Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 10.267, DE 28 DE AGOSTO DE 2001.
Regulamento | Altera dispositivos das Leis nos 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739, de 5 de dezembro de 1979, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 22 da Lei no 4.947, de 6 de abril de 1966, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 22. ........................................
....................................................
� 3o A apresenta��o do Certificado de Cadastro de Im�vel Rural CCIR, exigida no caput deste artigo e nos �� 1o e 2o, far-se-�, sempre, acompanhada da prova de quita��o do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR, correspondente aos �ltimos cinco exerc�cios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
� 4o Dos t�tulos de dom�nio destacados do patrim�nio p�blico constar� obrigatoriamente o n�mero de inscri��o do CCIR, nos termos da regulamenta��o desta Lei.
� 5o Nos casos de usucapi�o, o juiz intimar� o INCRA do teor da senten�a, para fins de cadastramento do im�vel rural.
� 6o Al�m dos requisitos previstos no art. 134 do C�digo Civil e na Lei no 7.433, de 18 de dezembro de 1985, os servi�os notariais s�o obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados do CCIR:
I c�digo do im�vel;
II nome do detentor;
III nacionalidade do detentor;
IV denomina��o do im�vel;
V localiza��o do im�vel.
� 7o Os servi�os de registro de im�veis ficam obrigados a encaminhar ao INCRA, mensalmente, as modifica��es ocorridas nas matr�culas imobili�rias decorrentes de mudan�as de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retifica��o de �rea, reserva legal e particular do patrim�nio natural e outras limita��es e restri��es de car�ter ambiental, envolvendo os im�veis rurais, inclusive os destacados do patrim�nio p�blico.
� 8o O INCRA encaminhar�, mensalmente, aos servi�os de registro de im�veis, os c�digos dos im�veis rurais de que trata o � 7o, para serem averbados de of�cio, nas respectivas matr�culas."(NR)
Art. 2o Os arts. 1o, 2o e 8o da Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972, passam a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 1o ................................................
� 1o As revis�es gerais de cadastros de im�veis a que se refere o � 4o do art. 46 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, ser�o realizadas em todo o Pa�s nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, para fins de recadastramento e de aprimoramento do Sistema de Tributa��o da Terra STT e do Sistema Nacional de Cadastro Rural SNCR.
� 2o Fica criado o Cadastro Nacional de Im�veis Rurais - CNIR, que ter� base comum de informa��es, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas diversas institui��es p�blicas federais e estaduais produtoras e usu�rias de informa��es sobre o meio rural brasileiro.
� 3o A base comum do CNIR adotar� c�digo �nico, a ser estabelecido em ato conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal, para os im�veis rurais cadastrados de forma a permitir sua identifica��o e o compartilhamento das informa��es entre as institui��es participantes.
� 4o Integrar�o o CNIR as bases pr�prias de informa��es produzidas e gerenciadas pelas institui��es participantes, constitu�das por dados espec�ficos de seus interesses, que poder�o por elas ser compartilhados, respeitadas as normas regulamentadoras de cada entidade."(NR)
"Art. 2o ..............................................
.........................................................
� 3o Ficam tamb�m obrigados todos os propriet�rios, os titulares de dom�nio �til ou os possuidores a qualquer t�tulo a atualizar a declara��o de cadastro sempre que houver altera��o nos im�veis rurais, em rela��o � �rea ou � titularidade, bem como nos casos de preserva��o, conserva��o e prote��o de recursos naturais."
"Art. 8o .............................................
........................................................
� 3o S�o considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo n�o podendo os servi�os notariais lavrar escrituras dessas �reas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Im�veis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos.
.................................................."(NR)
Art. 3o Os arts. 169, 176, 225 e 246 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 169. .........................................
.......................................................
II os registros relativos a im�veis situados em comarcas ou circunscri��es lim�trofes, que ser�o feitos em todas elas, devendo os Registros de Im�veis fazer constar dos registros tal ocorr�ncia.
...................................................."(NR)
"Art. 176. ............................................
� 1o ....................................................
..........................................................
II - .....................................................
.......................................................
3) a identifica��o do im�vel, que ser� feita com indica��o:
a - se rural, do c�digo do im�vel, dos dados constantes do CCIR, da denomina��o e de suas caracter�sticas, confronta��es, localiza��o e �rea;
b - se urbano, de suas caracter�sticas e confronta��es, localiza��o, �rea, logradouro, n�mero e de sua designa��o cadastral, se houver.
......................................................
� 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de im�veis rurais, a identifica��o prevista na al�nea a do item 3 do inciso II do � 1o ser� obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anota��o de Responsabilidade T�cnica ART, contendo as coordenadas dos v�rtices definidores dos limites dos im�veis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geod�sico Brasileiro e com precis�o posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isen��o de custos financeiros aos propriet�rios de im�veis rurais cuja somat�ria da �rea n�o exceda a quatro m�dulos fiscais.
� 4o A identifica��o de que trata o � 3o tornar-se-� obrigat�ria para efetiva��o de registro, em qualquer situa��o de transfer�ncia de im�vel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo."(NR)
"Art. 225. ..............................................
.........................................................
� 3o Nos autos judiciais que versem sobre im�veis rurais, a localiza��o, os limites e as confronta��es ser�o obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anota��o de Responsabilidade T�cnica ART, contendo as coordenadas dos v�rtices definidores dos limites dos im�veis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geod�sico Brasileiro e com precis�o posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isen��o de custos financeiros aos propriet�rios de im�veis rurais cuja somat�ria da �rea n�o exceda a quatro m�dulos fiscais."(NR)
"Art. 246. ................................................
� 1o As averba��es a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 ser�o as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instru�do com documento dos interessados, com firma reconhecida, instru�do com documento comprobat�rio fornecido pela autoridade competente. A altera��o do nome s� poder� ser averbada quando devidamente comprovada por certid�o do Registro Civil.
� 2o Tratando-se de terra ind�gena com demarca��o homologada, a Uni�o promover� o registro da �rea em seu nome.
� 3o Constatada, durante o processo demarcat�rio, a exist�ncia de dom�nio privado nos limites da terra ind�gena, a Uni�o requerer� ao Oficial de Registro a averba��o, na respectiva matr�cula, dessa circunst�ncia.
� 4o As provid�ncias a que se referem os �� 2o e 3o deste artigo dever�o ser efetivadas pelo cart�rio, no prazo de trinta dias, contado a partir do recebimento da solicita��o de registro e averba��o, sob pena de aplica��o de multa di�ria no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem preju�zo da responsabilidade civil e penal do Oficial de Registro."(NR)
Art. 4o A Lei no 6.739, de 5 de dezembro de 1979, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 8oA, 8oB e 8oC:
"Art. 8oA A Uni�o, o Estado, o Distrito Federal ou o Munic�pio prejudicado poder� promover, via administrativa, a retifica��o da matr�cula, do registro ou da averba��o feita em desacordo com o art. 225 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quando a altera��o da �rea ou dos limites do im�vel importar em transfer�ncia de terras p�blicas.
� 1o O Oficial do Registro de Im�veis, no prazo de cinco dias �teis, contado da prenota��o do requerimento, proceder� � retifica��o requerida e dela dar� ci�ncia ao propriet�rio, nos cinco dias seguintes � retifica��o.
� 2o Recusando-se a efetuar a retifica��o requerida, o Oficial Registrador suscitar� d�vida, obedecidos os procedimentos estabelecidos em lei.
� 3o Nos processos de interesse da Uni�o e de suas autarquias e funda��es, a apela��o de que trata o art. 202 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ser� julgada pelo Tribunal Regional Federal respectivo.
� 4o A apela��o referida no � 3o poder� ser interposta, tamb�m, pelo Minist�rio P�blico da Uni�o."
"Art. 8oB Verificado que terras p�blicas foram objeto de apropria��o indevida por quaisquer meios, inclusive decis�es judiciais, a Uni�o, o Estado, o Distrito Federal ou o Munic�pio prejudicado, bem como seus respectivos �rg�os ou entidades competentes, poder�o, � vista de prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento da matr�cula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso n�o aplic�vel o procedimento estabelecido no art. 8oA.
� 1o Nos casos de interesse da Uni�o e de suas autarquias e funda��es, o requerimento ser� dirigido ao Juiz Federal da Se��o Judici�ria competente, ao qual incumbir�o os atos e procedimentos cometidos ao Corregedor Geral de Justi�a.
� 2o Caso o Corregedor Geral de Justi�a ou o Juiz Federal n�o considere suficientes os elementos apresentados com o requerimento, poder�, antes de exarar a decis�o, promover as notifica��es previstas nos par�grafos do art. 1o desta Lei, observados os procedimentos neles estabelecidos, dos quais dar� ci�ncia ao requerente e ao Minist�rio P�blico competente.
� 3o Caber� apela��o da decis�o proferida:
I pelo Corregedor Geral, ao Tribunal de Justi�a;
II pelo Juiz Federal, ao respectivo Tribunal Regional Federal.
� 4o N�o se aplica o disposto no art. 254 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a t�tulos que tiverem matr�cula ou registro cancelados na forma deste artigo."
"Art. 8oC � de oito anos, contados do tr�nsito em julgado da decis�o, o prazo para ajuizamento de a��o rescis�ria relativa a processos que digam respeito a transfer�ncia de terras p�blicas rurais."
Art. 5o O art. 16 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 16. ..............................................
...........................................................
� 3o A Secretaria da Receita Federal, com o apoio do INCRA, administrar� o CAFIR e colocar� as informa��es nele contidas � disposi��o daquela Autarquia, para fins de levantamento e pesquisa de dados e de proposi��o de a��es administrativas e judiciais.
� 4o �s informa��es a que se refere o � 3o aplica-se o disposto no art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966."(NR)
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 28 de agosto de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.8.2001
*