Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 775, DE 6 DE AGOSTO DE 1949.
(Vide Decreto n� 27.426, de 1949) (Vide Lei n� 2.367, de 1954) (Vide Lei n� 2.995, de 1956) (Vide Lei n� 3.875, de 1961) |
Disp�e s�bre o ensino de enfermagem no Pa�s e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1� O ensino de enfermagem compreende dois cursos ordin�rias:
a) curso de enfermagem;
b) curso de auxiliar de enfermagem.
Art. 2� O curso de enfermagem ter� a dura��o de trinta e seis meses, compreendidos os est�gios pr�ticos, de ac�rdo com o Regulamento que f�r expedido.
Art. 3� O curso de auxiliar de enfermagem ser� de dezoito meses.
Art. 4� Para a matr�cula em qualquer dos cursos apresentar� o candidato:
a) certid�o de registro civil, que prove a idade m�nima de dezesseis anos e a m�xima de trinta e oito;
b) atestados de sanidade f�sica e mental e de vacina��o;
c) atestado de idoneidade moral.
Art. 5� Para a matr�cula no curso de enfermagem � exigido, al�m dos documentos relacionados no artigo 4�, o certificado de conclus�o do curso secund�rio.
Par�grafo �nico. Durante o prazo de sete anos, a partir da publica��o da presente Lei, ser� permitida a matr�cula a quem apresentar, al�m dos documentos relacionados no artigo 4�, qualquer das seguintes provas: (Vide Lei n� 2.995, de 1956)
a) certificado de conclus�o de curso ginasial;
b) certificado do curso comercial;
c) diploma ou certificado de curso normal.
Art. 6� Para a matr�cula no curso de auxiliar de enfermagem exigi-se-� uma das seguintes provas:
a) certificado de conclus�o do curso prim�rio, oficial ou reconhecido;
b) certificado de aprova��o no exame de admiss�o ao primeiro ano ginasial, em curso oficial ou reconhecido;
c) certificado de aprova��o no exame de admiss�o.
Par�grafo �nico. O exame de admiss�o, que ser� prestado perante a pr�pria escola, constar� de provas s�bre no��es de portugu�s, aritm�tica, geografia e hist�ria do Brasil.
Art. 7� Verificado excesso de candidatos s�bre o limite de matr�culas iniciais no curso de enfermagem, ser�o todos submetidos a concurso de sele��o, elaborado pelo �rg�o competente do Minist�rio da Educa��o e Sa�de.
Art. 8� O Regulamento dispor� s�bre o curr�culo de cada curso, o regime escolar, as condi��es de promo��o e as de gradua��o e funcionamento dos cursos de post-gradua��o, inclusive a enfermagem de sa�de p�blica e as instru��es para autoriza��o de funcionamento dos referidos cursos.
Art. 9� O Regulamento de que trata a presente Lei dever� ser expedido pelo poder competente, dentro do prazo improrrog�vel de noventa dias, a contar da publica��o desta Lei.
Art. 10. Para que um curso de enfermagem ou de auxiliar de enfermagem se organize e entre a funcionar, � indispens�vel autoriza��o pr�via do Gov�rno Federal, a qual se processar� nos t�rmos do Regulamento a que se refere o artigo desta Lei.
Par�grafo �nico. A Diretoria do Ensino Superior do Minist�rio da Educa��o e Sa�de promover� as verifica��es que, reunidas em relat�rio, ser�o submetidas, com parecer, ao Minist�rio da Educa��o e Sa�de, a qual expedir� portaria de autoriza��o para funcionamento, v�lida pelo per�odo de dois anos.
Art. 11. Decorrido o primeiro ano letivo, o estabelecimento ser� obrigado a requerer, dentro de sessenta dias, o reconhecimento do curso, sob pena de ser cassada a autoriza��o.
Art. 12. Quando o aconselharem raz�es de natureza did�tica ou de inter�sse p�blico, o Conselho Nacional de Educa��o poder� prop�r a prorroga��o da autoriza��o por um ano letivo. Cabe-lhe, ainda, decidir na forma da lei s�bre a transfer�ncia de alunos regularmente matriculados, quando negado o reconhecimento do curso.
Art. 13. Ao aluno que houver conclu�do o curso de enfermagem ser�, expedido diploma; ao que houver conclu�do o curso de auxiliar de enfermagem, ser� expedido certificado.
Art. 14. A concess�o de reconhecimento de curso far-se-� mediante decreto do Presidente da Republica, sendo indispens�vel pr�vio parecer favor�vel do Conselho Nacional de Educa��o.
Art. 15. Os cursos de enfermagem atualmente equiparados passam � categoria de cursos reconhecidos.
Art. 16. Os alunos e ex-alunos diplomados pelas escolas oficiais de enfermagem, uma vez organizado o curso de enfermagem, poder�o receber o diploma a que se refere o artigo 13 desde que sejam aprovados em t�das as mat�rias do curr�culo de trinta e seis meses, de ac�rdo com o artigo 2�.
� 1� As escolas oficiais de enfermagem j� existentes s�o autorizadas a manter cursos de enfermagem e de auxiliares de enfermagem, de ac�rdo com a presente Lei.
� 2� O Poder Executivo expedir� novo regulamento para essas escolas.
Art. 17. Os estabelecimentos que mant�m cursos de enfermagem e de auxiliar de enfermagem, autorizados ou reconhecidos, ser�o fiscalizados de ac�rdo com as instru��es aprovadas pelo Minist�rio da Educa��o e Sa�de.
� 1� Essa fiscaliza��o ser� executada sem �nus algum para as escolas.
� 2� At� que seja criado o �rg�o pr�prio para cuidar dos assuntos referentes ao ensino de enfermagem, a fiscaliza��o ser� feita por inspetores itinerantes diplomados em enfermagem e subordinados � Diretoria do Ensino do Minist�rio da Educa��o e Sa�de.
Art. 18. Uma vez instalado o �rg�o pr�prio no Minist�rio da Educa��o e Sa�de, ser� realizada, de ac�rdo com as instru��es que forem baixadas, prova de habilita��o para o exerc�cio da fun��o de inspetor, de que trata a presente Lei, exigida do candidato a apresenta��o do diploma de enfermagem por escola oficial ou reconhecida.
Art. 19. As atuais escolas de enfermagem ou de auxiliar de enfermagem, ainda n�o autorizadas ou reconhecidas, existentes no Pa�s, ao ser publicada esta Lei, dever�o requerer, dentro dos sessenta dias imediatos a essa publica��o, a respectiva autoriza��o do Poder Executivo.
Par�grafo �nico. Ser� concedido o reconhecimento imediato, se a autoridade encarregada da inspe��o comprovar, que a escola satisfaz �s exig�ncias da presente Lei.
Art. 20. Em cada Centro Universit�rio ou sede de Faculdade de Medicina, dever� haver escola de enfermagem, com os dois cursos de que trata o art. 1�.
Art. 21. As institui��es hospitalares, p�blicas ou privadas, decorridos sete anos, ap�s a publica��o desta Lei, n�o poder�o contratar, para a dire��o dos seus servi�os de enfermagem, sen�o enfermeiros diplomados.
Art. 22. Aos atuais cursos de enfermagem obst�trica ser� facultada a adapta��o �s exig�ncias da presente Lei, de modo que se convertam em cursos de enfermagem e de auxiliares de enfermagem, destinados � forma��o de enfermeiras e de auxiliares de enfermeiras especializadas para a assist�ncia obst�trica.
Art. 23. O Poder Executivo subvencionar� t�das as escolas de enfermagem que vierem a ser fundadas, no Pa�s e diligenciar� no sentido de ampliar o amparo financeiro concedido �s escolas j� existentes.
Art. 24. A presente Lei entrar� em vigor na data da sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, 6 de ag�sto de 1949; 128� da Independ�ncia e 61� da Rep�blica.
EURICO G. DUTRA
Clemente Mariani
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.8.1949
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