Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 7.774, DE 8 DE JUNHO DE 1989.
Convers�o da Medida Provis�ria n� 54, de 1989 | Expede normas de ajustamento do Programa de Estabiliza��o Econ�mica, de que trata a Lei n� 7.730, de 31 de janeiro de 1989. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Nos contratos em execu��o cujo objeto seja a produ��o ou o fornecimento de bens para entrega futura, a presta��o de servi�os cont�nuos ou futuros, a realiza��o de obras (Lei n� 7.730, de 31 de janeiro de 1989, art. 11) e naqueles relativos a opera��es de aliena��o de bens im�veis n�o abrangidos pelas normas do Sistema Financeiro da Habita��o, o �ndice de reajustamento com base na Obriga��o do Tesouro Nacional - OTN ser� substitu�do por �ndices nacionais, regionais ou setoriais de custos ou pre�os que reflitam a varia��o do custo de produ��o ou do pre�o dos insumos utilizados.
� 1� No caso de contratos que prevejam �ndice alternativo de reajustamento, prevalecer� este.
� 2� O �ndice de Pre�os ao Consumidor - IPC somente poder� ser utilizado como �ndice substitutivo na hip�tese prevista no par�grafo anterior.
Art. 2� O reajustamento de que trata o art. 1� ser� calculado, sem retroa��o, sobre o valor da presta��o relativa a obras, fornecimentos e servi�os realizados ap�s encerrado o per�odo de congelamento ou nos termos da autoriza��o ministerial para a revis�o de pre�os (Lei n� 7.769, de 26 de maio de 1989, art. 1�) e sobre o valor das obriga��es relativas aos contratos de aliena��o de bens im�veis n�o abrangidos pelas normas do Sistema Financeiro da Habita��o:
I - at� janeiro de 1989, pelo valor da OTN de NCz$ 6,17;
II - a partir de fevereiro de 1989, pela varia��o do �ndice substituto (art. 1�), verificada desde janeiro de 1989, at� o m�s anterior ao do cumprimento da obriga��o contratual respectiva.
Art. 3� Nos contratos de que trata o art. 1� desta Lei, que contiverem cl�usula de corre��o monet�ria com base na OTN ou na OTN fiscal para os pagamentos em atraso, os valores destes ser�o atualizados de acordo com os Anexos I e II.
� 1� O disposto no caput deste artigo aplica-se aos pagamentos efetuados ap�s a data da publica��o da Medida Provis�ria n� 54, de 11 de maio de 1989.
� 2� As cl�usulas de corre��o monet�ria que reflitam san��o por atraso de pagamento � data estipulada no contrato s�o plenamente eficazes durante o per�odo de congelamento de pre�os.
Art. 4� Somente os contratos com prazo superior a noventa dias poder�o conter cl�usulas
de reajustamento de pre�os (Lei n� 7.738, de 9 de mar�o de 1989,
art. 3�). (Revogado pela Lei n� 7.801, de
1989)
Par�grafo �nico. Ser� ainda admitida a cl�usula de reajuste de pre�o, quando o tempo
decorrido entre a data da apresenta��o da proposta e o in�cio da execu��o do
contrato, somado ao prazo contratual, for superior a noventa dias.
(Revogado pela Lei n� 7.801, de 1989)
Art. 5� A corre��o monet�ria nos contratos celebrados com institui��es financeiras
reger-se-� pelas normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, n�o se aplicando a
condi��o temporal prevista no caput do art. 4� desta Lei.
(Revogado pela Lei n� 7.801, de 1989)
Art. 6� O valor do ped�gio de que trata a Lei n� 7.712, de 22 de dezembro de 1988, fica expresso em n�mero de B�nus do Tesouro Nacional - BTN, convertido pelo valor deste t�tulo em 1� de fevereiro de 1989.
� 1� O valor do selo de cobran�a ser� atualizado mensalmente, a partir de 1� de junho de 1989.
� 2� A Secretaria da Receita Federal e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem baixar�o instru��o conjunta disciplinando a execu��o deste artigo.
Art. 7� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 8� Revogam-se o art. 15 da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o art. 4� da Lei n� 7.738, de 9 de mar�o de 1989, e demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 8 de junho de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.
JOS� SARNEYEste texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.6.1989
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