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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.884, DE 11 DE JUNHO DE 1994.

Mensagem de veto

(Vide Decreto n� 1.952, de 1996)

Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econ�mica (CADE) em Autarquia, disp�e sobre a preven��o e a repress�o �s infra��es contra a ordem econ�mica e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

T�TULO I

Das Disposi��es Gerais

CAP�TULO I

Da Finalidade

Art. 1� Esta lei disp�e sobre a preven��o e a repress�o �s infra��es contra a ordem econ�mica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorr�ncia, fun��o social da propriedade, defesa dos consumidores e repress�o ao abuso do poder econ�mico.       (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Par�grafo �nico. A coletividade � a titular dos bens jur�dicos protegidos por esta lei.

CAP�TULO II

Da Territorialidade

Art. 2� Aplica-se esta lei, sem preju�zo de conven��es e tratados de que seja signat�rio o Brasil, �s pr�ticas cometidas no todo ou em parte no territ�rio nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.         (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Par�grafo �nico. Reputa-se situada no Territ�rio Nacional a empresa estrangeira que opere ou tenha no Brasil filial, ag�ncia, sucursal, escrit�rio, estabelecimento, agente ou representante.

� 1o Reputa-se domiciliada no Territ�rio Nacional a empresa estrangeira que opere ou tenha no Brasil filial, ag�ncia, sucursal, escrit�rio, estabelecimento, agente ou representante.          (Vide Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)                   (Inclu�do pela Lei n� 10.149, de 2000)

� 2o A empresa estrangeira ser� notificada e intimada de todos os atos processuais, independentemente de procura��o ou de disposi��o contratual ou estatut�ria, na pessoa do respons�vel por sua filial, ag�ncia, sucursal, estabelecimento ou escrit�rio instalado no Brasil.          (Vide Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)             (Inclu�do pela Lei n� 10.149, de 2000)

T�TULO II

Do Conselho Administrativo de Defesa Econ�mica (CADE)

CAP�TULO I

Da Autarquia

Art. 3� O Conselho Administrativo de Defesa Econ�mica (CADE), �rg�o judicante com jurisdi��o em todo o territ�rio nacional, criado pela Lei n� 4.137, de 10 de setembro de 1962, passa a se constituir em autarquia federal, vinculada ao Minist�rio da Justi�a, com sede e foro no Distrito Federal, e atribui��es previstas nesta lei.              (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

CAP�TULO II

Da Composi��o do Conselho

Art. 4� O Plen�rio do CADE � composto por um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidad�os com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade, de not�vel saber jur�dico ou econ�mico e reputa��o ilibada, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovados pelo Senado Federal.

 Art. 4� O Plen�rio do CADE � composto por um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidad�os com mais de trinta anos de idade, de not�rio saber jur�dico ou econ�mico e reputa��o ilibada, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovados pelo Senado Federal.                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.021, de 30.3.95)               (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

� 1� O mandato do Presidente e dos Conselheiros � de dois anos, permitida uma recondu��o.

� 2� Os cargos de Presidente e de Conselheiro s�o de dedica��o exclusiva, n�o se admitindo qualquer acumula��o, salvo as constitucionalmente permitidas.

� 3� No caso de ren�ncia, morte ou perda de mandato do Presidente do CADE, assumir� o Conselheiro mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, at� nova nomea��o, sem preju�zo de suas atribui��es.

� 4� No caso de ren�ncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro, proceder-se-� a nova nomea��o, para completar o mandato do substitu�do.

� 5� Se, nas hip�teses previstas no par�grafo anterior, ou no caso de encerramento de mandato dos Conselheiros, a composi��o do Conselho ficar reduzida a n�mero inferior ao estabelecido no art. 49, considerar-se-�o automaticamente interrompidos os prazos previstos nos arts. 28, 31, 32, 33, 35, 37, 39, 42, 45, 46, par�grafo �nico, 52, � 2�, 54, �� 4�, 6�, 7� e 10, e 59, � 1�, desta Lei, e suspensa a tramita��o de processos, iniciando-se a nova contagem imediatamente ap�s a recomposi��o do quorum.                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.465-16, de 1997)

� 5� Se, nas hip�teses previstas no par�grafo anterior, ou no caso de encerramento de mandato dos Conselheiros, a composi��o do Conselho ficar reduzida a n�mero inferior ao estabelecido no art. 49, considerar-se-�o automaticamente interrompidos os prazos previstos nos arts. 28, 31, 32, 33, 35, 37, 39, 42, 45, 46, par�grafo �nico, 52, � 2�, e 54, �� 4�, 6�, 7� e 10, desta Lei, e suspensa a tramita��o de processos, iniciando-se a nova contagem imediatamente ap�s a recomposi��o do quorum.               (Inclu�do pela Lei n� 9.470, de 10.7.97)

Art. 5� A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros do CADE s� poder� ocorrer em virtude de decis�o do Senado Federal, por provoca��o do Presidente da Rep�blica, ou em raz�o de condena��o penal irrecorr�vel por crime doloso, ou de processo disciplinar de conformidade com o que prev� a Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e a Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992, e por infring�ncia de quaisquer das veda��es previstas no art. 6�.             (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Par�grafo �nico. Tamb�m perder� o mandato, automaticamente, o membro do CADE que faltar a tr�s reuni�es ordin�rias consecutivas, ou vinte intercaladas, ressalvados os afastamentos tempor�rios autorizados pelo Colegiado.

Art. 6� Ao Presidente e aos Conselheiros � vedado:             (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

I - receber, a qualquer t�tulo, e sob qualquer pretexto, honor�rios, percentagens ou custas;

II - exercer profiss�o liberal;

III - participar, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto ou mandat�rio, de sociedade civil, comercial ou empresas de qualquer esp�cie;

IV - emitir parecer sobre mat�ria de sua especializa��o, ainda que em tese, ou funcionar como consultor de qualquer tipo de empresa;

V - manifestar, por qualquer meio de comunica��o, opini�o sobre processo pendente de julgamento, ou ju�zo depreciativo sobre despachos, votos ou senten�as de �rg�os judiciais, ressalvada a cr�tica nos autos, em obras t�cnicas ou no exerc�cio do magist�rio;

VI - exercer atividade pol�tico-partid�ria.

CAP�TULO III

Da Compet�ncia do Plen�rio do CADE

 Art. 7� Compete ao Plen�rio do CADE:           (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

I - zelar pela observ�ncia desta lei e seu regulamento e do Regimento Interno do Conselho;

II - decidir sobre a exist�ncia de infra��o � ordem econ�mica e aplicar as penalidades previstas em lei;

III - decidir os processos instaurados pela Secretaria de Direito Econ�mico do Minist�rio da Justi�a;

IV - decidir os recursos de of�cio do Secret�rio da SDE;

V - ordenar provid�ncias que conduzam � cessa��o de infra��o � ordem econ�mica, dentro do prazo que determinar;

VI - aprovar os termos do compromisso de cessa��o de pr�tica e do compromisso de desempenho, bem como determinar � SDE que fiscalize seu cumprimento;

VII - apreciar em grau de recurso as medidas preventivas adotadas pela SDE ou pelo Conselheiro-Relator;

VIII - intimar os interessados de suas decis�es;

IX - requisitar informa��es de quaisquer pessoas, �rg�os, autoridades e entidades p�blicas ou privadas, respeitando e mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as dilig�ncias que se fizerem necess�rias ao exerc�cio das suas fun��es;

X - requisitar dos �rg�os do Poder Executivo Federal e solicitar das autoridades dos Estados, Munic�pios, Distrito Federal e Territ�rios as medidas necess�rias ao cumprimento desta lei;

XI - contratar a realiza��o de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os respectivos honor�rios profissionais e demais despesas de processo, que dever�o ser pagas pela empresa, se vier a ser punida nos termos desta lei;

XII - apreciar os atos ou condutas, sob qualquer forma manifestados, sujeitos � aprova��o nos termos do art. 54, fixando compromisso de desempenho, quando for o caso;

XIII - requerer ao Poder Judici�rio a execu��o de suas decis�es, nos termos desta lei;

XIV - requisitar servi�os e pessoal de quaisquer �rg�os e entidades do Poder P�blico Federal;

XV - determinar � Procuradoria do CADE a ado��o de provid�ncias administrativas e judiciais;

XVI - firmar contratos e conv�nios com �rg�os ou entidades nacionais e submeter, previamente, ao Ministro de Estado da Justi�a os que devam ser celebrados com organismos estrangeiros ou internacionais;

XVII - responder a consultas sobre mat�ria de sua compet�ncia;

XVIII - instruir o p�blico sobre as formas de infra��o da ordem econ�mica;

XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno dispondo sobre seu funcionamento, forma das delibera��es e a organiza��o dos seus servi�os internos;

XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno dispondo sobre seu funcionamento, na forma das delibera��es, normas de procedimento e organiza��o de seus servi�os internos, inclusive estabelecendo f�rias coletivas do Colegiado e do Procurador-Geral, durante o qual n�o correr�o os prazos processuais nen aquele referido no � 6� do art. 54 desta lei.       (Reda��o dada pela Lei n� 9.069, de 29.6.95)

XX - propor a estrutura do quadro de pessoal da autarquia, observado o disposto no inciso II do art. 37 da Constitui��o Federal;

XXI - elaborar proposta or�ament�ria nos termos desta lei.

XXII - indicar o substituto eventual do Procurador-Geral nos casos de faltas, afastamento ou impedimento.       (Inclu�do pela Lei n� 9.069, de 29.6.95)

CAP�TULO IV

Da Compet�ncia do Presidente do CADE

 Art. 8� Compete ao Presidente do CADE:       (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

I - representar legalmente a autarquia, em ju�zo e fora dele;

II - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuni�es do Plen�rio;

III - distribuir os processos, por sorteio, nas reuni�es do Plen�rio;

IV - convocar as sess�es e determinar a organiza��o da respectiva pauta;

V - cumprir e fazer cumprir as decis�es do CADE;

VI - determinar � Procuradoria as provid�ncias judiciais para execu��o das decis�es e julgados da autarquia;

VII - assinar os compromissos de cessa��o de infra��o da ordem econ�mica e os compromissos de desempenho;

VIII - submeter � aprova��o do Plen�rio a proposta or�ament�ria, e a lota��o ideal do pessoal que prestar� servi�o � entidade;

IX - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas da entidade.

CAP�TULO V

Da Compet�ncia dos Conselheiros do CADE

 Art. 9� Compete aos Conselheiros do CADE:       (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

I - emitir voto nos processos e quest�es submetidas ao Plen�rio;

II - proferir despachos e lavrar as decis�es nos processos em que forem relatores;

III - submeter ao Plen�rio a requisi��o de informa��es e documentos de quaisquer pessoas, �rg�os, autoridades e entidades p�blicas ou privadas, a serem mantidas sob sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as dilig�ncias que se fizerem necess�rias ao exerc�cio das suas fun��es;

IV - adotar medidas preventivas fixando o valor da multa di�ria pelo seu descumprimento;

V - desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem cometidas pelo regimento.

CAP�TULO VI

Da Procuradoria do CADE

 Art. 10. Junto ao CADE funcionar� uma Procuradoria, com as seguintes atribui��es:               (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

I - prestar assessoria jur�dica � autarquia e defend�-la em ju�zo;

II - promover a execu��o judicial das decis�es e julgados da autarquia;

III - requerer, com autoriza��o do Plen�rio, medidas judiciais visando � cessa��o de infra��es da ordem      econ�mica;

IV - promover acordos judiciais nos processos relativos a infra��es contra a ordem econ�mica, mediante autoriza��o do Plen�rio do CADE, e ouvido o representante do Minist�rio P�blico Federal;

V - emitir parecer nos processos de compet�ncia do CADE;

VI - zelar pelo cumprimento desta lei;

VII - desincumbir-se das demais tarefas que lhe sejam atribu�das pelo Regimento Interno.

Art. 11. O Procurador-Geral ser� indicado pelo Ministro de Estado da Justi�a e nomeado pelo Presidente da Rep�blica, dentre brasileiros de ilibada reputa��o e not�rio conhecimento jur�dico, depois de aprovado pelo Senado Federal.              (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

� 1� O Procurador-Geral participar� das reuni�es do CADE, sem direito a voto.

� 2� Aplicam-se ao Procurador-Geral as mesmas normas de tempo de mandato, recondu��o, impedimentos, perda de mandato e substitui��o aplic�veis aos Conselheiros do CADE.       

� 3� Nos casos de faltas, afastamento tempor�rio ou impedimento do Procurador-Geral, o Plen�rio indicar� e o Presidente do CADE nomear� o substituto eventual, para atuar por prazo n�o superior a 90 (noventa) dias, dispensada a aprova��o pelo Senado Federal, fazendo ele jus � remunera��o do cargo enquanto durar a substitui��o.              (Inclu�do pela Lei n� 9.069, de 29.6.95)

T�TULO III

Do Minist�rio P�blico Federal Perante o CADE

Art. 12. O Procurador-Geral da Rep�blica, ouvido o Conselho Superior, designar� membro do Minist�rio P�blico Federal para, nesta qualidade, oficiar nos processos sujeitos � aprecia��o do CADE.              (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Par�grafo �nico. O CADE poder� requerer ao Minist�rio P�blico Federal que promova a execu��o de seus julgados ou do compromisso de cessa��o, bem como a ado��o de medidas judiciais, no exerc�cio da atribui��o estabelecida pela al�nea b do inciso XIV do art. 6� da Lei Complementar n� 75, de 20 de maio de 1993.

T�TULO IV

Da Secretaria de Direito Econ�mico

Art. 13. A Secretaria de Direito Econ�mico do Minist�rio da Justi�a (SDE), com a estrutura que lhe confere a lei, ser� dirigida por um Secret�rio, indicado pelo Ministro de Estado de Justi�a, dentre brasileiros de not�rio saber jur�dico ou econ�mico e ilibada reputa��o, nomeado pelo Presidente da Rep�blica.               (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Art. 14. Compete � SDE:               (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

I - zelar pelo cumprimento desta lei, monitorando e acompanhando as pr�ticas de mercado;

II - acompanhar, permanentemente, as atividades e pr�ticas comerciais de pessoas f�sicas ou jur�dicas que detiverem posi��o dominante em mercado relevante de bens ou servi�os, para prevenir infra��es da ordem econ�mica, podendo, para tanto, requisitar as informa��es e documentos necess�rios, mantendo o sigilo legal, quando for o caso;

III - proceder, em face de ind�cios de infra��o da ordem econ�mica, a averigua��es preliminares para instaura��o de processo administrativo;

IV - decidir pela insubsist�ncia dos ind�cios, arquivando os autos das averigua��es preliminares;

V - requisitar informa��es de quaisquer pessoas, �rg�os, autoridades e entidades p�blicas ou privadas, mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as dilig�ncias que se fizerem necess�rias ao exerc�cio das suas fun��es;

VI - instaurar processo administrativo para apura��o e repress�o de infra��es da ordem econ�mica;

VII - recorrer de of�cio ao CADE, quando decidir pelo arquivamento das averigua��es preliminares ou do processo administrativo;

VIII - remeter ao CADE, para julgamento, os processos que instaurar, quando entender configurada infra��o da ordem econ�mica;

IX - celebrar, nas condi��es que estabelecer, compromisso de cessa��o, submetendo-o ao CADE, e fiscalizar o seu cumprimento;

X - sugerir ao CADE condi��es para a celebra��o de compromisso de desempenho, e fiscalizar o seu cumprimento;

XI - adotar medidas preventivas que conduzam � cessa��o de pr�tica que constitua infra��o da ordem econ�mica, fixando prazo para seu cumprimento e o valor da multa di�ria a ser aplicada, no caso de descumprimento;

XII - receber e instruir os processos a serem julgados pelo CADE, inclusive consultas, e fiscalizar o cumprimento das decis�es do CADE;

XIII - orientar os �rg�os da administra��o p�blica quanto � ado��o de medidas necess�rias ao cumprimento desta lei;

XIV - desenvolver estudos e pesquisas objetivando orientar a pol�tica de preven��o de infra��es da ordem econ�mica;

XV - instruir o p�blico sobre as diversas formas de infra��o da ordem econ�mica, e os modos de sua preven��o e repress�o;

XVI - exercer outras atribui��es previstas em lei.

T�TULO V

Das Infra��es da Ordem Econ�mica

CAP�TULO I

Das Disposi��es Gerais

Art. 15. Esta lei aplica-se �s pessoas f�sicas ou jur�dicas de direito p�blico ou privado, bem como a quaisquer associa��es de entidades ou pessoas, constitu�das de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jur�dica, mesmo que exer�am atividade sob regime de monop�lio legal.               (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Art. 16. As diversas formas de infra��o da ordem econ�mica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.               (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Art. 17. Ser�o solidariamente respons�veis as empresas ou entidades integrantes de grupo econ�mico, de fato ou de direito, que praticarem infra��o da ordem econ�mica.              (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Art. 18. A personalidade jur�dica do respons�vel por infra��o da ordem econ�mica poder� ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infra��o da lei, fato ou ato il�cito ou viola��o dos estatutos ou contrato social. A desconsidera��o tamb�m ser� efetivada quando houver fal�ncia, estado de insolv�ncia, encerramento ou inatividade da pessoa jur�dica provocados por m� administra��o.                (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Art. 19. A repress�o das infra��es da ordem econ�mica n�o exclui a puni��o de outros il�citos previstos em lei.               (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

CAP�TULO II

Das Infra��es

Art. 20. Constituem infra��o da ordem econ�mica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que n�o sejam alcan�ados:                     (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorr�ncia ou a livre iniciativa;

II - dominar mercado relevante de bens ou servi�os;

 III - aumentar arbitrariamente os lucros;

 IV - exercer de forma abusiva posi��o dominante.

� 1� A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior efici�ncia de agente econ�mico em rela��o a seus competidores n�o caracteriza o il�cito previsto no inciso II.

� 2� Ocorre posi��o dominante quando uma empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermedi�rio, adquirente ou financiador de um produto, servi�o ou tecnologia a ele relativa.

� 3� A parcela de mercado referida no par�grafo anterior � presumida como sendo da ordem de trinta por cento.

� 3� A posi��o dominante a que se refere o par�grafo anterior � presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores espec�ficos da economia.               (Reda��o dada pela Lei n� 9.069, de 29.6.95)

Art. 21. As seguintes condutas, al�m de outras, na medida em que configurem hip�tese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infra��o da ordem econ�mica;                   (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, pre�os e condi��es de venda de bens ou de presta��o de servi�os;

II - obter ou influenciar a ado��o de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;

III - dividir os mercados de servi�os ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de mat�rias-primas ou produtos intermedi�rios;

IV - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;

V - criar dificuldades � constitui��o, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou servi�os;

VI - impedir o acesso de concorrente �s fontes de insumo, mat�rias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribui��o;

VII - exigir ou conceder exclusividade para divulga��o de publicidade nos meios de comunica��o de massa;

VIII - combinar previamente pre�os ou ajustar vantagens na concorr�ncia p�blica ou administrativa;

IX - utilizar meios enganosos para provocar a oscila��o de pre�os de terceiros;

X - regular mercados de bens ou servi�os, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnol�gico, a produ��o de bens ou presta��o de servi�os, ou para dificultar investimentos destinados � produ��o de bens ou servi�os ou � sua distribui��o;

XI - impor, no com�rcio de bens ou servi�os, a distribuidores, varejistas e representantes, pre�os de revenda, descontos, condi��es de pagamento, quantidades m�nimas ou m�ximas, margem de lucro ou quaisquer outras condi��es de comercializa��o relativos a neg�cios destes com terceiros;

XII - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou servi�os por meio da fixa��o diferenciada de pre�os, ou de condi��es operacionais de venda ou presta��o de servi�os;

XIII - recusar a venda de bens ou a presta��o de servi�os, dentro das condi��es de pagamento normais aos usos e costumes comerciais;

XIV - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de rela��es comerciais de prazo indeterminado em raz�o de recusa da outra parte em submeter-se a cl�usulas e condi��es comerciais injustific�veis ou anticoncorrenciais;

XV - destruir, inutilizar ou a�ambarcar mat�rias-primas, produtos intermedi�rios ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a opera��o de equipamentos destinados a produzi-los, distribu�-los ou transport�-los;

XVI - a�ambarcar ou impedir a explora��o de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia;

XVII - abandonar, fazer abandonar ou destruir lavouras ou planta��es, sem justa causa comprovada;

XVIII - vender injustificadamente mercadoria abaixo do pre�o de custo;

XIX - importar quaisquer bens abaixo do custo no pa�s exportador, que n�o seja signat�rio dos c�digos Antidumping e de subs�dios do Gatt;

XX - interromper ou reduzir em grande escala a produ��o, sem justa causa comprovada;

XXI - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;

XXII - reter bens de produ��o ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produ��o;

XXIII - subordinar a venda de um bem � aquisi��o de outro ou � utiliza��o de um servi�o, ou subordinar a presta��o de um servi�o � utiliza��o de outro ou � aquisi��o de um bem;

XXIV - impor pre�os excessivos, ou aumentar sem justa causa o pre�o de bem ou servi�o.

Par�grafo �nico. Na caracteriza��o da imposi��o de pre�os excessivos ou do aumento injustificado de pre�os, al�m de outras circunst�ncias econ�micas e mercadol�gicas relevantes, considerar-se-�:

I - o pre�o do produto ou servi�o, ou sua eleva��o, n�o justificados pelo comportamento do custo dos respectivos insumos, ou pela introdu��o de melhorias de qualidade;

II - o pre�o de produto anteriormente produzido, quando se tratar de suced�neo resultante de altera��es n�o substanciais;

III - o pre�o de produtos e servi�os similares, ou sua evolu��o, em mercados competitivos compar�veis;

IV - a exist�ncia de ajuste ou acordo, sob qualquer forma, que resulte em majora��o do pre�o de bem ou servi�o ou dos respectivos custos.

Art. 22. (Vetado).              (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Par�grafo �nico. (Vetado).

CAP�TULO III

Das Penas

Art. 23. A pr�tica de infra��o da ordem econ�mica sujeita os respons�veis �s seguintes penas:              (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

I - no caso de empresa, multa de um a trinta por cento do valor do faturamento bruto no seu �ltimo exerc�cio, exclu�dos os impostos, a qual nunca ser� inferior � vantagem auferida, quando quantific�vel;

II - no caso de administrador, direta ou indiretamente respons�vel pela infra��o cometida por empresa, multa de dez a cinq�enta por cento do valor daquela aplic�vel � empresa, de responsabilidade pessoal e exclusiva ao administrador.

III - No caso das demais pessoas f�sicas ou jur�dicas de direito p�blico ou privado, bem como quaisquer associa��es de entidades ou pessoas constitu�das de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jur�dica, que n�o exer�am atividade empresarial, n�o sendo poss�vel utilizar-se o crit�rio do valor do faturamento bruto, a multa ser� de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milh�es) de Unidades Fiscais de Refer�ncia (Ufir), ou padr�o superveniente.              (Inclu�do pela Lei n� 9.069, de 29.6.95)

Par�grafo �nico. Em caso de reincid�ncia, as multas cominadas ser�o aplicadas em dobro.

Art. 24. Sem preju�zo das penas cominadas no artigo anterior, quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse p�blico geral, poder�o ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente:             (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

I - a publica��o, em meia p�gina e �s expensas do infrator, em jornal indicado na decis�o, de extrato da decis�o condenat�ria, por dois dias seguidos, de uma a tr�s semanas consecutivas;

II - a proibi��o de contratar com institui��es financeiras oficiais e participar de licita��o tendo por objeto aquisi��es, aliena��es, realiza��o de obras e servi�os, concess�o de servi�os p�blicos, junto � Administra��o P�blica Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, bem como entidades da administra��o indireta, por prazo n�o inferior a cinco anos;

III - a inscri��o do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;

IV - a recomenda��o aos �rg�os p�blicos competentes para que:

a) seja concedida licen�a compuls�ria de patentes de titularidade do infrator;

b) n�o seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subs�dios p�blicos;

V - a cis�o de sociedade, transfer�ncia de controle societ�rio, venda de ativos, cessa��o parcial de atividade, ou qualquer outro ato ou provid�ncia necess�rios para a elimina��o dos efeitos nocivos � ordem econ�mica.

Art. 25. Pela continuidade de atos ou situa��es que configurem infra��o da ordem econ�mica, ap�s decis�o do Plen�rio do CADE determinando sua cessa��o, ou pelo descumprimento de medida preventiva ou compromisso de cessa��o previstos nesta lei, o respons�vel fica sujeito a multa di�ria de valor n�o inferior a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Refer�ncia (Ufir), ou padr�o superveniente, podendo ser aumentada em at� vinte vezes se assim o recomendar sua situa��o econ�mica e a gravidade da infra��o.      (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Art. 26. A recusa, omiss�o, enganosidade, ou retardamento injustificado de informa��o ou documentos solicitados pelo CADE, SDE, SPE, ou qualquer entidade p�blica atuando na aprecia��o desta lei, constitui infra��o pun�vel com multa di�ria de 5.000 Ufir, podendo ser aumentada em at� vinte vezes se necess�rio para garantir sua efic�cia em raz�o da situa��o econ�mica do infrator.

Art. 26. A recusa, omiss�o, enganosidade, ou retardamento injustificado de informa��o ou documentos solicitados pelo CADE, SDE, Seae, ou qualquer entidade p�blica atuando na aplica��o desta lei, constitui infra��o pun�vel com multa di�ria de 5.000 Ufirs, podendo ser aumentada em at� vinte vezes se necess�rio para garantir sua efic�cia em raz�o da situa��o econ�mica do infrator.             (Reda��o dada pela Lei n� 9.021, de 30.3.95)               (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

� 1o O montante fixado para a multa di�ria de que trata o caput deste artigo constar� do documento que contiver a requisi��o da autoridade competente.          (Vide Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)             (Inclu�do pela Lei n� 10.149, de 2000)

� 2o A multa prevista neste artigo ser� computada diariamente at� o limite de noventa dias contados a partir da data fixada no documento a que se refere o par�grafo anterior.          (Vide Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)            (Inclu�do pela Lei n� 10.149, de 2000)

� 3o Compete � autoridade requisitante a aplica��o da multa prevista no caput deste artigo.          (Vide Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)            (Inclu�do pela Lei n� 10.149, de 2000)

� 4o Responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata este artigo, a filial, sucursal, escrit�rio ou estabelecimento, no Pa�s, de empresa estrangeira.         (Vide Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)             (Inclu�do pela Lei n� 10.149, de 2000)

� 5o A falta injustificada do representado ou de terceiros, quando intimados para prestar esclarecimentos orais, no curso de procedimento, de averigua��es preliminares ou de processo administrativo, sujeitar� o faltante � multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais), conforme sua situa��o econ�mica, que ser� aplicada mediante auto de infra��o pela autoridade requisitante.          (Vide Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)            (Inclu�do pela Lei n� 10.149, de 2000)

Art. 26-A. Impedir, obstruir ou de qualquer outra forma dificultar a realiza��o de inspe��o autorizada pela SDE ou SEAE no �mbito de averigua��o preliminar, procedimento ou processo administrativo sujeitar� o inspecionado ao pagamento de multa de R$ 21.200,00 (vinte e um mil e duzentos reais) a R$ 425.700,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil e setecentos reais), conforme a situa��o econ�mica do infrator, mediante a lavratura de auto de infra��o pela Secretaria competente.         (Vide Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)          (Inclu�do pela Lei n� 10.149, de 2000)               (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Art. 27. Na aplica��o das penas estabelecidas nesta lei ser�o levados em considera��o:              (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

I - a gravidade da infra��o;

II - a boa-f� do infrator;

III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

IV - a consuma��o ou n�o da infra��o;

V - o grau de les�o, ou perigo de les�o, � livre concorr�ncia, � economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros;

VI - os efeitos econ�micos negativos produzidos no mercado;

VII - a situa��o econ�mica do infrator;

VIII - a reincid�ncia.

CAP�TULO IV

Da Prescri��o

Art. 28. Prescrevem em cinco anos as infra��es da ordem econ�mica, contados da data da pr�tica do il�cito ou, no caso de infra��o permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.             (Revogado pela Lei n� 9.873, de 23.11.99)               (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

� 1� Interrompe a prescri��o qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apura��o de infra��o contra a ordem econ�mica.              (Revogado pela Lei n� 9.873, de 23.11.99)

� 2� Suspende-se a prescri��o durante a vig�ncia do compromisso de cessa��o ou de desempenho.             (Revogado pela Lei n� 9.873, de 23.11.99)

CAP�TULO V

Do Direito de A��o

Art. 29. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados do art. 82 da Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990, poder�o ingressar em ju�zo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homog�neos, obter a cessa��o de pr�ticas que constituam infra��o da ordem econ�mica, bem como o recebimento de indeniza��o por perdas e danos sofridos, independentemente do processo administrativo, que n�o ser� suspenso em virtude do ajuizamento de a��o.              (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

T�TULO VI

Do Processo Administrativo

CAP�TULO I

Das Averigua��es Preliminares

Art. 30. A SDE promover� averigua��es preliminares, de of�cio ou � vista de representa��o escrita e fundamentada de qualquer interessado, das quais n�o se far� qualquer divulga��o, quando os ind�cios de infra��o da ordem econ�mica n�o forem suficientes para instaura��o imediata de processo administrativo.

� 1� Nas averigua��es preliminares o Secret�rio da SDE poder� adotar quaisquer das provid�ncias previstas no art. 35, inclusive requerer esclarecimentos do representado.

Art. 30. A SDE promover� averigua��es preliminares, de of�cio ou � vista de representa��o escrita e fundamentada de qualquer interessado, quando os ind�cios de infra��o � ordem econ�mica n�o forem suficientes para a instaura��o de processo administrativo. o.             (Vide Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)             (Reda��o dada Pela Lei 10.149, de 2000)                (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

� 1o Nas averigua��es preliminares, o Secret�rio da SDE poder� adotar quaisquer das provid�ncias previstas nos arts. 35, 35-A e 35-B, inclusive requerer esclarecimentos do representado ou de terceiros, por escrito ou pessoalmente.          (Vide Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)             (Reda��o dada pela Lei n� 10.149, de 2000)

� 2� A representa��o de Comiss�o do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas, independe de averigua��es preliminares, instaurando-se desde logo o processo administrativo.

� 3o As averigua��es preliminares poder�o correr sob sigilo, no interesse das investiga��es, a crit�rio do Secret�rio da SDE.          (Vide Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)             (Inclu�do pela Lei n� 10.149, de 2000)

Art. 31. Conclu�das, dentro de sessenta dias, as averigua��es preliminares, o Secret�rio da SDE determinar� a instaura��o do processo administrativo ou o seu arquivamento, recorrendo de of�cio ao CADE neste �ltimo caso.              (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

CAP�TULO II

Da Instaura��o e Instru��o do Processo Administrativo

Art. 32. O processo administrativo ser� instaurado em prazo n�o superior a oito dias, contado do conhecimento do fato, da representa��o, ou do encerramento das averigua��es preliminares, por despacho fundamentado do Secret�rio da SDE, que especificar� os fatos a serem apurados.      (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Art. 33. O representado ser� notificado para apresentar defesa no prazo de quinze dias.              (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

� 1� A notifica��o inicial conter� inteiro teor do despacho de instaura��o do processo administrativo e da representa��o, se for o caso.

� 2� A notifica��o inicial do representado ser� feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome pr�prio, ou, n�o tendo �xito a notifica��o postal, por edital publicado no Di�rio Oficial da Uni�o e em jornal de grande circula��o no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do Aviso de Recebimento, ou da publica��o, conforme o caso.

� 3� A intima��o dos demais atos processuais ser� feita mediante publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o, da qual dever�o constar o nome do representado e de seu advogado.

� 4� O representado poder� acompanhar o processo administrativo por seu titular e seus diretores ou gerentes, ou por advogado legalmente habilitado, assegurando-se-lhes amplo acesso ao processo na SDE e no CADE.

Art. 34. Considerar-se-� revel o representado que, notificado, n�o apresentar defesa no prazo legal, incorrendo em confiss�o quanto � mat�ria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de notifica��o. Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo, nele poder� intervir o revel, sem direito � repeti��o de qualquer ato j� praticado.              (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Art. 35. Decorrido o prazo de apresenta��o da defesa, a SDE determinar� a realiza��o de dilig�ncias e a produ��o de provas de interesse da Secretaria, sendo-lhe facultado requisitar do representado, de quaisquer pessoas f�sicas ou jur�dicas, �rg�os ou entidades p�blicas, informa��es, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo de quinze dias, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.
Par�grafo �nico. As dilig�ncias e provas determinadas pelo Secret�rio da SDE, inclusive inquiri��o de testemunha, ser�o conclu�das no prazo de quarenta e cinco dias, prorrog�vel por igual per�odo em caso de justificada necessidade.

Art. 35. Decorrido o prazo de apresenta��o da defesa, a SDE determinar� a realiza��o de dilig�ncias e a produ��o de provas de interesse da Secretaria, a serem apresentadas no prazo de quinze dias, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instru��o previstos nesta Lei, mantendo-se o sigilo legal quando for o caso.           (Vide Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)         (Reda��o dada pela Lei n� 10.149, de 2000)         (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

� 1o As dilig�ncias e provas determinadas pelo Secret�rio da SDE, inclusive inquiri��o de testemunhas, ser�o conclu�das no prazo de quarenta e cinco dias, prorrog�vel por igual per�odo em caso de justificada necessidade.         (Vide Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)           (Inclu�do pela Lei n� 10.149, de 2000)

� 2o Respeitado o objeto de averigua��o preliminar, de procedimento ou de processo administrativo, compete ao Secret�rio da SDE autorizar, mediante despacho fundamentado, a realiza��o de inspe��o na sede social, estabelecimento, escrit�rio, filial ou sucursal de empresa investigada, notificando-se a inspecionada com pelo menos vinte e quatro horas de anteced�ncia, n�o podendo a dilig�ncia ter in�cio antes das seis ou ap�s �s dezoito horas.         (Vide Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)            (Inclu�do pela Lei n� 10.149, de 2000)

� 3o Na hip�tese do par�grafo anterior, poder�o ser inspecionados estoques, objetos, pap�is de qualquer natureza, assim como livros comerciais, computadores e arquivos magn�ticos, podendo-se extrair ou requisitar c�pias de quaisquer documentos ou dados eletr�nicos.          (Vide Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)            (Inclu�do pela Lei n� 10.149, de 2000)

Art. 35-A. A Advocacia-Geral da Uni�o, por solicita��o da SDE, poder� requerer ao Poder Judici�rio mandado de busca e apreens�o de objetos, pap�is de qualquer natureza, assim como de livros comerciais, computadores e arquivos magn�ticos de empresa ou pessoa f�sica, no interesse da instru��o do procedimento, das averigua��es preliminares ou do processo administrativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 839 e seguintes do C�digo de Processo Civil, sendo inexig�vel a propositura de a��o principal.          (Vide Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)             (Inclu�do pela Lei n� 10.149, de 2000)               (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

� 1o No curso de procedimento administrativo destinado a instruir representa��o a ser encaminhada � SDE, poder� a SEAE exercer, no que couber, as compet�ncias previstas no caput deste artigo e no art. 35 desta Lei.         (Vide Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)          (Inclu�do pela Lei n� 10.149, de 2000)

� 2o O procedimento administrativo de que trata o par�grafo anterior poder� correr sob sigilo, no interesse das investiga��es, a crit�rio da SEAE.          (Vide Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)           (Inclu�do pela Lei n� 10.149, de 21.12.2000)

Art. 35-B. A Uni�o, por interm�dio da SDE, poder� celebrar acordo de leni�ncia, com a extin��o da a��o punitiva da administra��o p�blica ou a redu��o de um a dois ter�os da penalidade aplic�vel, nos termos deste artigo, com pessoas f�sicas e jur�dicas que forem autoras de infra��o � ordem econ�mica, desde que colaborem efetivamente com as investiga��es e o processo administrativo e que dessa colabora��o resulte:         (Vide Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)            (Inclu�do pela Lei n� 10.149, de 2000)(Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

I - a identifica��o dos demais co-autores da infra��o; e          (Vide Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)               (Inclu�do pela Lei n� 10.149, de 2000)

II - a obten��o de informa��es e documentos que comprovem a infra��o noticiada ou sob investiga��o.            (Vide Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)          (Inclu�do pela Lei n� 10.149, de 2000)

� 1o O disposto neste artigo n�o se aplica �s empresas ou pessoas f�sicas que tenham estado � frente da conduta tida como infracion�ria.         (Vide Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)             (Inclu�do pela Lei n� 10.149, de 2000)

� 2o O acordo de que trata o caput deste artigo somente poder� ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:          (Vide Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)           (Inclu�do pela Lei n� 10.149, de 2000)

I - a empresa ou pessoa f�sica seja a primeira a se qualificar com respeito � infra��o noticiada ou sob investiga��o;          (Vide Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)           (Inclu�do pela Lei n� 10.149, de 2000)

II - a empresa ou pessoa f�sica cesse completamente seu envolvimento na infra��o noticiada ou sob investiga��o a partir da data de propositura do acordo;          (Vide Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)           (Inclu�do pela Lei n� 10.149, de 2000)

III - a SDE n�o disponha de provas suficientes para assegurar a condena��o da empresa ou pessoa f�sica quando da propositura do acordo; e           (Vide Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)          (Inclu�do pela Lei n� 10.149, de 2000)

IV - a empresa ou pessoa f�sica confesse sua participa��o no il�cito e coopere plena e permanentemente com as investiga��es e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, at� seu encerramento.         (Vide Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)            (Inclu�do pela Lei n� 10.149, de 2000)

� 3o O acordo de leni�ncia firmado com a Uni�o, por interm�dio da SDE, estipular� as condi��es necess�rias para assegurar a efetividade da colabora��o e o resultado �til do processo.          (Vide Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)            (Inclu�do pela Lei n� 10.149, de 2000)

� 4o A celebra��o de acordo de leni�ncia n�o se sujeita � aprova��o do CADE, competindo-lhe, no entanto, quando do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo:         (Vide Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)            (Inclu�do pela Lei n� 10.149, de 2000)

I - decretar a extin��o da a��o punitiva da administra��o p�blica em favor do infrator, nas hip�teses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada � SDE sem que essa tivesse conhecimento pr�vio da infra��o noticiada; ou           (Vide Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)            (Inclu�do pela Lei n� 10.149, de 2000)

II - nas demais hip�teses, reduzir de um a dois ter�os as penas aplic�veis, observado o disposto no art. 27 desta Lei, devendo ainda considerar na grada��o da pena a efetividade da colabora��o prestada e a boa-f� do infrator no cumprimento do acordo de leni�ncia.          (Vide Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)             (Inclu�do pela Lei n� 10.149, de 2000)

� 5o Na hip�tese do inciso II do par�grafo anterior, a pena sobre a qual incidir� o fator redutor n�o ser� superior � menor das penas aplicadas aos demais co-autores da infra��o, relativamente aos percentuais fixados para a aplica��o das multas de que trata o art. 23 desta Lei.          (Vide Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)            (Inclu�do pela Lei n� 10.149, de 2000)

� 6o Ser�o estendidos os efeitos do acordo de leni�ncia aos dirigentes e administradores da empresa habilitada, envolvidos na infra��o, desde que firmem o respectivo instrumento em conjunto com a empresa, respeitadas as condi��es impostas nos incisos II a IV do � 2o deste artigo.         (Vide Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)             (Inclu�do pela Lei n� 10.149, de 2000)

� 7o A empresa ou pessoa f�sica que n�o obtiver, no curso de investiga��o ou processo administrativo, habilita��o para a celebra��o do acordo de que trata este artigo, poder� celebrar com a SDE, at� a remessa do processo para julgamento, acordo de leni�ncia relacionado a uma outra infra��o, da qual n�o tenha qualquer conhecimento pr�vio a Secretaria.          (Vide Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)           (Inclu�do pela Lei n� 10.149, de 2000)

� 8o Na hip�tese do par�grafo anterior, o infrator se beneficiar� da redu��o de um ter�o da pena que lhe for aplic�vel naquele processo, sem preju�zo da obten��o dos benef�cios de que trata o inciso I do � 4o deste artigo em rela��o � nova infra��o denunciada. (Vide Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)           (Inclu�do pela Lei n� 10.149, de 21.12.2000)

� 9o Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este artigo, salvo no interesse das investiga��es e do processo administrativo.         (Vide Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)            (Inclu�do pela Lei n� 10.149, de 2000)

� 10. N�o importar� em confiss�o quanto � mat�ria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leni�ncia rejeitada pelo Secret�rio da SDE, da qual n�o se far� qualquer divulga��o.         (Vide Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)           (Inclu�do pela Lei n� 10.149, de 2000)

� 11. A aplica��o do disposto neste artigo observar� a regulamenta��o a ser editada pelo Ministro de Estado da Justi�a.           (Vide Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000)           (Inclu�do pela Lei n� 10.149, de 2000)

Art. 35-C. Nos crimes contra a ordem econ�mica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de novembro de 1990, a celebra��o de acordo de leni�ncia, nos termos desta Lei, determina a suspens�o do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da den�ncia.             (Inclu�do pela Lei n� 10.149, de 2000)              (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Par�grafo �nico. Cumprido o acordo de leni�ncia pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo.              (Inclu�do pela Lei n� 10.149, de 2000)

Art. 36. As autoridades federais, os direitos de autarquia, funda��o, empresa p�blica e sociedade de economia mista e federais s�o obrigados a prestar, sob pena de responsabilidade, toda a assist�ncia e colabora��o que lhes for solicitada pelo CADE ou SDE, inclusive elaborando pareceres t�cnicos sobre as mat�rias de sua compet�ncia.              (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Art. 37. O representado apresentar� as provas de seu interesse no prazo m�ximo de quarenta e cinco dias contado da apresenta��o da defesa, podendo apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instru��o processual.       (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Par�grafo �nico. O representado poder� requerer ao Secret�rio da SDE que designe dia, hora e local para oitiva de testemunhas, em n�mero n�o superior a tr�s.

Art. 38. A Secretaria de Pol�tica Econ�mica do Minist�rio da Fazenda ser� informada por of�cio da instaura��o do processo administrativo para, querendo, emitir parecer sobre as mat�rias de sua especializa��o, o qual dever� ser apresentado antes do encerramento da instru��o processual.

Art. 38. A Secretaria de Acompanhamento Econ�mico do Minist�rio da Fazenda ser� informada por of�cio da instaura��o do processo administrativo para, querendo, emitir parecer sobre as mat�rias de sua especializa��o, o qual dever� ser apresentado antes do encerramento da instru��o processual.              (Reda��o dada pela Lei n� 9.021, de 30.3.95)              (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Art. 39. Conclu�da a instru��o processual, o representado ser� notificado para apresentar alega��es finais, no prazo de cinco dias, ap�s o que o Secret�rio de Direito Econ�mico, em relat�rio circunstanciado, decidir� pela remessa dos autos ao CADE para julgamento, ou pelo seu arquivamento, recorrendo de of�cio ao CADE nesta �ltima hip�tese.             (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Art. 40. As averigua��es preliminares e o processo administrativo devem ser conduzidos e conclu�dos com a maior brevidade compat�vel com o esclarecimento dos fatos, nisso se esmerando o Secret�rio da SDE, e os membros do CADE, assim como os servidores e funcion�rios desses �rg�os, sob pena de promo��o da respectiva responsabilidade.              (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Art. 41. Das decis�es do Secret�rio da SDE n�o caber� recurso ao superior hier�rquico.              (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

CAP�TULO III

Do Julgamento do Processo Administrativo pelo CADE

Art. 42. Recebido o processo, o Presidente do CADE abrir� vistas � Procuradoria para, no prazo de vinte dias, manifestar-se, em parecer conclusivo, sobre as quest�es de fato e de direito, distribuindo-se os autos, em seguida, mediante sorteio, para o relator da mat�ria.

Art. 42. Recebido o processo, o Presidente do CADE o distribuir�, mediante sorteio, ao Conselheiro-Relator, que abrir� vistas � Procuradoria para manifestar-se no prazo de vinte dias.             (Reda��o dada pela Lei n� 9.069, de 29.6.95)              (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Art. 43. O Conselheiro-Relator poder� determinar a realiza��o de dilig�ncias complementares ou requerer novas informa��es, na forma do art. 35, bem como facultar � parte a produ��o de novas provas, quando entender insuficientes para a forma��o de sua convic��o os elementos existentes nos autos.             (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Art. 44. A convite do Presidente, por indica��o do Relator, qualquer pessoa poder� apresentar esclarecimento ao CADE, a prop�sito de assuntos que estejam em pauta.             (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Art. 45. No ato do julgamento em plen�rio, de cuja data ser�o intimadas as partes com anteced�ncia m�nima de cinco dias, o Procurador-Geral e o representado ou seu advogado ter�o, respectivamente, direito � palavra por quinze minutos cada um.             (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Art. 46. A decis�o do CADE, que em qualquer hip�tese ser� fundamentada, quando for pela exist�ncia de infra��o da ordem econ�mica, conter�:    (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

I - especifica��o dos fatos que constituam a infra��o apurada e a indica��o das provid�ncias a serem tomadas pelos respons�veis para faz�-la cessar;

II - prazo dentro do qual devam ser iniciadas e conclu�das as provid�ncias referidas no inciso anterior;

III - multa estipulada;

IV - multa di�ria em caso de continuidade da infra��o.

Par�grafo �nico. A decis�o do CADE ser� publicada dentro de cinco dias no Di�rio Oficial da Uni�o.

Art. 47. Cabe � SDE fiscalizar o cumprimento da decis�o e a observ�ncia de suas condi��es.

 Art. 47. O CADE fiscalizar� o cumprimento de suas decis�es.             (Reda��o dada pela Lei n� 9.069, de 29.6.95)              (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Art. 48. Descumprida a decis�o, no todo ou em parte, ser� o fato comunicado ao Presidente do CADE, que determinar� ao Procurador-Geral que providencie sua execu��o judicial.             (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Art. 49. As decis�es do CADE ser�o tomadas por maioria absoluta, com a presen�a m�nima de cinco membros.             (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Art. 50. As decis�es do CADE n�o comportam revis�o no �mbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execu��o e comunicando-se, em seguida, ao Minist�rio P�blico, para as demais medidas legais cab�veis no �mbito de suas atribui��es.         (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Art. 51. O Regulamento e o Regimento Interno do CADE dispor�o de forma complementar sobre o processo administrativo.             (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

CAP�TULO IV

Da Medida Preventiva e da Ordem de Cessa��o

Art. 52. Em qualquer fase do processo administrativo poder� o Secret�rio da SDE ou o Conselheiro-Relator, por iniciativa pr�pria ou mediante provoca��o do Procurador-Geral do CADE, adotar medida preventiva, quando houver ind�cio ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado les�o irrepar�vel ou de dif�cil repara��o, ou torne ineficaz o resultado final do processo.              (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

� 1� Na medida preventiva, o Secret�rio da SDE ou o Conselheiro-Relator determinar� a imediata cessa��o da pr�tica e ordenar�, quando materialmente poss�vel, a revers�o � situa��o anterior, fixando multa di�ria nos termos do art. 25.

� 2� Da decis�o do Secret�rio da SDE ou do Conselheiro-Relator do CADE que adotar medida preventiva caber� recurso volunt�rio, no prazo de cinco dias, ao Plen�rio do CADE, sem efeito suspensivo.

CAP�TULO V

Do Compromisso de Cessa��o

Art. 53. Em qualquer fase do processo administrativo poder� ser celebrado, pelo CADE ou pela SDE ad referendum do CADE, compromisso de cessa��o de pr�tica sob investiga��o, que n�o importar� confiss�o quanto � mat�ria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.               (Vide Lei n� 9.873, de 23.11.99)

� 1� O termo de compromisso conter�, necessariamente, as seguintes cl�usulas:

a) obriga��es do representado, no sentido de fazer cessar a pr�tica investigada no prazo estabelecido;

b) valor da multa di�ria a ser imposta no caso de descumprimento, nos termos do art. 25;

c) obriga��o de apresentar relat�rios peri�dicos sobre a sua atua��o no mercado, mantendo as autoridades informadas sobre eventuais mudan�as em sua estrutura societ�ria, controle, atividades e localiza��o.

� 2� O processo ficar� suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso de cessa��o e ser� arquivado ao t�rmino do prazo fixado, se atendidas todas as condi��es estabelecidas no termo respectivo.

� 3� As condi��es do termo de compromisso poder�o ser alteradas pelo CADE, se comprovada sua excessiva onerosidade para o representado e desde que n�o acarrete preju�zo para terceiros ou para a coletividade, e a nova situa��o n�o configure infra��o da ordem econ�mica.

� 4� O compromisso de cessa��o constitui t�tulo executivo extrajudicial, ajuizando-se imediatamente sua execu��o em caso de descumprimento ou coloca��o de obst�culos � sua fiscaliza��o, na forma prescrita no art. 60 e seguintes.

� 5o O disposto neste artigo n�o se aplica �s infra��es � ordem econ�mica relacionadas ou decorrentes das condutas previstas nos incisos I, II, III e VIII do art. 21 desta Lei.  (Vide Medida Provis�ria n� 2.055, de 2000) (Inclu�do pela Lei n� 10.149, de 21.12.2000)

Art. 53.  Em qualquer das esp�cies de processo administrativo, o CADE poder� tomar do representado compromisso de cessa��o da pr�tica sob investiga��o ou dos seus efeitos  lesivos, sempre que, em ju�zo de conveni�ncia e oportunidade, entender que atende aos interesses protegidos por lei.               (Reda��o dada pela Lei n� 11.482, de 2007)              (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

� 1o  Do termo de compromisso dever�o constar os seguintes elementos:               (Reda��o dada pela Lei n� 11.482, de 2007)

I - a especifica��o das obriga��es do representado para fazer cessar a pr�tica investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obriga��es que julgar cab�veis;              (Inclu�do pela Lei n� 11.482, de 2007)

II - a fixa��o do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obriga��es compromissadas;             (Inclu�do pela Lei n� 11.482, de 2007)

III - a fixa��o do valor da contribui��o pecuni�ria ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cab�vel.              (Inclu�do pela Lei n� 11.482, de 2007)

� 2o  Tratando-se da investiga��o da pr�tica de infra��o relacionada ou decorrente das condutas previstas nos incisos I, II, III ou VIII do caput do art. 21 desta Lei, entre as obriga��es a que se refere o inciso I do � 1o deste artigo figurar�, necessariamente, a obriga��o de recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos um valor pecuni�rio que n�o poder� ser inferior ao m�nimo previsto no art. 23 desta Lei.             (Reda��o dada pela Lei n� 11.482, de 2007)

� 3o  A celebra��o do termo de compromisso poder� ser proposta at� o in�cio da sess�o de julgamento do processo administrativo relativo � pr�tica investigada.             (Reda��o dada pela Lei n� 11.482, de 2007)

� 4o  O termo de compromisso constitui t�tulo exclusivo extrajudicial.              (Reda��o dada pela Lei n� 11.482, de 2007)

� 5o  O processo administrativo ficar� suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso e ser� arquivado ao t�rmino do prazo fixado se atendidas todas as condi��es estabelecidas no termo.              (Reda��o dada pela Lei n� 11.482, de 2007)

� 6o  A suspens�o do processo administrativo a que se refere o � 5o deste artigo dar-se-� somente em rela��o ao representado que firmou o compromisso, seguindo o processo seu curso regular para os demais representados.              (Inclu�do pela Lei n� 11.482, de 2007)

� 7o  Declarado o descumprimento do compromisso, o CADE aplicar� as san��es nele previstas e determinar� o prosseguimento do processo administrativo e as demais medidas administrativas e judiciais cab�veis para sua execu��o.              (Inclu�do pela Lei n� 11.482, de 2007)

� 8o  As condi��es do termo de compromisso poder�o ser alteradas pelo CADE se comprovar sua excessiva onerosidade para o representado, desde que a altera��o n�o acarrete preju�zo para terceiros ou para a coletividade.              (Inclu�do pela Lei n� 11.482, de 2007)

� 9o  O CADE definir�, em resolu��o, normas complementares sobre cabimento, tempo e modo da celebra��o do termo de compromisso de cessa��o.              (Inclu�do pela Lei n� 11.482, de 2007)

T�TULO VII

Das Formas de Controle

CAP�TULO I

Do Controle de Atos e Contratos

Art. 54. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorr�ncia, ou resultar na domina��o de mercados relevantes de bens ou servi�os, dever�o ser submetidos � aprecia��o do CADE.               (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

� 1� O CADE poder� autorizar os atos a que se refere o caput, desde que atendam as seguintes condi��es:

I - tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente:

a) aumentar a produtividade;

b) melhorar a qualidade de bens ou servi�o; ou

c) propiciar a efici�ncia e o desenvolvimento tecnol�gico ou econ�mico;

II - os benef�cios decorrentes sejam distribu�dos eq�itativamente entre os seus participantes, de um lado, e os      consumidores ou usu�rios finais, de outro;

III - n�o impliquem elimina��o da concorr�ncia de parte substancial de mercado relevante de bens e servi�os;

IV - sejam observados os limites estritamente necess�rios para atingir os objetivos visados.

� 2� Tamb�m poder�o ser considerados leg�timos os atos previstos neste artigo, desde que atendidas pelo menos tr�s das condi��es previstas nos incisos do par�grafo anterior, quando necess�rios por motivo preponderantes da economia nacional e do bem comum, e desde que n�o impliquem preju�zo ao consumidor ou usu�rio final.

� 3� Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentra��o econ�mica, seja atrav�s de fus�o ou incorpora��o de empresas, constitui��o de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societ�rio, que implique participa��o de empresa ou grupo de empresas resultante em trinta por cento ou mais de mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no �ltimo balan�o equivalente a 100.000.000 (cem milh�es) de Ufir, ou unidade de valor superveniente.

� 3o  Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentra��o econ�mica, seja atrav�s de fus�o ou incorpora��o de empresas, constitui��o de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societ�rio, que implique participa��o de empresa ou grupo de empresas resultante em vinte por cento de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no �ltimo balan�o equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milh�es de reais).             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.950-70, de 2000)

� 3� Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentra��o econ�mica, seja atrav�s de fus�o ou incorpora��o de empresas, constitui��o de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societ�rio, que implique participa��o de empresa ou grupo de empresas resultante em trinta por cento ou mais de mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no �ltimo balan�o equivalente a 100.000.000 (cem milh�es) de Ufir, ou unidade de valor superveniente.

� 3o Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentra��o econ�mica, seja atrav�s de fus�o ou incorpora��o de empresas, constitui��o de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societ�rio, que implique participa��o de empresa ou grupo de empresas resultante em vinte por cento de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no �ltimo balan�o equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milh�es de reais).         (Vide Medida Provis�ria n� 2.055-4, de 2000)            (Reda��o dada pela Lei n� 10.149, de 21.12.2000)

� 4� Os atos de que trata o caput dever�o ser apresentados para exame, previamente ou no prazo m�ximo de quinze dias �teis de sua realiza��o, mediante encaminhamento da respectiva documenta��o em tr�s vias � SDE, que imediatamente enviar� uma via ao CADE e outra � SPE.

� 4� Os atos de que trata o caput dever�o ser apresentados para exame, previamente ou no prazo m�ximo de quinze dias �teis de sua realiza��o, mediante encaminhamento da respectiva documenta��o em tr�s vias � SDE, que imediatamente enviar� uma via ao CADE e outra � Seae.             (Reda��o dada pela Lei n� 9.021, de 30.3.95)

� 5� A inobserv�ncia dos prazos de apresenta��o previstos no par�grafo anterior ser� punida com multa pecuni�ria, de valor n�o inferior a 60.000 (sessenta mil) Ufir nem superior a 6.000.000 (seis milh�es) de Ufir a ser aplicada pelo CADE, sem preju�zo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 32.

� 6� Ap�s receber o parecer t�cnico da SPE, que ser� emitido em at� trinta dias, a SDE manifestar-se-� em igual prazo, e em seguida encaminhar� o processo devidamente instru�do ao Plen�rio do CADE, que deliberar� no prazo de trinta dias.

� 6� Ap�s receber o parecer t�cnico da Seae, que ser� emitido em at� trinta dias, a SDE manifestar-se-� em igual prazo, e em seguida encaminhar� o processo devidamente instru�do ao Plen�rio do CADE, que deliberar� no prazo de sessenta dias.             (Reda��o dada pela Lei n� 9.021, de 30.3.95)

� 7� A efic�cia dos atos de que trata este artigo condiciona-se � sua aprova��o, caso em que retroagir� � data de sua realiza��o; n�o tendo sido apreciados pelo CADE no prazo de trinta dias estabelecido no par�grafo anterior, ser�o automaticamente considerados aprovados.

� 7� A efic�cia dos atos de que trata este artigo condiciona-se � sua aprova��o, caso em que retroagir� � data de sua realiza��o; n�o tendo sido apreciados pelo CADE no prazo estabelecido no par�grafo anterior, ser�o automaticamente considerados aprovados.              (Reda��o dada pela Lei n� 9.021, de 30.3.95)

� 8� Os prazos estabelecidos nos �� 6� e 7� ficar�o suspensos enquanto n�o forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescind�veis � an�lise do processo, solicitados pelo CADE, SDE ou SPE.

� 9� Se os atos especificados neste artigo n�o forem realizados sob condi��o suspensiva ou deles j� tiverem decorrido efeitos perante terceiros, inclusive de natureza fiscal, o Plen�rio do CADE, se concluir pela sua n�o aprova��o, determinar� as provid�ncias cab�veis no sentido de que sejam desconstitu�dos, total ou parcialmente, seja atrav�s de distrato, cis�o desociedade, venda de ativos, cessa��o parcial de atividades ou qualquer outro ato ou provid�ncia que elimine os efeitos nocivos � ordem econ�mica, independentemente da responsabilidade civil por perdas e danos eventualmente causados a terceiros.

� 10. As mudan�as de controle acion�rio de companhias abertas e os registros de fus�o, sem preju�zo da obriga��o das partes envolvidas, devem ser comunicados � SDE, pela Comiss�o de Valores Mobili�rios (CVM) e pelo Departamento Nacional de Registro Comercial do Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio e Turismo (DNRC/MICT), respectivamente, no prazo de cinco dias �teis para, se for o caso, serem examinados.

Art. 55. A aprova��o de que trata o artigo anterior poder� ser revista pelo CADE, de of�cio ou mediante provoca��o da SDE, se a decis�o for baseada em informa��es falsas ou enganosas prestadas pelo interessado, se ocorrer o descumprimento de quaisquer das obriga��es assumidas ou n�o forem alcan�ados os benef�cios visados.              (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Art. 56. As Juntas Comerciais ou �rg�os correspondentes nos Estados n�o poder�o arquivar quaisquer atos relativos � constitui��o, transforma��o, fus�o, incorpora��o ou agrupamento de empresas, bem como quaisquer altera��es, nos respectivos atos constitutivos, sem que dos mesmos conste:               (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

I - a declara��o precisa e detalhada do seu objeto;

II - o capital de cada s�cio e a forma e prazo de sua realiza��o;

III - o nome por extenso e qualifica��o de cada um dos s�cios acionistas;

IV - o local da sede e respectivo endere�o, inclusive das filiais declaradas;

V - os nomes dos diretores por extenso e respectiva qualifica��o;

VI - o prazo de dura��o da sociedade;

VII - o n�mero, esp�cie e valor das a��es.

Art. 57. Nos instrumentos de distrato, al�m da declara��o da import�ncia repartida entre os s�cios e a refer�ncia � pessoa ou pessoas que assumirem o ativo e passivo da empresa, dever�o ser indicados os motivos da dissolu��o.              (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

CAP�TULO II

Do Compromisso de Desempenho

Art. 58. O Plen�rio do CADE definir� compromissos de desempenho para os interessados que submetam atos a exame na forma do art. 54, de modo a assegurar o cumprimento das condi��es estabelecidas no � 1� do referido artigo.        (Vide Lei n� 9.873, de 23.11.99)                 (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

� 1� Na defini��o dos compromissos de desempenho ser� levado em considera��o o grau de exposi��o do setor � competi��o internacional e as altera��es no n�vel de emprego, dentre outras circunst�ncias relevantes.

� 2� Dever�o constar dos compromissos de desempenho metas qualitativas ou quantitativas em prazos pr�-definidos, cujo cumprimento ser� acompanhado pela SDE.

� 3� O descumprimento injustificado do compromisso de desempenho implicar� a revoga��o da aprova��o do CADE, na forma do art. 55, e a abertura de processo administrativo para ado��o das medidas cab�veis.

CAP�TULO III

Da Consulta

Art. 59. Todo aquele que pretender obter a manifesta��o do CADE sobre a legalidade de atos ou ajustes que de qualquer forma possam caracterizar infra��o da ordem econ�mica poder� formular consulta ao CADE devidamente instru�da com os documentos necess�rios � aprecia��o.                (Revogado pela Lei n� 9.069, de 29.6.95)               (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

� 1� A decis�o ser� respondida no prazo de sessenta dias, prazo este sujeito a suspens�o enquanto n�o forem fornecidos pelo interessado documentos e informa��es julgadas necess�rias, n�o se aplicando ao consulente qualquer san��o por atos relacionados ao objeto da consulta, praticados entre o t�rmino deste prazo e a manifesta��o do CADE.                (Revogado pela Lei n� 9.069, de 29.6.95)

� 2� O Regimento Interno do CADE dispor� sobre o processo de consulta.                (Revogado pela Lei n� 9.069, de 29.6.95)

 T�TULO VIII

Da Execu��o Judicial das Decis�es do CADE

CAP�TULO I

Do Processo

Art. 60. A decis�o do Plen�rio do CADE, cominando multa ou impondo obriga��o de fazer ou n�o fazer, constitui t�tulo executivo extrajudicial.               (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Art. 61. A execu��o que tenha por objeto exclusivamente a cobran�a de multa pecuni�rias ser� feita de acordo com o disposto na Lei n� 6.830, de 22 de setembro de 1980.               (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Art. 62. Na execu��o que tenha por objeto, al�m da cobran�a de multa, o cumprimento de obriga��o de fazer ou n�o fazer, o Juiz conceder� a tutela espec�fica da obriga��o, ou determinar� provid�ncias que assegurem o resultado pr�tico equivalente ao do adimplemento.               (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

� 1� A convers�o da obriga��o de fazer ou n�o fazer em perdas e danos somente ser� admiss�vel se imposs�vel a tutela espec�fica ou a obten��o do resultado pr�tico correspondente.

� 2� A indeniza��o por perdas e danos far-se-� sem preju�zo das multas.

Art. 63. A execu��o ser� feita por todos os meios, inclusive mediante interven��o na empresa, quando necess�ria.               (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Art. 64. A execu��o das decis�es do CADE ser� promovida na Justi�a Federal do Distrito Federal ou da sede ou domic�lio do executado, � escolha do CADE.                  (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Art. 65. O oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra a��o que vise a desconstitui��o do t�tulo executivo n�o suspender� a execu��o, se n�o for garantido o ju�zo no valor das multas aplicadas, assim como de presta��o de cau��o, a ser fixada pelo ju�zo, que garanta o cumprimento da decis�o final proferida nos autos, inclusive no que tange a multas di�rias.               (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Art. 66. Em raz�o da gravidade da infra��o da ordem econ�mica, e havendo fundado receio de dano irrepar�vel ou de dif�cil repara��o, ainda que tenha havido o dep�sito das multas e presta��o de cau��o, poder� o Juiz determinar a ado��o imediata, no todo ou em parte, das provid�ncias contidas no t�tulo executivo.              (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Art. 67. No c�lculo do valor da multa di�ria pela continuidade da infra��o, tomar-se-� como termo inicial a data final fixada pelo CADE para a ado��o volunt�ria das provid�ncias contidas em sua decis�o, e como termo final o dia do seu efetivo cumprimento.    (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Art. 68. O processo de execu��o das decis�es do CADE ter� prefer�ncia sobre as demais esp�cies de a��o, exceto habeas corpus e mandado de seguran�a.               (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

CAP�TULO II

Da Interven��o Judicial

Art. 69. O Juiz decretar� a interven��o na empresa quando necess�ria para permitir a execu��o espec�fica, nomeando o interventor.               (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Par�grafo �nico. A decis�o que determinar a interven��o dever� ser fundamentada e indicar�, clara e precisamente, as provid�ncias a serem tomadas pelo interventor nomeado.

Art. 70. Se, dentro de quarenta e oito horas, o executado impugnar o interventor por motivo de inaptid�o ou inidoneidade, feita a prova da alega��o em tr�s dias, o Juiz decidir� em igual prazo.         (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Art. 71. Sendo a impugna��o julgada procedente, o Juiz nomear� novo interventor no prazo de cinco dias.               (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Art. 72. A interven��o poder� ser revogada antes do prazo estabelecido, desde que comprovado o cumprimento integral da obriga��o que a determinou.                (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Art. 73. A interven��o judicial dever� restringir-se aos atos necess�rios ao cumprimento da decis�o judicial que a determinar, e ter� dura��o m�xima de cento e oitenta dias, ficando o interventor respons�vel por suas a��es e omiss�es, especialmente em caso de abuso de poder e desvio de finalidade.               (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

� 1� Aplica-se ao interventor, no que couber, o disposto nos arts. 153 a 159 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

� 2� A remunera��o do interventor ser� arbitrada pelo Juiz, que poder� substitu�-lo a qualquer tempo, sendo obrigat�ria a substitui��o quando incorrer em insolv�ncia civil, quando for sujeito passivo ou ativo de qualquer forma de corrup��o ou prevarica��o, ou infringir quaisquer de seus deveres.

Art. 74. O Juiz poder� afastar de suas fun��es os respons�veis pela administra��o da empresa que, comprovadamente, obstarem o cumprimento de atos de compet�ncia do interventor. A substitui��o dar-se-� na forma estabelecida no contrato social da empresa.               (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

� 1� Se, apesar das provid�ncias previstas no caput, um ou mais respons�veis pela administra��o da empresa persistirem em obstar a a��o do interventor, o Juiz proceder� na forma do disposto no � 2�.

� 2� Se a maioria dos respons�veis pela administra��o da empresa recusar colabora��o ao interventor, o Juiz determinar� que este assuma a administra��o total da empresa.

Art. 75. Compete ao interventor:       (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

I - praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necess�rios � execu��o;

II - denunciar ao Juiz quaisquer irregularidades praticadas pelos respons�veis pela empresa e das quais venha a ter conhecimento;

III - apresentar ao Juiz relat�rio mensal de suas atividades.

Art. 76. As despesas resultantes da interven��o correr�o por conta do executado contra quem ela tiver sido decretada.               (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Art. 77. Decorrido o prazo da interven��o, o interventor apresentar� ao Juiz Federal relat�rio circunstanciado de sua gest�o, propondo a extin��o e o arquivamento do processo ou pedindo a prorroga��o do prazo na hip�tese de n�o ter sido poss�vel cumprir integralmente a decis�o exeq�enda.                (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Art. 78. Todo aquele que se opuser ou obstaculizar a interven��o ou, cessada esta, praticar quaisquer atos que direta ou indiretamente anulem seus efeitos, no todo ou em parte, ou desobedecer a ordens legais do interventor ser�, conforme o caso, responsabilizado criminalmente por resist�ncia, desobedi�ncia ou coa��o no curso do processo, na forma dos arts. 329, 330 e 344 do C�digo Penal.               (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

T�TULO IX

Das Disposi��es Finais e Transit�rias

Art. 79. (Vetado).               (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Par�grafo �nico. (Vetado).

Art. 80. O cargo de Procurador do CADE � transformado em cargo de Procurador-Geral e transferido para a Autarquia ora criada juntamente com os cargos de Presidente e Conselheiro.               (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Art. 81. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, enviar� ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre o quadro de pessoal permanente da nova Autarquia, bem como sobre a natureza e a remunera��o dos cargos de Presidente, Conselheiro e Procurador-Geral do CADE.               (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

� 1� Enquanto o CADE n�o contar com quadro pr�prio de pessoal, as cess�es tempor�rias de servidores para a Autarquia ser�o feitas independentemente de cargos ou fun��es comissionados, e sem preju�zo dos vencimentos e demais vantagens asseguradas aos que se encontram na origem, inclusive para representar judicialmente a Autarquia.

� 2� O Presidente do CADE elaborar� e submeter� ao Plen�rio, para aprova��o, a rela��o dos servidores a serem requisitados para servir � Autarquia, os quais poder�o ser colocados � disposi��o da SDE.

Art. 81-A. O Conselho Administrativo de Defesa Econ�mica – CADE poder� efetuar, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constitui��o Federal, e observado o disposto na Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, contrata��o por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, do pessoal t�cnico imprescind�vel ao exerc�cio de suas compet�ncias institucionais, limitando-se ao n�mero de 30 (trinta).                (Inclu�do pela Lei n� 10.843, de 2004)                 (Vide Medida Provis�ria n� 269, de 2005)                  (Vide Lei n� 11.292, de 2006)                (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Par�grafo �nico. A contrata��o referida no caput poder� ser prorrogada, desde que sua dura��o total n�o ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ficando limitada sua vig�ncia, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005, e dar-se-� mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, an�lise de curriculum vitae, sem preju�zo de outras modalidades que, a crit�rio do CADE, venham a ser exigidas.               (Inclu�do pela Lei n� 10.843, de 2004)

Art. 82. (Vetado).       (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Art. 83. Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativo e judicial previstos nesta lei as disposi��es do C�digo de Processo Civil e das Leis n� 7.347, de 24 de julho de 1985 e n� 8.078, de 11 de setembro de 1990.             (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Art. 84. O valor das multas previstas nesta lei ser� convertido em moeda corrente na data do efetivo pagamento e recolhido ao Fundo de que trata a Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985.               (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Art. 85. O inciso VII do art. 4� da Lei n� 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte reda��o:               (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

"Art. 4� .............................................................

........................................................................

VII - elevar sem justa causa o pre�o de bem ou servi�o, valendo-se de posi��o dominante no mercado.

......................................................................."

Art. 86. O art. 312 do C�digo de Processo Penal passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 312 - A pris�o preventiva poder� ser decretada como garantia da ordem p�blica, da ordem econ�mica, por conveni�ncia da instru��o criminal, ou para assegurar a aplica��o da lei penal, quando houver prova da exist�ncia do crime e ind�cio suficiente de autoria."

Art. 87. O art. 39 da Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte reda��o, acrescendo-se-lhe os seguintes incisos:

"Art. 39. � vedado ao fornecedor de produtos ou servi�os, dentre outras pr�ticas abusivas:

.......................................................................

IX - recusar a venda de bens ou a presta��o de servi�os, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermedia��o regulados em leis especiais;

X - elevar sem justa causa o pre�o de produtos ou servi�os."

Art. 88. O art. 1� da Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte reda��o e a inclus�o de novo inciso:                (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

"Art. 1� Regem-se pelas disposi��es desta lei, sem preju�zo da a��o popular, as a��es de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

........................................................................

V - por infra��o da ordem econ�mica."

Par�grafo �nico. O inciso II do art. 5� da Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985 passa a ter a seguinte reda��o:

"Art.5� ..................................................................

........................................................................

II - inclua entre suas finalidades institucionais a prote��o ao meio ambiente ao consumidor, � ordem econ�mica, � livre concorr�ncia, ou ao patrim�nio art�stico, est�tico, hist�rico, tur�stico e paisag�stico;

......................................................................".

Art. 89. Nos processos judiciais em que se discuta a aplica��o desta lei, o CADE dever� ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente.                (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Art. 90. Ficam interrompidos os prazos relativos aos processos de consulta formulados com base no art. 74 da Lei n� 4.137, de 10 de setembro de 1962, com a reda��o dada pelo art. 13 da Lei n� 8.158, de 8 de janeiro de 1991, aplicando-se aos mesmos o disposto no T�tulo VII, Cap�tulo I, desta lei.                    (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Art. 91. O disposto nesta lei n�o se aplica aos casos de dumping e subs�dios de que tratam os Acordos Relativos � Implementa��o do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Com�rcio, promulgados pelos Decretos n� 93.941 e n� 93.962, de 16 e 22 de janeiro de 1987, respectivamente.               (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Art. 92. Revogam-se as disposi��es em contr�rio, assim como as Leis n�s 4.137, de 10 de setembro de 1962, 8.158, de 8 de janeiro de 1991, e 8.002, de 14 de mar�o de 1990, mantido o disposto no art. 36 da Lei n� 8.880, de 27 de maio de 1994.               (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Art. 93. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.                (Revogado pela Lei n� 12.529, de 2011).

Bras�lia, 11 de junho de 1994; 173� da Independ�ncia e 106� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.6.1994

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