Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 7.801, DE 11 DE JULHO DE 1989.
Mensagem de veto | Expede normas de ajustamento do Programa de Estabiliza��o Econ�mica, de que trata a Lei n� 7.730 de 31 de janeiro de 1989. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Os Anexos I e II da Lei n� 7.774, de 8 de junho de 1989, ficam modificados pelos Anexos a esta Lei.
Art. 3� A corre��o monet�ria dos contratos celebrados com institui��es financeiras reger-se-� pelas normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4� Ressalvado o disposto no � 4� do art. 1� da Lei n� 7.799, de 10 de julho de 1989, os contratos celebrados a partir da data da publica��o desta Lei poder�o conter cl�usula de reajuste de pre�os referenciada em B�nus do Tesouro Nacional - BTN.
� 1� No caso dos contratos referidos no art. 11 da Lei n� 7.730, de 31 de janeiro de 1989, a cl�usula de reajuste dever� tomar por base, preferencialmente, �ndices nacionais, setoriais ou regionais de custos ou pre�os, que melhor reflitam a varia��o do custo de produ��o ou do pre�o dos insumos utilizados.
� 2� A cl�usula de que trata este artigo n�o poder� ser vinculada, direta ou indiretamente, a rendimentos produzidos por outros t�tulos da d�vida p�blica, ao sal�rio m�nimo ou � varia��o cambial, exceto, neste caso, quando se tratar de insumos importados que componham os �ndices previstos no par�grafo anterior.
� 3� As partes poder�o, ainda, pactuar a corre��o monet�ria de cada presta��o, inclusive pelo BTN (B�nus do Tesouro Nacional), no per�odo compreendido entre a data do adimplemento da obriga��o que lhe deu origem e o dia de seu efetivo pagamento.
� 4� Nos contratos celebrados com �rg�os da Administra��o P�blica direta, aut�rquica ou fundacional, o disposto no par�grafo anterior somente se aplica para o per�odo compreendido entre a data estipulada para o pagamento da obriga��o e aquela em que este efetivamente ocorrer, desde que prevista a corre��o monet�ria nos atos de convoca��o ou de dispensa de licita��o.
Art. 5� Os valores previstos em lei, em quantidade de Obriga��es do Tesouro Nacional - OTN, ou a ela referenciados, que n�o tenham sido objeto de convers�o na forma da legisla��o em vigor, ser�o convertidos para B�nus do Tesouro Nacional � raz�o de 1 OTN (Obriga��o do Tesouro Nacional) para 6,17 BTN (B�nus do Tesouro Nacional).
Art. 6� Os contratos de loca��o
de im�veis, celebrados at� 15 de janeiro de 1989, com cl�usula de reajuste vinculados
� OTN (Obriga��o do Tesouro Nacional), ser�o reajustados, adotando-se:
(Revogado pela Lei n�
8.157, de 1991)
I - nas loca��es residenciais:
(Revogado pela Lei n�
8.157, de 1991)
a) a varia��o do INPC (�ndice
Nacional de Pre�os ao Consumidor), verificada em janeiro de 1989, para o per�odo de
reajuste relativo ao m�s de fevereiro de 1989; e
(Revogado pela Lei n�
8.157, de 1991)
b) a varia��o do BTN (B�nus do
Tesouro Nacional), para os meses seguinte;
(Revogado pela Lei n�
8.157, de 1991)
II - nas loca��es comerciais e
n�o residenciais: (Revogado pela Lei n�
8.157, de 1991)
a) a OTN (Obriga��o do Tesouro
Nacional) de NCz$ 6,17, para o per�odo de reajuste at� janeiro de 1989, inclusive;
(Revogado pela Lei n�
8.157, de 1991)
b) a varia��o do INPC (�ndice
Nacional de Pre�os ao Consumidor), verificada no m�s de janeiro de 1989, para o m�s de
fevereiro de 1989; e (Revogado pela Lei n�
8.157, de 1991)
c) a varia��o do BTN (B�nus do Tesouro Nacional), para os meses seguintes.
(Revogado pela Lei n�
8.157, de 1991)
Par�grafo �nico. Os contratos de
loca��o de im�veis residenciais somente poder�o ser reajustados nas datas previstas
nos respectivos contratos.
(Revogado pela Lei n�
8.157, de 1991)
Art. 7� Os contratos de loca��o
de im�veis residenciais, celebrados ou renovados a partir da data da publica��o desta
Lei, poder�o conter cl�usula de reajuste de periodicidade n�o inferior a quatro meses.
(Revogado pela Lei n�
8.157, de 1991)
Art. 8� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 9� Revogam-se os arts. 3� e 4� da Lei n� 7.738, de 9 de mar�o de 1989, o art. 2� da Lei n� 7.747, de 4 de abril de 1989, os arts. 4� e 5� da Lei n� 7.774, de 8 de junho de 1989, a express�o "... com prazo superior a noventa dias..." constante do art. 6� da Lei n� 7.777, de 19 de junho de 1989, e demais disposi��es em contr�rio, mantidos os efeitos jur�dicos da Medida Provis�ria n� 67, de 14 de junho de 1989.
Bras�lia, 11 de julho de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.1989
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