Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.785, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Mensagem de veto | Altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941 (desapropria��o por utilidade p�blica) e as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (registros p�blicos) e 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (parcelamento do solo urbano). |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 5o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei no 6.602, de 7 de dezembro de 1978, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 5o ..............................................................
..........................................................................
"i) a abertura, conserva��o e melhoramento de vias ou logradouros p�blicos; a execu��o de planos de urbaniza��o; o parcelamento do solo, com ou sem edifica��o, para sua melhor utiliza��o econ�mica, higi�nica ou est�tica; a constru��o ou amplia��o de distritos industriais;" (NR)
"......................................................................."
"� 3o Ao im�vel desapropriado para implanta��o de parcelamento popular, destinado �s classes de menor renda, n�o se dar� outra utiliza��o nem haver� retrocess�o."
Art. 2o O inciso I do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterado pelas Leis nos 6.216, de 30 de junho de 1975, e 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte item 36:
"Art. 167. ..............................................................
I -..........................................................................
"36) da imiss�o provis�ria na posse, e respectiva cess�o e promessa de cess�o, quando concedido � Uni�o, Estados, Distrito Federal, Munic�pios ou suas entidades delegadas, para a execu��o de parcelamento popular, com finalidade urbana, destinado �s classes de menor renda."
".........................................................................."
Art. 3o A Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 2o ................................................................
..........................................................................."
� 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura b�sica cujas dimens�es atendam aos �ndices urban�sticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.
� 5o Consideram-se infra-estrutura b�sica os equipamentos urbanos de escoamento das �guas pluviais, ilumina��o p�blica, redes de esgoto sanit�rio e abastecimento de �gua pot�vel, e de energia el�trica p�blica e domiciliar e as vias de circula��o pavimentadas ou n�o.
� 6o A infra-estrutura b�sica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistir�, no m�nimo, de:
I - vias de circula��o;
II - escoamento das �guas pluviais;
III - rede para o abastecimento de �gua pot�vel; e
IV - solu��es para o esgotamento sanit�rio e para a energia el�trica domiciliar."
"Art. 3o Somente ser� admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expans�o urbana ou de urbaniza��o espec�fica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal." (NR)
"......................................................................."
"Art. 4o ............................................................."
"I - as �reas destinadas a sistemas de circula��o, a implanta��o de equipamento urbano e comunit�rio, bem como a espa�os livres de uso p�blico, ser�o proporcionais � densidade de ocupa��o prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem." (NR)
"......................................................................."
"� 1o A legisla��o municipal definir�, para cada zona em que se divida o territ�rio do Munic�pio, os usos permitidos e os �ndices urban�sticos de parcelamento e ocupa��o do solo, que incluir�o, obrigatoriamente, as �reas m�nimas e m�ximas de lotes e os coeficientes m�ximos de aproveitamento." (NR)
"......................................................................."
"Art. 7o ............................................................"
"Par�grafo �nico. As diretrizes expedidas vigorar�o pelo prazo m�ximo de quatro anos." (NR)
"Art. 8o Os Munic�pios com menos de cinq�enta mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes de urbaniza��o para a zona em que se situe o parcelamento poder�o dispensar, por lei, a fase de fixa��o de diretrizes previstas nos arts. 6o e 7o desta Lei." (NR)
"Art. 9o Orientado pelo tra�ado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execu��o das obras com dura��o m�xima de quatro anos, ser� apresentado � Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, acompanhado de certid�o atualizada da matr�cula da gleba, expedida pelo Cart�rio de Registro de Im�veis competente, de certid�o negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no � 4o do art. 18." (NR)
"......................................................................"
"� 3o Caso se constate, a qualquer tempo, que a certid�o da matr�cula apresentada como atual n�o tem mais correspond�ncia com os registros e averba��es cartor�rias do tempo da sua apresenta��o, al�m das conseq��ncias penais cab�veis, ser�o consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto as aprova��es conseq�entes."
"Art. 10. Para a aprova��o de projeto de desmembramento, o interessado apresentar� requerimento � Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado de certid�o atualizada da matr�cula da gleba, expedida pelo Cart�rio de Registro de Im�veis competente, ressalvado o disposto no � 4o do art. 18, e de planta do im�vel a ser desmembrado contendo:" (NR)
"..............................................................................."
"Art. 11. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposi��es urban�sticas vigentes para as regi�es em que se situem ou, na aus�ncia destas, as disposi��es urban�sticas para os loteamentos." (NR)
"................................................................................"
"Art. 12. ...................................................................."
"Par�grafo �nico. O projeto aprovado dever� ser executado no prazo constante do cronograma de execu��o, sob pena de caducidade da aprova��o."
"Art. 13. Aos Estados caber� disciplinar a aprova��o pelos Munic�pios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condi��es:" (NR)
"................................................................................"
"Art. 16. A lei municipal definir� os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas." (NR)
"� 1o Transcorridos os prazos sem a manifesta��o do Poder P�blico, o projeto ser� considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indeniza��o por eventuais danos derivados da omiss�o.
� 2o Nos Munic�pios cuja legisla��o for omissa, os prazos ser�o de noventa dias para a aprova��o ou rejei��o e de sessenta dias para a aceita��o ou recusa fundamentada das obras de urbaniza��o."
"Art. 18. ...................................................................."
"I - t�tulo de propriedade do im�vel ou certid�o da matr�cula, ressalvado o disposto nos �� 4o e 5o;" (NR)
"................................................................................"
"V - c�pia do ato de aprova��o do loteamento e comprovante do termo de verifica��o pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execu��o das obras exigidas por legisla��o municipal, que incluir�o, no m�nimo, a execu��o das vias de circula��o do loteamento, demarca��o dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das �guas pluviais ou da aprova��o de um cronograma, com a dura��o m�xima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execu��o das obras;" (NR)
"..............................................................................."
"� 4o O t�tulo de propriedade ser� dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado �s classes de menor renda, em im�vel declarado de utilidade p�blica, com processo de desapropria��o judicial em curso e imiss�o provis�ria na posse, desde que promovido pela Uni�o, Estados, Distrito Federal, Munic�pios ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habita��o.
� 5o No caso de que trata o � 4o, o pedido de registro do parcelamento, al�m dos documentos mencionados nos incisos V e VI deste artigo, ser� instru�do com c�pias aut�nticas da decis�o que tenha concedido a imiss�o provis�ria na posse, do decreto de desapropria��o, do comprovante de sua publica��o na imprensa oficial e, quando formulado por entidades delegadas, da lei de cria��o e de seus atos constitutivos."
"Art. 26. .................................................................
............................................................................."
"� 3o Admite-se, nos parcelamentos populares, a cess�o da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a Uni�o, Estados, Distrito Federal, Munic�pios e suas entidades delegadas, o que poder� ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de direito, car�ter de escritura p�blica, n�o se aplicando a disposi��o do inciso II do art. 134 do C�digo Civil.
� 4o A cess�o da posse referida no � 3o, cumpridas as obriga��es do cession�rio, constitui cr�dito contra o expropriante, de aceita��o obrigat�ria em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.
� 5o Com o registro da senten�a que, em processo de desapropria��o, fixar o valor da indeniza��o, a posse referida no � 3o converter-se-� em propriedade e a sua cess�o, em compromisso de compra e venda ou venda e compra, conforme haja obriga��es a cumprir ou estejam elas cumpridas, circunst�ncia que, demonstradas ao Registro de Im�veis, ser�o averbadas na matr�cula relativa ao lote.
� 6o Os compromissos de compra e venda, as cess�es e as promessas de cess�o valer�o como t�tulo para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quita��o."
"Art. 40. ..................................................................
.............................................................................."
"� 5o A regulariza��o de um parcelamento pela Prefeitura Municipal, ou Distrito Federal, quando for o caso, n�o poder� contrariar o disposto nos arts. 3o e 4o desta Lei, ressalvado o disposto no � 1o desse �ltimo."
"Art. 43. ................................................................."
"Par�grafo �nico. Neste caso, o loteador ressarcir� a Prefeitura Municipal ou o Distrito Federal quando for o caso, em pec�nia ou em �rea equivalente, no dobro da diferen�a entre o total das �reas p�blicas exigidas e as efetivamente destinadas."
"Art. 50. ....................................................................
................................................................................"
"Par�grafo �nico. .......................................................
..............................................................................."
"II - com inexist�ncia de t�tulo leg�timo de propriedade do im�vel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, �� 4o e 5o, desta Lei, ou com omiss�o fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato n�o constituir crime mais grave." (NR)
"Art. 51. ..................................................................."
"Par�grafo �nico. (VETADO)
"Art. 53-A. S�o considerados de interesse p�blico os parcelamentos vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa das Prefeituras Municipais e do Distrito Federal, ou entidades autorizadas por lei, em especial as regulariza��es de parcelamentos e de assentamentos.
Par�grafo �nico. �s a��es e interven��es de que trata este artigo n�o ser� exig�vel documenta��o que n�o seja a m�nima necess�ria e indispens�vel aos registros no cart�rio competente, inclusive sob a forma de certid�es, vedadas as exig�ncias e as san��es pertinentes aos particulares, especialmente aquelas que visem garantir a realiza��o de obras e servi�os, ou que visem prevenir quest�es de dom�nio de glebas, que se presumir�o asseguradas pelo Poder P�blico respectivo."
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 29 de janeiro de 1999; 178o da Independ�ncia e 111o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clovis de Barros Carvalho
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1.2.1999 e retificado em 4.2.1999
*