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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 7.862, DE 30 DE OUTUBRO DE 1989.

Convers�o da Medida Provis�ria n� 87, de 1989
Mensagem de Veto

Regulamento

Disp�e sobre a absor��o, pela Uni�o, de obriga��es da Nuclebr�s e de suas subsidi�rias, da Infaz, do BNCC e da RFFSA e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� A Uni�o � sucessora da Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - Nuclebr�s e suas subsidi�rias, nos direitos e obriga��es decorrentes de opera��es de cr�dito interno e externo celebradas at� 1� de setembro de 1988, bem assim nas demais obriga��es pecuni�rias, existentes na mesma data, salvo as de natureza trabalhista e previdenci�ria, e autorizada a prover, em seus or�amentos anuais, os recursos pr�prios necess�rios para os pagamentos pendentes e decorrentes desta sucess�o.

Par�grafo �nico. Permanecem com a Ind�strias Nucleares do Brasil S.A. - INB, os cr�ditos existentes a seu favor, decorrentes do Contrato de Financiamento para Fornecimento de Combust�vel Nuclear, firmado em 31 de julho de 1981, entre a Empresas Nucleares Brasileiras S.A. e Furnas Centrais El�tricas S.A.

Art. 2� Fica a Uni�o autorizada a assumir o saldo devedor de obriga��es financeiras decorrentes de:

I - (vetado).

II - opera��o de cr�dito externo contra�da pelo Banco Nacional de Cr�dito Cooperativo junto ao " The Long Term Credit Bank of Japan ", proveniente de coloca��o de b�nus no mercado do Jap�o, no valor equivalente, em moeda nacional, a dez bilh�es de ienes;       (Vide Lei n� 7.981, de 1989)

III - opera��es de cr�dito interno e externo contra�das pela Rede Ferrovi�ria Federal S.A - RFFSA, at� 31 de dezembro de 1984, de acordo com o previsto no art. 1� do Decreto-Lei n� 2.178, de 4 de dezembro de 1984. (Vide Lei n� 7.981, de 1989)

� 1� Os valores que o Tesouro Nacional vier a despender, em decorr�ncia do disposto no caput deste artigo, ser�o atualizados monetariamente com base na varia��o do valor nominal do B�nus do Tesouro Nacional (BTN) e contabilizados como cr�dito da Uni�o para futuros aumentos de capital.

� 2� � vedado � Uni�o destinar �s empresas p�blicas e �s sociedades de economia mista, sob forma de aumento de capital, recursos para a cobertura de despesas correntes, bem como para a amortiza��o de opera��es de cr�dito.       (Vide Lei n� 7.981, de 1989)

Art. 3� A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Minist�rio a que se vinculem as entidades referidas no art. 2�, desta Lei, adotar�o as provid�ncias necess�rias � adapta��o dos contratos, por elas firmados, aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a Uni�o.

Par�grafo �nico. Nos aditivos a contratos de cr�dito externo constar�, obrigatoriamente, cl�usula excluindo a jurisdi��o de tribunais estrangeiros, admitida, t�o-somente, a submiss�o de eventuais d�vidas e controv�rsias � justi�a brasileira ou � arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei n� 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

Art. 4� Os resultados positivos do Banco Central do Brasil, apurados em seus balan�os semestrais, ser�o recolhidos ao Tesouro Nacional, at� o �ltimo dia do m�s subseq�ente ao da apura��o.

Par�grafo �nico. Os recursos transferidos ao Tesouro Nacional, a que se refere o caput , ser�o destinados exclusivamente � amortiza��o de d�vida p�blica federal.

Art. 4� Os resultados positivos do Banco Central do Brasil, apurados em seus balan�os semestrais, ser�o recolhidos ao Tesouro Nacional, at� o dia 10 do m�s subseq�ente ao da apura��o.         (Reda��o dada pela Lei n� 9.069, de 29.6.1995)        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.179-36, de 2001)

� 1� Os recursos a que se refere o caput deste artigo ser�o destinados � amortiza��o da d�vida p�blica do Tesouro Nacional, devendo ser amortizado, prioritariamente, o principal atualizado e os respectivos juros da D�vida P�blica Mobili�ria Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.         (Inclu�do pela Lei n� 9.069, de 29.6.1995)           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.179-36, de 2001)

� 2� Excepcionalmente, os resultados positivos do segundo semestre de 1994 ser�o transferidos mensalmente ao Tesouro Nacional, at� o dia 10 do m�s subseq�ente ao da apura��o.         (Inclu�do pela Lei n� 9.069, de 29.6.1995)  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.179-36, de 2001)

� 3� Os recursos transferidos ao Tesouro Nacional nos termos do par�grafo anterior ser�o utilizados, exclusivamente, para amortiza��o do principal atualizado e dos respectivos encargos da D�vida P�blica Mobili�ria Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil        (Inclu�do pela Lei n� 9.069, de 29.6.1995)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.179-36, de 2001)

� 4� O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica ao resultado referente ao primeiro semestre de 1994.         (Inclu�do pela Lei n� 9.069, de 29.6.1995)          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.179-36, de 2001)

Art. 5� O Banco Central do Brasil e as institui��es financeiras a que se refere o par�grafo �nico deste artigo recolher�o ao Tesouro Nacional, no �ltimo dia �til de cada dec�ndio, remunera��o equivalente, no m�nimo, � varia��o di�ria do valor nominal do B�nus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN-F) incidente sobre o saldo di�rio dos dep�sitos da Uni�o existentes no dec�ndio imediatamente anterior.

Par�grafo �nico. No caso em que �rg�os e entidades da Uni�o, em virtude de caracter�sticas operacionais espec�ficas, n�o possam integrar o sistema de caixa �nico do Tesouro Nacional, os recursos destinados a atender suas necessidades poder�o, excepcionalmente, ser depositados no Banco do Brasil S.A ou na Caixa Econ�mica Federal.

Art. 5� O Banco Central do Brasil e as institui��es financeiras a que se refere o � 2� deste artigo recolher�o ao Tesouro Nacional, no �ltimo dia �til de cada dec�nio, remunera��o incidente sobre os saldos di�rios dos dep�sitos da Uni�o existentes no dec�ndio imediatamente anterior.         (Reda��o dada pela Lei n� 8.177, de 1991)

Art. 5� O Banco Central do Brasil (Bacen) e as institui��es financeiras a que se refere o � 2� deste artigo recolher�o ao Tesouro Nacional, no �ltimo dia �til de cada dec�nio, o valor da remunera��o incidente sobre os saldos di�rios dos dep�sitos da Uni�o existentes no dec�nio imediatamente anterior.         (Reda��o dada pela Lei n� 9.027, de 1995)

� 1� Os saldos de que trata este artigo, a partir de 4 fevereiro de 1991, ser�o remunerados pela Taxa Referencial Di�ria (TRD), divulgada pelo Banco Central do Brasil.        (Inclu�do dada pela Lei n� 8.177, de 1991)

� 1� Os saldos de que trata este artigo, a partir da vig�ncia desta lei, ser�o remunerados pela taxa m�dia referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic).         (Reda��o dada pela Lei n� 9.027, de 1995)

� 2� No caso em que �rg�os e entidades da Uni�o, em virtude de caracter�sticas operacionais espec�ficas, n�o possam integrar o sistema de caixa �nico do Tesouro Nacional, os recursos destinados a atender suas necessidades poder�o, excepcionalmente, ser depositados no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econ�mica Federal.         (Renumerado pela Lei n� 8.177, de 1991)

� 3� Nos exerc�cios de 1994 e 1995, o valor da remunera��o dos saldos di�rios dos dep�sitos da Uni�o ser� destinado exclusivamente �s despesas com a d�vida mobili�ria, interna e externa, e d�vida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional e com a aquisi��o de garantias da d�vida mobili�ria externa.         (Inclu�do pela Lei n� 9.027, de 1995)

Art. 6� O Banco Central do Brasil remunerar� o saldo dos dep�sitos da Uni�o relativo ao empr�stimo compuls�rio a que se refere o art. 10, do Decreto-Lei n� 2.288, de 23 de julho de 1986.

� 1� A remunera��o a que se refere o caput deste artigo ser�:

I - calculada a partir da data do ingresso dos dep�sitos no Banco Central do Brasil, nos termos do art. 16, �� 1� e 2�, do Decreto-Lei n� 2.288, de 23 de julho de 1986; e

II - creditada no �ltimo dia de cada m�s.

� 2� O saldo dos dep�sitos da Uni�o a que se refere o caput deste artigo, inclusive sua remunera��o, ficar� dispon�vel exclusivamente para aquisi��o de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), institu�do pelo art. 1�, do Decreto-Lei n� 2.288, de 23 julho de 1986.

� 3� Os recursos a que se refere o par�grafo anterior ser�o recolhidos ao Tesouro Nacional para atender as necessidades financeiras decorrentes do resgate do empr�stimo compuls�rio determinado pelo art. 16, do Decreto-Lei n� 2.288, de 23 de julho de 1986, observados cronograma e condi��es estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 7� Os recursos provenientes do disposto nos arts. 4�, 5� e 6�, desta Lei, ser�o classificados como Receitas de Capital do Tesouro Nacional.

Art. 8� As despesas decorrentes da execu��o do disposto nesta Lei correr�o � conta de dota��es consignadas no Or�amento Geral da Uni�o ou de cr�ditos adicionais .

Art. 9� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 10 Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 30 de outubro de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega
Jo�o Batista de Abreu

Eeste texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.10.1989

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