasil S/A., � conta do Tesouro Nacional, como receita or�ament�ria da Uni�o, sendo o seu produto destinado � cobertura das provid�ncias administrativas e judici�rias, a cargo do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA, concernentes � discrimina��o, arrecada��o, demarca��o, transcri��o e aliena��o de terras devolutas.             (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.640, de 1978)

        Art. 7� - No desempenho das atribui��es de alienar bens da Uni�o, com finalidades agropecu�rias, o IBRA submeter� � pr�via audi�ncia:

        a) da Comiss�o Especial da Faixa de Fronteiras, se se tratar de �rea na faixa sob sua jurisdi��o;

        b) dos Minist�rios da Guerra, da Marinha e da Aeron�utica, se houver fortifica��es ou estabelecimentos militares nas proximidades da �rea pretendida ou na faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa mar�tima;

        c) das Prefeituras Municipais, quando se tratar de terreno situado em zona que esteja sendo urbanizada.

        � 1� - A consulta versar� sobre zona determinada, devidamente caracterizada.

        � 2� - Os �rg�os consultados dever�o pronunciar-se dentro de 30 (trinta) dias do recebimento da consulta, prazo que poder� ser prorrogado por outros 30 (trinta) dias, quando solicitado, importando o sil�ncio em assentimento � aliena��o.

        Art. 8� - Poder� ser delegada aos Estados, mediante conv�nio com o IBRA, compet�ncia para reconhecer as posses leg�timas e expedir, em nome deste ou da Uni�o, os respectivos t�tulos de dom�nio, desde que respeitados, para isso, os crit�rios estabelecidos no Estatuto da Terra.

        Art. 9� - As �reas e pr�dios dos im�veis rurais transferidos para o IBRA, que n�o forem necess�rios � instala��o de seus servi�os ou � coloca��o de excedentes rurais, poder�o retornar � administra��o do Servi�o de Patrim�nio da Uni�o ou, se julgados necess�rios para planos habitacionais, cedidos ao Banco Nacional de Habita��o.              (Vide Decreto n� 59.428, de 27,10.1966)

        Art. 10 - Fica vedada a inscri��o de loteamentos rurais no registro de im�veis, sem prova de pr�via aprova��o pela autoridade p�blica competente a que se refere o art. 61 da Lei n � 4.504, de 30 de novembro de 1964.            (Vide Decreto n� 59.428, de 27,10.1966)

        � 1� - S�o nulos de pleno direito a inscri��o e todos os atos dela decorrentes, quando praticados com infra��o do disposto neste artigo.

        � 2� Nos loteamentos j� inscritos fica vedada a aliena��o dos lotes rurais remanescentes, quando �stes tiverem �rea inferior � do m�dulo fixado para a respectiva regi�o.

        � 2� - Nos loteamentos j� inscritos at� a publica��o da Lei n � 4.947, de 6 de abril de 1966, � permitida a venda dos lotes rurais remanescentes, com �rea inferior � do m�dulo fixado para a respectiva regi�o.           (Reda��o dada pela lei n� 5.672, de 1971)

        � 3� - Ao fim de cada exerc�cio, para fins estat�sticos, o IBRA enviar� ao Tribunal de Contas rela��o pormenorizada das aliena��es efetuadas.

        Art. 11 - N�o se aplica aos n�cleos coloniais que foram ou vierem a ser transferidos para a jurisdi��o do IBRA o estabelecido no art. 39 do Decreto-lei n � 6.117, de 16 de dezembro de 1943.               (Vide Decreto n� 59.428, de 27,10.1966)

        Art. 12 - Para execu��o do disposto no art. 32 do Decreto-lei n � 6.117, de 16 de dezembro de 1943, o Presidente do IBRA designar� Comiss�es especiais de verifica��o e regulariza��o, com poderes para aplicar as san��es previstas em lei.            (Vide Decreto n� 59.428, de 27,10.1966)

        Par�grafo �nico. Das decis�es tomadas pelas referidas Comiss�es, caber� recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, � Diretoria do IBRA, a contar da data da notifica��o.

CAP�TULO III - Dos Contratos Agr�rios
(Vide Decreto n� 59.566, de 14.11.1966)

        Art. 13 - Os contratos agr�rios regulam-se pelos princ�pios gerais que regem os contratos de Direito comum, no que concerne ao acordo de vontade e ao objeto, observados os seguintes preceitos de Direito Agr�rio:

        I - artigos 92, 93 e 94 da Lei n � 4.504, de 30 de novembro de 1964, quanto ao uso ou posse tempor�ria da terra;

        II - artigos 95 e 96 da mesma Lei, no tocante ao arrendamento rural e � parceria agr�cola, pecu�ria, agroindustrial e extrativa;

        III - obrigatoriedade de cl�usulas irrevog�veis, estabelecidas pelo IBRA, que visem � conserva��o de recursos naturais;

        IV - proibi��o de ren�ncia, por parte do arrendat�rio ou do parceiro n�o-propriet�rio, de direitos ou vantagens estabelecidas em leis ou regulamentos;

        V - prote��o social e econ�mica aos arrendat�rios cultivadores diretos e pessoais.

        � 1� - O disposto neste artigo aplicar-se-� a todos os contratos pertinentes ao Direito Agr�rio e informar� a regulamenta��o do Cap�tulo IV do T�tulo III da Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964.

        � 2� - Os �rg�os oficiais de assist�ncia t�cnica e credit�cia dar�o prioridade aos contratos agr�rios que obedecerem ao disposto neste artigo.

        Art. 14 - Fica o IBRA autorizado a permitir, a t�tulo prec�rio, nas �reas pioneiras do Pa�s, a utiliza��o de terras p�blicas sob qualquer das formas de uso tempor�rio previstas na Lei n � 4.504, de 30 de novembro de 1964, e a promover sua progressiva adapta��o �s normas estabelecidas na referida Lei.

        Art. 15 - O inciso III do art. 95 da Lei n � 4.504, de 30 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte reda��o:

" III - o arrendat�rio, para iniciar qualquer cultura cujos frutos n�o possam ser recolhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, dever� ajustar, previamente, com o locador, a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente."

CAP�TULO IV - Do Sistema de Organiza��o e Funcionamento do IBRA

        Art. 16 - A Diretoria do IBRA, al�m das atribui��es que lhe s�o conferidas pela Lei n�mero 4.504, de 30 de novembro de 1964, e atos complementares, para exerc�cio da autonomia administrativa e financeira assegurada ao Instituto, ter� ainda, em car�ter exclusivo e privativo, nos assuntos de administra��o geral, compet�ncias id�nticas �s conferidas ao Conselho de Administra��o do Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico, estabelecidas na al�nea c do art. 13 da Lei n � 1.628, de 20 de junho de 1952; no art. 23 da Lei n � 2.973, de 26 de novembro de 1956; e na forma do disposto no art. 32 da Lei n� 4.863, de 29 de novembro de 1965.

        � 1� - Cabe ao Secret�rio-Executivo do IBRA atribui��o id�ntica � conferida ao Diretor-Superintendente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico pela al�nea a do art. 13, da Lei n� 1.628, de 20 de junho de 1952.

        � 2� - Para execu��o de servi�os de car�ter transit�rio ou eventual, pagos mediante recibo, ou cuja vincula��o de emprego seja regida pela Consolida��o das Leis do Trabalho, as tabelas de remunera��o e a rela��o quantitativa do pessoal ser�o fixadas em cada caso, nos atos que autorizarem aquela execu��o.

        � 3� - Os funcion�rios optantes da extinta SUPRA ser�o readaptados, ap�s cursos de treinamento e de capacita��o que os habilitem ao exerc�cio de suas novas fun��es nos quadros do IBRA, respeitada a situa��o jur�dica de cada qual.

        Art. 17 - Fica o IBRA autorizado a promover a cria��o, organiza��o, incorpora��o, fus�o e aquisi��o de sociedade de economia mista, para execu��o de empreendimentos e servi�os de natureza agroindustrial ou comercial que se enquadrem nos objetivos da Reforma Agr�ria ou da Pol�tica Agr�cola a seu cargo, e, especialmente, que visem � execu��o de projetos dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agr�ria.

CAP�TULO V - Disposi��es Gerais

        Art. 18 - Ser� cometida aos Governos dos Estados, dos Territ�rios Federais, dos Munic�pios e do Distrito Federal, mediante conv�nios firmados na forma dos artigos 6�, 7� e 8� da Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964, a responsabilidade da execu��o, em colabora��o com o IBRA, dentro dos respectivos limites territoriais, de tarefas que visem � implanta��o da Reforma Agr�ria, bem como � fiscaliza��o do cumprimento das instru��es e outros atos normativos baixados para consecu��o daquele objetivo.

        Par�grafo �nico. A celebra��o e o cumprimento dos conv�nios podem constituir condi��o para a concess�o de      assist�ncia t�cnica e financeira por parte do Governo Federal.

        Art. 19 - Utilizar, como prova de propriedade ou de direitos a ela relativos, documento expedido pelo IBRA para fins cadastrais ou tribut�rios, em preju�zo de outrem ou em proveito pr�prio ou alheio:

        Pena: Reclus�o de 2 a 6 anos.

        Par�grafo �nico. Se o agente � funcion�rio p�blico e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

        Art. 20 - Invadir, com inten��o de ocup�-las, terras da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios:

        Pena: Deten��o de 6 meses a 3 anos.

        Par�grafo �nico. Na mesma pena incorre quem, com id�ntico prop�sito, invadir terras de �rg�os ou entidades federais, estaduais ou municipais, destinadas � Reforma Agr�ria.

        Art. 21 - Caber� ao Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria decretar a pris�o administrativa dos respons�veis por dinheiros, bens ou valores pertencentes, direta ou indiretamente, ao IBRA, ou que se achem sob sua guarda.

        Art. 22 - A partir de 1� de janeiro de 1967, somente mediante apresenta��o do Certificado de Cadastro, expedido pelo IBRA e previsto na Lei n � 4.504, de 30 de novembro de 1964, poder� o propriet�rio de qualquer im�vel rural pleitear as facilidades proporcionadas pelos �rg�os federais de administra��o centralizada ou descentralizada, ou por empresas de economia mista de que a Uni�o possua a maioria das a��es, e, bem assim, obter inscri��o, aprova��o e registro de projetos de coloniza��o particular, no IBRA ou no INDA, ou aprova��o de projetos de loteamento.              (Vide Decreto n� 59.428, de 27,10.1966)

        � 1� - Sem apresenta��o do Certificado de Cadastro, n�o poder�o os propriet�rios, a partir da data a que se refere este artigo, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda im�veis rurais.

        � 2� - Em caso de sucess�o causa mortis nenhuma partilha, amig�vel ou judicial, poder� ser homologada pela autoridade competente, sem a apresenta��o do Certificado de Cadastro, a partir da data referida neste artigo.

        � 3� - A apresenta��o do Certificado de Cadastro, exigida neste artigo e nos par�grafos anteriores, far-se-�, sempre, acompanhada da prova de quita��o do pagamento do Imposto Territorial Rural, relativo ao �ltimo lan�amento expedido pelo IBRA.

        � 3o A apresenta��o do Certificado de Cadastro de Im�vel Rural – CCIR, exigida no caput deste artigo e nos �� 1o e 2o, far-se-�, sempre, acompanhada da prova de quita��o do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos �ltimos cinco exerc�cios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996.         (Reda��o dada pela Lei n� 10.267, de 28.8.2001)

        � 4o Dos t�tulos de dom�nio destacados do patrim�nio p�blico constar� obrigatoriamente o n�mero de inscri��o do CCIR, nos termos da regulamenta��o desta Lei.           (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 10.267, de 28.8.2001)

        � 5o Nos casos de usucapi�o, o juiz intimar� o INCRA do teor da senten�a, para fins de cadastramento do im�vel rural.           (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 10.267, de 28.8.2001)

        � 6o Al�m dos requisitos previstos no art. 134 do C�digo Civil e na Lei no 7.433, de 18 de dezembro de 1985, os servi�os notariais s�o obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados do CCIR:              (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 10.267, de 28.8.2001)

        I – c�digo do im�vel;          (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.267, de 28.8.2001)

        II – nome do detentor;          (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.267, de 28.8.2001)

        III – nacionalidade do detentor;              (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.267, de 28.8.2001)

        IV – denomina��o do im�vel;               (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.267, de 28.8.2001)

        V – localiza��o do im�vel.              (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.267, de 28.8.2001)

        � 7o Os servi�os de registro de im�veis ficam obrigados a encaminhar ao INCRA, mensalmente, as modifica��es ocorridas nas matr�culas imobili�rias decorrentes de mudan�as de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retifica��o de �rea, reserva legal e particular do patrim�nio natural e outras limita��es e restri��es de car�ter ambiental, envolvendo os im�veis rurais, inclusive os destacados do patrim�nio p�blico.              (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 10.267, de 28.8.2001)

        � 8o O INCRA encaminhar�, mensalmente, aos servi�os de registro de im�veis, os c�digos dos im�veis rurais de que trata o � 7o, para serem averbados de of�cio, nas respectivas matr�culas.  (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 10.267, de 28.8.2001)

        Art. 23 - O IBRA poder� promover, em colabora��o com os �rg�os executivos da Pol�tica Habitacional, a organiza��o de nucleamentos urbanos para assegurar a coloca��o de excedentes rurais n�o qualificados para as atividades agropecu�rias.     (Vide Decreto n� 59.428, de 27,10.1966)

        Art. 24 - Os acordos, conv�nios ou contratos de interesse da pol�tica agr�ria institu�da pela Lei n � 4.504, de 30 de novembro de 1964, firmados em qualquer Minist�rio ou outra entidade de direito p�blico, ser�o registrados no Instituto Brasileiro de Reforma Agr�ria (IBRA).

        Par�grafo �nico. O IBRA enviar� relat�rio anual, ao Tribunal de Contas, para os fins estat�sticos e de contabilidade p�blica, sobre os conv�nios, acordos e contratos firmados no exerc�cio.

        Art. 25 - Nenhum dos instrumentos referidos no artigo anterior, ap�s a lavratura e para o fim de registro, poder� ser enviado diretamente, pelas partes que nele se obrigarem, ao Tribunal de Contas da Uni�o.

        Art. 26 - Para que n�o seja considerado latif�ndio o im�vel rural, ainda que do dom�nio particular, cujo objetivo de preserva��o florestal ou de outros recursos naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento pelo �rg�o competente da administra��o p�blica, deve este tombamento, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua ultima��o, ser submetido ao julgamento do IBRA.

        Art. 27 - A presente Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 6 de abril de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Mem de S�
Ney Braga

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.4.1966 e retificado em 24.7.1966

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