Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 8.884, DE 11 DE JUNHO DE 1994.
Mensagem de veto | Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econ�mica (CADE) em Autarquia, disp�e sobre a preven��o e a repress�o �s infra��es contra a ordem econ�mica e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
T�TULO I
Das Disposi��es Gerais
CAP�TULO I
Da Finalidade
Art. 1� Esta lei disp�e sobre a preven��o e a repress�o �s infra��es contra a
ordem econ�mica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa,
livre concorr�ncia, fun��o social da propriedade, defesa dos consumidores e repress�o
ao abuso do poder econ�mico.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Par�grafo �nico. A coletividade � a titular dos bens jur�dicos protegidos por esta
lei.
CAP�TULO II
Da Territorialidade
Art. 2� Aplica-se esta lei, sem preju�zo de conven��es e tratados de que
seja signat�rio o Brasil, �s pr�ticas cometidas no todo ou em parte no territ�rio
nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Par�grafo �nico. Reputa-se situada no Territ�rio Nacional a empresa estrangeira
que opere ou tenha no Brasil filial, ag�ncia, sucursal, escrit�rio, estabelecimento,
agente ou representante.
� 1o Reputa-se domiciliada no Territ�rio Nacional a empresa
estrangeira que opere ou tenha no Brasil filial, ag�ncia, sucursal, escrit�rio,
estabelecimento, agente ou representante.
(Vide
Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)
(Inclu�do pela
Lei n� 10.149, de 2000)
Do Conselho Administrativo de Defesa Econ�mica
(CADE)
CAP�TULO I
Da Autarquia
Art. 3� O Conselho Administrativo de Defesa Econ�mica (CADE), �rg�o judicante com
jurisdi��o em todo o territ�rio nacional, criado pela
Lei n� 4.137, de 10 de setembro
de 1962, passa a se constituir em autarquia federal, vinculada ao Minist�rio da Justi�a,
com sede e foro no Distrito Federal, e atribui��es previstas nesta lei.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
CAP�TULO II
Da Composi��o do Conselho
Art. 4� O Plen�rio do CADE � composto por um Presidente e seis Conselheiros
escolhidos dentre cidad�os com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos
de idade, de not�vel saber jur�dico ou econ�mico e reputa��o ilibada, nomeados
pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovados pelo Senado Federal.
Art. 4� O Plen�rio do CADE � composto por um Presidente e seis Conselheiros escolhidos
dentre cidad�os com mais de trinta anos de idade, de not�rio saber jur�dico ou
econ�mico e reputa��o ilibada, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de
aprovados pelo Senado Federal.
(Reda��o dada pela Lei n� 9.021,
de 30.3.95)
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
� 1� O mandato do Presidente e dos Conselheiros � de dois anos, permitida uma
recondu��o.
� 2� Os cargos de Presidente e de Conselheiro s�o de dedica��o exclusiva, n�o se
admitindo qualquer acumula��o, salvo as constitucionalmente permitidas.
� 3� No caso de ren�ncia, morte ou perda de mandato do Presidente do CADE, assumir� o
Conselheiro mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, at� nova nomea��o, sem preju�zo
de suas atribui��es.
� 4� No caso de ren�ncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro, proceder-se-� a
nova nomea��o, para completar o mandato do substitu�do.
� 5� Se, nas hip�teses previstas
no par�grafo anterior, ou no caso de encerramento de mandato dos Conselheiros, a
composi��o do Conselho ficar reduzida a n�mero inferior ao estabelecido no art. 49,
considerar-se-�o automaticamente interrompidos os prazos previstos nos arts. 28, 31, 32,
33, 35, 37, 39, 42, 45, 46, par�grafo �nico, 52, � 2�, 54, �� 4�, 6�, 7� e 10, e
59, � 1�, desta Lei, e suspensa a tramita��o de processos, iniciando-se a nova
contagem imediatamente ap�s a recomposi��o do quorum.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
1.465-16, de 1997)
� 5� Se, nas hip�teses
previstas no par�grafo anterior, ou no caso de encerramento de mandato dos
Conselheiros, a composi��o do Conselho ficar reduzida a n�mero inferior ao
estabelecido no art. 49, considerar-se-�o automaticamente interrompidos os
prazos previstos nos arts. 28, 31, 32,
33, 35, 37, 39, 42, 45, 46, par�grafo �nico, 52, � 2�, e 54, �� 4�, 6�, 7� e 10,
desta Lei, e suspensa a tramita��o de processos, iniciando-se a nova contagem
imediatamente ap�s a recomposi��o do quorum.
(Inclu�do pela Lei n� 9.470, de 10.7.97)
Art. 5� A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros do CADE s� poder� ocorrer
em virtude de decis�o do Senado Federal, por provoca��o do Presidente da Rep�blica, ou
em raz�o de condena��o penal irrecorr�vel por crime doloso, ou de processo disciplinar
de conformidade com o que prev� a Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e a
Lei n�
8.429, de 2 de junho de 1992, e por infring�ncia de quaisquer das veda��es previstas no
art. 6�.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Par�grafo �nico. Tamb�m perder� o mandato, automaticamente, o membro do CADE que
faltar a tr�s reuni�es ordin�rias consecutivas, ou vinte intercaladas, ressalvados os
afastamentos tempor�rios autorizados pelo Colegiado.
Art. 6� Ao Presidente e aos Conselheiros � vedado:
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
I - receber, a qualquer t�tulo, e sob qualquer pretexto, honor�rios, percentagens ou
custas;
II - exercer profiss�o liberal;
III - participar, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto ou
mandat�rio, de sociedade civil, comercial ou empresas de qualquer esp�cie;
IV - emitir parecer sobre mat�ria de sua especializa��o, ainda que em tese, ou
funcionar como consultor de qualquer tipo de empresa;
V - manifestar, por qualquer meio de comunica��o, opini�o sobre processo pendente de
julgamento, ou ju�zo depreciativo sobre despachos, votos ou senten�as de �rg�os
judiciais, ressalvada a cr�tica nos autos, em obras t�cnicas ou no exerc�cio do
magist�rio;
VI - exercer atividade pol�tico-partid�ria.
CAP�TULO III
Da Compet�ncia do Plen�rio do CADE
Art. 7� Compete ao Plen�rio do CADE:
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
I - zelar pela observ�ncia desta lei e seu regulamento e do Regimento Interno do
Conselho;
II - decidir sobre a exist�ncia de infra��o � ordem econ�mica e aplicar as
penalidades previstas em lei;
III - decidir os processos instaurados pela Secretaria de Direito Econ�mico do
Minist�rio da Justi�a;
IV - decidir os recursos de of�cio do Secret�rio da SDE;
V - ordenar provid�ncias que conduzam � cessa��o de infra��o � ordem econ�mica,
dentro do prazo que determinar;
VI - aprovar os termos do compromisso de cessa��o de pr�tica e do compromisso de
desempenho, bem como determinar � SDE que fiscalize seu cumprimento;
VII - apreciar em grau de recurso as medidas preventivas adotadas pela SDE ou pelo
Conselheiro-Relator;
VIII - intimar os interessados de suas decis�es;
IX - requisitar informa��es de quaisquer pessoas, �rg�os, autoridades e entidades
p�blicas ou privadas, respeitando e mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem como
determinar as dilig�ncias que se fizerem necess�rias ao exerc�cio das suas fun��es;
X - requisitar dos �rg�os do Poder Executivo Federal e solicitar das autoridades dos
Estados, Munic�pios, Distrito Federal e Territ�rios as medidas necess�rias ao
cumprimento desta lei;
XI - contratar a realiza��o de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os
respectivos honor�rios profissionais e demais despesas de processo, que dever�o ser
pagas pela empresa, se vier a ser punida nos termos desta lei;
XII - apreciar os atos ou condutas, sob qualquer forma manifestados, sujeitos �
aprova��o nos termos do art. 54, fixando compromisso de desempenho, quando for o caso;
XIII - requerer ao Poder Judici�rio a execu��o de suas decis�es, nos termos desta lei;
XIV - requisitar servi�os e pessoal de quaisquer �rg�os e entidades do Poder P�blico
Federal;
XV - determinar � Procuradoria do CADE a ado��o de provid�ncias administrativas e
judiciais;
XVI - firmar contratos e conv�nios com �rg�os ou entidades nacionais e submeter,
previamente, ao Ministro de Estado da Justi�a os que devam ser celebrados com organismos
estrangeiros ou internacionais;
XVII - responder a consultas sobre mat�ria de sua compet�ncia;
XVIII - instruir o p�blico sobre as formas de infra��o da ordem econ�mica;
XIX - elaborar e aprovar seu regimento
interno dispondo sobre seu funcionamento, forma das delibera��es e a organiza��o
dos seus servi�os internos;
XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno dispondo sobre seu
funcionamento, na forma das delibera��es, normas de procedimento e organiza��o de seus
servi�os internos, inclusive estabelecendo f�rias coletivas do Colegiado e do
Procurador-Geral, durante o qual n�o correr�o os prazos processuais nen aquele referido
no � 6� do art. 54 desta lei.
(Reda��o dada pela Lei n�
9.069, de 29.6.95)
XX - propor a estrutura do quadro de pessoal da autarquia, observado o disposto no
inciso
II do art. 37 da Constitui��o Federal;
XXI - elaborar proposta or�ament�ria nos termos desta lei.
XXII - indicar o substituto eventual do Procurador-Geral nos casos de faltas, afastamento
ou impedimento.
CAP�TULO IV
Da Compet�ncia do Presidente do CADE
Art. 8� Compete ao Presidente do CADE:
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
I - representar legalmente a autarquia, em ju�zo e fora dele;
II - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuni�es do Plen�rio;
III - distribuir os processos, por sorteio, nas reuni�es do Plen�rio;
IV - convocar as sess�es e determinar a organiza��o da respectiva pauta;
V - cumprir e fazer cumprir as decis�es do CADE;
VI - determinar � Procuradoria as provid�ncias judiciais para execu��o das decis�es e
julgados da autarquia;
VII - assinar os compromissos de cessa��o de infra��o da ordem econ�mica e os
compromissos de desempenho;
VIII - submeter � aprova��o do Plen�rio a proposta or�ament�ria, e a lota��o ideal
do pessoal que prestar� servi�o � entidade;
IX - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas da entidade.
CAP�TULO V
Da Compet�ncia dos Conselheiros do CADE
Art. 9� Compete aos Conselheiros do CADE:
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
I - emitir voto nos processos e quest�es submetidas ao Plen�rio;
II - proferir despachos e lavrar as decis�es nos processos em que forem relatores;
III - submeter ao Plen�rio a requisi��o de informa��es e documentos de quaisquer
pessoas, �rg�os, autoridades e entidades p�blicas ou privadas, a serem mantidas sob
sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as dilig�ncias que se fizerem
necess�rias ao exerc�cio das suas fun��es;
IV - adotar medidas preventivas fixando o valor da multa di�ria pelo seu descumprimento;
V - desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem cometidas pelo regimento.
CAP�TULO VI
Da Procuradoria do CADE
Art. 10. Junto ao CADE funcionar� uma Procuradoria, com as seguintes
atribui��es:
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
I - prestar assessoria jur�dica � autarquia e defend�-la em ju�zo;
II - promover a execu��o judicial das decis�es e julgados da autarquia;
III - requerer, com autoriza��o do Plen�rio, medidas judiciais visando � cessa��o de
infra��es da ordem econ�mica;
IV - promover acordos judiciais nos processos relativos a infra��es contra a ordem
econ�mica, mediante autoriza��o do Plen�rio do CADE, e ouvido o representante do
Minist�rio P�blico Federal;
V - emitir parecer nos processos de compet�ncia do CADE;
VI - zelar pelo cumprimento desta lei;
VII - desincumbir-se das demais tarefas que lhe sejam atribu�das pelo Regimento Interno.
Art. 11. O Procurador-Geral ser� indicado pelo Ministro de Estado da Justi�a e nomeado
pelo Presidente da Rep�blica, dentre brasileiros de ilibada reputa��o e not�rio
conhecimento jur�dico, depois de aprovado pelo Senado Federal.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
� 1� O Procurador-Geral participar� das reuni�es do CADE, sem direito a voto.
� 2� Aplicam-se ao Procurador-Geral as mesmas normas de tempo de mandato, recondu��o,
impedimentos, perda de mandato e substitui��o aplic�veis aos Conselheiros do CADE.
� 3� Nos casos de faltas, afastamento tempor�rio ou impedimento do Procurador-Geral, o
Plen�rio indicar� e o Presidente do CADE nomear� o substituto eventual, para atuar por
prazo n�o superior a 90 (noventa) dias, dispensada a aprova��o pelo Senado Federal,
fazendo ele jus � remunera��o do cargo enquanto durar a substitui��o.
T�TULO III
Do Minist�rio P�blico Federal Perante o
CADE
Art. 12. O Procurador-Geral da Rep�blica, ouvido o Conselho Superior, designar� membro
do Minist�rio P�blico Federal para, nesta qualidade, oficiar nos processos sujeitos �
aprecia��o do CADE.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Par�grafo �nico. O CADE poder� requerer ao Minist�rio P�blico Federal que promova a
execu��o de seus julgados ou do compromisso de cessa��o, bem como a ado��o de
medidas judiciais, no exerc�cio da atribui��o estabelecida pela
al�nea b do inciso XIV
do art. 6� da Lei Complementar n� 75, de 20 de maio de 1993.
T�TULO IV
Da Secretaria de Direito Econ�mico
Art. 13. A Secretaria de Direito Econ�mico do Minist�rio da Justi�a (SDE), com a
estrutura que lhe confere a lei, ser� dirigida por um Secret�rio, indicado pelo Ministro
de Estado de Justi�a, dentre brasileiros de not�rio saber jur�dico ou econ�mico e
ilibada reputa��o, nomeado pelo Presidente da Rep�blica.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Art. 14. Compete � SDE:
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
I - zelar pelo cumprimento desta lei, monitorando e acompanhando as pr�ticas de mercado;
II - acompanhar, permanentemente, as atividades e pr�ticas comerciais de pessoas f�sicas
ou jur�dicas que detiverem posi��o dominante em mercado relevante de bens ou servi�os,
para prevenir infra��es da ordem econ�mica, podendo, para tanto, requisitar as
informa��es e documentos necess�rios, mantendo o sigilo legal, quando for o caso;
III - proceder, em face de ind�cios de infra��o da ordem econ�mica, a averigua��es
preliminares para instaura��o de processo administrativo;
IV - decidir pela insubsist�ncia dos ind�cios, arquivando os autos das averigua��es
preliminares;
V - requisitar informa��es de quaisquer pessoas, �rg�os, autoridades e entidades
p�blicas ou privadas, mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as
dilig�ncias que se fizerem necess�rias ao exerc�cio das suas fun��es;
VI - instaurar processo administrativo para apura��o e repress�o de infra��es da
ordem econ�mica;
VII - recorrer de of�cio ao CADE, quando decidir pelo arquivamento das averigua��es
preliminares ou do processo administrativo;
VIII - remeter ao CADE, para julgamento, os processos que instaurar, quando entender
configurada infra��o da ordem econ�mica;
IX - celebrar, nas condi��es que estabelecer, compromisso de cessa��o, submetendo-o ao CADE, e fiscalizar o seu cumprimento;
X - sugerir ao CADE condi��es para a celebra��o de compromisso de desempenho, e
fiscalizar o seu cumprimento;
XI - adotar medidas preventivas que conduzam � cessa��o de pr�tica que constitua
infra��o da ordem econ�mica, fixando prazo para seu cumprimento e o valor da multa
di�ria a ser aplicada, no caso de descumprimento;
XII - receber e instruir os processos a serem julgados pelo CADE, inclusive consultas, e
fiscalizar o cumprimento das decis�es do CADE;
XIII - orientar os �rg�os da administra��o p�blica quanto � ado��o de medidas
necess�rias ao cumprimento desta lei;
XIV - desenvolver estudos e pesquisas objetivando orientar a pol�tica de preven��o de
infra��es da ordem econ�mica;
XV - instruir o p�blico sobre as diversas formas de infra��o da ordem econ�mica, e os
modos de sua preven��o e repress�o;
XVI - exercer outras atribui��es previstas em lei.
T�TULO V
Das Infra��es da Ordem Econ�mica
CAP�TULO I
Das Disposi��es Gerais
Art. 15. Esta lei aplica-se �s pessoas f�sicas ou jur�dicas de direito p�blico ou
privado, bem como a quaisquer associa��es de entidades ou pessoas, constitu�das de fato
ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jur�dica, mesmo que
exer�am atividade sob regime de monop�lio legal.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Art. 16. As diversas formas de infra��o da ordem econ�mica implicam a responsabilidade
da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores,
solidariamente.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Art. 17. Ser�o solidariamente respons�veis as empresas ou entidades integrantes de grupo
econ�mico, de fato ou de direito, que praticarem infra��o da ordem econ�mica.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Art. 18. A personalidade jur�dica do respons�vel por infra��o da ordem econ�mica
poder� ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de
poder, infra��o da lei, fato ou ato il�cito ou viola��o dos estatutos ou contrato
social. A desconsidera��o tamb�m ser� efetivada quando houver fal�ncia, estado de
insolv�ncia, encerramento ou inatividade da pessoa jur�dica provocados por m�
administra��o.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Art. 19. A repress�o das infra��es da ordem econ�mica n�o exclui a puni��o de
outros il�citos previstos em lei.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
CAP�TULO II
Das Infra��es
Art. 20. Constituem infra��o da ordem econ�mica, independentemente de culpa, os atos
sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes
efeitos, ainda que n�o sejam alcan�ados:
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorr�ncia ou a livre
iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou servi�os;
III - aumentar arbitrariamente os lucros;
IV - exercer de forma abusiva posi��o dominante.
� 1� A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior efici�ncia
de agente econ�mico em rela��o a seus competidores n�o caracteriza o il�cito previsto
no inciso II.
� 2� Ocorre posi��o dominante quando uma empresa ou grupo de empresas controla parcela
substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermedi�rio, adquirente ou
financiador de um produto, servi�o ou tecnologia a ele relativa.
� 3� A parcela de mercado referida no par�grafo anterior � presumida como sendo
da ordem de trinta por cento.
� 3� A posi��o dominante a que se refere o par�grafo anterior � presumida quando a
empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo
este percentual ser alterado pelo CADE para setores espec�ficos da economia.
(Reda��o dada pela Lei n� 9.069, de 29.6.95)
Art. 21. As seguintes condutas, al�m de outras, na medida em que configurem hip�tese
prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infra��o da ordem econ�mica;
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, pre�os e
condi��es de venda de bens ou de presta��o de servi�os;
II - obter ou influenciar a ado��o de conduta comercial uniforme ou concertada entre
concorrentes;
III - dividir os mercados de servi�os ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as
fontes de abastecimento de mat�rias-primas ou produtos intermedi�rios;
IV - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;
V - criar dificuldades � constitui��o, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de
empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou servi�os;
VI - impedir o acesso de concorrente �s fontes de insumo, mat�rias-primas, equipamentos
ou tecnologia, bem como aos canais de distribui��o;
VII - exigir ou conceder exclusividade para divulga��o de publicidade nos meios de
comunica��o de massa;
VIII - combinar previamente pre�os ou ajustar vantagens na concorr�ncia p�blica ou
administrativa;
IX - utilizar meios enganosos para provocar a oscila��o de pre�os de terceiros;
X - regular mercados de bens ou servi�os, estabelecendo acordos para limitar ou controlar
a pesquisa e o desenvolvimento tecnol�gico, a produ��o de bens ou presta��o de
servi�os, ou para dificultar investimentos destinados � produ��o de bens ou servi�os
ou � sua distribui��o;
XI - impor, no com�rcio de bens ou servi�os, a distribuidores, varejistas e
representantes, pre�os de revenda, descontos, condi��es de pagamento, quantidades
m�nimas ou m�ximas, margem de lucro ou quaisquer outras condi��es de comercializa��o
relativos a neg�cios destes com terceiros;
XII - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou servi�os por meio da fixa��o
diferenciada de pre�os, ou de condi��es operacionais de venda ou presta��o de
servi�os;
XIII - recusar a venda de bens ou a presta��o de servi�os, dentro das condi��es de
pagamento normais aos usos e costumes comerciais;
XIV - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de rela��es comerciais de
prazo indeterminado em raz�o de recusa da outra parte em submeter-se a cl�usulas e
condi��es comerciais injustific�veis ou anticoncorrenciais;
XV - destruir, inutilizar ou a�ambarcar mat�rias-primas, produtos intermedi�rios ou
acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a opera��o de equipamentos
destinados a produzi-los, distribu�-los ou transport�-los;
XVI - a�ambarcar ou impedir a explora��o de direitos de propriedade industrial ou
intelectual ou de tecnologia;
XVII - abandonar, fazer abandonar ou destruir lavouras ou planta��es, sem justa causa
comprovada;
XVIII - vender injustificadamente mercadoria abaixo do pre�o de custo;
XIX - importar quaisquer bens abaixo do custo no pa�s exportador, que n�o seja
signat�rio dos c�digos Antidumping e de subs�dios do Gatt;
XX - interromper ou reduzir em grande escala a produ��o, sem justa causa comprovada;
XXI - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;
XXII - reter bens de produ��o ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos
de produ��o;
XXIII - subordinar a venda de um bem � aquisi��o de outro ou � utiliza��o de um
servi�o, ou subordinar a presta��o de um servi�o � utiliza��o de outro ou �
aquisi��o de um bem;
XXIV - impor pre�os excessivos, ou aumentar sem justa causa o pre�o de bem ou servi�o.
Par�grafo �nico. Na caracteriza��o da imposi��o de pre�os excessivos ou do aumento
injustificado de pre�os, al�m de outras circunst�ncias econ�micas e mercadol�gicas
relevantes, considerar-se-�:
I - o pre�o do produto ou servi�o, ou sua eleva��o, n�o justificados pelo
comportamento do custo dos respectivos insumos, ou pela introdu��o de melhorias de
qualidade;
II - o pre�o de produto anteriormente produzido, quando se tratar de suced�neo
resultante de altera��es n�o substanciais;
III - o pre�o de produtos e servi�os similares, ou sua evolu��o, em mercados
competitivos compar�veis;
IV - a exist�ncia de ajuste ou acordo, sob qualquer forma, que resulte em majora��o do
pre�o de bem ou servi�o ou dos respectivos custos.
Art. 22. (Vetado).
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Par�grafo �nico. (Vetado).
CAP�TULO III
Das Penas
Art. 23. A pr�tica de infra��o da ordem econ�mica sujeita os respons�veis �s
seguintes penas:
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
I - no caso de empresa, multa de um a trinta por cento do valor do faturamento bruto no
seu �ltimo exerc�cio, exclu�dos os impostos, a qual nunca ser� inferior � vantagem
auferida, quando quantific�vel;
II - no caso de administrador, direta ou indiretamente respons�vel pela infra��o
cometida por empresa, multa de dez a cinq�enta por cento do valor daquela aplic�vel �
empresa, de responsabilidade pessoal e exclusiva ao administrador.
III - No caso das demais pessoas f�sicas ou jur�dicas de direito p�blico ou privado,
bem como quaisquer associa��es de entidades ou pessoas constitu�das de fato ou de
direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jur�dica, que n�o exer�am
atividade empresarial, n�o sendo poss�vel utilizar-se o crit�rio do valor do
faturamento bruto, a multa ser� de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milh�es) de
Unidades Fiscais de Refer�ncia (Ufir), ou padr�o superveniente.
Par�grafo �nico. Em caso de reincid�ncia, as multas cominadas ser�o aplicadas em
dobro.
Art. 24. Sem preju�zo das penas cominadas no artigo anterior, quando assim o exigir a
gravidade dos fatos ou o interesse p�blico geral, poder�o ser impostas as seguintes
penas, isolada ou cumulativamente:
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
I - a publica��o, em meia p�gina e �s expensas do infrator, em jornal indicado na
decis�o, de extrato da decis�o condenat�ria, por dois dias seguidos, de uma a tr�s
semanas consecutivas;
II - a proibi��o de contratar com institui��es financeiras oficiais e participar de
licita��o tendo por objeto aquisi��es, aliena��es, realiza��o de obras e
servi�os, concess�o de servi�os p�blicos, junto � Administra��o P�blica Federal,
Estadual, Municipal e do Distrito Federal, bem como entidades da administra��o indireta,
por prazo n�o inferior a cinco anos;
III - a inscri��o do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;
IV - a recomenda��o aos �rg�os p�blicos competentes para que:
a) seja concedida licen�a compuls�ria de patentes de titularidade do infrator;
b) n�o seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou
para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subs�dios
p�blicos;
V - a cis�o de sociedade, transfer�ncia de controle societ�rio, venda de ativos,
cessa��o parcial de atividade, ou qualquer outro ato ou provid�ncia necess�rios para a
elimina��o dos efeitos nocivos � ordem econ�mica.
Art. 25. Pela continuidade de atos ou situa��es que configurem infra��o da ordem
econ�mica, ap�s decis�o do Plen�rio do CADE determinando sua cessa��o, ou pelo
descumprimento de medida preventiva ou compromisso de cessa��o previstos nesta lei, o
respons�vel fica sujeito a multa di�ria de valor n�o inferior a 5.000 (cinco mil)
Unidades Fiscais de Refer�ncia (Ufir), ou padr�o superveniente, podendo ser aumentada em
at� vinte vezes se assim o recomendar sua situa��o econ�mica e a gravidade da
infra��o.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Art. 26. A recusa, omiss�o,
enganosidade, ou retardamento injustificado de informa��o ou documentos
solicitados pelo CADE, SDE, SPE, ou qualquer entidade p�blica atuando na
aprecia��o desta lei, constitui infra��o pun�vel com multa di�ria de 5.000 Ufir,
podendo ser aumentada em at� vinte vezes se necess�rio para garantir sua
efic�cia em raz�o da situa��o econ�mica do infrator.
Art. 26. A recusa, omiss�o, enganosidade, ou retardamento injustificado de
informa��o ou documentos solicitados pelo CADE, SDE, Seae, ou qualquer entidade p�blica
atuando na aplica��o desta lei, constitui infra��o pun�vel com multa di�ria de 5.000
Ufirs, podendo ser aumentada em at� vinte vezes se necess�rio para garantir sua
efic�cia em raz�o da situa��o econ�mica do infrator.
� 1o O montante fixado para a multa di�ria de que trata o caput deste
artigo constar� do documento que contiver a requisi��o da autoridade competente. (Vide
Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)
(Inclu�do pela Lei n� 10.149, de 2000)
Art. 26-A. Impedir, obstruir ou de qualquer
outra forma dificultar a realiza��o de inspe��o autorizada pela SDE ou SEAE no
�mbito de averigua��o preliminar, procedimento ou processo administrativo
sujeitar� o inspecionado ao pagamento de multa de R$ 21.200,00 (vinte e um mil e
duzentos reais) a R$ 425.700,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil e setecentos
reais), conforme a situa��o econ�mica do infrator, mediante a lavratura de auto
de infra��o pela Secretaria competente. (Vide
Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)
(Inclu�do pela Lei n� 10.149, de 2000)
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
I - a gravidade da infra��o;
II - a boa-f� do infrator;
III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV - a consuma��o ou n�o da infra��o;
V - o grau de les�o, ou perigo de les�o, � livre concorr�ncia, � economia nacional,
aos consumidores, ou a terceiros;
VI - os efeitos econ�micos negativos produzidos no mercado;
VII - a situa��o econ�mica do infrator;
VIII - a reincid�ncia.
CAP�TULO IV
Da Prescri��o
� 1� Interrompe a prescri��o
qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apura��o de infra��o
contra a ordem econ�mica. (Revogado pela Lei n� 9.873, de 23.11.99)
� 2� Suspende-se a prescri��o durante a vig�ncia do compromisso de cessa��o ou de
desempenho. (Revogado pela Lei n� 9.873, de 23.11.99)
CAP�TULO V
Do Direito de A��o
Art. 29. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados do
art. 82 da Lei n� 8.078, de 11
de setembro de 1990, poder�o ingressar em ju�zo para, em defesa de seus interesses
individuais ou individuais homog�neos, obter a cessa��o de pr�ticas que constituam
infra��o da ordem econ�mica, bem como o recebimento de indeniza��o por perdas e danos
sofridos, independentemente do processo administrativo, que n�o ser� suspenso em virtude
do ajuizamento de a��o.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
T�TULO VI
Do Processo Administrativo
CAP�TULO I
Das Averigua��es Preliminares
Art. 30. A SDE promover� averigua��es preliminares, de of�cio ou � vista de
representa��o escrita e fundamentada de qualquer interessado, das quais n�o se far�
qualquer divulga��o, quando os ind�cios de infra��o da ordem econ�mica n�o forem
suficientes para instaura��o imediata de processo administrativo.
� 1� Nas averigua��es preliminares o Secret�rio da SDE poder� adotar quaisquer das
provid�ncias previstas no art. 35, inclusive requerer esclarecimentos do representado.
� 1o Nas averigua��es preliminares, o Secret�rio da SDE poder�
adotar quaisquer das provid�ncias previstas nos arts. 35, 35-A e 35-B, inclusive requerer
esclarecimentos do representado ou de terceiros, por escrito ou pessoalmente. (Vide
Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000) (Reda��o dada pela Lei n� 10.149, de 2000)
� 2� A representa��o de Comiss�o do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas,
independe de averigua��es preliminares, instaurando-se desde logo o processo
administrativo.
� 3o As averigua��es preliminares poder�o correr sob sigilo, no
interesse das investiga��es, a crit�rio do Secret�rio da SDE. (Vide
Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)
(Inclu�do pela
Lei n� 10.149, de 2000)
Art. 31. Conclu�das, dentro de sessenta dias, as averigua��es preliminares, o
Secret�rio da SDE determinar� a instaura��o do processo administrativo ou o seu
arquivamento, recorrendo de of�cio ao CADE neste �ltimo caso.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
CAP�TULO II
Da Instaura��o e Instru��o do Processo
Administrativo
Art. 32. O processo administrativo ser� instaurado em prazo n�o superior a oito dias,
contado do conhecimento do fato, da representa��o, ou do encerramento das averigua��es
preliminares, por despacho fundamentado do Secret�rio da SDE, que especificar� os fatos
a serem apurados.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Art. 33. O representado ser� notificado para apresentar defesa no prazo de quinze dias.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
� 1� A notifica��o inicial conter� inteiro teor do despacho de instaura��o do
processo administrativo e da representa��o, se for o caso.
� 2� A notifica��o inicial do representado ser� feita pelo correio, com aviso de
recebimento em nome pr�prio, ou, n�o tendo �xito a notifica��o postal, por edital
publicado no Di�rio Oficial da Uni�o e em jornal de grande circula��o no Estado em que
resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do Aviso de Recebimento, ou da
publica��o, conforme o caso.
� 3� A intima��o dos demais atos processuais ser� feita mediante publica��o no
Di�rio Oficial da Uni�o, da qual dever�o constar o nome do representado e de seu
advogado.
� 4� O representado poder� acompanhar o processo administrativo por seu titular e seus
diretores ou gerentes, ou por advogado legalmente habilitado, assegurando-se-lhes amplo
acesso ao processo na SDE e no CADE.
Art. 34. Considerar-se-� revel o representado que, notificado, n�o apresentar defesa no
prazo legal, incorrendo em confiss�o quanto � mat�ria de fato, contra ele correndo os
demais prazos, independentemente de notifica��o. Qualquer que seja a fase em que se
encontre o processo, nele poder� intervir o revel, sem direito � repeti��o de qualquer
ato j� praticado.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Art. 35. Decorrido o prazo de apresenta��o da defesa, a SDE determinar� a realiza��o
de dilig�ncias e a produ��o de provas de interesse da Secretaria, sendo-lhe facultado
requisitar do representado, de quaisquer pessoas f�sicas ou jur�dicas, �rg�os ou
entidades p�blicas, informa��es, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no
prazo de quinze dias, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.
Par�grafo �nico. As dilig�ncias e provas determinadas pelo Secret�rio da SDE,
inclusive inquiri��o de testemunha, ser�o conclu�das no prazo de quarenta e cinco
dias, prorrog�vel por igual per�odo em caso de justificada necessidade.
� 1o As dilig�ncias e provas determinadas pelo Secret�rio da SDE,
inclusive inquiri��o de testemunhas, ser�o conclu�das no prazo de quarenta e cinco
dias, prorrog�vel por igual per�odo em caso de justificada necessidade.
(Vide
Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)
(Inclu�do pela
Lei n� 10.149, de 2000)
� 2o Respeitado o objeto de averigua��o preliminar, de procedimento
ou de processo administrativo, compete ao Secret�rio da SDE autorizar, mediante despacho
fundamentado, a realiza��o de inspe��o na sede social, estabelecimento, escrit�rio,
filial ou sucursal de empresa investigada, notificando-se a inspecionada com pelo menos
vinte e quatro horas de anteced�ncia, n�o podendo a dilig�ncia ter in�cio antes das
seis ou ap�s �s dezoito horas.
(Vide
Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000) (Inclu�do pela
Lei n� 10.149, de 2000)
� 3o Na hip�tese do par�grafo anterior, poder�o ser
inspecionados estoques, objetos, pap�is de qualquer natureza, assim como livros
comerciais, computadores e arquivos magn�ticos, podendo-se extrair ou requisitar
c�pias de quaisquer documentos ou dados eletr�nicos.
(Vide
Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000) (Inclu�do pela
Lei n� 10.149, de 2000)
Art. 35-A. A Advocacia-Geral da Uni�o,
por solicita��o da SDE, poder� requerer ao Poder Judici�rio mandado de busca e
apreens�o de objetos, pap�is de qualquer natureza, assim como de livros comerciais,
computadores e arquivos magn�ticos de empresa ou pessoa f�sica, no interesse da
instru��o do procedimento, das averigua��es preliminares ou do processo
administrativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 839 e seguintes do C�digo
de Processo Civil, sendo inexig�vel a propositura de a��o principal. (Vide
Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)
(Inclu�do pela
Lei n� 10.149, de 2000)
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
� 1o No curso de procedimento administrativo destinado a instruir
representa��o a ser encaminhada � SDE, poder� a SEAE exercer, no que couber, as
compet�ncias previstas no caput deste artigo e no art. 35 desta Lei.
(Vide
Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)
(Inclu�do pela
Lei n� 10.149, de 2000)
� 2o O procedimento
administrativo de que trata o par�grafo anterior poder� correr sob sigilo, no interesse
das investiga��es, a crit�rio da SEAE. (Vide
Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)
(Inclu�do pela
Lei n� 10.149, de 21.12.2000)
Art. 35-B. A Uni�o, por interm�dio da SDE,
poder� celebrar acordo de leni�ncia, com a extin��o da a��o punitiva da
administra��o p�blica ou a redu��o de um a dois ter�os da penalidade aplic�vel, nos
termos deste artigo, com pessoas f�sicas e jur�dicas que forem autoras de infra��o �
ordem econ�mica, desde que colaborem efetivamente com as investiga��es e o processo
administrativo e que dessa colabora��o resulte: (Vide
Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)
(Inclu�do pela
Lei n� 10.149, de 2000)(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
I - a identifica��o dos demais co-autores da infra��o; e
(Vide
Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)
(Inclu�do pela
Lei n� 10.149, de 2000)
II - a obten��o de informa��es e documentos que comprovem a infra��o noticiada ou
sob investiga��o.
(Vide
Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000) (Inclu�do pela
Lei n� 10.149, de 2000)
� 1o O disposto neste artigo n�o se aplica �s empresas ou pessoas
f�sicas que tenham estado � frente da conduta tida como infracion�ria. (Vide
Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)
(Inclu�do pela
Lei n� 10.149, de 2000)
� 2o O acordo de que trata o caput deste artigo somente poder�
ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Vide
Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)
(Inclu�do pela
Lei n� 10.149, de 2000)
I - a empresa ou pessoa f�sica seja a primeira a se qualificar com respeito � infra��o
noticiada ou sob investiga��o;
(Vide
Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000) (Inclu�do pela
Lei n� 10.149, de 2000)
II - a empresa ou pessoa f�sica cesse completamente seu envolvimento na infra��o
noticiada ou sob investiga��o a partir da data de propositura do acordo;
(Vide
Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000) (Inclu�do pela
Lei n� 10.149, de 2000)
III - a SDE n�o disponha de provas suficientes para assegurar a condena��o da empresa
ou pessoa f�sica quando da propositura do acordo; e
(Vide
Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000) (Inclu�do pela
Lei n� 10.149, de 2000)
IV - a empresa ou pessoa f�sica confesse sua participa��o no il�cito e coopere plena e
permanentemente com as investiga��es e o processo administrativo, comparecendo, sob suas
expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, at� seu encerramento. (Vide
Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)
(Inclu�do pela
Lei n� 10.149, de 2000)
� 3o O acordo de leni�ncia firmado com a Uni�o, por interm�dio da
SDE, estipular� as condi��es necess�rias para assegurar a efetividade da colabora��o
e o resultado �til do processo. (Vide
Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)
(Inclu�do pela
Lei n� 10.149, de 2000)
� 4o A celebra��o de acordo de leni�ncia n�o se sujeita �
aprova��o do CADE, competindo-lhe, no entanto, quando do julgamento do processo
administrativo, verificado o cumprimento do acordo:
(Vide
Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000) (Inclu�do pela
Lei n� 10.149, de 2000)
I - decretar a extin��o da a��o punitiva da administra��o p�blica em favor do
infrator, nas hip�teses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada � SDE sem que
essa tivesse conhecimento pr�vio da infra��o noticiada; ou (Vide
Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)
(Inclu�do pela
Lei n� 10.149, de 2000)
II - nas demais hip�teses, reduzir de um a dois ter�os as penas aplic�veis, observado o
disposto no art. 27 desta Lei, devendo ainda considerar na grada��o da pena a
efetividade da colabora��o prestada e a boa-f� do infrator no cumprimento do acordo de leni�ncia. (Vide
Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)
(Inclu�do pela
Lei n� 10.149, de 2000)
� 5o Na hip�tese do inciso II do par�grafo anterior, a pena sobre a
qual incidir� o fator redutor n�o ser� superior � menor das penas aplicadas aos demais
co-autores da infra��o, relativamente aos percentuais fixados para a aplica��o das
multas de que trata o art. 23 desta Lei. (Vide
Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)
(Inclu�do pela
Lei n� 10.149, de 2000)
� 6o Ser�o estendidos os efeitos do acordo de leni�ncia aos
dirigentes e administradores da empresa habilitada, envolvidos na infra��o, desde que
firmem o respectivo instrumento em conjunto com a empresa, respeitadas as condi��es
impostas nos incisos II a IV do � 2o deste artigo. (Vide
Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)
(Inclu�do pela
Lei n� 10.149, de 2000)
� 7o A empresa ou pessoa f�sica que n�o obtiver, no curso de
investiga��o ou processo administrativo, habilita��o para a celebra��o do acordo de
que trata este artigo, poder� celebrar com a SDE, at� a remessa do processo para
julgamento, acordo de leni�ncia relacionado a uma outra infra��o, da qual n�o tenha
qualquer conhecimento pr�vio a Secretaria. (Vide
Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)
(Inclu�do pela
Lei n� 10.149, de 2000)
� 8o Na hip�tese do par�grafo anterior, o infrator se beneficiar� da
redu��o de um ter�o da pena que lhe for aplic�vel naquele processo, sem preju�zo da
obten��o dos benef�cios de que trata o inciso I do � 4o deste artigo
em rela��o � nova infra��o denunciada.
(Vide
Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)
(Inclu�do pela
Lei n� 10.149, de 21.12.2000)
� 9o Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este
artigo, salvo no interesse das investiga��es e do processo administrativo. (Vide
Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000) (Inclu�do pela
Lei n� 10.149, de 2000)
� 10. N�o importar� em confiss�o quanto � mat�ria de fato, nem reconhecimento de
ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leni�ncia rejeitada pelo
Secret�rio da SDE, da qual n�o se far� qualquer divulga��o.
(Vide
Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)
(Inclu�do pela
Lei n� 10.149, de 2000)
� 11. A aplica��o do disposto neste artigo observar� a regulamenta��o a ser editada
pelo Ministro de Estado da Justi�a. (Vide
Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)
(Inclu�do pela
Lei n� 10.149, de 2000)
Art. 35-C. Nos crimes contra a ordem econ�mica, tipificados na
Lei no
8.137, de 27 de novembro de 1990, a celebra��o de acordo de leni�ncia, nos termos desta
Lei, determina a suspens�o do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da
den�ncia.
(Inclu�do pela
Lei n� 10.149, de 2000)
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Par�grafo �nico. Cumprido o acordo de leni�ncia pelo agente, extingue-se
automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo.
(Inclu�do pela
Lei n� 10.149, de 2000)
Art. 36. As autoridades federais, os direitos de autarquia, funda��o, empresa p�blica e
sociedade de economia mista e federais s�o obrigados a prestar, sob pena de
responsabilidade, toda a assist�ncia e colabora��o que lhes for solicitada pelo CADE ou
SDE, inclusive elaborando pareceres t�cnicos sobre as mat�rias de sua compet�ncia.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Art. 37. O representado apresentar� as provas de seu interesse no prazo m�ximo de
quarenta e cinco dias contado da apresenta��o da defesa, podendo apresentar novos
documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instru��o processual.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Par�grafo �nico. O representado poder� requerer ao Secret�rio da SDE que designe dia,
hora e local para oitiva de testemunhas, em n�mero n�o superior a tr�s.
Art. 38. A Secretaria de Pol�tica Econ�mica
do Minist�rio da Fazenda ser� informada por of�cio da instaura��o do processo
administrativo para, querendo, emitir parecer sobre as mat�rias de sua
especializa��o, o qual dever� ser apresentado antes do encerramento da instru��o
processual.
Art. 38. A Secretaria de Acompanhamento Econ�mico do Minist�rio da Fazenda ser�
informada por of�cio da instaura��o do processo administrativo para, querendo, emitir
parecer sobre as mat�rias de sua especializa��o, o qual dever� ser apresentado antes
do encerramento da instru��o processual.
(Reda��o dada pela Lei n� 9.021, de 30.3.95)
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Art. 39. Conclu�da a instru��o processual, o representado ser� notificado para
apresentar alega��es finais, no prazo de cinco dias, ap�s o que o Secret�rio de
Direito Econ�mico, em relat�rio circunstanciado, decidir� pela remessa dos autos ao CADE para julgamento, ou pelo seu arquivamento, recorrendo de of�cio ao CADE nesta
�ltima hip�tese.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Art. 40. As averigua��es preliminares e o processo administrativo devem ser conduzidos e
conclu�dos com a maior brevidade compat�vel com o esclarecimento dos fatos, nisso se
esmerando o Secret�rio da SDE, e os membros do CADE, assim como os servidores e
funcion�rios desses �rg�os, sob pena de promo��o da respectiva responsabilidade.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Art. 41. Das decis�es do Secret�rio da SDE n�o caber� recurso ao superior
hier�rquico.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
CAP�TULO III
Do Julgamento do Processo Administrativo pelo
CADE
Art. 42. Recebido o processo, o Presidente do CADE abrir� vistas �
Procuradoria para, no prazo de vinte dias, manifestar-se, em parecer conclusivo,
sobre as quest�es de fato e de direito, distribuindo-se os autos, em seguida,
mediante sorteio, para o relator da mat�ria.
Art. 42. Recebido o processo, o Presidente do CADE o distribuir�, mediante sorteio, ao
Conselheiro-Relator, que abrir� vistas � Procuradoria para manifestar-se no prazo de
vinte dias. (Reda��o dada pela Lei n� 9.069, de 29.6.95) (Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Art. 43. O Conselheiro-Relator poder� determinar a realiza��o de dilig�ncias
complementares ou requerer novas informa��es, na forma do art. 35, bem como facultar �
parte a produ��o de novas provas, quando entender insuficientes para a forma��o de sua
convic��o os elementos existentes nos autos.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Art. 44. A convite do Presidente, por indica��o do Relator, qualquer pessoa poder�
apresentar esclarecimento ao CADE, a prop�sito de assuntos que estejam em pauta.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Art. 45. No ato do julgamento em plen�rio, de cuja data ser�o intimadas as partes com
anteced�ncia m�nima de cinco dias, o Procurador-Geral e o representado ou seu advogado
ter�o, respectivamente, direito � palavra por quinze minutos cada um.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Art. 46. A decis�o do CADE, que em qualquer hip�tese ser� fundamentada, quando for pela
exist�ncia de infra��o da ordem econ�mica, conter�:
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
I - especifica��o dos fatos que constituam a infra��o apurada e a indica��o das
provid�ncias a serem tomadas pelos respons�veis para faz�-la cessar;
II - prazo dentro do qual devam ser iniciadas e conclu�das as provid�ncias referidas no
inciso anterior;
III - multa estipulada;
IV - multa di�ria em caso de continuidade da infra��o.
Par�grafo �nico. A decis�o do CADE ser� publicada dentro de cinco dias no Di�rio
Oficial da Uni�o.
Art. 47. Cabe � SDE fiscalizar o cumprimento
da decis�o e a observ�ncia de suas condi��es.
Art. 47. O CADE fiscalizar� o cumprimento de suas decis�es.
(Reda��o dada pela Lei n� 9.069, de 29.6.95)
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Art. 48. Descumprida a decis�o, no todo ou em parte, ser� o fato comunicado ao
Presidente do CADE, que determinar� ao Procurador-Geral que providencie sua execu��o
judicial.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Art. 49. As decis�es do CADE ser�o tomadas por maioria absoluta, com a presen�a m�nima
de cinco membros.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Art. 50. As decis�es do CADE n�o comportam revis�o no �mbito do Poder Executivo,
promovendo-se, de imediato, sua execu��o e comunicando-se, em seguida, ao Minist�rio
P�blico, para as demais medidas legais cab�veis no �mbito de suas atribui��es.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Art. 51. O Regulamento e o Regimento Interno do CADE dispor�o de forma complementar sobre
o processo administrativo.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
CAP�TULO IV
Da Medida Preventiva e da Ordem de Cessa��o
Art. 52. Em qualquer fase do processo administrativo poder� o Secret�rio da SDE ou o
Conselheiro-Relator, por iniciativa pr�pria ou mediante provoca��o do Procurador-Geral
do CADE, adotar medida preventiva, quando houver ind�cio ou fundado receio de que o
representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado les�o
irrepar�vel ou de dif�cil repara��o, ou torne ineficaz o resultado final do processo.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
� 1� Na medida preventiva, o Secret�rio da SDE ou o Conselheiro-Relator determinar� a
imediata cessa��o da pr�tica e ordenar�, quando materialmente poss�vel, a revers�o
� situa��o anterior, fixando multa di�ria nos termos do art. 25.
� 2� Da decis�o do Secret�rio da SDE ou do Conselheiro-Relator do CADE que adotar
medida preventiva caber� recurso volunt�rio, no prazo de cinco dias, ao Plen�rio do
CADE, sem efeito suspensivo.
CAP�TULO V
Do Compromisso de Cessa��o
Art. 53. Em qualquer fase do processo administrativo poder� ser celebrado, pelo CADE ou
pela SDE ad referendum do CADE, compromisso de cessa��o de pr�tica sob investiga��o,
que n�o importar� confiss�o quanto � mat�ria de fato, nem reconhecimento de ilicitude
da conduta analisada.
(Vide
Lei n� 9.873, de 23.11.99)
� 1� O termo de compromisso conter�, necessariamente, as seguintes cl�usulas:
a) obriga��es do representado, no sentido de fazer cessar a pr�tica investigada no
prazo estabelecido;
b) valor da multa di�ria a ser imposta no caso de descumprimento, nos termos do art. 25;
c) obriga��o de apresentar relat�rios peri�dicos sobre a sua atua��o no mercado,
mantendo as autoridades informadas sobre eventuais mudan�as em sua estrutura societ�ria,
controle, atividades e localiza��o.
� 2� O processo ficar� suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso de
cessa��o e ser� arquivado ao t�rmino do prazo fixado, se atendidas todas as
condi��es estabelecidas no termo respectivo.
� 3� As condi��es do termo de compromisso poder�o ser alteradas pelo CADE, se
comprovada sua excessiva onerosidade para o representado e desde que n�o acarrete
preju�zo para terceiros ou para a coletividade, e a nova situa��o n�o configure
infra��o da ordem econ�mica.
� 4� O compromisso de cessa��o constitui t�tulo executivo extrajudicial, ajuizando-se
imediatamente sua execu��o em caso de descumprimento ou coloca��o de obst�culos �
sua fiscaliza��o, na forma prescrita no art. 60 e seguintes.
� 5o O disposto neste artigo
n�o se aplica �s infra��es � ordem econ�mica relacionadas ou decorrentes das
condutas previstas nos incisos I, II, III e VIII do art. 21 desta Lei.
(Vide
Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000) (Inclu�do pela Lei n� 10.149, de 21.12.2000)
Art.
53. Em qualquer das esp�cies de processo administrativo, o CADE poder� tomar do
representado compromisso de cessa��o da pr�tica sob investiga��o ou dos seus
efeitos lesivos, sempre que, em ju�zo de conveni�ncia e oportunidade, entender que atende aos interesses
protegidos por lei.
(Reda��o dada pela Lei n� 11.482, de 2007)
(Revogado pela
Lei n� 12.529, de 2011).
� 1o
Do termo de compromisso dever�o constar os seguintes elementos:
(Reda��o dada pela Lei n� 11.482, de 2007)
I - a
especifica��o das obriga��es do representado para fazer cessar a pr�tica
investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obriga��es que julgar cab�veis;
(Inclu�do pela Lei n� 11.482, de 2007)
II - a
fixa��o do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das
obriga��es compromissadas;
(Inclu�do pela Lei n� 11.482, de 2007)
III - a
fixa��o do valor da contribui��o pecuni�ria ao Fundo de Defesa de Direitos
Difusos quando cab�vel.
(Inclu�do pela Lei n� 11.482, de 2007)
� 2o
Tratando-se da investiga��o da pr�tica de infra��o relacionada ou decorrente das
condutas previstas nos incisos I, II, III ou VIII do caput do art. 21 desta Lei,
entre as obriga��es a que se refere o inciso I do � 1o deste
artigo figurar�, necessariamente, a obriga��o de recolher ao Fundo de Defesa de
Direitos Difusos um valor pecuni�rio que n�o poder� ser inferior ao m�nimo
previsto no art. 23 desta Lei.
(Reda��o dada pela Lei n� 11.482, de 2007)
� 3o
A celebra��o do termo de compromisso poder� ser proposta at� o in�cio da sess�o
de julgamento do processo administrativo relativo � pr�tica investigada.
(Reda��o dada pela Lei n� 11.482, de 2007)
� 4o
O termo de compromisso constitui t�tulo exclusivo extrajudicial.
(Reda��o dada pela Lei n� 11.482, de 2007)
� 5o
O processo administrativo ficar� suspenso enquanto estiver sendo cumprido o
compromisso e ser� arquivado ao t�rmino do prazo fixado se atendidas todas as
condi��es estabelecidas no termo.
(Reda��o dada pela Lei n� 11.482, de 2007)
� 6o
A suspens�o do processo administrativo a que se refere o � 5o
deste artigo dar-se-� somente em rela��o ao representado que firmou o
compromisso, seguindo o processo seu curso regular para os demais representados.
(Inclu�do pela Lei n� 11.482, de 2007)
� 7o
Declarado o descumprimento do compromisso, o CADE aplicar� as san��es nele
previstas e determinar� o prosseguimento do processo administrativo e as demais
medidas administrativas e judiciais cab�veis para sua execu��o.
(Inclu�do
pela Lei n� 11.482, de 2007)
� 8o
As condi��es do termo de compromisso poder�o ser alteradas pelo CADE se
comprovar sua excessiva onerosidade para o representado, desde que a altera��o
n�o acarrete preju�zo para terceiros ou para a coletividade.
(Inclu�do pela Lei n� 11.482, de 2007)
� 9o
O CADE definir�, em resolu��o, normas complementares sobre cabimento, tempo e
modo da celebra��o do termo de compromisso de cessa��o.
(Inclu�do pela Lei n� 11.482, de 2007)
T�TULO VII
Das Formas de Controle
CAP�TULO I
Do Controle de Atos e Contratos
Art. 54. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma
prejudicar a livre concorr�ncia, ou resultar na domina��o de mercados relevantes de
bens ou servi�os, dever�o ser submetidos � aprecia��o do CADE.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
� 1� O CADE poder� autorizar os atos a que se refere o caput, desde que atendam as
seguintes condi��es:
I - tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente:
a) aumentar a produtividade;
b) melhorar a qualidade de bens ou servi�o; ou
c) propiciar a efici�ncia e o desenvolvimento tecnol�gico ou econ�mico;
II - os benef�cios decorrentes sejam distribu�dos eq�itativamente entre os seus
participantes, de um lado, e os consumidores ou usu�rios finais,
de outro;
III - n�o impliquem elimina��o da concorr�ncia de parte substancial de mercado
relevante de bens e servi�os;
IV - sejam observados os limites estritamente necess�rios para atingir os objetivos
visados.
� 2� Tamb�m poder�o ser considerados leg�timos os atos previstos neste artigo, desde
que atendidas pelo menos tr�s das condi��es previstas nos incisos do par�grafo
anterior, quando necess�rios por motivo preponderantes da economia nacional e do bem
comum, e desde que n�o impliquem preju�zo ao consumidor ou usu�rio final.
� 3� Incluem-se nos atos de que trata o caput
aqueles que visem a qualquer forma de concentra��o econ�mica, seja atrav�s de
fus�o ou incorpora��o de empresas, constitui��o de sociedade para exercer o
controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societ�rio, que implique
participa��o de empresa ou grupo de empresas resultante em trinta por cento ou
mais de mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado
faturamento bruto anual no �ltimo balan�o equivalente a 100.000.000 (cem
milh�es) de Ufir, ou unidade de valor superveniente.
� 3o Incluem-se
nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de
concentra��o econ�mica, seja atrav�s de fus�o ou incorpora��o de empresas,
constitui��o de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma
de agrupamento societ�rio, que implique participa��o de empresa ou grupo de
empresas resultante em vinte por cento de um mercado relevante, ou em que
qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no �ltimo
balan�o equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milh�es de reais).
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria
n� 1.950-70, de 2000)
� 3� Incluem-se nos atos de
que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentra��o
econ�mica, seja atrav�s de fus�o ou incorpora��o de empresas, constitui��o de
sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento
societ�rio, que implique participa��o de empresa ou grupo de empresas resultante
em trinta por cento ou mais de mercado relevante, ou em que qualquer dos
participantes tenha registrado faturamento bruto anual no �ltimo balan�o
equivalente a 100.000.000 (cem milh�es) de Ufir, ou unidade de valor
superveniente.
� 3o Incluem-se
nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de
concentra��o econ�mica, seja atrav�s de fus�o ou incorpora��o de empresas,
constitui��o de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma
de agrupamento societ�rio, que implique participa��o de empresa ou grupo de
empresas resultante em vinte por cento de um mercado relevante, ou em que
qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no �ltimo
balan�o equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milh�es de reais).
(Vide
Medida Provis�ria n� 2.055-4, de 2000)
(Reda��o dada pela Lei n� 10.149, de 21.12.2000)
� 4� Os atos de que
trata o caput dever�o ser apresentados para exame, previamente ou no
prazo m�ximo de quinze dias �teis de sua realiza��o, mediante encaminhamento da
respectiva documenta��o em tr�s vias � SDE, que imediatamente enviar� uma via ao
CADE e outra � SPE.
� 4� Os atos de que trata o
caput dever�o ser apresentados para exame, previamente ou no prazo m�ximo de
quinze dias �teis de sua realiza��o, mediante encaminhamento da respectiva
documenta��o em tr�s vias � SDE, que imediatamente enviar� uma via ao CADE e
outra � Seae.
� 5� A
inobserv�ncia dos prazos de apresenta��o previstos no par�grafo anterior ser�
punida com multa pecuni�ria, de valor n�o inferior a 60.000 (sessenta mil) Ufir
nem superior a 6.000.000 (seis milh�es) de Ufir a ser aplicada pelo CADE, sem
preju�zo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 32.
� 6� Ap�s receber o
parecer t�cnico da SPE, que ser� emitido em at� trinta dias, a SDE
manifestar-se-� em igual prazo, e em seguida encaminhar� o processo devidamente
instru�do ao Plen�rio do CADE, que deliberar� no prazo de trinta dias.
� 6� Ap�s receber o parecer t�cnico da Seae, que ser� emitido em
at� trinta dias, a SDE manifestar-se-� em igual prazo, e em seguida encaminhar� o
processo devidamente instru�do ao Plen�rio do CADE, que deliberar� no prazo de sessenta
dias.
� 7� A
efic�cia dos atos de que trata este artigo condiciona-se � sua aprova��o, caso
em que retroagir� � data de sua realiza��o; n�o tendo sido apreciados
pelo CADE no prazo de trinta dias estabelecido no par�grafo anterior, ser�o
automaticamente considerados aprovados.
� 7� A efic�cia dos atos de que trata este artigo condiciona-se � sua aprova��o,
caso em que retroagir� � data de sua realiza��o; n�o tendo sido apreciados pelo CADE
no prazo estabelecido no par�grafo anterior, ser�o automaticamente considerados
aprovados.
� 8� Os prazos estabelecidos nos �� 6� e 7� ficar�o suspensos enquanto n�o forem
apresentados esclarecimentos e documentos imprescind�veis � an�lise do processo,
solicitados pelo CADE, SDE ou SPE.
� 9� Se os atos especificados neste artigo n�o forem realizados sob condi��o
suspensiva ou deles j� tiverem decorrido efeitos perante terceiros, inclusive de natureza
fiscal, o Plen�rio do CADE, se concluir pela sua n�o aprova��o, determinar� as
provid�ncias cab�veis no sentido de que sejam desconstitu�dos, total ou parcialmente,
seja atrav�s de distrato, cis�o desociedade, venda de ativos, cessa��o parcial de
atividades ou qualquer outro ato ou provid�ncia que elimine os efeitos nocivos � ordem
econ�mica, independentemente da responsabilidade civil por perdas e danos eventualmente
causados a terceiros.
� 10. As mudan�as de controle acion�rio de companhias abertas e os registros de fus�o,
sem preju�zo da obriga��o das partes envolvidas, devem ser comunicados � SDE, pela
Comiss�o de Valores Mobili�rios (CVM) e pelo Departamento Nacional de Registro Comercial
do Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio e Turismo (DNRC/MICT), respectivamente, no prazo
de cinco dias �teis para, se for o caso, serem examinados.
Art. 55. A aprova��o de que trata o artigo anterior poder� ser revista pelo CADE, de
of�cio ou mediante provoca��o da SDE, se a decis�o for baseada em informa��es falsas
ou enganosas prestadas pelo interessado, se ocorrer o descumprimento de quaisquer das
obriga��es assumidas ou n�o forem alcan�ados os benef�cios visados.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Art. 56. As Juntas Comerciais ou �rg�os correspondentes nos Estados n�o poder�o
arquivar quaisquer atos relativos � constitui��o, transforma��o, fus�o,
incorpora��o ou agrupamento de empresas, bem como quaisquer altera��es, nos
respectivos atos constitutivos, sem que dos mesmos conste:
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
I - a declara��o precisa e detalhada do seu objeto;
II - o capital de cada s�cio e a forma e prazo de sua realiza��o;
III - o nome por extenso e qualifica��o de cada um dos s�cios acionistas;
IV - o local da sede e respectivo endere�o, inclusive das filiais declaradas;
V - os nomes dos diretores por extenso e respectiva qualifica��o;
VI - o prazo de dura��o da sociedade;
VII - o n�mero, esp�cie e valor das a��es.
Art. 57. Nos instrumentos de distrato, al�m da declara��o da import�ncia repartida
entre os s�cios e a refer�ncia � pessoa ou pessoas que assumirem o ativo e passivo da
empresa, dever�o ser indicados os motivos da dissolu��o.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
CAP�TULO II
Do Compromisso de Desempenho
Art. 58. O Plen�rio do CADE definir� compromissos de desempenho para os interessados que
submetam atos a exame na forma do art. 54, de modo a assegurar o cumprimento das
condi��es estabelecidas no � 1� do referido artigo.
� 1� Na defini��o dos compromissos de desempenho ser� levado em considera��o o grau
de exposi��o do setor � competi��o internacional e as altera��es no n�vel de
emprego, dentre outras circunst�ncias relevantes.
� 2� Dever�o constar dos compromissos de desempenho metas qualitativas ou quantitativas
em prazos pr�-definidos, cujo cumprimento ser� acompanhado pela SDE.
� 3� O descumprimento injustificado do compromisso de desempenho implicar� a
revoga��o da aprova��o do CADE, na forma do art. 55, e a abertura de processo
administrativo para ado��o das medidas cab�veis.
CAP�TULO III
Da Consulta
Art. 59. Todo aquele que pretender obter a manifesta��o do CADE sobre a
legalidade de atos ou ajustes que de qualquer forma possam caracterizar infra��o
da ordem econ�mica poder� formular consulta ao CADE devidamente instru�da com os
documentos necess�rios � aprecia��o.
(Revogado
pela Lei n� 9.069, de
29.6.95)
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
� 1� A decis�o ser�
respondida no prazo de sessenta dias, prazo este sujeito a suspens�o enquanto
n�o forem fornecidos pelo interessado documentos e informa��es julgadas
necess�rias, n�o se aplicando ao consulente qualquer san��o por atos
relacionados ao objeto da consulta, praticados entre o t�rmino deste prazo e a
manifesta��o do CADE.
(Revogado
pela Lei n� 9.069, de
29.6.95)
� 2� O Regimento
Interno do CADE dispor� sobre o processo de consulta.
(Revogado
pela Lei n� 9.069, de
29.6.95)
T�TULO VIII
Da Execu��o Judicial das Decis�es do CADE
CAP�TULO I
Do Processo
Art. 60. A decis�o do Plen�rio do CADE, cominando multa ou impondo obriga��o de fazer
ou n�o fazer, constitui t�tulo executivo extrajudicial.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Art. 61. A execu��o que tenha por objeto exclusivamente a cobran�a de multa
pecuni�rias ser� feita de acordo com o disposto na Lei n� 6.830, de
22 de setembro de 1980.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Art. 62. Na execu��o que tenha por objeto, al�m da cobran�a de multa, o cumprimento de
obriga��o de fazer ou n�o fazer, o Juiz conceder� a tutela espec�fica da obriga��o,
ou determinar� provid�ncias que assegurem o resultado pr�tico equivalente ao do
adimplemento.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
� 1� A convers�o da obriga��o de fazer ou n�o fazer em perdas e danos somente ser�
admiss�vel se imposs�vel a tutela espec�fica ou a obten��o do resultado pr�tico
correspondente.
� 2� A indeniza��o por perdas e danos far-se-� sem preju�zo das multas.
Art. 63. A execu��o ser� feita por todos os meios, inclusive mediante interven��o na
empresa, quando necess�ria.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Art. 64. A execu��o das decis�es do CADE ser� promovida na Justi�a Federal do
Distrito Federal ou da sede ou domic�lio do executado, � escolha do CADE.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Art. 65. O oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra a��o que vise a
desconstitui��o do t�tulo executivo n�o suspender� a execu��o, se n�o for
garantido o ju�zo no valor das multas aplicadas, assim como de presta��o de cau��o, a
ser fixada pelo ju�zo, que garanta o cumprimento da decis�o final proferida nos autos,
inclusive no que tange a multas di�rias.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Art. 66. Em raz�o da gravidade da infra��o da ordem econ�mica, e havendo fundado
receio de dano irrepar�vel ou de dif�cil repara��o, ainda que tenha havido o dep�sito
das multas e presta��o de cau��o, poder� o Juiz determinar a ado��o imediata, no
todo ou em parte, das provid�ncias contidas no t�tulo executivo.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Art. 67. No c�lculo do valor da multa di�ria pela continuidade da infra��o,
tomar-se-� como termo inicial a data final fixada pelo CADE para a ado��o volunt�ria
das provid�ncias contidas em sua decis�o, e como termo final o dia do seu efetivo
cumprimento.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Art. 68. O processo de execu��o das decis�es do CADE ter� prefer�ncia sobre as
demais esp�cies de a��o, exceto habeas corpus e mandado de seguran�a.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
CAP�TULO II
Da Interven��o Judicial
Art. 69. O Juiz decretar� a interven��o na empresa quando necess�ria para permitir a
execu��o espec�fica, nomeando o interventor.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Par�grafo �nico. A decis�o que determinar a interven��o dever� ser fundamentada e
indicar�, clara e precisamente, as provid�ncias a serem tomadas pelo interventor
nomeado.
Art. 70. Se, dentro de quarenta e oito horas, o executado impugnar o interventor por
motivo de inaptid�o ou inidoneidade, feita a prova da alega��o em tr�s dias, o Juiz
decidir� em igual prazo.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Art. 71. Sendo a impugna��o julgada procedente, o Juiz nomear� novo interventor no
prazo de cinco dias.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Art. 72. A interven��o poder� ser revogada antes do prazo estabelecido, desde que
comprovado o cumprimento integral da obriga��o que a determinou.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Art. 73. A interven��o judicial dever� restringir-se aos atos necess�rios ao
cumprimento da decis�o judicial que a determinar, e ter� dura��o m�xima de cento e
oitenta dias, ficando o interventor respons�vel por suas a��es e omiss�es,
especialmente em caso de abuso de poder e desvio de finalidade.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
� 1� Aplica-se ao interventor, no que couber, o disposto nos
arts. 153 a
159 da Lei n�
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
� 2� A remunera��o do interventor ser� arbitrada pelo Juiz, que poder� substitu�-lo
a qualquer tempo, sendo obrigat�ria a substitui��o quando incorrer em insolv�ncia
civil, quando for sujeito passivo ou ativo de qualquer forma de corrup��o ou
prevarica��o, ou infringir quaisquer de seus deveres.
Art. 74. O Juiz poder� afastar de suas fun��es os respons�veis pela administra��o da
empresa que, comprovadamente, obstarem o cumprimento de atos de compet�ncia do
interventor. A substitui��o dar-se-� na forma estabelecida no contrato social da
empresa.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
� 1� Se, apesar das provid�ncias previstas no caput, um ou mais respons�veis pela
administra��o da empresa persistirem em obstar a a��o do interventor, o Juiz
proceder� na forma do disposto no � 2�.
� 2� Se a maioria dos respons�veis pela administra��o da empresa recusar
colabora��o ao interventor, o Juiz determinar� que este assuma a administra��o total
da empresa.
Art. 75. Compete ao interventor:
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
I - praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necess�rios � execu��o;
II - denunciar ao Juiz quaisquer irregularidades praticadas pelos respons�veis pela
empresa e das quais venha a ter conhecimento;
III - apresentar ao Juiz relat�rio mensal de suas atividades.
Art. 76. As despesas resultantes da interven��o correr�o por conta do executado contra
quem ela tiver sido decretada.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Art. 77. Decorrido o prazo da interven��o, o interventor apresentar� ao Juiz Federal
relat�rio circunstanciado de sua gest�o, propondo a extin��o e o arquivamento do
processo ou pedindo a prorroga��o do prazo na hip�tese de n�o ter sido poss�vel
cumprir integralmente a decis�o exeq�enda.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Art. 78. Todo aquele que se opuser ou obstaculizar a interven��o ou, cessada esta,
praticar quaisquer atos que direta ou indiretamente anulem seus efeitos, no todo ou em
parte, ou desobedecer a ordens legais do interventor ser�, conforme o caso,
responsabilizado criminalmente por resist�ncia, desobedi�ncia ou coa��o no curso do
processo, na forma dos arts. 329, 330
e 344 do C�digo Penal.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
T�TULO IX
Das Disposi��es Finais e Transit�rias
Art. 79. (Vetado).
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Par�grafo �nico. (Vetado).
Art. 80. O cargo de Procurador do CADE � transformado em cargo de Procurador-Geral e
transferido para a Autarquia ora criada juntamente com os cargos de Presidente e
Conselheiro.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Art. 81. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, enviar� ao Congresso Nacional
projeto de lei dispondo sobre o quadro de pessoal permanente da nova Autarquia, bem como
sobre a natureza e a remunera��o dos cargos de Presidente, Conselheiro e
Procurador-Geral do CADE.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
� 1� Enquanto o CADE n�o contar com quadro pr�prio de pessoal, as cess�es
tempor�rias de servidores para a Autarquia ser�o feitas independentemente de cargos ou
fun��es comissionados, e sem preju�zo dos vencimentos e demais vantagens asseguradas
aos que se encontram na origem, inclusive para representar judicialmente a Autarquia.
� 2� O Presidente do CADE elaborar� e submeter� ao Plen�rio, para aprova��o, a
rela��o dos servidores a serem requisitados para servir � Autarquia, os quais poder�o
ser colocados � disposi��o da SDE.
Par�grafo �nico. A contrata��o referida no caput poder� ser prorrogada, desde
que sua dura��o total n�o ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ficando
limitada sua vig�ncia, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005, e dar-se-� mediante
processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e,
facultativamente, an�lise de curriculum vitae, sem preju�zo de outras modalidades
que, a crit�rio do CADE, venham a ser exigidas.
(Inclu�do pela Lei n� 10.843, de 2004)
Art. 82. (Vetado).
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Art. 83. Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativo e judicial previstos
nesta lei as disposi��es do C�digo de Processo Civil e das
Leis n� 7.347, de 24 de julho de 1985 e n� 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Art. 84. O valor das multas previstas nesta lei ser� convertido em moeda corrente na data
do efetivo pagamento e recolhido ao Fundo de que trata a Lei n�
7.347, de 24 de julho de 1985.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Art. 85. O inciso VII do art. 4� da Lei
n� 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
"Art. 4� .............................................................
........................................................................
VII - elevar sem justa causa o pre�o de bem ou servi�o, valendo-se de posi��o dominante no mercado.
......................................................................."
Art. 86. O art. 312 do C�digo de Processo Penal passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 312 - A pris�o preventiva poder� ser decretada como garantia da ordem p�blica, da ordem econ�mica, por conveni�ncia da instru��o criminal, ou para assegurar a aplica��o da lei penal, quando houver prova da exist�ncia do crime e ind�cio suficiente de autoria."
Art. 87. O art. 39 da Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte reda��o, acrescendo-se-lhe os seguintes incisos:
"Art. 39. � vedado ao fornecedor de produtos ou servi�os, dentre outras pr�ticas abusivas:
.......................................................................
IX - recusar a venda de bens ou a presta��o de servi�os, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermedia��o regulados em leis especiais;
X - elevar sem justa causa o pre�o de produtos ou servi�os."
Art. 88. O art. 1� da Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a
seguinte reda��o e a inclus�o de novo inciso:
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
"Art. 1� Regem-se pelas disposi��es desta lei, sem preju�zo da a��o popular, as a��es de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
........................................................................
V - por infra��o da ordem econ�mica."
Par�grafo �nico. O inciso II do art. 5� da Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985 passa
a ter a seguinte reda��o:
"Art.5� ..................................................................
........................................................................
II - inclua entre suas finalidades institucionais a prote��o ao meio ambiente ao consumidor, � ordem econ�mica, � livre concorr�ncia, ou ao patrim�nio art�stico, est�tico, hist�rico, tur�stico e paisag�stico;
......................................................................".
Art. 89. Nos processos judiciais em que se discuta a aplica��o desta lei, o CADE dever�
ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Art. 90. Ficam interrompidos os prazos relativos aos processos de consulta formulados com
base no art. 74 da Lei n� 4.137, de 10 de setembro de 1962, com a reda��o dada pelo
art. 13 da Lei n� 8.158, de 8 de janeiro de 1991, aplicando-se aos mesmos o disposto no
T�tulo VII, Cap�tulo I, desta lei.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Art. 91. O disposto nesta lei n�o se aplica aos casos de dumping e subs�dios de que
tratam os Acordos Relativos � Implementa��o do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas
Aduaneiras e Com�rcio, promulgados pelos
Decretos n� 93.941 e
n� 93.962, de 16 e 22 de
janeiro de 1987, respectivamente.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Art. 92. Revogam-se as disposi��es em contr�rio, assim como as
Leis
n�s 4.137, de 10 de setembro de 1962, 8.158, de 8 de janeiro de
1991, e 8.002,
de 14 de mar�o de 1990, mantido o disposto no art. 36 da Lei n�
8.880, de 27 de maio de 1994.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Art. 93. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
(Revogado pela Lei n�
12.529, de 2011).
Bras�lia, 11 de junho de 1994; 173� da Independ�ncia e 106� da Rep�blica.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.6.1994
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