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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 6.698, DE 10 DE OUTUBRO DE 1979.

Revogada pela Lei 8.245, de 1991

Texto para impress�o

Disp�e sobre o reajuste do aluguel nas loca��es residenciais, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� O artigo 49 da Lei n� 6.649, de 16 de maio de 1979, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 49 No sil�ncio do contrato, o aluguel ser� reajust�vel anualmente.

� 1� Na loca��o contratada por tempo determinado, sem cl�usula de reajuste, o locador s� poder� exig�-lo ao t�rmino do prazo contratual e a cada ano subseq�ente.

� 2� O aluguel ser� reajustado proporcionalmente � varia��o do valor nominal da Obriga��o Reajust�vel do Tesouro Nacional, desde o dia do reajuste anterior ou, na falta deste, desde o in�cio do contrato.

� 3� � l�cito �s partes fixar, de comum acordo, novo aluguel.

� 4� N�o tendo havido acordo, nos termos do par�grafo antecedente, o locador, ap�s cinco anos de vig�ncia do contrato, poder� pedir a revis�o judicial do aluguel, a fim de ajust�-lo ao pre�o de mercado, aplicando-se o disposto nos �� 2� e 3� do art. 53.

� 5� A revis�o judicial poder� ser requerida de cinco em cinco anos, contados do acordo, ou, na falta deste, do in�cio do contrato.�

Art. 2� Ressalvadas as disposi��es do contrato, o primeiro reajuste do aluguel residencial, ap�s a publica��o desta Lei, s� ser� exig�vel:

I - a partir de 1� de novembro de 1979, se o aluguel em vigor foi fixado antes de 1� de agosto de 1978;

Il - a partir de 1� de dezembro de 1979, se fixado entre 1� de agosto e 30 de setembro de 1978, inclusive;

III - a partir de 1� de janeiro de 1980, se fixado entre 1� de outubro e 30 de novembro de 1978, inclusive;

IV - a partir de 1� de fevereiro de 1980, se fixado ap�s 30 de novembro de 1978.

Art. 3� Os artigos 24 e 25 da Lei n� 6.649, de 16 de maio de 1979, passam a vigorar com o acr�scimo dos par�grafos a seguir indicados:

�Art. 24 ..........................................................................................................................

................................................................................................................................................

� 6� Caducar� o direito de prefer�ncia n�o o exercendo o locat�rio nos trinta dias subseq�entes �quele em que for notificado.

�Art. 25 ..........................................................................................................................

................................................................................................................................................

� 1� Ressalvada a prioridade do cond�mino (C�digo Civil, art. 1.139), o locat�rio s� poder� exercer o direito assegurado neste artigo se, pelo menos trinta dias antes da venda, promessa de venda ou cess�o de direitos, estiver inscrito no registro imobili�rio, na forma a ser estabelecida em regulamento, o contrato de loca��o.

� 2� O locat�rio, preterido na sua prefer�ncia, poder� reclamar do alienante perdas e danos.�

Art. 4� Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 15 de outubro de 1979; 158� da Independ�ncia e 91� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Petr�nio Portella
Karlos Rischbieter
Delfim Neto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.10.1979

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