Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 7.747, DE 4 DE ABRIL DE 1989.
Convers�o da MPV n� 40, de 1989 | Baixa normas complementares para a execu��o da Lei n� 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e d� outras provid�ncias. |
Fa�o saber que o Presidente da Rep�blica adotou a Medida Provis�ria n� 40, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1�. O art. 15 da Lei n� 7.730, de 31 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes modifica��es:
"Art 15..................................
I - .........................................
II - ........................................
� 1�. para a liquida��o das obriga��es decorrentes de m�tuo, financiamentos em geral e quaisquer outros contratos relativos a aplica��es, inclusive no mercado financeiro, a corre��o monet�ria vinculada � OTN ou � "OTN fiscal" ser� calculada:
a) at� janeiro de 1989, com base no valor de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), no caso da OTN, e NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos), no caso da "OTN fiscal"; e
b) posteriormente ao m�s de janeiro, com base no IPC, considerada a varia��o ocorrida a partir de fevereiro de 1989.
� 2�. A partir da vig�ncia desta Lei, � vedado estipular, nos contratos da esp�cie a que se refere o par�grafo anterior, cl�usula de corre��o monet�ria, quando celebrados por prazo igual ou inferior a noventa dias.
� 3�. A estipula��o de cl�usula de corre��o monet�ria nas opera��es realizadas no mercado financeiro, sujeitar-se-� �s normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil."
Art. 2� A permiss�o constante do � 3� do art. 3� da Lei n� 7.738, de 9 de mar�o de 1989,
se aplicar�, nos contratos celebrados com �rg�os da Administra��o P�blica direta,
aut�rquica ou fundacional, somente para o per�odo compreendido entre a data estipulada
para o pagamento da obriga��o e aquela em que este efetivamente ocorrer, desde que
prevista a corre��o monet�ria nos atos de convoca��o ou de dispensa da licita��o.
(Revogado
pela Lei n� 7.801, de 1989)
Art. 3�. Nos contratos de promessa de compra e venda de im�veis firmados at� 15 de janeiro de 1989, entre o agente promotor e o mutu�rio final, a parcela de d�bito do promitente comprador financiada com recursos provenientes do Sistema Financeiro da Habita��o - SFH ser� corrigida, no primeiro dia �til de cada m�s, a partir de fevereiro de 1989, pelos mesmos �ndices utilizados para atualiza��o dos saldos dos dep�sitos de poupan�a, efetuados at� o m�s anterior. (Regulamento)
� 1�. Durante a vig�ncia do
per�odo de congelamento de pre�os, para o c�lculo das presta��es e da renda m�nima
exigida do mutu�rio final, relativas a contratos de repasses para o agente financeiro do
SFH, vinculados aos contratos de promessa de compra e venda de im�veis, firmados at� 15
de janeiro de 1989, considerar-se-� o valor do financiamento em OTN convertido para
cruzados novos pela OTN de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos).
� 2�. Os acr�scimos no saldo
devedor do mutu�rio final, adquirente de im�vel, decorrentes da aplica��o do disposto
neste artigo, ser�o compensados mediante reajustes adicionais das presta��es a vencer
ap�s encerrado o per�odo de congelamento e de aumento do n�mero de presta��es, de
acordo com crit�rios estabelecidos em regulamento.
� 1� nos financiamentos decorrentes das promessas de compra e venda de que trata o caput deste artigo, com recursos provenientes do SFH, cujo valor n�o ultrapasse a cinco mil Obriga��es do Tesouro Nacional - OTN e o pre�o de venda do im�vel n�o seja superior a dez mil OTN, o valor da presta��o devida pelo mutu�rio final, em caso de insufici�ncia de renda familiar, ser� reduzido at� o seu enquadramento no limite m�ximo de comprometimento previsto na legisla��o espec�fica. Ap�s a redu��o, a presta��o manter-se-� inalterada durante os primeiros doze meses, salvo para aplica��o do princ�pio da equival�ncia salarial. (Reda��o dada pela Lei n� 7.764, de 2.5.1989)
� 2� O valor da presta��o inicial, ap�s a redu��o referida no par�grafo precedente, n�o poder� ser inferior �quele que seria obtido em fun��o do financiamento em OTN previsto na promessa de compra e venda de que trata o caput deste artigo, adotando-se, para o c�lculo respectivo: (Reda��o dada pela Lei n� 7.764, de 2.5.1989)
a) para os contratos assinados com o agente financeiro durante o per�odo de congelamento de pre�os, o valor do financiamento convertido para cruzados novos pela OTN de NCz$ 6,17; e (Inclu�do pela Lei n� 7.764, de 2.5.1989)
b) para os contratos celebrados com o agente financeiro ap�s encerrado o per�odo de congelamento de pre�os, o valor do financiamento convertido na forma da al�nea precedente, atualizado monetariamente pelo �ndice de Pre�os ao Consumidor - IPC acumulado a partir de fevereiro de 1989, at� o m�s da assinatura do contrato. (Inclu�do pela Lei n� 7.764, de 2.5.1989)
� 3� O disposto no � 1� somente se aplica aos benefici�rios e respectivas unidades imobili�rias constantes de rela��o obrigatoriamente apresentada, at� 15 de abril de 1989, pelo agente promotor ao agente financeiro. (Inclu�do pela Lei n� 7.764, de 2.5.1989)
� 4� No caso dos contratos que tiveram o valor da presta��o reduzido nos termos do � 1�, encerrado o per�odo nele previsto, ser�o adotados os seguintes procedimentos: (Inclu�do pela Lei n� 7.764, de 2.5.1989)
a) a diferen�a verificada no saldo devedor do mutu�rio final, adquirente de im�vel, decorrente da aplica��o do disposto neste artigo, ser� compensada mediante reajustes adicionais das presta��es a vencer e de aumento do n�mero de presta��es, de acordo com os crit�rios estabelecidos em regulamento; (Inclu�do pela Lei n� 7.764, de 2.5.1989)
b) nos contratos que contem com a cobertura do Fundo de Compensa��o de Varia��es Salariais - FCVS, eventual res�duo do saldo devedor, apurado ap�s a aplica��o do disposto na al�nea anterior, ser� da responsabilidade daquele Fundo. (Inclu�do pela Lei n� 7.764, de 2.5.1989)
Art. 4�. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 5�. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Senado Federal, 4 de abril de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica. NELSON CARNEIROEste texto n�o substitui o publicado no D.O.U de 7.4.1989
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