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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 8.030, DE 12 DE ABRIL DE 1990.

Convers�o da Medida Provis�ria n� 154/90
Revogada pela Lei n� 8.178, de 1991
(Vide Lei n� 8.076, de 1990)
Mensagem de veto
Texto para impress�o

Institui nova sistem�tica para reajuste de pre�os e sal�rios em geral e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1� Ficam vedados, por tempo indeterminado, a partir da data de publica��o da Medida Provis�ria n� 154, de 15 de mar�o de 1990, quaisquer reajustes de pre�os de mercadorias e servi�os em geral, sem a pr�via autoriza��o em portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 2� O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecer�, em ato publicado no Di�rio Oficial da Uni�o:

I - no primeiro dia �til de cada m�s, a partir do dia 1� de maio de 1990, o percentual de reajuste m�ximo mensal dos pre�os autorizados para as mercadorias e servi�os em geral;

II - no primeiro dia �til, ap�s o dia 15 de cada m�s, a partir do dia 15 de abril de 1990, o percentual de reajuste m�nimo mensal para os sal�rios em geral, bem assim para o sal�rio-m�nimo;

III - no primeiro dia �til, ap�s o dia 15 de cada m�s, a partir de 15 de abril de 1990, a meta para o percentual de varia��o m�dia dos pre�os durante os trinta dias contados a partir do primeiro dia do m�s em curso.

� 1� O percentual de reajuste salarial m�nimo mensal estabelecido neste artigo ser� v�lido para o ajuste das remunera��es relativas ao trabalho prestado no m�s em curso.

� 2� Os percentuais de reajuste m�ximo para os pre�os de mercadorias e servi�os em geral ter�o como refer�ncia os trinta dias posteriores � data de sua divulga��o pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, observado o prazo m�nimo de trinta dias entre os reajustes.

� 3� O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento deliberar� sobre os pedidos de reajustes, em car�ter extraordin�rio, de pre�os espec�ficos, desde que n�o seja comprometida a meta estabelecida para a varia��o m�dia dos pre�os a que se refere o inciso III.

� 4� A restri��o a que se refere o par�grafo anterior n�o se aplica aos reajustes de pre�os autorizados at� 30 de abril de 1990.

� 5� O percentual a que se refere o item II nunca ser� inferior ao que se refere o item III do caput deste artigo.

� 6� O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento solicitar� � Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE ou a institui��o de pesquisa de not�ria especializa��o, o c�lculo de �ndices de pre�os apropriados � medi��o da varia��o m�dia dos pre�os relativa aos per�odos correspondentes �s metas a que se refere o inciso III.

Art. 3� Aumentos salariais, al�m do reajuste m�nimo a que se refere o art. 2�, poder�o ser livremente negociados entre as partes, mas n�o ser�o considerados na delibera��o do ajuste de pre�os, de que trata o � 3� do mesmo artigo.

� 1� (Vetado).

� 2� Os aumentos salariais relativos ao caput deste artigo aplicam-se, tamb�m, aos diaristas, horistas e trabalhadores avulsos.

Art. 4� O descumprimento dos limites de reajustes de pre�os e sal�rios estabelecidos nos arts. 1� e 2� constitui crime de abuso do poder econ�mico, a ser definido em lei.

Art. 5� A partir de 1� de abril de 1990, o sal�rio m�nimo ser� reajustado, automaticamente, sempre que a varia��o acumulada dos reajustes mensais dos sal�rios for inferior � varia��o acumulada dos pre�os de uma cesta de produtos, onde estar�o contemplados a alimenta��o, higiene, sa�de e servi�os b�sicos, que incluem tarifas p�blicas e transportes, a ser definida em Portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, acrescida de um percentual de incremento real.

Par�grafo �nico. Os percentuais de reajuste autom�tico, referidos no caput, que ser�o iguais � varia��o acumulada dos pre�os da mencionada cesta b�sica, aplicar-se-�o sobre o sal�rio de junho de 1990, e, posteriormente, a cada bimestre, deduzidos os aumentos mensais de que trata o inciso II do art. 2�, sendo que os incrementos reais deste ser�o de 5% (cinco por cento) no sal�rio de junho de 1990 e de 6,09% (seis inteiros e nove cent�simos por cento), a partir de agosto de 1990, inclusive, e a cada bimestre .

Art. 6� (VETADO).

Art. 7� Os reajustes de alugu�is residenciais previstos nos contratos de loca��o de im�veis, em geral, ser�o efetuados, partir de 1� de abril de 1990, de acordo com o percentual de varia��o m�dia dos pre�os de que trata o inciso III do art. 2�. (Revogado pela Lei n� 8.157, de 1991)

Par�grafo �nico. Nos alugu�is residenciais contratados at� a data de publica��o desta Lei, o c�lculo do respectivo reajuste ter� por base os �ndices pactuados, relativos aos meses anteriores a abril de 1990, estabelecidos na conformidade da legisla��o pertinente, exce��o feita ao m�s de mar�o que ter� seu �ndice fixado pelo Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento. (Revogado pela Lei n� 8.157, de 1991)

Art. 8� Os reajustes de mensalidades escolares devidas a partir de 1� de abril de 1990 ser�o calculados de acordo com os percentuais de reajuste m�nimo dos sal�rios de que trata o inciso II do art. 2�.

Art. 9� O disposto nesta lei aplica-se:

I - aos vencimentos, soldos e demais remunera��es e vantagens pecuni�rias dos servidores p�blicos, civis e militares, da Administra��o P�blica Federal, direta e aut�rquica, bem assim aos respectivos proventos de aposentadoria e �s pens�es de seus benefici�rios;

II - aos sal�rios e demais remunera��es e vantagens pecuni�rias dos servidores de funda��es e empresas p�blicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela Uni�o e Distrito Federal;

III - aos proventos de aposentadoria e �s pens�es pagas pela Previd�ncia Social, observado o disposto no  art. 58 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias

Art. 10. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento baixar� os atos que forem necess�rios � execu��o desta lei.

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. (VETADO).

Art. 14. Ficam revogados o Decreto-Lei n� 808, de 4 de setembro de 1969, a Lei n� 7.769, de 26 de maio de 1989, a Lei n� 7.788, de 3 de julho de 1989, e o art. 2� da Lei n� 7.789, de 3 de julho de 1989, e as demais disposi��es em contr�rio.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 12 de abril de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Z�lia M. Cardoso de Mello

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.1990, republicado em 17.4.1990 e retificado em 23.4.1990

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