Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 8.157, DE 3 DE JANEIRO DE 1991.
Convers�o da MPv n� 267, de 2008 Mensagem de veto Revogada pela Lei n� 8245, de 1991 Texto para impress�o |
|
O
PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1� (VETADO)
Art.
2� Nas loca��es regidas pelo Decreto n� 24.150, de 20 de abril de 1934, e nas demais
loca��es n�o residenciais, far-se-� o reajuste do aluguel pelo �ndice livremente
pactuado pelas partes, dentre os editados pela Funda��o Get�lio Vargas - FGV, pela
Funda��o Instituto de Pesquisas Econ�micas - FIPE ou por �rg�o oficial, exceto os de
varia��o da taxa cambial e do sal�rio-m�nimo.
Art.
3� Na a��o de revis�o de aluguel residencial, o locador ou o locat�rio poder� pedir
que o juiz, ao despachar a peti��o inicial e sem audi�ncia do requerido, lhe arbitre,
desde logo, � vista dos documentos indispens�veis � comprova��o do valor locativo no
mercado da situa��o do im�vel, o aluguel provis�rio.
�
1� O aluguel provis�rio, que n�o exceder� oitenta por cento do valor indicado na
peti��o inicial, vigorar� at� que proferida a senten�a.
�
2� Quando houver fundado receio de les�o grave ou de dif�cil repara��o, � vista das
alega��es e propostas oferecidas na resposta do requerido, o juiz poder� rever o valor
do aluguel provis�rio.
�
3� Nas senten�as proferidas na a��o de que trata este artigo, a apela��o ser�
recebida apenas no efeito devolutivo.
Art.
4� Nas loca��es residenciais, o primeiro reajuste de alugu�is, ap�s a data da
publica��o desta lei, ser� feito considerando-se:
I -
at� fevereiro de 1990, os �ndices pactuados;
II -
no m�s de mar�o de 1990, o �ndice de quarenta e um inteiros e vinte e oito cent�simos
por cento; e
III -
no per�odo de abril a setembro, as metas para os percentuais de varia��o m�dia dos
pre�os fixados, nos atos expedidos com base no art. 2�, inciso III, da Lei n� 8.030, de
12 de abril de 1990.
Art.
5� (VETADO)
Art.
6� As rela��es jur�dicas decorrentes da Medida Provis�ria n� 227, de 20 de setembro
de 1990 e da Medida Provis�ria n� 250, de 19 de outubro de 1990, ser�o disciplinadas
pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no
par�grafo �nico do art. 62 da
Constitui��o.
Art.
7� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art.
8� Revogam-se os arts. 6� e
7� da Lei n� 7.801, de 11 de julho de 1989, o
art. 7� da
Lei n� 8.030, de 12 de abril de 1990 e demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 3 de janeiro de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Z�lia M. Cardoso de Mello
Este texto n�o substitui o
publicado no D.O.U de 4.1.1991
*