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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 6.649, DE 16 DE MAIO DE 1979.

Mensagem de veto

(Vide Lei n� 7.538, de 1986)

(Vide Lei n� 8.157, de 1991)

Revogada pela Lei 8.245, de 1991

Texto para impress�o

Regula a loca��o predial urbana e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I
Disposi��es Gerais

Se��o I
Da Loca��o em Geral

Art. 1� - A loca��o do pr�dio urbano regula-se pelo disposto nesta Lei.

� 1� - Aplica-se � subloca��o o disposto quanto � loca��o, no que couber.

� 2� - As loca��es para fins comerciais ou industriais continuam regidas pelo Decreto n� 24.150, de 20 de abril de 1934.

� 3� - N�o proposta a a��o renovat�ria do contrato, prevista no Decreto n� 24.150, de 20 de abril de 1934, sujeita-se a loca��o ao regime institu�do nesta lei.

� 4� - A loca��o dos pr�dios urbanos de propriedade da Uni�o continua regida pela legisla��o que lhe � pr�pria.

� 5� - Havendo mais de um locador ou mais de um locat�rio, entende-se que s�o solid�rios, se o contr�rio n�o se estipulou.

Art. 2� - O contrato de loca��o pode ser ajustado por qualquer prazo; se por mais de dez anos, depende de v�nia conjugal.

Art. 3� - Havendo prazo estipulado para a dura��o do contrato, n�o poder� o locador, antes do vencimento, reaver o pr�dio alugado; nem o locat�rio poder� devolv�-lo ao locador, sen�o pagando multa (VETADO).

Art. 4� - A partir do t�rmino do contrato, enquanto o locat�rio continuar na posse do pr�dio alugado, a rela��o de loca��o reger-se-� pelas condi��es do contrato terminado, com as modifica��es decorrentes do disposto nesta Lei.

� 1� - Seja qual for o fundamento do t�rmino da rela��o de loca��o, a a��o do locador para reaver o pr�dio alugado � a de despejo.

� 2� - O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica se a rela��o de loca��o termina em decorr�ncia de desapropria��o, com imiss�o do expropriante na posse do pr�dio alugado.

Art. 5� - O contrato por tempo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notifica��o ou aviso, (VETADO).

Par�grafo �nico - (VETADO), findo o prazo contratual, (VETADO) presumir-se-� prorrogada a loca��o, nas condi��es ajustadas, mas sem prazo determinado.

Art. 6� - O locat�rio pode, mediante notifica��o ou aviso ao locador, com anteced�ncia m�nima de trinta dias, dar por findo o contrato por tempo indeterminado.

Art. 7� - O contrato de loca��o ajustado pelo usufrutu�rio ou fiduci�rio termina com a extin��o do usufruto ou fideicomisso, salvo se com ele anuiu, por escrito, o nu-propriet�rio ou o fideicomiss�rio, ou se a propriedade se consolidar em m�os do usufrutu�rio.

Art. 7� - O contrato de loca��o ajustado pelo usu�rio ou fiduci�rio termina com a extin��o do usufruto ou fideicomisso, salvo se com ele anuiu, por escrito, o nu-propriet�rio ou o fideicomiss�rio, ou se a propriedade se consolidar em m�os do usufrutu�rio ou do fiduci�rio.                        (Reda��o dada pela Lei n� 7.355, de 1985)

Art. 8� - O empregador pode (VETADO) dar por findo o contrato de loca��o com o empregado, quando houver rescis�o do contrato de trabalho e o pr�dio locado se destinar moradia de empregado.

Par�grafo �nico - (VETADO).

Art. 9� - (VETADO).

Art. 10 - A cess�o de loca��o, a subloca��o e o empr�stimo do pr�dio, sejam totais ou parciais, dependem do consentimento pr�vio, por escrito, do locador.

Par�grafo �nico - N�o se presume o consentimento da simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposi��o.

Art. 11 - Morrendo o locador transfere-se aos seus herdeiros a loca��o por tempo determinado ou indeterminado.

Art. 12 - Morrendo o locat�rio, ter�o direito a continuar a loca��o ajustada por tempo indeterminado ou por prazo certo:

I - nas loca��es residenciais, o c�njuge sobrevivente e, sucessivamente, os herdeiros necess�rios e as pessoas que viviam na depend�ncia econ�mica do locat�rio, desde que residentes no pr�dio;

II - nas loca��es n�o residenciais, o esp�lio do inquilino falecido e, a seguir, se for o caso, seu sucessor no neg�cio.

Art. 13 - Extinta, por separa��o judicial ou div�rcio, a sociedade conjugal do locat�rio, prosseguir� a loca��o com o c�njuge que, por acordo ou decis�o judicial, continuar residindo no pr�dio.

� 1� - Durante a separa��o de fato, sub-rogar-se-� na loca��o o c�njuge que permanecer no pr�dio.

� 2� - Nos casos deste artigo o do seu � 1�, a sub-roga��o ser� comunicada ao locador, se o sub-rogado for pessoa diversa da que contratou a loca��o, e o locador ter� direito de exigir, nos termos do art. 31, novo fiador ou dep�sito em cau��o.

Art. 14 - Se, durante a loca��o, for alienado o pr�dio, poder� o adquirente denunci�-la, salvo se a loca��o for por tempo determinado e o respectivo contrato contiver cl�usula de vig�ncia em caso de aliena��o e constar do Registro de Im�veis.

Se��o II
Do Aluguel

Art. 15 - � livre a conven��o do aluguel.

� 1� - A corre��o monet�ria do aluguel somente poder� ser exigida quando o contrato a estipular, fixando a �poca em que ser� efetuada e as condi��es a que ficar� sujeita.

� 2� - A corre��o monet�ria do aluguel n�o poder� ultrapassar a varia��o do valor nominal da Obriga��o Reajust�vel do Tesouro Nacional.

� 3� - Sem preju�zo do disposto no art. 31 do Decreto n� 24.150, de 20 de abril de 1934, � admitida a corre��o monet�ria dos alugu�res, na forma e pelos �ndices que o contrato fixar, limitada pelo disposto no � 2� deste artigo.

Art. 16 - (VETADO).

Par�grafo �nico - (VETADO).

Art. 17 - (VETADO).

Se��o III
Dos Deveres do Locador e do Locat�rio

Art. 18 - O locador � obrigado:

I - a entregar o im�vel locado, ao locat�rio, em estado de servir ao uso a que se destina;

II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pac�fico do pr�dio locado;

III - a manter, durante o contrato de loca��o, a forma e o destino do pr�dio alugado;

IV - a pagar os impostos que incidam sobre o im�vel;

V - a dar ao locat�rio recibo das import�ncias por este pagas, com a discrimina��o do aluguel e de cada um dos encargos convencionados;

VI - a pagar as taxas e quaisquer despesas de intermedia��o ou administra��o imobili�ria, bem como as despesas extraordin�rias de condom�nio.

� 1� - Por despesas extraordin�rias de condom�nio compreendem-se todos os encargos referentes a obras que interessem � estrutura integral ou � apar�ncia interna ou externa do pr�dio, bem como os necess�rios para repor suas condi��es de habitabilidade, e que n�o se incluam nos custos de condom�nio previstos no � 1� do art. 19.

� 2� - O contrato pode estipular a obriga��o de o locat�rio pagar o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e as taxas municipais relativas ao pr�dio locado.

Art. 19 - O locat�rio � obrigado:

I - a servir-se do pr�dio locado para o uso convencionado ou presumido, compat�vel com a natureza deste e com os fins a que se destina, devendo trat�-lo com o mesmo cuidado, como se fosse seu;

Il - a pagar pontualmente o aluguel, no prazo ajustado, ou, na falta de ajuste, at� o dia dez do m�s seguinte ao vencido;

III - a levar ao conhecimento do locador as turba��es de terceiros;

IV - a restituir o pr�dio, finda a loca��o, no estado em que o recebeu, salvo as deteriora��es decorrentes do uso normal;

V - a pagar os encargos de limpeza, for�a e luz, �gua e saneamento, bem como as despesas ordin�rias de condom�nio.

� 1� - Por despesas ordin�rias de condom�nio entendem-se as necess�rias � administra��o respectiva, a saber:

a) sal�rios e demais encargos trabalhistas, al�m de contribui��es previdenci�rias dos empregados;

b) �gua, luz e for�a utilizadas nas instala��es e partes de uso comum;

c) limpeza e conserva��o das instala��es e depend�ncias de uso comum;

d) manuten��o e conserva��o de equipamentos hidr�ulicos e el�tricos de uso comum;

e) manuten��o e conserva��o de elevadores;

f) pequenos reparos em partes externas das instala��es hidr�ulica e el�tricas.

� 2� - A indeniza��o dos danos, no caso de descumprimento do disposto no inciso IV, ficar� sujeita � corre��o monet�ria.

Art. 20 - O locador resguardar� o locat�rio dos embara�os e turba��es de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre o pr�dio locado, e responder� pelos seus v�cios ou defeitos, anteriores � loca��o.

Art. 21 - Incumbem ao locador todas as repara��es de que o pr�dio necessitar.

Art. 22 - O locat�rio � obrigado a fazer por sua conta, no pr�dio, as repara��es de estragos a que der causa, desde que n�o provenham do uso normal.

Art. 23 - O locat�rio tem direito de exigir do locador, quando este lhe entregar o pr�dio, rela��o escrita do seu estado.

Art. 24 - No caso de venda, promessa de venda, ou cess�o de direitos, o locat�rio tem prefer�ncia para adquirir o pr�dio locado, em igualdade de condi��es com terceiros, devendo o propriet�rio dar-lhe conhecimento do neg�cio, mediante notifica��o judicial ou comprovadamente efetuada.

� 1� - Se o pr�dio estiver sublocado em sua totalidade, a prefer�ncia caber� ao sublocat�rio e, sendo v�rios os sublocat�rios, a todos em comum ou a qualquer deles, se um s� for o interessado.

� 2� - Em se tratando de venda de mais de uma unidade imobili�ria, a prefer�ncia incidir� sobre a totalidade dos bens objeto de aliena��o.

� 3� - Havendo pluralidade de candidatos, caber� a prefer�ncia ao locat�rio mais antigo.

� 4� - O direito de prefer�ncia, previsto neste artigo, n�o alcan�a os casos de venda judicial, permuta o doa��o.

� 5� - Aplica-se o disposto neste artigo �s loca��es regidas pelo Decreto n� 24.150, de 20 de abril de 1934.

� 6� Caducar� o direito de prefer�ncia n�o o exercendo o locat�rio nos trinta dias subseq�entes �quele em que for notificado.                          (Inclu�do pela Lei n� 6.698, de 1979)

Art. 25 - O locat�rio a quem n�o se notificar a venda, promessa de venda, ou cess�o de direitos poder�, depositando o pre�o e demais despesas do ato de transfer�ncia, haver para si o im�vel locado, se o requerer no prazo de seis meses a contar da transcri��o ou inscri��o do ato competente no Cart�rio do Registro de Im�veis.

� 1� Ressalvada a prioridade do cond�mino (C�digo Civil, art. 1.139), o locat�rio s� poder� exercer o direito assegurado neste artigo se, pelo menos trinta dias antes da venda, promessa de venda ou cess�o de direitos, estiver inscrito no registro imobili�rio, na forma a ser estabelecida em regulamento, o contrato de loca��o.                      (Inclu�do pela Lei n� 6.698, de 1979)

� 2� O locat�rio, preterido na sua prefer�ncia, poder� reclamar do alienante perdas e danos.                        (Inclu�do pela Lei n� 6.698, de 1979)

Art. 26 - N�o � l�cito ao locat�rio reter o pr�dio alugado, exceto no caso de benfeitorias necess�rias, ou no de benfeitorias �teis, se estas houverem sido feitas com consentimento, por escrito, do locador.

Art. 27 - O sublocat�rio responde, subsidiariamente, ao locador, pela import�ncia que dever ao sublocador, quando este for demandado, e, ainda, pelos alugu�res que se vencerem durante a lide.

� 1� - Neste caso, notificado o sublocat�rio da a��o, se n�o declarar logo que adiantou alugu�res ao sublocador, presumir-se-�o fraudulentos todos os recibos de pagamento adiantados, salvo se constarem de escrito com data autenticada.

� 2� - Salvo o caso deste artigo, a subloca��o n�o estabelece direitos nem obriga��es entre sublocat�rio e locador.

Art. 28 - Rescindida ou finda a loca��o, resolvem-se as subloca��es, salvo o direito de indeniza��o que possa competir ao sublocat�rio contra o sublocador.

Par�grafo �nico - Permanecendo sublocat�rios no pr�dio, (VETADO) ter�o estes, mediante aviso ou notifica��o, o prazo de noventa dias para desocup�-lo.

Art. 29 - Se o pr�dio necessitar de reparos urgentes, o locat�rio ser� obrigado a consent�-los.

� 1� - Se os reparos durarem mais de quinze dias, o locat�rio poder� pedir abatimento proporcional no aluguel.

� 2� - Se durarem mais de um m�s, e tolherem o uso regular do pr�dio, o locat�rio poder� rescindir o contrato.

Art. 30 - O contrato pode estipular que, em caso de mora do locat�rio no pagamento de aluguel ou encargos convencionados, a import�ncia devida vencer� juros de at� um por cento ao m�s e que, se o atraso for superior a trinta dias, ficar� tamb�m sujeita � corre��o monet�ria, com base na varia��o do valor nominal da Obriga��o Reajust�vel do Tesouro Nacional.

Se��o IV
Dos Garantias Locat�cias

Art. 31 - No contrato de loca��o, pode o locador exigir do locat�rio as seguintes garantias:

I - cau��o em dinheiro;

II - garantia fidejuss�ria, na forma do art. 1.481 do C�digo Civil;

III - seguro de fian�a locat�cia.

Par�grafo �nico - � vedada mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de loca��o.

Art. 32 - A cau��o em dinheiro n�o poder� exceder ao valor de tr�s meses de aluguel.

� 1� - A cau��o ser� efetuada mediante dep�sito em carteira de poupan�a autorizada pelo Poder P�blico, pelo prazo de dura��o da loca��o, cabendo ao locat�rio as vantagens da� decorrentes, por ocasi�o do levantamento da soma respectiva.

� 2� - A infra��o ao disposto no � 1� sujeitar� o locador ou seu representante ao pagamento de uma multa equivalente �s vantagens decorrentes do dep�sito, que o locat�rio poder� cobrar por via executiva.

Art. 33 - O Poder Executivo expedir�, no prazo de noventa dias a contar da publica��o desta lei, as normas regulamentares do seguro de fian�a a que se refere o inciso III do art. 31.

Art. 34 - Se a fian�a for por prazo certo, poder� o locador exigir do locat�rio, durante a prorroga��o contratual, a apresenta��o de novo fiador, no prazo de trinta dias. Se este n�o o fizer, ficar� sujeito � cau��o prevista no inciso I do art. 31.

Se��o V
Da A��o de Despejo

Art. 35 - A a��o de despejo ser� regulada pelo disposto nesta Se��o.

Par�grafo �nico - Al�m de citar-se o locat�rio, dar-se-� ci�ncia do pedido aos sublocat�rios, que poder�o intervir no processo, como assistentes do r�u (C�digo de Processo Civil, art. 50).

Art. 36 - Fundando-se a a��o de despejo em falta de pagamento, poder� o r�u evitar a rescis�o da loca��o requerendo, no prazo da contesta��o, lhe seja permitido o pagamento do aluguel e dos encargos devidos, inclusive os que se vencerem at� a efetiva��o do pagamento; das multas, ou penalidades contratuais, quando aplic�veis; dos juros de mora; das custas e dos honor�rios do advogado do locador, fixados estes, de plano, pelo juiz, em percentual sobre o valor do d�bito.

� 1� - O juiz marcar� dia e hora para que, dentro em quinze dias, seja purgada a mora, procedendo-se ao dep�sito da import�ncia, caso o locador se recuse a receb�-la.

� 2� - N�o se admitir� a purga��o da mora se o locat�rio j� se houver beneficiado desta faculdade, por duas vezes, nos doze meses imediatamente anteriores � propositura da a��o, e se o d�bito, na data do ajuizamento da peti��o inicial, for superior a dois meses de aluguel (VETADO).

� 3� - Para os fins do disposto no par�grafo anterior, n�o ser�o consideradas as purga��es realizadas at� a entrada em vigor desta lei.

� 4� - O disposto neste artigo aplica-se �s loca��es amparadas pelo Decreto n� 24.150, de 20 de abril de 1934.

Art. 37 - O juiz, ao julgar procedente a a��o de despejo, assinar� ao r�u o prazo de sessenta dias para a desocupa��o do pr�dio, salvo se, entre a data da cita��o e a da senten�a de primeira inst�ncia, tiverem decorrido mais de tr�s meses, ou, ainda, se a loca��o houver sido rescindida por infra��o ao disposto no � 2� do art. 18, nos inciso II e V do art. 19 e no art. 29, ou nos casos do inciso VI do art. 52 e do inciso Il do art. 54, quando o prazo para a desocupa��o n�o exceder� de quinze dias.

Art. 38 - Ressalvada a prefer�ncia do locat�rio, o sublocat�rio leg�timo, desde que satisfa�a as exig�ncias do art. 35 e ofere�a uma das modalidades de garantia previstas no art. 31, sub-rogar-se-� nos direitos decorrentes desta, com rela��o ao pr�dio.

Par�grafo �nico - Se houver mais de um pretendente, o juiz, ouvido o locador, decidir� por eq�idade, concedendo a loca��o a um dos interessados.

Art. 39 - Ficar� o retomante sujeito a pagar ao locat�rio multa arbitrada pelo juiz, at� o m�ximo de vinte e quatro meses de aluguel, e mais vinte por cento de honor�rios de advogado, se, salvo motivo de for�a maior, nos casos dos incisos III a V e VII a X do art. 52, n�o usar o pr�dio para o fim declarado, dentro de sessenta dias, ou nele n�o permanecer durante um ano.

Par�grafo �nico - A cobran�a da multa e honor�rios far-se-� nos pr�prios autos da a��o de despejo (VETADO).

Art. 40 - Se, rescindida amigavelmente a loca��o escrita ou verbal, ou sendo a loca��o por prazo indeterminado, morrer o locat�rio sem qualquer dos sucessores previstos no art. 12, o sublocat�rio leg�timo poder� continuar a loca��o, desde que ofere�a qualquer das garantias previstas no art. 31.

� 1� - Havendo mais de um sublocat�rio leg�timo, � facultado ao locador optar entre reconhecer a todos, da� por diante, como locat�rios diretos, ou indicar aquele que deve continuar como locat�rio sublocador, o qual manter� as subloca��es existentes.

� 2� - N�o aceita a indica��o pelo sublocat�rio escolhido, nem por qualquer daqueles que, em substitui��o, o locador indicar, todos os sublocat�rios ser�o havidos como locat�rios diretos.

Art. 41 - A senten�a que julgar procedente a a��o de despejo de hospitais, unidades sanit�rias oficiais, estabelecimentos de sa�de ou de ensino, ou asilos, assinar� ao r�u o prazo de um ano para a desocupa��o do pr�dio, salvo se, entre a data da cita��o e a da senten�a de primeira inst�ncia, houver decorrido mais de um ano, caso em que o prazo para a desocupa��o n�o exceder� de seis meses.

Par�grafo �nico - Em se tratando de estabelecimento de ensino, o juiz, respeitado o prazo m�nimo de seis meses, dispor� de modo a que a desocupa��o se d� durante as f�rias escolares.

Art. 42 - Ser� recebida, somente no efeito devolutivo, a apela��o interposta contra senten�a que decretar o despejo por infra��o ao disposto no � 2�, do art. 18, nos incisos II e V do art. 19 e no art. 29, ou nos casos do inciso VI do art. 52 e do inciso II do art. 54.

Art. 43 - A execu��o da senten�a que decretar o despejo far-se-� por notifica��o ao r�u, e, quando presentes, �s pessoas que habitem o pr�dio, para que o desocupem no prazo assinado, sob pena de despejo.

� 1� - Findo o prazo, o pr�dio ser� despejado por dois oficiais de justi�a, se necess�rio com o emprego de for�a, inclusive arrombamento.

� 2� - Os Oficiais entregar�o os m�veis � guarda de deposit�rio judicial, se n�o os quiser retirar o despejado.

� 3� - Sob pena de suspens�o ou demiss�o os oficiais n�o executar�o o despejo at� o s�timo dia seguinte ao do falecimento do c�njuge, ascendente, descendente ou irm�o de qualquer das pessoas que o habitem, e o sobrestar�o, at� nova ordem, quando houver no pr�dio pessoa acometida de enfermidade grave.

Art. 44 - Quando, ap�s ajuizada a a��o, o pr�dio for abandonado, o juiz, se o requerer autor, verificado o fato, expedir-lhe-� mandado de imiss�o de posse, aplicando-se, se for o caso, o disposto no � 2� do art. 43.

Se��o VI
Das Penalidades

Art. 45 - Constitui contraven��o penal, pun�vel com pris�o simples, de cinco dias a seis meses, ou multa entre o valor de um a dez alugueres vigentes � �poca da infra��o:

I - exigir, por motivo de loca��o ou subloca��o, quantia ou valor al�m do aluguel e dos encargos permitidos;

II - recusar-se a fornecer recibo de aluguel ou de encargos;

III - cobrar o aluguel antecipadamente, salvo nos casos dos incisos I e II do art. 54;

IV - deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias ap�s a entrega do pr�dio, nos casos dos incisos III, V e X do art. 52, de us�-lo para o fim declarado;

V - n�o iniciar o propriet�rio, promitente comprador ou promitente cession�rio, nos casos dos incisos VIII e IX do art. 52, a demoli��o ou a repara��o do pr�dio, dentro de sessenta dias contados da entrega do im�vel, salvo motivo de for�a maior.

Art. 46 - S�o nulas de pleno direito as cl�usulas do contrato de loca��o que visem a elidir os objetivos da presente Lei, e, nomeadamente, aquele que pro�be a sua prorroga��o.

Art. 47 - No que for omissa esta Lei, aplica-se o direito comun.

CAP�TULO II
Disposi��es Especiais Sobre Loca��es Residenciais

Se��o I
Da Prorroga��o Contratual e do Reajustamento do Aluguel

Art. 48 - Consideram-se prorrogadas por tempo indeterminado todas as loca��es que se vencerem na vig�ncia desta Lei, continuando em vigor as demais cl�usulas contratuais.'

Par�grafo �nico - Regulam-se, igualmente, por esta Lei os reajustamentos de alugueres.

Art. 49 - Durante a prorroga��o da loca��o de que trata o art. 48, o aluguel somente poder� ser reajustado quando o sal�rio m�nimo legal no Pa�s for aumentado, ou por m�tuo acordo.

� 1� - O aluguel reajustado ser� exig�vel a partir do segundo m�s ap�s o da entrada em vigor do novo sal�rio m�nimo.

� 2� - O aluguel ser� reajustado na mesma propor��o da varia��o do valor nominal da Obriga��o Reajust�vel do Tesouro Nacional, ocorrida entre os meses da entrada em vigor do antigo e do novo sal�rio m�nimo.

� 3� - O primeiro reajuste ap�s a entrada em vigor desta lei ser� na mesma propor��o da varia��o do valor nominal da Obriga��o Reajust�vel do Tesouro Nacional, ocorrida entre o m�s-base e o da entrada em vigor do novo sal�rio m�nimo, considerando-se como m�s-base.

a) O m�s do �ltimo reajustamento do aluguel efetuado nos termos da legisla��o anterior � vig�ncia da presente lei:

b) O m�s do �ltimo reajustamento contratual, no caso de loca��o por prazo certo, terminado na vig�ncia desta lei;

c) o �ltimo m�s do prazo contratual, no caso de loca��o por prazo certo, terminado na vig�ncia desta lei, que n�o estipular reajustamento ou corre��o do aluguel.

� 4� - O disposto nos �� 2� e 3�, n�o invalida a estipula��o contratual de outros crit�rios de reajustamento que importem aluguel menor.

Art. 49 No sil�ncio do contrato, o aluguel ser� reajust�vel anualmente.                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.698, de 1979)

� 1� Na loca��o contratada por tempo determinado, sem cl�usula de reajuste, o locador s� poder� exig�-lo ao t�rmino do prazo contratual e a cada ano subseq�ente.                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.698, de 1979)

� 2� O aluguel ser� reajustado proporcionalmente � varia��o do valor nominal da Obriga��o Reajust�vel do Tesouro Nacional, desde o dia do reajuste anterior ou, na falta deste, desde o in�cio do contrato.                   (Reda��o dada pela Lei n� 6.698, de 1979)

� 3� � l�cito �s partes fixar, de comum acordo, novo aluguel.                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.698, de 1979)

� 4� N�o tendo havido acordo, nos termos do par�grafo antecedente, o locador, ap�s cinco anos de vig�ncia do contrato, poder� pedir a revis�o judicial do aluguel, a fim de ajust�-lo ao pre�o de mercado, aplicando-se o disposto nos �� 2� e 3� do art. 53.                     (Reda��o dada pela Lei n� 6.698, de 1979)                        (Vide Lei n� 7.538, de 1986)

� 5� A revis�o judicial poder� ser requerida de cinco em cinco anos, contados do acordo, ou, na falta deste, do in�cio do contrato.                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.698, de 1979)                  (Vide Lei n� 7.538, de 1986)

Art. 50 - O locador e o locat�rio podem, na vig�ncia das prorroga��es de que trata o art. 48, ajustar novo aluguel, fixado por m�tuo acordo, assim como seu reajustamento nos termos do art. 49.

Se��o II
Da Rescis�o e Retomada

Art. 51 - A loca��o somente poder� ser rescindida:

I - (VETADO);

II - nos casos dos arts. (VETADO) 7�, (VETADO) 14, 52 e 54;

III - por m�tuo acordo ou por den�ncia do locat�rio.

Art. 52 - O despejo (VETADO) ser� concedido:

I - Se o locat�rio n�o pagar o aluguel da loca��o e demais encargos no prazo convencionado ou, na falta deste, at� o dia dez do m�s seguinte ao vencido;

II - se o locat�rio infringir obriga��o legal ou cometer infra��o a obriga��o contratual;

III - se o propriet�rio, promitente comprador ou promitente cession�rio, em car�ter irrevog�vel e imitido na posse, com t�tulo registrado, pedir o pr�dio para resid�ncia de ascendente ou descendente que n�o dispuser, nem o respectivo c�njuge, de pr�dio residen�ial pr�prio;

IV - se o locador pedir parte do pr�dio que ocupa, ou em que reside, para seu uso pr�prio ou para resid�ncia de descendente, ascendente ou de seu c�njuge;

V - se o locador que residir ou utilizar pr�dio pr�prio, ou de que seja promitente comprador ou promitente cession�rio, pedir para seu uso outro de sua propriedade, ou do qual seja promitente comprador ou promitente cession�rio, sempre em car�ter irrevog�vel, com imiss�o de posse e t�tulo registrado, comprovada em ju�zo a necessidade do pedido;

VI - se o empregador pedir o pr�dio locado a empregado, quando houver rescis�o do contrato de trabalho, e a ocupa��o do im�vel se relacionar com o emprego;

VII - se o Instituto ou Caixa, promitente vendedor, pedir o pr�dio para resid�ncia de seu associado ou mutu�rio, promitente comprador;

VIII - se o propriet�rio, promitente comprador ou promitente cession�rio, que preencha as condi��es do inciso III, e haja quitado o pre�o da promessa, ou que, n�o o tendo feito, seja autorizado pelo propriet�rio, pedir o pr�dio para demoli��o e edifica��o licenciada, ou reforma, que lhe d�em maior capacidade de utiliza��o, considerando-se como tal a de que resulte aumento ao menos de vinte por cento na �rea constru�da. Se o pr�dio for destinado a explora��o de hotel, o aumento dever� ser no m�nimo, de cinq�enta por cento;

IX - se o propriet�rio, promitente comprador ou promitente cession�rio, nas condi��es do inciso III, pedir o pr�dio para repara��es urgentes determinadas por autoridade p�blica, que n�o possam ser normalmente executadas com a perman�ncia do locat�rio no im�vel, ou, podendo ser, ele se recuse em consenti-Ias;

X - se o propriet�rio, promitente comprador ou promitente cession�rio, nas condi��es do inciso III, residindo em pr�dio alheio ou dele se utilizando, pedir, pela primeira vez, o pr�dio locado para uso pr�prio, ou se, j� o havendo retomado anteriormente, comprovar em ju�zo a necessidade do pedido.

Art. 53 - A atualiza��o dos alugueres das loca��es residenciais, contratados antes de 7 de abril de 1967, ser� feita por arbitramento judicial ou por acordo entre as partes. Ap�s, reajustar-se-� na forma do art. 49 desta Lei.

� 1� - A a��o poder� ser proposta:

a) para as loca��es contratadas at� 30 de novembro de 1957;

b) a partir de 1� de agosto de 1979, para as loca��es contratadas entre 1� de dezembro de 1957 a 30 de novembro de 1964;

c) a partir de 1� de dezembro de 1979, para as loca��es contratadas entre 1� de dezembro do 1964 e 6 de abril de 1967.

� 2� - Na falta de acordo, o aluguel ser� arbitrado pelo juiz.

� 3� - Os acr�scimos de aluguel correspondentes aos meses decorridos durante a a��o de revis�o ser�o pagos pelo locat�rio, corrigidos na propor��o da varia��o do valor nominal da Obriga��o Reajust�vel do Tesouro Nacional, em parcelas mensais fixadas pelo juiz, at� o m�ximo de seis, a partir do m�s seguinte ao que a senten�a da a��o de revis�o transitar em julgado.

� 4� - Fundando-se a a��o de despejo nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII, VIII, e X do art. 52, se o locat�rio, no prazo de quinze dias, declarar nos autos que concorda com o pedido de desocupa��o do pr�dio, o juiz homologar� o acordo por senten�a, na qual fixar� o prazo de seis meses, contados da cita��o, para desocupa��o, e impor� ao mesmo o �nus do pagamento das custas, fixando os honor�rios do advogado em vinte por cento do valor da causa. Se, findo o prazo, o locat�rio houver desocupado o im�vel, ficar� isento do pagamento das custas e dos honor�rios. Em caso contr�rio, ser� expedido mandado de despejo.

� 5� - Contestada a a��o, o juiz, se a julgar procedente, assinar� ao r�u o prazo de cento e vinte dias para a desocupa��o do pr�dio, salvo se, entre a data da cita��o e a da senten�a de primeira inst�ncia, houver decorrido mais de seis meses, ou, ainda, se a loca��o houver sido rescindida com fundamento nos incisos I, II, VI e IX do art. 52, casos em que o prazo para a desocupa��o n�o exceder� de trinta dias.

� 6� - No caso do inciso V do art. 52, o retomante � obrigado a dar ao locat�rio, em igualdade de condi��es com terceiros, a prefer�ncia para a loca��o do pr�dio que ocupa e do qual se queria mudar, a menos que a mudan�a decorra de desapropria��o ou de interdi��o do pr�dio por autoridade p�blica.

Art. 54 - � vedado ao locador, nas loca��es residenciais, cobrar antecipadamente o aluguel, salvo:

I - (VETADO);

II - se se tratar de pr�dio situado na orla mar�tima ou em esta��o clim�tica, alugado por prazo n�o superior a tr�s meses a pessoa domiciliada em outra cidade, caso em que poder� ser convencionado o pagamento antecipado do aluguel pela temporada.

CAP�TULO III
Das Disposi��es Transit�rias

Art. 55 - N�o se aplicam as disposi��es desta Lei aos processos em curso (VETADO)

Art. 56 - (VETADO).

Par�grafo �nico - (VETADO).

Art. 57 - Observadas as condi��es e os limites fixados pelo Banco Nacional da Habita��o, as Caixas Econ�micas e demais entidades do Sistema Financeiro de Habita��o poder�o, at� 31 de dezembro de 1983, destinar at� quarenta por cento de suas aplica��es, no setor habitacional, a empr�stimos a inquilinos para aquisi��o do pr�dio em que residam, qualquer que seja a data da concess�o do "habite-se".

Art. 58 - Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.

 Art. 59 - Ficam revogadas as disposi��es contr�rias, especialmente:

I - o Decreto-Lei n� 7.959, de 17 de setembro de 1945;

II - o art. 9� da Lei n� 1.521, de 26 de dezembro de 1951;

III - a Lei n� 4.494, de 25 de novembro de 1964;

IV - os arts. 17 e 28 da Lei n� 4.864, de 29 de novembro de 1965;

V - o Decreto-Lei n� 4, de 7 de fevereiro de 1966;

VI - o Decreto-Lei n� 6, de 14 de abril de 1966;

VII - o Decreto-Lei n� 322, de 7 de abril de 1967;

VIII - a lei n� 5.334, de 12 de outubro de 1967;

IX - a Lei n� 5.441, de 24 de maio de 1968;

X - o Decreto-Lei n� 890, de 26 de setembro de 1969;

XI - os arts. 8� e 16 da Lei n� 6.014, de 27 de dezembro de 1973;

XII - os arts. 3�, 5� e 6� da Lei n� 6.071, de 3 de julho de 1974;

XIII - a Lei n� 6.146, de 29 de novembro de 1974;

XIV - o Decreto-lei n� 1.534, de 13 de abril de 1977.

Bras�lia, em 16 de maio de 1979; 158� da Independ�ncia e 91� da Rep�blica.

JO�O B. DE FIGUEIREDO
Petr�nio Portella
Karlos Rischibieter
M�rio Henrique Simonsen

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 16.5.1979

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