Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 6.649, DE 16 DE MAIO DE 1979.
(Vide Lei n� 7.538, de 1986) (Vide Lei n� 8.157, de 1991) |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
Disposi��es Gerais
Se��o I
Da Loca��o em Geral
Art. 1� - A loca��o do pr�dio urbano regula-se pelo disposto nesta Lei.
� 1� - Aplica-se � subloca��o o disposto quanto � loca��o,
no que couber.
� 2� - As loca��es para fins comerciais ou industriais
continuam regidas pelo Decreto n� 24.150, de 20 de abril de 1934.
� 3� - N�o proposta a a��o renovat�ria do contrato, prevista
no Decreto n� 24.150, de 20 de abril de 1934, sujeita-se a loca��o ao regime
institu�do nesta lei.
� 4� - A loca��o dos pr�dios urbanos de propriedade da Uni�o
continua regida pela legisla��o que lhe � pr�pria.
� 5� - Havendo mais de um locador ou mais de um locat�rio,
entende-se que s�o solid�rios, se o contr�rio n�o se estipulou.
Art. 2� - O contrato de loca��o pode ser ajustado por qualquer
prazo; se por mais de dez anos, depende de v�nia conjugal.
Art. 3� - Havendo prazo estipulado para a dura��o do contrato,
n�o poder� o locador, antes do vencimento, reaver o pr�dio alugado; nem o locat�rio
poder� devolv�-lo ao locador, sen�o pagando multa (VETADO).
Art. 4� - A partir do t�rmino do contrato, enquanto o locat�rio
continuar na posse do pr�dio alugado, a rela��o de loca��o reger-se-� pelas
condi��es do contrato terminado, com as modifica��es decorrentes do disposto nesta
Lei.
� 1� - Seja qual for o fundamento do t�rmino da rela��o de
loca��o, a a��o do locador para reaver o pr�dio alugado � a de despejo.
� 2� - O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica se a
rela��o de loca��o termina em decorr�ncia de desapropria��o, com imiss�o do
expropriante na posse do pr�dio alugado.
Art. 5� - O contrato por tempo determinado cessa, de pleno
direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notifica��o ou aviso, (VETADO).
Par�grafo �nico - (VETADO), findo o prazo contratual, (VETADO)
presumir-se-� prorrogada a loca��o, nas condi��es ajustadas, mas sem prazo
determinado.
Art. 6� - O locat�rio pode, mediante notifica��o ou aviso ao
locador, com anteced�ncia m�nima de trinta dias, dar por findo o contrato por tempo
indeterminado.
Art. 7� - O contrato de loca��o ajustado pelo usufrutu�rio ou
fiduci�rio termina com a extin��o do usufruto ou fideicomisso, salvo se com ele anuiu,
por escrito, o nu-propriet�rio ou o fideicomiss�rio, ou se a propriedade se consolidar
em m�os do usufrutu�rio.
Art. 7� - O contrato de loca��o ajustado pelo usu�rio ou
fiduci�rio termina com a extin��o do usufruto ou fideicomisso, salvo se com ele
anuiu, por escrito, o nu-propriet�rio ou o fideicomiss�rio, ou se a propriedade
se consolidar em m�os do usufrutu�rio ou do fiduci�rio.
(Reda��o dada pela Lei n� 7.355, de 1985)
Art. 8� - O empregador pode (VETADO) dar por findo o contrato de
loca��o com o empregado, quando houver rescis�o do contrato de trabalho e o pr�dio
locado se destinar moradia de empregado.
Par�grafo �nico - (VETADO).
Art. 9� - (VETADO).
Art. 10 - A cess�o de loca��o, a subloca��o e o empr�stimo
do pr�dio, sejam totais ou parciais, dependem do consentimento pr�vio, por escrito, do
locador.
Par�grafo �nico - N�o se presume o consentimento da simples
demora do locador em manifestar formalmente a sua oposi��o.
Art. 11 - Morrendo o locador transfere-se aos seus herdeiros a
loca��o por tempo determinado ou indeterminado.
Art. 12 - Morrendo o locat�rio, ter�o direito a continuar a
loca��o ajustada por tempo indeterminado ou por prazo certo:
I - nas loca��es residenciais, o c�njuge sobrevivente e,
sucessivamente, os herdeiros necess�rios e as pessoas que viviam na depend�ncia
econ�mica do locat�rio, desde que residentes no pr�dio;
II - nas loca��es n�o residenciais, o esp�lio do inquilino
falecido e, a seguir, se for o caso, seu sucessor no neg�cio.
Art. 13 - Extinta, por separa��o judicial ou div�rcio, a
sociedade conjugal do locat�rio, prosseguir� a loca��o com o c�njuge que, por acordo
ou decis�o judicial, continuar residindo no pr�dio.
� 1� - Durante a separa��o de fato, sub-rogar-se-� na
loca��o o c�njuge que permanecer no pr�dio.
� 2� - Nos casos deste artigo o do seu � 1�, a sub-roga��o
ser� comunicada ao locador, se o sub-rogado for pessoa diversa da que contratou a
loca��o, e o locador ter� direito de exigir, nos termos do art. 31, novo fiador ou
dep�sito em cau��o.
Art. 14 - Se, durante a loca��o, for alienado o pr�dio, poder�
o adquirente denunci�-la, salvo se a loca��o for por tempo determinado e o respectivo
contrato contiver cl�usula de vig�ncia em caso de aliena��o e constar do Registro de
Im�veis.
Se��o II
Do Aluguel
Art. 15 - � livre a conven��o do aluguel.
� 1� - A corre��o monet�ria do aluguel somente poder� ser
exigida quando o contrato a estipular, fixando a �poca em que ser� efetuada e as
condi��es a que ficar� sujeita.
� 2� - A corre��o monet�ria do aluguel n�o poder�
ultrapassar a varia��o do valor nominal da Obriga��o Reajust�vel do Tesouro Nacional.
� 3� - Sem preju�zo do disposto no
art. 31 do Decreto n�
24.150, de 20 de abril de 1934, � admitida a corre��o monet�ria dos alugu�res, na
forma e pelos �ndices que o contrato fixar, limitada pelo disposto no � 2� deste
artigo.
Art. 16 - (VETADO).
Par�grafo �nico - (VETADO).
Art. 17 - (VETADO).
Se��o III
Dos Deveres do Locador e do Locat�rio
Art. 18 - O locador � obrigado:
I - a entregar o im�vel locado, ao locat�rio, em estado de servir ao uso a que se
destina;
II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pac�fico
do pr�dio locado;
III - a manter, durante o contrato de loca��o, a forma e o
destino do pr�dio alugado;
IV - a pagar os impostos que incidam sobre o im�vel;
V - a dar ao locat�rio recibo das import�ncias por este pagas,
com a discrimina��o do aluguel e de cada um dos encargos convencionados;
VI - a pagar as taxas e quaisquer despesas de intermedia��o ou
administra��o imobili�ria, bem como as despesas extraordin�rias de condom�nio.
� 1� - Por despesas extraordin�rias de condom�nio
compreendem-se todos os encargos referentes a obras que interessem � estrutura integral
ou � apar�ncia interna ou externa do pr�dio, bem como os necess�rios para repor suas
condi��es de habitabilidade, e que n�o se incluam nos custos de condom�nio previstos
no � 1� do art. 19.
� 2� - O contrato pode estipular a obriga��o de o locat�rio
pagar o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e as taxas municipais
relativas ao pr�dio locado.
Art. 19 - O locat�rio � obrigado:
I - a servir-se do pr�dio locado para o uso convencionado ou
presumido, compat�vel com a natureza deste e com os fins a que se destina, devendo
trat�-lo com o mesmo cuidado, como se fosse seu;
Il - a pagar pontualmente o aluguel, no prazo ajustado, ou, na
falta de ajuste, at� o dia dez do m�s seguinte ao vencido;
III - a levar ao conhecimento do locador as turba��es de
terceiros;
IV - a restituir o pr�dio, finda a loca��o, no estado em que o
recebeu, salvo as deteriora��es decorrentes do uso normal;
V - a pagar os encargos de limpeza, for�a e luz, �gua e
saneamento, bem como as despesas ordin�rias de condom�nio.
� 1� - Por despesas ordin�rias de condom�nio entendem-se as
necess�rias � administra��o respectiva, a saber:
a) sal�rios e demais encargos trabalhistas, al�m de
contribui��es previdenci�rias dos empregados;
b) �gua, luz e for�a utilizadas nas instala��es e partes de
uso comum;
c) limpeza e conserva��o das instala��es e depend�ncias de
uso comum;
d) manuten��o e conserva��o de equipamentos hidr�ulicos e
el�tricos de uso comum;
e) manuten��o e conserva��o de elevadores;
f) pequenos reparos em partes externas das instala��es
hidr�ulica e el�tricas.
� 2� - A indeniza��o dos danos, no caso de descumprimento do
disposto no inciso IV, ficar� sujeita � corre��o monet�ria.
Art. 20 - O locador resguardar� o locat�rio dos embara�os e
turba��es de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre o pr�dio locado, e
responder� pelos seus v�cios ou defeitos, anteriores � loca��o.
Art. 21 - Incumbem ao locador todas as repara��es de que o
pr�dio necessitar.
Art. 22 - O locat�rio � obrigado a fazer por sua conta, no
pr�dio, as repara��es de estragos a que der causa, desde que n�o provenham do uso
normal.
Art. 23 - O locat�rio tem direito de exigir do locador, quando
este lhe entregar o pr�dio, rela��o escrita do seu estado.
Art. 24 - No caso de venda, promessa de venda, ou cess�o de
direitos, o locat�rio tem prefer�ncia para adquirir o pr�dio locado, em igualdade de
condi��es com terceiros, devendo o propriet�rio dar-lhe conhecimento do neg�cio,
mediante notifica��o judicial ou comprovadamente efetuada.
� 1� - Se o pr�dio estiver sublocado em sua totalidade, a
prefer�ncia caber� ao sublocat�rio e, sendo v�rios os sublocat�rios, a todos em comum
ou a qualquer deles, se um s� for o interessado.
� 2� - Em se tratando de venda de mais de uma unidade
imobili�ria, a prefer�ncia incidir� sobre a totalidade dos bens objeto de aliena��o.
� 3� - Havendo pluralidade de candidatos, caber� a prefer�ncia
ao locat�rio mais antigo.
� 4� - O direito de prefer�ncia, previsto neste artigo, n�o
alcan�a os casos de venda judicial, permuta o doa��o.
� 5� - Aplica-se o disposto neste artigo �s loca��es regidas
pelo Decreto n� 24.150, de 20 de abril de 1934.
� 6� Caducar� o direito de prefer�ncia n�o o
exercendo o locat�rio nos trinta dias subseq�entes �quele em que for
notificado. (Inclu�do pela Lei n� 6.698, de
1979)
Art. 25 - O locat�rio a quem n�o se notificar a venda, promessa
de venda, ou cess�o de direitos poder�, depositando o pre�o e demais despesas do ato de
transfer�ncia, haver para si o im�vel locado, se o requerer no prazo de seis meses a
contar da transcri��o ou inscri��o do ato competente no Cart�rio do Registro de
Im�veis.
� 1� Ressalvada a prioridade do cond�mino
(C�digo Civil, art. 1.139), o locat�rio s� poder� exercer o direito
assegurado neste artigo se, pelo menos trinta dias antes da venda,
promessa de venda ou cess�o de direitos, estiver inscrito no registro
imobili�rio, na forma a ser estabelecida em regulamento, o contrato de
loca��o.
(Inclu�do pela Lei n� 6.698, de 1979)
� 2� O locat�rio, preterido na sua
prefer�ncia, poder� reclamar do alienante perdas e danos.
(Inclu�do pela Lei n� 6.698, de 1979)
Art. 26 - N�o � l�cito ao locat�rio reter o pr�dio alugado,
exceto no caso de benfeitorias necess�rias, ou no de benfeitorias �teis, se estas
houverem sido feitas com consentimento, por escrito, do locador.
Art. 27 - O sublocat�rio responde, subsidiariamente, ao locador,
pela import�ncia que dever ao sublocador, quando este for demandado, e, ainda, pelos alugu�res que se vencerem durante a lide.
� 1� - Neste caso, notificado o sublocat�rio da a��o, se n�o
declarar logo que adiantou alugu�res ao sublocador, presumir-se-�o fraudulentos todos os
recibos de pagamento adiantados, salvo se constarem de escrito com data autenticada.
� 2� - Salvo o caso deste artigo, a subloca��o n�o estabelece
direitos nem obriga��es entre sublocat�rio e locador.
Art. 28 - Rescindida ou finda a loca��o, resolvem-se as
subloca��es, salvo o direito de indeniza��o que possa competir ao sublocat�rio contra
o sublocador.
Par�grafo �nico - Permanecendo sublocat�rios no pr�dio,
(VETADO) ter�o estes, mediante aviso ou notifica��o, o prazo de noventa dias para
desocup�-lo.
Art. 29 - Se o pr�dio necessitar de reparos urgentes, o
locat�rio ser� obrigado a consent�-los.
� 1� - Se os reparos durarem mais de quinze dias, o locat�rio
poder� pedir abatimento proporcional no aluguel.
� 2� - Se durarem mais de um m�s, e tolherem o uso regular do
pr�dio, o locat�rio poder� rescindir o contrato.
Art. 30 - O contrato pode estipular que, em caso de mora do
locat�rio no pagamento de aluguel ou encargos convencionados, a import�ncia devida
vencer� juros de at� um por cento ao m�s e que, se o atraso for superior a trinta dias,
ficar� tamb�m sujeita � corre��o monet�ria, com base na varia��o do valor nominal
da Obriga��o Reajust�vel do Tesouro Nacional.
Se��o IV
Dos Garantias Locat�cias
Art. 31 - No contrato de loca��o, pode o locador exigir do
locat�rio as seguintes garantias:
I - cau��o em dinheiro;
II - garantia fidejuss�ria, na forma do
art. 1.481 do C�digo
Civil;
III - seguro de fian�a locat�cia.
Par�grafo �nico - � vedada mais de uma modalidade de garantia
num mesmo contrato de loca��o.
Art. 32 - A cau��o em dinheiro n�o poder� exceder ao valor de
tr�s meses de aluguel.
� 1� - A cau��o ser� efetuada mediante dep�sito em carteira
de poupan�a autorizada pelo Poder P�blico, pelo prazo de dura��o da loca��o, cabendo
ao locat�rio as vantagens da� decorrentes, por ocasi�o do levantamento da soma
respectiva.
� 2� - A infra��o ao disposto no � 1� sujeitar� o locador
ou seu representante ao pagamento de uma multa equivalente �s vantagens decorrentes do
dep�sito, que o locat�rio poder� cobrar por via executiva.
Art. 33 - O Poder Executivo expedir�, no prazo de noventa dias a
contar da publica��o desta lei, as normas regulamentares do seguro de fian�a a que se
refere o inciso III do art. 31.
Art. 34 - Se a fian�a for por prazo certo, poder� o locador
exigir do locat�rio, durante a prorroga��o contratual, a apresenta��o de novo fiador,
no prazo de trinta dias. Se este n�o o fizer, ficar� sujeito � cau��o prevista no
inciso I do art. 31.
Se��o V
Da A��o de Despejo
Art. 35 - A a��o de despejo ser� regulada pelo disposto nesta
Se��o.
Par�grafo �nico - Al�m de citar-se o locat�rio, dar-se-�
ci�ncia do pedido aos sublocat�rios, que poder�o intervir no processo, como assistentes
do r�u (C�digo de Processo Civil, art. 50).
Art. 36 - Fundando-se a a��o de despejo em falta de pagamento,
poder� o r�u evitar a rescis�o da loca��o requerendo, no prazo da contesta��o, lhe
seja permitido o pagamento do aluguel e dos encargos devidos, inclusive os que se vencerem
at� a efetiva��o do pagamento; das multas, ou penalidades contratuais, quando
aplic�veis; dos juros de mora; das custas e dos honor�rios do advogado do locador,
fixados estes, de plano, pelo juiz, em percentual sobre o valor do d�bito.
� 1� - O juiz marcar� dia e hora para que, dentro em quinze
dias, seja purgada a mora, procedendo-se ao dep�sito da import�ncia, caso o locador se
recuse a receb�-la.
� 2� - N�o se admitir� a purga��o da mora se o locat�rio
j� se houver beneficiado desta faculdade, por duas vezes, nos doze meses imediatamente
anteriores � propositura da a��o, e se o d�bito, na data do ajuizamento da peti��o
inicial, for superior a dois meses de aluguel (VETADO).
� 3� - Para os fins do disposto no par�grafo anterior, n�o
ser�o consideradas as purga��es realizadas at� a entrada em vigor desta lei.
� 4� - O disposto neste artigo aplica-se �s loca��es
amparadas pelo Decreto n� 24.150, de 20 de abril de 1934.
Art. 37 - O juiz, ao julgar procedente a a��o de despejo,
assinar� ao r�u o prazo de sessenta dias para a desocupa��o do pr�dio, salvo se,
entre a data da cita��o e a da senten�a de primeira inst�ncia, tiverem decorrido mais
de tr�s meses, ou, ainda, se a loca��o houver sido rescindida por infra��o ao
disposto no � 2� do art. 18, nos inciso II e V do art. 19 e no art. 29, ou nos casos do
inciso VI do art. 52 e do inciso Il do art. 54, quando o prazo para a desocupa��o n�o
exceder� de quinze dias.
Art. 38 - Ressalvada a prefer�ncia do locat�rio, o sublocat�rio
leg�timo, desde que satisfa�a as exig�ncias do art. 35 e ofere�a uma das modalidades
de garantia previstas no art. 31, sub-rogar-se-� nos direitos decorrentes desta, com
rela��o ao pr�dio.
Par�grafo �nico - Se houver mais de um pretendente, o juiz,
ouvido o locador, decidir� por eq�idade, concedendo a loca��o a um dos interessados.
Art. 39 - Ficar� o retomante sujeito a pagar ao locat�rio multa
arbitrada pelo juiz, at� o m�ximo de vinte e quatro meses de aluguel, e mais vinte por
cento de honor�rios de advogado, se, salvo motivo de for�a maior, nos casos dos incisos
III a V e VII a X do art. 52, n�o usar o pr�dio para o fim declarado, dentro de sessenta
dias, ou nele n�o permanecer durante um ano.
Par�grafo �nico - A cobran�a da multa e honor�rios far-se-�
nos pr�prios autos da a��o de despejo (VETADO).
Art. 40 - Se, rescindida amigavelmente a loca��o escrita ou
verbal, ou sendo a loca��o por prazo indeterminado, morrer o locat�rio sem qualquer dos
sucessores previstos no art. 12, o sublocat�rio leg�timo poder� continuar a loca��o,
desde que ofere�a qualquer das garantias previstas no art. 31.
� 1� - Havendo mais de um sublocat�rio leg�timo, � facultado
ao locador optar entre reconhecer a todos, da� por diante, como locat�rios diretos, ou
indicar aquele que deve continuar como locat�rio sublocador, o qual manter� as
subloca��es existentes.
� 2� - N�o aceita a indica��o pelo sublocat�rio escolhido,
nem por qualquer daqueles que, em substitui��o, o locador indicar, todos os
sublocat�rios ser�o havidos como locat�rios diretos.
Art. 41 - A senten�a que julgar procedente a a��o de despejo de
hospitais, unidades sanit�rias oficiais, estabelecimentos de sa�de ou de ensino, ou
asilos, assinar� ao r�u o prazo de um ano para a desocupa��o do pr�dio, salvo se,
entre a data da cita��o e a da senten�a de primeira inst�ncia, houver decorrido mais
de um ano, caso em que o prazo para a desocupa��o n�o exceder� de seis meses.
Par�grafo �nico - Em se tratando de estabelecimento de ensino, o
juiz, respeitado o prazo m�nimo de seis meses, dispor� de modo a que a desocupa��o se
d� durante as f�rias escolares.
Art. 42 - Ser� recebida, somente no efeito devolutivo, a
apela��o interposta contra senten�a que decretar o despejo por infra��o ao disposto
no � 2�, do art. 18, nos incisos II e V do art. 19 e no art. 29, ou nos casos do inciso
VI do art. 52 e do inciso II do art. 54.
Art. 43 - A execu��o da senten�a que decretar o despejo
far-se-� por notifica��o ao r�u, e, quando presentes, �s pessoas que habitem o
pr�dio, para que o desocupem no prazo assinado, sob pena de despejo.
� 1� - Findo o prazo, o pr�dio ser� despejado por dois
oficiais de justi�a, se necess�rio com o emprego de for�a, inclusive arrombamento.
� 2� - Os Oficiais entregar�o os m�veis � guarda de
deposit�rio judicial, se n�o os quiser retirar o despejado.
� 3� - Sob pena de suspens�o ou demiss�o os oficiais n�o
executar�o o despejo at� o s�timo dia seguinte ao do falecimento do c�njuge,
ascendente, descendente ou irm�o de qualquer das pessoas que o habitem, e o sobrestar�o,
at� nova ordem, quando houver no pr�dio pessoa acometida de enfermidade grave.
Art. 44 - Quando, ap�s ajuizada a a��o, o pr�dio for
abandonado, o juiz, se o requerer autor, verificado o fato, expedir-lhe-� mandado de
imiss�o de posse, aplicando-se, se for o caso, o disposto no � 2� do art. 43.
Se��o VI
Das Penalidades
Art. 45 - Constitui contraven��o penal, pun�vel com pris�o
simples, de cinco dias a seis meses, ou multa entre o valor de um a dez alugueres vigentes
� �poca da infra��o:
I - exigir, por motivo de loca��o ou subloca��o, quantia ou
valor al�m do aluguel e dos encargos permitidos;
II - recusar-se a fornecer recibo de aluguel ou de encargos;
III - cobrar o aluguel antecipadamente, salvo nos casos dos
incisos I e II do art. 54;
IV - deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias ap�s a
entrega do pr�dio, nos casos dos incisos III, V e X do art. 52, de us�-lo para o fim
declarado;
V - n�o iniciar o propriet�rio, promitente comprador ou
promitente cession�rio, nos casos dos incisos VIII e IX do art. 52, a demoli��o ou a
repara��o do pr�dio, dentro de sessenta dias contados da entrega do im�vel, salvo
motivo de for�a maior.
Art. 46 - S�o nulas de pleno direito as cl�usulas do contrato de
loca��o que visem a elidir os objetivos da presente Lei, e, nomeadamente, aquele que
pro�be a sua prorroga��o.
Art. 47 - No que for omissa esta Lei, aplica-se o direito comun.
CAP�TULO II
Disposi��es Especiais Sobre Loca��es Residenciais
Se��o I
Da Prorroga��o Contratual e do Reajustamento do Aluguel
Art. 48 - Consideram-se prorrogadas por tempo indeterminado todas
as loca��es que se vencerem na vig�ncia desta Lei, continuando em vigor as demais
cl�usulas contratuais.'
Par�grafo �nico - Regulam-se, igualmente, por esta Lei os
reajustamentos de alugueres.
Art. 49 - Durante a prorroga��o da loca��o de que trata o art.
48, o aluguel somente poder� ser reajustado quando o sal�rio m�nimo legal no Pa�s for
aumentado, ou por m�tuo acordo.
� 1� - O aluguel reajustado ser� exig�vel a partir do segundo
m�s ap�s o da entrada em vigor do novo sal�rio m�nimo.
� 2� - O aluguel ser� reajustado na mesma propor��o da
varia��o do valor nominal da Obriga��o Reajust�vel do Tesouro Nacional, ocorrida
entre os meses da entrada em vigor do antigo e do novo sal�rio m�nimo.
� 3� - O primeiro reajuste ap�s a entrada em vigor desta lei
ser� na mesma propor��o da varia��o do valor nominal da Obriga��o Reajust�vel do
Tesouro Nacional, ocorrida entre o m�s-base e o da entrada em vigor do novo sal�rio
m�nimo, considerando-se como m�s-base.
a) O m�s do �ltimo reajustamento do aluguel efetuado nos termos
da legisla��o anterior � vig�ncia da presente lei:
b) O m�s do �ltimo reajustamento contratual, no caso de
loca��o por prazo certo, terminado na vig�ncia desta lei;
c) o �ltimo m�s do prazo contratual, no caso de loca��o por
prazo certo, terminado na vig�ncia desta lei, que n�o estipular reajustamento ou
corre��o do aluguel.
� 4� - O disposto nos �� 2� e 3�, n�o invalida a
estipula��o contratual de outros crit�rios de reajustamento que importem aluguel menor.
Art. 49 No sil�ncio do
contrato, o aluguel ser� reajust�vel anualmente.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.698, de 1979)
� 1� Na loca��o contratada por tempo
determinado, sem cl�usula de reajuste, o locador s� poder� exig�-lo ao
t�rmino do prazo contratual e a cada ano subseq�ente.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.698, de 1979)
� 2� O aluguel ser� reajustado
proporcionalmente � varia��o do valor nominal da Obriga��o Reajust�vel
do Tesouro Nacional, desde o dia do reajuste anterior ou, na falta
deste, desde o in�cio do contrato. (Reda��o
dada pela Lei n� 6.698, de 1979)
� 3� � l�cito �s partes fixar, de comum
acordo, novo aluguel. (Reda��o dada pela Lei n�
6.698, de 1979)
� 4� N�o tendo havido acordo, nos termos do
par�grafo antecedente, o locador, ap�s cinco anos de vig�ncia do
contrato, poder� pedir a revis�o judicial do aluguel, a fim de ajust�-lo
ao pre�o de mercado, aplicando-se o disposto nos �� 2� e 3� do art. 53.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.698, de 1979)
(Vide Lei n� 7.538, de 1986)
� 5� A revis�o judicial poder� ser requerida
de cinco em cinco anos, contados do acordo, ou, na falta deste, do
in�cio do contrato. (Reda��o dada pela Lei n�
6.698, de 1979)
(Vide Lei n� 7.538, de 1986)
Art. 50 - O locador e o locat�rio podem, na vig�ncia das
prorroga��es de que trata o art. 48, ajustar novo aluguel, fixado por m�tuo acordo,
assim como seu reajustamento nos termos do art. 49.
Se��o II
Da Rescis�o e Retomada
Art. 51 - A loca��o somente poder� ser rescindida:
I - (VETADO);
II - nos casos dos arts. (VETADO) 7�, (VETADO) 14, 52 e 54;
III - por m�tuo acordo ou por den�ncia do locat�rio.
Art. 52 - O despejo (VETADO) ser� concedido:
I - Se o locat�rio n�o pagar o aluguel da loca��o e demais
encargos no prazo convencionado ou, na falta deste, at� o dia dez do m�s seguinte ao
vencido;
II - se o locat�rio infringir obriga��o legal ou cometer
infra��o a obriga��o contratual;
III - se o propriet�rio, promitente comprador ou promitente
cession�rio, em car�ter irrevog�vel e imitido na posse, com t�tulo registrado, pedir o
pr�dio para resid�ncia de ascendente ou descendente que n�o dispuser, nem o respectivo
c�njuge, de pr�dio residen�ial pr�prio;
IV - se o locador pedir parte do pr�dio que ocupa, ou em que
reside, para seu uso pr�prio ou para resid�ncia de descendente, ascendente ou de seu
c�njuge;
V - se o locador que residir ou utilizar pr�dio pr�prio, ou de
que seja promitente comprador ou promitente cession�rio, pedir para seu uso outro de sua
propriedade, ou do qual seja promitente comprador ou promitente cession�rio, sempre em
car�ter irrevog�vel, com imiss�o de posse e t�tulo registrado, comprovada em ju�zo a
necessidade do pedido;
VI - se o empregador pedir o pr�dio locado a empregado, quando
houver rescis�o do contrato de trabalho, e a ocupa��o do im�vel se relacionar com o
emprego;
VII - se o Instituto ou Caixa, promitente vendedor, pedir o
pr�dio para resid�ncia de seu associado ou mutu�rio, promitente comprador;
VIII - se o propriet�rio, promitente comprador ou promitente
cession�rio, que preencha as condi��es do inciso III, e haja quitado o pre�o da
promessa, ou que, n�o o tendo feito, seja autorizado pelo propriet�rio, pedir o pr�dio
para demoli��o e edifica��o licenciada, ou reforma, que lhe d�em maior capacidade de
utiliza��o, considerando-se como tal a de que resulte aumento ao menos de vinte por
cento na �rea constru�da. Se o pr�dio for destinado a explora��o de hotel, o aumento
dever� ser no m�nimo, de cinq�enta por cento;
IX - se o propriet�rio, promitente comprador ou promitente
cession�rio, nas condi��es do inciso III, pedir o pr�dio para repara��es urgentes
determinadas por autoridade p�blica, que n�o possam ser normalmente executadas com a
perman�ncia do locat�rio no im�vel, ou, podendo ser, ele se recuse em consenti-Ias;
X - se o propriet�rio, promitente comprador ou promitente
cession�rio, nas condi��es do inciso III, residindo em pr�dio alheio ou dele se
utilizando, pedir, pela primeira vez, o pr�dio locado para uso pr�prio, ou se, j� o
havendo retomado anteriormente, comprovar em ju�zo a necessidade do pedido.
Art. 53 - A atualiza��o dos alugueres das loca��es
residenciais, contratados antes de 7 de abril de 1967, ser� feita por arbitramento
judicial ou por acordo entre as partes. Ap�s, reajustar-se-� na forma do art. 49 desta
Lei.
� 1� - A a��o poder� ser proposta:
a) para as loca��es contratadas at� 30 de novembro de 1957;
b) a partir de 1� de agosto de 1979, para as loca��es
contratadas entre 1� de dezembro de 1957 a 30 de novembro de 1964;
c) a partir de 1� de dezembro de 1979, para as loca��es
contratadas entre 1� de dezembro do 1964 e 6 de abril de 1967.
� 2� - Na falta de acordo, o aluguel ser� arbitrado pelo juiz.
� 3� - Os acr�scimos de aluguel correspondentes aos meses
decorridos durante a a��o de revis�o ser�o pagos pelo locat�rio, corrigidos na
propor��o da varia��o do valor nominal da Obriga��o Reajust�vel do Tesouro
Nacional, em parcelas mensais fixadas pelo juiz, at� o m�ximo de seis, a partir do m�s
seguinte ao que a senten�a da a��o de revis�o transitar em julgado.
� 4� - Fundando-se a a��o de despejo nos casos previstos nos
incisos III, IV, V, VII, VIII, e X do art. 52, se o locat�rio, no prazo de quinze dias,
declarar nos autos que concorda com o pedido de desocupa��o do pr�dio, o juiz
homologar� o acordo por senten�a, na qual fixar� o prazo de seis meses, contados da
cita��o, para desocupa��o, e impor� ao mesmo o �nus do pagamento das custas, fixando
os honor�rios do advogado em vinte por cento do valor da causa. Se, findo o prazo, o
locat�rio houver desocupado o im�vel, ficar� isento do pagamento das custas e dos
honor�rios. Em caso contr�rio, ser� expedido mandado de despejo.
� 5� - Contestada a a��o, o juiz, se a julgar procedente,
assinar� ao r�u o prazo de cento e vinte dias para a desocupa��o do pr�dio, salvo se,
entre a data da cita��o e a da senten�a de primeira inst�ncia, houver decorrido mais
de seis meses, ou, ainda, se a loca��o houver sido rescindida com fundamento nos incisos
I, II, VI e IX do art. 52, casos em que o prazo para a desocupa��o n�o exceder� de
trinta dias.
� 6� - No caso do inciso V do art. 52, o retomante � obrigado a
dar ao locat�rio, em igualdade de condi��es com terceiros, a prefer�ncia para a
loca��o do pr�dio que ocupa e do qual se queria mudar, a menos que a mudan�a decorra
de desapropria��o ou de interdi��o do pr�dio por autoridade p�blica.
Art. 54 - � vedado ao locador, nas loca��es residenciais,
cobrar antecipadamente o aluguel, salvo:
I - (VETADO);
II - se se tratar de pr�dio situado na orla mar�tima ou em
esta��o clim�tica, alugado por prazo n�o superior a tr�s meses a pessoa domiciliada
em outra cidade, caso em que poder� ser convencionado o pagamento antecipado do aluguel
pela temporada.
CAP�TULO III
Das Disposi��es Transit�rias
Art. 55 - N�o se aplicam as disposi��es desta Lei aos processos
em curso (VETADO)
Art. 56 - (VETADO).
Par�grafo �nico - (VETADO).
Art. 57 - Observadas as condi��es e os limites fixados pelo
Banco Nacional da Habita��o, as Caixas Econ�micas e demais entidades do Sistema
Financeiro de Habita��o poder�o, at� 31 de dezembro de 1983, destinar at� quarenta
por cento de suas aplica��es, no setor habitacional, a empr�stimos a inquilinos para
aquisi��o do pr�dio em que residam, qualquer que seja a data da concess�o do
"habite-se".
Art. 58 - Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.
Art. 59 - Ficam revogadas as disposi��es contr�rias,
especialmente:
I - o
Decreto-Lei n� 7.959, de 17 de setembro de 1945;
II - o art. 9� da Lei n� 1.521, de
26 de dezembro de 1951;
III - a Lei n� 4.494, de 25 de novembro de 1964;
IV - os arts. 17 e 28 da Lei n� 4.864, de 29 de novembro de 1965;
V - o Decreto-Lei n� 4, de 7 de fevereiro de 1966;
VI - o Decreto-Lei n� 6, de 14 de abril de 1966;
VII - o
Decreto-Lei n� 322, de 7 de abril de 1967;
VIII - a lei n� 5.334, de 12 de outubro de 1967;
IX - a Lei n� 5.441, de 24 de maio de 1968;
X -
o Decreto-Lei n� 890, de 26 de setembro de 1969;
XI - os
arts. 8� e 16 da Lei n� 6.014, de 27 de dezembro de
1973;
XII - os
arts. 3�, 5� e
6� da Lei n� 6.071, de 3 de julho de
1974;
XIII - a
Lei n� 6.146, de 29 de novembro de 1974;
XIV - o
Decreto-lei n� 1.534, de 13 de abril de 1977.
Bras�lia, em 16 de maio de 1979; 158� da Independ�ncia e 91�
da Rep�blica.
JO�O B. DE FIGUEIREDO
Petr�nio Portella
Karlos Rischibieter
M�rio Henrique Simonsen
Este texto n�o
substitui o publicado no DOU de 16.5.1979
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