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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 7.777, DE 19 DE  JUNHO DE 1989.

Convers�o da Medida Provis�ria n� 57, de 1989

Expede normas de ajustamento do Programa de Estabiliza��o Econ�mica de que trata a Lei n� 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e d� outras provid�ncias.

Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 57, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1� Fica antecipada para o m�s de abril de 1989, a terceira parcela do reajuste compensat�rio dos estip�ndios, de que trata o art. 1� da Lei n� 7.737, de 28 de fevereiro de 1989.

Art. 2� Os sal�rios, vencimentos, soldos, proventos, aposentadorias e demais remunera��es de assalariados, bem assim as pens�es, referentes ao m�s de abril de 1989, j� considerada a antecipa��o (art. 1�), que forem inferiores ao valor m�dio real de 1988, calculado de acordo com o � 1�, ser�o para este valor reajustados.

� 1� O valor m�dio real dos sal�rios de 1988 ser� calculado de acordo com o Anexo I da Lei n� 7.730, de 1989, substituindo-se o coeficiente constante da al�nea d (1,2605) por 1,5327.

� 2� N�o poder�o ser repassados aos pre�os de bens e servi�os os acr�scimos de custos resultantes da aplica��o do disposto neste artigo e no artigo anterior.

� 3� O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica aos contratos referidos no art. 11 da Lei n� 7.730, de 1989, que contiverem cl�usula de reajuste baseada na evolu��o do custo da m�o-de-obra, os quais ser�o reajustados ap�s encerrado o per�odo de congelamento, de acordo com as bases pactuadas, sem efeito retroativo.

Art. 3� A primeira revis�o de pre�os ap�s a publica��o desta Lei somente poder� ocorrer com autoriza��o expressa do Ministro da Fazenda, nos termos do art. 12 da Lei n� 7.730, de 1989.

Par�grafo �nico. Na revis�o referida neste artigo n�o ser�o considerados os reajustes e aumentos salariais concedidos a partir de 16 de janeiro de 1989 em percentual superior � varia��o acumulada do �ndice de Pre�os ao Consumidor - IPC desde fevereiro de 1989, bem assim os reajustes compensat�rios de que tratam o art. 1� da Lei n� 7.737, de 1989, e os arts. 1� e 2� desta Lei.

Art. 4� As revis�es de pre�os posteriores � referida no artigo precedente n�o poder�o:

I - ocorrer com periodicidade inferior a noventa dias, salvo autoriza��o espec�fica do Ministro da Fazenda;

II - considerar os reajustes e aumentos salariais que excedam � varia��o acumulada do IPC, desde a �ltima revis�o.

 Art. 5� O Ministro da Fazenda poder� autorizar a emiss�o de B�nus do Tesouro Nacional - BTN, destinados a prover o Tesouro Nacional de recursos necess�rios � manuten��o do equil�brio or�ament�rio ou para a realiza��o de opera��es de cr�dito por antecipa��o da receita, observados os limites legalmente fixados.                (Vide Lei n� 8.177, de 1991)

� 1� Os BTN ter�o as seguintes caracter�sticas:

a) prazo: at� vinte e cinco anos;

b) remunera��o: juros m�ximos de doze por cento ao ano, calculados sobre o valor nominal, atualizado monetariamente e pagos semestralmente;

c) valor nominal: NCz$ 1,00 (um cruzado novo), em fevereiro de 1989;

d) forma de coloca��o: oferta p�blica, com a realiza��o de leil�es, podendo ser colocados ao par, com �gio ou des�gio;

e) modalidade: nominativa-transfer�vel.

� 2� O valor nominal dos BTN ser� atualizado mensalmente pelo IPC.

� 3� O Ministro da Fazenda poder� autorizar a emiss�o de BTN contendo cl�usula alternativa de op��o, por ocasi�o do resgate, pela atualiza��o cambial com base na varia��o da cota��o do d�lar norte-americano, fixada pelo Banco Central do Brasil.

� 4� Os BTN, a partir de seu vencimento, ter�o poder liberat�rio para pagamento de impostos federais, de responsabilidade de seu detentor ou de terceiros, pelo valor atualizado de acordo com os �� 2� e 3�.

� 5� Os BTN ser�o emitidos preferencialmente sob a forma escritural, com registro em sistema centralizado de liquida��o e cust�dia, dos direitos credit�rios, das cess�es desses direitos, bem assim dos resgates do principal e dos juros.

� 6� A negocia��o dos BTN far-se-� fora das Bolsas de Valores, no mercado aberto, por interm�dio de institui��es autorizadas a operar nos mercados financeiros e de capitais, na forma das Leis n�s 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 4.728, de 14 de julho de 1965.

� 7� Fica o Ministro da Fazenda autorizado a celebrar conv�nios e contratos para a emiss�o, coloca��o e resgate dos BTN.

 Art. 6� Os contratos e as obriga��es expressas em moeda nacional, com prazo superior a noventa dias, poder�o conter cl�usula de refer�ncia monet�ria pactuada com base no valor dos BTN, respeitado o disposto no � 5� do art. 15 da Lei n� 7.730, de 1989.                    (Express�o revogada pela Lei n� 7.801, de 1989)

Art. 7� Os BTN poder�o ser emitidos, ainda, para troca volunt�ria por B�nus da D�vida Externa Brasileira, objeto de permuta por d�vida externa do setor p�blico, registrada no Banco Central do Brasil, assegurado ao possuidor o direito de optar pelo resgate na forma do � 3� do art. 5�.

Art. 8� Ficam isentos do Imposto de Renda os juros produzidos pelos BTN, emitidos na forma do artigo anterior, bem assim os referentes aos B�nus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8� do Decreto-Lei n� 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.105, de 24 de janeiro de 1984.

Art. 9� Esta Lei entra em vigor na data da sua publica��o.

Art. 10� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Senado Federal, 19 de junho de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.

NELSON CARNEIRO

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 20.6.1989

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