Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 8.030, DE 12 DE ABRIL DE 1990.
Convers�o da Medida Provis�ria n�
154/90 Revogada pela Lei n� 8.178, de 1991 (Vide Lei n� 8.076, de 1990) Mensagem de veto Texto para impress�o |
Institui nova sistem�tica para reajuste de pre�os e sal�rios em geral e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
Art.
1� Ficam vedados, por tempo indeterminado, a partir da data de publica��o da Medida
Provis�ria n� 154, de 15 de mar�o de 1990, quaisquer reajustes de pre�os de
mercadorias e servi�os em geral, sem a pr�via autoriza��o em portaria do Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento.
Art.
2� O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecer�, em ato publicado no
Di�rio Oficial da Uni�o:
I
- no primeiro dia �til de cada m�s, a partir do dia 1� de maio de 1990, o percentual de
reajuste m�ximo mensal dos pre�os autorizados para as mercadorias e servi�os em geral;
II
- no primeiro dia �til, ap�s o dia 15 de cada m�s, a partir do dia 15 de abril de 1990,
o percentual de reajuste m�nimo mensal para os sal�rios em geral, bem assim para o
sal�rio-m�nimo;
III
- no primeiro dia �til, ap�s o dia 15 de cada m�s, a partir de 15 de abril de 1990, a
meta para o percentual de varia��o m�dia dos pre�os durante os trinta dias contados a
partir do primeiro dia do m�s em curso.
�
1� O percentual de reajuste salarial m�nimo mensal estabelecido neste artigo ser�
v�lido para o ajuste das remunera��es relativas ao trabalho prestado no m�s em curso.
�
2� Os percentuais de reajuste m�ximo para os pre�os de mercadorias e servi�os em geral
ter�o como refer�ncia os trinta dias posteriores � data de sua divulga��o pelo
Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, observado o prazo m�nimo de trinta dias
entre os reajustes.
�
3� O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento deliberar� sobre os pedidos de
reajustes, em car�ter extraordin�rio, de pre�os espec�ficos, desde que n�o seja
comprometida a meta estabelecida para a varia��o m�dia dos pre�os a que se refere o
inciso III.
�
4� A restri��o a que se refere o par�grafo anterior n�o se aplica aos reajustes de
pre�os autorizados at� 30 de abril de 1990.
�
5� O percentual a que se refere o item II nunca ser� inferior ao que se refere o item
III do caput deste artigo.
�
6� O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento solicitar� � Funda��o Instituto
Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE ou a institui��o de pesquisa de not�ria
especializa��o, o c�lculo de �ndices de pre�os apropriados � medi��o da varia��o
m�dia dos pre�os relativa aos per�odos correspondentes �s metas a que se refere o
inciso III.
Art.
3� Aumentos salariais, al�m do reajuste m�nimo a que se refere o art. 2�, poder�o ser
livremente negociados entre as partes, mas n�o ser�o considerados na delibera��o do
ajuste de pre�os, de que trata o � 3� do mesmo artigo.
�
1� (Vetado).
�
2� Os aumentos salariais relativos ao caput deste artigo aplicam-se, tamb�m, aos
diaristas, horistas e trabalhadores avulsos.
Art.
4� O descumprimento dos limites de reajustes de pre�os e sal�rios estabelecidos nos
arts. 1� e 2� constitui crime de abuso do poder econ�mico, a ser definido em lei.
Art.
5� A partir de 1� de abril de 1990, o sal�rio m�nimo ser� reajustado,
automaticamente, sempre que a varia��o acumulada dos reajustes mensais dos sal�rios for
inferior � varia��o acumulada dos pre�os de uma cesta de produtos, onde estar�o
contemplados a alimenta��o, higiene, sa�de e servi�os b�sicos, que incluem tarifas
p�blicas e transportes, a ser definida em Portaria do Ministro da Economia, Fazenda e
Planejamento, acrescida de um percentual de incremento real.
Par�grafo
�nico. Os percentuais de reajuste autom�tico, referidos no caput, que ser�o
iguais � varia��o acumulada dos pre�os da mencionada cesta b�sica, aplicar-se-�o
sobre o sal�rio de junho de 1990, e, posteriormente, a cada bimestre, deduzidos os
aumentos mensais de que trata o inciso II do art. 2�, sendo que os incrementos reais
deste ser�o de 5% (cinco por cento) no sal�rio de junho de 1990 e de 6,09% (seis
inteiros e nove cent�simos por cento), a partir de agosto de 1990, inclusive, e a cada
bimestre .
Art.
6� (VETADO).
Art.
7� Os reajustes de alugu�is residenciais previstos nos contratos de loca��o de
im�veis, em geral, ser�o efetuados, partir de 1� de abril de 1990, de acordo com o
percentual de varia��o m�dia dos pre�os de que trata o inciso III do art. 2�.
(Revogado pela Lei n�
8.157, de 1991)
Par�grafo
�nico. Nos alugu�is residenciais contratados at� a data de publica��o desta Lei, o
c�lculo do respectivo reajuste ter� por base os �ndices pactuados, relativos aos meses
anteriores a abril de 1990, estabelecidos na conformidade da legisla��o pertinente,
exce��o feita ao m�s de mar�o que ter� seu �ndice fixado pelo Minist�rio da
Economia, Fazenda e Planejamento.
(Revogado pela Lei n�
8.157, de 1991)
Art.
8� Os reajustes de mensalidades escolares devidas a partir de 1� de abril de 1990 ser�o
calculados de acordo com os percentuais de reajuste m�nimo dos sal�rios de que trata o
inciso II do art. 2�.
Art. 9� O disposto nesta lei aplica-se:
I
- aos vencimentos, soldos e demais remunera��es e vantagens pecuni�rias dos servidores
p�blicos, civis e militares, da Administra��o P�blica Federal, direta e aut�rquica,
bem assim aos respectivos proventos de aposentadoria e �s pens�es de seus
benefici�rios;
II
- aos sal�rios e demais remunera��es e vantagens pecuni�rias dos servidores de
funda��es e empresas p�blicas, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas, direta ou indiretamente, pela Uni�o e Distrito Federal;
III - aos proventos de aposentadoria e �s pens�es pagas pela Previd�ncia Social,
observado o disposto no art. 58 do
Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias
Art. 10. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento baixar� os atos que forem
necess�rios � execu��o desta lei.
Art.
11. (VETADO).
Art.
12. (VETADO).
Art.
13. (VETADO).
Art. 14. Ficam revogados o Decreto-Lei
n� 808, de 4 de setembro de 1969, a Lei n� 7.769, de 26 de maio
de 1989, a Lei n� 7.788, de 3 de julho de 1989, e o art. 2� da Lei n� 7.789, de 3 de julho de 1989, e as demais
disposi��es em contr�rio.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 12 de abril de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Z�lia M. Cardoso de Mello
Este
texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.1990, republicado em 17.4.1990
e retificado em
23.4.1990
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